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Jurisprudência

TJAC 0010792-65.2007.8.01.0001
Ementa
Ação de Cobrança. Servidor público. Tempo de serviço. Diferença salarial. Cargo. Contrato de trabalho. Nulidade. Restando constatado que o tempo de serviço e a diferença salarial pretendidos por servidor público, referem-se a Cargo por ele ocupado em afronta à Constituição Federal, mantém-se a Sentença que julgou improcedente a referida postulação.
Data do Julgamento : 12/11/2009
Data da Publicação : 16/12/2009
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0007787-69.2006.8.01.0001
Ementa
Apelação Cível. Agente público. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Culpa. Caracterização. Danos morais e materiais. Indenização. Valor. Critérios. - A comprovação de que o acidente foi causado por culpa exclusiva do preposto do apelante, gera responsabilidade civil e obriga a Administração a indenizar. - Deve ser mantido o valor da indenização fixado, quando constatada a sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor.
Data do Julgamento : 12/11/2009
Data da Publicação : 16/12/2009
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0024315-52.2004.8.01.0001
Ementa
Ação de prestação de contas. Relação negocial. Prova. Ausência. O vínculo negocial entre as partes, gerado pela administração de bens é pressuposto indispensável para que se configure a obrigação de prestar contas. Inexistindo o liame contratual, correta a Sentença que julga a ação improcedente.
Data do Julgamento : 14/12/2009
Data da Publicação : 12/01/2010
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013762-53.1998.8.01.0001
Ementa
Execução. Título extrajudicial. Embargos. Débito original. Honorários de advogado. Compensação. Na hipótese de sucumbência recíproca, mostra-se possível a compensação dos honorários de advogado.
Data do Julgamento : 07/12/2009
Data da Publicação : 23/12/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0021990-07.2004.8.01.0001
Ementa
Consórcio. Desistência. Restituição. Juros. Incidência. Administradora. Prejuízo. Penalidade. Inaplicabilidade. - Havendo desistência do consorciado, a restituição das cotas pagas deverá ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, a partir de quando incidirão os juros moratórios. - Não demonstrado pela Administradora o prejuízo causado ao grupo de consórcio não há se falar em aplicação da cláusula penal.
Data do Julgamento : 30/11/2009
Data da Publicação : 12/01/2010
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0016153-63.2007.8.01.0001
Ementa
Apelação Cível. Direito Tributário. ICMS. Energia elétrica. Potência. Demanda. Reserva. Fato gerador. Não ocorrência. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços relativo à energia elétrica não incide sobre a demanda reservada de potência. Seu fato gerador é a energia elétrica efetivamente consumida.
Data do Julgamento : 07/12/2009
Data da Publicação : 23/12/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0007603-81.2004.8.01.0002
Ementa
Apelação Cível. Acidente de trânsito. Dano moral e material. Indenização. Valor. Critérios. O valor da indenização por danos morais e materiais deve ser fixado em termos razoáveis, devendo o arbitramento se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e o porte financeiro das partes. O Juiz deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e se valer da experiência e do bom senso.
Data do Julgamento : 30/11/2009
Data da Publicação : 12/01/2010
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0022640-15.2008.8.01.0001
Ementa
RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
Data do Julgamento : 19/11/2009
Data da Publicação : 01/12/2009
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0011638-48.2008.8.01.0001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Data do Julgamento : 10/11/2009
Data da Publicação : 19/11/2009
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0022718-09.2008.8.01.0001
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, não há que se falar em reforma da r. Sentença, eis que fixados os juros remuneratórios em patamar não exorbitante, pois embora não exista limitação legal para sua cobrança, cabe ao julgador na análise do caso concreto, verificar a ocorrência de abusividade ou não da taxa pactuada, corrigindo o desacerto existente. 2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121, do Supremo Tri...
Data do Julgamento : 02/02/2010
Data da Publicação : 10/02/2010
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0015439-69.2008.8.01.0001
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. ARTIGO 121, §2º, I e IV DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inviável a anulação do júri pretendida porquanto exsurge evidente que a decisão dos jurados está amparada em prova testemunhal constante dos autos. 2. Observando-se que magistrado de instância singela analisou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP e atento ao critério de necessidade e suficiência da pena fixou a pena justa e necessária para reprovação e preve...
Data do Julgamento : 28/01/2010
Data da Publicação : 10/02/2010
Classe/Assunto : Assunto: Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0021371-72.2007.8.01.0001
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I e II, DO CP. APELO DA DEFESA: AUTORIA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. GRADUAÇÃO DO AUMENTO. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de crimes cometidos na clandestinidade, possui especial relevância probatória a palavra da vítima que, sem titubear, reconheceu o apelante, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. Ademais, a oitiva de testemunha, que corrobora aquelas declarações, não deixa margem à dúvidas quanto à responsabilização penal do recorrente. Pleito absolutóri...
Data do Julgamento : 28/01/2010
Data da Publicação : 10/02/2010
Classe/Assunto : Assunto: Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0500962-08.2009.8.01.0014
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses expostas em plenário, qual seja, a da acusação, que encontra ressonância na prova testemunhal angariada aos autos, mister preservar tal decisão, em nome da soberania dos veredictos. Recurso improvido.
Data do Julgamento : 28/01/2010
Data da Publicação : 10/02/2010
Classe/Assunto : Assunto: Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Tarauacá
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TJAC 0005698-05.2008.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DA DECISÃO PELA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA INCERTA E INOCORRÊNCIA DAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A OCORRÊNCIA DO CRIME NOS MOLDES DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA PENA. INVIABILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Não é manifestamente contrária a prova dos autos o reconhecimento, pelo júri, das qualificadoras, quando estas tem respaldo dos fatos. 2. Não merece reparos a dosimetria da pena quando o magistrado sentenciante, ao sopesar as elementares descritas no art. 59 do Código Penal, aferiu serem...
Data do Julgamento : 28/01/2010
Data da Publicação : 10/02/2010
Classe/Assunto : Assunto: Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
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TJAC 9001944-70.2006.8.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A utilização da via integrativa dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já posta e decida pelo Tribunal em julgamento anterior. 2. Além disso, a finalidade prequestionatória também está adstrita a ocorrência de um dos vícios elencados no artigo 619, do CPP. 3. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento : 09/07/2010
Data da Publicação : Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A utilização da via integrativa dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já posta e decida pelo Tribunal
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0000449-10.2007.8.01.0001
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. APELAÇÃO. ART. 121, §2º, I, DO CP. QUALIFICADORA DA TORPEZA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. APELO PROVIDO. Deve-se submeter o réu/apelante a novo julgamento quando restar evidente que qualificadora da torpeza, reconhecida pelo corpo de jurados, não encontra arrimo em prova produzida nos autos, haja vista tratar-se de decisão dissociada das provas encartadas no processo.
Data do Julgamento : 21/01/2010
Data da Publicação : 10/02/2010
Classe/Assunto : Assunto: Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0501191-38.2008.8.01.0002
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DE CRIME CONEXO (ART. 14, DA LEI 10.826/03). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Diante de acusação por crime de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, não pode o magistrado, por ocasião da pronúncia, aplicar o princípio da consunção, a fim de excluir o crime conexo da análise dos jurados, uma vez que tal proceder requer ampla análise do conjunto probatório, vedada ao julgador nessa fase do procedimento, sob pena de usurpação de competência con...
Data do Julgamento : 28/01/2010
Data da Publicação : 10/02/2010
Classe/Assunto : Assunto: Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0000681-21.2009.8.01.0011
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS, PELA NÃO ADEQUAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 AO MÍNIMO E PELA NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS APRECIADAS EM SEDE AD QUEM. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. Sob a alegação de omissão pelo não reconhecimento da inexistência do crime art. 35 da Lei de Drogas, da não adequação da pena do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao mínimo legal, e pela não aplicação do percentual redutor máxim...
Data do Julgamento : 29/04/2010
Data da Publicação : Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS, PELA NÃO ADEQUAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 AO MÍNIMO E PELA NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0000027-64.2009.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DO CTB. REVISÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM CONFORME ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA IN CONCRETO. APELO IMPROVIDO. É lícito ao magistrado fixar pena privativa de liberdade no mínimo legal, mas não necessariamente a de suspensão da carteira nacional de habilitação deve ser igualmente proporcional, a qual será estipulada conforme análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP.
Data do Julgamento : 28/01/2010
Data da Publicação : 10/02/2010
Classe/Assunto : Assunto: Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0005366-07.2009.8.01.0000
Ementa
HABEAS-CORPUS. REVOGAÇÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA NA ANÁLISE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. NOVA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 129, §9º E ART. 147, DO CP, NA FORMA DA LEI N.º 11.340/2006. PRISÃO QUE SE DEVE AO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não configura cerceamento de defesa quando para a demora na realização dos atos judiciais, contribuiu o paciente. 2. Na hipótese dos autos, o reeducando cumpria pena por força de livramento condicional e teve decretad...
Data do Julgamento : 28/01/2010
Data da Publicação : 10/02/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Sena Madureira
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