EMENTA: Mandado de segurança: pretensão de que o Tribunal
de Contas altere projeto de lei de sua iniciativa para atender
postulação dos servidores impetrantes: inviabilidade.
Ementa
Mandado de segurança: pretensão de que o Tribunal
de Contas altere projeto de lei de sua iniciativa para atender
postulação dos servidores impetrantes: inviabilidade.
Data do Julgamento:09/11/2000
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-04 PP-00782
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO
POR ILÍCITO ADMINISTRATIVO. SIMULTANEIDADE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVO E PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem reconhecido a autonomia das instâncias
penal e administrativa, ressalvando as hipóteses de inexistência
material do fato, de negativa de sua autoria e de fundamento lançado
na instância administrativa referente a crime contra a administração
pública. Precedentes: MS nº 21.029, CELSO DE MELLO, DJ de 23.09.94;
MS nº 21.332, NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 07.05.93; e 21.294, SEPÚLVEDA
PERTENCE, julgado em 23.10.91; e MS nº 22.076, Relator para o
acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO
POR ILÍCITO ADMINISTRATIVO. SIMULTANEIDADE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVO E PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem reconhecido a autonomia das instâncias
penal e administrativa, ressalvando as hipóteses de inexistência
material do fato, de negativa de sua autoria e de fundamento lançado
na instância administrativa referente a crime contra a administração
pública. Precedentes: MS nº 21.029, CELSO DE MELLO, DJ de 23.09.94;
MS nº 21.332, NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 07.05.93; e 21.294, SEPÚLVEDA
PERTENCE, julgado em 23.10...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-04 PP-00696
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. TRÂNSITO. MULTA PROVENIENTE DE INFRAÇÃO AFERIDA POR
APARELHOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A
MATÉRIA (CF, ARTIGO 22, XI), E DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS, SE AUTORIZADOS POR LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (CF, ARTIGO
22, PARÁGRAFO ÚNICO).
1. A Constituição Federal confere à União competência
privativa para legislar sobre trânsito (CF, artigo 22, XI).
2. Lei estadual que institui condições de validade das
notificações de multa de trânsito. Necessidade de autorização de
lei complementar federal ainda não editada (CF, artigo 22, parágrafo
único).
3. Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência, com
efeitos ex nunc, da Lei n.º 10.553, de 11 de maio de 2000, do Estado
de São Paulo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. TRÂNSITO. MULTA PROVENIENTE DE INFRAÇÃO AFERIDA POR
APARELHOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A
MATÉRIA (CF, ARTIGO 22, XI), E DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS, SE AUTORIZADOS POR LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (CF, ARTIGO
22, PARÁGRAFO ÚNICO).
1. A Constituição Federal confere à União competência
privativa para legislar sobre trânsito (CF, artigo 22, XI).
2. Lei estadual que institui condições de validade das
notificações de multa de trânsito. Necessidade de autorização de
lei complementar federal ai...
Data do Julgamento:09/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00061 EMENT VOL-02016-01 PP-00120
DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA. Tanto na notificação
relativa à vistoria quanto no decreto desapropriatório, deve-se
levar em conta a real situação do imóvel. Procedidos em data
posterior à divisão do bem, formalizada mediante escrituras públicas
registradas, no cartório competente, com matrículas diversas,
descabe agasalhar os atos desapropriatórios, já que não considerada
essa realidade.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA. Tanto na notificação
relativa à vistoria quanto no decreto desapropriatório, deve-se
levar em conta a real situação do imóvel. Procedidos em data
posterior à divisão do bem, formalizada mediante escrituras públicas
registradas, no cartório competente, com matrículas diversas,
descabe agasalhar os atos desapropriatórios, já que não considerada
essa realidade.
Data do Julgamento:09/11/2000
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00091 EMENT VOL-02023-01 PP-00001
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
10.309/99, DO ESTADO DE SÃO PAULO, ORIUNDA DE PROJETO DE MEMBRO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO. ART. 61, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Plausibilidade da alegação de ofensa ao dispositivo
constitucional em referência, corolário do princípio da separação de
Poderes, de observância imperiosa pelos Estados Membros, conforme
entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
Medida cautelar deferida para suspensão provisória da
eficácia do diploma normativo sob enfoque.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
10.309/99, DO ESTADO DE SÃO PAULO, ORIUNDA DE PROJETO DE MEMBRO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO. ART. 61, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Plausibilidade da alegação de ofensa ao dispositivo
constitucional em referência, corolário do princípio da separação de
Poderes, de observância imperiosa pelos Estados Membros, conforme
entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
Medida cautelar deferida para suspensão provisória da
eficácia do diploma normativo sob enfoque.
Data do Julgamento:09/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00060 EMENT VOL-02016-01 PP-00060
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR DO
ACÓRDÃO E A SUA CONCLUSÃO.
Patente a ocorrência de erro material no
acórdão dos embargos de divergência, impõe-se sua retificação,
possível a qualquer tempo.
Questão de ordem que se resolve
explicitando que os embargos foram conhecidos e recebidos, para o
fim de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR DO
ACÓRDÃO E A SUA CONCLUSÃO.
Patente a ocorrência de erro material no
acórdão dos embargos de divergência, impõe-se sua retificação,
possível a qualquer tempo.
Questão de ordem que se resolve
explicitando que os embargos foram conhecidos e recebidos, para o
fim de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento.
Data do Julgamento:09/11/2000
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00103 EMENT VOL-02117-43 PP-09338
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
VENCIMENTO BÁSICO NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, ART. 29, I. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 7º, INC. IV, E
39, § 2º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98.
A decisão recorrida, ao reconhecer a servidor civil
estadual direito a
vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo, com base no art.
29, inciso I,
da Constituição do Estado, contrariou orientação desta Corte de que a
garantia do
salário mínimo, prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal, sendo de
aplicação obrigatória aos servidores civis, por força do art. 39, § 2º
, (redação
original), da mesma Carta, deve ser entendida, neste caso, como
alusiva ao total
dos vencimentos, incorrendo em inconstitucionalidade material o
dispositivo da
Constituição estadual que vincula tal garantia ao vencimento básico.
Precedentes: RREE 197.072 e 199.098, do Estado de Santa
Catarina.
Recurso conhecido e provido para o fim de declarar,
"incidenter tantum",
inconstitucional o inciso I, art. 29, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul
e, em conseqüência, reformar o acórdão que o teve por fundamento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
VENCIMENTO BÁSICO NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, ART. 29, I. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 7º, INC. IV, E
39, § 2º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98.
A decisão recorrida, ao reconhecer a servidor civil
estadual direito a
vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo, com base no art.
29, inciso I,
da Constituição do Estado, contrariou orientação desta Corte de que a
garantia do
salário mínimo, prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal, sendo de
aplicação obrigatória aos servid...
Data do Julgamento:09/11/2000
Data da Publicação:DJ 14-11-2002 PP-00016 EMENT VOL-02091-04 PP-00751
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. CARTA ROGATÓRIA.
I. Exequatur concedido para inquirição de testemunha.
Improcedência das alegações no sentido de ofensa às garantias
constitucionais inscritas no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição
Federal.
II. Questões que dizem respeito ao mérito da causa devem
ser propostas perante o juiz rogante.
III. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. CARTA ROGATÓRIA.
I. Exequatur concedido para inquirição de testemunha.
Improcedência das alegações no sentido de ofensa às garantias
constitucionais inscritas no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição
Federal.
II. Questões que dizem respeito ao mérito da causa devem
ser propostas perante o juiz rogante.
III. Agravo não provido.
Data do Julgamento:08/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00065 EMENT VOL-02016-01 PP-00152
DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA. A ocorrência do
desmembramento do imóvel em data anterior ao decreto de declaração
de interesse social para fins de reforma agrária, com a inscrição no
registro de imóveis, inviabiliza a desapropriação, pouco importando
que a vistoria haja ocorrido em data anterior.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA. A ocorrência do
desmembramento do imóvel em data anterior ao decreto de declaração
de interesse social para fins de reforma agrária, com a inscrição no
registro de imóveis, inviabiliza a desapropriação, pouco importando
que a vistoria haja ocorrido em data anterior.
Data do Julgamento:08/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00065 EMENT VOL-02016-02 PP-00269
EMENTA: Mandado de segurança contra decreto que homologou
processo de demarcação administrativa da área indígena denominada
"Escondido", situada no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso.
- Não havendo, nos autos, prova, juntada à inicial, de que
a impetrante seja a legítima proprietária do imóvel em causa, é de
acolher-se a preliminar de sua ilegitimidade ativa ad causam.
Processo que se tem como extinto sem julgamento do mérito
(art. 267, VI, do C.P.C.).
Ementa
Mandado de segurança contra decreto que homologou
processo de demarcação administrativa da área indígena denominada
"Escondido", situada no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso.
- Não havendo, nos autos, prova, juntada à inicial, de que
a impetrante seja a legítima proprietária do imóvel em causa, é de
acolher-se a preliminar de sua ilegitimidade ativa ad causam.
Processo que se tem como extinto sem julgamento do mérito
(art. 267, VI, do C.P.C.).
Data do Julgamento:08/11/2000
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00082 EMENT VOL-02084-01 PP-00128
EMENTA: I. Extradição: instrução do pedido: autenticidade
da documentação - nela incluída as traduções para o vernáculo feitas
no Estado requerente - que decorre do trânsito diplomático dos
papéis.
II. Extradição: não a impede o fato de o extraditando -
condenado por dois homicídios e processado por um terceiro, no
Estado requerente - responder ao Brasil a inquérito policial por
fato diverso, qual a utilização de documentos falsos de identidade.
III. Extradição: gratuidade da alegação de perseguição
política no Estado requerente, onde, processado por três homicídios
de motivação comercial, o extraditando, embora revel, teve o zeloso
patrocínio de defensores constituídos, que já levou a caso por duas
vezes à Corte Suprema de Cassação, com resultados favoráveis à
defesa.
IV. Extradição passiva: limitações legais à defesa que
não são inconstitucionais, porque co-extensivos ao âmbito da
jurisdição do Supremo Tribunal no processo de extradição passiva,
dada a admissão pela legislação brasileira do sistema belga.
Ementa
I. Extradição: instrução do pedido: autenticidade
da documentação - nela incluída as traduções para o vernáculo feitas
no Estado requerente - que decorre do trânsito diplomático dos
papéis.
II. Extradição: não a impede o fato de o extraditando -
condenado por dois homicídios e processado por um terceiro, no
Estado requerente - responder ao Brasil a inquérito policial por
fato diverso, qual a utilização de documentos falsos de identidade.
III. Extradição: gratuidade da alegação de perseguição
política no Estado requerente, onde, processado por três homicídios
de motivação comercial, o extrad...
Data do Julgamento:08/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00061 EMENT VOL-02016-01 PP-00001 RTJ VOL-00176-02 PP-00567
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - REFORMA AGRÁRIA -
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - RECURSO INTERPOSTO PELO INCRA -
INADMISSIBILIDADE - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não assiste ao INCRA, seja na condição de assistente,
seja na de terceiro prejudicado, seja, ainda, como litisconsorte
passivo, legitimidade para intervir em processo de mandado de
segurança no qual se impugne a validade jurídica de declaração
expropriatória de imóvel rural, consubstanciada em decreto do
Presidente da República editado para fins de reforma agrária.
Precedentes.
- Não cabe recurso de agravo contra decisão do Relator,
que, motivadamente, defere ou indefere pedido de medida liminar
formulado em sede de mandado de segurança originariamente impetrado
perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - REFORMA AGRÁRIA -
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - RECURSO INTERPOSTO PELO INCRA -
INADMISSIBILIDADE - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não assiste ao INCRA, seja na condição de assistente,
seja na de terceiro prejudicado, seja, ainda, como litisconsorte
passivo, legitimidade para intervir em processo de mandado de
segurança no qual se impugne a validade jurídica de declaração
expropriatória de imóvel rural, consubstanciada em decreto do
Presidente da República editado para fins de reforma agrária.
Precedentes.
- Não cabe recurso de agravo contra decisão do Relator,
que...
Data do Julgamento:08/11/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00003 EMENT VOL-02021-01 PP-00067
- EXTRADIÇÃO: REQUISITOS. CRIMES DE
HOMICÍDIO, DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (PARA FUGA DE
PRISÃO) E DE VIOLÊNCIA CONTRA AUTORIDADE POLICIAL. DUPLA
TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Preenchidos que estão todos os requisitos
previstos no art. 80 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
1980, com as modificações introduzidas pela Lei nº 6.964, de
09.12.1981, e não ocorrendo, na hipótese, qualquer dos fatos
impeditivos arrolados no art. 77, é de ser acolhido o
parecer do Ministério Público federal e deferido,
integralmente, o pedido de Extradição.
2. "Quanto ao delito de dano ao patrimônio público,
praticado para facilitar a fuga de prisão, não pode ser
oposto ao Governo requerente o entendimento da doutrina e da
jurisprudência brasileiras, a respeito do elemento subjetivo
do delito, bastando a existência da dupla tipicidade. Menos
ainda quando esse entendimento é minoritário mesmo no
Brasil" (RTJ 157/785).
3. Extradição deferida.
Ementa
- EXTRADIÇÃO: REQUISITOS. CRIMES DE
HOMICÍDIO, DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (PARA FUGA DE
PRISÃO) E DE VIOLÊNCIA CONTRA AUTORIDADE POLICIAL. DUPLA
TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Preenchidos que estão todos os requisitos
previstos no art. 80 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
1980, com as modificações introduzidas pela Lei nº 6.964, de
09.12.1981, e não ocorrendo, na hipótese, qualquer dos fatos
impeditivos arrolados no art. 77, é de ser acolhido o
parecer do Ministério Público federal e deferido,
integralmente, o pedido de Extradição.
2. "Quanto ao delito de dano ao patrimônio público,...
Data do Julgamento:08/11/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00004 EMENT VOL-02015-01 PP-00020
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO
CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER
INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR
MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA -
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO.
- O privilégio contra a auto-incriminação - que é
plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de
Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer
pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva
prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder
Executivo ou do Poder Judiciário.
- O exercício do direito de permanecer em silêncio não
autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que
implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente
invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes.
O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido
a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam
incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando
concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal
específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes
ou pelas autoridades do Estado.
- Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja
a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída,
sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória
transitada em julgado.
O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso
sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o
Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao
indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido
condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO
CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER
INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR
MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA -
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO.
- O privilégio contra a auto-incriminação - que é
plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de
Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer
pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva
prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder...
Data do Julgamento:08/11/2000
Data da Publicação:DJ 16-02-2001 PP-00091 EMENT VOL-02019-01 PP-00196
EMENTA: I. Medida provisória: sua
inadmissibilidade em matéria penal
- extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da
Constituição -,
não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem
crimes ou lhes
restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos
de isenção
de pena ou de extinção de punibilidade.
II. Medida provisória: conversão em lei após
sucessivas reedições, com
cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente:
alcance por esta de
normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições.
III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na
reedição subseqüente (MPr
1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição
seguinte (MPr 1571-8
/97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o
continham, por
força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com
eficácia de
decreto-legislativo.
Ementa
I. Medida provisória: sua
inadmissibilidade em matéria penal
- extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da
Constituição -,
não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem
crimes ou lhes
restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos
de isenção
de pena ou de extinção de punibilidade.
II. Medida provisória: conversão em lei após
sucessivas reedições, com
cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente:
alcance por esta de
normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições....
Data do Julgamento:08/11/2000
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01480 RTJ VOL-00184-01 PP-00301
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. PREVISÃO DE
PONTUAÇÃO AOS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS, BEM COMO A APROVAÇÃO EM
QUALQUER CONCURSO PÚBLICO, SEM DIFERENCIAÇÃO DE NÍVEL DE GRADUAÇÃO,
DESIGUALA OS CONCORRENTES, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, AO NÃO TRAZER O NOME DOS
CANDIDATOS E OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO. "FUMUS BONI IURIS"
E "PERICULUM IN MORA" CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DE ITENS DO
EDITAL.
LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. PREVISÃO DE
PONTUAÇÃO AOS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS, BEM COMO A APROVAÇÃO EM
QUALQUER CONCURSO PÚBLICO, SEM DIFERENCIAÇÃO DE NÍVEL DE GRADUAÇÃO,
DESIGUALA OS CONCORRENTES, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, AO NÃO TRAZER O NOME DOS
CANDIDATOS E OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO. "FUMUS BONI IURIS"
E "PERICULUM IN MORA" CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DE ITENS DO
EDITAL.
LIMINAR DEFERIDA.
Data do Julgamento:08/11/2000
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00100 EMENT VOL-02117-33 PP-06964
DESVIO DE FUNÇÃO - EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL -
VERBA INDENIZATÓRIA. Não conflita com a Carta da República, antes
lhe prestando a devida homenagem, decisão mediante a qual se
reconhece o direito ao pagamento de verba indenizatória a servidor
que, desviado de função pela Administração Pública, passa a prestar
serviços de maior valia.
Ementa
DESVIO DE FUNÇÃO - EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL -
VERBA INDENIZATÓRIA. Não conflita com a Carta da República, antes
lhe prestando a devida homenagem, decisão mediante a qual se
reconhece o direito ao pagamento de verba indenizatória a servidor
que, desviado de função pela Administração Pública, passa a prestar
serviços de maior valia.
Data do Julgamento:07/11/2000
Data da Publicação:DJ 17-08-2001 PP-00052 EMENT VOL-02039-02 PP-00261
CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em
convenção
coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea "e", da Constituição
Federal, é devida por todos os integrantes da categoria
profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte
do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em
convenção
coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea "e", da Constituição
Federal, é devida por todos os integrantes da categoria
profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte
do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.
Data do Julgamento:07/11/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-03 PP-00447
EMENTA: Finsocial. Majoração da alíquota da contribuição
para 1% (um por cento). Lei 7.787/89 (art. 7º). Contagem do prazo
nonagesimal: a partir da publicação da MP 63/89. Precedente da 2ª
Turma (RE 168.421, MARCO AURÉLIO). Embargos providos para explicitar
que o acórdão recorrido não divergiu do precedente.
Ementa
Finsocial. Majoração da alíquota da contribuição
para 1% (um por cento). Lei 7.787/89 (art. 7º). Contagem do prazo
nonagesimal: a partir da publicação da MP 63/89. Precedente da 2ª
Turma (RE 168.421, MARCO AURÉLIO). Embargos providos para explicitar
que o acórdão recorrido não divergiu do precedente.
Data do Julgamento:07/11/2000
Data da Publicação:DJ 23-02-2001 PP-00126 EMENT VOL-02020-01 PP-00215
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio à reinterpretação de normas
legais, ficando inviabilizado relativamente a acórdão no qual se
assenta a impropriedade formal da inicial de certa ação.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio à reinterpretação de normas
legais, ficando inviabilizado relativamente a acórdão no qual se
assenta a impropriedade formal da inicial de certa ação.
Data do Julgamento:07/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00073 EMENT VOL-02016-10 PP-02254