EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A controvérsia acerca do cabimento de recursos na instância
ordinária é matéria afeta à norma infraconstitucional aplicável à
espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal a quo por
não terem sido preenchidos os pressupostos necessários ao
acolhimento do recurso. Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação improcedente.
3. Argüição de ofensa a preceitos constitucionais. Ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A controvérsia acerca do cabimento de recursos na instância
ordinária é matéria afeta à norma infraconstitucional aplicável à
espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal a quo por
não terem sido preenchidos os pressupostos necessários ao
acolhimento do recurso. Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação improcedente.
3. Argüição de ofensa a preceitos c...
Data do Julgamento:27/06/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00017 EMENT VOL-02008-07 PP-01359
EMENTA: - Anistia. Art. 47, § 4º, do ADCT. Falta de
prequestionamento.
- Embora os votos vencidos tivessem examinado a questão
sob o ângulo do § 4º do artigo 47 do ADCT , o certo é que os votos
vencedores examinaram a questão como dizendo respeito ao prazo para
o pedido de anistia em face da renegociação que entenderam
existente, não se manifestando sobre o referido dispositivo do ADCT
(em um apenas se disse incidentemente que não havia prova efetiva do
pagamento do débito anterior que veio a ser renegociado), omissão
essa que não foi objeto de embargos de declaração. Em casos dessa
natureza, o fato de a questão constitucional invocada no recurso
extraordinário ter sido objeto de exame pelos votos vencidos, mas
não nos votos vencedores, não a torna prequestionada (súmulas 282 e
356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Anistia. Art. 47, § 4º, do ADCT. Falta de
prequestionamento.
- Embora os votos vencidos tivessem examinado a questão
sob o ângulo do § 4º do artigo 47 do ADCT , o certo é que os votos
vencedores examinaram a questão como dizendo respeito ao prazo para
o pedido de anistia em face da renegociação que entenderam
existente, não se manifestando sobre o referido dispositivo do ADCT
(em um apenas se disse incidentemente que não havia prova efetiva do
pagamento do débito anterior que veio a ser renegociado), omissão
essa que não foi objeto de embargos de declaração. Em casos dessa
natureza, o fato...
Data do Julgamento:27/06/2000
Data da Publicação:DJ 01-09-2000 PP-00115 EMENT VOL-02002-03 PP-00576
EMENTA: - Previdência social. Reajuste.
- No tocante à questão da súmula 260 do extinto TFR em
face do disposto no artigo 58 do ADCT, está ela prejudicada pelo
provimento do recurso especial a esse respeito.
- Por outro lado, a sentença de primeiro grau, mantida
pelo acórdão recorrido, determinando a aplicação do artigo 58 aos
ora recorridos, só ofendeu o disposto nele ao aplicá-lo também a
Maria Thereza Coelho Netto Guimarães, que por ele não está alcançada
por ter sido seu benefício concedido em 18.04.91, e, portanto,
depois da promulgação da Constituição de 1988, certo como é que o
referido dispositivo constitucional só se aplica aos benefícios
concedidos antes dessa promulgação.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
- Previdência social. Reajuste.
- No tocante à questão da súmula 260 do extinto TFR em
face do disposto no artigo 58 do ADCT, está ela prejudicada pelo
provimento do recurso especial a esse respeito.
- Por outro lado, a sentença de primeiro grau, mantida
pelo acórdão recorrido, determinando a aplicação do artigo 58 aos
ora recorridos, só ofendeu o disposto nele ao aplicá-lo também a
Maria Thereza Coelho Netto Guimarães, que por ele não está alcançada
por ter sido seu benefício concedido em 18.04.91, e, portanto,
depois da promulgação da Constituição de 1988, certo como é que o
referido dispos...
Data do Julgamento:27/06/2000
Data da Publicação:DJ 01-09-2000 PP-00118 EMENT VOL-02002-05 PP-01089
EMENTA: Correção monetária. UFESP.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 172394, firmou a
seguinte orientação:
"TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONVERSÃO DO DÉBITO EM UNIDADE FISCAIS (UFESP). ART. 109
DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89 E DECRETOS NºS 30.356/89 E
30.524/89 QUE O REGULAMENTARAM. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA
SUA CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS
LETRAS A E C. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
DA VEDAÇÃO DE PODERES LEGISLATIVOS E DA NÃO-
CUMULATIVIDADE.
Alegação descabida.
Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a
atualização monetária dos débitos do ICMS, não há como se
falar, no caso, em ofensa ao princípio da legalidade.
De outra parte, não se compreendendo no campo
reservado à lei, pelo Texto Fundamental, a definição do
vencimento e do modo pelo qual se procederá à atualização
monetária das obrigações tributárias, também não se pode
ter por configurada delegação de poderes no cometimento de
tais encargos, pelo legislador ordinário, ao Poder
regulamentar.
De considerar-se, por fim, que o princípio da
não-cumulatividade não é infringido pelo fato de vir a ser
recolhido, por valor corrigido, o imposto apurado, na
época própria, pela diferença entre créditos e débitos
efetuados pelos respectivos valores singelos, já que da
correção do tributo não resulta acréscimo, mas simples
atualização monetária do "quantum" devido.
Inconstitucionalidades não configuradas.
Recurso conhecido, mas improvido".
- Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, este Tribunal, também por seu Plenário,
ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que
as unidades federadas são incompetentes para a fixação de índices de
correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos
fixados pela União para o mesmo fim, razão por que há ilegitimidade
da execução embargada no que houver excedido, no tempo, os índices
federais.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Correção monetária. UFESP.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 172394, firmou a
seguinte orientação:
"TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONVERSÃO DO DÉBITO EM UNIDADE FISCAIS (UFESP). ART. 109
DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89 E DECRETOS NºS 30.356/89 E
30.524/89 QUE O REGULAMENTARAM. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA
SUA CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS
LETRAS A E C. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
DA VEDAÇÃO DE PODERES LEGISLATIVOS E DA NÃO-
CUMULATIVIDADE.
Alegação descabida.
Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a
atualização monetária dos débitos do ICMS, n...
Data do Julgamento:27/06/2000
Data da Publicação:DJ 25-08-2000 PP-00072 EMENT VOL-02001-02 PP-00351
PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE -
EXCEPCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO. O princípio constitucional da
não-culpabilidade - artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal
- direciona a considerar-se a prisão preventiva como procedimento
excepcional. Tal enfoque robustece a necessidade de ter-se
devidamente fundamentado o ato processual com que decretada. Simples
referência aos requisitos impostos pelo artigo 312 do Código de
Processo Penal, sem a menção das peculiaridades do caso concreto,
não é de molde a assentar-se a observância do mandamento
constitucional - inciso IX do artigo 93 - sobre a fundamentação das
decisões judiciais. Precedente: Recurso em Habeas Corpus nº
60.313/RN, Primeira Turma, Relator Ministro Rafael Mayer, Diário da
Justiça da União de 1º de novembro de 1982
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE -
EXCEPCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO. O princípio constitucional da
não-culpabilidade - artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal
- direciona a considerar-se a prisão preventiva como procedimento
excepcional. Tal enfoque robustece a necessidade de ter-se
devidamente fundamentado o ato processual com que decretada. Simples
referência aos requisitos impostos pelo artigo 312 do Código de
Processo Penal, sem a menção das peculiaridades do caso concreto,
não é de molde a assentar-se a observância do mandamento
constitucional - inciso IX do art...
Data do Julgamento:27/06/2000
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00035 EMENT VOL-02121-15 PP-03058
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
porquanto, calcado em suposta contrariedade ao disposto no art. 40,
§ 1º, da Constituição, divorcia-se o recurso extraordinário do
fundamento adotado pelo acórdão recorrido (art. 5º, LIV), para a
concessão da segurança.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
porquanto, calcado em suposta contrariedade ao disposto no art. 40,
§ 1º, da Constituição, divorcia-se o recurso extraordinário do
fundamento adotado pelo acórdão recorrido (art. 5º, LIV), para a
concessão da segurança.
Data do Julgamento:26/06/2000
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00098 EMENT VOL-02013-09 PP-01756
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO: EXTENS
ÃO
AO VIÚVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
C.F., art. 5º, I; art. 195 e seu § 5º; art. 201, V. AUTARQUIA:
HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. Lei nº 9.527, de 1997, art. 4º.
I. - A extensão automática da pensão ao viúvo, em
obséquio
ao princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa-
segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei
específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas
no art. 195, caput, e seu § 5º, e art. 201, V, da Constituição
Federal.
II. - Honorários da sucumbência: advogado servidor de
autarquia: os honorários revertem em favor desta. Lei 8.906, de
1994, art. 21. Lei 9.527, de 1997, art. 4º.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO: EXTENS
ÃO
AO VIÚVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
C.F., art. 5º, I; art. 195 e seu § 5º; art. 201, V. AUTARQUIA:
HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. Lei nº 9.527, de 1997, art. 4º.
I. - A extensão automática da pensão ao viúvo, em
obséquio
ao princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa-
segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei
específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas
no art. 195, caput, e seu § 5º, e art. 201, V, da Constituição
Federal....
Data do Julgamento:25/06/2000
Data da Publicação:DJ 23-08-2002 PP-00071 EMENT VOL-02079-02 PP-00337
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DE SÃO PAULO. AGENTES FISCAIS DE RENDAS
INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 567/88, §§ 4º E 5º DO ART. 7º. RATEIO DA
RESERVA ANUAL DE QUOTAS RELATIVAS AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ALEGADA
OFENSA AO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO.
Vantagem funcional que, nessa parte, posto não condicionada à
produtividade do servidor, a ela fazendo jus não apenas os servidores
em efetivo exercício, mas também os afastados em circunstâncias
consideradas por lei como tal, reveste-se de indisfarçável caráter
geral, havendo, em conseqüência, de ser computada no cálculo dos
proventos dos inativos.
Procedência da alegação de ofensa ao art. 40, § 4º, da
Constituição, não havendo sido os dispositivos legais sob enfoque
recebidos pelo texto constitucional de 1988.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ESTADO DE SÃO PAULO. AGENTES FISCAIS DE RENDAS
INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 567/88, §§ 4º E 5º DO ART. 7º. RATEIO DA
RESERVA ANUAL DE QUOTAS RELATIVAS AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ALEGADA
OFENSA AO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO.
Vantagem funcional que, nessa parte, posto não condicionada à
produtividade do servidor, a ela fazendo jus não apenas os servidores
em efetivo exercício, mas também os afastados em circunstâncias
consideradas por lei como tal, reveste-se de indisfarçável caráter
geral, havendo, em conseqüência, de ser computada no cálculo dos
proventos dos ina...
Data do Julgamento:21/06/2000
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00099 EMENT VOL-02074-03 PP-00597
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONCORDÂNCIA DA
EXTRADITANDA. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO. CONDENAÇÃO NO BRASIL.
A concordância da extraditanda com o pedido de extradição
não dispensa o controle da constitucionalidade. Precedente.
Não ocorreu causa impeditiva (L. 6.815/80, art. 77).
As condições legais estão presentes (L. 6.815/80, art. 78).
No Brasil, foi processada por tráfico ilícito de
entorpecentes e uso de passaporte falso.
Foi condenada por tráfico de entorpecentes, em associação.
Por esses motivos não pode ser extraditada.
Extradição deferida, em parte.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONCORDÂNCIA DA
EXTRADITANDA. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO. CONDENAÇÃO NO BRASIL.
A concordância da extraditanda com o pedido de extradição
não dispensa o controle da constitucionalidade. Precedente.
Não ocorreu causa impeditiva (L. 6.815/80, art. 77).
As condições legais estão presentes (L. 6.815/80, art. 78).
No Brasil, foi processada por tráfico ilícito de
entorpecentes e uso de passaporte falso.
Foi condenada por tráfico de entorpecentes, em associação.
Por esses motivos não pode ser extraditada.
Extradição deferida, em parte.
Data do Julgamento:21/06/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00009 EMENT VOL-02008-01 PP-00021
EMENTA: Quebra de sigilo de Deputada Federal,
autorizada por decisão de Juiz-Corregedor Regional Eleitoral, em
processo de inelegibilidade.
Não se caracteriza, em tal hipótese, a usurpação de
competência originária conferida ao Supremo Tribunal pelo art. 101,
I, b, da Constituição, que se restringe ao julgamento de matéria
criminal.
Precedentes do STF: HC 70.140, RTJ 151/95; Rcl 511,
RTJ 166/787).
Ementa
Quebra de sigilo de Deputada Federal,
autorizada por decisão de Juiz-Corregedor Regional Eleitoral, em
processo de inelegibilidade.
Não se caracteriza, em tal hipótese, a usurpação de
competência originária conferida ao Supremo Tribunal pelo art. 101,
I, b, da Constituição, que se restringe ao julgamento de matéria
criminal.
Precedentes do STF: HC 70.140, RTJ 151/95; Rcl 511,
RTJ 166/787).
Data do Julgamento:21/06/2000
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00071 EMENT VOL-02006-01 PP-00024
EMENTA: Recurso extraordinário: agravo de instrumento de
seu indeferimento no Tribunal a quo cujo processamento e remessa ao
STF não pode ser denegado por intempestividade.
Ementa
Recurso extraordinário: agravo de instrumento de
seu indeferimento no Tribunal a quo cujo processamento e remessa ao
STF não pode ser denegado por intempestividade.
Data do Julgamento:21/06/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01999-01 PP-00001
EMENTA: RE: Medida cautelar suspensiva dos efeitos da
decisão recorrida: demarcação da competência para concedê-la, antes
e depois da admissão do recurso.
1. Durante algum período, o STF reservou-se, com
exclusividade, a competência para decidir do pedido de medida
cautelar suspensiva dos efeitos de decisão sujeita a recurso
extraordinário, subordinando, porém, a sua admissibilidade a já ter
sido o RE admitido (cf. RCL 416, 3.12.92, Celso, RTJ 144/718).
2. Essa orientação, contudo - com vistas a obviar os
riscos da demora entre a interposição e o juízo de sua
admissibilidade -, passou a admitir que, nesse intervalo, o pedido
cautelar fosse decidido pelo Presidente do Tribunal a quo (cf: voto
Pertence, no AgRPet 535, 1ª T, Moreira, 11.02.92, RTJ 140/756; Pet
1872, 1ª T, Moreira, 07.12.99, DJ 14.04.00; AgRPet 1903, Pleno,
Néri, 01.03.00, Inf. STF 180).
3. O poder cautelar do Presidente do Tribunal pode
exercer-se até o despacho de admissão do RE, inclusive; mas finda
com a prolação desse, que devolve ao STF a jurisdição sobre o caso,
nela incluída a de conceder medida cautelar da eficácia da decisão
futura do recurso extraordinário (RISTF, art. 21, IV e V).
4. Uma vez admitido o RE - com o que se instaura o poder
cautelar do STF com relação a ele -, usurpa-lhe a competência a
decisão do Presidente do Tribunal a quo que, reconsiderando despacho
anterior de indeferimento, confere efeito suspensivo ao recurso:
para preservá-la, julga-se procedente a reclamação, sem prejuízo de
que o pedido seja endereçado ao STF, se for o caso, mediante petição
instruída com as peças necessárias.
Ementa
RE: Medida cautelar suspensiva dos efeitos da
decisão recorrida: demarcação da competência para concedê-la, antes
e depois da admissão do recurso.
1. Durante algum período, o STF reservou-se, com
exclusividade, a competência para decidir do pedido de medida
cautelar suspensiva dos efeitos de decisão sujeita a recurso
extraordinário, subordinando, porém, a sua admissibilidade a já ter
sido o RE admitido (cf. RCL 416, 3.12.92, Celso, RTJ 144/718).
2. Essa orientação, contudo - com vistas a obviar os
riscos da demora entre a interposição e o juízo de sua
admissibilidade -, passou a admitir que,...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00009 EMENT VOL-02042-02 PP-00326
SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - DIVÓRCIO - ATO
ADMINISTRATIVO - EXTENSÃO. A norma inserta na alínea "h" do inciso I
do artigo 102 da Constituição Federal, segundo a qual compete ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a
homologação das sentenças estrangeiras, há de ser tomada
respeitando-se a soberania do país em que praticado o ato. Prevendo
a respectiva legislação o divórcio mediante simples ato
administrativo, como ocorre, por exemplo, no Japão, cabível é a
homologação para que surta efeitos no território brasileiro.
Precedentes: Sentença Estrangeira nº 1.282/Noruega, Relator Ministro
Mário Guimarães; Sentença Estrangeira nº 1.312/Japão, Relator
Ministro Mário Guimarães; Sentença Estrangeira nº 1.943/Dinamarca,
Relator Ministro Adaucto Cardoso; Sentença Estrangeira nº
2.251/Japão, Relator Ministro Moreira Alves; Sentença Estrangeira nº
2.626/Bélgica, Presidente Ministro Antonio Neder; Sentença
Estrangeira nº 2.891/Japão, Presidente Ministro Xavier de
Albuquerque; Sentenças Estrangeiras nºs 3.298, 3.371 e 3.372, todas
do Japão, Presidente Ministro Cordeiro Guerra; e Sentença
Estrangeira nº 3.724/Japão, Presidente Ministro Moreira Alves.
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - DIVÓRCIO - ATO
ADMINISTRATIVO - EXTENSÃO. A norma inserta na alínea "h" do inciso I
do artigo 102 da Constituição Federal, segundo a qual compete ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a
homologação das sentenças estrangeiras, há de ser tomada
respeitando-se a soberania do país em que praticado o ato. Prevendo
a respectiva legislação o divórcio mediante simples ato
administrativo, como ocorre, por exemplo, no Japão, cabível é a
homologação para que surta efeitos no território brasileiro.
Precedentes: Sentença Estrangeira nº 1.282/N...
Data do Julgamento:21/06/2000
Data da Publicação:DJ 15-09-2000 PP-00132 EMENT VOL-02004-01 PP-00020
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS E
ORDEM DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNTAL DE CONTAS: ARTIGO 88,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº
11/2000.
1. Estabelece a Constituição Estadual, como critérios e
ordem de precedência para escolha dos membros do Tribunal de Contas
do Estado, que três são indicados pelo Governador, com aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo o primeiro por livre escolha, o
segundo e o terceiro dentre Auditores e Procuradores, ambos em lista
tríplice, e que quatro são escolhidos pela Assembléia Legislativa.
A ordem de precedência, embora destoe do padrão federal
(CF, artigo 73, § 2º, I e II), não é relevante porque as vagas são
vinculadas às respectivas categorias. Precedentes.
2. Entretanto, como o Tribunal tem composição mista,
contando com Conselheiros nomeados segundo as ordens constitucionais
anterior e atual, tendo cinco cargos preenchidos por escolha da
Assembléia Legislativa, um pelo Governador e um vago, deve
prevalecer o princípio da razoabilidade no campo do direito
intertemporal para abreviar a transição que dará plena eficácia à
atual Constituição. Precedentes.
3. Interpretação da atual redação do artigo 88, § 2º, da
Constituição Estadual conforme a Federal, declarando-se, sem redução
de texto, que, havendo vaga a ser preenchida, deve ser observada a
ordem prevista no artigo 73, § 2º, I e II, da Constituição Federal,
assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha dentre
Auditores.
4. Com os mesmos fundamentos dá-se a mesma espécie de
interpretação para declarar que as escolhas dentre Auditores e
Procuradores devem obedecer, alternadamente, aos critérios de
antigüidade e merecimento.
5. Medida cautelar deferida, em parte.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS E
ORDEM DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNTAL DE CONTAS: ARTIGO 88,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº
11/2000.
1. Estabelece a Constituição Estadual, como critérios e
ordem de precedência para escolha dos membros do Tribunal de Contas
do Estado, que três são indicados pelo Governador, com aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo o primeiro por livre escolha, o
segundo e o terceiro dentre Auditores e Procuradores, ambos em lista
tríplice, e que quatro são escolhidos pela Assembléia Legislativa.
A ordem de p...
Data do Julgamento:21/06/2000
Data da Publicação:DJ 01-09-2000 PP-00104 EMENT VOL-02002-01 PP-00152
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria
Constitucional (Súmulas 282 e 356). Fundamentação recursal
deficiente (Súmula 287). Fundamentos não afastados pelo agravante.
Regimental não provido.
Ementa
Ausência de prequestionamento de matéria
Constitucional (Súmulas 282 e 356). Fundamentação recursal
deficiente (Súmula 287). Fundamentos não afastados pelo agravante.
Regimental não provido.
Data do Julgamento:20/06/2000
Data da Publicação:DJ 25-08-2000 PP-00069 EMENT VOL-02001-07 PP-01411
EMENTA: TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
INSTALAÇÃO. COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE.
O aresto recorrido, à falta de comprovação da existência
de órgão específico encarregado de exercer o poder de polícia no
município recorrente, afastou a cobrança anual da taxa questionada.
Incabível discutir, em sede extraordinária, se houve a
efetiva atuação dos órgãos fiscalizadores da Administração Pública
Municipal. O afirmado pelo acórdão repousa na prova dos autos e no
direito local, que não podem ser revistos em recurso extraordinário,
ante as Súmulas 279 e 280 do STF.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
INSTALAÇÃO. COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE.
O aresto recorrido, à falta de comprovação da existência
de órgão específico encarregado de exercer o poder de polícia no
município recorrente, afastou a cobrança anual da taxa questionada.
Incabível discutir, em sede extraordinária, se houve a
efetiva atuação dos órgãos fiscalizadores da Administração Pública
Municipal. O afirmado pelo acórdão repousa na prova dos autos e no
direito local, que não podem ser revistos em recurso extraordinário,
ante as Súmulas 279 e 280 do STF.
Agravo regimental desprovid...
Data do Julgamento:20/06/2000
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00084 EMENT VOL-02007-05 PP-01114
EMENTA: I. Prisão por pronúncia: invalidade quando, não
motivada, implica a manutenção de prisão preventiva nula por falta
ou inidoneidade de sua fundamentação.
A jurisprudência do Tribunal tende a dispensar
fundamentação específica para manter-se, na pronúncia, a prisão
preventiva anteriormente decretada; a pronúncia, contudo, não sana
por si só a nulidade da prisão preventiva anterior, por falta ou
inidoneidade de sua própria motivação.
II. Prisão preventiva: fundamentação inidônea.
Não bastam a justificar a prisão preventiva nem o cuidar-
se de acusação de crime qualificado de hediondo, nem a invocação do
clamor público, nem a alusão à conveniência da instrução, quando
não indicada a sua base empírica.
Ementa
I. Prisão por pronúncia: invalidade quando, não
motivada, implica a manutenção de prisão preventiva nula por falta
ou inidoneidade de sua fundamentação.
A jurisprudência do Tribunal tende a dispensar
fundamentação específica para manter-se, na pronúncia, a prisão
preventiva anteriormente decretada; a pronúncia, contudo, não sana
por si só a nulidade da prisão preventiva anterior, por falta ou
inidoneidade de sua própria motivação.
II. Prisão preventiva: fundamentação inidônea.
Não bastam a justificar a prisão preventiva nem o cuidar-
se de acusação de crime qualificado de hediondo, nem a in...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00081 EMENT VOL-02007-02 PP-00380
EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de
admissibilidade de recurso de revista. Ofensa indireta à CF.
Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
Ementa
Trabalhista. Processual. Condições de
admissibilidade de recurso de revista. Ofensa indireta à CF.
Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
Data do Julgamento:20/06/2000
Data da Publicação:DJ 01-09-2000 PP-00108 EMENT VOL-02002-05 PP-01072