EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa,
por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa,
por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00067 EMENT VOL-01997-15 PP-03326
EMENTA: - Agravo regimental.
- As normas constitucionais federais é que, por terem
aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados
(retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem
alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e
máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que
estão sujeitas à vedação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna
Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre
com a aplicação imediata delas.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- As normas constitucionais federais é que, por terem
aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados
(retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem
alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e
máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que
estão sujeitas à vedação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna
Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre
com a aplicação imediata delas.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00013 EMENT VOL-01998-13 PP-02760
EMENTA: Embargos de declaração. 2. Recurso
extraordinário inadmitido. 3. Não cabe emprestar aos embargos de
declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração. 2. Recurso
extraordinário inadmitido. 3. Não cabe emprestar aos embargos de
declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração
rejeitados.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00085 EMENT VOL-01997-07 PP-01449
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME MILITAR - ALUNO
MATRICULADO EM ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE MILITARES DA ATIVA E DA RESERVA
(ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA, NO CASO) - QUALIFICAÇÃO
JURÍDICA COMO MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE - ESTATUTO DOS
MILITARES - PRAÇA ESPECIAL - SUJEITO ATIVO DE CRIME MILITAR -
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR - RECURSO
IMPROVIDO.
- Os Alunos regularmente matriculados em órgão de formação
de militares da ativa e da reserva - que possuem, nessa particular
condição, a graduação de praças especiais - são considerados
militares em situação de atividade, podendo qualificar-se, em
conseqüência, como sujeitos ativos de crime militar, submetendo-se,
desse modo, quando da prática de ilícitos castrenses, à jurisdição
penal da Justiça Militar. Doutrina.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME MILITAR - ALUNO
MATRICULADO EM ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE MILITARES DA ATIVA E DA RESERVA
(ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA, NO CASO) - QUALIFICAÇÃO
JURÍDICA COMO MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE - ESTATUTO DOS
MILITARES - PRAÇA ESPECIAL - SUJEITO ATIVO DE CRIME MILITAR -
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR - RECURSO
IMPROVIDO.
- Os Alunos regularmente matriculados em órgão de formação
de militares da ativa e da reserva - que possuem, nessa particular
condição, a graduação de praças especiais - são considerados
militares em situação de ativ...
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00043 EMENT VOL-01998-03 PP-00631
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Natureza
infraconstitucional da controvérsia. 3. Falta de prequestionamento dos
dispositivos e temas maiores. Incidem as Súmulas 282 e 356. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Natureza
infraconstitucional da controvérsia. 3. Falta de prequestionamento dos
dispositivos e temas maiores. Incidem as Súmulas 282 e 356. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00074 EMENT VOL-01997-19 PP-04054
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do
agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que
comprove a
tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2.
A
prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende,
e
objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é
tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de
agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo
derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente
instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo
sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do
mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo
constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito,
mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do
recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo,
notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o
recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer
hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3.
Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento,
ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão
ocorreu
por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à
apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também,
de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação
extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto
de
ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de
ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa
aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado
conduz à aplicação da Súmula 288. 6.
Falta de traslado da procuração outorgada ao advogado do agravado, ou
da certidão de sua inexistência. Inobservância do art. 544, § 1º, do
CPC. 7. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do
agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que
comprove a
tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2.
A
prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende,
e
objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é
tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de
agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo
derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente
instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordi...
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00071 EMENT VOL-01997-18 PP-03886
EMENTA: Recurso extraordinário. PIS. Medida provisória
1.212/95 e sucessivas reedições.
- Improcedência das alegações de ofensa aos artigos 62,
parágrafo único, 149, 150, I, 195, § 6º, e 239 da Constituição
Federal.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
150, III, "a", da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. PIS. Medida provisória
1.212/95 e sucessivas reedições.
- Improcedência das alegações de ofensa aos artigos 62,
parágrafo único, 149, 150, I, 195, § 6º, e 239 da Constituição
Federal.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
150, III, "a", da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00036 EMENT VOL-01998-07 PP-01526
EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados por falta de omissão a
suprir, comunicando-se a decisão, em face do caráter protelatório dos
mesmos, à Justiça Eleitoral para imediata execução, independentemente
da publicação do acórdão.
Ementa
Embargos declaratórios rejeitados por falta de omissão a
suprir, comunicando-se a decisão, em face do caráter protelatório dos
mesmos, à Justiça Eleitoral para imediata execução, independentemente
da publicação do acórdão.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00103 EMENT VOL-02013-05 PP-00909
EMENTA: Anistia do art. 8º, § 5º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Não se aplica aos que,
originariamente dispensados por falta disciplinar, haviam tido a
despedida convertida em imotivada, com o recebimento de todas as
verbas rescisórias.
Ementa
Anistia do art. 8º, § 5º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Não se aplica aos que,
originariamente dispensados por falta disciplinar, haviam tido a
despedida convertida em imotivada, com o recebimento de todas as
verbas rescisórias.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00050 EMENT VOL-02015-05 PP-00960
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Formação
deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência
de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário
cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de
admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre
elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento
contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado,
porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde
logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a
tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte,
saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em
qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos
próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso
extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo,
notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o
recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em
qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de
julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame
do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não
admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não
devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-
admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do
cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso
extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento,
podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no
traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a
inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula
288. 6. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. Formação
deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência
de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário
cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de
admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre
elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento
contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado,
porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde
logo, julgar o recurso extraordi...
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00019 EMENT VOL-01998-16 PP-03387
PROVENTOS - COMPLEMENTAÇÃO - LEI Nº 4.819/58, DO
ESTADO DE SÃO PAULO - APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO
TEMPO DE SERVIÇO. Prevendo a lei regedora da complementação dos
proventos da aposentadoria - fato incontroverso - o direito do
aposentado a perceber, no total, quantia igual a que receberia se
estivesse em atividade, descabe adotar a proporcionalidade, no que
restrita ao direito concernente à previdência oficial.
Ementa
PROVENTOS - COMPLEMENTAÇÃO - LEI Nº 4.819/58, DO
ESTADO DE SÃO PAULO - APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO
TEMPO DE SERVIÇO. Prevendo a lei regedora da complementação dos
proventos da aposentadoria - fato incontroverso - o direito do
aposentado a perceber, no total, quantia igual a que receberia se
estivesse em atividade, descabe adotar a proporcionalidade, no que
restrita ao direito concernente à previdência oficial.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00096 EMENT VOL-02006-02 PP-00369
EMENTA: Tribunal de Justiça.
Se o número total de sua composição não for divisível
por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou
inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de
alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto
constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do
Ministério Público.
Ementa
Tribunal de Justiça.
Se o número total de sua composição não for divisível
por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou
inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de
alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto
constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do
Ministério Público.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00081 EMENT VOL-02011-01 PP-00001
RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das
preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da
parte contrária.
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem
vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma
do artigo 384 do Código de Processo Civil.
Ementa
RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das
preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da
parte contrária.
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem
vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma
do artigo 384 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00012 EMENT VOL-01998-12 PP-02604
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a v...
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00011 EMENT VOL-01998-11 PP-02257
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITOS - A teor do disposto
no artigo 542, § 2º, do Código de Processo Civil, o extraordinário
tem efeito simplesmente devolutivo. O suspensivo há de ser reservado
a situações excepcionais, considerando o poder de cautela geral.
Isso não ocorre no que impugnado acórdão no qual reconhecido o
direito de certa universidade de instalar novos cursos em local
diverso daquele em que situada a sede, tal como previsto no estatuto
aprovado pela Administração Pública.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITOS - A teor do disposto
no artigo 542, § 2º, do Código de Processo Civil, o extraordinário
tem efeito simplesmente devolutivo. O suspensivo há de ser reservado
a situações excepcionais, considerando o poder de cautela geral.
Isso não ocorre no que impugnado acórdão no qual reconhecido o
direito de certa universidade de instalar novos cursos em local
diverso daquele em que situada a sede, tal como previsto no estatuto
aprovado pela Administração Pública.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00016 EMENT VOL-02003-02 PP-00242
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados.
5. Reexame
de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados.
5. Reexame
de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00073 EMENT VOL-01997-19 PP-04007
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa,
por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3.
Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz,
por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art.
102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos
dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa,
por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3.
Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz,
por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art.
102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos
dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental
desprovido.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00074 EMENT VOL-01997-19 PP-04040
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279.
6. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279.
6. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00017 EMENT VOL-01998-15 PP-03192
EMENTA: - Agravo regimental.
- O artigo 40, § 5º, da Constituição determina que "o
benefício por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior". Portanto, o pensionista
tem direito à totalidade dos proventos do servidor falecido, e, se
nos proventos a que este teria direito se teve como incluída verba
indevida, o dispositivo constitucional diretamente violado foi o do
§ 4º desse mesmo artigo 40 que é o que disciplina a extensão de
benefícios ou vantagens dos servidores em atividade aos proventos
dos servidores inativos, e só depois de verificada essa ofensa é que
a exclusão da vantagem indevida terá repercussão na pensão. No
caso, o acórdão recorrido não examinou a questão à luz do artigo 40,
§ 4º, da Constituição Federal, nem este foi atacado em combinação
com o § 5º desse mesmo dispositivo constitucional.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- O artigo 40, § 5º, da Constituição determina que "o
benefício por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior". Portanto, o pensionista
tem direito à totalidade dos proventos do servidor falecido, e, se
nos proventos a que este teria direito se teve como incluída verba
indevida, o dispositivo constitucional diretamente violado foi o do
§ 4º desse mesmo artigo 40 que é o que disciplina a extensão de
benefícios ou vantagens dos servidores em atividade aos pr...
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00011 EMENT VOL-01998-11 PP-02325
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REAJUSTE SALARIAL - SENTENÇA
NORMATIVA E SUPERVENIÊNCIA DE PLANO DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA -
APLICAÇÃO IMEDIATA DESTE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO -
RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Os trabalhadores em geral não têm
direito a reajuste salarial na forma estabelecida em sentença
normativa diante da aplicação imediata de norma pertinente a plano
de estabilização econômica. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REAJUSTE SALARIAL - SENTENÇA
NORMATIVA E SUPERVENIÊNCIA DE PLANO DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA -
APLICAÇÃO IMEDIATA DESTE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO -
RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Os trabalhadores em geral não têm
direito a reajuste salarial na forma estabelecida em sentença
normativa diante da aplicação imediata de norma pertinente a plano
de estabilização econômica. Precedentes.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 09-12-2005 PP-00026 EMENT VOL-02217-03 PP-00412 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 264-271