EMENTA: Isenção constitucional da correção monetária (ADCT,
art. 47).
É firme o entendimento do STF no sentido de que o
benefício do art. 47 ADCT era extensivo aos avalistas, sendo certo,
por outro lado, que o valor depositado pela devedora, compreendendo
o débito inicial e juros de 6% a.a., atendeu ao disposto no inc. I
do § 3º da norma transitória mencionada.
Ementa
Isenção constitucional da correção monetária (ADCT,
art. 47).
É firme o entendimento do STF no sentido de que o
benefício do art. 47 ADCT era extensivo aos avalistas, sendo certo,
por outro lado, que o valor depositado pela devedora, compreendendo
o débito inicial e juros de 6% a.a., atendeu ao disposto no inc. I
do § 3º da norma transitória mencionada.
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00141 EMENT VOL-02017-03 PP-00626
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00086 EMENT VOL-02016-16 PP-03461
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA.
A decisão que não acolheu o pedido de intervenção de
terceiros fundamentou-se em normas processuais (CPC, artigos 70, 71
e 77). Eventual violação a preceitos da Constituição Federal só
adviria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA.
A decisão que não acolheu o pedido de intervenção de
terceiros fundamentou-se em normas processuais (CPC, artigos 70, 71
e 77). Eventual violação a preceitos da Constituição Federal só
adviria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 23-02-2001 PP-00118 EMENT VOL-02020-13 PP-02873
EMENTA: Agravo regimental. Falta no instrumento de peças de traslado
obrigatório.
- A fiscalização da correta formação do instrumento cabe ao agravante, a
inda que beneficiário de assistência judiciária gratuita, porquanto esse benefício não
o exclui desse dever de fiscalização.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Falta no instrumento de peças de traslado
obrigatório.
- A fiscalização da correta formação do instrumento cabe ao agravante, a
inda que beneficiário de assistência judiciária gratuita, porquanto esse benefício não
o exclui desse dever de fiscalização.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00087 EMENT VOL-02016-16 PP-03530
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00085 EMENT VOL-02016-16 PP-03371
EMENTA: TRIBUTÁRIO. DÉBITO ATUALIZADO COM BASE EM ÍNDICES
DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM LEI SUPERVENIENTE. ALEGADA OFENSA
AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Alegação improcedente ante o princípio de que não existe
direito adquirido a índice de correção monetária.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DÉBITO ATUALIZADO COM BASE EM ÍNDICES
DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM LEI SUPERVENIENTE. ALEGADA OFENSA
AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Alegação improcedente ante o princípio de que não existe
direito adquirido a índice de correção monetária.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00141 EMENT VOL-02017-03 PP-00635
EMENTA: - Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para
esta Corte, entendeu esta que as Medidas Provisórias são idôneas
para versar matéria tributária e, conseqüentemente, o termo inicial
e a exigibilidade, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, da
norma da instituição ou aumento da contribuição social, bem como que
a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a
contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova
tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria
reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra
da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o
que implica dizer que esta contribuição, com base na referida Medida
Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o
decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o
RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória,
com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas
reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo
de validade de trinta dias".
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para
esta Corte, entendeu esta que as Medidas Provisórias são idôneas
para versar matéria tributária e, conseqüentemente, o termo inicial
e a exigibilidade, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, da
norma da instituição ou aumento da contribuição social, bem como que
a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a
contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova
tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria
reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra
da...
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00106 EMENT VOL-02016-14 PP-03142
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO
ESPECIAL - PREJUÍZO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do
artigo 512 do Código de Processo Civil há de ser mitigado, ante a
interposição simultânea do especial e do extraordinário. Somente
ocorre o prejuízo do extraordinário quando o especial é conhecido e
provido, reformando-se o acórdão duplamente atacado. Precedente:
Agravo no Agravo de Instrumento nº 264.732, Relator Ministro Marco
Aurélio, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de
16/02/2001.
DEVIDO PROCESSO LEGAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS
- CABIMENTO. A intangibilidade do preceito constitucional que
assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação
comum. Daí a insubsistência da tese de que a ofensa à Carta Política
da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário
há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal
Federal apreciar a matéria, distinguindo os recursos protelatórios
daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto
constitucional, muito embora se torne necessário, até mesmo, partir-
se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica
relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado
Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal,
com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração
de normas estritamente legais.
AGRAVO - CONTRADITÓRIO - No procedimento próprio ao
agravo, pouco importando a espécie de ação que lhe tenha dado
origem, deve ser observada a garantia constitucional do
contraditório, abrindo-se prazo ao agravado para apresentação de
contraminuta.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO
ESPECIAL - PREJUÍZO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do
artigo 512 do Código de Processo Civil há de ser mitigado, ante a
interposição simultânea do especial e do extraordinário. Somente
ocorre o prejuízo do extraordinário quando o especial é conhecido e
provido, reformando-se o acórdão duplamente atacado. Precedente:
Agravo no Agravo de Instrumento nº 264.732, Relator Ministro Marco
Aurélio, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de
16/02/2001.
DEVIDO PROCESSO LEGAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PRINCÍPIOS DA L...
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00021 EMENT VOL-02042-03 PP-00541
IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - OBJETO. O princípio da não-
cumulatividade visa a afastar o recolhimento duplo do tributo,
alcançando hipótese de aquisição de matéria-prima e outros elementos
relativos ao fenômeno produtivo. A evocação é imprópria em se
tratando de obtenção de peças de máquinas, aparelhos, equipamentos
industriais e material para a manutenção.
Ementa
IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - OBJETO. O princípio da não-
cumulatividade visa a afastar o recolhimento duplo do tributo,
alcançando hipótese de aquisição de matéria-prima e outros elementos
relativos ao fenômeno produtivo. A evocação é imprópria em se
tratando de obtenção de peças de máquinas, aparelhos, equipamentos
industriais e material para a manutenção.
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 16-02-2001 PP-00140 EMENT VOL-02019-03 PP-00455
EMENTA: RECURSO EM HABEAS-CORPUS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
ATO CARACTERIZADOR DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRONÚNCIA. CO-AUTORIA.
NULIDADES ARGÜIDAS: INSUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FORMULAÇÃO DE
QUESITO GENÉRICO: FATO QUE DEVERIA SER ALEGADO LOGO APÓS A SUA
OCORRÊNCIA, ANTES DA NOVA DECISÃO SOBERANA DO JÚRI. SÚMULA 156 DESTA
CORTE. GRAU DE PARTICIPAÇÃO: CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE SE
RELACIONAM COM A CONDUTA DO EXECUTOR DO HOMICÍDIO COMUNICAM-SE AO
MANDANTE.
1. Improcede a alegação de nulidade da pronúncia pois nada
impede que o juiz, na sentença que pronuncia o réu, dê nova
classificação do crime, implícita no fato descrito na denúncia, a
teor do disposto no artigo 408, § 4º, do Código de Processo Penal.
2. A ausência do quesito relativo à participação genérica do
réu implicou na anulação da decisão absolutória do primeiro júri.
Pretensão de invalidar o acórdão do segundo julgamento que condenou
o réu, pleiteando que prevaleça a primeira decisão. Improcedente
face à jurisprudência deste Tribunal, que não a acolhe quando já
realizado novo julgamento.
3. Não há que se perquirir a maior ou menor culpabilidade do
réu, visto que restou decidido pelo Tribunal do Júri que não foi ele
o executor dos crimes, mas o seu planejador e mandante, demonstrando
vontade elevada na prática delitiva.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
Ementa
RECURSO EM HABEAS-CORPUS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
ATO CARACTERIZADOR DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRONÚNCIA. CO-AUTORIA.
NULIDADES ARGÜIDAS: INSUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FORMULAÇÃO DE
QUESITO GENÉRICO: FATO QUE DEVERIA SER ALEGADO LOGO APÓS A SUA
OCORRÊNCIA, ANTES DA NOVA DECISÃO SOBERANA DO JÚRI. SÚMULA 156 DESTA
CORTE. GRAU DE PARTICIPAÇÃO: CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE SE
RELACIONAM COM A CONDUTA DO EXECUTOR DO HOMICÍDIO COMUNICAM-SE AO
MANDANTE.
1. Improcede a alegação de nulidade da pronúncia pois nada
impede que o juiz, na sentença que pronuncia o réu, dê nova
classificação do cr...
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00064 EMENT VOL-02040-05 PP-00871
EMENTA: SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TETO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 43/92. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 5/93. ART.
37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98.
PREQUESTIONAMENTO.
Ausência de prequestionamento da questão relativa ao art.
49, inc. VIII, da Carta Magna (Súmulas 282 e 356 desta Corte).
Ao decidir que a remuneração dos servidores do Poder
Executivo deve ter como limite máximo, antes da Emenda à
Constituição estadual nº 5/93, a remuneração de Secretário de
Estado, nela compreendida o subsídio de Deputado Estadual e a
representação por aquele percebida, o acórdão recorrido afrontou o
art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº
19/98, estando em conformidade com a orientação desta Corte apenas
na parte em que, atento ao princípio da irredutibilidade, afastou o
redutor de 20%, previsto na LC nº 43/92, em relação aos servidores
que já haviam alcançado o montante do teto anterior. Precedente: RE
226.473, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, 13.05.98.
Recurso Extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TETO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 43/92. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 5/93. ART.
37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98.
PREQUESTIONAMENTO.
Ausência de prequestionamento da questão relativa ao art.
49, inc. VIII, da Carta Magna (Súmulas 282 e 356 desta Corte).
Ao decidir que a remuneração dos servidores do Poder
Executivo deve ter como limite máximo, antes da Emenda à
Constituição estadual nº 5/93, a remuneração de Secretário de
Estado, nela compreendida o subsídio de Deputado Estadual e a
representação por aquele percebida, o acórdã...
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00144 EMENT VOL-02017-21 PP-04614
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
CONDENAÇÃO CRIMINAL: EFEITO NÃO SUSPENSIVO DOS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
1. Não tendo efeito suspensivo os recursos especial
e extraordinário, a prisão a que houver sido condenado o
paciente deve ser executada imediatamente.
2. Recurso improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
CONDENAÇÃO CRIMINAL: EFEITO NÃO SUSPENSIVO DOS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
1. Não tendo efeito suspensivo os recursos especial
e extraordinário, a prisão a que houver sido condenado o
paciente deve ser executada imediatamente.
2. Recurso improvido.
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00018 EMENT VOL-02021-01 PP-00141
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 30-03-2001 PP-00083 EMENT VOL-02025-04 PP-00829
EMENTA: Agravo regimental desprovido. 2. Embargos de
declaração interpostos antes da publicação da decisão. 3. Prazo
recursal que só começa a fluir após a publicação, no órgão oficial.
4. Razões não ratificadas, no prazo para recorrer. 5. Embargos de
declaração que não se conhecem.
Ementa
Agravo regimental desprovido. 2. Embargos de
declaração interpostos antes da publicação da decisão. 3. Prazo
recursal que só começa a fluir após a publicação, no órgão oficial.
4. Razões não ratificadas, no prazo para recorrer. 5. Embargos de
declaração que não se conhecem.
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00103 EMENT VOL-02016-06 PP-01322
EMENTA: "Habeas corpus".
- Esta Corte, ainda quando haja demora injustificada no
julgamento do recurso, tem deferido o "habeas corpus" para
determinar seu pronto julgamento (assim, nos HCs 71759 e 74138).
- No caso, não tendo sido juntada à impetração cópia da
sentença condenatória por delito considerado hediondo nem das razões
da apelação para se ter conhecimento dos fundamentos de uma e de
outra até para o fim de se avaliar a necessidade da diligência
determinada pelas particularidades do caso com base no disposto no
artigo 616 do C.P.P., diligência determinada depois de oferecido
parecer pelo Ministério Público, e não tendo havido em nenhum
momento paralisação da tramitação do recurso conforme o
demonstrativo dela, não há, no momento, evidência de demora
injustificada para a determinação do pronto julgamento da apelação,
máxime porque essa determinação poderá prejudicar o próprio
paciente, uma vez que a diligência em causa poderá ser-lhe benéfica.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Esta Corte, ainda quando haja demora injustificada no
julgamento do recurso, tem deferido o "habeas corpus" para
determinar seu pronto julgamento (assim, nos HCs 71759 e 74138).
- No caso, não tendo sido juntada à impetração cópia da
sentença condenatória por delito considerado hediondo nem das razões
da apelação para se ter conhecimento dos fundamentos de uma e de
outra até para o fim de se avaliar a necessidade da diligência
determinada pelas particularidades do caso com base no disposto no
artigo 616 do C.P.P., diligência determinada depois de oferecido
parecer pelo Mini...
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00064 EMENT VOL-02016-04 PP-00735
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA
ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO
ADQUIRIDO.
Hipótese em que o recurso extraordinário se revela
insuscetível de apreciação ante a manifesta falta de
prequestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA
ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO
ADQUIRIDO.
Hipótese em que o recurso extraordinário se revela
insuscetível de apreciação ante a manifesta falta de
prequestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00104 EMENT VOL-02017-22 PP-04814
EMENTA: Contribuição devida por servidores públicos ao
instituto de assistência médica do Estado de São Paulo (IAMSPE):
incidência sobre o acréscimo de um terço percebido no período de
férias (CF, art. 7º, XVII): ausência de violação ao princípio da
legalidade tributária.
Ementa
Contribuição devida por servidores públicos ao
instituto de assistência médica do Estado de São Paulo (IAMSPE):
incidência sobre o acréscimo de um terço percebido no período de
férias (CF, art. 7º, XVII): ausência de violação ao princípio da
legalidade tributária.
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00142 EMENT VOL-02017-04 PP-00786
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 264
da Constituição do Estado do Ceará na redação que lhe foi dada pelo
artigo 1º da Emenda Constitucional nº 22/95. Medida liminar.
- Falta de plausibilidade jurídica suficiente para a
concessão da liminar pleiteada. Na competência concorrente (artigo
24, VI, da Constituição) se insere a competência para exigência como
a estabelecida pelo dispositivo atacado, que, também, não parecer
atentar contra a Federação, ferindo cláusula pétrea.
- Não-ocorrência, no caso, do "periculum in mora".
Pedido de liminar indeferido.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 264
da Constituição do Estado do Ceará na redação que lhe foi dada pelo
artigo 1º da Emenda Constitucional nº 22/95. Medida liminar.
- Falta de plausibilidade jurídica suficiente para a
concessão da liminar pleiteada. Na competência concorrente (artigo
24, VI, da Constituição) se insere a competência para exigência como
a estabelecida pelo dispositivo atacado, que, também, não parecer
atentar contra a Federação, ferindo cláusula pétrea.
- Não-ocorrência, no caso, do "periculum in mora".
Pedido de liminar indeferido.
Data do Julgamento:09/11/2000
Data da Publicação:DJ 09-02-2001 PP-00018 EMENT VOL-02018-01 PP-00044
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque a
dispositivo de Decreto que aprova Regulamento de ICMS e que se
limita a reproduzir texto de Lei que não é atacado.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ação
direta de inconstitucionalidade contra Decreto que regulamenta Lei,
ou porque, havendo divergência entre aquele e esta, a questão se
situa primariamente no terreno da legalidade, ou porque, sendo a
norma daquele mera reprodução da desta, a inconstitucionalidade a
ser atacada é da norma legal e só por via de conseqüência se reflete
na norma do Decreto que a reproduz.
- No caso, configura-se a segunda hipótese, não tendo,
portanto, sido atacada a norma legal que foi reproduzida no
regulamento e cujo texto é o único impugnado.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque a
dispositivo de Decreto que aprova Regulamento de ICMS e que se
limita a reproduzir texto de Lei que não é atacado.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ação
direta de inconstitucionalidade contra Decreto que regulamenta Lei,
ou porque, havendo divergência entre aquele e esta, a questão se
situa primariamente no terreno da legalidade, ou porque, sendo a
norma daquele mera reprodução da desta, a inconstitucionalidade a
ser atacada é da norma legal e só por via de conseqüência se reflete
na norma do Decreto que a reproduz.
- No cas...
Data do Julgamento:09/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00060 EMENT VOL-02016-01 PP-00046