EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO
GRÁFICA. ART. 150, VI, d, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não há de ser estendida a imunidade de impostos prevista
no dispositivo constitucional sob referência, concedida ao papel
destinado exclusivamente à impressão de livros, jornais e
periódicos, aos serviços de composição gráfica necessários à
confecção do produto final.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO
GRÁFICA. ART. 150, VI, d, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não há de ser estendida a imunidade de impostos prevista
no dispositivo constitucional sob referência, concedida ao papel
destinado exclusivamente à impressão de livros, jornais e
periódicos, aos serviços de composição gráfica necessários à
confecção do produto final.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00104 EMENT VOL-02011-03 PP-00454
EMENTA: Recurso de revista e recurso extraordinário:
prequestionamento.
A exigência pelo TST, para conhecer da revista, do
prequestionamento nas instâncias ordinárias trabalhistas do tema
constitucional em que se funda o recurso, é questão
infraconstitucional, que não ofende o art. 102, III, da
Constituição.
Quando a jurisprudência do STF tem por prequestionado o
tema constitucional, desde que aventado na interposição da revista,
cuida exclusivamente do prequestionamento como pressuposto do
recurso extraordinário - que tem base constitucional - mas nada diz
do prequestionamento, nas instâncias ordinárias da Justiça do
Trabalho, dos fundamentos da revista: esta, é questão de direito
processual ordinário, cuja solução não se abre à revisão do Supremo
Tribunal na via extraordinária.
Ementa
Recurso de revista e recurso extraordinário:
prequestionamento.
A exigência pelo TST, para conhecer da revista, do
prequestionamento nas instâncias ordinárias trabalhistas do tema
constitucional em que se funda o recurso, é questão
infraconstitucional, que não ofende o art. 102, III, da
Constituição.
Quando a jurisprudência do STF tem por prequestionado o
tema constitucional, desde que aventado na interposição da revista,
cuida exclusivamente do prequestionamento como pressuposto do
recurso extraordinário - que tem base constitucional - mas nada diz
do prequestionamento, nas instâncias ordiná...
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00032 EMENT VOL-01998-04 PP-00679
EMENTA: Individualização da pena: motivação: inidoneidade.
Não se prestam a motivar a exacerbação da pena-base nem
circunstâncias elementares do tipo, nem a opinião do Juiz sobre o
desvalor em abstrato da figura penal.
Ementa
Individualização da pena: motivação: inidoneidade.
Não se prestam a motivar a exacerbação da pena-base nem
circunstâncias elementares do tipo, nem a opinião do Juiz sobre o
desvalor em abstrato da figura penal.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00005 EMENT VOL-01998-03 PP-00597
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez
constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos
embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a
inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas
estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das
contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do
caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º
do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez
constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos
embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a
inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas
estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das
contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do
caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º
do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00018 EMENT VOL-02003-06 PP-01108
EMENTA - PIS: prazo de recolhimento: alteração pela L.
8.218, de 29.8.91: inaplicabilidade do art. 195, § 6º, e ausência de
violação aos arts. 5º, XXXVI, e 150, III, a, da Constituição.
I - A norma legal que simplesmente altera o prazo de
recolhimento de tributo não se sujeita ao princípio da
anterioridade especial (CF, art. 195, § 6º).
II - Não há falar em "direito adquirido" ao prazo de
recolhimento anteriormente previsto, pois, como se sabe, o STF não
reconhece a existência de direito adquirido a regime jurídico.
III - A circunstância de o fato disciplinado pela norma -
isto é, o pagamento do tributo - haver de ocorrer após a sua edição
é suficiente para afastar a alegada violação ao princípio da
irretroatividade (CF, art. 150, III, a).
Ementa
EMENTA - PIS: prazo de recolhimento: alteração pela L.
8.218, de 29.8.91: inaplicabilidade do art. 195, § 6º, e ausência de
violação aos arts. 5º, XXXVI, e 150, III, a, da Constituição.
I - A norma legal que simplesmente altera o prazo de
recolhimento de tributo não se sujeita ao princípio da
anterioridade especial (CF, art. 195, § 6º).
II - Não há falar em "direito adquirido" ao prazo de
recolhimento anteriormente previsto, pois, como se sabe, o STF não
reconhece a existência de direito adquirido a regime jurídico.
III - A circunstância de o fato disciplinado pela norma -
isto é, o pagamento...
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00034 EMENT VOL-01998-05 PP-01028
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE
ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
APELO EXTREMO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral,
pois incumbe a quem recorre o ônus processual de produzir, com base
em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a
petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem
temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição
recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição
do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do
apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude
a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo
relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico
pressuposto recursal. Precedentes.
- A exigência, estabelecida por lei ou fixada pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte
agravante, a obrigação processual consistente na adequada composição
do traslado, com todos os elementos necessários à verificação dos
pressupostos recursais inerentes ao recurso extraordinário -
notadamente aquele pertinente à aferição da própria tempestividade
do apelo extremo - não ofende o princípio da legalidade (CF,
art. 5º, II) e nem transgride o postulado do due process of law
(CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais inerentes às
garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida prestação
jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE
ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
APELO EXTREMO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral,
pois incumbe a quem recorre o ônus processual de produzir, com base
em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a
petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de o...
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00007 EMENT VOL-02003-07 PP-01376
EMENTA: CRIMINAL. CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITO
COMO RESULTADO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NO ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95.
CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO.
A conversão da pena restritiva de direito (art. 43 do
Código Penal) em privativa de liberdade, sem o devido processo legal
e sem defesa, caracteriza situação não permitida em nosso
ordenamento constitucional, que assegura a qualquer cidadão a defesa
em juízo, ou de não ser privado da vida, liberdade ou propriedade,
sem a garantia da tramitação de um processo, segundo a forma
estabelecida em lei.
Recurso não conhecido.
Ementa
CRIMINAL. CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITO
COMO RESULTADO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NO ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95.
CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO.
A conversão da pena restritiva de direito (art. 43 do
Código Penal) em privativa de liberdade, sem o devido processo legal
e sem defesa, caracteriza situação não permitida em nosso
ordenamento constitucional, que assegura a qualquer cidadão a defesa
em juízo, ou de não ser privado da vida, liberdade ou propriedade,
sem a garantia da tramitação de um processo, segundo a forma
estabelecida em lei.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 27-10-2000 PP-00087 EMENT VOL-02010-04 PP-00775
EMENTA: Vantagens funcionais em "cascata": vedação
constitucional que, conforme o primitivo art. 37, XIV, da
Constituição (hoje alterado pela EC 19/99), só alcançava as
vantagens concedidas "sob o mesmo título ou idêntico fundamento":
não incidência, ao tempo, da proibição no caso concreto. Necessidade
- para apurar-se a hipótese de incidência da vedação constitucional
em causa - da verificação do título e do fundamento das vantagens
reivindicadas, que o acórdão recorrido - adstrito à questão do
direito adquirido - não permite, nem o recorrente tentou esclarecê-
lo mediante embargos de declaração.
Ementa
Vantagens funcionais em "cascata": vedação
constitucional que, conforme o primitivo art. 37, XIV, da
Constituição (hoje alterado pela EC 19/99), só alcançava as
vantagens concedidas "sob o mesmo título ou idêntico fundamento":
não incidência, ao tempo, da proibição no caso concreto. Necessidade
- para apurar-se a hipótese de incidência da vedação constitucional
em causa - da verificação do título e do fundamento das vantagens
reivindicadas, que o acórdão recorrido - adstrito à questão do
direito adquirido - não permite, nem o recorrente tentou esclarecê-
lo mediante embargos de declaração.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00035 EMENT VOL-01998-06 PP-01242
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez
constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos
embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a
inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas
estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das
contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do
caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º
do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez
constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos
embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a
inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas
estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das
contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do
caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º
do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00018 EMENT VOL-02003-06 PP-01192
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00007 EMENT VOL-01999-06 PP-01128
EMENTA: - Agravo de instrumento. 2. Inadmissibilidade de
agravo regimental da decisão monocrática do relator, que determina
suba o recurso extraordinário, para melhor exame da controvérsia. 3.
No caso, porém, o agravo de instrumento era insuscetível de
conhecimento, eis que intempestivo. 4. Agravo regimental provido,
para tornar insubsistente o despacho que proveu o agravo de
instrumento.
Ementa
- Agravo de instrumento. 2. Inadmissibilidade de
agravo regimental da decisão monocrática do relator, que determina
suba o recurso extraordinário, para melhor exame da controvérsia. 3.
No caso, porém, o agravo de instrumento era insuscetível de
conhecimento, eis que intempestivo. 4. Agravo regimental provido,
para tornar insubsistente o despacho que proveu o agravo de
instrumento.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00084 EMENT VOL-02007-05 PP-01119
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00017 EMENT VOL-01998-15 PP-03288
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. O agravo de
instrumento há de estar formado com as peças obrigatórias e as
indispensáveis à compreensão da controvérsia. Inexistência de
desrespeito à Carta da República, no que assim se concluiu.
DIREITO - ORGANICIDADE. O Direito é orgânico e
dinâmico, não cabendo a inovação.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da
medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557
do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. O agravo de
instrumento há de estar formado com as peças obrigatórias e as
indispensáveis à compreensão da controvérsia. Inexistência de
desrespeito à Carta da República, no que assim se concluiu.
DIREITO - ORGANICIDADE. O Direito é orgânico e
dinâmico, não cabendo a inovação.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da
medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557
do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00074 EMENT VOL-02006-04 PP-00856
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO
REGIMENTAL, PORQUANTO NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO
AGRAVADO.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas
de natureza infraconstitucional, procedimento inviável em sede
extraordinária, em que não cabe a aferição de afronta reflexa ou
indireta à Constituição Federal. Impossibilidade, ademais, de
reexaminar-se os termos do acordo coletivo para se chegar a alegada
transgressão aos dispositivos veiculados no apelo extremo.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO
REGIMENTAL, PORQUANTO NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO
AGRAVADO.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas
de natureza infraconstitucional, procedimento inviável em sede
extraordinária, em que não cabe a aferição de afronta reflexa ou
indireta à Constituição Federal. Impossibilidade, ademais, de
reexaminar-se os termos do acordo coletivo para se chegar a alegada
transgressão aos dispositivos veiculados no apelo extremo.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00013 EMENT VOL-02008-06 PP-01208
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - ORIGEM. A omissão
suficiente a respaldar os embargos declaratórios há de ter origem na
atuação judicante. O recurso não serve a driblar-se a organicidade e
dinâmica do Direito, de modo a viabilizar um segundo momento para a
parte versar matéria que deveria ter composto a própria lide.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - ORIGEM. A omissão
suficiente a respaldar os embargos declaratórios há de ter origem na
atuação judicante. O recurso não serve a driblar-se a organicidade e
dinâmica do Direito, de modo a viabilizar um segundo momento para a
parte versar matéria que deveria ter composto a própria lide.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00017 EMENT VOL-02003-07 PP-01499
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86% INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.627/93. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO AOS EXCERCENTES DE CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÕES
GRATIFICADAS, EM FACE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98.
Matéria que refoge ao objeto da causa apreciada pelo
acórdão embargado.
Omissão inexistente.
Embargos rejeitados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86% INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.627/93. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO AOS EXCERCENTES DE CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÕES
GRATIFICADAS, EM FACE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98.
Matéria que refoge ao objeto da causa apreciada pelo
acórdão embargado.
Omissão inexistente.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00096 EMENT VOL-02007-05 PP-00950
EMENTA: UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -- UFESP.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL. ACRÉSCIMOS
FINANCEIROS. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS. DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O recurso extraordinário, na parte em que impugna o índice
adotado, pelo Estado de São Paulo, para correção monetária da UFESP,
resultou prejudicado ante o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, que implicou reforma, nesse ponto, do acórdão do Tribunal
de origem.
A parte remanescente, alusiva aos acréscimos financeiros
-- que o recorrente afirma que estariam sendo incluídos no
parcelamento do débito fiscal em percentuais acima do limite fixado
no art. 192, § 3º, da Constituição Federal --, não tem apoio na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já proclamou a
não-auto-aplicabilidade da referida regra constitucional, cuja
eficácia depende da edição de lei complementar, que deverá observar
todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do mencionado
art. 192, e conceituar, inclusive, o que vem a ser juros reais.
Recurso que se julga em parte prejudicado e de que não se
conhece quanto à parte remanescente.
Ementa
UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -- UFESP.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL. ACRÉSCIMOS
FINANCEIROS. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS. DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O recurso extraordinário, na parte em que impugna o índice
adotado, pelo Estado de São Paulo, para correção monetária da UFESP,
resultou prejudicado ante o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, que implicou reforma, nesse ponto, do acórdão do Tribunal
de origem.
A parte remanescente, alusiva aos acréscimos financeiros
-- que o recorrente afirma que estariam sendo incluídos no
parce...
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00098 EMENT VOL-02007-03 PP-00681
E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC,
ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE
NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior
celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe
um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir
efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável
do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação
processual do improbus litigator.
O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas
incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso
de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente
contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das
partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte
privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação
jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o
abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética
do processo.
O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO
DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.
- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à
parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC -
somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o
depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe
foi imposta.
A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa
importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a
efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de
recorribilidade. Doutrina. Precedente.
- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da
multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do
Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade
processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme
em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em
desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem
atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que
repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa,
como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito
manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).
A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada
pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva
dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não
importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário,
mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade
coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico
nos quais incidiu o improbus litigator. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC,
ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE
NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 08-06-2001 PP-00014 EMENT VOL-02034-02 PP-00372
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00027 EMENT VOL-01998-13 PP-02766
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00020 EMENT VOL-01998-05 PP-01081