EMENTA: Agravo regimental.
- Não-ocorrência de ofensa ao artigo 5º, LV, da
Constituição.
- Questões de falta de prequestionamento e de
interpretação de prova documental não dão margem ao recurso
extraordinário por implicarem reexame de fatos e de prova.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não-ocorrência de ofensa ao artigo 5º, LV, da
Constituição.
- Questões de falta de prequestionamento e de
interpretação de prova documental não dão margem ao recurso
extraordinário por implicarem reexame de fatos e de prova.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00024 EMENT VOL-01990-05 PP-01045
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
"HABEAS CORPUS" DENEGADO PELO S.T.J., POR
INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. "HABEAS CORPUS",
PERANTE O S.T.F., SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INDEFERIMENTO.
1. Para ilustrar o parecer pelo deferimento do
pedido, o representante do Ministério Público federal
invocou precedente desta Turma, no "Habeas Corpus" nº
79.226.
2. Nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça
não chegara a conhecer do pedido de "Habeas Corpus" porque o
impetrante não teve acesso ao acórdão e o Tribunal Regional
Federal não enviou cópia deste ao Superior Tribunal de
Justiça, que devia tê-la requisitado para proceder ao
julgamento.
3. No caso presente, não foi isso que ocorreu. O
acórdão ora impugnado conheceu do pedido e o indeferiu.
4. Verifica-se, então, que o aresto julgou o pedido
com os elementos que foram trazidos pelo impetrante e com as
informações do Tribunal Estadual.
A Turma do Superior Tribunal de Justiça poderia,
eventualmente, colher novos dados ou realizar diligências,
para melhor se esclarecer, se lhe parecessem necessárias.
Não o tendo feito, porém, nem por isso praticou
ilegalidade ou abuso de poder que devam ser corrigidos com a
concessão da ordem.
5. Até porque nada impede que se renove a
impetração, perante o Superior Tribunal de Justiça, com toda
a documentação necessária à demonstração do constrangimento
ilegal eventualmente praticado pelo Tribunal estadual.
6. "H.C." indeferido, ressalvando-se a
possibilidade de o impetrante renovar a impetração perante o
Superior Tribunal de Justiça com documentação mais completa.
4
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
"HABEAS CORPUS" DENEGADO PELO S.T.J., POR
INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. "HABEAS CORPUS",
PERANTE O S.T.F., SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INDEFERIMENTO.
1. Para ilustrar o parecer pelo deferimento do
pedido, o representante do Ministério Público federal
invocou precedente desta Turma, no "Habeas Corpus" nº
79.226.
2. Nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça
não chegara a conhecer do pedido de "Habeas Corpus" porque o
impetrante não teve acesso ao acórdão e o Tribunal Regional
Federal não enviou c...
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01998-03 PP-00480
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00025 EMENT VOL-01990-03 PP-00526
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO DECRETO E DA DESNECESSIDADE DA
MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente
está suficientemente fundamentada, pois a autoridade judiciária
ressaltou, com argumentos suficientes, a necessidade da medida, dada
a natureza do crime.
Impossibilidade de concessão da ordem no tópico relativo
ao excesso de prazo.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO DECRETO E DA DESNECESSIDADE DA
MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente
está suficientemente fundamentada, pois a autoridade judiciária
ressaltou, com argumentos suficientes, a necessidade da medida, dada
a natureza do crime.
Impossibilidade de concessão da ordem no tópico relativo
ao excesso de prazo.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 26-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01992-02 PP-00244
EMENTA: Contribuição para a seguridade social. Medida
Provisória 560/94 e suas reedições.
- A admissão do recurso extraordinário decorreu de um
equívoco do despacho prolatado pela Vice-Presidência do Tribunal "a
quo", porquanto sua fundamentação é no sentido de que a questão
invocada no referido recurso - a ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da
Carta Magna - não fora prequestionada. E realmente assim o é,
porquanto o acórdão recorrido não tratou dessa questão
constitucional, nem foi ela objeto de embargos de declaração,
faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e
356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Contribuição para a seguridade social. Medida
Provisória 560/94 e suas reedições.
- A admissão do recurso extraordinário decorreu de um
equívoco do despacho prolatado pela Vice-Presidência do Tribunal "a
quo", porquanto sua fundamentação é no sentido de que a questão
invocada no referido recurso - a ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da
Carta Magna - não fora prequestionada. E realmente assim o é,
porquanto o acórdão recorrido não tratou dessa questão
constitucional, nem foi ela objeto de embargos de declaração,
faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e
356).
Recurso extr...
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00035 EMENT VOL-01994-06 PP-01230
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito
insculpido do § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica
ônus
processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de
peça
obrigatória, descabe conhecer do agravo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito
insculpido do § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica
ônus
processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de
peça
obrigatória, descabe conhecer do agravo.
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00045 EMENT VOL-01997-06 PP-01357
AGRAVO INOMINADO - RAZÕES. As razões do agravo devem
estar dirigidas de modo a infirmar a decisão atacada. Incumbe às
partes colaborar com o Judiciário, quando menos na defesa dos
próprios interesses. Descabe adotar o vezo de reportar-se sem
análise das premissas em que esteiada tal decisão, aos fundamentos
do recurso apreciado.
Ementa
AGRAVO INOMINADO - RAZÕES. As razões do agravo devem
estar dirigidas de modo a infirmar a decisão atacada. Incumbe às
partes colaborar com o Judiciário, quando menos na defesa dos
próprios interesses. Descabe adotar o vezo de reportar-se sem
análise das premissas em que esteiada tal decisão, aos fundamentos
do recurso apreciado.
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00012 EMENT VOL-01998-12 PP-02468
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO. O processamento do recurso
extraordinário pressupõe a observância a pelo menos um dos requisitos
previstos no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Descabe
ter como infringida a Carta da República, no que o acórdão impugnado
revela interpretação de normas estritamente legais, consignando que a
insuficiência do valor alusivo a verba indenizatória somente foi
articulado após a passagem
de mais de cinco anos do levantamento do depósito.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO. O processamento do recurso
extraordinário pressupõe a observância a pelo menos um dos requisitos
previstos no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Descabe
ter como infringida a Carta da República, no que o acórdão impugnado
revela interpretação de normas estritamente legais, consignando que a
insuficiência do valor alusivo a verba indenizatória somente foi
articulado após a passagem
de mais de cinco anos do levantamento do depósito.
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00011 EMENT VOL-01998-10 PP-02179
EMENTA: - Se o acórdão recorrido ficou na preliminar
processual da falta de interesse em recorrer, não pode ter violado
os dispositivos constitucionais invocados no recurso extraordinário
quanto ao mérito da causa.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Se o acórdão recorrido ficou na preliminar
processual da falta de interesse em recorrer, não pode ter violado
os dispositivos constitucionais invocados no recurso extraordinário
quanto ao mérito da causa.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 19-05-2000 PP-00025 EMENT VOL-01991-06 PP-01304
EMENTA - RE: ofensa indireta à Constituição: descabimento.
Em hipótese como a dos autos, na qual a alegada
contrariedade à Constituição resultaria da má aplicação da
legislação infraconstitucional, é incabível o recurso
extraordinário.
Ementa
EMENTA - RE: ofensa indireta à Constituição: descabimento.
Em hipótese como a dos autos, na qual a alegada
contrariedade à Constituição resultaria da má aplicação da
legislação infraconstitucional, é incabível o recurso
extraordinário.
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00031 EMENT VOL-01989-03 PP-00315
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
VALE-REFEIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. Vale-refeição. Extensão
aos inativos. Inaplicabilidade da norma inscrita no
artigo 40, § 4º da CF/88, dada a natureza indenizatória do benefício,
que apenas visa ressarcir valores despendidos com alimentação pelo
servidor em atividade, sem, contudo, integrar a sua remuneração.
Recurso não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
VALE-REFEIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. Vale-refeição. Extensão
aos inativos. Inaplicabilidade da norma inscrita no
artigo 40, § 4º da CF/88, dada a natureza indenizatória do benefício,
que apenas visa ressarcir valores despendidos com alimentação pelo
servidor em atividade, sem, contudo, integrar a sua remuneração.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00022 EMENT VOL-02003-04 PP-00870
EMENTA: Agravo regimental.
- Alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição,
porque não teria sido respeitado Decreto-Lei, é alegação de ofensa
indireta à Carta Magna por demandar o exame prévio de texto
infraconstitucional, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
- Quanto à pretendida violação ao artigo 5º, XXXVI, da
Carta Magna, sob a alegação de infringência ao ato jurídico perfeito
e ao direito adquirido, é ela improcedente, porque o citado
dispositivo é norma de direito intertemporal para vedar que a lei
nova prejudique direito adquirido sob o império da lei anterior ou
ato jurídico que se tenha aperfeiçoado antes daquela, o que, no
caso, não se alega. Saber, independentemente de questão de direito
intertemporal, se foi violado, ou não, direito que se adquiriu pelo
preenchimento da hipótese de incidência de uma lei é matéria que se
resolve no terreno da legalidade e não da constitucionalidade. E,
igualmente, verificar se o ato jurídico devidamente aperfeiçoado
foi, ou não, observado é também questão que se situa exclusivamente
no terreno infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição,
porque não teria sido respeitado Decreto-Lei, é alegação de ofensa
indireta à Carta Magna por demandar o exame prévio de texto
infraconstitucional, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
- Quanto à pretendida violação ao artigo 5º, XXXVI, da
Carta Magna, sob a alegação de infringência ao ato jurídico perfeito
e ao direito adquirido, é ela improcedente, porque o citado
dispositivo é norma de direito intertemporal para vedar que a lei
nova prejudique direito adquirido sob o império da lei anterior ou...
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00021 EMENT VOL-01990-03 PP-00671
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.002/93, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
VALE-REFEIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. A extensão aos aposentados de benefício concedido aos
ativos induz à necessária observância de dois pressupostos: se a
vantagem integra a remuneração dos servidores em atividade e se esta
é compatível com a situação dos inativados.
2. Vale-refeição. Extensão aos inativos. CF/88, artigo
40, § 4º. Inaplicabilidade da norma, dada a natureza indenizatória
do benefício, que apenas visa ressarcir valores despendidos com
alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar sua
remuneração.
Recurso não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.002/93, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
VALE-REFEIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. A extensão aos aposentados de benefício concedido aos
ativos induz à necessária observância de dois pressupostos: se a
vantagem integra a remuneração dos servidores em atividade e se esta
é compatível com a situação dos inativados.
2. Vale-refeição. Extensão aos inativos. CF/88, artigo
40, § 4º. Inaplicabilid...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00035 EMENT VOL-01998-06 PP-01220 RTJ VOL-00174-02 PP-00681
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 6.374/89,
ART. 109. CONVERSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS EM UNIDADES FISCAIS À DATA
DE SUA APURAÇÃO. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DA RESPECTIVA
BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º; 5º, II; 150, I;
84, IV; DA CONSTITUIÇÃO, E 34, § 8º, DO ADCT; E AINDA AO ART, 150,
VI, A, DA CARTA.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21.06.95,
julgando os RREE 154.273-SP e 172.394-SP, concluiu pela legitimidade
da conversão dos débitos do ICMS em unidades fiscais, no momento da
respectiva apuração, autorizada pelo art. 109 e parágrafo único, da
Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo.
De outra parte, o sistema constitucional tributário
brasileiro não é infenso ao fenômeno de imposto cuja base de cálculo
é integrada por parcelas alusivas a imposto, seja da mesma espécie,
seja de outra, tanto que prevê acerca de seu controle, ora
submetendo-o ao princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I),
ora vedando-o, em hipóteses especiais (cf. art. 155, § 2º, II, b),
circunstâncias que, entretanto, não dão margem à alegação de ofensa
ao princípio da imunidade de impostos, mesmo porque, no caso, não
está sendo tributado nenhum ente público.
Não-conhecimento do recurso das contribuintes.
Conhecimento e provimento do recurso da Fazenda estadual.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 6.374/89,
ART. 109. CONVERSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS EM UNIDADES FISCAIS À DATA
DE SUA APURAÇÃO. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DA RESPECTIVA
BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º; 5º, II; 150, I;
84, IV; DA CONSTITUIÇÃO, E 34, § 8º, DO ADCT; E AINDA AO ART, 150,
VI, A, DA CARTA.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21.06.95,
julgando os RREE 154.273-SP e 172.394-SP, concluiu pela legitimidade
da conversão dos débitos do ICMS em unidades fiscais, no momento da
respectiva apuração, autorizada pelo art. 109 e parágrafo único, da
Lei nº...
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00030 EMENT VOL-01996-01 PP-00099
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: despesas de remessa e
retorno dos autos: inexigibilidade no caso.
Ao tempo da interposição do RE - ainda que já vigente a
L. 9.756/98, que acrescentou os arts. 41-A e 41-B ao art. 41 da L.
8038/90 -, no caso do STF, não podiam ser pagas as despesas de
remessa e retorno dos autos, por não haver como fixar o seu valor,
já que as instruções e a tabela a que se refere o mencionado diploma
legal só foram baixadas posteriormente, com a edição da Resolução nº
180, de 27.7.99.
2. Adicional de Tarifa Portuária: exação declarada
constitucional pela maioria qualificada do plenário do Supremo
Tribunal, sob o fundamento de caracterizar contribuição de
intervenção no domínio econômico legitimada pelo art. 149 da
Constituição: RE provido, com ressalva pessoal do relator (RREE
209.365 E 218.061).
Ementa
1. Recurso extraordinário: despesas de remessa e
retorno dos autos: inexigibilidade no caso.
Ao tempo da interposição do RE - ainda que já vigente a
L. 9.756/98, que acrescentou os arts. 41-A e 41-B ao art. 41 da L.
8038/90 -, no caso do STF, não podiam ser pagas as despesas de
remessa e retorno dos autos, por não haver como fixar o seu valor,
já que as instruções e a tabela a que se refere o mencionado diploma
legal só foram baixadas posteriormente, com a edição da Resolução nº
180, de 27.7.99.
2. Adicional de Tarifa Portuária: exação declarada
constitucional pela maioria qualificada do ple...
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00035 EMENT VOL-01994-06 PP-01264
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. INDEFERIMENTO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR
DEFICIÊNCIA NA SUA FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO E PROCESSAMENTO DO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO. REEXAME DA MATÉRIA DE
FATO E DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incumbe à parte agravante instruir o agravo de instrumento
com as peças de caráter obrigatório, sob pena de não conhecimento do
recurso (CPC, artigo 544, § 1º).
2. Alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal.
Matéria não-prequestionada.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. INDEFERIMENTO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR
DEFICIÊNCIA NA SUA FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO E PROCESSAMENTO DO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO. REEXAME DA MATÉRIA DE
FATO E DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incumbe à parte agravante instruir o agravo de instrumento
com as peças de caráter obrigatório, sob pena de não conhecimento do
recurso (CPC, artigo 544, § 1º).
2. Alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal.
Matéria não-prequestiona...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 23-02-2001 PP-00126 EMENT VOL-02020-03 PP-00473
EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ABUSO DE AUTORIDADE E CRIME HEDIONDO DE TORTURA, EM
CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; PRESSÃO EXERCIDA PELA MÍDIA SOBRE O
PARQUET E O JUDICIÁRIO; DECURSO DE MAIS DE CINCO MESES ENTRE A
PRÁTICA DO ATO E O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA; NÃO TIPIFICAÇÃO DO
CRIME DE TORTURA EM RAZÃO DA LEVEZA DAS LESÕES; E INOCORRÊNCIA DE
QUALQUER DOS TRÊS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA.
1. Habeas-corpus não conhecido quanto às alegações de
violação do princípio da presunção de inocência, pressão exercida
pela mídia sobre o Parquet e o Judiciário e pelo decurso de mais de
5 (cinco) meses entre a prática do ato e o decreto de prisão
preventiva: tais questões não foram objeto da decisão impugnada e
seu exame implicaria em supressão de instância.
Entretanto, não é demais recordar que "já se firmou a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não
viola o princípio constitucional da presunção de inocência,
conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e
LXVI, do artigo 5º da Constituição Federal" (HC nº 71.169-SP).
2. A classificação de crime de tortura dada na denúncia
permite perquirir apenas a ocorrência de evidente equívoco ou erro;
caberá ao Parquet, após a instrução, requerer a correção da
tipificação inicialmente fixada, e, também, ao Juiz proceder à
emendatio ou mutatio libelli (CPP, artigos 383 e 384).
É irrelevante o exame da extensão ou a classificação das
lesões físicas sofridas pela vítima, principalmente porque há formas
de torturas que sequer deixam lesões aparentes, como ocorre com a
tortura feita mediante grave ameaça, ou com a psicológica.
A narrativa do fato se subsume na definição do tipo penal previsto
no artigo 1º, I, da Lei nº 9.455/97, não havendo, pois, equívoco ou
erro evidente a ser reparado nos limites do habeas-corpus para o fim
de se declarar a inépcia da denúncia ou a desclassificação do crime.
3. A fundamentação do decreto de prisão preventiva exalta a
gravidade do crime em tese, mas é específica ao dizer que "a vítima
vive atemorizada e sob escolta policial, ante as ameaças sofridas em
razão de fatos narrados na denúncia".
No limite do que pode ser examinado em habeas-corpus, não
há como acolher a alegação de que o decreto de prisão preventiva não
está fundamentado ou que não atende aos requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
4. Não é de se acolher a alegação extemporânea de excesso de
prazo para a conclusão da instrução criminal, para efeito de
concessão da ordem ex-offício, quando o paciente e o co-réu arrolam
vinte testemunhas, excedendo o máximo de oito permitidas (CPP,
artigo 398), as quais se encontram em procedimento de inquirição por
carta precatória, pois este fato implica na responsabilidade
preponderante da defesa pelo atraso.
5. Habeas-corpus conhecido em parte, mas nesta parte
indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ABUSO DE AUTORIDADE E CRIME HEDIONDO DE TORTURA, EM
CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; PRESSÃO EXERCIDA PELA MÍDIA SOBRE O
PARQUET E O JUDICIÁRIO; DECURSO DE MAIS DE CINCO MESES ENTRE A
PRÁTICA DO ATO E O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA; NÃO TIPIFICAÇÃO DO
CRIME DE TORTURA EM RAZÃO DA LEVEZA DAS LESÕES; E INOCORRÊNCIA DE
QUALQUER DOS TRÊS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA.
1. Habeas-corpus não conhecido quanto às alegações de
violação do princípio d...
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00077 EMENT VOL-02033-03 PP-00575
EMENTA: Ação Popular. Sucumbência do autor. Ofensa, no
caso, ao artigo 5º, LXXIII, da Carta Magna.
- Sendo inequívoco que o recurso extraordinário alega que
houve ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da
Constituição, o entendimento prevalente desta Corte é no sentido de
que não é de acolher-se a preliminar de que o recurso extraordinário
não deve ser conhecido por faltar a indicação de que ele é
interposto com fundamento na letra "a" do inciso III do artigo 102
da Constituição.
- Por outro lado, é inequívoco, também, que houve o
prequestionamento dessa questão constitucional, porquanto ela surgiu
no momento em que foi prolatado o acórdão que deu provimento à
apelação, tendo o ora recorrente interposto embargos de declaração
para prequestioná-la, não se frustrando esse intento pelo fato de o
acórdão que rejeitou os embargos ter entendido, erroneamente, que
não cabia esse recurso.
- A não ser quando há comprovação de má-fé do autor da
ação popular, não pode ele ser condenado nos ônus das custas e da
sucumbência (artigo 5º, LXXIII, da Constituição). Precedentes da
Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Ação Popular. Sucumbência do autor. Ofensa, no
caso, ao artigo 5º, LXXIII, da Carta Magna.
- Sendo inequívoco que o recurso extraordinário alega que
houve ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da
Constituição, o entendimento prevalente desta Corte é no sentido de
que não é de acolher-se a preliminar de que o recurso extraordinário
não deve ser conhecido por faltar a indicação de que ele é
interposto com fundamento na letra "a" do inciso III do artigo 102
da Constituição.
- Por outro lado, é inequívoco, também, que houve o
prequestionamento dessa questão constitucional, porquanto ela...
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01994-03 PP-00462
EMENTA: ACÓRDÃO QUE, ANALISANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS
AUTOS, CORRIGE ERRO ARITMÉTICO MANIFESTO NO SOMATÓRIO DE PONTOS DE
CANDIDATO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º; 5º, XXXV; E 25, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Hipótese em que o Tribunal a quo se limita a exercer seu
ofício judicante, cumprindo seu dever de assegurar o direito
individual lesado, sem qualquer afronta ao princípio da harmonia e
independência entre poderes.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE, ANALISANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS
AUTOS, CORRIGE ERRO ARITMÉTICO MANIFESTO NO SOMATÓRIO DE PONTOS DE
CANDIDATO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º; 5º, XXXV; E 25, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Hipótese em que o Tribunal a quo se limita a exercer seu
ofício judicante, cumprindo seu dever de assegurar o direito
individual lesado, sem qualquer afronta ao princípio da harmonia e
independência entre poderes.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00010 EMENT VOL-01996-01 PP-00148