EMENTA: Regimental. (2) Servidor público. (3) Reajuste de
28,86% concedido aos militares. Extensão do percentual aos
servidores civis, compensado o reajuste já deferidos a diversas
classes (RMS 22.307 (Edcl)-DF. (4) Agravo não provido.
Ementa
Regimental. (2) Servidor público. (3) Reajuste de
28,86% concedido aos militares. Extensão do percentual aos
servidores civis, compensado o reajuste já deferidos a diversas
classes (RMS 22.307 (Edcl)-DF. (4) Agravo não provido.
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 20-08-1999 PP-00028 EMENT VOL-01959-05 PP-00994
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a vio...
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 20-08-1999 PP-00027 EMENT VOL-01959-05 PP-00913
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO REGISTRADO PELO
DETRAN, MAS QUE TEVE QUE SER RESTITUÍDO POR SE ENCONTRAR ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE.
Não se pode impor ao Estado o dever de ressarcir o
prejuízo, conferindo-se ao certificado de registro do veículo, que é
apenas título de propriedade, o efeito legitimador da transação, e
dispensando-se o adquirente de diligenciar, a respeito, no cartório
competente, quanto à legitimidade do título do vendedor (Súmula
489).
Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao
Poder Público o dever de indenizar sob o argumento de falha no
sistema de registro.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO REGISTRADO PELO
DETRAN, MAS QUE TEVE QUE SER RESTITUÍDO POR SE ENCONTRAR ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE.
Não se pode impor ao Estado o dever de ressarcir o
prejuízo, conferindo-se ao certificado de registro do veículo, que é
apenas título de propriedade, o efeito legitimador da transação, e
dispensando-se o adquirente de diligenciar, a respeito, no cartório
competente, quanto à legitimidade do título do vendedor (Súmula
489).
Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao
Poder Público o dever de indenizar sob o argumento de falha no
sistema de regist...
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 24-09-1999 PP-00042 EMENT VOL-01964-02 PP-00314
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a
Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à
correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação
de abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a
Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à
correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação
de abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 20-08-1999 PP-00035 EMENT VOL-01959-08 PP-01488
EMENTA: Habeas Corpus dirigido a ato de Tribunal
Superior, mas versando incidente de execução, a cujo respeito não
se manifestara aquela Corte.
Pedido do qual, em conseqüência, não se conhece,
encaminhando-se os autos no Superior Tribunal Militar,
originariamente competente para o julgamento.
Ementa
Habeas Corpus dirigido a ato de Tribunal
Superior, mas versando incidente de execução, a cujo respeito não
se manifestara aquela Corte.
Pedido do qual, em conseqüência, não se conhece,
encaminhando-se os autos no Superior Tribunal Militar,
originariamente competente para o julgamento.
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00053 EMENT VOL-01980-03 PP-00552
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Hipótese
em
que a controvérsia desenvolveu-se em nível infraconstitucional, com
interpretação, inclusive, de cláusulas contratuais e exame de
matéria de fato. Incidência das Súmulas 454 e 279. 3. Ofensa
reflexa. 4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Hipótese
em
que a controvérsia desenvolveu-se em nível infraconstitucional, com
interpretação, inclusive, de cláusulas contratuais e exame de
matéria de fato. Incidência das Súmulas 454 e 279. 3. Ofensa
reflexa. 4. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00014 EMENT VOL-01957-10 PP-01981
EMENTA: Coerente, ou não, o acórdão recorrido também se
baseia no princípio da isonomia entre ativos e inativos (CF, art.
40, § 4º) e este fundamento não é impugnado no recurso
extraordinário. Incide, assim, a Súmula 283-STF.
Ementa
Coerente, ou não, o acórdão recorrido também se
baseia no princípio da isonomia entre ativos e inativos (CF, art.
40, § 4º) e este fundamento não é impugnado no recurso
extraordinário. Incide, assim, a Súmula 283-STF.
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00011 EMENT VOL-01957-07 PP-01382
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00028 EMENT VOL-01957-15 PP-03267
EMENTA: Contribuição Previdenciária. Inativos. MP 1415/96.
L. 9630/98 (art. 1º, parágrafo único). Isenção concedida. Extensão
às contribuições de inativos não descontadas na época própria. RE
prejudicado. Regimental não provido.
Ementa
Contribuição Previdenciária. Inativos. MP 1415/96.
L. 9630/98 (art. 1º, parágrafo único). Isenção concedida. Extensão
às contribuições de inativos não descontadas na época própria. RE
prejudicado. Regimental não provido.
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00017 EMENT VOL-01962-09 PP-01823
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO,
IMPETRADO NO INTERESSE DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
FEDERAIS, CONTRA O MINISTRO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93.
Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora,
que se declara de ofício, posto manifestamente desprovida de poder
de decisão para, corrigindo a pretensa ilegalidade, determinar o
pagamento da diferença reclamada por servidores vinculados a
Ministério diverso e a instituições de ensino superior de natureza
autárquica, ficando, em conseqüência, prejudicado o recurso
ordinário.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO,
IMPETRADO NO INTERESSE DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
FEDERAIS, CONTRA O MINISTRO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93.
Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora,
que se declara de ofício, posto manifestamente desprovida de poder
de decisão para, corrigindo a pretensa ilegalidade, determinar o
pagamento da diferença reclamada por servidores vinculados a
Ministério diverso e a instituições de ensino superior de natureza
autárquica, ficando, em conseqüênc...
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 17-09-1999 PP-00061 EMENT VOL-01963-01 PP-00075
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO.
Na redação primitiva do inciso XIV do artigo 37 da Constituição
Federal, não constava a proibição da incidência da gratificação por
tempo de serviço sobre parcelas diversas. Inviabilidade do recurso
extraordinário, no que impugnado o cálculo da gratificação por tempo
de serviço, considerada a de produtividade.
Ementa
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO.
Na redação primitiva do inciso XIV do artigo 37 da Constituição
Federal, não constava a proibição da incidência da gratificação por
tempo de serviço sobre parcelas diversas. Inviabilidade do recurso
extraordinário, no que impugnado o cálculo da gratificação por tempo
de serviço, considerada a de produtividade.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00062 EMENT VOL-02040-06 PP-01296
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente
quanto ao valor do beneficio, que também levou em conta a
atualização monetária das contribuições consideradas para esse
cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o
princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição -
de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de
benefício serão corrigidos monetariamente.
Dessa decisão, cuja orientação se firmou nesta Corte,
discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pe...
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00055 EMENT VOL-01957-24 PP-05077
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão
recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério
da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda
na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento
de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no
artigo 58 do ADCT ( porque se este só determinou esse critério de
revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição é
porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é
admitido por ele). Segue-se o período que vai do sétimo mês depois
da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio
e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no
qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da
aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da
referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo
ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição e no artigo 58
do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão
recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério
da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda
na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento
de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no
artigo 58 do ADCT ( porque se este só determinou esse critério de
rev...
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00056 EMENT VOL-01957-24 PP-05159
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a vio...
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 27-08-1999 PP-00059 EMENT VOL-01960-03 PP-00504
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Atentado violento ao pudor
e crime hediondo. Regime de cumprimento da pena. 3. Hipótese
enquadrada nos arts. 214 e 224, letra a, e não nos arts. 214 e 223,
caput e parágrafo único, todos do Código Penal. 4. Para que o
atentado violento ao pudor possa ser classificado como crime
hediondo, nos termos da Lei nº 8072/1990, art. 1º, inciso VI, é
necessário que do fato resulte lesão corporal de natureza grave ou
morte (art. 214 combinado com o art. 223, caput e parágrafo único).
5. Não se podendo, desse modo, enquadrar o crime a que condenado o
paciente (CP, arts. 214 e 224, letra a) como hediondo, ut Lei nº
8072/1990, o regime de cumprimento da pena a que foi condenado
somente pode ser o inicialmente fechado e não o regime fechado
durante o período integral de sua duração. 6. Dessa maneira, se não
procede o fundamento da petição inicial do habeas corpus, com base
na Lei nº 9455/1997, que, de acordo com a jurisprudência do STF, é
aplicável, tão-só, ao crime de tortura e não aos demais delitos
tidos como hediondos pela Lei nº 8072/1990, cabe, aqui, deferir o
habeas corpus, porque o crime de atentado violento ao pudor, pelo
qual condenado o paciente (CP, arts. 214 e 224, letra a), não se
enquadra entre os delitos hediondos, ut art. 1º, inciso VI, da Lei
nº 8072/1990, visto que do fato não resultou nem lesão corporal
grave nas vítimas, nem morte (art. 214, em combinação com o art.
223, caput e parágrafo único, do Código Penal). 7. Habeas Corpus
deferido para garantir ao paciente a progressão no regime de
cumprimento da pena, que se há de ter, tão-só, como inicialmente
fechado.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Atentado violento ao pudor
e crime hediondo. Regime de cumprimento da pena. 3. Hipótese
enquadrada nos arts. 214 e 224, letra a, e não nos arts. 214 e 223,
caput e parágrafo único, todos do Código Penal. 4. Para que o
atentado violento ao pudor possa ser classificado como crime
hediondo, nos termos da Lei nº 8072/1990, art. 1º, inciso VI, é
necessário que do fato resulte lesão corporal de natureza grave ou
morte (art. 214 combinado com o art. 223, caput e parágrafo único).
5. Não se podendo, desse modo, enquadrar o crime a que condenado o
paciente (CP, arts. 214 e 224, let...
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00030 EMENT VOL-01965-01 PP-00185
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido...
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00055 EMENT VOL-01957-24 PP-05057
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Não cabe discutir, em recurso extraordinário, correção de índice de atualização no acórdão recorrido. Matéria de índole infraconstitucional. 3. O STJ decidiu nos limites da aplicação da legislação
ordinária. 4. Despacho agravado mantido, por seus fundamentos, não infirmados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Não cabe discutir, em recurso extraordinário, correção de índice de atualização no acórdão recorrido. Matéria de índole infraconstitucional. 3. O STJ decidiu nos limites da aplicação da legislação
ordinária. 4. Despacho agravado mantido, por seus fundamentos, não infirmados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00041 EMENT VOL-01985-05 PP-00886
EMENTA: Habeas corpus. 2. Recurso Especial, cuja demora
no
julgamento ensejou o presente habeas corpus, julgado a 4.5.1999, em
que a Turma, por unanimidade, dele conheceu e lhe deu provimento,
"para determinar a incidência do art. 18, inciso III, da Lei n.º
6.368/76, na condenação". 3. Habeas corpus prejudicado, no ponto. 4.
Não cabe ao STF, originariamente, examinar a remição da pena, ut
art. 126, da Lei n.º 7.210/84, o que há de ser feito pelo Juízo das
Execuções Criminais. 5. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa
parte, julgado prejudicado.
Ementa
Habeas corpus. 2. Recurso Especial, cuja demora
no
julgamento ensejou o presente habeas corpus, julgado a 4.5.1999, em
que a Turma, por unanimidade, dele conheceu e lhe deu provimento,
"para determinar a incidência do art. 18, inciso III, da Lei n.º
6.368/76, na condenação". 3. Habeas corpus prejudicado, no ponto. 4.
Não cabe ao STF, originariamente, examinar a remição da pena, ut
art. 126, da Lei n.º 7.210/84, o que há de ser feito pelo Juízo das
Execuções Criminais. 5. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa
parte, julgado prejudicado.
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00003 EMENT VOL-01983-02 PP-00359