EMENTA: - Recurso extraordinário. Concurso público.
- Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe
ao Poder
Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o
compatível
com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos
critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim
no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão,
ou
seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder
Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face
da
interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a
seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as
formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame.
Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Concurso público.
- Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe
ao Poder
Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o
compatível
com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos
critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim
no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão,
ou
seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder
Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face
da
interpretação dos temas que integram o programa d...
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00090 EMENT VOL-01997-19 PP-04131
EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA
PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO
DE AÇÃO
PENAL POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ART. 16,
§ 6º, DA LEI Nº 8.078/90. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE
VALIDADE VENCIDO.
A tipificação da figura penal definida no art. 7º, IX, da Lei nº
8.137/90, por ser norma penal em branco, foi adequadamente preenchida
pelo art. 18, § 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que define
como impróprio ao uso e consumo produto cujo prazo de validade esteja
vencido.
A exposição à venda de produto em condições impróprias ao consumo já
configura o delito, que é formal e de mera conduta, consumando-se com a
simples ação do agente, sendo dispensável a comprovação da
impropriedade material.
Recurso de Habeas Corpus improvido.
Ementa
RECURSO DE HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA
PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO
DE AÇÃO
PENAL POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ART. 16,
§ 6º, DA LEI Nº 8.078/90. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE
VALIDADE VENCIDO.
A tipificação da figura penal definida no art. 7º, IX, da Lei nº
8.137/90, por ser norma penal em branco, foi adequadamente preenchida
pelo art. 18, § 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que define
como impróprio ao uso e consumo produto cujo prazo de validade esteja
vencido.
A exposição à v...
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00044 EMENT VOL-01995-02 PP-00284
EMENTA: Não é parte legítima para a proposição de ação
direta a entidade que congrega mero seguimento do ramo das
entidades das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
ou dedicadas à indústria e ao comércio nessa área.
Ementa
Não é parte legítima para a proposição de ação
direta a entidade que congrega mero seguimento do ramo das
entidades das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
ou dedicadas à indústria e ao comércio nessa área.
Data do Julgamento:04/05/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01998-01 PP-00105
EMENTA: Homologação de sentença estrangeira.
- No caso, foram preenchidos os requisitos do artigo 217 do Regimento
Interno desta Corte.
Sentença estrangeira que se homologa.
Ementa
Homologação de sentença estrangeira.
- No caso, foram preenchidos os requisitos do artigo 217 do Regimento
Interno desta Corte.
Sentença estrangeira que se homologa.
Data do Julgamento:04/05/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00205
EMENTA: ADIN. Medida liminar concedida "ad referendum" da Corte.
Superveniência de auto-revogação da norma impugnada (alteração 455ª
constante do artigo 1º do Decreto nº 1.142, de 26.7.99, do Estado do
Paraná).
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, ocorrendo a revogação
superveniente da norma atacada em ação direta, esta perde o seu objeto,
independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos
concretos.
Ação direta que se julga prejudicada, ficando, em conseqüência,
prejudicada a apreciação da liminar concedida "ad referendum" da Corte.
Ementa
ADIN. Medida liminar concedida "ad referendum" da Corte.
Superveniência de auto-revogação da norma impugnada (alteração 455ª
constante do artigo 1º do Decreto nº 1.142, de 26.7.99, do Estado do
Paraná).
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, ocorrendo a revogação
superveniente da norma atacada em ação direta, esta perde o seu objeto,
independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos
concretos.
Ação direta que se julga prejudicada, ficando, em conseqüência,
prejudicada a apreciação da liminar concedida "ad referendum" da Corte.
Data do Julgamento:04/05/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00031 EMENT VOL-01995-01 PP-00187
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
Nº 6.004, DE 14/04/98, DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 150, § 6º; E 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DIRETO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL.
Não cabe controle abstrato de constitucionalidade por
violação de norma infraconstitucional interposta, sem ocorrência de
ofensa direta à Constituição Federal.
Hipótese caracterizada nos autos, em que, para aferir a
validade da lei alagoana sob enfoque frente aos dispositivos da
Constituição Federal, seria necessário o exame do conteúdo da Lei
Complementar nº 24/75 e do Convênio 134/97, inexistindo, no caso,
conflito direto com o texto constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
Nº 6.004, DE 14/04/98, DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 150, § 6º; E 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DIRETO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL.
Não cabe controle abstrato de constitucionalidade por
violação de norma infraconstitucional interposta, sem ocorrência de
ofensa direta à Constituição Federal.
Hipótese caracterizada nos autos, em que, para aferir a
validade da lei alagoana sob enfoque frente aos dispositivos da
Constituição Federal, seria necessário o exame do conteúdo da Lei
Complementar nº 24/7...
Data do Julgamento:04/05/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00031 EMENT VOL-01995-01 PP-00197
EMENTA:- Mandado de Segurança. Ato declaratório de
interesse social, para Reforma Agrária, do Presidente da República.
2. Alegação de ser a propriedade produtiva. Execução de projeto de
recuperação de pastagens até a invasão por um grupo do Movimento dos
Sem Terra. 3. Periculum in mora caracterizado. Liminar deferida em
parte para sustar a expedição de Decreto declarando de interesse
social para fins de reforma agrária o imóvel referido. 4. Agravo
regimental não conhecido. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da
República pela concessão da segurança. 6. Configurada a hipótese de
caso fortuito e força maior previsto no art. 6º, § 7º, da lei nº
8.629/93. Precedentes. 7. Mandado de segurança deferido para anular
decreto declaratório de interesse social, para fins de Reforma
Agrária, da "Fazenda São Domingos" município de Sandovalina(SP).
Ementa
- Mandado de Segurança. Ato declaratório de
interesse social, para Reforma Agrária, do Presidente da República.
2. Alegação de ser a propriedade produtiva. Execução de projeto de
recuperação de pastagens até a invasão por um grupo do Movimento dos
Sem Terra. 3. Periculum in mora caracterizado. Liminar deferida em
parte para sustar a expedição de Decreto declarando de interesse
social para fins de reforma agrária o imóvel referido. 4. Agravo
regimental não conhecido. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da
República pela concessão da segurança. 6. Configurada a hipótese de
caso fortuito e força mai...
Data do Julgamento:04/05/2000
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02059-02 PP-00236
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA O CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MUNICIPAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Se a base da ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é a declaração de
inconstitucionalidade de
lei municipal em face da Carta Federal, impõe-se declarar extinta a
ação direta, por exorbitar da competência da Corte reclamada.
Reclamação que se julga parcialmente procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA O CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MUNICIPAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Se a base da ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é a declaração de
inconstitucionalidade de
lei municipal em face da Carta Federal, impõe-se declarar extinta a
ação direta, por exorbitar da competência da Corte reclamada.
Reclamação que se julga parcialmente procedente.
Data do Julgamento:04/05/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00001
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO ADIMINISTRATIVA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO QUE INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO A SER CALCULADA COM A INCIDÊNCIA DA PARCELA AUTÔNOMA
DE EQUIVALÊNCIA. DECRETO-LEI 2371/87. CARACTERIZADO AUMENTO SALARIAL
SEM A DEVIDA RESERVA LEGAL E SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 96, II, 'B', E 169, §1º, CF. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO ADIMINISTRATIVA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO QUE INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO A SER CALCULADA COM A INCIDÊNCIA DA PARCELA AUTÔNOMA
DE EQUIVALÊNCIA. DECRETO-LEI 2371/87. CARACTERIZADO AUMENTO SALARIAL
SEM A DEVIDA RESERVA LEGAL E SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 96, II, 'B', E 169, §1º, CF. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
Data do Julgamento:04/05/2000
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00111 EMENT VOL-02009-01 PP-00053
Comissão Parlamentar de Inquérito: MS contra decisão de
CPI que decretou a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilos
do impetrante: procedência, no mérito, dos fundamentos da
impetração, que, no entanto, se deixa de proclamar, dado que o
encerramento dos trabalhos da CPI prejudicou o pedido de segurança.
1. Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para
expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não
é medida de instrução - a cujo âmbito se restringem os poderes de
autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º - mas de
provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber
ao Juiz competente para proferi-la.
2. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e
de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese,
susceptível de ser objeto de decreto de CPI - porque não coberta
pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias
constitucionais -, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação
no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades
judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da
Constituição da República.
3. Sustados, pela concessão liminar, os efeitos da decisão
questionada da CPI, a dissolução desta prejudica o pedido de mandado
de segurança.
Ementa
Comissão Parlamentar de Inquérito: MS contra decisão de
CPI que decretou a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilos
do impetrante: procedência, no mérito, dos fundamentos da
impetração, que, no entanto, se deixa de proclamar, dado que o
encerramento dos trabalhos da CPI prejudicou o pedido de segurança.
1. Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para
expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não
é medida de instrução - a cujo âmbito se restringem os poderes de
autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º - mas de
provimento cautelar de eventual...
Data do Julgamento:04/05/2000
Data da Publicação:DJ 15-09-2000 PP-00119 EMENT VOL-02004-01 PP-00061
EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos
da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 12.398/98, do
Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade,
sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99).
1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros
argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da
combinação, na
redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da
Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo
da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na
Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e
pensionistas do setor público à contribuição previdenciária.
2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de
contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara
imunes à
incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua
criação só se poderia fazer por lei complementar.
3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade
da argüição questionada: análise e evolução do problema.
4. Precedentes.
Ementa
I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos
da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 12.398/98, do
Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade,
sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99).
1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros
argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da
combinação, na
redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da
Constituição Federal, e reforçada pela análise do pr...
Data do Julgamento:04/05/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01994-01 PP-00055
EMENTA: I. Exceção de incompetência oposta ao relator por
inexistência de prevenção: preclusão.
A competência por prevenção é relativa e sujeita, por
isso, a preclusão, se não argüida oportunamente, a incompetência
decorrente da inobservância dela (cf. HC 69.287, Moreira, RTJ
147/212; HC 69.599, Pertence, RTJ 148/420; HC 77.571, Galvão, DJ
5.2.99; HC 77.754, Sanches, DJ 4.6.99); de regra, cuidando-se de
mandado de segurança, seria admissível que a exceção se opusesse com
as informações, por aplicação analógica do art. 297 C.Pr.Civ., se
fossem elas a primeira manifestação do excipiente no processo; no
caso, entretanto, quando das informações, já ficara preclusa a
questão da incompetência do relator, se a ele, sem contestar a
distribuição, foi dirigido o agravo regimental contra o deferimento
da liminar, com pedido de reconsideração da decisão agravada.
II. Procedência, no mérito, dos fundamentos da impetração,
que, no entanto, se deixa de proclamar, dado que o encerramento dos
trabalhos da CPI prejudicou o pedido de segurança.
1. Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para
expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não
é medida de instrução - a cujo âmbito se restringem os poderes de
autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º - mas de
provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber
ao Juiz competente para proferi-la.
2. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e
de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese,
susceptível de ser objeto de decreto de CPI - porque não coberta
pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias
constitucionais -, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação
no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades
judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da
Constituição da República.
3. Sustados, pela concessão liminar, os efeitos da decisão
questionada da CPI, a dissolução desta prejudica o pedido de mandado
de segurança.
Ementa
I. Exceção de incompetência oposta ao relator por
inexistência de prevenção: preclusão.
A competência por prevenção é relativa e sujeita, por
isso, a preclusão, se não argüida oportunamente, a incompetência
decorrente da inobservância dela (cf. HC 69.287, Moreira, RTJ
147/212; HC 69.599, Pertence, RTJ 148/420; HC 77.571, Galvão, DJ
5.2.99; HC 77.754, Sanches, DJ 4.6.99); de regra, cuidando-se de
mandado de segurança, seria admissível que a exceção se opusesse com
as informações, por aplicação analógica do art. 297 C.Pr.Civ., se
fossem elas a primeira manifestação do excipiente no processo; no...
Data do Julgamento:04/05/2000
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00070 EMENT VOL-02026-04 PP-00705
EMENTA: Comissão Parlamentar de Inquérito.
Quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico
decretada sem nenhuma fundamentação.
Mandado de segurança deferido, de acordo com os
precedentes firmados pelo Supremo Tribunal.
Ementa
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico
decretada sem nenhuma fundamentação.
Mandado de segurança deferido, de acordo com os
precedentes firmados pelo Supremo Tribunal.
Data do Julgamento:04/05/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00007 EMENT VOL-02015-02 PP-00353
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
LEI Nº 3.310/99 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE
SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Ao julgar a ADIMC nº 2.010/DF, este Tribunal suspendeu a
eficácia de
dispositivos da Lei Federal nº 9.783/99, que instituiu contribuição
previdenciária
de servidores públicos federais aposentados e pensionistas.
2. No âmbito estadual, essa tese foi reafirmada no julgamento das
ADIMCs nºs 2.087/AM, 2.138/RJ e 2.176/RJ.
3. Suspensão ex tunc da eficácia do artigo 11 e seu parágrafo
único e
das expressões "e inativos" e "e/ou proventos" contidas no artigo 10,
ambos da Lei
nº 3.310, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro.
Medida cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
LEI Nº 3.310/99 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE
SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Ao julgar a ADIMC nº 2.010/DF, este Tribunal suspendeu a
eficácia de
dispositivos da Lei Federal nº 9.783/99, que instituiu contribuição
previdenciária
de servidores públicos federais aposentados e pensionistas.
2. No âmbito estadual, essa tese foi reafirmada no julgamento das
ADIMCs nºs 2.087/AM, 2.138/RJ e 2.176/RJ.
3. Suspensão ex tunc da eficácia do artigo 11 e seu parág...
Data do Julgamento:04/05/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01994-01 PP-00071
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial.
Falta de aditamento com relação às Medidas Provisórias que reeditaram
aquela a
respeito da qual se alega a omissão inconstitucional. Questão de
ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento, em se tratando de ação direta
de inconstitucionalidade, que, havendo reedição de Medida Provisória
contra a qual
foi proposta ação direta de inconstitucionalidade, e não sendo a
inicial desta
aditada para abarcar a nova Medida Provisória, fica prejudicada a ação
proposta.
- Essa orientação é de aplicar-se, também, quando se trata, como no
caso presente, de ação direta de inconstitucionalidade por omissão
parcial de
Medida Provisória - e parcial porque não atendeu integralmente a
disposto em
preceito constitucional para lhe dar efetividade plena -, porquanto a
omissão
parcial alegada tem de ser examinada em face da Medida Provisória
vigente quando
de seu julgamento para verificar a ocorrência, ou não, nela dessa
omissão parcial.
Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente
ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial.
Falta de aditamento com relação às Medidas Provisórias que reeditaram
aquela a
respeito da qual se alega a omissão inconstitucional. Questão de
ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento, em se tratando de ação direta
de inconstitucionalidade, que, havendo reedição de Medida Provisória
contra a qual
foi proposta ação direta de inconstitucionalidade, e não sendo a
inicial desta
aditada para abarcar a nova Medida Provisória, fica prejudicada a ação
proposta.
- Essa orientação é de aplicar-se, também, quando se trata, como no
caso pres...
Data do Julgamento:04/05/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01994-01 PP-00041
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL MILITAR DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA E JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA -
AFASTAMENTO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação
ao qual divergi, na companhia do Ministro Ilmar Galvão, estando
ausente, na ocasião, justificadamente, o Ministro Celso de Mello,
compete ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Supremo Tribunal
Federal, dirimir o conflito, enquanto não envolvido o Superior
Tribunal Militar.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL MILITAR
VERSUS JUSTIÇA FEDERAL - ENVOLVIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR -
AFASTAMENTO. A competência para dirimir o conflito é do Supremo
Tribunal Federal, ante o fato de, em curso as ações penais
alicerçadas nos mesmos dados, o Superior Tribunal Militar haver
conhecido e indeferido habeas corpus, versando sobre a custódia,
impetrado contra ato do Juízo da Circunscrição Militar.
COMPETÊNCIA - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES -
CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5/64 - ÁREA,
VEÍCULO E AGENTE MILITARES. A ressalva constitucional da competência
da Jurisdição Especializada Militar - incisos IV e IX - não se faz
presente no inciso V do artigo 109 da Constituição Federal.
Cuidando-se de crime previsto em tratado ou convenção internacional,
iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, a competência é da
Justiça Federal estrito senso.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL MILITAR DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA E JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA -
AFASTAMENTO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação
ao qual divergi, na companhia do Ministro Ilmar Galvão, estando
ausente, na ocasião, justificadamente, o Ministro Celso de Mello,
compete ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Supremo Tribunal
Federal, dirimir o conflito, enquanto não envolvido o Superior
Tribunal Militar.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL MILITAR
VERSUS JUSTIÇA FEDERAL - ENVOLVIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR -
AFASTAMENTO. A compe...
Data do Julgamento:03/05/2000
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00035 EMENT VOL-02041-02 PP-00307
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
eis que a agravante não demonstrou o atendimento às disposições
regimentais, para que seus embargos de divergência pudessem ser
admitidos.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
eis que a agravante não demonstrou o atendimento às disposições
regimentais, para que seus embargos de divergência pudessem ser
admitidos.
Data do Julgamento:03/05/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00043 EMENT VOL-01998-04 PP-00786
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU REGULARIDADE DO
PEDIDO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS.
Pedido que satisfaz as exigências da lei específica, visto que
indicou os fatos e suas circunstâncias essenciais, descrevendo as
condutas
incriminadoras, além de haver apresentado os textos legais de
identificação da pena e disciplinadores da prescrição, não concorrendo
causa impeditiva.
Aspectos materiais da persecutio criminis não podem ser apreciados
num controle meramente formal de legalidade do pedido (EXT 542, Rel.
Min. Celso de Mello).
Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU REGULARIDADE DO
PEDIDO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS.
Pedido que satisfaz as exigências da lei específica, visto que
indicou os fatos e suas circunstâncias essenciais, descrevendo as
condutas
incriminadoras, além de haver apresentado os textos legais de
identificação da pena e disciplinadores da prescrição, não concorrendo
causa impeditiva.
Aspectos materiais da persecutio criminis não podem ser apreciados
num controle meramente formal de legalidade do pedido (EXT 542, Rel.
Min. Celso de Mello).
Extradição deferida.
Data do Julgamento:03/05/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00031 EMENT VOL-01995-01 PP-00017
EMENTA: - EXTRADIÇÃO. DUPLA TIPICIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CRIMES DE FRAUDE (ESTELIONATO), DE OPERAÇÃO
FINANCEIRA ILEGAL (REMESSA ILEGAL DE DIVISA), DE TRANSPORTE
DE VALORES ILICITAMENTE OBTIDOS E DE CONSPIRAÇÃO
(QUADRILHA).
Estando preenchidos todos os requisitos legais e
não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 75 da
Lei nº 6.815, de 19.08.1980, modificada pela Lei n 6.964,
de 09.12.1981, defere-se a Extradição, quanto aos delitos de
fraude (estelionato, no Brasil) e de operação financeira
ilegal (aqui, remessa ilegal de divisas).
Não, porém, quanto aos crimes de transporte de
valores ilicitamente obtidos e de conspiração, pois o
primeiro, no Brasil, é considerado transporte do próprio
proveito do crime de estelionato e neste absorvido. E o
outro, o de conspiração, poderia, no Brasil, ser
assemelhado ao de quadrilha, se dela houvessem participado
mais de três pessoas (art. 288 do Código Penal), o que, no
caso, não ocorreu.
Inocorrência de prescrição, seja pelo Direito
norte-americano, seja pelo brasileiro.
Deferimento parcial do pedido de Extradição, nos
termos do voto do Relator. Decisão unânime.
Ementa
- EXTRADIÇÃO. DUPLA TIPICIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CRIMES DE FRAUDE (ESTELIONATO), DE OPERAÇÃO
FINANCEIRA ILEGAL (REMESSA ILEGAL DE DIVISA), DE TRANSPORTE
DE VALORES ILICITAMENTE OBTIDOS E DE CONSPIRAÇÃO
(QUADRILHA).
Estando preenchidos todos os requisitos legais e
não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 75 da
Lei nº 6.815, de 19.08.1980, modificada pela Lei n 6.964,
de 09.12.1981, defere-se a Extradição, quanto aos delitos de
fraude (estelionato, no Brasil) e de operação financeira
ilegal (aqui, remessa ilegal de divisas).
Não, porém, quanto aos crimes de tra...
Data do Julgamento:03/05/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00001
EMENTA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPOSIÇÃO. VINCULAÇÃO DE
VAGAS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 73, § 2°, INCISOS I E II
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO CAUTELAR.
1. O Tribunal de
Contas da União é composto por 9 Ministros, sendo dois terços
escolhidos pelo Congresso Nacional e um terço pelo Presidente da
República (CF, artigo 73, § 2°, incisos I e II).
1.2. O
preenchimento de suas vagas obedece ao critério de origem de cada um
dos Ministros, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria
a que pertencem.
2. A Constituição Federal ao estabelecer indicação
mista para a composição do Tribunal de Contas da União não autoriza
adoção de regra distinta da que instituiu. Inteligência e aplicação
do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Carta Federal.
3. Composição
e escolha: inexistência de diferença conceitual entre os vocábulos,
que traduzem, no contexto, o mesmo significado
jurídico.
4. Suspensão da vigência do inciso III do artigo 105 da
Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, e do inciso III do artigo 280
do RITCU.
Cautelar deferida.
Ementa
EMENTA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPOSIÇÃO. VINCULAÇÃO DE
VAGAS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 73, § 2°, INCISOS I E II
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO CAUTELAR.
1. O Tribunal de
Contas da União é composto por 9 Ministros, sendo dois terços
escolhidos pelo Congresso Nacional e um terço pelo Presidente da
República (CF, artigo 73, § 2°, incisos I e II).
1.2. O
preenchimento de suas vagas obedece ao critério de origem de cada um
dos Ministros, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria
a que pertencem.
2. A Constituição Federal ao estabelecer indicação
mist...
Data do Julgamento:03/05/2000
Data da Publicação:DJ 07-11-2003 PP-00081 EMENT VOL-02131-01 PP-00185