EMENTA: Recurso especial. Falta de prequestionamento.
- O acórdão recorrido violou, pelo menos, o artigo 105,
III, "a", ao decidir sobre questão que não fora prequestionada, por
não ter sido ventilada pelo acórdão local, nem ter sido objeto de
embargos de declaração nessa instância, o que, aliás, determinou que
não fosse ela invocada no recurso especial.
- Com efeito, se no recurso especial se requeria a
exclusão do índice de 70,28% na correção do crédito fiscal de
janeiro de 1989, sustentando-se que a Lei nº 6.374/89 do Estado de
São Paulo ofendeu a regra da irretroatividade, ao determinar a
aplicação do IPC de janeiro de 1989 (70,28%) nas contas de
atualização de débito fiscal, não podia o Tribunal "a quo", ao
decidir que o princípio da irretroatividade não fora ofendido, o que
implicaria o não-conhecimento do recurso especial, ir além e, sem o
prequestionamento desta questão, examinar qual o índice que deveria
ser aplicado para estabelecer que seria o de 42,72% e não o de
70,28%.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso especial. Falta de prequestionamento.
- O acórdão recorrido violou, pelo menos, o artigo 105,
III, "a", ao decidir sobre questão que não fora prequestionada, por
não ter sido ventilada pelo acórdão local, nem ter sido objeto de
embargos de declaração nessa instância, o que, aliás, determinou que
não fosse ela invocada no recurso especial.
- Com efeito, se no recurso especial se requeria a
exclusão do índice de 70,28% na correção do crédito fiscal de
janeiro de 1989, sustentando-se que a Lei nº 6.374/89 do Estado de
São Paulo ofendeu a regra da irretroatividade, ao determinar a
aplicaç...
Data do Julgamento:18/04/2000
Data da Publicação:DJ 19-05-2000 PP-00022 EMENT VOL-01991-02 PP-00324
EMENTA: Embargos de declaração recebidos para, suprindo
omissão, não conhecer do recurso extraordinário, com base nas
Súmulas 282 e 356, ante a falta de prequestionamento da matéria
constitucional nele suscitada.
Ementa
Embargos de declaração recebidos para, suprindo
omissão, não conhecer do recurso extraordinário, com base nas
Súmulas 282 e 356, ante a falta de prequestionamento da matéria
constitucional nele suscitada.
Data do Julgamento:18/04/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00030 EMENT VOL-01989-02 PP-00450
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA -
NECESSIDADE COMPROVADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE
ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - LEGALIDADE DA DECISÃO QUE
DECRETA A PRISÃO CAUTELAR - PEDIDO INDEFERIDO.
A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA
EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de
caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de
absoluta necessidade.
A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso
sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que
se refere o art. 312 do CPP (prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base
empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da
adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do indiciado ou do réu.
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR
- NÃO TEM POR FINALIDADE PUNIR, ANTECIPADAMENTE, O INDICIADO OU O
RÉU.
- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser
utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição
antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no
sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas,
prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem
processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a
prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua
decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é
inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no
processo penal.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE
A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
- Revela-se legítima a prisão preventiva, se a decisão, que
a decreta, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais
que - além de se ajustarem aos fundamentos abstratos definidos em
sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto
autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará
a aplicação da lei penal.
INDAGAÇÕES DE CARÁTER PROBATÓRIO NÃO TÊM CABIMENTO NO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO HABEAS CORPUS.
- O caráter sumaríssimo do processo de "habeas corpus" não
permite que nele se instaure análise aprofundada e valorativa dos
elementos probatórios produzidos ao longo do processo penal de
conhecimento. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA -
NECESSIDADE COMPROVADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE
ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - LEGALIDADE DA DECISÃO QUE
DECRETA A PRISÃO CAUTELAR - PEDIDO INDEFERIDO.
A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA
EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de
caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de
absoluta necessidade.
A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso
sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que
se refere o art. 312 do CPP (...
Data do Julgamento:18/04/2000
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00004 EMENT VOL-02029-03 PP-00486
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE
DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO
APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos
do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os
fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O
descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente,
torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por
si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a
interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se
no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito
do
contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a
utilização do apelo extremo.
Precedentes. O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o
procedimento
hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo
positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos
diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do
sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata
composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da
legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO
DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria
interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição
emanar do
Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da
definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem
por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado
preceito
inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por
isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o
exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por
caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em
usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República.
Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE
NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em
juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida
pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando
ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo,
contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a da Constituição
não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos
sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam
o
exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia
judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela
legislação processual comum. A mera invocação do direito de petição,
por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento
da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE
DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO
APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos
do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os
fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O
descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente,
to...
Data do Julgamento:18/04/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00017 EMENT VOL-01996-06 PP-01256
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:18/04/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00024 EMENT VOL-01990-02 PP-00263
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Inexiste o vício de representação processual invocado
pelo ora recorrido, porquanto, como decidiu esta Primeira Turma, ao
julgar os EDAGRAGRE 250.461, os procuradores autárquicos não
precisam apresentar procuração para a defesa judicial da autarquia
porque são eles órgãos dela aos quais incumbe sua defesa.
- No mérito esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício
da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação
que posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Ademais, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse
critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da
Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo
201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Inexiste o vício de representação processual invocado
pelo ora recorrido, porquanto, como decidiu esta Primeira Turma, ao
julgar os EDAGRAGRE 250.461, os procuradores autárquicos não
precisam apresentar procuração para a defesa judicial da autarquia
porque são eles órgãos dela aos quais incumbe sua defesa.
- No mérito esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício
da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação
que posteriormente entrou...
Data do Julgamento:18/04/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00034 EMENT VOL-01994-05 PP-01091
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a
Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de
interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se
o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS,
considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março,
maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.
Ementa
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a
Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de
interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se
o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS,
considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março,
maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.
Data do Julgamento:18/04/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00017 EMENT VOL-01996-06 PP-01244
EMENTA: Serventuário da Justiça titular
de serventia extrajudicial
- Concessão de "gratificação de assiduidade" e de "adicional por tempo
de serviço",
próprios dos servidores públicos - Impossibilidade de tal extensão,
diante da Súmula 339
desta Corte - Reconhecimento da competência do Tribunal de Contas do
Estado para
recusar o registro desses benefícios, diante do que dispõem os arts.
71, III e 75, da CF -
Precedentes: RREE nºs 193.952 e 204.689.
Recurso extraordinário provido.
Ementa
Serventuário da Justiça titular
de serventia extrajudicial
- Concessão de "gratificação de assiduidade" e de "adicional por tempo
de serviço",
próprios dos servidores públicos - Impossibilidade de tal extensão,
diante da Súmula 339
desta Corte - Reconhecimento da competência do Tribunal de Contas do
Estado para
recusar o registro desses benefícios, diante do que dispõem os arts.
71, III e 75, da CF -
Precedentes: RREE nºs 193.952 e 204.689.
Recurso extraordinário provido.
Data do Julgamento:18/04/2000
Data da Publicação:DJ 26-05-2000 PP-00033 EMENT VOL-01992-03 PP-00416
EMENTA: - Perda de graduação de praça da polícia militar. Sanção
disciplinar administrativa.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que a perda de graduação de
praça da polícia militar, como sanção disciplinar administrativa, não
se dá por
meio de julgamento da Justiça Militar Estadual, mas mediante processo
administrativo na própria corporação, assegurando-se direito de defesa
e o
contraditório (assim, a título exemplificativo nos RREE 199.600,
197.649 e
223.744).
- No caso, por equivocada interpretação do acórdão desta Corte
prolatado no RE 121.533, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo se
deu por competente para julgar a perda de graduação de praça provocado
por meio de
representação do Comandante Geral da Corporação diante do apurado em
processo
disciplinar sumário.
- Essa questão de competência , no entanto, não é objeto do presente
recurso extraordinário.
- Falta de prequestionamento das alegadas ofensas ao "caput" e aos
incisos X e LIII do artigo 5º da Constituição.
- Improcedência das alegações de violação aos incisos LIV, LV, LXI e
LXIII do artigo 5º da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Perda de graduação de praça da polícia militar. Sanção
disciplinar administrativa.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que a perda de graduação de
praça da polícia militar, como sanção disciplinar administrativa, não
se dá por
meio de julgamento da Justiça Militar Estadual, mas mediante processo
administrativo na própria corporação, assegurando-se direito de defesa
e o
contraditório (assim, a título exemplificativo nos RREE 199.600,
197.649 e
223.744).
- No caso, por equivocada interpretação do acórdão desta Corte
prolatado no RE 121.533, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São...
Data do Julgamento:18/04/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01994-02 PP--00323
EMENTA: Embargos de declaração recebidos, para sanar
erro
material quanto à tempestividade do agravo regimental. 2. Provimento
do agravo regimental, determinando suba o recurso extraordinário,
devidamente processado, para melhor exame.
Ementa
Embargos de declaração recebidos, para sanar
erro
material quanto à tempestividade do agravo regimental. 2. Provimento
do agravo regimental, determinando suba o recurso extraordinário,
devidamente processado, para melhor exame.
Data do Julgamento:18/04/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00030 EMENT VOL-01994-04 PP-00718
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Expressões
"e inativos", contidas nos arts. 14, 18 e 37; da expressão "provento
e pensão" contida no art. 18, bem como do inciso II do art. 34, e
dos arts. 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do
Rio de Janeiro. 4. Pedido liminar que guarda correspondência com
súplica deduzida na ADI 2049-8/RJ. 5. Relevantes os fundamentos do
pedido cautelar e presente o periculum in mora. 6. Medida cautelar
deferida, em parte, para suspender, até a decisão final da ação
direta, a eficácia das expressões "e inativos", contidas nos arts.
14, I, 18 e 37; das expressões "proventos, pensão", contidas no art.
18; no inciso II do art. 34; e dos arts. 35 e 40, da Lei nº 3.189,
de 22.02.99, do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Expressões
"e inativos", contidas nos arts. 14, 18 e 37; da expressão "provento
e pensão" contida no art. 18, bem como do inciso II do art. 34, e
dos arts. 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do
Rio de Janeiro. 4. Pedido liminar que guarda correspondência com
súplica deduzida na ADI 2049-8/RJ. 5. Relevantes os fundamentos do
pedido cautelar e presente o periculum in mora. 6. Medida cautelar
deferida, em parte, para suspender, até a decisão final da ação
direta, a eficácia das expressões "e inativos", contidas nos arts.
14, I, 18 e 37;...
Data do Julgamento:14/04/2000
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02022-01 PP-00028
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº
3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que institui o Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e dá
outras providências. 2. Alegação de inconstitucionalidade dos
artigos 1º ao 49 da Lei ordinária nº 3.189, de 22.02.99, do Estado
do Rio de Janeiro. 3. Limitação do pleito de cautelar a expressões
"inativos", "bem como dos beneficiários", do inciso I do art. 14 e
"inativos, seus beneficiários" e "provento e pensão" do art. 18,
todos da Lei nº 3.189, por ofensa aos arts. 40, § 12, e 195, II, da
Constituição. 4. Pedido liminar que guarda correspondência com
súplica deduzida na ADI 2188-5/600-RJ. 5. Não é possível atender à
súplica de limitação do pleito liminar. Proposta a ação direta de
inconstitucionalidade, é indisponível seu objeto, parcial ou
totalmente. 6. Medida cautelar deferida, em parte, para suspender,
até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões "e
inativos", contidas no inciso I do art. 14; das expressões
"provento, pensão", inseridas no art. 18; do inciso II do art. 34; e
dos arts. 35 e 40, da Lei nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do Rio de
Janeiro.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº
3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que institui o Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e dá
outras providências. 2. Alegação de inconstitucionalidade dos
artigos 1º ao 49 da Lei ordinária nº 3.189, de 22.02.99, do Estado
do Rio de Janeiro. 3. Limitação do pleito de cautelar a expressões
"inativos", "bem como dos beneficiários", do inciso I do art. 14 e
"inativos, seus beneficiários" e "provento e pensão" do art. 18,
todos da Lei nº 3.189, por ofensa aos arts. 40, § 12, e 195, II, da
Constituição. 4. Pedido...
Data do Julgamento:14/04/2000
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00035 EMENT VOL-02041-02 PP-00260
EMENTA: Servidores militares do Estado do Rio Grande do
Sul. Soldo nunca inferior ao salário-mínimo assegurado pela
Constituição estadual. Inconstitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 198.982, declarou
a inconstitucionalidade da remissão feita, no "caput" do art. 47 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ao inciso I do art. 29
da mesma Carta, por entender que essa norma ofende o artigo 7º, IV,
da Constituição Federal que proíbe a vinculação do salário-mínimo
para qualquer fim, uma vez que, sendo o soldo apenas uma parcela da
remuneração total dos servidores militares do referido Estado, as
demais que compõem essa remuneração e que incidem sobre o soldo
estariam vinculadas ao salário-mínimo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Servidores militares do Estado do Rio Grande do
Sul. Soldo nunca inferior ao salário-mínimo assegurado pela
Constituição estadual. Inconstitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 198.982, declarou
a inconstitucionalidade da remissão feita, no "caput" do art. 47 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ao inciso I do art. 29
da mesma Carta, por entender que essa norma ofende o artigo 7º, IV,
da Constituição Federal que proíbe a vinculação do salário-mínimo
para qualquer fim, uma vez que, sendo o soldo apenas uma parcela da
remuneração total dos servidores militar...
Data do Julgamento:14/04/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00054 EMENT VOL-01986-05 PP-01093
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
9.932/99 E RESOLUÇÃO Nº 01/SUSEP/00. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
(CF, ARTIGO 192, II). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIAL
DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO.
1. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade se
a inicial deixa de proceder ao exame analítico dos dispositivos do
ato impugnado, bem como das leis nele referidas, tendo em vista os
preceitos constitucionais invocados como violados.
2. Esta Corte já fixou entendimento de que no sistema de
controle abstrato de normas não cabe ação direta de
inconstitucionalidade para o exame de ato regulamentador de lei.
Precedentes: ADIs nºs 1.866, DJ de 12.02.99, 1.258, DJ de 20.06.97,
et aliae.
Ação direta de inconstitucionalidade de que não se
conhece.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
9.932/99 E RESOLUÇÃO Nº 01/SUSEP/00. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
(CF, ARTIGO 192, II). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIAL
DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO.
1. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade se
a inicial deixa de proceder ao exame analítico dos dispositivos do
ato impugnado, bem como das leis nele referidas, tendo em vista os
preceitos constitucionais invocados como violados.
2. Esta Corte já fixou entendimento de que no sistema de
controle abstrato de normas não cabe ação direta de
inconstitucionalidade p...
Data do Julgamento:14/04/2000
Data da Publicação:DJ 17-11-2000 PP-00009 EMENT VOL-02012-01 PP-00024
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE E DA JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE A RESPEITO DA OBTENÇÃO
DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS POR MEIO DE MEDIDA LIMINAR.
PREQÜESTIONAMENTO.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede extraordinária, em que não cabe a aferição de
ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE E DA JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE A RESPEITO DA OBTENÇÃO
DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS POR MEIO DE MEDIDA LIMINAR.
PREQÜESTIONAMENTO.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede extraordinária, em que não cabe a aferição de
ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00019 EMENT VOL-01996-07 PP-01370
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.002/93, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
VALE-REFEIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. A extensão aos aposentados de benefício concedido aos
ativos induz à necessária observância de dois pressupostos: se a
vantagem integra a remuneração dos servidores em atividade e se esta
é compatível com a situação dos inativados.
2. Vale-refeição. Extensão aos inativos. CF/88, artigo
40, § 4º. Inaplicabilidade da norma, dada a natureza indenizatória
do benefício, que apenas visa ressarcir valores despendidos com
alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar sua
remuneração.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.002/93, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
VALE-REFEIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. A extensão aos aposentados de benefício concedido aos
ativos induz à necessária observância de dois pressupostos: se a
vantagem integra a remuneração dos servidores em atividade e se esta
é compatível com a situação dos inativados.
2. Vale-refeição. Extensão aos inativos. CF/88, artigo
40, § 4º. Inaplicabilid...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00036 EMENT VOL-01998-07 PP-01390
EMENTA: - Dano moral. Fixação de indenização com
vinculação a salário mínimo. Vedação Constitucional. Art. 7º, IV, da
Carta Magna.
- O Plenário desta Corte, ao julgar, em 01.10.97, a ADIN
1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV,
da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para
qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na
norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor
mínimo a ser observado".
- No caso, a indenização por dano moral foi fixada em 500
salários-mínimos para que, inequivocamente, o valor do salário-
mínimo a que essa indenização está vinculado atue como fator de
atualização desta, o que é vedado pelo citado dispositivo
constitucional.
- Outros precedentes desta Corte quanto à vedação da
vinculação em causa.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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- Dano moral. Fixação de indenização com
vinculação a salário mínimo. Vedação Constitucional. Art. 7º, IV, da
Carta Magna.
- O Plenário desta Corte, ao julgar, em 01.10.97, a ADIN
1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV,
da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para
qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na
norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor
mínimo a ser observado".
- No caso, a indenização por dano moral foi fixada em 500
salários-mínimos para que, inequivocamente, o valor do salário-
mínimo...
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00039 EMENT VOL-01995-03 PP-00551
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO
DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de
extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de
tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de
premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir
ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que
não está no âmbito da própria competência.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO
DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de
extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de
tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de
premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir
ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que
não está no âmbito da própria competência.
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00011 EMENT VOL-01998-11 PP-02264
EMENTA: ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, CONDENOU O
RECORRENTE COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA DE FATO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Questão insuscetível de ser apreciada ante a
impossibilidade de reexaminar-se em sede extraordinária a matéria de
fato, ainda que em processo criminal de competência originária do
Tribunal de Justiça, não sendo o duplo grau de jurisdição uma
garantia constitucional (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Agravo regimental desprovido.
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ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, CONDENOU O
RECORRENTE COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA DE FATO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Questão insuscetível de ser apreciada ante a
impossibilidade de reexaminar-se em sede extraordinária a matéria de
fato, ainda que em processo criminal de competência originária do
Tribunal de Justiça, não sendo o duplo grau de jurisdição uma
garantia constitucional (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00010 EMENT VOL-01996-02 PP-00240