EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356).
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Os temas da legalidade e da moralidade, como
tratados no "caput" do art. 37 da Constituição Federal, não
foram, mesmo, objeto de consideração no aresto recorrido,
faltando, pois, ao Recurso Extraordinário, o requisito do
prequestionamento, que precisa ser explícito (Súmula nºs 282
e 356).
2. Na verdade, o acórdão valeu-se de interpretação
de direito local, que não pode ser reexaminado por esta
Corte, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da
Constituição Federal) (Súmula nº 280).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356).
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Os temas da legalidade e da moralidade, como
tratados no "caput" do art. 37 da Constituição Federal, não
foram, mesmo, objeto de consideração no aresto recorrido,
faltando, pois, ao Recurso Extraordinário, o requisito do
prequestionamento, que precisa ser explícito (Súmula nºs 282
e 356).
2. Na verdade, o acórdão valeu-...
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00006 EMENT VOL-01976-04 PP-00720
EMENTA: Assistentes Judiciários e Defensores Públicos
- Igualdade de atribuições - Carreiras assemelhadas Vencimentos
equiparados nos termos do art. 17 - parte final, da Lei estadual nº
9.230/91 - Inexistência de ofensa ao art. 37, XIII, da Constituição
- Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Assistentes Judiciários e Defensores Públicos
- Igualdade de atribuições - Carreiras assemelhadas Vencimentos
equiparados nos termos do art. 17 - parte final, da Lei estadual nº
9.230/91 - Inexistência de ofensa ao art. 37, XIII, da Constituição
- Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 17-09-1999 PP-00058 EMENT VOL-01963-02 PP-00393
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IVOTI, RS.
I. - Ilegitimidade da taxa, dado que o serviço de
iluminação pública é um serviço destinado à coletividade toda,
prestado uti universi e não uti singuli.
II. - Precedentes do STF.
III. R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IVOTI, RS.
I. - Ilegitimidade da taxa, dado que o serviço de
iluminação pública é um serviço destinado à coletividade toda,
prestado uti universi e não uti singuli.
II. - Precedentes do STF.
III. R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00016 EMENT VOL-01957-10 PP-02090 RTJ VOL-00171-03 PP-01053
EMENTA: I. Prova emprestada e garantia do contraditório.
A garantia constitucional do contraditório - ao lado,
quando for o caso, do princípio do juiz natural - é o obstáculo mais
freqüentemente oponível à admissão e à valoração da prova emprestada
de outro processo, no qual, pelo menos, não tenha sido parte aquele
contra quem se pretenda fazê-la valer; por isso mesmo, no entanto, a
circunstância de provir a prova de procedimento a que estranho a
parte contra a qual se pretende utilizá-la só tem relevo, se se
cuida de prova que - não fora o seu traslado para o processo - nele
se devesse produzir no curso da instrução contraditória, com a
presença e a intervenção das partes.
Não é a hipótese de autos de apreensão de partidas de
entorpecentes e de laudos periciais que como tal os identificaram,
tomados de empréstimo de diversos inquéritos policiais para
documentar a existência e o volume da cocaína antes apreendida e
depositada na Delegacia, pressuposto de fato de sua subtração
imputada aos pacientes: são provas que - além de não submetidas por
lei à produção contraditória (CPrPen, art. 6º, II, III e VII e art.
159) - nas circunstâncias do caso, jamais poderiam ter sido
produzidas com a participação dos acusados, pois atinentes a fatos
anteriores ao delito.
II. Exame de corpo de delito: objeto.
O exame de corpo de delito tem por objeto, segundo o art.
158 C.Pr.Penal, os vestígios deixados pela infração tal como
concretamente praticado: imputando-se aos acusados a subtração e
comercialização de entorpecente depositado em repartição policial, o
objeto do exame de corpo de delito obviamente não poderia ser a
droga desaparecida, mas sim os vestígios de sua subtração, entre os
quais as impressões digitais deixadas nos pacotes de materiais
diversos colocados no depósito onde se achava a cocaína para
dissimular a retirada dela.
Ementa
I. Prova emprestada e garantia do contraditório.
A garantia constitucional do contraditório - ao lado,
quando for o caso, do princípio do juiz natural - é o obstáculo mais
freqüentemente oponível à admissão e à valoração da prova emprestada
de outro processo, no qual, pelo menos, não tenha sido parte aquele
contra quem se pretenda fazê-la valer; por isso mesmo, no entanto, a
circunstância de provir a prova de procedimento a que estranho a
parte contra a qual se pretende utilizá-la só tem relevo, se se
cuida de prova que - não fora o seu traslado para o processo - nele
se devesse produzir no...
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00004 EMENT VOL-01956-03 PP-00602
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITOS ACUMULADOS DO ICMS.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 5º, LXIX, § 2º, I, E 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Matéria constitucional que não foi preqüestionada. Hipótese
em que o recurso extraordinário não reúne condições de conhecimento.
Súmulas 282 e 356 do STF.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITOS ACUMULADOS DO ICMS.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 5º, LXIX, § 2º, I, E 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Matéria constitucional que não foi preqüestionada. Hipótese
em que o recurso extraordinário não reúne condições de conhecimento.
Súmulas 282 e 356 do STF.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 03-09-1999 PP-00043 EMENT VOL-01961-07 PP-01369
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS: PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR: IMUNIDADE. OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO: DISTINÇÃO. C.F., art. 155, II, § 2º, IV, X,
a, XII, e.
I. - ICMS: hipóteses de incidência distintas: a) operações
relativas à circulação de mercadorias; b) prestações de serviço
interestadual e intermunicipal e de comunicações: C.F., art. 155,
II.
II. - A Constituição Federal, ao conceder imunidade
tributária, relativamente ao ICMS, aos produtos industrializados
destinados ao exterior, situou-se, apenas, numa das hipóteses de
incidência do citado imposto: operações que destinem ao exterior
tais produtos, excluídos os semi-elaborados definidos em lei
complementar: art. 155, § 2º, X, a.
III. - Deixou expresso a C.F., art. 155, § 2º, XII, e, que
as prestações de serviços poderão ser excluídas, nas exportações
para o exterior, mediante lei complementar.
IV. - Incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de
transporte interestadual, no território nacional, incidindo a
alíquota estabelecida por resolução do Senado Federal: C.F., art.
155, § 2º, IV.
V. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS: PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR: IMUNIDADE. OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO: DISTINÇÃO. C.F., art. 155, II, § 2º, IV, X,
a, XII, e.
I. - ICMS: hipóteses de incidência distintas: a) operações
relativas à circulação de mercadorias; b) prestações de serviço
interestadual e intermunicipal e de comunicações: C.F., art. 155,
II.
II. - A Constituição Federal, ao conceder imunidade
tributária, relativamente ao ICMS, aos produtos industrializados
destinados ao exterior, situou-se, apenas, numa das hipóteses de
incidência do citado imposto: operações...
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 17-09-1999 PP-00059 EMENT VOL-01963-03 PP-00519
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
CP, ART. 158. DEFESA PRÉVIA: FALTA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. PRISÃO
MANTIDA. PRETENSÃO DE VER ANULADA DECISÃO QUE DECRETOU PRISÃO.
I. - Inexistência nos autos de elementos para exame do
pedido de se anular a decisão que decretou a prisão dos réus.
II. - HC conhecido em parte e indeferido na parte
conhecida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
CP, ART. 158. DEFESA PRÉVIA: FALTA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. PRISÃO
MANTIDA. PRETENSÃO DE VER ANULADA DECISÃO QUE DECRETOU PRISÃO.
I. - Inexistência nos autos de elementos para exame do
pedido de se anular a decisão que decretou a prisão dos réus.
II. - HC conhecido em parte e indeferido na parte
conhecida.
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00007 EMENT VOL-01957-03 PP-00428
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DE PACIENTE
INTERNADO EM HOSPITAL. CULPA COMPROVADA PELA INSTÂNCIA A QUO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CF/88.
Questões insuscetíveis de aferição em sede extraordinária,
ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DE PACIENTE
INTERNADO EM HOSPITAL. CULPA COMPROVADA PELA INSTÂNCIA A QUO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CF/88.
Questões insuscetíveis de aferição em sede extraordinária,
ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 13-08-1999 PP-00012 EMENT VOL-01958-09 PP-01857
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE ALEGA AFRONTA AO
ART. 5º, LIII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR HAVER O ARESTO
RECORRIDO CONCLUIDO PELA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA
APRECIAR A CAUSA.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional que rege a matéria, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário onde não cabe a aferição
de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE ALEGA AFRONTA AO
ART. 5º, LIII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR HAVER O ARESTO
RECORRIDO CONCLUIDO PELA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA
APRECIAR A CAUSA.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional que rege a matéria, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário onde não cabe a aferição
de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 03-09-1999 PP-00043 EMENT VOL-01961-06 PP-01125
CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS - PRINCÍPIO ISONÔMICO -
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - TOMADOR DOS SERVIÇOS - IRRELEVÂNCIA -
Vulnera o princípio isonômico validar-se, como título, a prestação
dos serviços de advocacia a pessoa jurídica de direito público e não
fazê-lo no tocante à iniciativa privada.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS - PRINCÍPIO ISONÔMICO -
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - TOMADOR DOS SERVIÇOS - IRRELEVÂNCIA -
Vulnera o princípio isonômico validar-se, como título, a prestação
dos serviços de advocacia a pessoa jurídica de direito público e não
fazê-lo no tocante à iniciativa privada.
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00024 EMENT VOL-01962-03 PP-00511
EMENTA: COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR
SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em se tratando de litígio entre segurado e instituição de
Previdência Social, o ajuizamento da ação pode ser feito tanto
perante o foro especial a que se refere o art. 109, § 3º, da
Constituição Federal quanto pode ele valer-se da norma genérica
contida no art. 109, I, para ajuizar a ação no foro da Capital da
República, tendo em vista que o legislador constituinte conferiu ao
segurado faculdade de opção.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR
SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em se tratando de litígio entre segurado e instituição de
Previdência Social, o ajuizamento da ação pode ser feito tanto
perante o foro especial a que se refere o art. 109, § 3º, da
Constituição Federal quanto pode ele valer-se da norma genérica
contida no art. 109, I, para ajuizar a ação no foro da Capital da
República, tendo em vista que o legislador constituinte conferiu ao
segurado faculdade de opção.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 03-09-1999 PP-00043 EMENT VOL-01961-06 PP-01243
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar prejudicado pelo deferimento de medida-cautelar na ADIn
1975, com objeto idêntico à presente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar prejudicado pelo deferimento de medida-cautelar na ADIn
1975, com objeto idêntico à presente.
Data do Julgamento:20/05/1999
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-03 PP-00465
EMENTA: I. Promoção e progressão funcional:
desconsideração ordenada por lei (MProv. 1.815/99, art. 1º) do
período de um ano (março de 1999 e março de 2000) para os fins de
promoção ou progressão dos servidores do Poder Executivo, salvo os
diplomatas: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade.
1. Fragilidade da alegação de ofensa ao art. 246 da
Constituição no trato da matéria por medida provisória, uma vez que
- salvo para carreiras específicas (CF, 93, II, e 129, § 4º) - nem o
texto original da Constituição, nem o que hoje vigora, por força da
EC 19/98, cuidam da antiguidade como critério de promoção ou
progressão funcional de servidores públicos.
2. É densa, porém, a plausibilidade da alegação de ofensa
ao princípio da igualdade na lei - e, também, se se quiser, do
substantive due process of law - uma vez que, sem abolir a promoção
e a progressão por antiguidade, a norma questionada, só para
determinada parcela do universo dos servidores públicos - eis que
dela excluídos, além dos diplomatas e os militares, do Executivo, e
os funcionários do Legislativo e do Judiciário - manda desconsiderar
um ano de seu tempo de serviço: discriminação arbitrária.
II. Abolição do adicional por tempo de serviço (MProv.
1.815/99): argüição de inconstitucionalidade de menor consistência.
Implausível a alegação de ofensa ao art. 246, uma vez que,
das inovações da EC 19/98, a única que tem a ver com o tradicional
adicional por tempo de serviço - o novo art. 39, § 4º - não favorece
a tese da ilegitimidade de sua abolição, mas, ao contrário, ao
possibilitar sempre que a lei opte pela remuneração de determinada
carreira pelo regime de subsídios.
Ementa
I. Promoção e progressão funcional:
desconsideração ordenada por lei (MProv. 1.815/99, art. 1º) do
período de um ano (março de 1999 e março de 2000) para os fins de
promoção ou progressão dos servidores do Poder Executivo, salvo os
diplomatas: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade.
1. Fragilidade da alegação de ofensa ao art. 246 da
Constituição no trato da matéria por medida provisória, uma vez que
- salvo para carreiras específicas (CF, 93, II, e 129, § 4º) - nem o
texto original da Constituição, nem o que hoje vigora, por força da
EC 19/98, cuidam da antiguidade como...
Data do Julgamento:20/05/1999
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-02 PP-00438
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.969-1/SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, perante o Pleno, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 6 de fevereiro de 1998.
Ementa
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.969-1/SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, perante o Pleno, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 6 de fevereiro de 1998.
Data do Julgamento:20/05/1999
Data da Publicação:DJ 24-09-1999 PP-00044 EMENT VOL-01964-04 PP-00771
EMENTA: - EXTRADIÇÃO. DELITOS DE APROPRIAÇÕES INDÉBITAS:
DUPLA TIPICIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL.
ALEGAÇÕES DA DEFESA DO EXTRADITANDO, NO SENTIDO DE QUE
NÃO PRATICOU OS ATOS QUE LHE SÃO ATRIBUÍDOS. REQUISITOS PARA A
EXTRADIÇÃO.
1. Os delitos imputados ao extraditando são apropriações
indébitas, que teria praticado como administrador de valores, as
quais, também como tais, são previstas no ordenamento penal
brasileiro (art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal), preenchido,
pois, o requisito da dupla tipicidade.
2. No caso, não decorreu o prazo de prescrição da pretensão
punitiva, seja pela lei suíça, seja pela brasileira.
3. As alegações da defesa, no sentido de que o extraditando
não praticou os atos que lhe são atribuídos, não pode ser apreciada
por esta Corte, segundo sua pacífica jurisprudência, mas, sim, pela
própria Justiça da Suíça.
4. Enfim, preenchidos, que estão, todos os requisitos do
art. 80 da Lei nº 6.815, de 19.08.1980, modificada pela Lei nº
6.964, de 09.12.1981, e não ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas em seu art. 77, o pedido de extradição fica deferido.
Ementa
- EXTRADIÇÃO. DELITOS DE APROPRIAÇÕES INDÉBITAS:
DUPLA TIPICIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL.
ALEGAÇÕES DA DEFESA DO EXTRADITANDO, NO SENTIDO DE QUE
NÃO PRATICOU OS ATOS QUE LHE SÃO ATRIBUÍDOS. REQUISITOS PARA A
EXTRADIÇÃO.
1. Os delitos imputados ao extraditando são apropriações
indébitas, que teria praticado como administrador de valores, as
quais, também como tais, são previstas no ordenamento penal
brasileiro (art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal), preenchido,
pois, o requisito da dupla tipicidade.
2. No caso, não decorreu o prazo de prescrição da pretensão
punitiva, seja pela le...
Data do Julgamento:20/05/1999
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01955-01 PP-00014
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Competência. 3. Justiça
Militar. 4. Lei nº 8457/1992, art. 23, §§ 2º e 3º. 5. Se a acusação
abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo
Conselho, ainda que excluído do processo o oficial. 5. Hipótese em
que a competência era do Conselho Especial de Justiça para processar
o oficial e praça (Lei nº 8457/1992, art. 27, I). 6. A unidade do
processo era obrigatória, no caso, ut arts. 102 e 99, alínea c, do
CPPM. Conexão dos fatos e sua incindibilidade. 7. Habeas Corpus
deferido, acolhendo-se o parecer da Procuradoria-Geral da República,
anulando-se, em conseqüência, o processo, por incompetência do Juízo
de primeiro grau (Conselho Permanente de Justiça), devendo o feito
ser renovado, no Conselho Especial de Justiça, perante o qual foi
processado e julgado o oficial.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Competência. 3. Justiça
Militar. 4. Lei nº 8457/1992, art. 23, §§ 2º e 3º. 5. Se a acusação
abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo
Conselho, ainda que excluído do processo o oficial. 5. Hipótese em
que a competência era do Conselho Especial de Justiça para processar
o oficial e praça (Lei nº 8457/1992, art. 27, I). 6. A unidade do
processo era obrigatória, no caso, ut arts. 102 e 99, alínea c, do
CPPM. Conexão dos fatos e sua incindibilidade. 7. Habeas Corpus
deferido, acolhendo-se o parecer da Procuradoria-Geral da República,
anulando-se, em conseqüên...
Data do Julgamento:20/05/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00003 EMENT VOL-01951-02 PP-00249
SENTENÇA ESTRANGEIRA - ESTRUTURA - HOMOLOGAÇÃO.
Observa-se a estrutura do pronunciamento judicial tal como fixada
pela legislação do país de origem (Precedente : Sentença Estrangeira
Contestada nº 4.469-3).
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA - ESTRUTURA - HOMOLOGAÇÃO.
Observa-se a estrutura do pronunciamento judicial tal como fixada
pela legislação do país de origem (Precedente : Sentença Estrangeira
Contestada nº 4.469-3).
Data do Julgamento:19/05/1999
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00041 EMENT VOL-01997-01 PP-00189
EMENTA: Reclamação: manifesta improcedência da que impugna
- como ofensivo da decisão liminar do Supremo Tribunal na ADC 4,
relativa à validade da L. 9.494/97 -, acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que, em recurso especial, recusou-se a emitir juízo a
respeito por falta de prequestionamento.
Ementa
Reclamação: manifesta improcedência da que impugna
- como ofensivo da decisão liminar do Supremo Tribunal na ADC 4,
relativa à validade da L. 9.494/97 -, acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que, em recurso especial, recusou-se a emitir juízo a
respeito por falta de prequestionamento.
Data do Julgamento:19/05/1999
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00003 EMENT VOL-01962-01 PP-00016 RTJ VOL-00171-02 PP-00401
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Não cabe mandado de segurança contra decisão de Turma do
Supremo Tribunal Federal porque a competência para processar e
julgar esta ação só lhe é outorgada para "proteger direito líquido e
certo, quando a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder estiver sob a jurisdição do Tribunal" (Regimento, art. 200),
cabendo lembrar que as decisões das Turmas, nos limites da sua
competência, são decisões soberanas do próprio Tribunal (AGRMS nº
20.469-MG, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, in DJU de 30.11.84; MS nº 20.378-
DF, Rel. Min. ALFREDO BUZAID, in DJU de 31.05.85).
Fundamento suficiente da decisão agravada não impugnado
no petição de agravo regimental. Precedente: AGRAG nº 172.396-GO
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Não cabe mandado de segurança contra decisão de Turma do
Supremo Tribunal Federal porque a competência para processar e
julgar esta ação só lhe é outorgada para "proteger direito líquido e
certo, quando a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder estiver sob a jurisdição do Tribunal" (Regimento, art. 200),
cabendo lembrar que as decisões das Turmas, nos limites da sua
competência, são decisões soberanas do próprio Tribunal (AGRMS nº
20.469-MG, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, in DJU de 30.11.84; MS nº 20.378-
DF, Rel. Min. ALFREDO BUZA...
Data do Julgamento:19/05/1999
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00014 EMENT VOL-01962-01 PP-00061
MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - DECRETO DE
DEMISSÃO. O fato de o Ministro de Estado subscrever o decreto de
demissão não o torna autoridade coatora. A responsabilidade, em si,
pelo ato é do Chefe do Poder Executivo a quem ele auxilia.
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A
instauração de comissão de inquérito interrompe o qüinqüênio
prescricional. Conforme precedente, este apenas volta a correr uma
vez encerrado o prazo de cento e quarenta dias para a conclusão do
processo administrativo (Mandados de Segurança nºs 22.278 e 22.679,
relatados pelos Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence,
respectivamente).
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. A inexistência de fase
de instrução propriamente dita no mandado de segurança conduz à
impropriedade de tal meio para comprovar a improcedência do que
apurado em processo administrativo (Recurso em Mandado de Segurança
nº 22.033, Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 8
de setembro de 1995, e Mandado de Segurança nº 21.098-DF, redator
designado para o acórdão Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça
de 27 de março de 1992).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - DECRETO DE
DEMISSÃO. O fato de o Ministro de Estado subscrever o decreto de
demissão não o torna autoridade coatora. A responsabilidade, em si,
pelo ato é do Chefe do Poder Executivo a quem ele auxilia.
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A
instauração de comissão de inquérito interrompe o qüinqüênio
prescricional. Conforme precedente, este apenas volta a correr uma
vez encerrado o prazo de cento e quarenta dias para a conclusão do
processo administrativo (Mandados de Segurança nºs 22.278 e 22.679,
relatados pelos Ministros Ca...
Data do Julgamento:19/05/1999
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00003 EMENT VOL-01962-01 PP-00051