EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00019 EMENT VOL-01998-16 PP-03345
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - ESTABILIDADE FINANCEIRA - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO PARA
DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - ESTABILIDADE FINANCEIRA - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO PARA
DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 17-03-2006 PP-00036 EMENT VOL-02225-04 PP-00607
E M E N T A: HABEAS CORPUS - INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM
BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU DE PROCESSOS PENAIS AINDA
EM CURSO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL - PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - PEDIDO
DEFERIDO, EM PARTE.
- O princípio constitucional da
não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não
permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus
antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em
andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até
mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a
recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando
apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos
penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada,
podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado.
Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM
BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU DE PROCESSOS PENAIS AINDA
EM CURSO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL - PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - PEDIDO
DEFERIDO, EM PARTE.
- O princípio constitucional da
não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não
permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus
antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em
andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até
mesmo, na ocorrênci...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00034 EMENT VOL-02121-15 PP-03023
EMENTA: Cabimento de ação cautelar para determinar a suspensão da
execução
de sentença em face de ação rescisória. Debate infraconstitucional.
Ofensa
indireta à CF. Regimental não provido.
Ementa
Cabimento de ação cautelar para determinar a suspensão da
execução
de sentença em face de ação rescisória. Debate infraconstitucional.
Ofensa
indireta à CF. Regimental não provido.
Data do Julgamento:11/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-10-2002 PP-00118 EMENT VOL-02085-06 PP-01252
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL.
Juízes integrantes do Poder Judiciário de um mesmo
Estado-membro, cujos lindes jurisdicionais hão de ser definidos pelo
Tribunal de Justiça local, órgão a que deverão ser remetidos os autos.
Precedentes do Plenário do STF (CC nº 7.096, Relator Ministro
Maurício Corrêa).
Conflito não conhecido.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL.
Juízes integrantes do Poder Judiciário de um mesmo
Estado-membro, cujos lindes jurisdicionais hão de ser definidos pelo
Tribunal de Justiça local, órgão a que deverão ser remetidos os autos.
Precedentes do Plenário do STF (CC nº 7.096, Relator Ministro
Maurício Corrêa).
Conflito não conhecido.
Data do Julgamento:08/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00008 EMENT VOL-01998-01 PP-00122
EMENTA: Exorbitância do poder de emenda parlamentar, pela falta de
pertinência entre a inovação e o objeto restrito e específico do
projeto de iniciativa privativa do Poder Judiciário (Constituição, art.
96, II, b e d).
Ementa
Exorbitância do poder de emenda parlamentar, pela falta de
pertinência entre a inovação e o objeto restrito e específico do
projeto de iniciativa privativa do Poder Judiciário (Constituição, art.
96, II, b e d).
Data do Julgamento:08/06/2000
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00058 EMENT VOL-02069-01 PP-00026
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
- Em casos análogos ao presente - assim, no julgamento da medida
cautelar requerida nas ADINs 2.010 e 2.078 (esta relativa também a Lei
estadual) -, este Tribunal a deferiu por entender relevante a
fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade e que assim
é sintetizada pelo Exmo. Sr.
Procurador-Geral da República, "verbis":
"... com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de
1999 (há equívoco nesse ponto, pois o ano é de 1998), a Constituição
Federal vedou a possibilidade de se instituir contribuição
previdenciária sobre aposentadorias e pensões. Isso porque, o § 12 do
art. 40 da Constituição Federal impõe a aplicação subsidiária das
normas constitucionais do regime geral de previdência social, que, por
sua vez, de modo inequívoco, proíbe a cobrança de contribuição social
sobre proventos e pensões, ex vi do disposto no art. 195, inciso II, da
Carta Federal".
- De outra parte, é de reconhecer-se, também, o "periculum in mora",
dado o caráter alimentar dos proventos e das pensões. Liminar deferida,
para suspender, ex tunc e até julgamento final desta ação, a eficácia
das expressões "e inativos" e " e/ou proventos" do artigo 11 da Lei nº
3.311, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, bem como
de todo o teor do artigo 12 e de seu parágrafo único da mesma Lei.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
- Em casos análogos ao presente - assim, no julgamento da medida
cautelar requerida nas ADINs 2.010 e 2.078 (esta relativa também a Lei
estadual) -, este Tribunal a deferiu por entender relevante a
fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade e que assim
é sintetizada pelo Exmo. Sr.
Procurador-Geral da República, "verbis":
"... com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de
1999 (há equívoco nesse ponto, pois o ano é de 1998), a Constituição
Federal vedou a possibilidade de se instituir contribuição
pre...
Data do Julgamento:08/06/2000
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00080 EMENT VOL-02000-01 PP-00024
EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM AÇÃO MOVIDA POR
SERVIDORES VISANDO À RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EFEITOS
LIMINARMENTE SUSPENSOS. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DECIDIDO PELO STF NA ADC Nº 4, UMA VEZ QUE A MEDIDA
NÃO TEVE POR PRESSUPOSTO A CONSTITUCIONALIDADE OU
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97.
Alegação que, pelo menos nesta fase de prelibação, se
revela descabida, dado encontrar óbice no dispositivo legal em
referência a antecipação da tutela para efeito de reenquadramento
funcional e conseqüente pagamento de diferenças pecuniárias a
servidores públicos.
Agravo desprovido.
Ementa
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM AÇÃO MOVIDA POR
SERVIDORES VISANDO À RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EFEITOS
LIMINARMENTE SUSPENSOS. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DECIDIDO PELO STF NA ADC Nº 4, UMA VEZ QUE A MEDIDA
NÃO TEVE POR PRESSUPOSTO A CONSTITUCIONALIDADE OU
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97.
Alegação que, pelo menos nesta fase de prelibação, se
revela descabida, dado encontrar óbice no dispositivo legal em
referência a antecipação da tutela para efeito de reenquadramento
funcional e conseqüente pagamento de diferenças pecuniárias a
servi...
Data do Julgamento:08/06/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00012 EMENT VOL-02008-01 PP-00101
CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO
N. 05/99 DO CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O ATO
ADMINISTRATIVO ANTECIPOU-SE À EDIÇÃO DA EMENDA Nº 24/99. EXTINGUIA
OS EFEITOS JURÍDICOS DE TODOS OS ATOS DE NOMEAÇÃO, POSSE OU
EXERCÍCIO DE JUIZ CLASSISTA DE 1A INSTÂNCIA. A RETROATIVIDADE, NESTA
HIPÓTESE, É INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO QUE
ARROLA COMO INVIOLÁVEIS O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO
E A COISA JULGADA ANTE A NORMA POSTERIOR. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI.
LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO
N. 05/99 DO CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O ATO
ADMINISTRATIVO ANTECIPOU-SE À EDIÇÃO DA EMENDA Nº 24/99. EXTINGUIA
OS EFEITOS JURÍDICOS DE TODOS OS ATOS DE NOMEAÇÃO, POSSE OU
EXERCÍCIO DE JUIZ CLASSISTA DE 1A INSTÂNCIA. A RETROATIVIDADE, NESTA
HIPÓTESE, É INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO QUE
ARROLA COMO INVIOLÁVEIS O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO
E A COISA JULGADA ANTE A NORMA POSTERIOR. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI.
LIMINAR DEFERIDA.
Data do Julgamento:08/06/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00009 EMENT VOL-02008-01 PP-00181
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA
AGRÁRIA. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL, DA
CLASSIFICAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL COMO ÁREA APROVEITÁVEL E NÃO
UTILIZADA E DA NÃO-PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 08/93.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A VISTORIA: DECLARAÇÃO
INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.027-39/2000, NA PARTE QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 2º
DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.629/93.
1. Inadequação do mandado de segurança para rever possível
erro de avaliação da produtividade do imóvel, por exigir dilação
probatória. Precedente.
2. A classificação das áreas destinadas à reserva florestal
é matéria de fato complexa e controvertida, insuscetível de ser
examinada em mandado de segurança. Ademais, não foi demonstrado que
a exclusão dessa área alteraria as conclusões do relatório pericial.
Precedente.
3. Irrelavância da falta de publicação da Instrução
Normativa INCRA nº 08/93 se não restou provado que outra seria a
conclusão do laudo caso ocorrida a publicação; matéria regida pela
Lei nº 8.629/93.
4. A vistoria preparatória de expropriação para fins de
reforma agrária não dispensa a notificação prévia dos proprietários,
que tem por fim assegurar-lhes o acompanhamento dos procedimentos
preliminares de apuração de dados e informações relativas ao imóvel.
A falta desta notificação prévia ofende, ao mesmo tempo,
os postulados constitucionais do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV).
Não se considera prévia a notificação para a vistoria e
avaliação do imóvel recebida pelos proprietários no dia do seu
início.
5. Declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da
alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.577/97, reeditada
até a Medida Provisória nº 2.027-39, de 01.06.2000 (artigo 4º), que
substituiu a expressão "notificação prévia" por "comunicação
escrita", contida no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93
Segurança concedida, em parte, para anular o Decreto do
Presidente da República, de 01.08.1999, que declarou de interesse
social para fins de reforma agrária o imóvel de propriedade dos
impetrantes.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA
AGRÁRIA. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL, DA
CLASSIFICAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL COMO ÁREA APROVEITÁVEL E NÃO
UTILIZADA E DA NÃO-PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 08/93.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A VISTORIA: DECLARAÇÃO
INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.027-39/2000, NA PARTE QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 2º
DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.629/93.
1. Inadequação do mandado de segurança para rever possível
erro de avaliação da produtividade do imóvel, por exigir d...
Data do Julgamento:08/06/2000
Data da Publicação:DJ 17-11-2000 PP-00011 EMENT VOL-02012-01 PP-00035
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.629/93. IMPROCEDENTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A VISTORIA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL, QUESTÃO
CONTROVERTIDA, VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.629/93. IMPROCEDENTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A VISTORIA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL, QUESTÃO
CONTROVERTIDA, VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
Data do Julgamento:07/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00006 EMENT VOL-02029-02 PP-00299
EMENTA: Comissão Parlamentar de Inquérito.
Mandado de segurança indeferido, por não se encontrar
evidenciado o suposto constrangimento a que teria sido submetido o
impetrante ao prestar o depoimento que pretende ver anulado.
Ementa
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Mandado de segurança indeferido, por não se encontrar
evidenciado o suposto constrangimento a que teria sido submetido o
impetrante ao prestar o depoimento que pretende ver anulado.
Data do Julgamento:07/06/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00072 EMENT VOL-02014-01 PP-00123
EMENTA: Reclamação movida pelo escopo de avocação, ao
Supremo Tribunal, de inquérito em curso na Justiça Federal, por
alegada conexão probatória com outro procedimento da mesma
natureza, instaurado contra parlamentar federal.
Pretensão prematura, ante o rumo da investigação até o
momento requerida pela Procuradoria Geral da República.
Pedido, em conseqüência, julgado improcedente.
Ementa
Reclamação movida pelo escopo de avocação, ao
Supremo Tribunal, de inquérito em curso na Justiça Federal, por
alegada conexão probatória com outro procedimento da mesma
natureza, instaurado contra parlamentar federal.
Pretensão prematura, ante o rumo da investigação até o
momento requerida pela Procuradoria Geral da República.
Pedido, em conseqüência, julgado improcedente.
Data do Julgamento:07/06/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00012 EMENT VOL-02008-01 PP-00040
EMENTA: CONSTITUCIONAL. NORMA LEGAL QUE, DECLARADA CONSTITUCIONAL,
GERA EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE. DESRESPEITO A ESTA
DECISÃO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE
Ementa
CONSTITUCIONAL. NORMA LEGAL QUE, DECLARADA CONSTITUCIONAL,
GERA EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE. DESRESPEITO A ESTA
DECISÃO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 07-04-2006 PP-00016 EMENT VOL-02228-01 PP-00068
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
Inciso II, do art. 14 e a expressão "e Agente Tributário Estadual"
inscrita no art. 15, ambos da Lei nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado
do Mato Grosso do Sul, que dispõe "sobre a estrutura, organização e
remuneração do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá
outras providências". 2. Alegação de afronta ao disposto no art. 37,
II, da Constituição Federal, uma vez que dita lei autoriza, sem
prévio concurso público, o "enquadramento" de servidores públicos de
nível médio para exercerem cargos públicos efetivos de nível
superior. 3. Não é possível acolher como em correspondência ao art.
37, II, da Constituição, o pretendido enquadramento dos Agentes
Tributários Estaduais no mesmo cargo dos Fiscais de Renda.
Configurada a passagem de um cargo a outro de nível diverso, sem
concurso público, o que tem a jurisprudência da Corte como inviável.
4. Relevantes os fundamentos da inicial. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade conhecida. Medida cautelar deferida para
suspender ex tunc e até o julgamento final da ação a eficácia dos
arts. 14, II e da expressão "e Agente Tributário Estadual" constante
do art. 15, ambos da Lei nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado do Mato
Grosso do Sul
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
Inciso II, do art. 14 e a expressão "e Agente Tributário Estadual"
inscrita no art. 15, ambos da Lei nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado
do Mato Grosso do Sul, que dispõe "sobre a estrutura, organização e
remuneração do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá
outras providências". 2. Alegação de afronta ao disposto no art. 37,
II, da Constituição Federal, uma vez que dita lei autoriza, sem
prévio concurso público, o "enquadramento" de servidores públicos de
nível médio para exercerem cargos públicos efetivos de nível
super...
Data do Julgamento:07/06/2000
Data da Publicação:DJ 31-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02130-01 PP-00162
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORMAÇÃO DO TRASLADO. ÔNUS DO AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é
exclusivo do agravante.
2. Incabível recurso extraordinário para reexame de provas.
Incidência da Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORMAÇÃO DO TRASLADO. ÔNUS DO AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é
exclusivo do agravante.
2. Incabível recurso extraordinário para reexame de provas.
Incidência da Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00010 EMENT VOL-01998-09 PP-01879
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO,
PRATICADO POR PACIENTE QUE CUMPRIA PENA PELO MESMO DELITO EM REGIME
SEMI-ABERTO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO À
PRISÃO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPUGNAÇÃO DO DECRETO DE
PRISÃO EXPEDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
1. A prisão do réu é mero efeito da sentença condenatória
recorrível - salvo se for prestada fiança, quando cabível (CPP,
artigo 393, I) - e a apelação não tem efeito suspensivo (CPP, artigo
597, primeira parte).
2. Para ser admitida a apelação, a regra é que o condenado
seja recolhido à prisão e a exceção é que recorra em liberdade, o
que só pode ocorrer em três hipóteses: a) que preste fiança, quando
for o caso; b) que seja ao mesmo tempo primário e de bons
antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória; ou c) que
tenha sido condenado por crime de que se livre solto (CPP, artigo
594).
3. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de
que o princípio constitucional da não-culpabilidade impede que se
lance o nome do réu no rol dos culpados enquanto não tiver
transitado em julgado a decisão condenatória, mas não impede que se
inicie a execução provisória, desde que a apelação não tenha efeito
suspensivo. Precedente: HC nº 72.610-MG, Min. CELSO DE MELLO, in DJU
de 06.09.96, pág. 31.850.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO,
PRATICADO POR PACIENTE QUE CUMPRIA PENA PELO MESMO DELITO EM REGIME
SEMI-ABERTO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO À
PRISÃO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPUGNAÇÃO DO DECRETO DE
PRISÃO EXPEDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
1. A prisão do réu é mero efeito da sentença condenatória
recorrível - salvo se for prestada fiança, quando cabível (CPP,
artigo 393, I) - e a apelação não tem efeito suspensivo (CPP, artigo
597, primeira parte).
2. Para ser admitida a apelação, a regra é que o condenado
seja reco...
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02064-03 PP-00481
EMENTA: O direito de petição e a apreciação judicial
regem-se por normas processuais de hierarquia ordinária, cuja
interpretação não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Ementa
O direito de petição e a apreciação judicial
regem-se por normas processuais de hierarquia ordinária, cuja
interpretação não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00085 EMENT VOL-02000-09 PP-01956
INTIMAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - QUOTA NOS AUTOS. A
intimação do Ministério Público, titular da ação penal, dispensa
quota nos autos por meio da qual este se dá por ciente da decisão
proferida. Deve-se observar o tratamento igualitário das partes,
afastando-se a possibilidade de uma delas vir, mediante ato próprio
e na oportunidade eleita, a fixar o termo inicial de prazo para
desincumbir-se de ônus processual - interposição de recurso. Plena
valia de intimação para audiência de leitura e publicação de
sentença.
Ementa
INTIMAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - QUOTA NOS AUTOS. A
intimação do Ministério Público, titular da ação penal, dispensa
quota nos autos por meio da qual este se dá por ciente da decisão
proferida. Deve-se observar o tratamento igualitário das partes,
afastando-se a possibilidade de uma delas vir, mediante ato próprio
e na oportunidade eleita, a fixar o termo inicial de prazo para
desincumbir-se de ônus processual - interposição de recurso. Plena
valia de intimação para audiência de leitura e publicação de
sentença.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00090 EMENT VOL-02053-05 PP-00988
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados.
5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados.
5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental
desprovido.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00076 EMENT VOL-01997-07 PP-01558