EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Ementa
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 10-03-2000 PP-00027 EMENT VOL-01982-04 PP-00658
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - DESCOMPASSO DA
EMENTA. Verificada a existência na ementa de premissa estranha ao
julgamento, impõe-se o saneamento, provendo-se os declaratórios sem
emprestar-lhes efeito modificativo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - DESCOMPASSO DA
EMENTA. Verificada a existência na ementa de premissa estranha ao
julgamento, impõe-se o saneamento, provendo-se os declaratórios sem
emprestar-lhes efeito modificativo.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00035 EMENT VOL-01989-03 PP-00543
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ATO
PROCESSUAL. A sentença (gênero) há de ser clara e precisa, evitando-
se, assim, incidente quando do cumprimento.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ATO
PROCESSUAL. A sentença (gênero) há de ser clara e precisa, evitando-
se, assim, incidente quando do cumprimento.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00027 EMENT VOL-01983-06 PP-01106
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO
ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem
as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna
Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o
Estado-membro tenha competência para instituir impostos
estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a
alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis
causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que
ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode
aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio
de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima
fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até
porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa
lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício
financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per
relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite
máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no
mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO
ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem
as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna
Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o
Estado-membro tenha competência para instituir impostos
estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a
alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis
causa" e de doação, mas...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00021 EMENT VOL-01983-04 PP-00804
EMENTA - RE: cabimento.
Não se viabiliza o recurso extraordinário, se a alegação
deduzida contra fundamento suficiente do acórdão recorrido não
possui natureza constitucional.
Ementa
EMENTA - RE: cabimento.
Não se viabiliza o recurso extraordinário, se a alegação
deduzida contra fundamento suficiente do acórdão recorrido não
possui natureza constitucional.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00067 EMENT VOL-01981-06 PP-01172
EMENTA - RE inviável, quanto à preliminar de nulidade do
acórdão recorrido, por ausência de contrariedade aos arts. 5º, XXXV,
LIV e LV, e 93, IX, da Constituição; e quanto ao mérito, por falta
de prequestionamento da alegação concernente à garantia
constitucional da coisa julgada.
Ementa
EMENTA - RE inviável, quanto à preliminar de nulidade do
acórdão recorrido, por ausência de contrariedade aos arts. 5º, XXXV,
LIV e LV, e 93, IX, da Constituição; e quanto ao mérito, por falta
de prequestionamento da alegação concernente à garantia
constitucional da coisa julgada.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00064 EMENT VOL-01981-07 PP-01363
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
PRECATÓRIO. CRÉDITO ALIMENTAR.
ART. 100, § 1 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5 , INC. II, DA C.F.).
1. Não contraria o art. 100, § 1º, da Constituição
Federal, acórdão que determina sejam os créditos de natureza
alimentar corrigidos integralmente na data do pagamento do
precatório.
2. Além disso, não alega o recorrente, ora
agravante, no R.E., que haja sido violado o princípio de
legalidade (art. 5º, inc. II, da C.F.), ao se impor ao
Estado do Paraná o pagamento de débito alimentar com
correção monetária até a data do pagamento.
3. Precedentes.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
PRECATÓRIO. CRÉDITO ALIMENTAR.
ART. 100, § 1 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5 , INC. II, DA C.F.).
1. Não contraria o art. 100, § 1º, da Constituição
Federal, acórdão que determina sejam os créditos de natureza
alimentar corrigidos integralmente na data do pagamento do
precatório.
2. Além disso, não alega o recorrente, ora
agravante, no R.E., que haja sido violado o princípio de
legalidade (art. 5º, inc. II, da C.F.), ao se impor ao
Estado do Paraná o pagamento de débito alimentar com
cor...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00006 EMENT VOL-01983-03 PP-00481
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA
REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das
contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas
normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por
exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da
legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que,
por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE
CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça -
reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de
constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem
compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não
basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais -
por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina
por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade,
desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo.
Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento
hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro
normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos
diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da
inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos
necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente,
o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM
O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria
interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da
Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos
qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico
utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance
de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado,
não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção
normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da
Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica
dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições
normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA
PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem
sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação
jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de
direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal,
não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da
Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar
qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências
que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de
controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os
requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não
basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão
que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como
prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade
processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo
ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte
interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou,
ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente
protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o
exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa
maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA
REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das
contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas
normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por
exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da
legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que,
por si só, basta para inviabil...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 24-03-2000 PP-00060 EMENT VOL-01984-08 PP-01685
EMENTA: Prisão preventiva: conveniência da instrução
criminal: ameaças a testemunhas pelo réu, policial militar.
A ameaça a testemunha pelo acusado - cuja realidade,
afirmada pelo Juiz da causa, não cabe infirmar em habeas-corpus - é
motivo idôneo para a prisão preventiva, sendo irrelevante indagar do
propósito ou não de efetivá-la.
A circunstância de ser o réu um policial militar não basta
a justificar a prisão preventiva, mas agrava o potencial
intimidativo de ameaça por ele dirigida a testemunhas do fato.
Ementa
Prisão preventiva: conveniência da instrução
criminal: ameaças a testemunhas pelo réu, policial militar.
A ameaça a testemunha pelo acusado - cuja realidade,
afirmada pelo Juiz da causa, não cabe infirmar em habeas-corpus - é
motivo idôneo para a prisão preventiva, sendo irrelevante indagar do
propósito ou não de efetivá-la.
A circunstância de ser o réu um policial militar não basta
a justificar a prisão preventiva, mas agrava o potencial
intimidativo de ameaça por ele dirigida a testemunhas do fato.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00062 EMENT VOL-01981-04 PP-00830
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - CONTROLE DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CERTIDÃO QUE SE LIMITA
A ATESTAR QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO FOI INTERPOSTO DENTRO DO
PRAZO LEGAL, SEM INDICAÇÃO OBJETIVA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO - INSUFICIÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
- A certidão exarada por serventuário de Justiça, atestando,
genericamente, que o recurso extraordinário foi interposto
"tempestivamente" ou "dentro do prazo legal" sem ministrar elementos
objetivos que permitam, ao Supremo Tribunal Federal (Tribunal ad quem),
a aferição da tempestividade do apelo extremo não atende a exigência
fundada na jurisprudência desta Suprema Corte, legitimando, em conseqüência,
a aplicação da Súmula 288/STF.
O poder certificante dos serventuários de Justiça, não obstante o
privilégio da fé pública que lhes é inerente, não tem o condão de
substituir a atividade de controle jurisdicional sobre os pressupostos
recursais, notadamente sobre aquele concernente ao requisito da tempestividade.
Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal
Federal - e não ao Presidente do Tribunal de origem e nem ao Serventuário
da Corte Judiciária inferior - o reconhecimento definitivo sobre a
tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - CONTROLE DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CERTIDÃO QUE SE LIMITA
A ATESTAR QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO FOI INTERPOSTO DENTRO DO
PRAZO LEGAL, SEM INDICAÇÃO OBJETIVA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO - INSUFICIÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
- A certidão exarada por serventuário de Justiça, atestando,
genericamente, que o recurso extraordinário foi interposto
"tempestivamente" ou "dentro do prazo legal" sem ministrar elementos
objetivos que permitam, ao Supremo Tribunal Federal (Tribunal a...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 26-05-2000 PP-00028 EMENT VOL-01992-04 PP-00664
Prescrição da pretensão punitiva: consumação na pendência de
agravo contra indeferimento do RE da defesa: declaração de ofício,
prejudicados, em conseqüência, o recurso extraordinário e o agravo.
Ementa
Prescrição da pretensão punitiva: consumação na pendência de
agravo contra indeferimento do RE da defesa: declaração de ofício,
prejudicados, em conseqüência, o recurso extraordinário e o agravo.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 10-03-2000 PP-00003 EMENT VOL-01982-04 PP-00773
- TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA. LEI Nº 10.805/89, QUE DEU NOVA REDAÇÃO
AO ART. 7º, INCS, I E II , LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque reconhecida em
precedente Plenário desta Corte (RE 204.827-5), por instituir alíquotas
progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao
art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade
contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à
utilização do fator tempo para a graduação do tributo.
Conhecimento e provimento do recurso.
Ementa
- TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA. LEI Nº 10.805/89, QUE DEU NOVA REDAÇÃO
AO ART. 7º, INCS, I E II , LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque reconhecida em
precedente Plenário desta Corte (RE 204.827-5), por instituir alíquotas
progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao
art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade
contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à
utilização do fator tempo para a graduação do tributo....
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 10-03-2000 PP-00021 EMENT VOL-01982-03 PP-00454
EMENTA: I. Teto municipal: fixação em montante inferior ao previsto
na redação primitiva do art. 37, XI, da Constituição: possibilidade
do subteto.
No primitivo art. 37, XI, CF, anterior à EC 19/99, eram previstos
dois limites máximos a considerar na implementação do sistema: o
primeiro, já predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o
segundo, a ser fixado por lei da União e de cada unidade federada,
contido, porém, pela observância do primeiro, mas ao qual poderá
ser inferior, excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso
estabelecida na própria Constituição da República (arts. 27, § 2º e 93,
V).
II. Teto: exclusão, no regime do primitivo art. 37, XI, CF, das
vantagens de caráter pessoal, entre as quais, se incluem, no caso, os
quinquênios e a sexta parte - atinentes ao tempo de serviço do servidor
- e a gratificação de gabinete incorporada, mas não a
verba honorária e a produtividade fiscal, vantagens gerais percebidas
em razão do exercício do cargo.
Ementa
I. Teto municipal: fixação em montante inferior ao previsto
na redação primitiva do art. 37, XI, da Constituição: possibilidade
do subteto.
No primitivo art. 37, XI, CF, anterior à EC 19/99, eram previstos
dois limites máximos a considerar na implementação do sistema: o
primeiro, já predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o
segundo, a ser fixado por lei da União e de cada unidade federada,
contido, porém, pela observância do primeiro, mas ao qual poderá
ser inferior, excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso
estabelecida na própria Constituição da República (arts. 27, § 2º e...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00097 EMENT VOL-01981-18 PP-03716
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Ementa
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00011 EMENT VOL-01983-10 PP-02063
EMENTA: - Agravo regimental.
- Ao julgar o agravo de instrumento contra o despacho que
não admitiu o recurso extraordinário, o relator desse agravo, para
negar seguimento a ele, não está jungido a fazê-lo pelos fundamentos
da decisão da Presidência do Tribunal "a quo" que não admitiu o
recurso extraordinário, mas pode decidir com base no exame dos
requisitos formais e materiais relativos ao próprio recurso
extraordinário, dando as razões dessa decisão. E foi o que, no caso,
ocorreu.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Ao julgar o agravo de instrumento contra o despacho que
não admitiu o recurso extraordinário, o relator desse agravo, para
negar seguimento a ele, não está jungido a fazê-lo pelos fundamentos
da decisão da Presidência do Tribunal "a quo" que não admitiu o
recurso extraordinário, mas pode decidir com base no exame dos
requisitos formais e materiais relativos ao próprio recurso
extraordinário, dando as razões dessa decisão. E foi o que, no caso,
ocorreu.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00009 EMENT VOL-01983-09 PP-01792
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a
Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à
correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação
de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de
1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a
Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à
correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação
de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de
1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00009 EMENT VOL-01983-08 PP-01642
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E
DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação
escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do
instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar
prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser
deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador
estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-
cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a
correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização
dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a
situações equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário
devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-
se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação
entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-
cumulatividade.
4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e
10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E
DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação
escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do
instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar
prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser
deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador
estadual em matéri...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 26-05-2000 PP-00034 EMENT VOL-01992-03 PP-00570
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO
ADMINISTRATIVA DE TRIBUNAL SOBRE PROCESSAMENTO DE
PRECATÓRIO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos
da decisão agravada e dos precedentes do Plenário nela
citados, segundo os quais não cabe Recurso Extraordinário
contra decisão administrativa de Tribunal.
2. Se, no caso, ao proferir decisão administrativa,
o Tribunal "a quo" excedeu os limites respectivos, pode ela
ser impugnada, pelos meios adequados, nas instâncias
próprias, como qualquer ato administrativo viciado de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, mas não mediante
Recurso Extraordinário para esta Corte, que só cabe contra
decisão de conteúdo jurisdicional.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO
ADMINISTRATIVA DE TRIBUNAL SOBRE PROCESSAMENTO DE
PRECATÓRIO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos
da decisão agravada e dos precedentes do Plenário nela
citados, segundo os quais não cabe Recurso Extraordinário
contra decisão administrativa de Tribunal.
2. Se, no caso, ao proferir decisão administrativa,
o Tribunal "a quo" excedeu os limites respectivos, pode ela
ser impugnada, pelos meios adequados, nas instâncias
próprias, como qualquer ato administrativo viciado de
ilegalidad...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01989-03 PP-00510
RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa,
por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por
exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da
inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de
produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República.
Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois,
tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte
interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa
maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa,
por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância e...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00047 EMENT VOL-01986-06 PP-01252
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E
DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação
escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do
instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar
prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser
deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador
estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-
cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a
correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização
dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a
situações equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário
devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-
se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação
entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-
cumulatividade.
4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e
10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E
DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação
escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do
instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar
prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser
deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador
estadual em matéri...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 19-05-2000 PP-00017 EMENT VOL-01991-03 PP-00577