EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS,
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, EM QUE SE IMPUGNARA ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DENEGATÓRIO DE WRIT SOB ALEGAÇÃO DE NÃO SE
ENCONTRAREM OS AUTOS INSTRUÍDOS COM CÓPIA DE PEÇA ESSENCIAL.
Omissão que não pode ser atribuída apenas aos impetrantes
-- que, à época, não tiveram acesso ao acórdão --, mas, também, ao
próprio Tribunal Regional Federal, que poderia ter instruído as
informações com o teor da decisão.
Assim, não podia o Superior Tribunal de Justiça
simplesmente não conhecer do writ, frustrando a prestação
jurisdicional.
Habeas corpus que se defere, de ofício, para que, suprida
no Tribunal a omissão mencionada e afastada a conclusão do acórdão
atacado, seja proferida nova decisão sobre os fundamentos
expendidos na impetração à luz dos elementos que forem trazidos aos
autos, ficando, em conseqüência, prejudicado o exame do pedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS,
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, EM QUE SE IMPUGNARA ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DENEGATÓRIO DE WRIT SOB ALEGAÇÃO DE NÃO SE
ENCONTRAREM OS AUTOS INSTRUÍDOS COM CÓPIA DE PEÇA ESSENCIAL.
Omissão que não pode ser atribuída apenas aos impetrantes
-- que, à época, não tiveram acesso ao acórdão --, mas, também, ao
próprio Tribunal Regional Federal, que poderia ter instruído as
informações com o teor da decisão.
Assim, não podia o Superior Tribunal de Justiça
simplesmente não con...
Data do Julgamento:01/06/1999
Data da Publicação:DJ 03-09-1999 PP-00026 EMENT VOL-01961-02 PP-00289
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONCEDEU "H.C." AO
PACIENTE, PARA QUE ESTE FOSSE RECOLHIDO A QUARTEL OU PRISÃO ESPECIAL
(POR SER ADVOGADO).
CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA O S.T.J. E NÃO DE "HABEAS
CORPUS" PARA O S.T.F. (ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
OUTRAS ALEGAÇÕES, ESTAS AINDA NÃO APRECIADAS PELO S.T.J.
1. O impetrante, dentre outras coisas, alega que ainda não
foi cumprida a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao
negar provimento ao R.H.C. nº 7.812, de ofício concedeu "Habeas
Corpus" ao paciente, para que este fosse recolhido a quartel ou
prisão especial (por ser Advogado).
Nesse ponto, a impetração não pode ser conhecida, eis
que, para o descumprimento de decisão do Superior Tribunal de
Justiça, cabe Reclamação para aquela mesma Corte, e não "Habeas
Corpus" para o Supremo Tribunal Federal (art. 105, I, "f", da
Constituição Federal).
2. No mais, porém, tem razão o impetrante, pois ainda não
foram apreciadas, pelo S.T.J., as alegações de que não pode o
paciente permanecer preso (em prisão alguma), enquanto não transitar
em julgado sua condenação, em face do disposto no art. 5º, inc.
LVII, da Constituição Federal; assim como a de que o regime de
cumprimento de pena pode ser o inicialmente fechado e não
integralmente fechado; e que, não havendo dependências que
caracterizem quartel ou prisão especial, faria jus o paciente a
prisão domiciliar. Enquanto não forem tais questões examinadas,
naquela E. Corte, não pode o Supremo Tribunal Federal antecipar
decisão a respeito.
3. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido,
para que o Superior Tribunal de Justiça examine tais questões, que,
bem ou mal, foram formuladas na petição inicial do H.C. nº 7.900 e
não restaram prejudicadas pelo decidido no R.H.C. nº 7.812.
4. Para tais fins, ambos os autos devem ser desapensados e
encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONCEDEU "H.C." AO
PACIENTE, PARA QUE ESTE FOSSE RECOLHIDO A QUARTEL OU PRISÃO ESPECIAL
(POR SER ADVOGADO).
CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA O S.T.J. E NÃO DE "HABEAS
CORPUS" PARA O S.T.F. (ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
OUTRAS ALEGAÇÕES, ESTAS AINDA NÃO APRECIADAS PELO S.T.J.
1. O impetrante, dentre outras coisas, alega que ainda não
foi cumprida a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao
negar provimento a...
Data do Julgamento:01/06/1999
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00030 EMENT VOL-01965-01 PP-00177
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE
PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO. D.L. 406, de
1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. C.F., art. 150, § 6º, redação da EC nº 3,
de 1993.
I. - As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º, do DL
406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas
simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no
rumo do estabelecido no caput do art. 9º. Inocorrência de revogação
pelo art. 150, § 6º, da C.F., com a redação da EC nº 3, de 1993.
II. - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de
1993 (CF, art. 150, § 6º), do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68.
III. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE
PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO. D.L. 406, de
1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. C.F., art. 150, § 6º, redação da EC nº 3,
de 1993.
I. - As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º, do DL
406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas
simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no
rumo do estabelecido no caput do art. 9º. Inocorrência de revogação
pelo art. 150, § 6º, da C.F., com a redação da EC nº 3, de 1993.
II. - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de
1993 (CF, art. 150, § 6º)...
Data do Julgamento:26/05/1999
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00437 EMENT VOL-02031-07 PP-01321
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L. 406/68, art.
9º, §§ 1º e 3º. C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º.
I. - O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que cuidam da
base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88: CF/88, art. 146,
III, a. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88,
art. 150, II e 145, § 1º, CF/88.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L. 406/68, art.
9º, §§ 1º e 3º. C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º.
I. - O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que cuidam da
base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88: CF/88, art. 146,
III, a. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88,
art. 150, II e 145, § 1º, CF/88.
II. - R.E. não conhecido.
Data do Julgamento:26/05/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00052 EMENT VOL-01957-18 PP-03877
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Medida Provisória nº 1819-1, de 30.4.1999. 3.
Conhecimento, em parte, da ação, por maioria de votos, vencido, em
parte, o relator, que conhecia da ação, em menor extensão. 4.
Relevância dos fundamentos do pedido, em face do art. 246 da
Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 6/1995. 5.
Deferimento, por unanimidade, da medida cautelar, para suspender,
até o julgamento final da ação, a eficácia da Medida Provisória nº
1.819-1, de 30.4.1999.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Medida Provisória nº 1819-1, de 30.4.1999. 3.
Conhecimento, em parte, da ação, por maioria de votos, vencido, em
parte, o relator, que conhecia da ação, em menor extensão. 4.
Relevância dos fundamentos do pedido, em face do art. 246 da
Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 6/1995. 5.
Deferimento, por unanimidade, da medida cautelar, para suspender,
até o julgamento final da ação, a eficácia da Medida Provisória nº
1.819-1, de 30.4.1999.
Data do Julgamento:26/05/1999
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00045 EMENT VOL-02065-02 PP-00321
EMENTA: SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA 61/95 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.847/95-SC.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 229.311, Rel. Min. Moreira Alves, afastou a
existência de direito adquirido à percepção da gratificação
complementar de vencimentos dos servidores com estabilidade
financeira, porquanto firme o entendimento aqui prevalente quanto à
inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA 61/95 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.847/95-SC.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 229.311, Rel. Min. Moreira Alves, afastou a
existência de direito adquirido à percepção da gratificação
complementar de vencimentos dos servidores com estabilidade
financeira, porquanto firme o entendimento aqui prevalente quanto à
inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 03-09-1999 PP-00045 EMENT VOL-01961-10 PP-02004
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA SOBRE O SALDO DAS CONTAS DO FGTS, COM BASE NO IPC. ALEGADA
AFRONTA A PRECEITOS DA CF/88.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição
de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA SOBRE O SALDO DAS CONTAS DO FGTS, COM BASE NO IPC. ALEGADA
AFRONTA A PRECEITOS DA CF/88.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição
de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00067 EMENT VOL-01957-14 PP-02908
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FGTS: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, a causa foi decidida
com base em normas infraconstitucionais.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. FGTS: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, a causa foi decidida
com base em normas infraconstitucionais.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00041 EMENT VOL-01957-21 PP-04598
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME MILITAR DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95
(SURSIS PROCESSUAL).
1. A aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (sursis
processual) não foi cogitada no processo, nem pela defesa nem pela
acusação, tratando-se de matéria não ventilada nos autos.
Não pode o Superior Tribunal Militar ser apontado coator,
por ter julgado a apelação, sob pena de ser suprimido um grau de
jurisdição.
2. O Supremo Tribunal Federal não é competente para
processar e julgar o pedido, pois coator continua sendo o Conselho
Especial de Justiça da Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária
Militar, o que torna competente para o habeas-corpus o Superior
Tribunal Militar. Precedentes.
3. Habeas-corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME MILITAR DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95
(SURSIS PROCESSUAL).
1. A aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (sursis
processual) não foi cogitada no processo, nem pela defesa nem pela
acusação, tratando-se de matéria não ventilada nos autos.
Não pode o Superior Tribunal Militar ser apontado coator,
por ter julgado a apelação, sob pena de ser suprimido um grau de
jurisdição.
2. O Supremo Tribunal Federal não é competente para
processar e julgar o pedido, pois coator continua sendo o Conselho
Especial de Ju...
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00440
EMENTA: - Habeas Corpus. Embargos de Declaração. 2.
Pedido para que seja examinada "a argüição de que o recebimento da
denúncia, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contrariou o
enunciado da Súmula 524, desse colendo Supremo Tribunal Federal". 3.
Encarregara-se o próprio impetrante de identificar a denúncia de
21.6.1992, em que o paciente, com base em outro inquérito policial,
não teria sido denunciado, acerca de ilícitos semelhantes. 4. No
caso concreto, a denúncia é de 5.5.1993 e concerne a outro inquérito
policial. Bem de ver, assim, que se trata de inquéritos policiais
distintos; se, eventualmente, são os fatos da mesma natureza e
tipificação, diferentes são também componentes do rol de indiciados
nos procedimentos. 5. Nada estava, portanto, a emprestar relevo
jurídico a mera indicação da Súmula 524. Nada estava a impedir o
oferecimento da denúncia, como ocorreu, por outro membro do MP. 6.
Embargos de declaração recebidos, em parte, tão-só, para dar os
esclarecimentos em referência, mantido, assim, o indeferimento do
writ.
Ementa
- Habeas Corpus. Embargos de Declaração. 2.
Pedido para que seja examinada "a argüição de que o recebimento da
denúncia, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contrariou o
enunciado da Súmula 524, desse colendo Supremo Tribunal Federal". 3.
Encarregara-se o próprio impetrante de identificar a denúncia de
21.6.1992, em que o paciente, com base em outro inquérito policial,
não teria sido denunciado, acerca de ilícitos semelhantes. 4. No
caso concreto, a denúncia é de 5.5.1993 e concerne a outro inquérito
policial. Bem de ver, assim, que se trata de inquéritos policiais
distintos; se, eve...
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00082 EMENT VOL-02011-01 PP-00134
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXTENSÃO DO AUMENTO
CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8.237/91 E 8.622/93.
Improcedência da pretensão alusiva à extensão do reajuste
de vencimentos concedido aos integrantes da Forças Armadas, à base
de 45%, pela Lei nº 8.237/91. Precedentes da Corte: MS 21.400 e MS
21.427.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS
22.307, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que
deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de
revisão geral de vencimentos, tendo em vista o disposto no inciso X
do artigo 37 da Constituição Federal e respeitada, ainda, a
isonomia, o aumento percentual de 28,86% que beneficiou todos os
servidores militares, concedido pela Lei nº 8.622/93.
Posteriormente, julgando embargos declaratórios contra o
mesmo acórdão, recebeu-os para admitir a compensação do reajuste
deferido com outros concedidos a algumas categorias funcionais.
Recurso conhecido em parte e nela provido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXTENSÃO DO AUMENTO
CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8.237/91 E 8.622/93.
Improcedência da pretensão alusiva à extensão do reajuste
de vencimentos concedido aos integrantes da Forças Armadas, à base
de 45%, pela Lei nº 8.237/91. Precedentes da Corte: MS 21.400 e MS
21.427.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS
22.307, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que
deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de
revisão geral de vencimentos, tendo em vista o disposto no inciso X
do artigo 37 da Constituição Federal e res...
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 13-08-1999 PP-00029 EMENT VOL-01958-05 PP-00909
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: temas
constitucionais não prequestionados (Súmula 282), além de resultarem
as pretensas ofensas, como sustentadas, da má aplicação da
legislação ordinária, sendo, pois, indiretas, inocorrente negativa
de prestação jurisdicional.
Imposição da multa prevista no art. 545 C.Pr.Civ (cf. L.
9.756/98), fixada em 1% sobre o valor da causa corrigido.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: temas
constitucionais não prequestionados (Súmula 282), além de resultarem
as pretensas ofensas, como sustentadas, da má aplicação da
legislação ordinária, sendo, pois, indiretas, inocorrente negativa
de prestação jurisdicional.
Imposição da multa prevista no art. 545 C.Pr.Civ (cf. L.
9.756/98), fixada em 1% sobre o valor da causa corrigido.
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00007 EMENT VOL-01956-06 PP-01287
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
I.C.M.S. MERCADORIA IMPORTADA: MOMENTO, PROVA E
PRAZO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RR.EE. nºs.
193.817 e 192.711, firmou entendimento no sentido de que
pode, a liberação da mercadoria importada, ser condicionada
à comprovação, pelo importador, do pagamento do I.C.M.S.
sobre ela incidente.
Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX,
"a", da C.F., entendeu a Corte que sua redação permite tal
exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes,
portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento
importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da
legislação estadual que dispôs dessa forma, autorizada por
Convênio, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se
justificando, em tais circunstâncias, a aplicação da Súmula
577 do S.T.F.
2. E a questão relativa ao prazo de recolhimento do
imposto também já foi decidida, pelo Plenário desta Corte,
no julgamento do R.E. nº 195.663-SP, quando se verificou a
inexistência de inconstitucionalidade no recolhimento do
I.C.M.S. em prazo diferenciado e por guia especial.
3. E as duas Turmas da Corte vêm seguindo a mesma
orientação dos julgamentos do Plenário.
4. Adotados os fundamentos deduzidos nos
precedentes, fica inviabilizado o R.E.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
I.C.M.S. MERCADORIA IMPORTADA: MOMENTO, PROVA E
PRAZO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RR.EE. nºs.
193.817 e 192.711, firmou entendimento no sentido de que
pode, a liberação da mercadoria importada, ser condicionada
à comprovação, pelo importador, do pagamento do I.C.M.S.
sobre ela incidente.
Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX,
"a", da C.F., entendeu a Corte que sua redação permite ta...
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 18-02-2000 PP-00092 EMENT VOL-01979-04 PP-00779
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: temas
constitucionais não prequestionados (Súmula 282), além de resultarem
as pretensas ofensas, como sustentadas, da má aplicação da
legislação ordinária, sendo, pois, indiretas, inocorrente negativa
de prestação jurisdicional.
Imposição da multa prevista no art. 545 C.Pr.Civ (cf. L.
9.756/98), fixada em 1% sobre o valor da causa corrigido.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: temas
constitucionais não prequestionados (Súmula 282), além de resultarem
as pretensas ofensas, como sustentadas, da má aplicação da
legislação ordinária, sendo, pois, indiretas, inocorrente negativa
de prestação jurisdicional.
Imposição da multa prevista no art. 545 C.Pr.Civ (cf. L.
9.756/98), fixada em 1% sobre o valor da causa corrigido.
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01956-13 PP-02779
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. A recepção de lei ordinária
como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre
com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação
desta, não havendo que pretender-se a ocorrência de efeito
repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição
em contrário, não admite a repristinação (artigo 2º, § 3º, da Lei de
Introdução ao Código Civil).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. A recepção de lei ordinária
como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre
com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação
desta, não havendo que pretender-se a ocorrência de efeito
repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição
em contrário, não admite a repristinação (artigo 2º, § 3º, da Lei de
Introdução ao Código Civil).
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00016 EMENT VOL-01956-13 PP-02660
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A questão constitucional, que autoriza o recurso
extraordinário, é a que foi expressamente decidida no acórdão
recorrido. É dizer, a ofensa à Constituição, pressuposto do recurso
extraordinário, é a ofensa frontal e direta. Se, para provar a
contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar ofensa à
lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso
extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A questão constitucional, que autoriza o recurso
extraordinário, é a que foi expressamente decidida no acórdão
recorrido. É dizer, a ofensa à Constituição, pressuposto do recurso
extraordinário, é a ofensa frontal e direta. Se, para provar a
contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar ofensa à
lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso
extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00018 EMENT VOL-01957-11 PP-02288
"EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A questão constitucional, que autoriza o recurso
extraordinário, é a que foi expressamente decidida no acórdão
recorrido. É dizer, a ofensa à Constituição, pressuposto do recurso
extraordinário, é a ofensa frontal e direta. Se, para provar a
contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar ofensa à
lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso
extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido."
Ementa
" - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A questão constitucional, que autoriza o recurso
extraordinário, é a que foi expressamente decidida no acórdão
recorrido. É dizer, a ofensa à Constituição, pressuposto do recurso
extraordinário, é a ofensa frontal e direta. Se, para provar a
contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar ofensa à
lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso
extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido."
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00016 EMENT VOL-01957-10 PP-02129
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ARTS. 201, PARÁGRAFOS 3 E 4 , 202, "CAPUT", DA C.F. E 58 DO
A.D.C.T. RESPONSABILIDADE DO I.N.S.S. POR CUSTAS
PROCESSUAIS: INEXISTÊNCIA, NO CASO.
1. Quanto à aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 201 da
Constituição Federal, a sentença de 1º grau, na parte
dispositiva, silenciou.
E as autoras conformaram-se, pois não
apresentaram Embargos Declaratórios, para que fosse suprida
a omissão, nem mesmo tocaram nesse ponto, em sua Apelação.
2. Por isso mesmo o acórdão regional e o ora
embargado igualmente não trataram de tais questões.
3. No que concerne à pretendida auto-aplicabilidade
do art. 202, "caput", da Constituição Federal, o aresto
embargado a repeliu, com base na jurisprudência que indicou.
4. E, no que respeita à aplicabilidade, ou não, do
art. 58 do A.D.C.T., aos benefícios previdenciários
percebidos pelas autoras, considerou não focalizado o tema,
no R.E. do I.N.S.S., razão pela qual teve por subsistente,
no ponto, a vitória delas, obtida nas instâncias ordinárias.
5. Foi por essas razões que concluiu haverem ambas
as partes sucumbido parcialmente.
6. Nada, portanto, a ser suprido, ou sanado, no que
tange aos Embargos Declaratórios, apresentados pelas
autoras, que, por isso, são rejeitados.
7. Os do I.N.S.S., porém, comportam acolhida.
É que, em tese, só estaria sujeito ao reembolso
de custas eventualmente pagas pelas autoras.
Mas estas não fizeram qualquer desembolso, a
esse título, já que beneficiárias de assistência judiciária
gratuita.
8. Embargos Declaratórios das autoras rejeitados, e
os apresentados pelo I.N.S.S. recebidos, para eximi-lo de
reembolso de custas, porque estas, na verdade, não foram
desembolsadas por aquelas.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ARTS. 201, PARÁGRAFOS 3 E 4 , 202, "CAPUT", DA C.F. E 58 DO
A.D.C.T. RESPONSABILIDADE DO I.N.S.S. POR CUSTAS
PROCESSUAIS: INEXISTÊNCIA, NO CASO.
1. Quanto à aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 201 da
Constituição Federal, a sentença de 1º grau, na parte
dispositiva, silenciou.
E as autoras conformaram-se, pois não
apresentaram Embargos Declaratórios, para que fosse suprida
a omissão, nem mesmo tocaram nesse ponto, em sua Apelação.
2. Por isso mesmo o acórdão regional e...
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00048 EMENT VOL-01965-03 PP-00556
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 102, III, DA C.F.):
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LVI, E 105, III, DA
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO.
1. Não compete a esta Corte, segundo sua pacífica
jurisprudência, verificar se, no julgamento do Recurso
Especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
corretamente, ao considerar, no caso concreto, atendidos, ou
não, seus pressupostos.
Em outras palavras, enquanto no exercício das
competências previstas no art. 105, III, da C.F., a decisão
daquela E. Corte é soberana.
2. Por outro lado, se o S.T.J., nesse exercício,
deixou de seguir, ou não, a orientação da antiga Súmula 361
do S.T.F., que trata de matéria infraconstitucional, é
questão que não enseja Recurso Extraordinário, em face do
que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Também o tema concernente à aplicação do art.
499 do Código de Processo Penal não tem nível
constitucional.
4. O relativo ao art. 5o, LVI, da Constituição
Federal não foi abordado no aresto recorrido, faltando ao
Recurso Extraordinário, nesse ponto, o requisito do
prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356).
5. Ademais, o que se pretende sustentar, com a
alegação de ofensa a tal norma constitucional, é que esta (a
violação) resultou de inobservância de normas processuais
penais.
Sucede que é igualmente pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
6. Agravo improvido.
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Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 102, III, DA C.F.):
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LVI, E 105, III, DA
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO.
1. Não compete a esta Corte, segundo sua pacífica
jurisprudência, verificar se, no julgamento do Recurso
Especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
corretamente, ao considerar, no caso concreto, atendidos, ou
não, seus pressupostos.
Em outras palavras, enquanto no exercício das
competências previstas no art. 105, III, da C.F., a decisão
daquela E. Corte é soberana.
2. Por outro lado, se o S.T.J., nesse exercício...
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00005 EMENT VOL-01976-03 PP-00518