EMENTA: Constitucional. Anistia. Militares. A anistia
prevista na EC 26/85 não se aplica às hipóteses de punição havida
com base em legislação ordinária. Recurso Extraordinário conhecido e
provido.
Ementa
Constitucional. Anistia. Militares. A anistia
prevista na EC 26/85 não se aplica às hipóteses de punição havida
com base em legislação ordinária. Recurso Extraordinário conhecido e
provido.
Data do Julgamento:10/02/2000
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00137 EMENT VOL-02027-06 PP-01132
EMENTA: Embargos de divergência. FINSOCIAL. Empresas
exclusivamente prestadoras de serviços.
- Ocorrência de divergência entre o acórdão embargado e o
prolatado anteriormente pela Primeira Turma, ao julgar o RE 181.857.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta
Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade,
no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das
majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da
Lei nº 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º
da Lei 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não
alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755,
mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89
harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal,
e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se
seguiram.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
Ementa
Embargos de divergência. FINSOCIAL. Empresas
exclusivamente prestadoras de serviços.
- Ocorrência de divergência entre o acórdão embargado e o
prolatado anteriormente pela Primeira Turma, ao julgar o RE 181.857.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta
Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade,
no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das
majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da
Lei nº 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º
da Lei 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do A...
Data do Julgamento:10/02/2000
Data da Publicação:DJ 10-03-2000 PP-00033 EMENT VOL-01982-01 PP-00180
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR FEDERAÇÕES
SINDICAIS CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE
RECONDUZIU O LITISCONSORTE PASSIVO AO CARGO DE JUIZ
CLASSISTA DO T.R.T. DA 22a. REGIÃO, COM SEDE EM TERESINA,
PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA
LEGALIDADE (ART. 37, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), BEM
COMO AOS ARTS. 661, "B", E 684 DA CLT.
1. A impetrante Federação dos Trabalhadores na
Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado do Piauí
não comprovou sua existência legal, com o registro dos
respectivos Estatutos junto ao Ministério do Trabalho, como
exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E sem a
prova de sua existência legal, não pode estar em juízo.
2. Aliás, mesmo que fosse dispensável a prova de
tal registro no Ministério do Trabalho - o que se admite
apenas para argumentação - essa impetrante não teria
legitimidade para impugnar o Decreto presidencial em
questão.
É que foi ela excluída, junto ao T.R.T., de
participar da indicação de lista tríplices, por não
apresentar documentos exigidos pelo ATO TST.GP.Nº 594/95.
E aqui não está sendo impugnado o ato do TRT,
que a excluiu de participação, nem o do TST, que manteve a
exclusão, mas, sim, apenas o Decreto presidencial.
Com isso, está pretendendo converter a ação de
Mandado de Segurança em autêntica Ação Popular, o que não é
tolerado pela Súmula 101 desta Corte.
Em suma, essa impetrante, além de não ter
comprovado sua existência legal, com o registro no
Ministério do Trabalho, não tem legitimidade ativa para
impugnar o Decreto presidencial.
3. A outra impetrante - Federação dos Trabalhadores
no Comércio e Serviço no Estado do Piauí - comprovou seu
registro no Ministério do Trabalho.
Todavia, não está regularmente representada no
processo, pois quem, em seu nome, assinou a procuração ao
Advogado, (depois até que o litisconsorte passivo levantou a
questão), não é Diretor-Presidente dessa entidade, mas, sim,
Diretor-Tesoureiro. E não está nos autos cópia dos
respectivos estatutos, de modo que se possa apurar se tem
poderes para representá-la em Juízo.
Falta-lhe, pois, legitimidade "ad processum".
4. Ademais, essa impetrante, embora tenha sido
admitida a indicar lista tríplice junto ao TRT da 22ª
Região, teve todos os seus candidatos excluídos, por não
preencherem exigências do mesmo ATO TST.GP.Nº 594/95.
E não impugna esse ato de exclusão, pelo TRT,
nem o do TST, que o manteve.
Está, portanto, ao atacar apenas o Decreto
presidencial, igualmente pretendendo converter o Mandado de
Segurança em Ação Popular, o que, como já ficou dito, não é
aceito pela jurisprudência desta Corte (Súmula nº 101).
5. Por todas essas razões preliminares, fica
extinto o processo, sem exame do mérito, com o não
conhecimento da impetração, segundo a técnica adotada na
Corte.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR FEDERAÇÕES
SINDICAIS CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE
RECONDUZIU O LITISCONSORTE PASSIVO AO CARGO DE JUIZ
CLASSISTA DO T.R.T. DA 22a. REGIÃO, COM SEDE EM TERESINA,
PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA
LEGALIDADE (ART. 37, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), BEM
COMO AOS ARTS. 661, "B", E 684 DA CLT.
1. A impetrante Federação dos Trabalhadores na
Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado do Piauí
não comprovou sua existência legal, com o registro dos
respe...
Data do Julgamento:10/02/2000
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00063 EMENT VOL-01981-02 PP-00286
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO.
PROVIMENTO Nº 09/97 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO. EMOLUMENTOS: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTRO.
1. Provimento nº 9/97, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Mato Grosso. Caráter normativo. Controle concentrado de
constitucionalidade. Cabimento.
2. Hipótese em que o controle normativo abstrato não se
situa no âmbito da legalidade do ato, mas no exame da competência
constitucional da autoridade que instituiu a exação.
3. A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal
de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode
criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias.
Precedentes.
4. Inércia da União Federal em editar normas gerais sobre
emolumentos. Vedação aos Estados para legislarem sobre a matéria com
fundamento em sua competência suplementar. Inexistência .
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO.
PROVIMENTO Nº 09/97 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO. EMOLUMENTOS: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTRO.
1. Provimento nº 9/97, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Mato Grosso. Caráter normativo. Controle concentrado de
constitucionalidade. Cabimento.
2. Hipótese em que o controle normativo abstrato não se
situa no âmbito da legalidade do ato, mas no exame da competência
constitucional da autoridade que instituiu a exação.
3. A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal
de J...
Data do Julgamento:10/02/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00038 EMENT VOL-01985-01 PP-00001
Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo.
- Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520:
"Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo.
- Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido".
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma
constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na
proibição do citado dispositivo constitucional.
- É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de
04.09.90, do Município de Ribeirão Preto.
Ementa
Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo.
- Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520:
"Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo.
- Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consu...
Data do Julgamento:10/02/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00069 EMENT VOL-01985-05 PP-00914
EMENTA: Administrativo. Concurso Público. Art. 77, VII, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade.
Iniciativa reservada ao chefe do Executivo para edição de leis que
disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Ofensa ao
princípio da separação dos poderes. Precedente RE 229.450,
MAURÍCIO, julgado em 10.02.2000. Recursos conhecidos e providos.
Ementa
Administrativo. Concurso Público. Art. 77, VII, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade.
Iniciativa reservada ao chefe do Executivo para edição de leis que
disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Ofensa ao
princípio da separação dos poderes. Precedente RE 229.450,
MAURÍCIO, julgado em 10.02.2000. Recursos conhecidos e providos.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 06-06-2003 PP-00032 EMENT VOL-02113-03 PP-00409
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: Relator:
compreendido o objeto de uma ADIn no de outra, ambas distribuídas na
mesma data, ao relator desta cabe também por continência a
relatoria da de âmbito mais restrito: redistribuição.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: Relator:
compreendido o objeto de uma ADIn no de outra, ambas distribuídas na
mesma data, ao relator desta cabe também por continência a
relatoria da de âmbito mais restrito: redistribuição.
Data do Julgamento:09/02/2000
Data da Publicação:DJ 25-08-2000 PP-00059 EMENT VOL-02001-01 PP-00023
EMENTA: Litisconsórcio passivo requerido pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, mas
indeferido, dada a subordinação da autarquia à autoridade apontada
como coatora.
Mandado de segurança concedido, porquanto as partes
ideais do imóvel, decorrentes de herança, não ultrapassam o limite
estabelecido para a caracterização da propriedade média,
insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária
(Constituição, art. 185, I, e Lei nº 4.504-64, art. 46, § 6º).
Ementa
Litisconsórcio passivo requerido pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, mas
indeferido, dada a subordinação da autarquia à autoridade apontada
como coatora.
Mandado de segurança concedido, porquanto as partes
ideais do imóvel, decorrentes de herança, não ultrapassam o limite
estabelecido para a caracterização da propriedade média,
insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária
(Constituição, art. 185, I, e Lei nº 4.504-64, art. 46, § 6º).
Data do Julgamento:09/02/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00005 EMENT VOL-01999-01 PP-00147
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE
AUDITOR ASSISTENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO
AMAZONAS PARA O CARGO DE AUDITOR ADJUNTO. CABIMENTO. INVESTIDURA
DERIVADA. PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
1. O conteúdo normativo de lei estadual que contraria
mandamento constitucional constitui pressuposto essencial para
instaurar o controle concentrado de constitucionalidade.
2. Promoção é provimento derivado dentro da mesma
carreira. A investidura em categoria funcional diferenciada deverá
atender aos requisitos estabelecidos para o ingresso em cargo
público. Precedentes.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE
AUDITOR ASSISTENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO
AMAZONAS PARA O CARGO DE AUDITOR ADJUNTO. CABIMENTO. INVESTIDURA
DERIVADA. PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
1. O conteúdo normativo de lei estadual que contraria
mandamento constitucional constitui pressuposto essencial para
instaurar o controle concentrado de constitucionalidade.
2. Promoção é provimento derivado dentro da mesma
carreira. A investidura em categoria funcional diferenciada deverá
atender aos requisitos estabelecidos para o ingresso em cargo
públi...
Data do Julgamento:09/02/2000
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00002 EMENT VOL-01983-01 PP-00075
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 232, DE 13 DE JULHO DE 1999, DO
DISTRITO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS, E DOS
PENSIONISTAS DOS PODERES DO DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 40, 149, PARÁGRAFO ÚNICO, 201, § 1º, E 150, IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO
R.I.S.T.F.)
1. A Exposição de Motivos, que acompanhou o Projeto de
Lei, e as informações prestadas pelo Sr. Governador do Distrito
Federal, com os documentos que os instruíram, abalam,
consideravelmente, os fundamentos deduzidos na inicial, cuja
relevância, portanto, resta, assim, afetada.
Na verdade, não
conseguiu a autora demonstrar que a Lei em questão tenha deixado de
observar "critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial", pois não ofereceu elementos seguros para uma avaliação a
respeito.
E com os argumentos trazidos pelo Sr. Governador, é de
se presumir, por ora, a constitucionalidade da Lei, que visa,
segundo parece, restabelecer o equilíbrio necessário às finanças da
previdência social dos servidores do Distrito Federal, em proveito
dos já aposentados e dos que ainda vierem a se
aposentar.
2. Também não se vislumbra, até aqui, caráter de
confisco na fixação da alíquota unificada de 11%.
Ademais, uma
medida liminar somente deve ser concedida, em A.D.I., quando
sopesados os riscos que possam advir, seja da suspensão da Lei, seja
de sua não suspensão.
No caso, são maiores os riscos da suspensão
da Lei, em face dos prejuízos que poderá trazer para todo o sistema
de previdência social do Distrito Federal, em detrimento de todos os
seus beneficiários, atuais e futuros.
3. Medida Cautelar
indeferida.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 232, DE 13 DE JULHO DE 1999, DO
DISTRITO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS, E DOS
PENSIONISTAS DOS PODERES DO DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 40, 149, PARÁGRAFO ÚNICO, 201, § 1º, E 150, IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO
R.I.S.T.F.)
1. A Exposição de Motivos, que acompanhou o Projeto de
Lei, e as infor...
Data do Julgamento:09/02/2000
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00015 EMENT VOL-02124-03 PP-00570
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI DO DISTRITO FEDERAL VETADA PELO
GOVERNADOR E PROMULGADA PELA CÂMARA DISTRITAL. PERMITE A PARTIÇÃO DO
PLANO PILOTO EM PREFEITURAS COM CARACTERÍSTICAS DE MUNICÍPIOS.
DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DA NORMA: SE MUNICIPAL OU ESTADUAL.
NATUREZA COMPLEXA DO DISTRITO FEDERAL QUE COMPREENDE ESTADO E
MUNICÍPIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À DIVISÃO (ART. 32).
APARENTE CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS.
LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI DO DISTRITO FEDERAL VETADA PELO
GOVERNADOR E PROMULGADA PELA CÂMARA DISTRITAL. PERMITE A PARTIÇÃO DO
PLANO PILOTO EM PREFEITURAS COM CARACTERÍSTICAS DE MUNICÍPIOS.
DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DA NORMA: SE MUNICIPAL OU ESTADUAL.
NATUREZA COMPLEXA DO DISTRITO FEDERAL QUE COMPREENDE ESTADO E
MUNICÍPIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À DIVISÃO (ART. 32).
APARENTE CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS.
LIMINAR DEFERIDA.
Data do Julgamento:09/02/2000
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00099 EMENT VOL-02117-26 PP-05598
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA
INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário.
Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio
Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA
INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário.
Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio
Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00004 EMENT VOL-01983-04 PP-00849
EMENTA: Não há direito adquirido do servidor
estatutário ao regime jurídico de composição de vencimentos,
revestindo-se de caráter nominal a garantia da irredutibilidade.
Ementa
Não há direito adquirido do servidor
estatutário ao regime jurídico de composição de vencimentos,
revestindo-se de caráter nominal a garantia da irredutibilidade.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00021 EMENT VOL-02003-03 PP-00605
EMENTA - A suposta contrariedade ao art. 97, § 1º, da
Carta de 1969, sobre ser estranha tanto ao acórdão recorrido, como
ao RE e ao próprio recurso de revista - o que torna aplicáveis, de
um lado, a Súmula 282 e, de outro, a jurisprudência do STF que não
admite a inovação de fundamento em sede de agravo regimental -, tem
assento em premissa de todo equivocada, uma vez que o processo
seletivo do art. 6º, da L. 7.231/84, não visava ao preenchimento de
cargo público, em sim de emprego público disciplinado pela
legislação trabalhista e do FGTS. De maneira que, como quer que se
entenda a ressalva contida na parte final do § 1º do mencionado art.
97 da Carta de 1969, não há como identificar na L. 7.231/84 a
legislação ali referida.
Ementa
EMENTA - A suposta contrariedade ao art. 97, § 1º, da
Carta de 1969, sobre ser estranha tanto ao acórdão recorrido, como
ao RE e ao próprio recurso de revista - o que torna aplicáveis, de
um lado, a Súmula 282 e, de outro, a jurisprudência do STF que não
admite a inovação de fundamento em sede de agravo regimental -, tem
assento em premissa de todo equivocada, uma vez que o processo
seletivo do art. 6º, da L. 7.231/84, não visava ao preenchimento de
cargo público, em sim de emprego público disciplinado pela
legislação trabalhista e do FGTS. De maneira que, como quer que se
entenda a ressalva c...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00064 EMENT VOL-01981-08 PP-01532
EMENTA: Conselho recursal. Nulidade de seu acórdão por
absoluta falta de fundamentação, a despeito de prequestionada a
garantia inscrita no art. 93, IX, da Constituição.
Ementa
Conselho recursal. Nulidade de seu acórdão por
absoluta falta de fundamentação, a despeito de prequestionada a
garantia inscrita no art. 93, IX, da Constituição.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00093 EMENT VOL-02000-04 PP-00907
IMUNIDADE - INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - IMÓVEIS - ESCRITÓRIO E RESIDÊNCIA DE
MEMBROS. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como
escritório e residência de membros da entidade não afasta a
imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", § 4º da
Constituição Federal.
Ementa
IMUNIDADE - INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - IMÓVEIS - ESCRITÓRIO E RESIDÊNCIA DE
MEMBROS. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como
escritório e residência de membros da entidade não afasta a
imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", § 4º da
Constituição Federal.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00028 EMENT VOL-01990-02 PP-00353
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LEI ESTADUAL Nº 8.198/92.
Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso
extraordinário ante a manifesta falta de preqüestionamento dos temas
constitucionais nele veiculados. Controvérsia que, ademais, foi
decidida à luz da legislação estadual pertinente e dos aspectos
fáticos que a envolvem, não alcançando, portanto, nível
constitucional capaz de ensejar a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LEI ESTADUAL Nº 8.198/92.
Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso
extraordinário ante a manifesta falta de preqüestionamento dos temas
constitucionais nele veiculados. Controvérsia que, ademais, foi
decidida à luz da legislação estadual pertinente e dos aspectos
fáticos que a envolvem, não alcançando, portanto, nível
constitucional capaz de ensejar a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 10-03-2000 PP-00005 EMENT VOL-01982-04 PP-00664
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO. Uma vez constatados os vícios da omissão, no que não considerados os parâmetros do recurso interposto, e contradição - referência ao inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal na redação primitiva e
desprezo do teto representado pela remuneração do prefeito - impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO. Uma vez constatados os vícios da omissão, no que não considerados os parâmetros do recurso interposto, e contradição - referência ao inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal na redação primitiva e
desprezo do teto representado pela remuneração do prefeito - impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00064 EMENT VOL-01985-03 PP-00633
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM
BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 282 DO STF.
Hipótese em que eventual violação à Constituição somente
adviria da ofensa às normas infraconstitucionais em que se baseou o
aresto recorrido, operando-se de forma reflexa e indireta, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 do STF.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM
BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 282 DO STF.
Hipótese em que eventual violação à Constituição somente
adviria da ofensa às normas infraconstitucionais em que se baseou o
aresto recorrido, operando-se de forma reflexa e indireta, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 do STF.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 10-03-2000 PP-00012 EMENT VOL-01982-07 PP-01321
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque, a
título de ofensa ao princípio da legalidade, efetivamente se discute
matéria
infraconstitucional, concernente à interpretação do Decreto nº
20.910-32.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento, porque, a
título de ofensa ao princípio da legalidade, efetivamente se discute
matéria
infraconstitucional, concernente à interpretação do Decreto nº
20.910-32.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00024 EMENT VOL-01994-04 PP-00873