MANDATO - COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - PROCESSO DO
TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, admite-se o
credenciamento do profissional da advocacia mediante mandato "apud
acta", sendo suficiente que esta consigne o respectivo representante
acompanhando a parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade
do preceito constitucional que assegura o devido processo legal
direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese
no sentido de que a ofensa à Carta Política da República suficiente
a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e
frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer
crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios
daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto
constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-
se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica
relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado
Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal,
com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração
de normas estritamente legais. Precedentes: Recursos Extraordinários
nºs 158.215-4/RS e 154.159-8/PR, por mim relatados, perante a
Segunda Turma, com acórdãos veiculados nos Diários da Justiça de 7
de junho e 8 de novembro de 1996, respectivamente.
Ementa
MANDATO - COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - PROCESSO DO
TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, admite-se o
credenciamento do profissional da advocacia mediante mandato "apud
acta", sendo suficiente que esta consigne o respectivo representante
acompanhando a parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade
do preceito constitucional que assegura o devido processo legal
direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese
no sentido de que a ofensa à Carta Política da República suficiente
a...
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00029 EMENT VOL-01983-04 PP-00756
EMENTA: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MUNICIPAL. PRESSUPOSTOS. HIPÓTESE DE NORMAS QUE FAZEM MERA REMISSÃO
FORMAL AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A simples referência aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal não autoriza o exercício do controle abstrato
da constitucionalidade de lei municipal por este Tribunal.
2. O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade
perante esta Corte só é permitido se a causa de pedir consubstanciar
norma da Constituição Estadual que reproduza princípios ou
dispositivos da Carta da República.
3. A hipótese não se identifica com a jurisprudência desta
Corte que admite o controle abstrato de constitucionalidade de ato
normativo municipal quando a Constituição Estadual reproduz
literalmente os preceitos da Carta Federal.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar o
autor carecedor do direito de ação.
Ementa
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MUNICIPAL. PRESSUPOSTOS. HIPÓTESE DE NORMAS QUE FAZEM MERA REMISSÃO
FORMAL AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A simples referência aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal não autoriza o exercício do controle abstrato
da constitucionalidade de lei municipal por este Tribunal.
2. O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade
perante esta Corte só é permitido se a causa de pedir consubstanciar
norma da Constituição Estadual que reproduza princípios ou
dispositivos da Carta da República.
3....
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 02-06-2000 PP-00013 EMENT VOL-01993-03 PP-00621
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADEQUAÇÃO. O recurso
extraordinário mostra-se inadequado quando o acórdão atacado foi
proferido por maioria de votos, descabendo redirecioná-lo para, com
contrariedade ao fator tempo, à dinâmica, alcançar acórdão
posterior, ou seja, o resultante dos embargos infringentes.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADEQUAÇÃO. O recurso
extraordinário mostra-se inadequado quando o acórdão atacado foi
proferido por maioria de votos, descabendo redirecioná-lo para, com
contrariedade ao fator tempo, à dinâmica, alcançar acórdão
posterior, ou seja, o resultante dos embargos infringentes.
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00072 EMENT VOL-01980-11 PP-02300
AGRAVO INOMINADO - OBJETO. Visando o agravo inominado
a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar
direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos
fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção
do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e
as razões do agravo, este transparece como sendo meramente
protelatório.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO INOMINADO - OBJETO. Visando o agravo inominado
a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar
direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos
fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção
do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e
as razões do agravo, este transparece como sendo meramente
protelatório.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00010 EMENT VOL-01983-09 PP-01901
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA.
Constatada a ausência da omissão alegada nas razões dos
declaratórios, impõe-se o desprovimento da medida. Isso ocorre
quando o acórdão proferido implicou a extinção do processo sem
julgamento do mérito, em face de ilegitimidade passiva, e, mesmo
assim, pretende-se subsistente controvérsia, a ser dirimida na via
do extraordinário, sobre o mérito da causa.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA. Surgindo do exame do
caso concreto o caráter protelatório dos embargos declaratórios,
pertinente é a multa prevista no parágrafo único do artigo 538
Código de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA.
Constatada a ausência da omissão alegada nas razões dos
declaratórios, impõe-se o desprovimento da medida. Isso ocorre
quando o acórdão proferido implicou a extinção do processo sem
julgamento do mérito, em face de ilegitimidade passiva, e, mesmo
assim, pretende-se subsistente controvérsia, a ser dirimida na via
do extraordinário, sobre o mérito da causa.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA. Surgindo do exame do
caso concreto o caráter protelatório dos embargos declaratórios,
pertinente é a multa prevista no parágrafo único do artigo 538
Códi...
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 10-03-2000 PP-00032 EMENT VOL-01982-04 PP-00822
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABONO DE
FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.874, DE
18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição
por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por
postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para
o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal
(CF, artigo, 102, I, n). Precedentes.
II - Mérito: 1. A Lei nº 8.874/89, do Estado do Rio
Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos membros do
Ministério Público, dispõe no artigo 1º que a gratificação
corresponderá "a um terço(1/3) da respectiva remuneração mensal";
estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada
ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal." e, no artigo 3º que é"
vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da
vantagem."
2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores
rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº
19/98, e 7º XVII).
Os membros do Ministério Público têm direito a férias
anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 220 da LC nº 75/93).
Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um
terço) do salário normal dos membros do Ministério Público deve
incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como
definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos.
3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal"
contida no artigo 1º, do artigo 2º e da expressão "vedada no caso de
acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no
artigo 3º da Lei nº 8.874/89 do Estado do Rio Grande do Sul.
4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na
liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir
a verba honorária.
8
Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABONO DE
FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.874, DE
18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição
por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por
postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para
o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal
(CF, artigo, 102, I, n). Precedentes.
II - Mérito: 1. A Lei nº 8.874/89, do Estado do Rio
Grande do Sul, que trata da grati...
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00059 EMENT VOL-01981-01 PP-00140
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.789, DE 3 DE JULHO DE 1998, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. AUMENTO DE DESPESA. INEXISTÊNCIA DE VETO. VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A inexistência de veto à emenda parlamentar não inviabiliza o exame da questão relativa à inconstitucionalidade
formal.
2. Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, § 1º, II, "a" e "c" e 63, I), a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de
despesa. Precedentes.
3. Medida liminar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.789, DE 3 DE JULHO DE 1998, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. AUMENTO DE DESPESA. INEXISTÊNCIA DE VETO. VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A inexistência de veto à emenda parlamentar não inviabiliza o exame da questão relativa à inconstitucionalidade
formal.
2. Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, § 1º, II, "a" e "c" e 63, I), a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reserv...
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00038 EMENT VOL-01985-01 PP-00067
EMENTA: ÍNDIO INTEGRADO À COMUNHÃO NACIONAL. CONDENAÇÃO
PELO CRIME DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ESTARIA EIVADA
DE NULIDADES. DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE ESTA CORTE, À GUISA DE RECURSO.
Nulidades inexistentes.
Não configurando os crimes praticados por índio, ou contra
índio, "disputa sobre direitos indígenas" (art. 109, inc. XI, da CF)
e nem, tampouco, "infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas" (inc. IV ib.), é da competência da Justiça
Estadual o seu processamento e julgamento.
É de natureza civil, e não criminal (cf. arts. 7º e 8º da
Lei nº 6.001/73 e art. 6º, parágrafo único, do CC), a tutela que a
Carta Federal, no caput do art. 231, cometeu à União, ao reconhecer
"aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam", não podendo ser ela confundida com o dever
que tem o Estado de proteger a vida e a integridade física dos
índios, dever não restrito a estes, estendendo-se, ao revés, a todas
as demais pessoas.
Descabimento, portanto, da assistência pela FUNAI, no
caso.
Sujeição do índio às normas do art. 26 e parágrafo único,
do CP, que regulam a responsabilidade penal, em geral, inexistindo
razão para exames psicológico ou antropológico, se presentes, nos
autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre sua
imputabilidade, a qual, de resto, nem chegou a ser alegada pela
defesa no curso do processo.
Tratando-se, por outro lado, de "índio alfabetizado,
eleitor e integrado à civilização, falando fluentemente a língua
portuguesa", como verificado pelo Juiz, não se fazia mister a
presença de intérprete no processo.
Cerceamento de defesa inexistente, posto haver o paciente
sido defendido por advogado por ele mesmo indicado, no
interrogatório, o qual apresentou defesa prévia, antes de ser por
ele destituído, havendo sido substituído, sucessivamente, por
Defensor Público e por Defensor Dativo, que ofereceu alegações
finais e contra-razões ao recurso de apelação, devendo-se a
movimentação, portanto, ao próprio paciente, que, não obstante
integrado à comunhão nacional, insistiu em ser defendido por
servidores da FUNAI.
Ausência de versões colidentes, capazes de impedir a
defesa, por um só advogado, de ambos os acusados, o paciente e sua
mulher.
Diligências indeferidas, na fase do art. 499 do CPP, por
despacho contra o qual não se insurgiu a defesa nas demais
oportunidades em que se pronunciou no processo.
Impossibilidade de exame, neste momento, pelo STF, sem
supressão de um grau de jurisdição, das demais questões argüidas na
impetração, visto não haverem sido objeto de apreciação pelo acórdão
recorrido do STJ.
Habeas corpus apenas parcialmente conhecido e, nessa
parte, indeferido.
Ementa
ÍNDIO INTEGRADO À COMUNHÃO NACIONAL. CONDENAÇÃO
PELO CRIME DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ESTARIA EIVADA
DE NULIDADES. DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE ESTA CORTE, À GUISA DE RECURSO.
Nulidades inexistentes.
Não configurando os crimes praticados por índio, ou contra
índio, "disputa sobre direitos indígenas" (art. 109, inc. XI, da CF)
e nem, tampouco, "infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas" (inc. IV ib.), é da competência da Justiç...
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00053 EMENT VOL-01980-03 PP-00582
COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE SECRETÁRIO
DE ESTADO. A regência da matéria não decorre da Carta da República,
mas da legislação local, deixando o desfecho da controvérsia de
desafiar o recurso extraordinário.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
ALÍQUOTA DIFERENCIADA - DIFERENÇA - COBRANÇA - CONSTRUTORA. As
construtoras são, de regra, contribuintes, considerado o tributo
municipal - Imposto sobre Serviços. Adquirindo material em Estado
que pratique alíquota mais favorável, não estão compelidas, uma vez
empregadas as mercadorias em obra, a satisfazer a diferença em
virtude de alíquota maior do Estado destinatário. Interpretação do
disposto no artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal.
Ementa
COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE SECRETÁRIO
DE ESTADO. A regência da matéria não decorre da Carta da República,
mas da legislação local, deixando o desfecho da controvérsia de
desafiar o recurso extraordinário.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
ALÍQUOTA DIFERENCIADA - DIFERENÇA - COBRANÇA - CONSTRUTORA. As
construtoras são, de regra, contribuintes, considerado o tributo
municipal - Imposto sobre Serviços. Adquirindo material em Estado
que pratique alíquota mais favorável, não estão compelidas, uma vez
empregadas as mercadorias em obra, a satisfazer a difer...
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00009 EMENT VOL-01983-08 PP-01598
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é o meio próprio a elucidar-se o acerto ou
desacerto do que decidido quando o acórdão atacado funda-se em
premissas fáticas próprias e interpretação de normas estritamente
legais.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é o meio próprio a elucidar-se o acerto ou
desacerto do que decidido quando o acórdão atacado funda-se em
premissas fáticas próprias e interpretação de normas estritamente
legais.
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00055 EMENT VOL-01980-07 PP-01273
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL
RURAL PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA.
1. O mandado de segurança não é meio idôneo para dirimir
questões que envolvem pontos controvertidos.
2. Exige-se comunicação da vistoria à entidade de classe
apenas nos casos em que ela indica a área a ser desapropriada
(Decreto nº 2.250/97, artigo 2º).
3. Medida cautelar de antecipação de provas ajuizada
contra o INCRA não cria óbice a que o Presidente da República
desaproprie o imóvel sem necessidade de suspender os procedimentos
administrativos.
4. Esta Corte já decidiu que o artigo 6º da Lei nº
8.629/93, ao definir o imóvel produtivo, a pequena e a média
propriedade rural e a função social da propriedade, não extrapola os
critérios estabelecidos no artigo 186 da Constituição Federal;
antes, confere-lhe eficácia total (MS nº 22.478/PR, Maurício Corrêa,
DJ de 26.09.97).
Segurança que se denega, ressalvadas as vias ordinárias.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL
RURAL PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA.
1. O mandado de segurança não é meio idôneo para dirimir
questões que envolvem pontos controvertidos.
2. Exige-se comunicação da vistoria à entidade de classe
apenas nos casos em que ela indica a área a ser desapropriada
(Decreto nº 2.250/97, artigo 2º).
3. Medida cautelar de antecipação de provas ajuizada
contra o INCRA não cria óbice a que o Presidente da República
desaproprie o imóvel sem necessidade de suspender os procedimentos
administrativos.
4. Esta Corte já decidiu que o artigo 6º da Lei nº
8.629/93...
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00054 EMENT VOL-01980-02 PP-00289
RE - DEMANDA CAUTELAR - LIMINAR. A liminar concedida
em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo
de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário.
Ementa
RE - DEMANDA CAUTELAR - LIMINAR. A liminar concedida
em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo
de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário.
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00058 EMENT VOL-01980-08 PP-01694
EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da obtida mediante apreensão
de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa -
compreendidos no alcance da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela
derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso,
entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos
acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas
dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a
diligência.
1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as
exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial"
autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não
- no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 1.1. Em
conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária
perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio,
a prerrogativa da auto-executoriedade.
1.2. Daí não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente
ou a revogação dos preceitos infraconstitucionais de regimes
precedentes
que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder à busca
domiciliar e à
apreensão de papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta
precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no
domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a
uma simples norma de competência para, uma vez no interior da
dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente
permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a
oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia.
1.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia
constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao
questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização
judicial, só a entrada invito domino a ofende, seja o dissenso
presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida
permanência, clandestina, astuciosa ou franca.
1.4. Não supre
ausência de prova da falta de autorização ao ingresso dos fiscais
nas dependência da empresa o apelo à presunção de a tolerância à
entrada ou à permanência dos agentes do Fisco ser fruto do metus
publicae potestatis, ao menos nas circunstância do caso, em que não
se trata das famigeradas "batidas" policiais no domicílio de
indefesos favelados, nem sequer se demonstra a existência de
protesto imediato.
2. Objeção de princípio - em relação à qual
houve reserva de Ministros do Tribunal - à tese aventada de que à
garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se
possa opor, com o fim de dar-lhe prevalência em nome do princípio da
proporcionalidade, o interesse público na eficácia da repressão
penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes: é que,
aí, foi a Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e
optou - em prejuízo, se necessário da eficácia da persecução
criminal - pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos
quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de
qualquer sorte - salvo em casos extremos de necessidade inadiável e
incontornável - a ponderação de quaisquer interesses constitucionais
oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete a posteriori
ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a
prova obtida na invasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe
autorizar previamente a diligência.
Ementa
Prova: alegação de ilicitude da obtida mediante apreensão
de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa -
compreendidos no alcance da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela
derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso,
entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos
acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas
dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a
diligência.
1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as
exceções nele taxativamente previstas ("e...
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00092 EMENT VOL-02110-02 PP-00308
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS (ART. 156, INC. III, DA C.F. DE
5.10.1988).
1. O Município de Manaus, Estado do Amazonas, ao
instituir o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos (I.V.V.), de que tratava o inc. III do
art. 156 da C.F. de 05.10.1988, em sua redação originária,
dispôs no art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 1.990, de
01.12.1988:
"Art. 21. O Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos (I.V.V.) incide
sobre a venda destes produtos, a varejo,
efetuada por qualquer estabelecimento.
Parágrafo único - Entende-se por Venda a
Varejo, a efetuada diretamente a consumidor,
independente da quantidade, da forma de
acondicionamento dos produtos vendidos."
2. Não pode, porém, ser considerada venda a varejo
aquela efetuada diretamente pelas Distribuidoras de Petróleo
a "Grande Consumidor", como é o caso da "Centrais Elétricas
do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE", que delas adquire,
em média mensal, 18.500.000 toneladas de combustível, para
consumo próprio em suas usinas térmicas.
3. Conceito de "Venda a Varejo", segundo a doutrina
e o Conselho Nacional de Petróleo.
4. Havendo o Tribunal de Justiça do Amazonas
deferido Mandado de Segurança à impetrante, para eximi-la do
pagamento do I.V.V., o S.T.F., em sessão plenária, por
maioria de votos, não conhecendo do R.E., mantém o aresto
recorrido e declara a inconstitucionalidade do art. 21 e seu
parágrafo único da Lei nº 1.990, de 01.12.1988, do Município
de Manaus, Amazonas.
5. Voto vencido do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS (ART. 156, INC. III, DA C.F. DE
5.10.1988).
1. O Município de Manaus, Estado do Amazonas, ao
instituir o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos (I.V.V.), de que tratava o inc. III do
art. 156 da C.F. de 05.10.1988, em sua redação originária,
dispôs no art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 1.990, de
01.12.1988:
"Art. 21. O Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos (I.V.V.) incide
sobre a venda destes produtos, a varejo,
efetuada...
Data do Julgamento:15/12/1999
Data da Publicação:DJ 08-03-2002 PP-00067 EMENT VOL-02060-02 PP-00333 RTJ VOL-00181-01 PP-00246
EMENTA: Trabalhista. Decisão que se limita aos pressupostos
de cabimento de recurso de revista. Controvérsia processual
infraconstitucional. Não caracterizada, na hipótese, a ofensa aos
princípios da legalidade e do devido processo legal. Recurso não
conhecido.
Ementa
Trabalhista. Decisão que se limita aos pressupostos
de cabimento de recurso de revista. Controvérsia processual
infraconstitucional. Não caracterizada, na hipótese, a ofensa aos
princípios da legalidade e do devido processo legal. Recurso não
conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 03-09-1999 PP-00041 EMENT VOL-01961-02 PP-00421
EMENTA: Sentença estrangeira. República Argentina. 2.
Sentença que condenou o requerido ao pagamento de comissão pela
intermediação de negócios pecuários. 3. Contestação no sentido de
inocorrência de notificação/citação. Alegação de afronta ao direito
de defesa. 4. Procuradoria-Geral da República opina pela homologação
da sentença. 5. Citação do requerido certificada nos autos. 6. Não
logra base nas provas a alegação do impugnante quanto a não ter sido
citado. 7. Sentença estrangeira homologada.
Ementa
Sentença estrangeira. República Argentina. 2.
Sentença que condenou o requerido ao pagamento de comissão pela
intermediação de negócios pecuários. 3. Contestação no sentido de
inocorrência de notificação/citação. Alegação de afronta ao direito
de defesa. 4. Procuradoria-Geral da República opina pela homologação
da sentença. 5. Citação do requerido certificada nos autos. 6. Não
logra base nas provas a alegação do impugnante quanto a não ter sido
citado. 7. Sentença estrangeira homologada.
Data do Julgamento:15/12/1999
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00040 EMENT VOL-01989-01 PP-00122
MINISTÉRIO PÚBLICO - TRIBUNAL DE CONTAS. A teor do
disposto no artigo 130 da Constituição Federal, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas consubstancia quadro diverso do
Ministério Público comum. Daí a suspensão, no artigo 124 da
Constituição do Estado de Minas Gerais - no que preceitua que "o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Tribunal de
Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante
do Ministério Público Estadual" - da expressão "... junto ao
Tribunal de Contas e ...", isso ante a relevância do pedido
formulado, bem como em face do precedente revelado na apreciação de
medida acauteladora na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.545/SE, relatada pelo Ministro Octavio Gallotti, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 24 de outubro de 1997.
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO - TRIBUNAL DE CONTAS. A teor do
disposto no artigo 130 da Constituição Federal, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas consubstancia quadro diverso do
Ministério Público comum. Daí a suspensão, no artigo 124 da
Constituição do Estado de Minas Gerais - no que preceitua que "o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Tribunal de
Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante
do Ministério Público Estadual" - da expressão "... junto ao
Tribunal de Contas e ...", isso ante a relevância do pedido
formulado, bem como em face do precedente r...
Data do Julgamento:15/12/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00054 EMENT VOL-01980-02 PP-00261
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415/96. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.536/98 QUE CONCEDEU ISENÇÃO AOS SERVIDORES
INATIVOS. PERDA DO OBJETO DO "WRIT".
1. A exação imposta pela Medida Provisória nº 1.415/96 foi
revogada pela Lei nº 9.536/98, que isentou, a partir de 31 de março
de 1998, o servidor público inativo da contribuição previdenciária,
estendendo essa benesse às contribuições não descontadas na época
própria.
2. Expungido do mundo jurídico o diploma legal impugnado,
não subsiste a discussão acerca da legalidade ou ilegalidade da
exigência imposta pela Medida Provisória nº 1.415/96, sendo evidente
a perda do objeto.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415/96. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.536/98 QUE CONCEDEU ISENÇÃO AOS SERVIDORES
INATIVOS. PERDA DO OBJETO DO "WRIT".
1. A exação imposta pela Medida Provisória nº 1.415/96 foi
revogada pela Lei nº 9.536/98, que isentou, a partir de 31 de março
de 1998, o servidor público inativo da contribuição previdenciária,
estendendo essa benesse às contribuições não descontadas na época
própria.
2. Expungido do mundo jurídico o diploma legal impugnado,...
Data do Julgamento:15/12/1999
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00015 EMENT VOL-01950-08 PP-01720
EMENTA:- Mandado de segurança. Ato do Presidente da
República. Decreto de desapropriação que declara de interesse
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural. 2. Sustentação
de ilegalidade do decreto presidencial por inobservância de
dispositivo legal que estabelece a impossibilidade da vistoria em
imóvel invadido. Alegação de violação ao princípio da ampla defesa.
3. Prestadas as informações. Demonstrado o periculum in mora. Medida
liminar deferida, para suspender, até o julgamento final, a eficácia
do Decreto de Desapropriação. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da
República, pela concessão da segurança. 5. Mandado de segurança
deferido para anular o Decreto de 23.9.1998, que declarou de
interesse social, aos fins de desapropriação para Reforma Agrária, o
imóvel rural nele descrito.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Presidente da
República. Decreto de desapropriação que declara de interesse
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural. 2. Sustentação
de ilegalidade do decreto presidencial por inobservância de
dispositivo legal que estabelece a impossibilidade da vistoria em
imóvel invadido. Alegação de violação ao princípio da ampla defesa.
3. Prestadas as informações. Demonstrado o periculum in mora. Medida
liminar deferida, para suspender, até o julgamento final, a eficácia
do Decreto de Desapropriação. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da
República, pela concessão...
Data do Julgamento:15/12/1999
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00039 EMENT VOL-01989-01 PP-00162