DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPERAÇÃO HOUDINI. "GOLPE DO CARRO FÁCIL". AUTOR QUE ASSUMIU OS RISCOS DO NEGÓCIO APARENTEMENTE FRAUDULENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O pagamento realizado a título de despesas com honorários advocatícios e custas processuais não deve ser restituído, porquanto restou incontroverso nos autos que a quantia em tela fora efetivamente utilizada como contraprestação dos serviços prestados pelo advogado no ajuizamento da Ação Revisional de Financiamento de Veículo perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais-PR, ação judicial esta cuja desistência foi pleiteada pelo próprio autor quando da descoberta da "fraude" envolvendo a compra do veículo. Uma vez prestado o serviço com o ingresso da ação judicial, não pode o autor se eximir de tal pagamento, porquanto não se vislumbra ato ilícito nesse negócio específico, não restando satisfatoriamente comprovado, portanto, um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil dos demandados, consubstanciados no artigo 186 do CC/2002.
2. O contrato de financiamento firmado entre e o autor e o Banco para aquisição do veículo automotor não tem relação com o negócio fraudulento inicialmente pactuado entre as partes, razão pela qual não há que se falar em restituição dos valores pagos pelo financiamento. Repisa-se, o autor em nenhum momento foi coagido a realizar o negócio que sugeria "promessa de ganho fácil" com os réus. Não se pode negar que o insucesso faz parte do risco do negócio e sobrevindo, seus efeitos espraiam pelos proprietários, funcionários e clientela. É o que ocorreu no caso em tela.
3. Quanto ao dano moral, do mesmo modo, não procede a pretensão indenizatória, porque o autor participou diretamente da negociação que, aparentemente não poderia ser encarado como lícita, haja vista que os automóveis financiados eram revendidos por um valor inferior em quase 50% (cinquenta por cento) ao valor comum no mercado.
4. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPERAÇÃO HOUDINI. "GOLPE DO CARRO FÁCIL". AUTOR QUE ASSUMIU OS RISCOS DO NEGÓCIO APARENTEMENTE FRAUDULENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O pagamento realizado a título de despesas com honorários advocatícios e custas processuais não deve ser restituído, porquanto restou incontroverso nos autos que a quantia em tela fora efetivamente utilizada como contraprestação dos serviços prestados pelo advogado no ajuizamento da Ação Revisional de Financiamento de Veículo perante a 1ª Var...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, nega seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.
2. No caso, as matérias arrazoadas no âmbito da Apelação foram enfrentadas na Decisão Monocrática, uma a uma, todas à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça..
3. O banco Agravante, não se conformando com a parte da Decisão Monocrática que reconheceu a ilegalidade da capitalização e da comissão de permanência, interpôs o presente Agravo, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, apontando suposto error in judicando da Relatora. Entretanto, nesta demanda judicial, não existem novos argumentos que possam implicar na modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
4. Agravo não conhecido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, nega seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.
2. No caso, as matérias arrazoadas no âmbito da Apelação foram enfrentadas na Decisão Monocrática, uma a uma, todas à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR.. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Agravo Regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR.. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Agravo Regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Tendo em vista que a Decisão guerreada está na linha da jurisprudência desta Câmara Cível e do STJ, mantenho a r. Decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Tendo em vista que a Decisão guerreada está na linha da jurisprudência desta Câmara Cível e do STJ, mantenho a r. Decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental improvido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA ASSUMIDA POR CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Os depoimentos de agentes de polícia, quando corroborados por outro meio de prova, tem o mesmo valor probante de testemunhas do povo.
2.Existindo nos autos prova da autoria do crime e considerando os depoimentos dos agentes da lei, oportunamente corroborados por outra prova, não há que se falar em absolvição do apelante.
3.Apelo a que se nega provimento.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA ASSUMIDA POR CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Os depoimentos de agentes de polícia, quando corroborados por outro meio de prova, tem o mesmo valor probante de testemunhas do povo.
2.Existindo nos autos prova da autoria do crime e considerando os depoimentos dos agentes da lei, oportunamente corroborados por outra prova, não há que se falar em absolvição do apelante.
3.Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:11/10/2013
Data da Publicação:06/11/2013
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
COMITÊ GESTOR DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO. ESCOLHA DOS MEMBROS. BIÊNIO 2013/2015.
Os membros do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação serão escolhidos pelo Conselho da Justiça Estadual e designados pelo Presidente, pelo período de dois anos, permitida a recondução.
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COMITÊ GESTOR DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO. ESCOLHA DOS MEMBROS. BIÊNIO 2013/2015.
Os membros do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação serão escolhidos pelo Conselho da Justiça Estadual e designados pelo Presidente, pelo período de dois anos, permitida a recondução.
ADMINISTRATIVO. RECURSO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ TITULAR. PERCEPÇÃO À DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 124 DA LOMAN.
1. A substituição é pressuposto inerente ao cargo de juiz substituto.
2. O Art. 124 da Lei Complementar Federal n.º 35/79 é dirigido aos juízes já titulares de entrância inferior que sejam convocados a substituir os de entrância superior.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ TITULAR. PERCEPÇÃO À DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 124 DA LOMAN.
1. A substituição é pressuposto inerente ao cargo de juiz substituto.
2. O Art. 124 da Lei Complementar Federal n.º 35/79 é dirigido aos juízes já titulares de entrância inferior que sejam convocados a substituir os de entrância superior.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FACULTATIVO MAS ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE EM SANEAR O FEITO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a possibilidade de juntada posterior de peça facultativa, a inércia da parte em cumprir a diligência enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ.
2. A juntada correta do documento considerado essencial no momento da interposição do agravo regimental não tem condão de regularizar a deficiência na formação do instrumento.
3. Recurso improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FACULTATIVO MAS ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE EM SANEAR O FEITO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a possibilidade de juntada posterior de peça facultativa, a inércia da parte em cumprir a diligência enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ.
2. A juntada correta do documento considerado essencial no momento da interposição do agravo regimental não tem condão de regularizar a deficiência na formação do instrumento.
3. Recurso improvido.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão liminar do relator que concede ou denega o efeito suspensivo somente será revista quando do julgamento do próprio agravo de instrumento. Inteligência do art. 527, parágrafo único, do CPC.
2. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão liminar do relator que concede ou denega o efeito suspensivo somente será revista quando do julgamento do próprio agravo de instrumento. Inteligência do art. 527, parágrafo único, do CPC.
2. Recurso não conhecido.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MINORAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. INVIABILIDADE. QUANTIFICAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO SOFRIDA DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, sendo certo que tal exigência representaria uma afronta ao diploma constitucional, visto que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
2. Com base na classificação constante na tabela anexa à Lei 11.945/2009, por se tratar de invalidez permanente completa, deve a vítima ser ressarcida ao percentual de 100% (cem por cento) sobre o teto máximo estabelecido pela norma legal.
3. Sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito, o que enseja a sua incidência a partir da data do evento danoso. Precedentes do STJ.
3. Recurso parcialmente provido.
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MINORAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. INVIABILIDADE. QUANTIFICAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO SOFRIDA DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, sendo certo que tal exigência representaria u...
Relator : Des. Samoel Evangelista
Mandado de Segurança. Serviço Público. Transporte coletivo. Concessão Lei Municipal. Inconstitucionalidade.
A Constituição Federal instituiu o transporte coletivo como um serviço público essencial e sua organização e funcionamento dependerá de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo municipal, sob pena de padecer do vício insanável de iniciativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0002781-11.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a mesma improcedente, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Relator : Des. Samoel Evangelista
Mandado de Segurança. Serviço Público. Transporte coletivo. Concessão Lei Municipal. Inconstitucionalidade.
A Constituição Federal instituiu o transporte coletivo como um serviço público essencial e sua organização e funcionamento dependerá de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo municipal, sob pena de padecer do vício insanável de iniciativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0002781-11.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência, de acordo com a redação do art. 511 do CPC.
2. Sem a comprovação de recolhimento do preparo previsto para o agravo regimental (Lei Estadual nº 1.422/2001, Tabela J, item VI, alínea "b"), aplica-se a pena de deserção ao recurso.
3. Recurso não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência, de acordo com a redação do art. 511 do CPC.
2. Sem a comprovação de recolhimento do preparo previsto para o agravo regimental (Lei Estadual nº 1.422/2001, Tabela J, item VI, alínea "b"), aplica-se a pena de deserção ao recurso.
3. Recurso não conhecido.
Embargos de Declaração. Omissão. Existência.
Constatando-se a existência de omissão no Acórdão, acolhem-se os Embargos de Declaração para suprir a mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0012259-06.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Des. Samoel Evangelista
Presidente e Relator
Relatório Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Rio Branco, apontando omissão pela ausência de pronunciamento acerca de preliminares suscitadas na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0012259-06.2012.8.01.0001, por ele interposta.
Eis o que consignado:
"Contudo, omitiu-se, o ilustre Relator, acerca das preliminares de; a) ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, eis que ausente prova pré-constituída, incabível o Mandado de Segurança para julgamento da ilegalidade ou abuso de poder, por não comportar, a estreita via do writ, dilação probatória; b) deixou de manisfestar sobre a preliminar de decadência do suposto direito, eis que impetrou o mandamus depois de 120 (cento e vinte dias) após a expiração do prazo de validade do concurso".
Nas contrarrazões o embargado postula a rejeição dos Embargos de Declaração.
Não há manifestação do Ministério Público.
É o Relatório.
Voto - o Desembargador Samoel Evangelista (Relator) Deve ser salientada a natureza específica dos Embargos de Declaração, qual seja, a de propiciar a correção, integração e complementação da Decisão judicial, se esta apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o sentido específico da norma contida no artigo 535, do Código de Processo Civil.
Com razão o embargante. Os presentes Embargos merecem acolhimento, para análise das questões não apreciadas no julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário.
Passo a análise da preliminar de inadequação da via eleita, fundada na ausência de prova preconstituída do direito alegado. O pedido feito pelo embargante no Juízo singular e em sede de Recurso de Apelação, refere-se à preliminar de intempestividade.
A documentação juntada pelo agora embargado a partir da pág. 32, é suficiente para analisar o direito líquido e certo por ele alegado, sem necessidade de dilação probatória. Da análise dos autos, constata-se a existência de prova preconstituída suficiente para o exame da questão. Isto é, o Mandado de Segurança veio acompanhado de documentos que confirmam os fatos alegados.
Sendo assim, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, face a ausência de prova preconstituída.
Examino a preliminar de decadência. No Recurso de Apelação o embargante consignou:
"Como se verifica, ainda que houvesse ato ilegal, conforme alegou o impetrante, o prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança, teria iniciado na data em que expirou o prazo de validade do concurso, qual seja, novembro de 2011, conforme edital nº 26, PMRB, 03 de setembro de 2009".
O Edital nº 1, de 5 de julho de 2007, da Prefeitura Municipal de Rio Branco, tornou pública a abertura do Concurso Público para provimento de vários Cargos, incluindo o de cirurgião dentista pleiteado pelo embargado. É o que demonstra o documento juntado a partir da pág. 32. O Edital nº 25, de 10 de dezembro de 2007, juntado a partir da fl. 60, publicou o resultado final do Certame, que foi homologado pelo Edital nº 24, de 29 de novembro de 2007.
Por fim, por meio do Decreto nº 26, da Prefeitura Municipal de Rio Branco, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre de 4 de setembro de 2009, o citado Concurso foi prorrogado pelo prazo de dois anos, a contar da sua homologação. Isto é, até 29 de novembro de 2011.
O artigo 23, da Lei nº 12.016/09, assinala o prazo de cento e vinte dias para a impetração do Mandado de Segurança. Esse prazo é contado a partir do momento em que o interessado tem ciência do ato impugnado. O termo inicial não comporta nenhuma dificuldade quando se trata de ato comissivo. A prática do ato assinala o início do prazo.
A hipótese tratada nos autos é diversa. Na origem, o Mandado de Segurança se volta contra um ato omissivo. O agora embargado reclama da omissão da autoridade impetrada, que não o nomeou para Cargo para o qual foi aprovado em Concurso Público.
O início da contagem do prazo para impetração de Mandado de Segurança contra ato de autoridade que deixa de nomear aprovado em Concurso Público é tema que tem sido objeto de exame no ambito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"Administrativo. Concurso Público. Não nomeação de candidato aprovado. Decadência. Termo Inicial. Ciência do ato lesivo. Término do prazo de validade do concurso. Recurso Administrativo. Efeito suspensivo não demonstrado nos autos. Súmula 430/STF
1. Na origem, a agravada impetrou mandado de segurança, com o objetivo de ser nomeada no cargo de Assistente Social do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude sua aprovação dentro do número de vagas previsto no edital do concurso.
2. Cinge-se a controvérsia acerca do termo a quo para a contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, se a data em que expirou o concurso público ou a em que a impetrante obteve a resposta ao recurso administrativo interposto com o fito de ser nomeada para o cargo.
3. O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear candidatos para o qual foi aprovado. Precedentes.
4. O pedido de reconsideração ou recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/09, revelando-se inservível para a contagem da decadência, a teor da súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
5. Agravo regimental não provido". (Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 2011/0251207-8, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira)
"Agravo Regimental. Recurso Ordinário. Processual Civil. Mandado de Segurança. Administrativo. Concurso Público. Nomeação. Ato Omissivo. Decadência.
1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de impetração contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias deve ser iniciada com o término do prazo de validade do certame.
2. Agravo regimental improvido". (Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 2006/0069113-2, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Analisando os autos verifico presente a decadência do direito do embargado. A contagem do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança contra a falta de nomeação do embargado começou no dia 30 de novembro de 2011, encerrando-se no dia 29 de março de 2012. O Mandado de Segurança foi impetrado no dia 5 de junho de 2012, quando já havia se operado a decadência.
Com essas considerações, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, dando-lhes efeitos infringentes para acolher a preliminar de decadência suscitada no Recurso de Apelação e via de consequência, denegar o Mandado de Segurança. Julgo procedente o Reexame Necessário com a mesma extensão.
É como voto.
Ementa
Embargos de Declaração. Omissão. Existência.
Constatando-se a existência de omissão no Acórdão, acolhem-se os Embargos de Declaração para suprir a mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0012259-06.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Des. Samoel Evangelista
Presidente e Relator
Relatório Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município d...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:06/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Posse e Exercício
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVANCIA DO TETO MÁXIMO DE ENDIVIDAMENTO E PREVISÃO LEGAL.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei Federal 9.298/1996, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVANCIA DO TETO MÁXIMO DE ENDIVIDAMENTO E PREVISÃO LEGAL.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexa...
Apelação Cível. Servidor Público. Adicional noturno. Cálculos. Improvimento.
Os cálculos feitos pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e devem prevalecer se a fórmula utilizada obedeceu os parâmetros estabelecidos em Sentença transitada em julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0025743-93.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Cível. Servidor Público. Adicional noturno. Cálculos. Improvimento.
Os cálculos feitos pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e devem prevalecer se a fórmula utilizada obedeceu os parâmetros estabelecidos em Sentença transitada em julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0025743-93.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:06/11/2013
Classe/Assunto:Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL A APELO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVANCIA DO TETO MÁXIMO DE ENDIVIDAMENTO E PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei Federal 9.298/1996, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
Recurso improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL A APELO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVANCIA DO TETO MÁXIMO DE ENDIVIDAMENTO E PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 5...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS. PONDERAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Lei 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A norma regimental contida no art. 186, § 3.º, do RITJAC, ao disciplinar o ajuizamento do agravo regimental como instrumento processual hábil para oportunizar a reconsideração do relator ou a submissão do feito ao julgamento do respectivo órgão, possibilita o exame colegiado das decisões monocráticas, aperfeiçoando a prestação jurisdicional e com isso assegurando integralmente as garantias constitucionais do direito de petição, do contraditório e da ampla defesa.
2. Considerando que o acidente ocorreu sob a vigência da Lei 11.482/2007, não há fundamento legal para a aplicação de norma posterior ao fato.
3. A lei 11.482/2007 prevê expressamente o pagamento indenizatório no valor de até R$ 13.500,00 para os casos de invalidez permanente, sendo razoável a minoração do valor indenizatório, modulando-se os efeitos do enunciado sumular aplicável à espécie.
4. Sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito, o que enseja a sua incidência a partir da data do evento danoso. Precedentes do STJ.
5. Recurso não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS. PONDERAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Lei 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A norma regimental contida no art. 186, § 3.º, do RITJAC, ao disciplinar o ajuizamento do agravo regimental como instrumento processual hábil para oportunizar a r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A partir da inclusão do parágrafo único no art. 527, do CPC (Lei Federal nº 11.187/2005), firmou-se o entendimento de ser incabível a interposição de agravo regimental (interno) contra deliberação que defere ou indefere o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela do agravo de instrumento. A decisão proferida nesse caso somente é passível de reforma no momento do julgamento do recurso, salvo se o próprio relator a reconsiderar;
2. O decisum interlocutório ora guerreado foi proferido em julho de 2013, ou seja, na vigência da Lei Federal nº. 11.187/05;
3. Inexistem motivos que levem a reconsideração da decisão agravada;
4. Agravo Regimental não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A partir da inclusão do parágrafo único no art. 527, do CPC (Lei Federal nº 11.187/2005), firmou-se o entendimento de ser incabível a interposição de agravo regimental (interno) contra deliberação que defere ou indefere o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela do agravo de instrumento. A decisão proferida nesse caso somente é passível de reforma no momento do julgamento do recurso, salvo s...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR POSICIONADOS. PRAZO EXPIRADO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELO PROVIDO.
1. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas ofertada no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público.
2. Ocorrendo desistências de candidatos melhor posicionados somente após expirado o prazo de validade do certame, afasta o direito à nomeação do Apelado.
3. Apelação provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR POSICIONADOS. PRAZO EXPIRADO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELO PROVIDO.
1. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas ofertada no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público.
2. Ocorrendo desistências de candidatos melhor posicionados somente após...
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. (...) em juízo de admissibilidade recursal, tenho que o presente Agravo não deve prosperar, eis que, embora presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), o Agravante, não beneficiário da justiça gratuita, deixou de efetuar o preparo do recurso, infringindo de forma incontestável o disposto no art. 511, do CPC.
2. A Lei Estadual nº 1.422/2001, que "dispõe sobre o regimento de custas do Poder Judiciário do Estado do Acre", traz, na Tabela J - Taxa Judiciária Segunda Instância Tribunal de Justiça, item VI, letra 'b', a previsão de que para a interposição de recurso de Agravo Regimental, deverá o recorrente efetuar o preparo no valor de R$20,00 (vinte reais).
3. Agravo não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. (...) em juízo de admissibilidade recursal, tenho que o presente Agravo não deve prosperar, eis que, embora presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), o Agravante, não beneficiário da justiça gratuita, deixou de efetuar o preparo do recurso, infringindo de forma incontestável o disposto no art. 511, do CPC.
2. A Lei Estadual nº 1.422/2001, que "dispõe sobre o re...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:06/11/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão