EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A
SEGURIDADE SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-
TERCEIRO SALÁRIO) PAGA AOS EMPREGADOS. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. LEI
Nº 8.212/91.
1. Contribuição para a seguridade social incidente sobre o
décimo-terceiro salário. Legitimidade. A natureza da gratificação
natalina é remuneratória e integra, para todos os efeitos, a
remuneração do empregado, conforme estabelece a Súmula 207-STF.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A
SEGURIDADE SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-
TERCEIRO SALÁRIO) PAGA AOS EMPREGADOS. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. LEI
Nº 8.212/91.
1. Contribuição para a seguridade social incidente sobre o
décimo-terceiro salário. Legitimidade. A natureza da gratificação
natalina é remuneratória e integra, para todos os efeitos, a
remuneração do empregado, conforme estabelece a Súmula 207-STF.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00128 EMENT VOL-02009-04 PP-00862
Agravo regimental a que se nega provimento,
eis que o extraordinário interposto contra o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça ataca decisão que cingiu-se a examinar
dispositivos legais; quanto ao interposto na origem, está preso à
revisão dos fatos, insuscetível de análise nesta sede.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
eis que o extraordinário interposto contra o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça ataca decisão que cingiu-se a examinar
dispositivos legais; quanto ao interposto na origem, está preso à
revisão dos fatos, insuscetível de análise nesta sede.
Data do Julgamento:30/05/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00020 EMENT VOL-01998-04 PP-00806
EMENTA: Benefício concreto legitimamente concedido ao
servidor por lei estadual, mas qualificado, pelo acórdão recorrido
como se de simples expectativa de direito não passasse.
Recurso extraordinário provido por contrariedade ao
disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Ementa
Benefício concreto legitimamente concedido ao
servidor por lei estadual, mas qualificado, pelo acórdão recorrido
como se de simples expectativa de direito não passasse.
Recurso extraordinário provido por contrariedade ao
disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Data do Julgamento:30/05/2000
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00092 EMENT VOL-02000-04 PP-00851
EMENTA: Não se estende à mãe adotiva o direito à
licença, instituído em favor da empregada gestante pelo inciso
XVIII do art. 7º, da Constituição Federal, ficando sujeito ao
legislador ordinário o tratamento da matéria.
Ementa
Não se estende à mãe adotiva o direito à
licença, instituído em favor da empregada gestante pelo inciso
XVIII do art. 7º, da Constituição Federal, ficando sujeito ao
legislador ordinário o tratamento da matéria.
Data do Julgamento:30/05/2000
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00093 EMENT VOL-02000-04 PP-00936 RTJ VOL-00175-03 P-01144
EMENTA : Agravo regimental a que se nega provimento, eis que a
pretendida isonomia encontra obstáculo na Súmula 339, além de o
acórdão
recorrido ter reconhecido a desigualdade real entre os cargos em
debate. Precedente: RE nº 192.659, 1ª Turma.
Ementa
EMENTA : Agravo regimental a que se nega provimento, eis que a
pretendida isonomia encontra obstáculo na Súmula 339, além de o
acórdão
recorrido ter reconhecido a desigualdade real entre os cargos em
debate. Precedente: RE nº 192.659, 1ª Turma.
Data do Julgamento:30/05/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00020 EMENT VOL-01998-05 PP-00943
EMENTA - Recurso extraordinário: ofensa reflexa à
Constituição: descabimento.
É inadmissível o recurso extraordinário quando a suposta
contrariedade a dispositivo da Constituição seja conseqüência da má
aplicação da legislação infraconstitucional.
Ementa
EMENTA - Recurso extraordinário: ofensa reflexa à
Constituição: descabimento.
É inadmissível o recurso extraordinário quando a suposta
contrariedade a dispositivo da Constituição seja conseqüência da má
aplicação da legislação infraconstitucional.
Data do Julgamento:30/05/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00033 EMENT VOL-01998-04 PP-00696
EMENTA: O recurso foi conhecido e provido com relação
aos segurados das categorias citadas pelo acórdão, entre as quais
se incluem os avulsos.
Por não haver valor de condenação (ação declaratória),
os honorários são fixados sobre o total dos depósitos.
Embargos, parcialmente recebidos.
Ementa
O recurso foi conhecido e provido com relação
aos segurados das categorias citadas pelo acórdão, entre as quais
se incluem os avulsos.
Por não haver valor de condenação (ação declaratória),
os honorários são fixados sobre o total dos depósitos.
Embargos, parcialmente recebidos.
Data do Julgamento:30/05/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00009 EMENT VOL-01999-04 PP-00675
EMENTA: Recurso extraordinário. Cálculo de remuneração.
Adicionais por tempo de serviço. Sexta-parte.
- Quando a ofensa implícita a dispositivo constitucional
federal surge originariamente no próprio acórdão recorrido, para
haver o prequestionamento dessa ofensa é indispensável que seja
ela levantada em embargos de declaração sob alegação da omissão de
seu exame, para que se proporcione ao Tribunal "a quo" oportunidade
para fazê-lo.
- No caso, portanto, não tendo sido as questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário ventiladas no
acórdão recorrido nem havendo sido objeto de embargos de declaração,
falta-lhes o necessário prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Cálculo de remuneração.
Adicionais por tempo de serviço. Sexta-parte.
- Quando a ofensa implícita a dispositivo constitucional
federal surge originariamente no próprio acórdão recorrido, para
haver o prequestionamento dessa ofensa é indispensável que seja
ela levantada em embargos de declaração sob alegação da omissão de
seu exame, para que se proporcione ao Tribunal "a quo" oportunidade
para fazê-lo.
- No caso, portanto, não tendo sido as questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário ventiladas no
acórdão recorrido nem havendo sido objeto de embar...
Data do Julgamento:30/05/2000
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00092 EMENT VOL-02000-04 PP-00835
RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. O silêncio da legislação sobre o prazo referente
ao recurso ordinário contra decisões denegatórias de segurança, ou a
estas equivalentes, como é o caso da que tenha implicado a extinção
do processo sem julgamento do mérito - Mandado de Segurança nº
21.112-1/PR (AGRG), relatado pelo Ministro Celso de Mello, perante o
Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29 de
junho de 1990, à página 6.220 - é conducente à aplicação analógica
do artigo 33 da Lei nº 8.038/90. A oportunidade do citado recurso
submete-se à dilação de quinze dias.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. A revisão geral de
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data
- inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da
forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos
dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do
artigo 37 da Constituição Federal.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. O silêncio da legislação sobre o prazo referente
ao recurso ordinário contra decisões denegatórias de segurança, ou a
estas equivalentes, como é o caso da que tenha implicado a extinção
do processo sem julgamento do mérito - Mandado de Segurança nº
21.112-1/PR (AGRG), relatado pelo Ministro Celso de Mello, perante o
Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29 de
junho de 1990, à página 6.220 - é conducente à aplicação analógica
do artigo 33 da Lei nº 8.038/90. A oportunidade do citado recurso
subme...
Data do Julgamento:30/05/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00090 EMENT VOL-01997-02 PP-00230
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS.
LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO
CRÉDITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Creditamento do ICMS decorrente de entradas nos
estabelecimentos da empresa de combustíveis, lubrificantes, pneus e
câmaras de ar, bem como de serviços de manutenção, utilizados no
exercício de suas atividades de transporte. Benefício vedado pela
Lei nº 8.933/89, do Estado do Paraná, e que somente com a edição do
Decreto estadual nº 3.768/94 foi estendido às empresas
transportadoras, desde que formalmente demonstradas as aquisições
dos produtos relacionados.
2. Inexistência de escrituração contábil das despesas. Meras
alegações. Conseqüência: não-deferimento do pedido de creditamento,
dada a imprescindibilidade da prova da existência do fato
constitutivo do direito postulado.
3. Correção monetária de créditos fiscais eventualmente
verificados e comprovados. Direito que, por não estar previsto na
legislação estadual, não pode ser deferido pelo Judiciário sob pena
de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS.
LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO
CRÉDITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Creditamento do ICMS decorrente de entradas nos
estabelecimentos da empresa de combustíveis, lubrificantes, pneus e
câmaras de ar, bem como de serviços de manutenção, utilizados no
exercício de suas atividades de transporte. Benefício vedado pela
Lei nº 8.933/89, do Estado do Paraná, e que somente com a edição do
Decreto estadual nº 3.768/94 foi estendido às empresas
transpor...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00098 EMENT VOL-02006-04 PP-00824
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS (LEI
Nº 9.099/95) - SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 22/99 - SUBSISTÊNCIA DA
COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES.
- Mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, subsiste
íntegra a competência originária do Supremo Tribunal Federal para
processar e
julgar habeas corpus impetrado contra decisão emanada de Turma Recursal
vinculada
ao sistema dos Juizados Especiais. Precedentes.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONDENAÇÃO PENAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
DE APELAÇÃO - PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR AS RAZÕES E O
PEDIDO DO
RECORRENTE (LEI Nº 9.099/95, ART. 82, § 1º) - RAZÕES DE APELAÇÃO
APRESENTADAS FORA
DO PRAZO LEGAL - RECURSO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO - HABEAS CORPUS
INDEFERIDO.
- Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas
razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º,
da Lei nº
9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a
legislação
estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para
arrazoar.
- As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação
subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que
dispõe a
Lei nº 9.099/95 (art. 92), pois, havendo antinomia entre a legislação
processual
penal comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex
specialis),
deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma
legislativo (Lei nº
9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critério da
especialidade.
As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 do CPP, no ponto em que
dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação,
são
inaplicáveis ao procedimento recursal instaurado com fundamento na Lei
nº 9.099/95
(art. 82, § 1º). É que, na perspectiva do Estatuto dos Juizados
Especiais, não
basta à parte, em sede penal, somente manifestar a intenção de
recorrer. Mais do
que isso, impõe-se-lhe o ônus de produzir, dentro do prazo legal e
juntamente com
a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da
sentença que
impugna. Doutrina.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS (LEI
Nº 9.099/95) - SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 22/99 - SUBSISTÊNCIA DA
COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES.
- Mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, subsiste
íntegra a competência originária do Supremo Tribunal Federal para
processar e
julgar habeas corpus impetrado contra decisão emanada de Turma Recursal
vinculada
ao sistema dos Juizados Especiais. Precedentes.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONDENAÇÃO PENAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
DE APELAÇÃO - PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR A...
Data do Julgamento:30/05/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00041 EMENT VOL-01997-03 PP-00497
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRASLADO OBRIGATÓRIO.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE.
1. A ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido
impede a aferição da tempestividade do recurso extraordinário.
2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é
exclusivo do agravante.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRASLADO OBRIGATÓRIO.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE.
1. A ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido
impede a aferição da tempestividade do recurso extraordinário.
2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é
exclusivo do agravante.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:30/05/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00017 EMENT VOL-01998-15 PP-03176
EMENTA - RE: prequestionamento: voto vencido.
Não se configura o prequestionamento se, no acórdão
recorrido, apenas o voto vencido cuidou do tema suscitado no recurso
extraordinário, adotando fundamento independente, sequer considerado
pela maioria.
Ementa
EMENTA - RE: prequestionamento: voto vencido.
Não se configura o prequestionamento se, no acórdão
recorrido, apenas o voto vencido cuidou do tema suscitado no recurso
extraordinário, adotando fundamento independente, sequer considerado
pela maioria.
Data do Julgamento:30/05/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00032 EMENT VOL-01998-04 PP-00672
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
tendo em vista que o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo cingiu-
se a apreciar questão infraconstitucional, relativa ao confronto
entre a Lei 5.665/71 e os Decretos-leis nºs. 2.283/86 e 2.284/86.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
tendo em vista que o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo cingiu-
se a apreciar questão infraconstitucional, relativa ao confronto
entre a Lei 5.665/71 e os Decretos-leis nºs. 2.283/86 e 2.284/86.
Data do Julgamento:30/05/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00009 EMENT VOL-01999-04 PP-00782
EMENTA - Não invade a competência privativa da União para
legislar sobre Direito do Trabalho a estipulação, em ato normativo
baixado por autarquia federal, de piso remuneratório para os
empregados de empresas permissionárias de serviço público, como
condição para a outorga da permissão.
Ementa
EMENTA - Não invade a competência privativa da União para
legislar sobre Direito do Trabalho a estipulação, em ato normativo
baixado por autarquia federal, de piso remuneratório para os
empregados de empresas permissionárias de serviço público, como
condição para a outorga da permissão.
Data do Julgamento:30/05/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00032 EMENT VOL-01998-03 PP-00654
Criação, por norma de Constituição estadual ou
do Regimento do Tribunal de Justiça, de reclamação destinada à
preservação da competência deste, ou à garantia de suas decisões.
Relevância jurídica da argüição, que se lhe opõe, de
invasão da competência privativa da União para legislar sobre
direito processual (Constituição, art. 22, I).
Ementa
Criação, por norma de Constituição estadual ou
do Regimento do Tribunal de Justiça, de reclamação destinada à
preservação da competência deste, ou à garantia de suas decisões.
Relevância jurídica da argüição, que se lhe opõe, de
invasão da competência privativa da União para legislar sobre
direito processual (Constituição, art. 22, I).
Data do Julgamento:25/05/2000
Data da Publicação:DJ 30-03-2001 PP-00080 EMENT VOL-02025-01 PP-00116