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Jurisprudência

STF AI 245539 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ILEGALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tributo vinculado não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, hipótese em que os serviços são executados em benefício da população em geral (uti universi), sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários e, conseqüentemente, da referibilidade a contribuintes determinados, não se prestando para custeio mediante taxa. Impossibilidade, no caso, de separação das duas parcelas. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 03-03-2000 PP-00065 EMENT VOL-01981-13 PP-02694
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 231488 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE TEVE POR NULO ATO DE DISPENSA DE SERVIDORES QUE TIVERAM SEUS EMPREGOS TRANSFORMADOS EM FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 19 DO ADCT. PREQÜESTIONAMENTO. Ausência de preqüestionamento das disposições constitucionais inscritas nos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 114 da Constituição, incidindo as Súmulas 282 e 356. Se o acórdão da revista não apreciou determinada matéria, descabe, na via do recurso extraordinário, dizer do atendimento ao pressuposto de recorribilidade pela simples circunstância de haver- se argüido a questão no agravo de instrumento que objetivava o seu process...
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 03-03-2000 PP-00091 EMENT VOL-01981-07 PP-01378
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 215930 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR A OFENSA AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR EXIGIR EXAME DE LEI ORDINÁRIA. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO, DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO E SEM PROTESTO POR SUA OPORTUNA EXIBIÇÃO. Estando diante de irregularidade irremediável, o recurso não tem condições de ser apreciado. Embargos não conhecidos.
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 10-03-2000 PP-00032 EMENT VOL-01982-02 PP-00321
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF AI 214558 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Ato jurídico perfeito: invocação: impedimento de sua garantia constitucional, se não há questão de direito intertemporal. Se o contrato foi assinado na vigência da norma em que se fundou o acórdão para declarar a nulidade de uma de suas cláusulas - no caso o art. 115 C. Civil -, não há como situar a controvérsia no âmbito da garantia constitucional do ato jurídico perfeito. Com outras palavras: não existe, na espécie, questão de direito intertemporal a ser resolvida com base no art. 5º, XXXVI, da Constituição. II - Quanto ao art. 5º, II, CF, a ofensa, tal como alegada, seria indireta, não ens...
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 11-02-2000 PP-00021 EMENT VOL-01978-02 PP-00256
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 244279 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Ação demarcatória. Usucapião. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Reexame de provas (Súmula 279). Ofensa indireta à CF. Fundamentos não impugnados. Regimental não provido.
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 18-02-2000 PP-00106 EMENT VOL-01979-06 PP-01301
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF AI 247143 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida com base na legislação ordinária (L. 8.742/93 e D. 1.130/94), não sendo o caso, portanto, de ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado (CF, art. 203, V).
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 11-02-2000 PP-00026 EMENT VOL-01978-05 PP-01105
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 238501 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Administrativo. Municipal. Bancos. Portas de segurança. Exame de direito local. Exame vedado em RE. Regimental não provido.
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 25-02-2000 PP-00057 EMENT VOL-01980-08 PP-01496
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF AI 237275 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Servidor Público. Estágio Probatório. Exoneração. Exame de fatos (Súmula 279) e ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 25-02-2000 PP-00056 EMENT VOL-01980-07 PP-01455
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF RE 167034 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Recurso extraordinário. 2. ICMS. Operações interestaduais. 3. Antecipação do pagamento do imposto. 4. Não ofensa ao art. 152, da CF. 5. Recurso extraordinário inadmitido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 25-02-2000 PP-00070 EMENT VOL-01980-04 PP-00757
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 222625 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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I - Mesmo que a irregularidade apontada no recurso extraordinário pudesse ser tida como causa de nulidade, por violação à garantia do contraditório e da ampla defesa, não seria o caso de reconhecê-la na espécie, à falta de prejuízo para o recorrente. II - Quanto ao art. 5º, II, da Constituição, a ofensa, tal como deduzida, seria indireta, não ensejando o cabimento do RE.
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 11-02-2000 PP-00021 EMENT VOL-01978-02 PP-00317
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 256576 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE. Aos benefícios de prestação continuada concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter-se a finalidade de norma de efeito transitório, que é a de regular situações existentes. Precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 10-03-2000 PP-00023 EMENT VOL-01982-08 PP-01620
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF AI 211715 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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RE não admitido por ausência de prequestionamento e ofensa indireta à CF. Manutenção do despacho agravado. Regimental não provido.
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 25-02-2000 PP-00055 EMENT VOL-01980-05 PP-01052
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF Pet 1823 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
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Petição. Pedido de cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido. - Não-ocorrência, no caso, de plano, do requisito da relevância da fundamentação jurídica suficiente para a concessão da medida pleiteada que é de caráter excepcional. Questão de ordem que se resolve com o indeferimento do pedido.
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 18-02-2000 PP-00056 EMENT VOL-01979-01 PP-00195
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF HC 79750 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
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COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS. Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus quando o ato apontado como configurador de constrangimento, de ilegalidade, emana de Corte Superior. PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. A prisão preventiva, porque conflita com a garantia constitucional da não- culpabilidade, exsurge como exceção, somente podendo ser implementada em situações extremas, atentando-se para os requisitos legais próprios - artigos 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e 312 e 313 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA - FORMALIZAÇÃO DO ATO. A prisão prev...
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 12-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02064-03 PP-00461
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF AI 244209 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questões relativas à necessidade ou não de autenticação das cópias que compõem o traslado do agravo de instrumento e à ausência de procuração a advogado da parte, de natureza infraconstitucional, que não autorizam o RE; prestada a jurisdição em decisão devidamente fundamentada, garantidos o devido processo legal, o contrário e a ampla defesa.
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 18-02-2000 PP-00106 EMENT VOL-01979-06 PP-01277
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 246900 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Reexame de provas e fatos da causa. Súmula 279. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 25-02-2000 PP-00059 EMENT VOL-01980-09 PP-01821
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 250176 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 25-02-2000 PP-00063 EMENT VOL-01980-10 PP-02126
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 208222 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Teto de remuneração. Vantagem pessoal. - Esta Corte já firmou o entendimento de que as vantagens pessoais do servidor público estão excluídas do cálculo da remuneração sujeita à observância do teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição. No caso, a gratificação de representação de Secretário de estado incorporada à remuneração o ora recorrido, que é Delegado de Polícia, pelo fato de haver exercido aquele cargo pelo tempo previsto na legislação local para fazer jus a essa incorporação é vantagem pessoal, pois não decorre do simples exercício do referido cargo, mas depende,...
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 03-03-2000 PP-00089 EMENT VOL-01981-05 PP-01039
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 226835 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PERMITIU A INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA MODALIDADE "DIFERENÇA DE CLASSE", EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO DOENTE, QUE NECESSITAVA DE QUARTO PRIVATIVO. PAGAMENTO POR ELE DA DIFERENÇA DE CUSTO DOS SERVIÇOS. RESOLUÇÃO Nº 283/91 DO EXTINTO INAMPS. O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofr...
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 10-03-2000 PP-00021 EMENT VOL-01982-03 PP-00443
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 243415 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conformes à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária.
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 11-02-2000 PP-00032 EMENT VOL-01978-04 PP-00862
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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