E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE CALÚNIA VEICULADO
PELA IMPRENSA - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO - INFRAÇÃO PENAL
PRATICADA POR MILITAR EM ATIVIDADE CONTRA OUTRO MILITAR EM IGUAL
SITUAÇÃO FUNCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - APLICABILIDADE
DA LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL -
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL FAVORÁVEL AO AUTOR DE CRIMES MILITARES
PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - ULTRATIVIDADE DA
LEI PENAL BENÉFICA - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XL) -
PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
O CRIME DE CALÚNIA É DELITO MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO
- O delito de calúnia, cometido por militar em atividade
contra outro militar em igual situação funcional, qualifica-se,
juridicamente, como crime militar em sentido impróprio (CPM,
art. 9º, II, a), mesmo que essa infração penal tenha sido praticada
por intermédio da imprensa, submetendo-se, em conseqüência, por
efeito do que dispõe o art. 124, caput, da Constituição da
República, à competência jurisdicional da Justiça castrense.
- O crime militar de calúnia acha-se descrito em tipo
autônomo (CPM, art. 214), não constituindo, por isso mesmo, nem
tipo especial, nem tipo subsidiário e nem tipo alternativo
relativamente ao preceito primário de incriminação definido no
art. 20 da Lei nº 5.250/67.
O ordenamento positivo, ao dispor sobre os elementos que
compõem a estrutura típica do crime militar (essentialia delicti),
considera, como ilícito castrense, aquele que, previsto no Código
Penal Militar - embora igualmente tipificado, com idêntica
definição, na lei penal comum - vem a ser praticado "por militar em
situação de atividade (...) contra militar na mesma situação..."
(CPM, art. 9º, II, a).
O que confere natureza castrense a esse fato delituoso -
embora esteja ele igualmente definido como delito na legislação
penal comum - é a condição funcional do agente e do sujeito passivo
da ação delituosa, de tal modo que, se ambos se acharem em situação
de atividade, a infração penal será de natureza militar, sendo
irrelevante o meio pelo qual se cometeu tal ilícito.
APLICABILIDADE RESIDUAL, AO PROCESSO PENAL MILITAR, DOS
INSTITUTOS DE DIREITO MATERIAL PREVISTOS NA LEI Nº 9.099/95
- A Lei nº 9.839/99 (lex gravior) - que torna inaplicável,
à Justiça Militar, a Lei nº 9.099/95 (lex mitior) - não alcança, no
que se refere aos institutos de direito material (como a suspensão
condicional do processo penal), os crimes militares praticados antes
de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o
processo penal sejam iniciados posteriormente.
O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem
leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a
incidência de causas extintivas da punibilidade (dentre as quais se
incluem as medidas despenalizadoras da suspensão condicional do
processo penal e da exigência de representação nos delitos de lesões
corporais leves e culposas), a fatos delituosos cometidos em momento
anterior ao da edição da lex gravior.
A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob
cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer por
efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que,
ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o
diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais
favorável ao agente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE CALÚNIA VEICULADO
PELA IMPRENSA - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO - INFRAÇÃO PENAL
PRATICADA POR MILITAR EM ATIVIDADE CONTRA OUTRO MILITAR EM IGUAL
SITUAÇÃO FUNCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - APLICABILIDADE
DA LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL -
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL FAVORÁVEL AO AUTOR DE CRIMES MILITARES
PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - ULTRATIVIDADE DA
LEI PENAL BENÉFICA - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XL) -
PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
O CRIME DE CALÚNIA É DELITO MILITAR EM SENTIDO IM...
Data do Julgamento:31/10/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00005 EMENT VOL-02015-03 PP-00533
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Fundamentação
deficiente. Súmula 284. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Fundamentação
deficiente. Súmula 284. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:31/10/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00081 EMENT VOL-02014-11 PP-02390
HABEAS CORPUS - ATO DE CONSTRANGIMENTO - PRESTAÇÃO -
JURISDICIONAL - COMPLETUDE. Descabe assentar a configuração de ato
de constrangimento quando o acórdão proferido haja implicado
conclusão sobre deficiência de medida constitucional intentada,
determinando-se a complementação da prestação jurisdicional.
Ementa
HABEAS CORPUS - ATO DE CONSTRANGIMENTO - PRESTAÇÃO -
JURISDICIONAL - COMPLETUDE. Descabe assentar a configuração de ato
de constrangimento quando o acórdão proferido haja implicado
conclusão sobre deficiência de medida constitucional intentada,
determinando-se a complementação da prestação jurisdicional.
Data do Julgamento:31/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00075 EMENT VOL-02017-03 PP-00580
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:31/10/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00017 EMENT VOL-02015-16 PP-03423
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO COM BASE
EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta, se existente, seria
reflexa ou indireta, não ensejando recurso extraordinário
Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO COM BASE
EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta, se existente, seria
reflexa ou indireta, não ensejando recurso extraordinário
Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:31/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00104 EMENT VOL-02017-22 PP-04803
HABEAS CORPUS - RECURSOS ORDINÁRIO E CONSTITUCIONAL. Envolvendo a
espécie acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento de recurso ordinário constitucional, a medida, rotulada
também de recurso ordinário e recurso extraordinário, deve ser
tomada como reveladora de habeas corpus originário.
INJÚRIA - ATO
DE ADVOGADO - REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ - AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA
- INEXISTÊNCIA. Limitando-se o profissional da advocacia a
formalizar, perante a Corregedoria, representação contra magistrado,
sem posterior divulgação do teor da medida, exerce prerrogativa
alcançada pela norma do § 2º do artigo 7º da Lei nº 8.906/94
(Estatuto da Advocacia) e do artigo 133 da Constituição Federal, não
havendo justa causa a respaldar persecução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS - RECURSOS ORDINÁRIO E CONSTITUCIONAL. Envolvendo a
espécie acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento de recurso ordinário constitucional, a medida, rotulada
também de recurso ordinário e recurso extraordinário, deve ser
tomada como reveladora de habeas corpus originário.
INJÚRIA - ATO
DE ADVOGADO - REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ - AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA
- INEXISTÊNCIA. Limitando-se o profissional da advocacia a
formalizar, perante a Corregedoria, representação contra magistrado,
sem posterior divulgação do teor da medida, exerce prerrogativa
alcançada pela...
Data do Julgamento:31/10/2000
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00038 EMENT VOL-02121-15 PP-03073
EMENTA: Reclamação julgada prejudicada, sem que
sobrevenha oportunidade para a decretação da litigância de má-fé,
reclamada pela agravada.
Inexistência, além disso, de vestígio de dolo ou
prejuízo processual capazes de justificar a cominação.
Agravo regimental a que, em conseqüência, é negado
provimento.
Ementa
Reclamação julgada prejudicada, sem que
sobrevenha oportunidade para a decretação da litigância de má-fé,
reclamada pela agravada.
Inexistência, além disso, de vestígio de dolo ou
prejuízo processual capazes de justificar a cominação.
Agravo regimental a que, em conseqüência, é negado
provimento.
Data do Julgamento:26/10/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00072 EMENT VOL-02014-01 PP-00022
EMENTA: CONSTITUCIONAL ART. 8º, §3º DO ADCT ANÍSTIA.
REPARAÇÃO ECONÔMICA ÀQUELES QUE FORAM IMPEDIDOS DE EXERCEREM, NA
VIDA CIVIL, ATIVIDADE PROFISSIONAL. PORTARIAS RESERVADAS DO
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. MORA DO CONGRESSO NACIONAL. PROJETOS DE
LEI VETADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. WRIT PRETENDE A MUDANÇA
DE ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL, PARA QUE ESTE FIXE OS LIMITES DA
REPARAÇÃO E ACOMPANHE A EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO. O TRIBUNAL DECIDIU
ASSEGURAR, DE PLANO, O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SEM CONSTITUIR EM
MORA O CONGRESSO NACIONAL, PARA, MEDIANTE AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA DE CONDENAÇÃO, A FIXAR O VALOR DA
INDENIZAÇÃO.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO EM PARTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL ART. 8º, §3º DO ADCT ANÍSTIA.
REPARAÇÃO ECONÔMICA ÀQUELES QUE FORAM IMPEDIDOS DE EXERCEREM, NA
VIDA CIVIL, ATIVIDADE PROFISSIONAL. PORTARIAS RESERVADAS DO
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. MORA DO CONGRESSO NACIONAL. PROJETOS DE
LEI VETADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. WRIT PRETENDE A MUDANÇA
DE ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL, PARA QUE ESTE FIXE OS LIMITES DA
REPARAÇÃO E ACOMPANHE A EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO. O TRIBUNAL DECIDIU
ASSEGURAR, DE PLANO, O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SEM CONSTITUIR EM
MORA O CONGRESSO NACIONAL, PARA, MEDIANTE AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA DE COND...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-01 PP-00035
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DO S.T.F., QUE
DEFERE EXTRADIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Apreciando questão assemelhada, em Questão de
Ordem no "H.C." n 76.628, decidiu o Plenário do S.T.F.:
"'Habeas corpus'. Questão de ordem.
- Sendo certo que a Constituição só abriu
exceção ao princípio da hierarquia em matéria de
competência para o julgamento de 'habeas corpus'
no tocante a esta Corte e apenas quando 'se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma
única instância, essa exceção só diz respeito
aos crimes objeto de ação penal originária
processada perante este Supremo Tribunal
Federal, pois, somente nesse caso, em
decorrência da prerrogativa de foro das pessoas
referidas nas letras 'b' e 'c' do inciso I do
artigo 102 da Carta Magna - o que abarca,
evidentemente, os co-réus sujeitos a essa
jurisdição por força de conexão -, é que se terá
a hipótese de crime sujeito à jurisdição desta
Corte em uma única instância.
- No caso, tratando-se de 'habeas corpus'
contra decisão concessiva de extradição, que é
processo sujeito à jurisdição única desta Corte,
mas que não tem por objeto crime sujeito à
jurisdição dela em uma única instância, não é
ele cabível.
Questão de ordem que se julga no sentido
de não se conhecer do presente 'habeas corpus'."
(DJU 12.06.98)
2. Observado o precedente, o pedido de "H.C." resta
não conhecido, ficando, em conseqüência, revogada a medida
liminar.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DO S.T.F., QUE
DEFERE EXTRADIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Apreciando questão assemelhada, em Questão de
Ordem no "H.C." n 76.628, decidiu o Plenário do S.T.F.:
"'Habeas corpus'. Questão de ordem.
- Sendo certo que a Constituição só abriu
exceção ao princípio da hierarquia em matéria de
competência para o julgamento de 'habeas corpus'
no tocante a esta Corte e apenas quando 'se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma
única instância, essa exceção só diz respeito
aos crimes objeto de ação...
Data do Julgamento:26/10/2000
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-03 PP-00435 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00064
EMENTA: Reclamação oposta a despacho de Juiz de
primeiro grau, que atribuiu efeito simplesmente devolutivo a
apelação da União Federal contra sentença definitiva, havendo esta
substituído tutela anteriormente concedida em autos de ação
ordinária.
Liminar indeferida e agravo regimental a que se nega
provimento, por não se achar a decisão reclamada em confronto, ao
primeiro exame, com o julgado do Supremo Tribunal, em sede
cautelar, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4.
Ementa
Reclamação oposta a despacho de Juiz de
primeiro grau, que atribuiu efeito simplesmente devolutivo a
apelação da União Federal contra sentença definitiva, havendo esta
substituído tutela anteriormente concedida em autos de ação
ordinária.
Liminar indeferida e agravo regimental a que se nega
provimento, por não se achar a decisão reclamada em confronto, ao
primeiro exame, com o julgado do Supremo Tribunal, em sede
cautelar, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4.
Data do Julgamento:26/10/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00072 EMENT VOL-02014-01 PP-00033
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO:
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, DE 04.10.2000, QUE APROVOU A INCORPORAÇÃO, AOS VENCIMENTOS
BÁSICOS DOS SERVIDORES DA REFERIDA CORTE, DA DIFERENÇA DE 11,98%.
FUNDAMENTO: ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AOS ARTIGOS
96, II, B; E 169, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ausência de relevância do fundamento da inicial.
Plausibilidade do entendimento de que a diferença em
destaque resultou de erro -- que o ato impugnado visou corrigir --
no critério de conversão dos respectivos valores, de Cruzeiros Reais
em URVs (Unidades Reais de Valor), verificado em abril de 1994.
Medida cautelar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO:
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, DE 04.10.2000, QUE APROVOU A INCORPORAÇÃO, AOS VENCIMENTOS
BÁSICOS DOS SERVIDORES DA REFERIDA CORTE, DA DIFERENÇA DE 11,98%.
FUNDAMENTO: ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AOS ARTIGOS
96, II, B; E 169, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ausência de relevância do fundamento da inicial.
Plausibilidade do entendimento de que a diferença em
destaque resultou de erro -- que o ato impugnado visou corrigir --
no critério de conversão dos respectivos valores, de Cruzeiros Reais
em...
Data do Julgamento:25/10/2000
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-03 PP-00436
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO
EMANADA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - MERA DECLARAÇÃO DE
"ACCERTAMENTO", QUE NÃO IMPORTOU EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO NEM
IMPLICOU CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA NOVA - INOCORRÊNCIA DE
LESÃO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL - RECONHECIMENTO DO
DIREITO DOS SERVIDORES (ATIVOS E INATIVOS) DA SECRETARIA DESSA ALTA
CORTE ELEITORAL À DIFERENÇA DE 11,98% (CONVERSÃO, EM URV, DOS
VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS) - INCORPORAÇÃO DESSA PARCELA
AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AGENTES ESTATAIS - IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE TAL PARCELA (PERCENTUAL DE 11,98%), SOB PENA DE
INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL - GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - MEDIDA CAUTELAR
INDEFERIDA.
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PROCESSO DE
CARÁTER OBJETIVO - INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DO IMPEDIMENTO E
DA SUSPEIÇÃO - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QUE ATUOU NO TSE) NO JULGAMENTO DE
AÇÃO DIRETA AJUIZADA EM FACE DE ATO EMANADO DAQUELA ALTA CORTE
ELEITORAL.
- O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, embora
prestando informações no processo, não está impedido de participar
do julgamento de ação direta na qual tenha sido questionada a
constitucionalidade, "in abstracto", de atos ou de resoluções
emanados daquela Egrégia Corte judiciária. Também não incidem nessa
situação de incompatibilidade processual, considerado o perfil
objetivo que tipifica o controle normativo abstrato, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal que hajam participado, como integrantes do
Tribunal Superior Eleitoral, da formulação e edição, por este, de
atos ou resoluções que tenham sido contestados, quanto à sua
validade jurídica, em sede de fiscalização concentrada de
constitucionalidade, instaurada perante a Suprema Corte. Precedentes
do STF.
- Os institutos do impedimento e da suspeição
restringem-se ao plano exclusivo dos processos subjetivos (em cujo
âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos),
não se estendendo nem se aplicando, em conseqüência, ao processo de
fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como
típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o
julgamento, em tese, não de uma situação concreta, mas da validade
jurídico-constitucional, a ser apreciada em abstrato, de determinado
ato normativo editado pelo Poder Público.
PROCESSO OBJETIVO DE
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO
"AMICUS CURIAE": UM FATOR DE PLURALIZAÇÃO E DE LEGITIMAÇÃO DO DEBATE
CONSTITUCIONAL.
- O ordenamento positivo brasileiro
processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº
9.868/99, a figura do "amicus curiae", permitindo, em conseqüência,
que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada,
sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação
sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia
constitucional.
A intervenção do "amicus curiae", para
legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a
sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que
viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.
- A
idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a
formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do
"amicus curiae" no processo de fiscalização normativa abstrata, tem
por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional,
permitindo, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a
dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à
resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura
procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade
democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte, quando no
desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o
controle concentrado de constitucionalidade.
O PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA, QUANDO AJUIZAR AÇÃO DIRETA, DEVE ASSUMIR TODOS OS
ENCARGOS INERENTES À POSIÇÃO DE QUEM FAZ INSTAURAR O PROCESSO DE
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA, DEDUZINDO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
- Incumbe, ao
Procurador-Geral da República, quando ajuizar a ação direta, o dever
de assumir todos os encargos inerentes à posição de quem faz
instaurar o processo de fiscalização normativa abstrata, inclusive
aquele que se refere à obrigação de pedir a declaração de
inconstitucionalidade do ato impugnado. Encargo processual atendido,
na espécie, pelo Chefe do Ministério Público da União.
- O
Procurador-Geral da República não mais pode, ante a pluralização dos
sujeitos processuais ativamente legitimados ao exercício da ação
direta (CF, art. 103), limitar-se ao mero encaminhamento formal de
representações que lhe venham a ser dirigidas, incumbindo-lhe
assumir - como se impõe, de ordinário, a qualquer autor - a posição
de órgão impugnante da espécie normativa por ele questionada,
deduzindo, sem qualquer ambigüidade, pretensão ao reconhecimento da
inconstitucionalidade das leis e atos estatais cuja validade
jurídica conteste em sede de controle concentrado.
- Desde que se
ampliou, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a pertinência
subjetiva da lide, com o estabelecimento de um regime de
legitimidade ativa "ad causam" concorrente (CF, art.103) não mais
subsiste a "ratio" que justificava, sob a égide das Cartas Políticas
anteriores, o comportamento processual adotado, em muitos
processos, pelo Procurador-Geral da República, a quem incumbia,
então, enquanto "dominus litis", o monopólio da titularidade do
poder de agir em sede de fiscalização normativa
abstrata.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
INOCORRÊNCIA.
- Não se revela inepta a petição inicial, que, ao
impugnar a validade constitucional de ato emanado do Tribunal
Superior Eleitoral, (a) indica, de forma adequada, as normas de
parâmetro, cuja autoridade teria sido desrespeitada, (b) estabelece,
de maneira clara, a relação de antagonismo entre esse ato estatal
de menor positividade jurídica e o texto da Constituição da
República, (c) fundamenta, de modo inteligível, as razões
consubstanciadoras da pretensão de inconstitucionalidade deduzida
pelo autor e (d) postula, com objetividade, o reconhecimento da
procedência do pedido, com a conseqüente declaração de ilegitimidade
constitucional da resolução questionada em sede de controle
normativo abstrato, delimitando, assim, o âmbito material do
julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal
Federal.
CONTEÚDO NORMATIVO DA RESOLUÇÃO EMANADA DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL - RELATIVA INDETERMINAÇÃO SUBJETIVA DE SEUS
DESTINATÁRIOS - QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA.
- A noção de ato
normativo, para efeito de controle concentrado de
constitucionalidade, pressupõe, além da autonomia jurídica da
deliberação estatal, a constatação de seu coeficiente de
generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade. Esses
elementos - abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade -
qualificam-se como requisitos essenciais que conferem, ao ato
estatal, a necessária aptidão para atuar, no plano do direito
positivo, como norma revestida de eficácia subordinante de
comportamentos estatais ou de condutas individuais.
- Resolução
do Tribunal Superior Eleitoral, impugnada na presente ação direta,
que se reveste de conteúdo normativo, eis que traduz deliberação
caracterizada pela nota da relativa indeterminação subjetiva de seus
beneficiários, estipulando regras gerais aplicáveis à
universalidade dos agentes públicos vinculados aos serviços
administrativos dessa Alta Corte judiciária.
SUPOSTA
TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, POR ALEGADA NECESSIDADE
DE LEI FORMAL PARA A CONCESSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS AGENTES
PÚBLICOS INTEGRANTES DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DOS TRIBUNAIS -
OFENSA INOCORRENTE - MERA DECLARAÇÃO DE "ACCERTAMENTO" - DELIBERAÇÃO
QUE NÃO IMPORTOU EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO NEM IMPLICOU CONCESSÃO
DE VANTAGEM PECUNIÁRIA NOVA.
- O Tribunal Superior Eleitoral,
longe de dispor sobre tema resguardado pelo princípio constitucional
da reserva absoluta de lei em sentido formal, limitou-se a
proceder, em sede administrativa, a uma simples recomposição
estipendiária, que não se identifica com aumento de remuneração, que
não veicula o deferimento de vantagem pecuniária indevida nem
traduz, ainda, outorga, em caráter inovador, de qualquer das
situações financeiras de vantagem a que se refere o art. 169, § 1º,
da Constituição.
- A resolução do TSE destinou-se a neutralizar e
a corrigir distorções, que, provocadas por inconstitucional
aplicação do critério de conversão pela URV, impuseram, aos
servidores administrativos do Poder Judiciário, em decorrência da
não-utilização do critério da URV pertinente ao dia do
efetivo pagamento (CF, art. 168), a injusta supressão de parcela
(11,98%) que ordinariamente deveria compor a remuneração funcional
de tais agentes públicos.
- A decisão administrativa emanada do
Tribunal Superior Eleitoral, precisamente por não se revestir de
índole constitutiva, traduziu, em essência, mera declaração de
"accertamento" de um direito à recomposição estipendiária
injustamente lesado por erro do Estado, que, ao promover a incorreta
conversão, em URV, dos vencimentos/proventos expressos em cruzeiros
reais devidos aos servidores do Poder Judiciário, transgrediu a
cláusula de garantia inscrita no art. 168 da Constituição da
República.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, AO EDITAR O ATO
QUESTIONADO NESTA SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, ADSTRINGIU-SE AOS
LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL E CONFERIU EFETIVIDADE À
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
- A
deliberação do TSE - ao determinar a correção de erro cometido pelo
Poder Público no cálculo de conversão, em URV, de valores expressos
em cruzeiros reais correspondentes à remuneração funcional então
devida aos servidores administrativos da Secretaria do Tribunal
Superior Eleitoral e ao autorizar, ainda, a incorporação do índice
percentual de 11,98% ao estipêndio a que tais agentes públicos fazem
jus - nada mais refletiu senão a estrita observância, por essa
Egrégia Corte judiciária, dos limites de sua própria competência, o
que lhe permitiu preservar a integridade da garantia constitucional
da irredutibilidade de vencimentos/proventos instituída em favor dos
agentes públicos (CF, art. 37, XV).
Com tal decisão, ainda que
adotada em sede administrativa, o Tribunal Superior Eleitoral
conferiu efetividade à garantia constitucional da irredutibilidade
de vencimentos, pois impediu que os valores constantes do Anexo II
(que contém a tabela de vencimentos das carreiras judiciárias) e do
Anexo VI (que se refere aos valores-base das funções comissionadas),
relativos a agosto de 1995 e mencionados na Lei nº 9.421/96,
continuassem desfalcados da parcela de 11,98%, que havia sido
excluída, sem qualquer razão legítima, do cálculo de conversão em
URV erroneamente formulado pelo Poder Público.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO
EMANADA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - MERA DECLARAÇÃO DE
"ACCERTAMENTO", QUE NÃO IMPORTOU EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO NEM
IMPLICOU CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA NOVA - INOCORRÊNCIA DE
LESÃO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL - RECONHECIMENTO DO
DIREITO DOS SERVIDORES (ATIVOS E INATIVOS) DA SECRETARIA DESSA ALTA
CORTE ELEITORAL À DIFERENÇA DE 11,98% (CONVERSÃO, EM URV, DOS
VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS) - INCORPORAÇÃO DESSA PARCELA
AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AGENTES ESTATAIS - IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE TAL PARCELA...
Data do Julgamento:25/10/2000
Data da Publicação:DJ 10-06-2005 PP-00004 EMENT VOL-02195-1 PP-00046 RTJ VOL-00195-03 PP-00812
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:24/10/2000
Data da Publicação:DJ 30-03-2001 PP-00088 EMENT VOL-02025-05 PP-01125
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU
CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE
DESAPROPRIAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta, se existente, somente
adviria de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da
via extraordinária.
Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU
CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE
DESAPROPRIAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta, se existente, somente
adviria de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da
via extraordinária.
Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:24/10/2000
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00100 EMENT VOL-02013-10 PP-02103
EMENTA: Não se dirigia a despacho do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, mas sim ao do Tribunal de Justiça de
Goiás, o agravo de instrumento a que se negara seguimento.
Ementa
Não se dirigia a despacho do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, mas sim ao do Tribunal de Justiça de
Goiás, o agravo de instrumento a que se negara seguimento.
Data do Julgamento:24/10/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00079 EMENT VOL-02014-10 PP-02140
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Suspensão condicional do
processo. Art. 89, da Lei n.º 9.099/95. 3. Negativa do Ministério
Público de aplicar o benefício ao paciente ocorrida antes das
alegações finais. Não houve argüição do réu, vindo a final a ser
absolvido, em primeiro grau. 4. Quaestio juris concernente à
aplicação do art. 89, da Lei n.º 9.099/95 invocada somente após
embargos de declaração ao acórdão condenatório. 5. A remessa dos
autos ao Chefe do Ministério Público estadual pressupõe a
discordância do magistrado com a posição do MP. Art. 28, do Código
de Processo Penal. 6. Reparação do dano em data posterior ao
recebimento da denúncia. Inaplicabilidade do benefício de redução da
pena, previsto no art. 16, do Código Penal. 7. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Suspensão condicional do
processo. Art. 89, da Lei n.º 9.099/95. 3. Negativa do Ministério
Público de aplicar o benefício ao paciente ocorrida antes das
alegações finais. Não houve argüição do réu, vindo a final a ser
absolvido, em primeiro grau. 4. Quaestio juris concernente à
aplicação do art. 89, da Lei n.º 9.099/95 invocada somente após
embargos de declaração ao acórdão condenatório. 5. A remessa dos
autos ao Chefe do Ministério Público estadual pressupõe a
discordância do magistrado com a posição do MP. Art. 28, do Código
de Processo Penal. 6. Reparação do dano em dat...
Data do Julgamento:24/10/2000
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-00880
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento:
questão de natureza infraconstitucional: alegação de coisa julgada
dependente da verificação dos aspectos processuais que, segundo o
recorrente, o TST teria ignorado, como, ainda dos limites objetivos
da coisa julgada; prestada a jurisdição, assegurados o devido
processo legal, o contraditório e ampla defesa.
Ementa
Recurso extraordinário trabalhista: descabimento:
questão de natureza infraconstitucional: alegação de coisa julgada
dependente da verificação dos aspectos processuais que, segundo o
recorrente, o TST teria ignorado, como, ainda dos limites objetivos
da coisa julgada; prestada a jurisdição, assegurados o devido
processo legal, o contraditório e ampla defesa.
Data do Julgamento:24/10/2000
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00092 EMENT VOL-02013-05 PP-00891
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:24/10/2000
Data da Publicação:DJ 30-03-2001 PP-00115 EMENT VOL-02025-05 PP-01045
ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº
10.430/88. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 12.477/97. ALEGADAS
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
A superveniência de lei revogando o diploma que instituíra
o teto remuneratório dos servidores do Município de São Paulo, em
que se fundamentara o acórdão recorrido, não impede a apreciação do
recurso extraordinário.
Embargos rejeitados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº
10.430/88. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 12.477/97. ALEGADAS
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
A superveniência de lei revogando o diploma que instituíra
o teto remuneratório dos servidores do Município de São Paulo, em
que se fundamentara o acórdão recorrido, não impede a apreciação do
recurso extraordinário.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:24/10/2000
Data da Publicação:DJ 09-02-2001 PP-00037 EMENT VOL-02018-02 PP-00374