APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DEPROVIDO. I - Mantém-se a condenação quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a materialidade e a autoria do crime furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, principalmente pelo laudo de exame papiloscópico que identificou a impressão digital do réu no interior do estabelecimento comercial onde ocorreram os fatos e ele não apresentou qualquer justificativa plausível para isso. II - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DEPROVIDO. I - Mantém-se a condenação quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a materialidade e a autoria do crime furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, principalmente pelo laudo de exame papiloscópico que identificou a impressão digital do réu no interior do estabelecimento comercial onde ocorreram os fatos e ele não apresentou qualquer justificativa plausível para isso. II - Recurso c...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. 1. A existência de laudo pericial constatando a existência de fragmentos de impressão digital do réu em envelope utilizado pelo estabelecimento comercial roubado, correspondente da Caixa Econômica Federal, para a reposição de moedas do caixa, objeto este manuseado somente por funcionários e inacessível ao público em geral, é prova segura da autoria, apta a embasar o decreto condenatório, pois não foram apresentadas justificativas convincentes para que as suas digitais estivessem impregnadas no objeto periciado. 2. A perícia papiloscópica é prova de natureza não repetível, com contraditório diferido, ou seja, apesar de produzida ainda na fase inquisitorial, a parte tem a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. 3. Afasta-se a agravante da reincidência quando a certidão empregada para tal finalidade refere-se a fato posterior aos delitos descritos na denúncia. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. 1. A existência de laudo pericial constatando a existência de fragmentos de impressão digital do réu em envelope utilizado pelo estabelecimento comercial roubado, correspondente da Caixa Econômica Federal, para a reposição de moedas do caixa, objeto este manuseado somente por funcionários e inacessível ao público em geral, é prova segura da autoria, apta a embasar o dec...
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no artigo 29, §1º da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplica, no que couber, as normas do direito cambiário, caso em que, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, o endossatário poderá exercer todos os direitos por ela conferidos. 2. A apresentação do original da Cédula de Crédito é imprescindível para a instrução do processo de execução, uma vez que o título é passível de circulação mediante endosso e a juntada de cópia certificada digitalmente não atende ao requisito legal, pois não impede que o título original seja endossado. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no artigo 29, §1º da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplica, no que couber, as normas do direito cambiário, caso em que, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, o endossatário poderá exercer tod...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA NO DOCUMENTO NOVO. SIMILITUDE À DE OUTRO TAMBÉM SUBSCRITO PELA MESMA ADOLESCENTE. CONTEÚDO. APRECIAÇÃO NO MÉRITO. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. CABIMENTO. ANIMOSIDADE ENTRE OS PAIS. INSUFICIÊNCIA DA GUARDA UNILATERAL PARA VIABILIZAR O DESENVOLVIMENTO DOS FILHOS. LAR REFERENCIAL PATERNO. MENORES ABALOS PARA OS ADOLESCENTES. ESTUDO PSICOSSOCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. Rejeita-se a impugnação à autenticidade da assinatura, no documento novo manuscrito apresentado por cópia digitalizada, quando se verifica que, em outro documento também assinado pela mesma adolescente, não há discrepância visualmente perceptível das assinaturas. Mesmo sem existência de acordo entre os genitores e considerando o dever e a responsabilidade na promoção do desenvolvimento integral dos filhos, a guarda compartilhada, com fixação do lar paterno como referência, no contexto do relacionamento dos genitores com os filhos adolescentes, revela-se viável diante da insuficiência da guarda unilateral anteriormente concedida à mãe e dos períodos de convivência na residência do pai. A modificação da guarda é medida extrema e deve ser tomada, quando for mais benéfica para os filhos, tendo em vista o superior interesse da criança.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA NO DOCUMENTO NOVO. SIMILITUDE À DE OUTRO TAMBÉM SUBSCRITO PELA MESMA ADOLESCENTE. CONTEÚDO. APRECIAÇÃO NO MÉRITO. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. CABIMENTO. ANIMOSIDADE ENTRE OS PAIS. INSUFICIÊNCIA DA GUARDA UNILATERAL PARA VIABILIZAR O DESENVOLVIMENTO DOS FILHOS. LAR REFERENCIAL PATERNO. MENORES ABALOS PARA OS ADOLESCENTES. ESTUDO PSICOSSOCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. Rejeita-se a impugnação à autenticidade da assinatura, no documento novo manuscrito apresentado por cóp...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. PROTAGONISTA. PRESIDENTE DA TERRACAP. MATÉRIA VEICULADA EM PORTAL DE NOTÍCIAS ELETRÔNICO (NOTIBRAS). CLARO INTUITO DIFAMATÓRIO E OFENSIVO. CONTEÚDO ASSERTIVO E NÃO NARRATIVO. FATOS NÃO APURADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. INFORMAÇÕES OBTIDAS ILICITAMENTE. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABUSO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM A VERDADE. CARÁTER NITIDAMENTE OFENSIVO. TRADUÇÃO EM ATO ILÍCITO. OFENSA AOS PREDICADOS PESSOAIS DO AFETADO PELA DIFUSÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. QUANTUMCOMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO HAVIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ESTABELECIDA. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações que podem ou não serem condizentes com a verdade e afetarem de forma injustificada a intimidade, bom nome e credibilidade do afetado, ainda que em se tratando de ocupante de cargo público (CF, art. 5º, IX e X). 2. A difusão jornalística que, à guisa de noticiar fato de interesse público supostamente lastreado em informações obtidas de fonte aberta, exorbita na difusão do reportado, atribuindo ao agente enfocado, à época ocupante de emprego público de presidente de empresa pública, a prática de ilícitos penais e administrativos consubstanciados na criação de esquema de angariação de propina em proveito próprio e de correligionários políticos, incorrendo, incorrera em inexorável abuso, não podendo ser acobertada pela invocação das liberdades de expressão e informação constitucionalmente resguardados. 3. Conquanto encerrem a liberdade de expressão e informação direitos e garantias fundamentais, consubstanciando vigas de sustentação do estado democrático de direito, devem ser exercitadas com responsabilidade e respaldo na verdade, não podendo ser invocadas como salvaguarda para difusões jornalísticas promovidas sem respaldo material, desprovidas de caráter narrativo e lastreadas em informações que, em seguida, foram desqualificadas por terem derivado de ilícitos e fraudes. 4. Salvaguardado o sigilo de fonte como indispensável à materialização da liberdade de imprensa, ao jornalista fica imputado o ônus de joeirar o apurado e ponderar a credibilidade do aferido, não podendo, após difundir matéria de caráter assertivo lastreada no que teria aferido sem respaldo na verdade, invocá-lo como álibi para sua alforria dos excessos em que incidira, e, outrossim, invocar a liberdade de manifestação e informação como apta a alforriá-lo dos efeitos que irradiara ao imputar a prática de ilícitos penais e administrativos a agente público sem respaldo na realidade. 5. A difusão jornalística levada a efeito em ambiente eletrônico que, lastreada em fatos que teria apurado por meio de fonte que reputara fidedigna, impreca a agente público incursão pela prática de ilícitos penal e administrativos, assumindo conteúdo assertivo, ilidindo o caráter informativo e narrativo que lhe eram esperados, exorbita os limites salvaguardados pela liberdade de informação e expressão, consubstancia ato ilícito, determinando a responsabilização do veículo e do protagonista da difusão, notadamente quando desqualificados os fatos reportados. 6. A matéria jornalística que difunde fatos desconformes à verdade real e não se apresentam plausíveis de verossimilidade, assumindo, ademais, caráter assertivo, e não narrativo e condicional, não pode ser interpretada como exercício legítimo do direito à informação e à liberdade de imprensa, traduzindo, ao invés, abuso e excesso no exercício desses predicados constitucionalmente tutelados, notadamente quando aferido que, à época da difusão, sequer subsistia apuração investigativa deflagrada pela autoridade policial competente acerca do fato criminal noticiado e sua vinculação ao alcançado pelo veiculado. 7. A matéria jornalística difundida em portal de notícias que, sob o prisma do direito à informação e expressão da liberdade de imprensa, encarta conteúdo assertivo que exorbita a mera crítica e a narração, imputando ao agente enfocado a prática de ilícitos penal e administrativo sem respaldo subjacente, restando deslegitimada, ademais, pelo desrespeito ao sigilo e inviolabilidade das comunicações privadas, qualifica-se como ato ilícito e fato gerador de ofensas à honra, dignidade e conceito do vitimado pela difusão, ensejando a germinação do direito que o assiste de obter justa compensação pecuniária pelos danos de natureza moral decorrentes da publicação, conforme lhe resguarda o legislador constituinte (CF, art. 5º, X) e o legislador subalterno (CC, arts. 186 e 927). 8. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, bom nome profissional, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito em razão de ter sido praticado através de matéria jornalística veiculada em portal de notícias digital, cujas informações foram obtidas de forma ilícia. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido. Apelo da parte ré conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. Majorados os honorários advocatícios impostos aos réus apelantes. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. PROTAGONISTA. PRESIDENTE DA TERRACAP. MATÉRIA VEICULADA EM PORTAL DE NOTÍCIAS ELETRÔNICO (NOTIBRAS). CLARO INTUITO DIFAMATÓRIO E OFENSIVO. CONTEÚDO ASSERTIVO E NÃO NARRATIVO. FATOS NÃO APURADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. INFORMAÇÕES OBTIDAS ILICITAMENTE. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABUSO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM A VERDADE. CARÁTER NITIDAMENTE OFENSIVO. TRADUÇÃO EM ATO ILÍCITO. OFENSA AOS PREDICADOS PESSOAIS DO AFE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO ELETRONICAMENTE E CERTIFICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM A COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS. ABUSIVIDADE. 1. Ao recolher o preparo, o apelante incorre em conduta incompatível com o requerimento de assistência judiciária gratuita, operando-se a preclusão lógica. 2. Para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento comprobatório do valor vindicado pelo credor, bem como estejam presentes nos autos elementos indiciários da existência da relação jurídica obrigacional firmada com o devedor. 3. Goza de presunção de autenticidade, integridade e validade o contrato de mútuo, assinado e autenticado eletronicamente, certificado por autoridade competente, cujo selo é reconhecido pelo programa de certificação digital do ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves. 4.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, a antecipação do vencimento do contrato decorrente de inadimplemento é prerrogativa inserida no contrato em favor do credor, não podendo ser interpretada de modo a prejudicá-lo, sob pena de o devedor se beneficiar da própria inadimplência(AgRg no AREsp 428.456/PR e EDcl no REsp 1516477/PR). 5. Não há óbice legal à capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 6. Revela-se abusiva a disposição contratual que impõe ao consumidor inadimplente o pagamento das despesas despendidas com a cobrança dos valores devidos, pois protege os interesses exclusivos do credor, sem contrapartida para o consumidor, constituindo conduta vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de prescrição afastada. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO ELETRONICAMENTE E CERTIFICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM A COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS. ABUSIVIDADE. 1. Ao recolher o...
HABEAS CORPUS. INJÚRIAS E AGRESSÕES À EX-SOGRA, SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA. PACIENTE QUE DESCUMPRE MEDIDA PROIBITIVA DE APROXIMAÇÃO E CONTATO E SE APROXIMA DA FILHA MENOR À SAÍDA DA ESCOLA PARA ABRAÇÁ-LA E LHE PRESENTEAR COM CHOCOLATE. TENTATIVA FRUSTRADA DE INGRESSAR NO CONDOMÍNIO DA EX-ESPOSA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE NAS VIOLAÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente com prisão preventiva decretada por descumprir medida proibitiva de aproximação e contato em relação à ex-sogra, à ex-mulher e à filha comum, com quatro anos de idade. Todavia, ele foi à escola da criança, a abraçou e presenteou com chocolate. A babá da criança relatou o fato e isso ensejou a reclamação da mãe, que culminou na medida constrititiva de liberdade. Consta ainda que teria tentado ingressar no condomínio onde reside a ex-esposa, mas não conseguiu passar do átrio porque a sua digital tinha sido descadastrada do sistema de segurança. 2 Nada obstante os indícios de descumprimento de medida proibitiva de aproximação e contato, o fato não implica a prisão do transgressor de forma automática: deve o Juiz analisar criteriosamente as circunstâncias peculiares do caso, especialmente a gravidade concreta da ação. Não há evidência de grave violação do dever imposto pelo Juiz ou de que o paciente tivesse colocado em risco a integridade física ou psíquica da criança, da ex-mulher ou da ex-sogra, de sorte que a prisão se mostra desproporcional. Durante quatro meses de vigência das medidas protetivas, não houve intercorrências, sendo o réu primário, tratando-se de servidor público com residência fixa. Ele não demonstrou periculosidade capaz de colocar em grave risco as vítimas, de sorte que o descumprimento da ordem judicial, ainda que reprovável, não justifica a prisão peventiva, pois não agiu com violência ou grave ameaça a pessoas: depois de quatro meses afastado da família, o réu foi à escola da filha, na ânsia incontida de vê-la, de abraçá-la e de lhe oferecer um chocolate. Isso foi confirmada pela babá da criança, que denunciou o fato. Tal gesto de amor paterno não deve ser punido com a prisão, pois, inegavelmente, o direito de visitas há de ser regulamentado pelo Juízo de Família, competente para melhor analisar esse conturbado relacionamento familiar que tanta amargura deixou pelo caminho. 3 Não tendo havido violação grave das medidas impostas, nem risco plausível à integridade física ou psicológica das pessoas protegidas, mostra-se desproporcional a prisão preventiva. O paciente pode continuar respondendo ao processo em liberdade, mantendo-se em vigência as cautelares, como o acréscimo de outras medidas acautelatórias. 4 Ordem concedida em parte.
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HABEAS CORPUS. INJÚRIAS E AGRESSÕES À EX-SOGRA, SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA. PACIENTE QUE DESCUMPRE MEDIDA PROIBITIVA DE APROXIMAÇÃO E CONTATO E SE APROXIMA DA FILHA MENOR À SAÍDA DA ESCOLA PARA ABRAÇÁ-LA E LHE PRESENTEAR COM CHOCOLATE. TENTATIVA FRUSTRADA DE INGRESSAR NO CONDOMÍNIO DA EX-ESPOSA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE NAS VIOLAÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente com prisão preventiva decretada por descumprir medida proibitiva de aproximação e contato em relação à ex-sogra, à ex-mulher e à filha comum, co...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA NORMA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DEGRAVAÇÃO DE ÁUDIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEI Nº 11.795/08. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULA Nº 35/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO PRAZO PARA RESTITUIÇÃO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, com pedidos de decretação de rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes e de condenação da administradora à devolução imediata dos valores pagos ao consórcio e à indenização por danos morais. 1.1. Sentença de parcial procedência quanto à rescisão contratual e à devolução, quando da contemplação do consorciado desistente, do valor integralmente pago ao grupo, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação.1.2.Apelações do autor e da ré. 2.Tendo a decisão impugnada sido publicada antes de 18 de março de 2016, sob a égide do CPC de 1973, deve ser aplicada à hipótese dos autos a referida norma, como preconiza o enunciado administrativo nº 2 do STJ. 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo do autor, ao argumento de desrespeito ao princípio da dialeticidade, uma vez que, no caso, foram indicadas as razões de inconformismo, contendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão. 4.Não há prejuízo decorrente da ausência de degravação do conteúdo de diálogo constante de mídia digital, na medida em que, concedido prazo para a parte se manifestar com relação à gravação, esta não realiza requerimento de transcrição em texto na oportunidade, impondo-se o reconhecimento da preclusão da matéria em questão. 5.Aindenização por danos morais requer a demonstração do ato ilícito praticado pelo infrator, do prejuízo sofrido pela vítima em seus direitos da personalidade e, ainda, do nexo de causalidade entre o dano e conduta. 5.1. No caso dos autos, não se configura a prática de ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto o contrato foi rescindido de pleno direito, em razão de o consorciado não ter cumprido com a obrigação de adimplir o lance dado por ocasião de sua contemplação, não se podendo imputar culpa à administradora. 6. Consoante o art. art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/08,a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste. 6.1. Na hipótese sub judice, se reveste de legalidade a retenção da taxa de administração, pois que a administradora prestou os serviços contratados pela recorrida e não deu causa à resolução do ajuste. 6.2. Na esteira da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, não tendo a apelante comprovado que contratou seguro de vida coletivo, incabível a retenção dos valores pagos para esse propósito. 6.3. Não são possíveis a retenção do montante pago a título de fundo de reserva e a incidência de cláusula penal no caso em apreço, posto que a administradora não se desincumbiu do ônus de provar o prejuízo suportado pelo grupo de consórcio com a saída do consorciado desistente. 7.O valor a ser restituído ao consorciado excluído sofre correção monetária, nos termos da Súmula nº 35/STJ, sendo que a atualização deve incidir a partir do efetivo desembolso de cada parcela.7.1. Os juros de mora decorrentes da desistência de consórcio e restituição dos valores pagos incidem somente a partir do momento em que se esgotar o prazo para a administradora proceder ao reembolso. 8.Apelação do autor improvida. 8.1. Apelo da ré parcialmente provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA NORMA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DEGRAVAÇÃO DE ÁUDIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEI Nº 11.795/08. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDO DE RESE...
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FURTO SIMPLES. EXAME DATILOSCÓPICO. PRESENÇA FRAGMENTOS. AUTORIA COMPROVADA. MAUS ANTECEDENTES.DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE. DOSIMETRIA.REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. 1) A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do réu no local do delito constitui prova idônea de autoria, apta a ensejar a condenação. 2). Evidenciada a autoria e materialidade da conduta descrita na denúncia, deve o acusado ser condenado como incurso na pena prevista para o furto qualificado por rompimento de obstáculo. 3) A presença de reincidência e de circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, autoriza o regime inicial de cumprimento semiaberto. 4) Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FURTO SIMPLES. EXAME DATILOSCÓPICO. PRESENÇA FRAGMENTOS. AUTORIA COMPROVADA. MAUS ANTECEDENTES.DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE. DOSIMETRIA.REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. 1) A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do réu no local do delito constitui prova idônea de autoria, apta a ensejar a condenação. 2). Evidenciada a autoria e materialidade da conduta descrita na denúncia, deve o acusado ser condenado como incurso na pena prevista para o furto qualificado por rompimento de obstáculo. 3) A presença de reincidência e...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conserva-se a condenação da ré pelo delito de furto simples, quando o caderno probatório comprova, à margem de dúvidas, que ela alugou um quarto na casa da vítima e, na primeira oportunidade em que ficou sozinha no local, revirou-o e se evadiu subtraindo bens da ofendida e, ainda, deixou bilhete intimidativo, ameaçando-a caso acionasse a polícia. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 3. A palavra da vítima encontra-se corroborada pelo laudo papiloscópico, que atestou a impressão digital da ré em sua residência; laudo de exame de local, que atestou ter sido o imóvel revirado; cópia do bilhete deixado pela acusada; e depoimentos do policial e de terceiro apresentado pela ré à vítima como sendo seu filho. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conserva-se a condenação da ré pelo delito de furto simples, quando o caderno probatório comprova, à margem de dúvidas, que ela alugou um quarto na casa da vítima e, na primeira oportunidade em que ficou sozinha no local, revirou-o e se evadiu subtraindo bens da ofendida e, ainda, deixou bilhete intimidativo, ameaçando-a caso acionasse a polícia. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força prob...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DIGITAL. INTERNET. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE EXISTENTE. DEVER DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO ESPECIFICAMENTE IDENTIFICADO. NECESSIDADE DA URL. IDENTIFICADOR FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, AO LIVRE ACESSO À INFORMAÇÃO OU AO SERVIÇO. No caso do programa de internet objeto de estudo do presente recurso (Rede Social), percebe-se que seu acesso pode ser realizado sem conferência de dados ou identificação inequívoca do usuário, e, após concluído o cadastro, a utilização apenas ocorre a partir do acesso aos servidores mantidos pelo Facebook por intermédio da conta de perfil vinculada as informações inseridas no site e da interface individualmente disponibilizada, página virtual ao qual o conteúdo publicado fica vinculado, hospedado. Ademais, no caso específico dos programas de redes sociais, há de destacar que os graus de privacidade das contas são livremente alterados pelos usuários, permitindo que conteúdo lesivo seja publicado em conta ou comunidade de interesse classificada como privada, fato que impossibilita usuários não integrantes de visualizar a URL da publicação, mas permitem a visualização da URL da conta de perfil, endereço que identifica especificamente o responsável pela ?postagem? e permite eficiente remoção do ato reputado como ilícito, ainda que seja medida mais abrangente. Há de se clarificar, também, que a finalidade teleológica da identificação específica é permitir a remoção do conteúdo sem lesar o serviço mantido pela agravante, ou os princípios constitucionais, e ainda assim efetivar a determinação judicial, assegurando, finalmente, que não seja causada ofensa à liberdade de expressão, a manifestação do pensamento e ao livre acesso à informação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DIGITAL. INTERNET. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE EXISTENTE. DEVER DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO ESPECIFICAMENTE IDENTIFICADO. NECESSIDADE DA URL. IDENTIFICADOR FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, AO LIVRE ACESSO À INFORMAÇÃO OU AO SERVIÇO. No caso do programa de internet objeto de estudo do presente recurso (Rede Social), percebe-se que seu acesso pode ser realizado sem conferência de dados ou identificação inequívoca do usuário, e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRETENSÃO À JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PARA ANÁLISE DA REGULARIDADE PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1 Adolescente condenada a medida socioeducativa de internação por praticar ato infracional análogo a roubo. A Defensoria Pública pede a reforma da decisão que negou a juntada da certidão de intimação da sentença. O documento não está previsto como obrigatório para instruir a carta de guia, mas certamente facilita o acesso à informação essencial para aferir a regularidade do processo e do prazo prescricional da sanção, podendo perfeitamente ser enviado por meio eletrônico digitalizado, facilitando o procedimento nas serventias judiciais (VIJ e VEMSE) e o inestimável trabalho da Defensoria Pública na defesa das populações carentes. 2 Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRETENSÃO À JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PARA ANÁLISE DA REGULARIDADE PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1 Adolescente condenada a medida socioeducativa de internação por praticar ato infracional análogo a roubo. A Defensoria Pública pede a reforma da decisão que negou a juntada da certidão de intimação da sentença. O documento não está previsto como obrigatório para instruir a carta de guia, mas certamente facilita o acesso à informação essencial pa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRETENSÃO À JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PARA ANÁLISE DA REGULARIDADE PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1 Adolescente condenado a medida socioeducativa de semiliberdade por praticar ato infracional análogo a roubo. A Defensoria Pública pede a reforma da decisão que negou a juntada da certidão de intimação da sentença. O documento não está previsto como obrigatório para instruir a carta de guia, mas certamente facilita o acesso à informação essencial para aferir a regularidade do processo e do prazo prescricional da sanção, podendo perfeitamente ser enviado por meio eletrônico digitalizado, facilitando o inestimável trabalho da Defensoria Pública na defesa das populações carentes, bem como o das serventias judiciais (VIJ e VEMSE). 2 Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRETENSÃO À JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PARA ANÁLISE DA REGULARIDADE PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1 Adolescente condenado a medida socioeducativa de semiliberdade por praticar ato infracional análogo a roubo. A Defensoria Pública pede a reforma da decisão que negou a juntada da certidão de intimação da sentença. O documento não está previsto como obrigatório para instruir a carta de guia, mas certamente facilita o acesso à informação essencial para aferir a r...
PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA - PROVA PERICIAL - CONTEXTO HÍGIDO - VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Se restou demonstrado, por intermédio das provas carreadas para os autos, especialmente pela prova pericial, que localizou uma digital do acusado no espelho retrovisor do lado do motorista, bem como pela prova oral - no ponto em que a vítima indicou que reconheceu um dos três irmãos como sendo o autor do roubo de veículo, atrelado ao interrogatório do acusado, quando salientou que somente ele, e nenhum de seus irmãos, estava na localidade - não há espaço para um decreto absolutório. Nesse contexto, deve ser reformada a sentença, a fim de condenar o réu como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
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PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA - PROVA PERICIAL - CONTEXTO HÍGIDO - VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Se restou demonstrado, por intermédio das provas carreadas para os autos, especialmente pela prova pericial, que localizou uma digital do acusado no espelho retrovisor do lado do motorista, bem como pela prova oral - no ponto em que a vítima indicou que reconheceu um dos três irmãos como sendo o autor do roubo de veículo, atrelado ao interrogatório do acusado, quando salientou que somente ele, e ne...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO AGRAVADO PELA DISSIMULAÇÃO E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública. 2. A tese defensiva de que o paciente não praticou o crime de roubo não pode ser apreciada, porquanto demandaria dilação probatória, vedada em sede de habeas corpus. De fato, a ausência de justa causa somente poderia ser acolhida se restasse caracterizada de plano, o que não ocorre no caso dos autos, em que são suficientes, para configurar os indícios de autoria, a localização da impressão digital do paciente na caixa cuja entrega os autores do delito simularam e a apreensão, na casa do paciente, de lacres de plástico semelhantes aos que os agentes usaram para amarrar as vítimas. 3. A gravidade concreta do crime, extraída do seu modus operandi, justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o roubo foi cometido com o emprego de duas armas de fogo, em concurso de agentes, com o auxílio material de um veículo e uma motocicleta. Ademais, o delito foi cometido em uma residência e os quatro funcionários da casa foram deixados amarrados e trancados no local, além de que os autores agiram mediante dissimulação e tudo indica que eles tinham ciência da rotina e dos bens da casa. Igualmente, merece destaque o elevado valor dos bens subtraídos, alcançando cerca de R$ 3.000.000,00, valor que pode ser utilizado em novas atividades ilícitas. Tais circunstâncias são aptas a caracterizar o destemor e a periculosidade do paciente e indicam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO AGRAVADO PELA DISSIMULAÇÃO E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública. 2. A tese defensiva de que o paciente não praticou o crime de ro...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presença de fragmento de impressão digital do recorrente no interior do veículo furtado constitui prova idônea da autoria, mormente quando não está em dissonância com os demais elementos constantes dos autos. 2. A negativa da autoria do delito pelo réu não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presença de fragmento de impressão digital do recorrente no interior do veículo furtado constitui prova idônea da autoria, mormente quando não está em dissonância com os demais elementos constantes dos autos. 2. A negativa da autoria do delito pelo réu não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonâ...
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - VÍTIMA PROCUROU AUXÍLIO POLICIAL E REQUEREU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ATEMORIZAÇÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. DOSIMETRIA - LIMITAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA A 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se as ameaças proferidas pelo agente forambastante para perturbar a tranquilidade da vítima, a ponto desta procurar auxílio policial e da justiça, considera-se típica a conduta do acusado, respondendo ele pela prática do crime previsto no art. 147 do CP. Quando as declarações da vítima são firmes e coesas quanto aos fatos narrados na inicial, corroboradas por outros elementos do conjunto probatório, máxime pelo depoimento de outras testemunhas e gravações em meio digital das ameaças proferidas, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas. O aumento da pena pela reincidência em fração superior a 1/6 (um) sexto, exige fundamentação idônea.
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PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - VÍTIMA PROCUROU AUXÍLIO POLICIAL E REQUEREU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ATEMORIZAÇÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. DOSIMETRIA - LIMITAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA A 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se as ameaças proferidas pelo agente forambastante para perturbar a tranquilidade da vítima, a ponto desta procurar auxílio policial e da justiça, considera-se típica a conduta do acusado, respondendo ele pela prática do crime...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. ARTIGO 1.012 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO VALOR DE BENFEITORIAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM ALIENADO EM PROCESSO LICITATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. AQUISIÇÃO DE BEM PELO VENCEDOR DO CERTAME. ARGUMENTO DEBATIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA RÉ. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL. NULIDADE REJEITADA. ALEGAÇAÕ DE POSSE JUSTA REFUTADA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. CONHECIMENTO DA OCUPANTE SOBRE A SITUAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DE USO. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de conhecimento (reivindicatória), julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para reconhecer o autor como legítimo proprietário do lote de n. 01, conjunto D, Área Complementar 101, Santa Maria/DF e condenou a requerida/apelante a indenizá-lo pelo uso irregular do imóvel, que terá como parâmetro o valor mensal do aluguel a ser apurado em liquidação de sentença, bem como concedeu o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse em favor do autor. Outrossim, julgou improcedente o pedido reconvencional. 2. O Diploma Processual Civil excepciona as situações em que a apelação não terá efeito suspensivo, não se enquadrando o recurso em tela, a despeito da determinação em sentença de imissão na posse, nas hipóteses elencadas no §1º do artigo 1.012 do CPC, devendo a apelação ser recebida em ambos os efeitos. 3. O processo judicial deve se pautar pelos princípios da celeridade e da economia. A realização de perícia, na fase de conhecimento, para apuração dos valores das eventuais benfeitorias erigidas pela apelante no imóvel é desnecessária, dispendiosa e retarda a marcha processual. Uma vez obtendo êxito quanto ao pedido de indenização/retenção, as benfeitorias poderão ser avaliadas na fase de liquidação de sentença, sem qualquer prejuízo para a apelante, exonerando-se as partes de gastos precipitados para se obter valores que não influenciam no julgamento do mérito da demanda. 4. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença, uma vez que as questões submetidas a julgamento foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. 5. Estando a decisão devidamente fundamentada, não há se falar em nulidade e ausência de prestação jurisdicional, ressaltando-se que razões sucintas não se confundem com o defeito apontado. 6. Nos moldes do artigo 1.228 do Código Civil, é assegurado ao proprietário, por meio da ação reivindicatória, o direito de reaver seus bens de quem que injustamente os possua ou detenha, permitindo-lhe que se aposse e usufrua das prerrogativas que irradiam do direito de propriedade. Para reivindicar impõe-se ao autor a prova inequívoca do domínio (propriedade) do bem reivindicado, particularização da coisa e a posse injusta do réu. 7. Não há se falar em ausência de provas quanto ao direito de propriedade do bem ao autor/apelado quando se comprovou por meio do selo digital, certificado por escrevente autorizado do cartório de registro de imóveis, que o adquirente procedeu ao registro da escritura de compra e venda do bem efetivado com a Terracap. 8. Refuta-se a alegação da apelante de nulidade de processo licitatório da alienação do bem pelo argumento de não ter sido respeitado o seu direito de preferência, uma vez que, em Mandado de Segurança por elaimpetrado, não foi demonstrado o direito líquido e certo de ostentar a prerrogativa de preferência na compra do imóvel em licitação. 9. A cessão de direitos entre particulares, mormente quando não demonstrada a regularidade da ocupação do cedente, não tem o condão de tornar legítima a posse da ocupante do bem. 10. Esta Casa, em sintonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para situações análogas, tem entendido que a indevida ocupação de bem público descaracteriza posse, qualificando mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretensa indenização por benfeitorias. 11 É certo que nos termos do parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil, se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. 12. A indevida ocupação de bem público descaracteriza posse, sendo mera detenção, de natureza precária, não se aplicando, por conseguinte, os ditames do parágrafo único do artigo 1255 do Código Civil. 13. Conforme previsto nos artigos 402 e 403 do Código Civil, o dano material pode ser de duas naturezas: danos emergentes ou lucros cessantes. Aquilo que o lesado efetivamente perdeu representa o dano emergente, já os lucros cessantes traduzem aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar. 14. Se a parte ocupou indevidamente o bem, impedindo o proprietário de uso e gozo do seu imóvel, deve arcar com indenização a título de lucros cessantes, a partir da citação, conforme determinado no caso em apreço. 15. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. ARTIGO 1.012 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO VALOR DE BENFEITORIAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM ALIENADO EM PROCESSO LICITATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. AQUISIÇÃO DE BEM PELO VENCEDOR DO CERTAME. ARGUMENTO DEBATIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA RÉ. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil. 2. A natureza da prova documental exigida para a propositura da Ação Monitória não está predefinida no Ordenamento Jurídico, bastando aquela hábil a convencer o magistrado, num juízo de verossimilhança - diferente do de certeza -, acerca da existência do débito. 3. O instrumento do Contrato de Mútuo assinado e autenticado eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, constitui prova escrita da dívida suficiente para embasar a expedição do Mandado Monitório, porquanto a autenticidade, integridade e validade jurídica do documento estão garantidas por autoridade certificadora, cujo selo é reconhecido pelo programa de certificação digital do ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil. 2. A natureza da prova documental exigida para a propositur...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES PELA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA DATILOSCÓPICA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a sentença aplicada a pena de 02 (dois) anos de reclusão quanto ao crime de corrupção de menores, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010. Considerando-se que entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia transcorreram-se mais de 04 (quatro) anos, há que se reconhecer prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. 2. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e autoria do crime de furto, uma vez que o laudo de perícia papiloscópica comprovaser do réu a impressão digital coletada no interior do estabelecimento furtado. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela aplicabilidade da causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal também para o delito de furto qualificado. No caso dos autos, deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal (furto cometido durante o repouso noturno), porquanto restou comprovado que o réu praticou o crime narrado na denúncia por volta das 5h40min e nas condições que autorizam o reconhecimento da majorante. 4. As circunstâncias judiciais da personalidade e dos antecedentes, bem como a reincidência foram devidamente valoradas com base em certidões referentes a processos cujas sentenças condenatórias transitaram em julgado em momento anterior à prolação da sentença. 5. O aumento da pena-base pela avaliação negativa da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 6. Se o MM. Juiz considerou a confissão extrajudicial e informal do recorrente para condená-lo, deve ser aplicada em favor do réu a atenuante da confissão espontânea. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto durante o repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas), declarar extinta a punibilidade pela prescrição quanto ao delito do artigo o artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir o quantum de aumento pela avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade diminuindo a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 27 (vinte e sete) dias-multapara 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor legal mínimo.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES PELA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA DATILOSCÓPICA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DA REINCIDÊNCIA. IMPOSS...