- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
ICMS NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE BENS DE
MATRIZ PARA AGÊNCIAS DA MESMA EMPRESA, SITUADAS EM OUTROS
ESTADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 155, INC. I, LETRA "B" E 5º, INCS. LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356.
AGRAVO.
1. O aresto impugnado não cuidou dos temas
focalizados no R.E. (Súmula nº 282 e 356), nem por ele se
pode constatar que havia julgado válido ato de governo local
contestado em face da Constituição Federal.
2. Ademais, os fundamentos infraconstitucionais do
acórdão ficaram preclusos, com o trânsito em julgado da
decisão que, no Superior Tribunal de Justiça, manteve o não
seguimento do Recurso Especial.
3. E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
ICMS NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE BENS DE
MATRIZ PARA AGÊNCIAS DA MESMA EMPRESA, SITUADAS EM OUTROS
ESTADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 155, INC. I, LETRA "B" E 5º, INCS. LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356.
AGRAVO.
1. O aresto impugnado não cuidou dos temas
focalizados no R.E. (Súmula nº 282 e 356), nem por ele se
pode constatar que havia julgado válido ato de governo local
contestado em face da Constituição Federal.
2. Ademais, os fundamentos inf...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00022 EMENT VOL-01989-02 PP-00338
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO INCISO XXXVI DO ART. 5º E AO INCISO XXVI DO ART.
7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. No Recurso de Revista, o recorrente, ora
agravante, não alegou que o acórdão regional violara o
inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, razão pela
qual o acórdão recorrido não precisou examinar essa questão,
nem mesmo ao julgar os Embargos Declaratórios, pois a
omissão fora da própria parte e não do aresto.
2. Não houve, por outro lado, no julgado do
Tribunal Superior do Trabalho, violação direta ao inc. XXVI
do art. 7º da Constituição Federal, pois não negou
reconhecimento, em tese, a acordo coletivo de trabalho. O
que fez foi acatar a interpretação dada pelo Tribunal
Regional do Trabalho, ao acordo coletivo, na hipótese, e à
legislação ali referida.
E tal interpretação não pode ser revista por
esta Corte, em R.E. (Súmula nº 454).
3. Ademais, é pacífica sua jurisprudência, no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO INCISO XXXVI DO ART. 5º E AO INCISO XXVI DO ART.
7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. No Recurso de Revista, o recorrente, ora
agravante, não alegou que o acórdão regional violara o
inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, razão pela
qual o acórdão recorrido não precisou examinar essa questão,
nem mesmo ao julgar os Embargos Declaratórios, pois a
omissão fora da própria parte e não do aresto.
2. Não houve, por outro lado, no julgado do
Tribunal Superi...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00040 EMENT VOL-01989-04 PP-00824
EMENTA:- Recurso extraordinário. Administrativo. Mandado de
Segurança. 2. Aposentados. Enquadramento em nova reclassificação. O
art. 4º da Lei nº 9.695, do Estado do Rio Grande do Sul, não assegurou
aos impetrantes vantagens correspondentes das Áreas superiores,
conforme dispunha a Resolução CEE-RE nº 5/78. Requisito exigido para
provimento como Operador Administrativo III, o nível superior, não
detido pelos impetrantes. 3. Solução da controvérsia com base na
legislação local. Incidência da Súmula 280. 4. Incabível recurso
extraordinário para reapreciar reclassificação de cargos, decidida em
mandado de segurança. Súmula 270. 5. Ausência de prequestionamento dos
dispositivos tidos por violados. Súmulas 282, 356 e 284. 6. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Administrativo. Mandado de
Segurança. 2. Aposentados. Enquadramento em nova reclassificação. O
art. 4º da Lei nº 9.695, do Estado do Rio Grande do Sul, não assegurou
aos impetrantes vantagens correspondentes das Áreas superiores,
conforme dispunha a Resolução CEE-RE nº 5/78. Requisito exigido para
provimento como Operador Administrativo III, o nível superior, não
detido pelos impetrantes. 3. Solução da controvérsia com base na
legislação local. Incidência da Súmula 280. 4. Incabível recurso
extraordinário para reapreciar reclassificação de cargos, decidida em
mandado...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 19-05-2000 PP-00022 EMENT VOL-01991-02 PP-00364
EMENTA: Mandado de segurança tendente ao
reconhecimento do direito à aquisição de imóveis funcionais.
Recurso ordinário a que se nega provimento, por se
achar prescrito o direito reclamado (art. 1º do Decreto 20.910-32).
Ementa
Mandado de segurança tendente ao
reconhecimento do direito à aquisição de imóveis funcionais.
Recurso ordinário a que se nega provimento, por se
achar prescrito o direito reclamado (art. 1º do Decreto 20.910-32).
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00035 EMENT VOL-01989-01 PP-00171
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
ANISTIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 47, I, DO
ADCT DA C.F. DE 5/10/1988). EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR BANCO A
MICRO OU PEQUENO EMPRESÁRIO A 28.03.1983. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. No caso, o financiamento inicial ocorreu bem
antes do período referido no inciso I do art. 47 do ADCT da
C.F./88, ou seja a 28 de março de 1983, sendo o aditivo de
retificação e ratificação, datado de 4 de setembro de 1986,
mera reformulação do contrato inicial, com reconhecimento do
débito até então vencido e não pago, novo prazo para
pagamento e estipulação sobre juros.
Não se acrescentou ali nenhum novo empréstimo,
mas apenas renegociação do contrato anterior.
2. Sendo assim, não pode a autora, ora recorrida,
beneficiar-se do disposto no art. 47, I, do ADCT da CF/88,
como demonstrou a recorrente, no R.E.
3. R.E. conhecido e provido, para o
restabelecimento da sentença de 1º grau, que julgou
improcedente a ação consignatória, inclusive quanto aos ônus
da sucumbência.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
ANISTIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 47, I, DO
ADCT DA C.F. DE 5/10/1988). EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR BANCO A
MICRO OU PEQUENO EMPRESÁRIO A 28.03.1983. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. No caso, o financiamento inicial ocorreu bem
antes do período referido no inciso I do art. 47 do ADCT da
C.F./88, ou seja a 28 de março de 1983, sendo o aditivo de
retificação e ratificação, datado de 4 de setembro de 1986,
mera reformulação do contrato inicial, com reconhecimento do
débito até então vencido e não pago, novo prazo para
pagamento e estipulação sobre juros...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-02 PP-00281
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OPORTUNIDADE. Uma vez
comprovado que a intimação pessoal da União não se fez em data
constante de informação contida nos autos e que serviu de base à
declaração de intempestividade dos declaratórios, impõe-se o
acolhimento de idêntica medida.
RECURSO - PROVIMENTO - EXTENSÃO. Exsurgindo do acórdão
formalizado dúvidas quanto à extensão do provimento emprestado ao
recurso, cumpre acolher os declaratórios. Isso se verifica quando o
voto condutor do julgamento consigna a inexistência do direito ao
resíduo de 5% relativo à variação do Índice de Preços ao Consumidor
no mês de fevereiro de 1990, relativamente aos vencimentos, não
havendo a explicitação da matéria na parte dispositiva do acórdão.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OPORTUNIDADE. Uma vez
comprovado que a intimação pessoal da União não se fez em data
constante de informação contida nos autos e que serviu de base à
declaração de intempestividade dos declaratórios, impõe-se o
acolhimento de idêntica medida.
RECURSO - PROVIMENTO - EXTENSÃO. Exsurgindo do acórdão
formalizado dúvidas quanto à extensão do provimento emprestado ao
recurso, cumpre acolher os declaratórios. Isso se verifica quando o
voto condutor do julgamento consigna a inexistência do direito ao
resíduo de 5% relativo à variação do Índice de Preços ao Consumidor
n...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00025 EMENT VOL-01983-03 PP-00501
EMENTA: I. Habeas-corpus: recurso ordinário ou impetração
substitutiva dele: exigência de fundamentação satisfeita.
Do recurso ordinário de habeas-corpus ou da impetração
originária que a substitua exige-se que contenha fundamentação
pertinente à decisão denegatória que impugna: a exigência, contudo,
a que não cabe emprestar o rigor formal do recurso extraordinário,
tem-se por satisfeita se as razões deduzidas, embora sem se referir
precisamente à decisão coatora, desenvolvem tese contrária à sua
motivação.
II. Crime hediondo: regime de execução inteiramente
fechado (L. 8.072/90, art. 2º, § 1º): constitucionalidade reafirmada
pelo Plenário, que também assentou a sua subsistência à L. 9.455 com
relação aos demais crimes ditos hediondos, com a só exceção dos de
tortura (HC 76.371): aplicação do precedente do Plenário, sem
prejuízo da ressalva do Relator no tocante à inconsticionalidade da
imposição por lei do regime integralmente fechado em razão do crime
abstratamente considerado.
Ementa
I. Habeas-corpus: recurso ordinário ou impetração
substitutiva dele: exigência de fundamentação satisfeita.
Do recurso ordinário de habeas-corpus ou da impetração
originária que a substitua exige-se que contenha fundamentação
pertinente à decisão denegatória que impugna: a exigência, contudo,
a que não cabe emprestar o rigor formal do recurso extraordinário,
tem-se por satisfeita se as razões deduzidas, embora sem se referir
precisamente à decisão coatora, desenvolvem tese contrária à sua
motivação.
II. Crime hediondo: regime de execução inteiramente
fechado (L. 8.072/90, art. 2º, § 1º): cons...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00062 EMENT VOL-01981-04 PP-00824
RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa,
por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por
exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo.Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da
inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da
Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance
de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar
atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação
jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar
qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão
que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte
interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa,
por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância e...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00042 EMENT VOL-01985-06 PP-01221
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO. AGRAVO.
1. O Agravo de Instrumento já estava prejudicado,
pois visava à subida de Recurso Extraordinário que
posteriormente foi julgado por esta Corte, a 17.09.1996, sob
nº 161.378.
2. Isso ocorreu porque, autorizado o desdobramento
do Recurso inicialmente interposto, em Extraordinário e
Especial, os autos respectivos passaram inicialmente pelo
Superior Tribunal de Justiça, que, (após o julgamento do
Recurso Especial) os encaminhou, em seguida, a esta Corte,
que por sua vez, já julgou o R.E.
3. Está, portanto, sem objeto, o presente Agravo,
pois visa à subida de um R.E., que já foi julgado.
4. Agravo prejudicado.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO. AGRAVO.
1. O Agravo de Instrumento já estava prejudicado,
pois visava à subida de Recurso Extraordinário que
posteriormente foi julgado por esta Corte, a 17.09.1996, sob
nº 161.378.
2. Isso ocorreu porque, autorizado o desdobramento
do Recurso inicialmente interposto, em Extraordinário e
Especial, os autos respectivos passaram inicialmente pelo
Superior Tribunal de Justiça, que, (após o julgamento do
Recurso Especial) os encaminhou, em seguida, a esta Corte,
que por s...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00031 EMENT VOL-01989-02 PP-00271
EMENTA: "Habeas corpus".
- Ainda recentemente, em 24.08.99, esta Primeira Turma, em
caso análogo ao presente, ao julgar o HC 79350 dele não conheceu,
porquanto, visando o "writ" a que esta Corte se substitua ao
Superior Tribunal de Justiça para assegurar ao ora paciente o
direito pleiteado na cautelar perante este proposta, "enquanto o STJ
não decidir a medida cautelar em causa, não pode ele ser substituído
para o julgamento dessa medida por esta Corte, que, se diretamente
não tem competência para tanto, não a terá também para fazê-lo
indiretamente por via deste "habeas corpus", pela singela razão de
que não se pode fazer indiretamente o que, por falta de competência,
não é permitido fazer diretamente".
"Habeas corpus" não conhecido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Ainda recentemente, em 24.08.99, esta Primeira Turma, em
caso análogo ao presente, ao julgar o HC 79350 dele não conheceu,
porquanto, visando o "writ" a que esta Corte se substitua ao
Superior Tribunal de Justiça para assegurar ao ora paciente o
direito pleiteado na cautelar perante este proposta, "enquanto o STJ
não decidir a medida cautelar em causa, não pode ele ser substituído
para o julgamento dessa medida por esta Corte, que, se diretamente
não tem competência para tanto, não a terá também para fazê-lo
indiretamente por via deste "habeas corpus", pela singela razão de...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00062 EMENT VOL-01981-04 PP-00790
EMENTA: "Habeas corpus". Estelionato. Crime militar.
- É pacífico que, em se tratando de estelionato, quando a
pessoa enganada é diversa da prejudicada, ambas são sujeitos
passivos desse crime, ainda que uma seja ente público.
- Reza o artigo 9º, III, "a", do Código Penal Militar -
que é norma especial - que se consideram crimes militares, em tempo
de paz, "os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado,
ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como
tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos
seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar,
ou contra a ordem administrativa militar". Note-se que esse
dispositivo alude a "patrimônio sob a administração militar" e não a
patrimônio de que as entidades militares sejam titulares da
propriedade pela singela razão de que elas não têm patrimônio
próprio que é do Estado que o coloca sob a administração das
entidades militares para que estas possam exercer as suas
atribuições. Por isso, o furto de material sob a administração
militar federal é crime militar, apesar de esse material não ser de
propriedade do ente militar de que foi subtraído, mas, sim, da
União.
- Portanto, no caso, sendo prejudicada a Administração
Militar pelo desapossamento de parte da área em causa, configura-se
crime militar praticado por civil contra a instituição militar, por
ter sido, em tese, cometido contra patrimônio sob a administração
militar.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus". Estelionato. Crime militar.
- É pacífico que, em se tratando de estelionato, quando a
pessoa enganada é diversa da prejudicada, ambas são sujeitos
passivos desse crime, ainda que uma seja ente público.
- Reza o artigo 9º, III, "a", do Código Penal Militar -
que é norma especial - que se consideram crimes militares, em tempo
de paz, "os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado,
ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como
tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos
seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a admin...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00062 EMENT VOL-01981-04 PP-00814
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO RECURSAL
QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO EM QUE SE ASSENTOU O ATO
DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO -
INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- A ocorrência de divergência temática entre as razões em
que se apóia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à
matéria efetivamente versada na decisão recorrida configura hipótese
de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do
pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência
de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO RECURSAL
QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO EM QUE SE ASSENTOU O ATO
DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO -
INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- A ocorrência de divergência temática entre as razões em
que se apóia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à
matéria efetivamente versada na decisão recorrida configura hipótese
de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do
pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência
de pertinente impugnação, o acolhimento do re...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00037 EMENT VOL-01989-06 PP-01285
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatada
omissão, impõe-se o provimento dos declaratórios. Isso ocorre quando
silente o acórdão proferido quanto à alegação de violência ao inciso
XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, considerada a quitação
trabalhista regida, alfim, pela norma do artigo 477 do Consolidação
das Leis do Trabalho.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatada
omissão, impõe-se o provimento dos declaratórios. Isso ocorre quando
silente o acórdão proferido quanto à alegação de violência ao inciso
XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, considerada a quitação
trabalhista regida, alfim, pela norma do artigo 477 do Consolidação
das Leis do Trabalho.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00024 EMENT VOL-01983-05 PP-00934
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "AGRAVO
REGIMENTAL"
INTEMPESTIVO - TERMO INICIAL DOS PRAZOS RECURSAIS - PETIÇÃO RECURSAL
PROTOCOLIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS O EXAURIMENTO DO
PRAZO LEGAL - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO "AGRAVO REGIMENTAL", POR
EXTEMPORANEIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE
(CPC, ART. 535) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- O prazo recursal concernente às decisões e acórdãos
emanados do Supremo
Tribunal Federal conta-se - ressalvadas as hipóteses de intimação
pessoal - da publicação
de tais atos no órgão oficial. É que a intimação das partes
considera-se legalmente feita na
própria data em que publicados os atos decisórios no "Diário da
Justiça da União" (CPC,
art. 236, caput), independentemente do dia em que este tenha circulado
nos demais Estados.
Precedentes.
- O eventual retardamento na remessa da edição do "Di
ário da Justiça da União",
para outras áreas do território nacional, não interfere na definição
do termo inicial dos prazos
legais, inclusive daqueles de natureza recursal, desde que o "Diário
da Justiça da União" tenha
efetivamente circulado na data estampada em seu cabeçalho.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "AGRAVO
REGIMENTAL"
INTEMPESTIVO - TERMO INICIAL DOS PRAZOS RECURSAIS - PETIÇÃO RECURSAL
PROTOCOLIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS O EXAURIMENTO DO
PRAZO LEGAL - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO "AGRAVO REGIMENTAL", POR
EXTEMPORANEIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE
(CPC, ART. 535) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- O prazo recursal concernente às decisões e acórdãos
emanados do Supremo
Tribunal Federal conta-se - ressalvadas as hipóteses de intimação
pessoal - da publicação
de tais atos no órgão oficial. É que a i...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 30-05-2003 PP-00037 EMENT VOL-02112-02 PP-00427
EMENTA: Justiça do Trabalho. Embargos de Terceiro, Penhora
de bem dado em hipoteca cedular.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Carta
Magna.
- Por fim, inexiste, no caso, ofensa ao artigo 5º, XXXVI,
da Constituição, porquanto os conceitos de direito adquirido e de
ato jurídico perfeito, para a aplicação desse dispositivo
constitucional, são ínsitos a questão de direito intertemporal,
vedado que é constitucionalmente que a lei nova possa prejudicar o
direito adquirido e o ato jurídico perfeito, e, portanto, ser
aplicada nessas hipóteses retroativamente, o que, no caso, não
ocorre, pois nele não está em causa a aplicação retroativa de norma
jurídica, mas, sim, a questão de ser, ou não, aplicável na esfera
trabalhista o disposto nos artigos 57 do Decreto-Lei nº 413/69 e 69
do Decreto-Lei 167/67. É de notar-se, ainda, que se assim não
fosse, toda questão relativa à violação, no âmbito puramente legal
ou convencional, de direito ou do estipulado em ato jurídico (assim,
por exemplo, num contrato) daria ensejo à alegação de ofensa ao
artigo 5º, XXXVI, da Constituição, porque todo direito seria direito
adquirido (ou seja, direito que nasceu da ocorrência, no mundo real,
da hipótese de incidência da norma jurídica cuja conseqüência é o
nascimento desse direito) e todo ato jurídico validamente celebrado
seria ato jurídico perfeito.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Justiça do Trabalho. Embargos de Terceiro, Penhora
de bem dado em hipoteca cedular.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Carta
Magna.
- Por fim, inexiste, no caso, ofensa ao artigo 5º, XXXVI,
da Constituição, porquanto os conceitos de direito adquirido e de
ato jurídico perfeito, para a aplicação desse dispositivo
constitucional, são ínsitos a questão de direito intertemporal,
vedado que é constitucionalmente que a lei nova possa prejudicar o
direito adquirido e o ato jurídico...
Data do Julgamento:03/02/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00072 EMENT VOL-01986-03 PP-00564
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.
CAUÇÃO: DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ ESTRANGEIRO.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.307/96. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE
PROCURAÇÃO AO REPRESENTANTE DA REQUERIDA. CITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PREJUDICIALIDADE DE OUTRAS QUESTÕES EM VIRTUDE DA FALTA DE
REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAR-SE O PEDIDO.
1. Não se exige caução em tema de homologação de sentença
estrangeira (SEC nº 3.407, Oscar Corrêa, DJ de 07.12.84).
2. Não se tratando da hipótese prevista no artigo 89 do
CPC, a jurisprudência do STF tem admitido a competência concorrente
dos juízos brasileiro e estrangeiro para julgamento de causa em que
é parte pessoa domiciliada no Brasil.
3. A Lei nº 9.307/96, dado seu conteúdo processual, tem
incidência imediata nos casos pendentes de julgamento.
4. Não supre a citação o comparecimento à Câmara de
Arbitragem de suposto representante da requerida desprovido de
procuração.
5. Comprovada a ilegitimidade da representação, fica
prejudicado qualquer exame sobre questões vinculadas ao contrato.
6. Hipótese em que, cumpridos os requisitos, poderá o
pleito ser repetido.
Pedido de homologação indeferido.
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.
CAUÇÃO: DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ ESTRANGEIRO.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.307/96. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE
PROCURAÇÃO AO REPRESENTANTE DA REQUERIDA. CITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PREJUDICIALIDADE DE OUTRAS QUESTÕES EM VIRTUDE DA FALTA DE
REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAR-SE O PEDIDO.
1. Não se exige caução em tema de homologação de sentença
estrangeira (SEC nº 3.407, Oscar Corrêa, DJ de 07.12.84).
2. Não se tratando da hipótese prevista no artigo 89 do
CPC, a jurisprudência do STF tem admitido a competência concorrente
do...
Data do Julgamento:03/02/2000
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00054 EMENT VOL-01980-02 PP-00268
EMENTA: Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº
9882, de 3.12.1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da
referida medida constitucional. 2. Compete ao Supremo Tribunal
Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema
constitucional brasileiro, como preceito fundamental. 3. Cabimento
da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Necessidade
de o requerente apontar a lesão ou ameaça de ofensa a preceito
fundamental, e este, efetivamente, ser reconhecido como tal, pelo
Supremo Tribunal Federal. 4. Argüição de descumprimento de preceito
fundamental como instrumento de defesa da Constituição, em controle
concentrado. 5. Argüição de descumprimento de preceito fundamental:
distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade. 6. O objeto da argüição de
descumprimento de preceito fundamental há de ser "ato do Poder
Público" federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou
não, sendo, também, cabível a medida judicial "quando for relevante
o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição". 7.
Na espécie, a inicial aponta como descumprido, por ato do Poder
Executivo municipal do Rio de Janeiro, o preceito fundamental da
"separação de poderes", previsto no art. 2º da Lei Magna da
República de 1988. O ato do indicado Poder Executivo municipal é
veto aposto a dispositivo constante de projeto de lei aprovado pela
Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, relativo ao IPTU.
8. No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de
inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a
deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o
motivo desse juízo, compõem procedimentos que se hão de reservar à
esfera de independência dos Poderes Políticos em apreço. 9. Não é,
assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado,
pendente de deliberação política do Poder Legislativo - que pode,
sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito de "ato do Poder
Público", para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999.
Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, - eis que o
projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, -
poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo
Tribunal Federal, em via de controle concentrado. 10. Argüição de
descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não
admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder
Público impugnado
Ementa
Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº
9882, de 3.12.1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da
referida medida constitucional. 2. Compete ao Supremo Tribunal
Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema
constitucional brasileiro, como preceito fundamental. 3. Cabimento
da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Necessidade
de o requerente apontar a lesão ou ameaça de ofensa a preceito
fundamental, e este, efetivamente, ser reconhecido como tal, pelo
Supremo Tribunal Federal. 4. Argüição de descumprimento de preceito
fundamental como...
Data do Julgamento:03/02/2000
Data da Publicação:DJ 07-11-2003 PP-00082 EMENT VOL-02131-01 PP-00001
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 14, 15, 16,
17 e 18 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e
Provimento 612 de 29 de outubro de 1998, do Conselho Superior do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Dispositivos que
regulam concursos públicos para ingresso na carreira notarial. 3.
Alegação de vício por inconstitucionalidade formal na medida em que
disciplinam matéria reservada à competência estadual. 4. Informações
requisitadas para análise da cautelar pleiteada. 5. Não está, na
Constituição, que aos Estados se reserva, em Lei, regular a matéria
do ingresso e da remoção; antes decorre do art. 236 e parágrafos da
Lei Magna que a lei federal, para todo o País, definirá os
princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços
notariais e de registro. 6. Cautelar indeferida, de referência aos
arts. 14, 15, 16, 17 e 18, da Lei federal nº 8935/1994. 7. Incabível
discutir-se a legalidade do Provimento nº 612/98 diante do que veio
a estabelecer, no âmbito estadual, a lei paulista nº 10.340/1999.
Matéria insuscetível de apreciação em ação direta de
inconstitucionalidade. 8. Ação não conhecida quanto ao provimento nº
612/1998 e conhecida em parte quanto aos artigos questionados da
Lei nº 8.935/94 e, nessa parte, indeferida a cautelar.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 14, 15, 16,
17 e 18 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e
Provimento 612 de 29 de outubro de 1998, do Conselho Superior do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Dispositivos que
regulam concursos públicos para ingresso na carreira notarial. 3.
Alegação de vício por inconstitucionalidade formal na medida em que
disciplinam matéria reservada à competência estadual. 4. Informações
requisitadas para análise da cautelar pleiteada. 5. Não está, na
Constituição, que aos Estados se reserva, em Lei, regular a matéria
do ingresso e...
Data do Julgamento:02/02/2000
Data da Publicação:DJ 09-05-2003 PP-00043 EMENT VOL-02109-02 PP-00272
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA SUÍÇA. CARÁTER INSTRUTÓRIO.
MANDADO DE PRISÃO. CRIME DE ESTELIONATO.
Cidadão suíço acusado de crime definido como fraude (art.
146 do Código Penal suíço) correspondente, no Brasil, ao
estelionato (art. 171 do Código Penal) e ainda ao tipo descrito no
art. 7º da Lei nº 7.492/86.
Competência punitiva da Justiça do Estado requerente, onde
teria ocorrido o ilícito.
Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
A circunstância de ser o extraditando casado com
brasileira não constitui óbice à extradição, nos termos da Súmula
421 desta Corte.
Não cabe no processo de extradição o exame acerca da
procedência da acusação em que se funda o pedido e nem, tampouco, o
da negativa de autoria.
Presentes os requisitos do art. 80 da Lei nº 6.815/80,
com a redação da Lei nº 6.964/81, e não ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas no art. 77, é de deferir-se o pedido de
extradição.
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA SUÍÇA. CARÁTER INSTRUTÓRIO.
MANDADO DE PRISÃO. CRIME DE ESTELIONATO.
Cidadão suíço acusado de crime definido como fraude (art.
146 do Código Penal suíço) correspondente, no Brasil, ao
estelionato (art. 171 do Código Penal) e ainda ao tipo descrito no
art. 7º da Lei nº 7.492/86.
Competência punitiva da Justiça do Estado requerente, onde
teria ocorrido o ilícito.
Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
A circunstância de ser o extraditando casado com
brasileira não constitui óbice à extradição, nos termos da Súmula
421 desta Corte.
Não cabe no processo de extra...
Data do Julgamento:01/02/2000
Data da Publicação:DJ 18-02-2000 PP-00054 EMENT VOL-01979-01 PP-00079 RTJ VOL-00172-03 PP-00767