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Jurisprudência

TJAC 0800005-44.2007.8.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMEIRO APELANTE: FRANCISCO NILSONMAR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. FRAGILIDADE NO ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS. NEGATIVA DO RÉU ALIADO À CONFISSÃO DO SEGUNDO RÉU QUE ADMITIU SER O PROPRIETÁRIO DA DROGA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDES ACERCA DA PRÁTICA DE ILÍCITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1. Existindo nos autos inconsistência de provas a ensejar a condenação acerca da mercancia ilegal e associação para o tráfico, a absolvição é...
Data do Julgamento : 28/10/2014
Data da Publicação : 29/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0020580-35.2009.8.01.0001
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÍVEL DE ALCOOLEMIA AUFERIDO EM EXAME BAFOMÉTRICO SUPERIOR AO ÍNDICE PREVISTO EM LEI. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RÉU CONFESSO. CRIME DE MERA CONDUTA. APELO PROVIDO. O simples fato de o agente dirigir veículo em estado de embriaguez tipifica a conduta descrita no Art. 306 do Código Trânsito Brasileiro, dispensado-se a comprovação do efetivo risco à segurança pública.
Data do Julgamento : 12/09/2013
Data da Publicação : 14/09/2013
Classe/Assunto : Assunto: Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0008902-15.2012.8.01.0002
Ementa
Apelação Criminal. Autoria. Negativa. Absolvição. Impossibilidade. Deve ser mantida a Sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas, mormente quando a condenação foi firmada nas provas existentes nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0008902-15.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 28/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0007229-53.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão espontânea. Não caracterização. - A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional. - A confissão qualificada não autoriza o reconhecimento da atenuante respectiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007229-53.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recu...
Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 28/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000051-53.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação. Inexistência. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredito. Soberania. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional, razão pela qual deve ser mantida. - Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses discutidas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri...
Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 28/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001107-85.2013.8.01.0013
Ementa
Presos. Motim. Exclusão. Lesão corporal gravíssima. Desclassificação. Impossibilidade. - O regime de internação não constitui óbice à tipificação do crime de motim de presos. - Provada a deformidade permanente da vítima, afasta-se a pretensão de desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001107-85.2013.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Ac...
Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 28/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Feijó
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TJAC 0000778-79.2013.8.01.0011
Ementa
Penal. Processual Penal. Porte ilegal de arma. Estado de necessidade. Absolvição. Regime. Mudança . Impossibilidade O porte irregular de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta. O simples ato de portar a arma de fogo sem autorização legal configura o tipo penal. O reconhecimento da reincidência autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão imposta. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000778-79.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do E...
Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 28/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0001119-08.2013.8.01.0011
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Reparação danos. - A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis à apelante de forma fundamentada, justa e proporcional. - Na Sentença condenatória o Juiz deve fixar valor mínimo a ser pago à vítima ou aos seus descendentes, com o objetivo de reparar os danos decorrentes do crime. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001119-08.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribu...
Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 28/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0001616-50.2012.8.01.0013
Ementa
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Erro de proibição. Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu criança a manter com ele conjunção carnal consigo, afasta-se o argumento de erro de proibição. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001616-50.2012.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 28/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de Vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Feijó
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TJAC 0000382-05.2013.8.01.0011
Ementa
Apelação Criminal. Porte de arma. Pena base. Mínimo legal. Fixação. Circunstâncias desfavoráveis. Reincidência. Circunstância agravante. Regime. Mudança. Impossibilidade. - A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional. - Constatando-se que a agravante de reincidência não foi considerada para a fixação da pena base, afasta-se o argumento de violação ao princípio do non bis in idem. - A fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena é apropriada, tendo em vista...
Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 28/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 1001048-85.2014.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COM O DEVIDO ANDAMENTO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da custódia cautelar desde que presentes os seus requisitos. 2. Processo que se encontra em seu regular trâmite, não existindo excesso de prazo na formação da culpa em razão da complexidade da causa, além do n...
Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 25/10/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 1000987-30.2014.8.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência. 2. Sem a comprovação de recolhimento do preparo previsto para o agravo regimental aplica-se a pena de deserção ao recurso. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 20/10/2014
Data da Publicação : 25/10/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1001037-56.2014.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE COMPROVADA DA SEGREGAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Subsistindo nos autos os requisitos necessários à manutenção da prisão processual, retratados em dados concretos pela situação fático-probatória analisada, dado o modus operandi, com apreensão de drogas, armas e munições e envolvendo a participação de dois adolescentes, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser r...
Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 25/10/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1001038-41.2014.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE COMPROVADA DA SEGREGAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Subsistindo nos autos os requisitos necessários à manutenção da prisão processual, retratados em dados concretos pela situação fático-probatória analisada, dado o modus operandi, com apreensão de drogas, armas e munições e envolvendo a participação de dois adolescentes, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser r...
Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 25/10/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0016900-37.2012.8.01.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não se prestando o integrativo para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada do vício de contradição. 2. Embargos Declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento : 20/10/2014
Data da Publicação : 25/10/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1001053-10.2014.8.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBRIGAM A LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Presentes e justificados os motivos ensejadores da segregação preventiva do Paciente. As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade. Denegação da Ordem.
Data do Julgamento : 23/10/2014
Data da Publicação : 25/10/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009317-35.2011.8.01.0001
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Amoldando-se o caso aos lindes do art. 557, do Código de Processo Civil, plenamente possível o julgamento monocrático pelo relator. 2. Impõe-se o desprovimento do agravo regimental que na sua essência não traz razões eficientes para infirmar o julgado hostilizado. 3. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento : 15/09/2014
Data da Publicação : 23/09/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0025820-68.2010.8.01.0001
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada. 2. Agravo Regimental não conhecido.
Data do Julgamento : 15/09/2014
Data da Publicação : 24/09/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001454-49.2007.8.01.0007
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PREVALÊNCIA DO ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE SOBRE A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO EM PARTE DAS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ACRE – CRM/AC. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA SENTENÇA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE PRE...
Data do Julgamento : 01/09/2014
Data da Publicação : 11/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Xapuri
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TJAC 0701200-43.2013.8.01.0001
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada. 2. Agravo Regimental não conhecido.
Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 18/09/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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