EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. ART.
155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL E AGRAVANTE. BIS IN IDEM.
Incensurável o acórdão impugnado ao constatar que a
questão relativa ao reconhecimento do princípio da insignificância
não prescinde de dilação probatória, inviável na via estreita do
writ.
Jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte no sentido
de que o fato que serve para justificar a agravante da reincidência
não pode ser levado à conta de maus antecedentes para fundamentar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal (CP, art. 59), sob pena
de incorrer em bis in idem.
Habeas corpus deferido em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. ART.
155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL E AGRAVANTE. BIS IN IDEM.
Incensurável o acórdão impugnado ao constatar que a
questão relativa ao reconhecimento do princípio da insignificância
não prescinde de dilação probatória, inviável na via estreita do
writ.
Jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte no sentido
de que o fato que serve para justificar a agravante da reincidência
não pode ser levado à conta de maus antecedentes para fund...
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00396
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL.
É afeta às normas processuais a decisão que indefere a
petição inicial. Eventual violação à Constituição Federal seria
indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL.
É afeta às normas processuais a decisão que indefere a
petição inicial. Eventual violação à Constituição Federal seria
indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00085 EMENT VOL-02000-09 PP-01968
EMENTA: SERVIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE
LHE
RECONHECEU O DIREITO DE TER VENCIMENTOS CALCULADOS COM BASE NO
SALÁRIO MÍNIMO. ARTS. 7º, INC. IV, E 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
.
A decisão recorrida interpretou a regra do art. 7º,
inc. IV, da Constituição
Federal, de aplicação obrigatória aos servidores civis por força do
art. 39, § 2º, da
mesma Carta, no sentido de que deve ela ser compreendida como alusiva,
exclusivamente,
ao vencimento básico, sem a inclusão das vantagens, adicionais,
gratificações, etc., que
são meras contingências do patrimônio funcional do servidor.
Entendimento que diverge do conferido por esta Corte no
RE 197.072 e RE 199.098.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
SERVIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE
LHE
RECONHECEU O DIREITO DE TER VENCIMENTOS CALCULADOS COM BASE NO
SALÁRIO MÍNIMO. ARTS. 7º, INC. IV, E 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
.
A decisão recorrida interpretou a regra do art. 7º,
inc. IV, da Constituição
Federal, de aplicação obrigatória aos servidores civis por força do
art. 39, § 2º, da
mesma Carta, no sentido de que deve ela ser compreendida como alusiva,
exclusivamente,
ao vencimento básico, sem a inclusão das vantagens, adicionais,
gratificações, etc., que
são meras contingências do patrimônio funcional do se...
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00100 EMENT VOL-02007-09 PP-01926
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Reexame de provas e cláusulas contratuais ou de acordo coletivo.
Incidência das Súmulas 279 e 454. 6. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Reexame de provas e cláusulas contratuais ou de acordo coletivo.
Incidência das Súmulas 279 e 454. 6. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00019 EMENT VOL-01998-16 PP-03340
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
eis que o art. 58 do ADCT não foi aplicado pelo acórdão recorrido,
onde se determinou a correção do benefício, até 5 de outubro de
1988, com base na Súmula 260 do extinto TFR e, a partir daí, com
base no art. 202 da Constituição.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
eis que o art. 58 do ADCT não foi aplicado pelo acórdão recorrido,
onde se determinou a correção do benefício, até 5 de outubro de
1988, com base na Súmula 260 do extinto TFR e, a partir daí, com
base no art. 202 da Constituição.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00026 EMENT VOL-01998-12 PP-02527
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00027 EMENT VOL-01998-12 PP-02635
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE
JURISDIÇÃO: PAUTA E ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ao defensor público do Estado foi concedida a prerrogativa
de ser intimado pessoalmente em qualquer processo e grau de jurisdição
(artigo 128, I, da Lei Orgânica da Defensoria Pública - Lei
Complementar nº 80, de 12.01.94).
Este direito, contudo, não cria obrigação ao Poder Judiciário
de proceder à intimação que a lei não prevê deva ser feita.
Assim, inexistindo previsão legal para intimação ou publicação
de pauta para o julgamento de "habeas-corpus" (artigos 202 do RI-STF,
192
do RI-STF, 664 do Código de Processo Penal e Súmula 431) não há
nulidade a ser declarada quando o defensor público não é intimado
pessoalmente.
2. É nula a intimação de acórdão a defensor público de Estado
pelo Diário Oficial, sem observância da norma que determina sua
intimação pessoal.
3. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para declarar
nula a certidão de trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que julgou o writ, determinando-se que outra seja feita nos
termos da Lei.
Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE
JURISDIÇÃO: PAUTA E ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ao defensor público do Estado foi concedida a prerrogativa
de ser intimado pessoalmente em qualquer processo e grau de jurisdição
(artigo 128, I, da Lei Orgânica da Defensoria Pública - Lei
Complementar nº 80, de 12.01.94).
Este direito, contudo, não cria obrigação ao Poder Judiciário
de proceder à intimação que a lei não prevê deva ser feita.
Assim, inexistindo previsão legal para intimação ou publicaçã...
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02061-02 PP-00264
E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC,
ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE
NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior
celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe
um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir
efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável
do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação
processual do improbus litigator.
O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas
incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso
de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente
contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das
partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte
privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação
jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o
abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética
do processo.
O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO
DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.
- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à
parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC -
somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o
depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe
foi imposta.
A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa
importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a
efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de
recorribilidade. Doutrina. Precedente.
- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da
multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do
Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade
processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme
em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em
desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem
atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que
repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa,
como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito
manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).
A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada
pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva
dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não
importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário,
mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade
coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico
nos quais incidiu o improbus litigator. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC,
ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE
NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 08-06-2001 PP-00020 EMENT VOL-02034-02 PP-00436
E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC,
ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE
NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior
celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe
um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir
efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável
do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação
processual do improbus litigator.
O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas
incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso
de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente
contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das
partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte
privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação
jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o
abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética
do processo.
O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO
DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.
- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à
parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC -
somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o
depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe
foi imposta.
A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa
importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a
efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de
recorribilidade. Doutrina. Precedente.
- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da
multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do
Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade
processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme
em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em
desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem
atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que
repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa,
como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito
manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).
A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada
pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva
dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não
importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário,
mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade
coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico
nos quais incidiu o improbus litigator. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC,
ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE
NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 08-06-2001 PP-00016 EMENT VOL-02034-03 PP-00627
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
MILITAR.
CRIME MILITAR PREVISTO NO ART. 175 DO CPM
(VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR). APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099,
DE 26.09.1995. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI N 9.839,
DE 27.09.1999.
"HABEAS CORPUS".
1. O S.T.F. firmou entendimento no sentido da
aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 aos crimes militares cuja
pena máxima, em abstrato, não exceda a um ano. Precedentes.
2. E, ao julgar o "H.C." 79.390, decidiu a 1a.
Turma:
"A Lei nº 9.839, de 27.09.99, que
acrescentou o art. 90-A à Lei nº 9.099/95, e
afastou a aplicação das suas disposições no
âmbito da Justiça Militar, embora consubstancie
disposição processual, seus efeitos são de
direito material, na medida em que afasta a
aplicação de normas despenalizadoras de caráter
preponderantemente penal. Sendo manifestamente
prejudicial ao paciente, uma vez que afasta
causa extintiva da punibilidade pelo decurso de
prazo fixado em lei, não pode incidir no caso
dos autos. "Habeas Corpus" deferido".
2. Observados os precedentes, o pedido de "H.C." é
deferido, no caso, para que o Ministério Público, em 1a.
instância, se manifeste, nos autos, sobre a suspensão do
processo, prevista na Lei nº 9.099/95, cujo cabimento, em
tese, fica, desde logo, reconhecido por esta Corte.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
MILITAR.
CRIME MILITAR PREVISTO NO ART. 175 DO CPM
(VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR). APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099,
DE 26.09.1995. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI N 9.839,
DE 27.09.1999.
"HABEAS CORPUS".
1. O S.T.F. firmou entendimento no sentido da
aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 aos crimes militares cuja
pena máxima, em abstrato, não exceda a um ano. Precedentes.
2. E, ao julgar o "H.C." 79.390, decidiu a 1a.
Turma:
"A Lei nº 9.839, de 27.09.99, que
acrescentou o art. 90-A à Lei nº 9.099/95, e
afastou a aplicação das suas disposições no...
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00077 EMENT VOL-02033-03 PP-00605
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO - PREMISSAS FÁTICAS. O
recurso extraordinário está voltado à preservação da Carta da
República. Daí considerar-se, no julgamento respectivo, a moldura
fática revelada pelo acórdão impugnado, sendo defeso reexaminar os
elementos probatórios dos autos para, à mercê de premissas diversas
das assentadas pela corte de origem, caminhar no sentido da
conclusão sobre o enquadramento da hipótese em um dos permissivos do
artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO - PREMISSAS FÁTICAS. O
recurso extraordinário está voltado à preservação da Carta da
República. Daí considerar-se, no julgamento respectivo, a moldura
fática revelada pelo acórdão impugnado, sendo defeso reexaminar os
elementos probatórios dos autos para, à mercê de premissas diversas
das assentadas pela corte de origem, caminhar no sentido da
conclusão sobre o enquadramento da hipótese em um dos permissivos do
artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00096 EMENT VOL-02006-02 PP-00386
EMENTA: ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.374/89 E
DECRETO Nº 32.951/91.
Legitimidade da correção monetária do ICMS a partir do
décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal, prevista em
legislação paulista, conforme foi reconhecido pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no RE 172.394.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.374/89 E
DECRETO Nº 32.951/91.
Legitimidade da correção monetária do ICMS a partir do
décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal, prevista em
legislação paulista, conforme foi reconhecido pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no RE 172.394.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00123 EMENT VOL-02009-02 PP-00431
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado
deficiente: falta da peça
demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de
acordo com o
entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T.,
Moreira; AgRAg
151.485, Néri, RTJ 158/252).1
Ementa
Agravo de instrumento: traslado
deficiente: falta da peça
demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de
acordo com o
entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T.,
Moreira; AgRAg
151.485, Néri, RTJ 158/252).1
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00020 EMENT VOL-01998-17 PP-03564
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE
ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
APELO EXTREMO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral,
pois incumbe a quem recorre o ônus processual de produzir, com base
em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a
petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem
temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição
recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição
do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do
apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude
a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo
relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico
pressuposto recursal. Precedentes.
A deficiente formação do traslado do agravo de instrumento
constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe à
parte agravante o exercício indeclinável da obrigação de proceder à
integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As
omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando
o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo
Tribunal Federal - e a este Tribunal apenas - o reconhecimento
definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de
impugnação recursal.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE
ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
APELO EXTREMO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral,
pois incumbe a quem recorre o ônus processual de produzir, com base
em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a
petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de o...
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00009 EMENT VOL-02003-08 PP-01750
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 202, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ao determinar a recomposição do valor do benefício,
respeitada a variação do salário mínimo assegurada pelo art. 58 do
ADCT, o acórdão divergiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do RE 199.994 (Pleno, 23.10.97),
posto que aplicou a disposição transitória a situação que se formou
na vigência da atual Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 202, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ao determinar a recomposição do valor do benefício,
respeitada a variação do salário mínimo assegurada pelo art. 58 do
ADCT, o acórdão divergiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do RE 199.994 (Pleno, 23.10.97),
posto que aplicou a disposição transitória a situação que se formou
na vigência da atual Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00106 EMENT VOL-02016-14 PP-03040
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL
DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
APELO EXTREMO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO
MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO
CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender
incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares
proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos
a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral,
pois incumbe a quem recorre o ônus processual de produzir, com base
em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a
petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem
temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição
recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição
do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do
apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude
a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo
relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico
pressuposto recursal. Precedentes.
- A exigência, estabelecida por lei ou fixada pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte
agravante, a obrigação processual consistente na adequada composição
do traslado, com todos os elementos necessários à verificação dos
pressupostos recursais inerentes ao recurso extraordinário -
notadamente aquele pertinente à aferição da própria tempestividade
do apelo extremo - não transgride a cláusula constitucional inerente
à garantia da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Precedentes.
A deficiente formação do traslado do agravo de instrumento
constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe à
parte agravante o exercício indeclinável da obrigação de proceder à
integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As
omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando
o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL
DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
APELO EXTREMO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO
MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO
CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender
incabíveis embargos de declaração contra d...
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00017 EMENT VOL-02003-08 PP-01647
EMENTA: ICMS. DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 35.386/92:
ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. LEI Nº 6.374/89-SP.
ILEGALIDADE.
Acórdão que se limitou a confrontar a legislação estadual,
concluindo pela ilegalidade do Decreto nº 30.356/89, por extrapolar
os limites da lei regulamentada.
Inocorrência de afronta a preceitos da Constituição
invocados.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ICMS. DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 35.386/92:
ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. LEI Nº 6.374/89-SP.
ILEGALIDADE.
Acórdão que se limitou a confrontar a legislação estadual,
concluindo pela ilegalidade do Decreto nº 30.356/89, por extrapolar
os limites da lei regulamentada.
Inocorrência de afronta a preceitos da Constituição
invocados.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00018 EMENT VOL-02008-03 PP-00580
EMENTA: Firmou-se o entendimento do STF no sentido
da validade dos
decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária
do débito
tributário antes do vencimento da obrigação (RE 172.394, Galvão, DJ 15
.9.95) mas
também no de que tal correção deve ser feita com base em índice que
não supere o
utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão,
Pleno, 29.3.2000).
Ementa
Firmou-se o entendimento do STF no sentido
da validade dos
decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária
do débito
tributário antes do vencimento da obrigação (RE 172.394, Galvão, DJ 15
.9.95) mas
também no de que tal correção deve ser feita com base em índice que
não supere o
utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão,
Pleno, 29.3.2000).
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00033 EMENT VOL-01998-04 PP-00761
EMENTA: I. RE: ausência de prequestionamento.
Quando a matéria constitucional não tenha sido anteriormente aventada
pelas partes, o silêncio do Tribunal a quo a respeito não configura
omissão, donde
não bastar na hipótese a interposição de embargos de declaração para
que se tenha
o tema por prequestionado.
II. Inelegibilidade: declaração da inelegibilidade do Prefeito, após
a eleição e a diplomação, desconstitui também a investidura de
Vice-Prefeito, a
qual - sendo decorrente da eleição do titular - pressupõe a sua
validade:
inteligência do art. 77, § 1º, 79 e 81, da Constituição.
Ementa
I. RE: ausência de prequestionamento.
Quando a matéria constitucional não tenha sido anteriormente aventada
pelas partes, o silêncio do Tribunal a quo a respeito não configura
omissão, donde
não bastar na hipótese a interposição de embargos de declaração para
que se tenha
o tema por prequestionado.
II. Inelegibilidade: declaração da inelegibilidade do Prefeito, após
a eleição e a diplomação, desconstitui também a investidura de
Vice-Prefeito, a
qual - sendo decorrente da eleição do titular - pressupõe a sua
validade:
inteligência do art. 77, § 1º, 79 e 81, da Constituição.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00088 EMENT VOL-01997-06 PP-01162