EMENTA: - Habeas corpus. 2. Intimações dos pacientes para
deporem como testemunhas, em Comissão Parlamentar de Inquérito,
realizadas pelas Polícias Civil e Federal. 3. Nesse ponto, as
informações esclarecem que a Comissão Parlamentar de Inquérito não
dispunha dos endereços dos pacientes. Inexistência de
constrangimento ilegal ou ameaça a sua liberdade de ir e vir. 4.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Intimações dos pacientes para
deporem como testemunhas, em Comissão Parlamentar de Inquérito,
realizadas pelas Polícias Civil e Federal. 3. Nesse ponto, as
informações esclarecem que a Comissão Parlamentar de Inquérito não
dispunha dos endereços dos pacientes. Inexistência de
constrangimento ilegal ou ameaça a sua liberdade de ir e vir. 4.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:22/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02061-02 PP-00279
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZOS
RECURSAIS.
As normas gerais disciplinadoras dos feitos de índole
subjetiva, de ordinário, não se aplicam às ações da espécie, de
natureza objetiva, nas quais, ademais, não se cuida de interesse
jurídico da Fazenda Pública.
Assim, nas ações da espécie não cabem prazos recursais em
dobro (art. 188 do CPC), privilégio de que não goza nenhuma das
partes nelas envolvidas, a saber: o requerente; o órgão requerido,
responsável pela edição do ato normativo impugnado; o Advogado-Geral
da União; e o Procurador-Geral da República.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZOS
RECURSAIS.
As normas gerais disciplinadoras dos feitos de índole
subjetiva, de ordinário, não se aplicam às ações da espécie, de
natureza objetiva, nas quais, ademais, não se cuida de interesse
jurídico da Fazenda Pública.
Assim, nas ações da espécie não cabem prazos recursais em
dobro (art. 188 do CPC), privilégio de que não goza nenhuma das
partes nelas envolvidas, a saber: o requerente; o órgão requerido,
responsável pela edição do ato normativo impugnado; o Advogado-Geral
da União; e o Procurador-Geral da República.
Agravo regimental não conhec...
Data do Julgamento:22/11/2000
Data da Publicação:DJ 23-02-2001 PP-00083 EMENT VOL-02020-01 PP-00080
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE
SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - ATO PRATICADO EM SUBSTITUIÇÃO A
ANTERIOR QUEBRA DE SIGILO QUE HAVIA SIDO DECRETADA SEM QUALQUER
FUNDAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE
PROCEDIMENTOS PENAIS EM CURSO, INSTAURADOS CONTRA O IMPETRANTE -
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DA PERTINENTE
INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR SOBRE FATOS CONEXOS AOS EVENTOS DELITUOSOS
- REFERÊNCIA À SUPOSTA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO ESTADO
DO ACRE, QUE SERIAM RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA DE ATOS
CARACTERIZADORES DE UMA TEMÍVEL MACRODELINQÜÊNCIA (TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO, FRAUDE, CORRUPÇÃO, ELIMINAÇÃO
FÍSICA DE PESSOAS, ROUBO DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES E CARGAS) -
ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE INEXISTIRIA CONEXÃO ENTRE OS ILÍCITOS
PENAIS E O OBJETO PRINCIPAL DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR - AFIRMAÇÃO
DESPROVIDA DE LIQUIDEZ - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
A QUEBRA FUNDAMENTADA DO SIGILO INCLUI-SE NA ESFERA DE
COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
- A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de
qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser
legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito,
desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação
adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base
empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida
extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO
(Pleno).
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO E QUEBRA
DE SIGILO POR DETERMINAÇÃO DA CPI.
- O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que
incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de
interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da
prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º,
LXI) - não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal
matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria
Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à
Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato
necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de
privacidade das pessoas.
AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR.
- O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI,
qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de
autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que
permite à Comissão legislativa - sempre respeitados os limites
inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados
os fatos determinados que ditaram a sua constituição - promover a
pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam
incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos
sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem
conexão com o evento principal objeto da apuração congressual.
Doutrina. Precedente: MS 23.639-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO
(Pleno).
O PROCESSO MANDAMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- O processo de mandado de segurança qualifica-se como
processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação
probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira
incontestável, exige prova pré-constituída, circunstância essa que
afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas
ou em meras suposições ou inferências.
Ementa
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE
SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - ATO PRATICADO EM SUBSTITUIÇÃO A
ANTERIOR QUEBRA DE SIGILO QUE HAVIA SIDO DECRETADA SEM QUALQUER
FUNDAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE
PROCEDIMENTOS PENAIS EM CURSO, INSTAURADOS CONTRA O IMPETRANTE -
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DA PERTINENTE
INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR SOBRE FATOS CONEXOS AOS EVENTOS DELITUOSOS
- REFERÊNCIA À SUPOSTA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO ESTADO
DO ACRE, QUE SERIAM RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA DE ATOS
CARACTERIZADORES DE UMA TEMÍVEL MACRODEL...
Data do Julgamento:22/11/2000
Data da Publicação:DJ 16-02-2001 PP-00092 EMENT VOL-02019-01 PP-00106
EMENTA: I. Mandado de segurança: praticado o ato
questionado mediante delegação de competência, é o delegado, não o
delegante, a autoridade coatora.
II. Ato administrativo: delegação de competência: sua
revogação não infirma a validade da delegação, nem transfere ao
delegante a responsabilidade pelo ato praticado na vigência dela.
Ementa
I. Mandado de segurança: praticado o ato
questionado mediante delegação de competência, é o delegado, não o
delegante, a autoridade coatora.
II. Ato administrativo: delegação de competência: sua
revogação não infirma a validade da delegação, nem transfere ao
delegante a responsabilidade pelo ato praticado na vigência dela.
Data do Julgamento:22/11/2000
Data da Publicação:DJ 09-02-2001 PP-00018 EMENT VOL-02018-01 PP-00099
EMENTA: Previdenciário. Aposentadoria. Contagem do tempo de
afastamento decorrente de licença para interesse particular.
Impossibilidade. Inconstitucionalidade do § 2º do Art. 20 do ADCT da
Constituição do Estado de Goiás. Recurso provido
Ementa
Previdenciário. Aposentadoria. Contagem do tempo de
afastamento decorrente de licença para interesse particular.
Impossibilidade. Inconstitucionalidade do § 2º do Art. 20 do ADCT da
Constituição do Estado de Goiás. Recurso provido
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00022 EMENT VOL-02158-04 PP-00649 RTJ VOL 00192-02 PP-00728
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 645/89.
1. A Lei Complementar 645/89, ao determinar que o
reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as
referências anteriormente obtidas por efeito da referida
vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no
artigo 37, XIV da Constituição Federal e no artigo 17 do ADCT-
CF/88.
2. Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo
fundamento. Direito proscrito pela Constituição Federal.
Direito adquirido. Inexistência.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 645/89.
1. A Lei Complementar 645/89, ao determinar que o
reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as
referências anteriormente obtidas por efeito da referida
vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no
artigo 37, XIV da Constituição Federal e no artigo 17 do ADCT-
CF/88.
2. Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo
fundamento. Direito proscrito pela Constituição Federal.
Dire...
Data do Julgamento:21/11/2000
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00158 EMENT VOL-02073-04 PP-00658
EMENTA: Agravo regimental.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que não cabe
recurso extraordinário quando se alega ofensa indireta a texto
constitucional, o que ocorre quando para se chegar à violação deste
é preciso examinar previamente a legislação infraconstitucional. E,
no caso, o que se alega é que o artigo 5º, II, da Carta Magna teria
sido ofendido porque se desrespeitou dispositivo de lei ordinária, o
que demanda o exame prévio desta.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da
Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que não cabe
recurso extraordinário quando se alega ofensa indireta a texto
constitucional, o que ocorre quando para se chegar à violação deste
é preciso examinar previamente a legislação infraconstitucional. E,
no caso, o que se alega é que o artigo 5º, II, da Carta Magna teria
sido ofendido porque se desrespeitou dispositivo de lei ordinária, o
que demanda o exame prévio desta.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da
Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:21/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00073 EMENT VOL-02016-11 PP-02335
EMENTA: Recurso extraordinário: medida cautelar de
suspensão de eficácia da decisão recorrida: é de indeferir-se se a
questão constitucional suscitada no RE está pendente do término de
julgamento plenário do STF, de desfecho imprevisível, e o risco da
demora alegado não ultrapassa os inconvenientes gerados pela
execução provisória do acórdão recorrido.
Ementa
Recurso extraordinário: medida cautelar de
suspensão de eficácia da decisão recorrida: é de indeferir-se se a
questão constitucional suscitada no RE está pendente do término de
julgamento plenário do STF, de desfecho imprevisível, e o risco da
demora alegado não ultrapassa os inconvenientes gerados pela
execução provisória do acórdão recorrido.
Data do Julgamento:21/11/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00076 EMENT VOL-02017-01 PP-00041
EMENTA: Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
artigos 150, II, e 152 da Constituição Federal.
- Ofensa indireta ou reflexa à Constituição não dá margem
ao cabimento do recurso extraordinário com fundamento em ofensa ao
artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
artigos 150, II, e 152 da Constituição Federal.
- Ofensa indireta ou reflexa à Constituição não dá margem
ao cabimento do recurso extraordinário com fundamento em ofensa ao
artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:21/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00087 EMENT VOL-02016-16 PP-03561
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO
IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de
agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve
processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não,
tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO
IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de
agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve
processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não,
tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Data do Julgamento:21/11/2000
Data da Publicação:DJ 30-03-2001 PP-00091 EMENT VOL-02025-06 PP-01328
EMENTA: Processual. Interposição de RE e RESP. Provimento
do RESP. RE prejudicado. Subsistência do acórdão regional no ponto
referente ao marco temporal da eficácia do art. 58 do ADCT. Agravo
regimental não provido.
Ementa
Processual. Interposição de RE e RESP. Provimento
do RESP. RE prejudicado. Subsistência do acórdão regional no ponto
referente ao marco temporal da eficácia do art. 58 do ADCT. Agravo
regimental não provido.
Data do Julgamento:21/11/2000
Data da Publicação:DJ 23-02-2001 PP-00123 EMENT VOL-02020-13 PP-02760
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e, se o Tribunal de origem não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNDAMENTO LEGAL - AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. Tratando-se da mesma controvérsia,
embasando-se o acórdão proferido em fundamento legal e
constitucional, impõe-se a interposição simultânea dos recursos
especial e extraordinário. Ausente o primeiro, cumpre assentar o
prejuízo do segundo, no que, sem o afastamento da fundamentação
estritamente legal, não contaria com o requisito da utilidade, uma
vez apreciado e restrito ao tema constitucional.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e, se o Tribunal de origem não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a...
Data do Julgamento:21/11/2000
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00129 EMENT VOL-02027-09 PP-01902
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRASLADO DEFICIENTE. SÚMULA 288-STF.
Ausência da cópia das contra-razões ao recurso
extraordinário. Peça de traslado obrigatório. Incidência da Súmula
288-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRASLADO DEFICIENTE. SÚMULA 288-STF.
Ausência da cópia das contra-razões ao recurso
extraordinário. Peça de traslado obrigatório. Incidência da Súmula
288-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:21/11/2000
Data da Publicação:DJ 23-02-2001 PP-00121 EMENT VOL-02020-14 PP-03086
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO
MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO
CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender
incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares
proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos
a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral,
pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com
base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a
petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de
agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve
processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não,
tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo
Tribunal Federal - e a este Tribunal, apenas - o reconhecimento
definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de
impugnação recursal.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO
MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO
CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender
incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares
proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos
a tais at...
Data do Julgamento:21/11/2000
Data da Publicação:DJ 30-03-2001 PP-00113 EMENT VOL-02025-04 PP-00775
EMENTA: I - Intimação: Pauta de julgamento: irregularidade
na intimação - inclusão do nome de co-réu do apelante, além do seu
próprio - que não gerou prejuízo; nulidade inexistente.
II. Processo nos Tribunais: relator: vinculação ao
processo do juiz que, convocado para substituir membro do Tribunal,
apôs o seu visto nos autos: nulidade inexistente do julgamento, não
obstante realizado após cessado o período de convocação do
substituto.
III. Denúncia: a superveniência da sentença não gera
preclusão da questão da inépcia da denúncia, se essa já foi
anteriormente argüida pela defesa; caso, ademais, em que, é ocioso
discutir sobre a preclusão, dado que a inépcia da denúncia - por
atipicidade da imputação acolhida - contaminou o acórdão
condenatório.
IV. Estelionato: para a configuração do estelionato, a
fraude empregada pelo agente há de ser antecedente e causal do erro
ou persistência no erro do lesado e da conseqüente disposição
patrimonial em favor do sujeito ativo ou de terceiro: logo, não cabe
inferir o emprego de meio fraudulento e o erro do lesado da
circunstância posterior de não lhe haver o agente prestado os
serviços profissionais de advocacia contratados, nem do seu
prejuízo, decorrente de transação com terceiro cessionário da
cambial que emitira em pagamento do advogado.
V. Deferimento do habeas corpus, dada a atipicidade do
fato, não obstante os indícios da infração ético-profissional de
captação de clientela, para apuração da qual se remete cópia dos
autos à OAB.
Ementa
I - Intimação: Pauta de julgamento: irregularidade
na intimação - inclusão do nome de co-réu do apelante, além do seu
próprio - que não gerou prejuízo; nulidade inexistente.
II. Processo nos Tribunais: relator: vinculação ao
processo do juiz que, convocado para substituir membro do Tribunal,
apôs o seu visto nos autos: nulidade inexistente do julgamento, não
obstante realizado após cessado o período de convocação do
substituto.
III. Denúncia: a superveniência da sentença não gera
preclusão da questão da inépcia da denúncia, se essa já foi
anteriormente argüida pela defesa; caso, ademais, em...
Data do Julgamento:21/11/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00018 EMENT VOL-02021-01 PP-00111
EMENTA: "Habeas corpus".
- Com a superveniência da pronúncia, não mais cabe a
alegação de excesso de prazo para a realização da instrução
criminal.
- Estando a decretação da prisão preventiva fundamentada,
também o está a sua manutenção, pela sentença de pronúncia, com base
nos mesmos motivos que ocasionaram sua decretação anterior.
- Além de as alegações de falta de justa causa e de
inépcia da denúncia serem improcedentes, estão elas prejudicadas com
a superveniência da sentença de pronúncia que as analisou
amplamente, não tendo sido objeto de apreciação por parte do
Superior Tribunal de Justiça.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Com a superveniência da pronúncia, não mais cabe a
alegação de excesso de prazo para a realização da instrução
criminal.
- Estando a decretação da prisão preventiva fundamentada,
também o está a sua manutenção, pela sentença de pronúncia, com base
nos mesmos motivos que ocasionaram sua decretação anterior.
- Além de as alegações de falta de justa causa e de
inépcia da denúncia serem improcedentes, estão elas prejudicadas com
a superveniência da sentença de pronúncia que as analisou
amplamente, não tendo sido objeto de apreciação por parte do
Superior Tribunal de Justiça.
"H...
Data do Julgamento:21/11/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00075 EMENT VOL-02017-03 PP-00550
EMENTA: "Habeas corpus".
- Improcedência do pedido de extensão de concessão de
ordem para trancar a ação penal, porquanto, no caso, são diversas as
circunstâncias subjetivas referentes ao beneficiado por ela e as
relativas ao ora impetrante.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Improcedência do pedido de extensão de concessão de
ordem para trancar a ação penal, porquanto, no caso, são diversas as
circunstâncias subjetivas referentes ao beneficiado por ela e as
relativas ao ora impetrante.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:21/11/2000
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00069 EMENT VOL-02026-05 PP-01053
EMENTA: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO
ADMINISTRATIVA TIDA POR INJUSTA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NEGADA POR
SENTENÇA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AOS
INCISOS X, XV E LIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Impossibilidade de confronto da decisão sob enfoque com os
dispositivos constitucionais em referência, porquanto um de seus
fundamentos consistiu na ausência de prova da ilegalidade da prisão,
aspecto insuscetível de ser reexaminado em recurso extraordinário,
conforme pacífica jurisprudência do STF.
Recurso não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO
ADMINISTRATIVA TIDA POR INJUSTA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NEGADA POR
SENTENÇA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AOS
INCISOS X, XV E LIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Impossibilidade de confronto da decisão sob enfoque com os
dispositivos constitucionais em referência, porquanto um de seus
fundamentos consistiu na ausência de prova da ilegalidade da prisão,
aspecto insuscetível de ser reexaminado em recurso extraordinário,
conforme pacífica jurisprudência do STF.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:21/11/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00141 EMENT VOL-02017-04 PP-00718
EMENTA: RE: prequestionamento: voto vencido.
Não se configura o prequestionamento se, no acórdão
recorrido, apenas o voto vencido cuidou do tema suscitado no recurso
extraordinário, adotando fundamento independente, sequer considerado
pela maioria.
Ementa
RE: prequestionamento: voto vencido.
Não se configura o prequestionamento se, no acórdão
recorrido, apenas o voto vencido cuidou do tema suscitado no recurso
extraordinário, adotando fundamento independente, sequer considerado
pela maioria.
Data do Julgamento:21/11/2000
Data da Publicação:DJ 09-02-2001 PP-00018 EMENT VOL-02018-02 PP-00312