EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.
A interposição do apelo extremo depois de transcorrido o
prazo legal para a sua manifestação impossibilita o seu exame.
Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.
A interposição do apelo extremo depois de transcorrido o
prazo legal para a sua manifestação impossibilita o seu exame.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:15/06/1999
Data da Publicação:DJ 15-10-1999 PP-00023 EMENT VOL-01967-03 PP-00523
EMENTA: LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA A IMPETRAÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE UM
ANO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO.
Acórdão que, interpretando desse modo a norma do art. 5º,
LXX, da CF, não merece censura.
Recurso não conhecido.
Ementa
LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA A IMPETRAÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE UM
ANO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO.
Acórdão que, interpretando desse modo a norma do art. 5º,
LXX, da CF, não merece censura.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:15/06/1999
Data da Publicação:DJ 24-09-1999 PP-00043 EMENT VOL-01964-02 PP-00411
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
ante a suficiente fundamentação do acórdão recorrido, apta a
inviabilizar o recurso extraordinário.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
ante a suficiente fundamentação do acórdão recorrido, apta a
inviabilizar o recurso extraordinário.
Data do Julgamento:15/06/1999
Data da Publicação:DJ 24-09-1999 PP-00031 EMENT VOL-01964-05 PP-01039
HABEAS CORPUS - CAUSAS DE PEDIR - APRECIAÇÃO. Cumpre
ao órgão julgador emitir entendimento explícito sobre as causas de
pedir versadas no habeas corpus, sob pena de vir a praticar, com a
omissão, ato de constrangimento.
Ementa
HABEAS CORPUS - CAUSAS DE PEDIR - APRECIAÇÃO. Cumpre
ao órgão julgador emitir entendimento explícito sobre as causas de
pedir versadas no habeas corpus, sob pena de vir a praticar, com a
omissão, ato de constrangimento.
Data do Julgamento:15/06/1999
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00002 EMENT VOL-01962-01 PP-00107
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE EXTORSÃO
PARA TENTATIVA DE ESTELIONATO. CONCESSÃO DE INDULTO.
1. O pedido
de desclassificação de extorsão para tentativa de estelionato não
foi levado à apreciação do Tribunal de Justiça/RJ.
Por essa razão,
não pode ser apreciado por este Tribunal, sob pena de caracterizar
supressão de instância.
2. O pedido de indulto tramita na Vara de
Execuções Penais, que é o juízo competente para a sua análise.
HABEAS conhecido em parte e nessa parte indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE EXTORSÃO
PARA TENTATIVA DE ESTELIONATO. CONCESSÃO DE INDULTO.
1. O pedido
de desclassificação de extorsão para tentativa de estelionato não
foi levado à apreciação do Tribunal de Justiça/RJ.
Por essa razão,
não pode ser apreciado por este Tribunal, sob pena de caracterizar
supressão de instância.
2. O pedido de indulto tramita na Vara de
Execuções Penais, que é o juízo competente para a sua análise.
HABEAS conhecido em parte e nessa parte indeferido.
Data do Julgamento:15/06/1999
Data da Publicação:DJ 20-02-2004 PP-00023 EMENT VOL-02140-03 PP-00494
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
E ÁLCOOL CARBURANTE. PRODUTOS VEDADOS AO
TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA. PORTARIA Nº 250/91 DO ANTIGO
MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA. ALEGADA OFENSA AO ART. 170, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO.
Ato ministerial que se limita a explicitar os termos da
Resolução nº 4, de 24.05.88, legitimamente editada pelo antigo
Conselho Nacional de Petróleo, no exercício de atribuição que lhe
fora conferida pelo DL nº 395, de 29.04.83, que limitou a atividade
do transportador-revendedor-retalhista à entrega, a domicílio, de
óleo diesel, óleos combustíveis e querosene iluminante a granel e
cuja vigência somente superveniente lei, prevista nos arts. 177, §
2º, II e 238, da Constituição, poderá afastar.
Inaplicabilidade, ao caso, da norma do art. 170, parágrafo
único, da Carta da República.
Conhecimento e provimento do recurso extraordinário da
primeira recorrente para reformar o acórdão recorrido.
Não-conhecimento do da segunda.
Ementa
CONSTITUCIONAL. COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
E ÁLCOOL CARBURANTE. PRODUTOS VEDADOS AO
TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA. PORTARIA Nº 250/91 DO ANTIGO
MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA. ALEGADA OFENSA AO ART. 170, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO.
Ato ministerial que se limita a explicitar os termos da
Resolução nº 4, de 24.05.88, legitimamente editada pelo antigo
Conselho Nacional de Petróleo, no exercício de atribuição que lhe
fora conferida pelo DL nº 395, de 29.04.83, que limitou a atividade
do transportador-revendedor-retalhista à entrega, a domicílio, de
óleo diesel, óleos...
Data do Julgamento:15/06/1999
Data da Publicação:DJ 05-11-1999 PP-00029 EMENT VOL-01970-07 PP-01367
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE DRACENA. SERVIDORA
APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. PRETENDIDA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, no
sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não
havendo, conseqüentemente, para a servidora, a garantia de que terá
sua situação disciplinada em caráter permanente por disposições
vigentes em determinado momento de sua vida funcional.
De outra parte, não há falar em ofensa ao art. 37, XV, se
da reclassificação não decorreu redução de proventos.
Recurso não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE DRACENA. SERVIDORA
APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. PRETENDIDA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, no
sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não
havendo, conseqüentemente, para a servidora, a garantia de que terá
sua situação disciplinada em caráter permanente por disposições
vigentes em determinado momento de sua vida funcional.
De outra parte, não há falar em ofensa ao art. 37, XV, se
da reclassificação não decorreu redução de proventos.
Recurso...
Data do Julgamento:15/06/1999
Data da Publicação:DJ 29-10-1999 PP-00020 EMENT VOL-01969-03 PP-00561
EMENTA: VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA.
INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DESIGNAÇÃO PARA NOVA FUNÇÃO.
ART. 37, CAPUT E INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O aresto recorrido, ao garantir a percepção da vantagem do
cargo comissionado tido como correspondente àquele anteriormente
exercido pelos recorridos, afastou a aplicação de dispositivo de
lei local (art. 27 da Lei nº 3.477/82), que acena com a
possibilidade de opção no caso do funcionário beneficiário da
estabilidade financeira, distanciando-se da legalidade.
De outra parte, o critério de cálculo endossado pelo
acórdão recorrido, permitindo que uma vantagem sob o mesmo título
ou idêntico fundamento incorporada ao estipêndio seja considerada
para integrar a base de cálculo da outra, é violador da proibição
estabelecida no art. 37, inc. XIV, da Constituição, por representar
um bis in idem.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA.
INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DESIGNAÇÃO PARA NOVA FUNÇÃO.
ART. 37, CAPUT E INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O aresto recorrido, ao garantir a percepção da vantagem do
cargo comissionado tido como correspondente àquele anteriormente
exercido pelos recorridos, afastou a aplicação de dispositivo de
lei local (art. 27 da Lei nº 3.477/82), que acena com a
possibilidade de opção no caso do funcionário beneficiário da
estabilidade financeira, distanciando-se da legalidade.
De outra parte, o critério de cálculo endossado pelo
acórdão recorr...
Data do Julgamento:15/06/1999
Data da Publicação:DJ 05-11-1999 PP-00028 EMENT VOL-01970-06 PP-01111
ISS - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES - INCISO VII DO ARTIGO
21 DA CARTA DE 1969. A competência prevista em tal preceito,
relativamente à instituição de imposto pela União, consideradas as
comunicações, não obstaculizava a cobrança de ISS relativamente a
atividades paralelas como as de locação de aparelhos, mesas,
terminais, colocação e retirada de troncos.
Ementa
ISS - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES - INCISO VII DO ARTIGO
21 DA CARTA DE 1969. A competência prevista em tal preceito,
relativamente à instituição de imposto pela União, consideradas as
comunicações, não obstaculizava a cobrança de ISS relativamente a
atividades paralelas como as de locação de aparelhos, mesas,
terminais, colocação e retirada de troncos.
Data do Julgamento:15/06/1999
Data da Publicação:DJ 27-08-1999 PP-00064 EMENT VOL-01960-01 PP-00070
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CRIME FALIMENTAR
(BANCARROTA
FRAUDULENTA). INEXISTÊNCIA DE CONCURSO COM OUTRO CRIME NÃO-
FALIMENTAR: ESTELIONATO, FRAUDE NA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR
AÇÕES (ARTIGOS 171 E 177, § 1º, I, AMBOS DO CPB) E CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO (LEI Nº 7.492/86). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA (ARTIGO 199 DA LEI DE FALÊNCIAS E SÚMULA 147 DO
STF).
1. Não tipifica delito de estelionato
previsto na legislação penal
brasileira e sim crime falimentar a conduta do falido, definida no
artigo 216 da lei de
falências italiana, em face da sua semelhança com o artigo 187 do
Decreto-lei nº 7.661
/45 (Lei de Falências).
2. Os delitos de fraude na administração de
sociedade por ações,
capitulados no Código Civil Italiano, não encontram similar na nossa
lei de falências,
mas podem corresponder ao tipo do artigo 177, § 1º, inciso I, do
Código Penal Brasileiro,
que encerra numerus clausus, não sendo meramente exemplificativo o
elenco dos sujeitos
ativos do crime definido no seu caput.
3. Se o juiz do Estado requerente, que
decretou a prisão preventiva
do extraditando, foi peremptório ao asseverar que foram atribuídos
apenas a outros
acusados os fatos que, em tese, poderiam configurar prática de crime
contra o sistema
financeiro, fica afastado, neste particular, o deferimento do pedido
de extradição.
4. Não se concederá a extradição quando
estiver extinta a
punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado
requerente (artigo
77, VI, da Lei de Estrangeiros - Lei nº 6.815, de 19.08.80, com a
redação determinada
pelo artigo 11 da Lei nº 6.964, de 09.12.81). Precedentes.
5. O processo falimentar, segundo a lei brasileira, deve
ser encerrado no curso de dois anos após a declaração da falência
(Decreto-lei nº 7.661/45, artigo 132, § 1º), ocorrendo a prescrição
do crime quando completados dois anos do encerramento (artigo 199 e
parágrafo único da mesma Lei). A Súmula 147 interpretou estas
disposições legais no sentido de que "a prescrição de crime
falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a
falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ...".
Precedentes.
6. Como a falência foi decretada em 24.02.94, deveria ela
estar encerrada ao termo de dois anos - 24.02.96 - data esta que
marca o início do biênio prescricional.
7. Crime falimentar não prescrito segundo a lei italiana,
mas prescrito em 24.02.98 a teor da lei brasileira, ficando extinta
a punibilidade.
Pedido de extradição indeferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CRIME FALIMENTAR
(BANCARROTA
FRAUDULENTA). INEXISTÊNCIA DE CONCURSO COM OUTRO CRIME NÃO-
FALIMENTAR: ESTELIONATO, FRAUDE NA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR
AÇÕES (ARTIGOS 171 E 177, § 1º, I, AMBOS DO CPB) E CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO (LEI Nº 7.492/86). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA (ARTIGO 199 DA LEI DE FALÊNCIAS E SÚMULA 147 DO
STF).
1. Não tipifica delito de estelionato
previsto na legislação penal
brasileira e sim crime falimentar a conduta do falido, definida no
artigo 216 da lei de
falências italiana, em face da...
Data do Julgamento:10/06/1999
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-01 PP-00113 RTJ VOL-00171-02 PP-00378
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Extradição e expulsão. 3.
Extraditando condenado pela Justiça brasileira, por crimes
capitulados nos arts. 12 e 16 da Lei n 6368/1976, a sete anos e sete
meses de reclusão. 4. Após a condenação, o Presidente da República
decretou a expulsão do paciente, "ficando a medida condicionada ao
cumprimento da pena a que estiver sujeito no País e à liberação pelo
Poder Judiciário". 5. Hipótese em que, na execução da pena, veio a
ser concedido ao paciente livramento condicional, sem recurso do
Ministério Público. 6. Com base no mandado de prisão preventiva para
extradição expedido pelo STF, foi o paciente, de novo, posto sob
custódia, com vistas à entrega ao Estado requerente. 7. Dispõe o
Presidente da República da prerrogativa legal, ut Lei nº 6815/1980,
art. 89, caput, in fine, de natureza discricionária, como Chefe de
Estado, de ordenar, com prejuízo da própria execução da sentença, a
efetivação imediata da entrega extradicional do súdito estrangeiro
às autoridades do Estado requerente. 8. No caso concreto, o Decreto
de expulsão, posterior à decisão do STF deferindo, em parte, o
pedido de extradição, condicionou efetivar-se a medida após o
cumprimento da pena. Esse decreto não foi alterado, nem ocorreu
exercício, pelo Presidente da República, da citada faculdade
prevista no art. 89, caput, in fine, da Lei nº 6815/1980. 9. Nessas
circunstâncias, o paciente deve permanecer, em execução da pena, no
regime de livramento condicional deferido pelo Juízo das Execuções
Penais competente, somente podendo suceder sua entrega ao Estado
requerente após 18.11.1999, quando ocorrerá o cumprimento integral
da pena que lhe foi imposta, salvo, à evidência, se o Presidente da
República usar da faculdade do art. 89, da Lei nº 6815/1980 aludida.
10. Habeas Corpus deferido, para que o paciente seja posto em
liberdade e prossiga no regime de livramento condicional, se por al
não houver de ser revogado, até o cumprimento final da pena.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Extradição e expulsão. 3.
Extraditando condenado pela Justiça brasileira, por crimes
capitulados nos arts. 12 e 16 da Lei n 6368/1976, a sete anos e sete
meses de reclusão. 4. Após a condenação, o Presidente da República
decretou a expulsão do paciente, "ficando a medida condicionada ao
cumprimento da pena a que estiver sujeito no País e à liberação pelo
Poder Judiciário". 5. Hipótese em que, na execução da pena, veio a
ser concedido ao paciente livramento condicional, sem recurso do
Ministério Público. 6. Com base no mandado de prisão preventiva para
extradição expedido pel...
Data do Julgamento:10/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00007 EMENT VOL-01957-03 PP-00437
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CRIMES DE FRAUDE PROFISSIONAL
(ESTELIONATO), DESFALQUE QUALIFICADO (APROPRIAÇÃO INDÉBITA
QUALIFICADA) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICULAR).
1. A defesa do extraditando só pode versar sobre a
identidade do extraditando, defeito de forma dos documentos
apresentados ou ilegalidade da extradição, conforme dispõe o artigo
85, § 1º, da Lei de Estrangeiros (Lei nº 6.815/90, com a redação
dada pela Lei nº 6.965/81).
2. Ocorrência de dupla tipicidade dos delitos, segundo as
leis suíça e brasileira.
3. Mandado de prisão expedido na Suíça por Procurador
Distrital, que embora não sendo Juiz, é autoridade competente
(artigo VII do Tratado de Extradição Brasil-Suiça, firmado em
23.07.32 (Decreto nº 23.997/34).
4. A entrega do extraditando, de acordo com as leis
brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os
objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder (artigo 92
da Lei nº 6.815/80, com a redação dada pela Lei nº 6.964/81).
5. Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CRIMES DE FRAUDE PROFISSIONAL
(ESTELIONATO), DESFALQUE QUALIFICADO (APROPRIAÇÃO INDÉBITA
QUALIFICADA) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICULAR).
1. A defesa do extraditando só pode versar sobre a
identidade do extraditando, defeito de forma dos documentos
apresentados ou ilegalidade da extradição, conforme dispõe o artigo
85, § 1º, da Lei de Estrangeiros (Lei nº 6.815/90, com a redação
dada pela Lei nº 6.965/81).
2. Ocorrência de dupla tipicidade dos delitos, segundo as
leis suíça e brasileira.
3. Mandado de prisão expedido na Suíça por Proc...
Data do Julgamento:10/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00005 EMENT VOL-01957-01 PP-00021
EMENTA: ADIN. Falta de legitimidade ativa "ad causam".
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, em se
tratando de decisão monocrática, não cabem embargos de declaração,
mas que estes devem ser conhecidos como agravo regimental.
- O Plenário, na ADIN 1810, decidiu que a Confederação ora
agravante não tem legitimidade "ad causam" para propor ação direta
de inconstitucionalidade por não ser confederação sindical nem
entidade de classe.
Embargos de declaração que são conhecidos como agravo
regimental, a este se negando provimento.
Ementa
ADIN. Falta de legitimidade ativa "ad causam".
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, em se
tratando de decisão monocrática, não cabem embargos de declaração,
mas que estes devem ser conhecidos como agravo regimental.
- O Plenário, na ADIN 1810, decidiu que a Confederação ora
agravante não tem legitimidade "ad causam" para propor ação direta
de inconstitucionalidade por não ser confederação sindical nem
entidade de classe.
Embargos de declaração que são conhecidos como agravo
regimental, a este se negando provimento.
Data do Julgamento:10/06/1999
Data da Publicação:DJ 13-08-1999 PP-00013 EMENT VOL-01958-01 PP-00117
EMENTA: - Não comprovada a separação do casal, nem contestada a
paternidade pelo marido, prevalece a presunção desta, de acordo com o
disposto no art. 344 do Código Civil.
Alegado erro de fato insusceptível de influir decisivamente na
conclusão do acórdão rescindendo.
Ação rescisória julgada, por maioria, improcedente.
Ementa
- Não comprovada a separação do casal, nem contestada a
paternidade pelo marido, prevalece a presunção desta, de acordo com o
disposto no art. 344 do Código Civil.
Alegado erro de fato insusceptível de influir decisivamente na
conclusão do acórdão rescindendo.
Ação rescisória julgada, por maioria, improcedente.
Data do Julgamento:09/06/1999
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00039 EMENT VOL-01997-01 PP-00058
EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DO STF PARA
PROCESSAR E JULGAR HABEAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. EC Nº 22/99.
Caberá
Habeas Corpus perante esta Corte para assegurar o direito
constitucional de ir e vir.
A distinção feita por este Tribunal
entre Habeas Corpus originário e Habeas Corpus substitutivo tem a
ver, única e exclusivamente, com o exame da competência para
processar e julgar o pedido.
O uso alternativo de um ou de outro,
ainda que permitido, não pode implicar em livre escolha do juízo por
parte do impetrante, fraudando a competência recursal atribuída
pela Constituição ao STJ (CF, art. 105, II, a) e a competência
originária deste Tribunal (CF, art. 102, I, i), na redação original.
Tratando-se de Habeas Corpus, exaurido o seu exame pelo STJ,
resta ao impetrante, como última instância, valer-se do STF para o
julgamento final do pedido, em que se alega o constrangimento de sua
liberdade .
A Emenda Constitucional nº 22, de 1999, não suprimiu a
possibilidade de o Impetrante chegar ao STF.
Reconhecida a
competência deste Tribunal para conhecer e examinar o presente WRIT.
Ementa
HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DO STF PARA
PROCESSAR E JULGAR HABEAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. EC Nº 22/99.
Caberá
Habeas Corpus perante esta Corte para assegurar o direito
constitucional de ir e vir.
A distinção feita por este Tribunal
entre Habeas Corpus originário e Habeas Corpus substitutivo tem a
ver, única e exclusivamente, com o exame da competência para
processar e julgar o pedido.
O uso alternativo de um ou de outro,
ainda que permitido, não pode implicar em livre escolha do juízo por
parte do impetrante, fraudando a competência recursal atribuída
pela Constituição ao STJ (...
Data do Julgamento:09/06/1999
Data da Publicação:DJ 20-02-2004 PP-00016 EMENT VOL-02140-03 PP-00502 RTJ VOL 00192-02 PP-00695
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESERÇÃO. Descabe cogitar de
deserção quando, à época, a tabela de custas mostrava-se
desatualizada a ponto de não haver moeda própria ao pagamento. A
insignificância total do valor devido - doze centavos - em setembro
de 1991, torna incongruente asseverar-se a deserção.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESERÇÃO. Descabe cogitar de
deserção quando, à época, a tabela de custas mostrava-se
desatualizada a ponto de não haver moeda própria ao pagamento. A
insignificância total do valor devido - doze centavos - em setembro
de 1991, torna incongruente asseverar-se a deserção.
Data do Julgamento:09/06/1999
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00081 EMENT VOL-01968-03 PP-00436
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº
6.677, de 26/09/1994, do Estado da Bahia, art. 119, inciso VI, que
estabeleceu tempo de serviço em atividade privada, para efeito de
aposentadoria e disponibilidade. 3. Inexistência de previsão na
norma maior, art. 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação da
EC nº 20/98, de qualquer limite quanto ao número de anos de
contribuição na administração pública e na atividade privada, para
os efeitos da compensação financeira entre os sistemas. 4.
Relevantes os fundamentos da ação e conveniente a suspensão da
vigência da lei local, em conflito com a Constituição. 5. Medida
liminar deferida, para suspender, até a decisão final da ação
direta, a eficácia do inciso VI do art. 119 da Lei nº 6.677, de
26/09/1994, do Estado da Bahia (Estatuto dos servidores públicos
civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas
Estaduais.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº
6.677, de 26/09/1994, do Estado da Bahia, art. 119, inciso VI, que
estabeleceu tempo de serviço em atividade privada, para efeito de
aposentadoria e disponibilidade. 3. Inexistência de previsão na
norma maior, art. 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação da
EC nº 20/98, de qualquer limite quanto ao número de anos de
contribuição na administração pública e na atividade privada, para
os efeitos da compensação financeira entre os sistemas. 4.
Relevantes os fundamentos da ação e conveniente a suspensão da
vigência da lei local, em conflito...
Data do Julgamento:09/06/1999
Data da Publicação:DJ 29-10-1999 PP-00002 EMENT VOL-01969-01 PP-00001