ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a
relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma
atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da
norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Carta de 1988:
Art. 40. É mantida a Zona Franca
de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de
exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de
vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados
os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação
dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Suspensão de
dispositivos da Medida Provisória nº 2.037-24, de novembro de 2000.
Ementa
ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a
relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma
atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da
norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Carta de 1988:
Art. 40. É mantida a Zona Franca
de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de
exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de
vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados
os critérios que...
Data do Julgamento:07/12/2000
Data da Publicação:DJ 07-11-2003 PP-00081 EMENT VOL-02131-02 PP-00266
EMENTA: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO. CONTRATO DE AFRETAMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO
REGIMENTO INTERNO DO STF E NA LEI Nº 9.307/96 (LEI DA ARBITRAGEM).
Tendo as normas de natureza processual da Lei nº 9.307/96
eficácia imediata, devem ser observados os pressupostos nela
previstos para homologação de sentença arbitral estrangeira,
independentemente da data de início do respectivo processo perante o
juízo arbitral.
Pedido que cumpre os requisitos dos arts. 37 a 39 da
mencionada lei, bem como os dos arts. 216 e 217 do RI/STF.
Homologação deferida.
Ementa
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO. CONTRATO DE AFRETAMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO
REGIMENTO INTERNO DO STF E NA LEI Nº 9.307/96 (LEI DA ARBITRAGEM).
Tendo as normas de natureza processual da Lei nº 9.307/96
eficácia imediata, devem ser observados os pressupostos nela
previstos para homologação de sentença arbitral estrangeira,
independentemente da data de início do respectivo processo perante o
juízo arbitral.
Pedido que cumpre os requisitos dos arts. 37 a 39 da
mencionada lei, bem como os dos arts. 216 e 217 do RI/STF.
Homologação deferida.
Data do Julgamento:06/12/2000
Data da Publicação:DJ 23-02-2001 PP-00126 EMENT VOL-02020-01 PP-00116
EMENTA: Processual Civil. Tribunal que não examina o conteúdo de
embargos declaratórios opostos em manifesta omissão ou contradição do
acórdão embargado. Alegação de ofensa ao devido processo legal. Debate
inviável em RE. Recurso não conhecido.
Ementa
Processual Civil. Tribunal que não examina o conteúdo de
embargos declaratórios opostos em manifesta omissão ou contradição do
acórdão embargado. Alegação de ofensa ao devido processo legal. Debate
inviável em RE. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00090 EMENT VOL-02066-02 PP-00349
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 09-02-2001 PP-00028 EMENT VOL-02018-06 PP-01354
EMENTA: - Recurso extraordinário. Limitação de juros.
- Tendo sido negado seguimento ao recurso especial que
visava a afastar o fundamento infraconstitucional do acórdão
recorrido sobre a questão da limitação dos juros, esse fundamento,
que persiste, é suficiente "per se" para manter o acórdão recorrido,
não sendo ele atacável pelo disposto no artigo 192, § 3º, da
Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Limitação de juros.
- Tendo sido negado seguimento ao recurso especial que
visava a afastar o fundamento infraconstitucional do acórdão
recorrido sobre a questão da limitação dos juros, esse fundamento,
que persiste, é suficiente "per se" para manter o acórdão recorrido,
não sendo ele atacável pelo disposto no artigo 192, § 3º, da
Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00014 EMENT VOL-02021-04 PP-00723
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Crime do
art. 4º da Lei n.º 7.492, de 16.6.1986: "gerir fraudulentamente
instituição financeira". 3. Liquidação extrajudicial da Caixa
Econômica Estadual de Goiás - CAIXEGO. 4. Incompetência da Justiça
Federal declarada no julgamento do RHC n.º 80.197, aos 08.8.2000, 2ª
Turma, visto não ser mais a CAIXEGO instituição financeira, ao tempo
do fato narrado na denúncia. Remessa dos autos à Justiça Estadual.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Crime do
art. 4º da Lei n.º 7.492, de 16.6.1986: "gerir fraudulentamente
instituição financeira". 3. Liquidação extrajudicial da Caixa
Econômica Estadual de Goiás - CAIXEGO. 4. Incompetência da Justiça
Federal declarada no julgamento do RHC n.º 80.197, aos 08.8.2000, 2ª
Turma, visto não ser mais a CAIXEGO instituição financeira, ao tempo
do fato narrado na denúncia. Remessa dos autos à Justiça Estadual.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 09-02-2001 PP-00030 EMENT VOL-02018-07 PP-01479
EMENTA: Recurso extraordinário provido. 2. Estabilidade
financeira de servidor público do Estado de Santa Catarina. 3.
Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da vedação de
vinculação ou equiparação de vencimentos, e da irredutibilidade de
vencimentos. Precedentes. 4. Inexistência de direito adquirido a
forma de cálculo de parcelas da remuneração. RE n.º 226.462/SC,
Pleno, 13.5.1998. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário provido. 2. Estabilidade
financeira de servidor público do Estado de Santa Catarina. 3.
Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da vedação de
vinculação ou equiparação de vencimentos, e da irredutibilidade de
vencimentos. Precedentes. 4. Inexistência de direito adquirido a
forma de cálculo de parcelas da remuneração. RE n.º 226.462/SC,
Pleno, 13.5.1998. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00441 EMENT VOL-02031-07 PP-01512
EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI
Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA
ALEGAÇÃO DE HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser
vista como impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da
inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Na
melhor das hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de fundamentação
deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia
e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da
Súmula 284.
Agravo desprovido.
Ementa
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI
Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA
ALEGAÇÃO DE HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser
vista como impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da
inconstitucionalidad...
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00104 EMENT VOL-02023-03 PP-00612
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 58 DA MEDIDA PROVISÓRIA
812/94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.981/95, QUE REDUZIU A 30% A PARCELA
DOS PREJUÍZOS SOCIAIS SUSCETÍVEL DE SER DEDUZIDA NO LUCRO REAL.
ALEGADA OBSCURIDADE POR NÃO HAVER O ACÓRDÃO EMBARGADO CONCLUÍDO PELA
INAPLICABILIDADE DO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO CASO
SOB ENFOQUE.
Balda que não se configura, posto não haver sido a questão
relativa à impossibilidade de aplicação do princípio da
anterioridade nonagesimal à norma limitadora da compensação dos
prejuízos suscitada nos autos, o que evidencia tentativa de revisão
do julgado ante novo argumento.
Embargos rejeitados.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 58 DA MEDIDA PROVISÓRIA
812/94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.981/95, QUE REDUZIU A 30% A PARCELA
DOS PREJUÍZOS SOCIAIS SUSCETÍVEL DE SER DEDUZIDA NO LUCRO REAL.
ALEGADA OBSCURIDADE POR NÃO HAVER O ACÓRDÃO EMBARGADO CONCLUÍDO PELA
INAPLICABILIDADE DO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO CASO
SOB ENFOQUE.
Balda que não se configura, posto não haver sido a questão
relativa à impossibilidade de aplicação do princípio da
anterioridade nonagesimal à norma limitadora da compensação dos
prejuízos suscitada nos autos, o que evidencia tentativa de revisão
do julgado ante novo a...
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00111 EMENT VOL-02022-02 PP-00246
EMENTA: Servidor público: demissão.
Não demonstrada a relação entre o princípio da legalidade
(CF/69, art. 153, § 2º) e a questão do ne bis in idem - suscitada em
razão de haver sido aplicada ao servidor, pelo mesmo fato, primeiro
a pena de suspensão e depois a de demissão -, é inviável o
processamento do RE.
Ementa
Servidor público: demissão.
Não demonstrada a relação entre o princípio da legalidade
(CF/69, art. 153, § 2º) e a questão do ne bis in idem - suscitada em
razão de haver sido aplicada ao servidor, pelo mesmo fato, primeiro
a pena de suspensão e depois a de demissão -, é inviável o
processamento do RE.
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00087 EMENT VOL-02024-03 PP-00628
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROR
IN PROCEDENDO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
279-STF.
1. Ocorrendo a hipótese de error in procedendo, dispensa-se
o requisito do prequestionamento.
2. Necessidade de reexame da matéria fático-probatória para
se chegar à conclusão quanto à existência de erro. Incidência da
Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROR
IN PROCEDENDO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
279-STF.
1. Ocorrendo a hipótese de error in procedendo, dispensa-se
o requisito do prequestionamento.
2. Necessidade de reexame da matéria fático-probatória para
se chegar à conclusão quanto à existência de erro. Incidência da
Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00068 EMENT VOL-02028-13 PP-02879
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, com base em
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, com base em
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00139 EMENT VOL-02027-10 PP-02098
EMENTA: VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Recurso extraordinário que se ressente do indispensável
prequestionamento, posto que os temas constitucionais tidos por
violados foram abordados apenas no voto vencido do acórdão
recorrido.
Voto condutor que teve fundamento constitucional
independente, não suscitado nas razões recursais.
Precedentes (REs 118.479 e 215.083).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Recurso extraordinário que se ressente do indispensável
prequestionamento, posto que os temas constitucionais tidos por
violados foram abordados apenas no voto vencido do acórdão
recorrido.
Voto condutor que teve fundamento constitucional
independente, não suscitado nas razões recursais.
Precedentes (REs 118.479 e 215.083).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00099 EMENT VOL-02023-06 PP-01315
EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento:
embargos de declaração e Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos
declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de
suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a
decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao
julgamento da causa.
Ementa
Recurso extraordinário: prequestionamento:
embargos de declaração e Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos
declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de
suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a
decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao
julgamento da causa.
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00106 EMENT VOL-02017-05 PP-01003
EMENTA: Agravo Regimental. FGTS.
- Havendo fundamento, que não foi atacado, suficiente "per
se" para a manutenção do acórdão recorrido - e, no caso, quanto ao
Plano Bresser, houve: o do princípio da hierarquia das leis -, é de
aplicar-se a súmula 283 desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo Regimental. FGTS.
- Havendo fundamento, que não foi atacado, suficiente "per
se" para a manutenção do acórdão recorrido - e, no caso, quanto ao
Plano Bresser, houve: o do princípio da hierarquia das leis -, é de
aplicar-se a súmula 283 desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 09-02-2001 PP-00041 EMENT VOL-02018-01 PP-00219
EMENTA: Agravo regimental. IPVA.
- Como salientado no despacho agravado, ambas as Turmas
desta Corte (e foram citados vários precedentes) já se manifestaram
pela constitucionalidade da disciplina do imposto sobre propriedade
de veículos automotores por lei local. E a questão relativa à
inobservância do artigo 146 da Carta Magna, no tocante à exigência
de Lei Complementar, foi largamente examinada e rejeitada.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. IPVA.
- Como salientado no despacho agravado, ambas as Turmas
desta Corte (e foram citados vários precedentes) já se manifestaram
pela constitucionalidade da disciplina do imposto sobre propriedade
de veículos automotores por lei local. E a questão relativa à
inobservância do artigo 146 da Carta Magna, no tocante à exigência
de Lei Complementar, foi largamente examinada e rejeitada.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00004 EMENT VOL-02021-05 PP-01018
EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI
Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser
vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a
tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido.
Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a
compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do
recurso, a teor da Súmula 284 do STF.
Agravo desprovido.
Ementa
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI
Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser
vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a
tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido.
Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a
compreen...
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00097 EMENT VOL-02024-04 PP-00807
EXAME DE CORPO DE DELITO E RECONSTITUIÇÃO DO CRIME -
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ANTERIORIDADE. O exame de corpo de delito e
a reconstituição do crime devem ser realizados antes da sentença de
pronúncia. Inexiste nulidade quando o depoimento do agente não
direciona à feitura do primeiro e, nas fases subseqüentes, a defesa
mostra-se silente quanto a ambos, nada veiculando, inclusive, no
recurso em sentido estrito protocolado contra a sentença de
pronúncia. Diligências deferidas após esta última e que ensejarão
exame pelo juiz natural, o Tribunal do Júri.
Ementa
EXAME DE CORPO DE DELITO E RECONSTITUIÇÃO DO CRIME -
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ANTERIORIDADE. O exame de corpo de delito e
a reconstituição do crime devem ser realizados antes da sentença de
pronúncia. Inexiste nulidade quando o depoimento do agente não
direciona à feitura do primeiro e, nas fases subseqüentes, a defesa
mostra-se silente quanto a ambos, nada veiculando, inclusive, no
recurso em sentido estrito protocolado contra a sentença de
pronúncia. Diligências deferidas após esta última e que ensejarão
exame pelo juiz natural, o Tribunal do Júri.
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 16-02-2001 PP-00091 EMENT VOL-02019-02 PP-00340
EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA
DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA
(INC. LV DO ART. 5º DA CF).
Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe
do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante
parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa
Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida
que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das
contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob
referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao
interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento
técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a
sua almejada reversão.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA
DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA
(INC. LV DO ART. 5º DA CF).
Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe
do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante
parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa
Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida
que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das
contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob
referência, ter sido...
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02023-05 PP-00996