APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. IMPRESSÕES DIGITAIS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA ARROMBADA. SUFICIENTE PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. 1. Evidenciado pelo conjunto probatório constituído de prova pericial (laudo de perícia papiloscópica), o qual demonstrou com segurança a autoria do crime de furto qualificado mediante arrombamento da porta da residência, impõe a condenação do réu. 2. O resultado da perícia papiloscópica, que afirma ser do réu a impressão digital coletada num objeto que se encontrava num dos cômodos da residência furtada, constitui prova suficiente da autoria, tanto mais quando o acusado não apresentou qualquer justificativa para a presença de suas impressões digitais no local do crime decorreu de ato lícito e a vítima afirmou não o conhecer. 3. Recursos conhecidos, negado provimento ao recurso do réu e dado provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. IMPRESSÕES DIGITAIS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA ARROMBADA. SUFICIENTE PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. 1. Evidenciado pelo conjunto probatório constituído de prova pericial (laudo de perícia papiloscópica), o qual demonstrou com segurança a autoria do crime de furto qualificado mediante arrombamento da porta da residência, impõe a condenação do réu. 2. O resultado da perícia papiloscópica, que afirma ser do réu a impressão digital coletada num objeto q...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMIDOR. PETIÇÃO APÓCRIFA. CÓPIA REPROGRÁFICA DA CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DA ORIGINAL. NÃO CUMPRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, decretando a revelia da parte ré, condenou o requerido ao pagamento de R$R$4.166,98 (quatro mil cento e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos) à autora pelos serviços prestados. 2. Não se verifica qualquer irregularidade na atuação do juízo de origem no tocante à decretação da revelia da parte, uma vez que fora intimado por diversas vezes a fim de regularizar a situação processual e, por último, para juntada de petição original de contestação devidamente assinada, despacho que não foi observado por seu advogado. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada, uma vez que não se pode aferir a originalidade e autenticidade da assinatura do patrono nesses casos. 4. Aassinatura do advogado é formalidade essencial do ato processual, constituindo, contudo, vício sanável, de modo que é necessária a sua intimação para suprir a omissão. No caso, tendo sido oportunizado prazo para regularização, o requerido deixou de obedecer aos termos do despacho, apenas defendendo a admissibilidade da petição juntada anteriormente. Preliminar de cerceamento rejeitada. 5. O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos trazidos pelo autor na petição inicial, devendo o julgador analisar, do mesmo modo, os fundamentos e as provas colacionadas, a fim de solucionar a controvérsia, baseado no seu livre convencimento motivado. 6. Quanto ao pedido contraposto realizado pelo réu em sede de apelação, não pode ser conhecido, uma vez que não deduzido em momento oportuno e não apreciado pelo juízo a quo. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMIDOR. PETIÇÃO APÓCRIFA. CÓPIA REPROGRÁFICA DA CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DA ORIGINAL. NÃO CUMPRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, decretando a revelia da parte ré, condenou o requerido ao pagamento de R$R$4.166,98 (quatro mil cento e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos) à autora pelos serviços prestados. 2. Não se verifica qualquer irregularidade na at...
PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE REJEITADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÁTICA HABITUAL DA TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1.O réu não possui legitimidade para formular pedido de restituição de coisa apreendida em favor de terceiro, uma vez que cabe ao suposto proprietário reivindicar a restituição da coisa, fazendo prova de sua aquisição lícita. 2. Não se considera inepta a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição dos fatos criminosos e todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes que lhes foram imputados, possibilitando aos réus o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do exame toxicológico quando o Magistrado, durante o interrogatório, convence-se da higidez mental e da capacidade de discernimento do réu, não sendo a eventual dependência química, por si só, suficiente para isentá-lo de responder pelo crime de tráfico de drogas. 4. A realização de perícia de voz não é requisito de validade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica. 5. Não há vício no laudo pericial de exame químico preliminar, quando assinado digitalmente pelo expert. Ademais, ainda que o vício existisse, a confecção do laudo definitivo supriria eventuais irregularidades do exame inicial, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico (Lei 11.343/06, art. 33, caput), associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35, caput) e posse irregular de munição de uso permitido (Lei 10,826/2003), não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 7. O réu que, embora primário, com bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, pratica com habitualidade o comércio de substâncias entorpecentes, não faz jus à minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porque não preenche todos os requisitos dispostos na citada norma. 8. Deve ser excluída a valoração negativa da culpabilidade quando amparada nos mesmos pressupostos (aquisição e transporte de grande quantidade de entorpecente) que serviram de fundamento para o exame desfavorável das circunstâncias especiais do art. 42 da Lei de Drogas. 9. Incabível a análise negativa das circunstâncias do crime quando, por equívoco, fundamentou-se em situação de fato não ocorrida no caso concreto. 10. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido; apelo do 1º réu conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido; recursos dos demais corréus conhecidos e não providos.
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PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE REJEITADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÁTICA HABITUAL DA TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1.O réu não possui legitimidade para formular pedido de restituição de coisa apreendida em favor de terceiro, uma vez que cabe ao suposto proprietário reivindicar a restituição da coisa, fazendo prova de sua aquisição lícita. 2. Não se considera inepta a denúnci...
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ANULATÓRIA. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. PERÍODO ANTERIOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A declaração foi efetivada mediante a transmissão do arquivo digital, prevista na Portaria SEF nº 210/2006, de forma que a cobrança de débitos declarados e não recolhidos ou recolhidos em valor inferior ao devido se submete ao rito especial da Lei nº 4.567/11, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal. 2. Após a inscrição em dívida ativa, a declaração de débito somente pode ser retificada, por iniciativa do sujeito passivo, mediante processo administrativo, no qual deve ser apresentada prova inequívoca do erro que a fundamenta (art. 37, § 5º, Lei 4.567/11). 3. A retificação poderá ser realizada fora do prazo quando não importar redução ou acréscimo do valor informado nos campos indicados no inciso I, para o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, ou quando autorizada por autoridade fiscal competente (art. 12, § 5º, Portaria 210/2006). 4. O aproveitamento do crédito decorrente da entrada de mercadorias que não foram devidamente escrituradas, não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação (art. 54, § 6º, Decreto 18.955/97). 5. Reexame necessário e apelação providos
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TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ANULATÓRIA. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. PERÍODO ANTERIOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A declaração foi efetivada mediante a transmissão do arquivo digital, prevista na Portaria SEF nº 210/2006, de forma que a cobrança de débitos declarados e não recolhidos ou recolhidos em valor inferior ao devido se submete ao rito especial da Lei nº 4.567/11, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal. 2. Após a inscrição e...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTOS DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RECURSO DESPROVIDO. I - Mantém-se a condenação quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a materialidade e a autoria do crime furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, principalmente pelo laudo de exame papiloscópico que identificou a impressão digital do réu no veículo arrombado e ele não apresentou qualquer justificativa plausível para isso. II - Hão de ser mantidos os aumentos de pena efetivados quando pautados em circunstâncias concretas existentes nos autos, notadamente quando o recrudescimento das sanções se mostra módico. III - Falta interesse recursal ao apelante quando o provimento judicial requerido, aplicação de regime semiaberto, já foi alcançado com a prolação da sentença. IV - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTOS DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RECURSO DESPROVIDO. I - Mantém-se a condenação quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a materialidade e a autoria do crime furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, principalmente pelo laudo de exame papiloscópico que identificou a impressão digital do réu no veículo arrombado e ele não apresentou qualquer justificati...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA INDIRETA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se houve a juntada de laudo de avaliação indireta indicando o valor do bem não recuperado, antes mesmo da citação, o réu e a Defesa técnica tiveram oportunidade de sobre ele se manifestar, razão pela qual não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. 2. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do crime de furto, uma vez que o laudo de perícia papiloscópica comprovouser do réu a impressão digital coletada no interior do veículo. Assim, inviável acolher o pleito absolutório e o desclassificatório para o crime de dano simples. 3. Impossível se exasperar a pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade quando fundamentada no intuito de obter lucro fácil do acusado, pois tal motivação constitui elemento ínsito ao tipo penal de furto. 4.O prejuízo suportado pela vítima não é fundamento idôneo para se valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos delitos contra o patrimônio, exceto se o prejuízo for de valor expressivo, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime e reduzir o quantum de aumento referente à avaliação desfavorável dos antecedentes, diminuindo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidos o regime inicial aberto e a substituição pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA INDIRETA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. RECURS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTÍCIA SUPOSTAMENTE INVERÍDICA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO AFASTADA. No caso concreto, é de uma clareza solar que a matéria foi publicada em 23/4/2013, e que a ação cumulada (Cominatória e Compensatória por Danos Morais) apenas foi ajuizada em 9/3/2017, sendo impositivo concluir, ao aplicar-se o prazo trienal, que de fato a prescrição fulminou, nos termos do art. 206, §3º, V, a pretensão de reparação civil. No entanto, a pretensão que embasa o pedido de obrigação de fazer, que consiste na retirada do conteúdo online, não segue a mesma sorte da pretensão da reparação civil, uma vez que além de uma natureza jurídica amplamente distinta, a matéria publicada em meio digital, na rede mundial de computadores, não pode receber o mesmo tratamento daquelas então publicadas em meio físico, ante a questão inerente à sua publicidade quando hospedada em destino público na internet, facilmente acessível, a qualquer tempo, de qualquer lugar do planeta. Há de se concluir, portanto, que a existência de ato ilícito, de forma perene, em mecanismo de acesso ao público geral ? que é passível de fácil localização por meio de ferramentas de busca integrada ?, consolida a existência de ofensa contínua à honra e profunda lesão à Dignidade da Pessoa Humana, de forma que, ainda que esteja prescrito o seu direito de buscar indenização (Reparação Civil), deve ser considerado, diante da peculiaridade das notícias veiculadas na internet, que a continuidade lesiva permite ao lesado pleitear a remoção do conteúdo, a qualquer tempo, desde que demonstrada a consolidação do ato ilícito e especificamente identificado (de forma inequívoca) o conteúdo online.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTÍCIA SUPOSTAMENTE INVERÍDICA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO AFASTADA. No caso concreto, é de uma clareza solar que a matéria foi publicada em 23/4/2013, e que a ação cumulada (Cominatória e Compensatória por Danos Morais) apenas foi ajuizada em 9/3/2017, sendo impositivo concluir, ao aplicar-se o prazo trienal, que de fato a prescrição fulminou, nos termos do art. 206, §3º, V, a pretensão de reparação civil....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MEDIANTE TELEGRAMA DIGITAL. INFORMAÇÃO DE RECEBIMENTO EMITIDA PELOS CORREIOS. CARIMBO DO OFICIAL DO CARTÓRIO QUE CONFIRMA A ENTREGA DO DOCUMENTO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A notificação extrajudicial é documento indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 2. Não basta o mero envio da notificação, sendo imprescindível o seu recebimento no endereço constante do contrato, no entanto, não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, conforme se verifica do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/14. 3. Mostra-se desnecessária a apresentação do aviso de recebimento assinado pelo devedor se existente informação de recebimento prestada por funcionário dos Correios e ratificada por Oficial do Cartório, cujos atos são dotados de presunção de veracidade. 4. Por gozar de fé pública, o Oficial do Cartório pode atestar que a correspondência foi encaminhada e entregue no endereço constante do contrato, de forma a constituir o devedor em mora. 5. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MEDIANTE TELEGRAMA DIGITAL. INFORMAÇÃO DE RECEBIMENTO EMITIDA PELOS CORREIOS. CARIMBO DO OFICIAL DO CARTÓRIO QUE CONFIRMA A ENTREGA DO DOCUMENTO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A notificação extrajudicial é documento indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 2. Não basta o mero envio da notificação, sendo imprescindível o seu recebimento no endereço constante do contrato, no entanto, não se exige que a assinatura constante do av...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMAGENS DA DINÂMICA DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o delito tenha ocorrido sem a presença de testemunhas, pois cometido de madrugada, as imagens gravadas em mídia da dinâmica delitiva demonstraram que o réu não agiu sozinho. 2. O fato de ter sido localizada apenas a digital do réu no local do crime, não retira a credibilidade das imagens que comprovaram a presença de outro comparsa, não havendo que falar no afastamento da qualificadora do concurso de agentes. 3. Os antecedentes do réu devem ser fundamentados na sua vida pretérita, devendo restringir-se a fatos que antecederam o delito que ora se analisa. 4. Havendo pluralidade de majorantes, admite-se a consideração de uma ou mais como circunstância judicial desfavorável. Precedentes. 5. Diante da ausência de fundamentação objetiva, decota-se da sentença as circunstâncias judiciais relativas ao motivo e às consequências tidos como negativos. 6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMAGENS DA DINÂMICA DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o delito tenha ocorrido sem a presença de testemunhas, pois cometido de madrugada, as imagens gravadas em mídia da dinâmica delitiva demonstraram que o réu não agiu sozinho. 2. O fato de ter sido localizada apenas a digital do réu no local do crime, não retira a credibilidade das imagens que comprovaram a presença de outro comparsa, não havendo que falar no afastamento da qualificadora do co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MARKETING DIGITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. INCLUSÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EXISTENTE. REGISTRO REGULAR. DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. A contratação de serviços com a finalidade de incrementar a atividade empresarial, por meio da divulgação do estabelecimento comercial, pela internet, e, em consequência, atrair clientela, não configura relação de consumo, pois a parte contratante não é a destinatária final do serviço, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Rescindido o contrato de prestação de serviços antes do término do prazo de vigência, e havendo previsão contratual, é cabível a incidência de multa, cujo valor deve ser equitativamente reduzido, caso se mostre excessivo, nos termos do artigo 413, do Código Civil. Não se reconhece dano moral se a inscrição do nome da pessoa jurídica nos cadastros de proteção ao crédito decorre da existência de débito não adimplido. Nas causas em que o proveito econômico é irrisório, correta se mostra a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 2º e 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MARKETING DIGITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. INCLUSÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EXISTENTE. REGISTRO REGULAR. DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. A contratação de serviços com a finalidade de incrementar a atividade empresarial, por meio da divulgação do estabe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO § 5º DO 5º DA LEI 1.060/50. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONSULTA AO INFOJUD. IDENTIFICAÇÃO INSUFICIENTE DA PESSOA JURÍDICA PESQUISADA. RASURA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO ATO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Rejeita-se a preliminar de nulidade, levantada sob a consideração de que a Defensoria Pública não teve ciência do ato processual em que foi rejeitado o pedido de nova consulta ao INFOJUD, bem assim determinada a intimação pessoal da parte para que impulsionasse a tramitação, pois a matéria tratada na aludida decisão é simples repetição do que já havia sido decidido anteriormente, cuja ciência foi conferida regularmente ao Defensor, bem assim mero cumprimento da determinação prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, que versa sobre a intimação pessoal da própria parte para que impulsione a tramitação do processo por ela abandonado. Por fim, a Defensoria Pública teve vista pessoal dos autos não imediatamente, mas logo em seguida, o que lhe conferiu ciência da decisão mencionada antes mesmo da prolação da sentença. Não há, portanto, qualquer violação ao previsto no § 5º do 5º da lei 1.060/50 ou mesmo ao anotado nos artigos 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC. 2 - Em que pese a realização de consulta ao sistema digital de informações da Receita Federal pelo juízo, com resposta negativa, a documentação do ato não se afigura adequada e esclarecedora às legítimas indagações da parte, pois, como por ela apontado, contém rasura e está destituída da adequada identificação da empresa consultada, dificultando a confirmação da exatidão da averiguação. Dessa forma, levantando os Exequentes dúvidas fundadas sobre o documento, e, por isso, tendo reiterado, por vezes, a necessidade de repetição do ato apontado como imperfeito, descabe considerar-se que se mantiveram inertes, deixando de impulsionar a tramitação, para se promover, seguidamente, a extinção do Feito por abando. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO § 5º DO 5º DA LEI 1.060/50. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONSULTA AO INFOJUD. IDENTIFICAÇÃO INSUFICIENTE DA PESSOA JURÍDICA PESQUISADA. RASURA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO ATO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Rejeita-se a preliminar de nulidade, levantada sob a consideração de que a Defensoria Pública não teve ciência do ato processual em que foi rejeitado o pedido de nova consulta ao INFOJUD, bem assim determinada a intimação pessoal da parte para que impulsionasse a tramitação,...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUÇÃO. ORIGINAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. PRINCÍPIOS. COOPERAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1.Simples cópia do título, ainda que autenticada ou certificada digitalmente, não é suficiente para aparelhar a ação de execução do título que é passível de circulação por endosso, tal como a Cédula de Crédito Bancário. Todavia, antes de decidir pela extinção do processo, impõe-se alertar a parte quanto à necessidade de instruir a ação de execução com o documento original, sob a perspectiva do dever de cooperação do órgão jurisdicional e, assim, oportunizar a emenda da petição inicial. Trata isso de um direito subjetivo, sendo que a não observância da norma expressa no Código de Processo Civil constitui afronta ao princípio do devido processo legal e de acesso à justiça. 2. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de o juiz ordenar a instrução com o título de crédito original, ainda que depois de opostos os embargos à execução que denunciem o vício, na ausência de prejuízo. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUÇÃO. ORIGINAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. PRINCÍPIOS. COOPERAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1.Simples cópia do título, ainda que autenticada ou certificada digitalmente, não é suficiente para aparelhar a ação de execução do título que é passível de circulação por endosso, tal como a Cédula de Crédito Bancário. Todavia, antes de decidir pela extinção do processo, impõe-se alertar a parte quanto à necessidade de instruir a ação de execução com o doc...
Roubo circunstanciado. Emprego de arma de fogo. Concurso de pessoas. Restrição da liberdade da vítima. Perícia Papiloscópica. Desclassificação para receptação. Culpabilidade. Causas de aumento. Fração de aumento. 1 - A perícia papiloscópica, que identificou fragmentos de impressão digital do acusado no retrovisor interno do veículo roubado, aliada ao depoimento da vítima e de um policial, é prova suficiente para condenação, sobretudo se o acusado, que confirmou que conduziu o veículo, apresentou versão totalmente inverossímil. 2 - Descabida a desclassificação para receptação se as provas - perícia papiloscópica e provas orais - não deixam dúvidas de que o réu cometeu o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima. 3 - A violência empregada contra vítima, que recebeu coronhadas na cabeça, soco nas costas e foi ameaçada de morte, quando já subtraído o veículo, além de ter sido abandonada só de cueca, em uma vala em lugar ermo, durante a noite, extrapolam a culpabilidadedo tipo penal, justificando a elevação da pena-base na primeira fase. 4 - O roubo praticado com restrição de liberdade por aproximadamente 40 (quarenta) minutos autoriza o aumento da pena em fração acima do mínimo, na terceira fase de individualização da pena. 5 - Apelação não provida.
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Roubo circunstanciado. Emprego de arma de fogo. Concurso de pessoas. Restrição da liberdade da vítima. Perícia Papiloscópica. Desclassificação para receptação. Culpabilidade. Causas de aumento. Fração de aumento. 1 - A perícia papiloscópica, que identificou fragmentos de impressão digital do acusado no retrovisor interno do veículo roubado, aliada ao depoimento da vítima e de um policial, é prova suficiente para condenação, sobretudo se o acusado, que confirmou que conduziu o veículo, apresentou versão totalmente inverossímil. 2 - Descabida a desclassificação para receptação se as provas - per...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CABIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e autoria do crime de furto, uma vez que o laudo de perícia papiloscópica comprovou ser do réu a impressão digital coletada no interior do estabelecimento furtado. 2. Possuindo o recorrente várias condenações com trânsito em julgado em data anterior ao fato em análise, é possível a utilização da folha penal para avaliar negativamente os antecedentes, a personalidade, a conduta social do réu na primeira fase, além da reincidência na segunda fase, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 3. O aumento da pena-base pela avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da agravante da reincidência deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento referente à avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais e da agravante da reincidência, diminuindo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CABIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se firme e c...
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PATRICK. KRIPTACOIN. MOEDA DIGITAL. PIRÂMIDE. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR NOVOS CRIMES E MAIORES PREJUÍZOS ÀS VÍTIMAS E PROMOVER O DESMANTELAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. As provas indiciárias revelaram que o paciente seria um dos sócios e tomadores de decisões do esquema criminoso, tendo em vista: a sua relação próxima aos demais sócios, a utilização dos carros de luxo pertencentes à empresa e disponibilizados apenas aos sócios e o teor de diálogos telefônicos monitorados por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e outros suspeitos fez referência a dados concretos do processo e que revelam a gravidade dos crimes imputados a ele e seus comparsas e o risco que a liberdade deles ofereceria à ordem pública, em especial: em face do número de vítimas (estimado em 40 mil); devido ao fato de algumas vítimas já estarem sendo lesadas, pois não conseguiram sacar os valores investidos; a existência de indícios de que a pirâmide está prestes a ruir; e o fato de os suspeitos usarem documentos falsos e agirem por meio de laranjas para encobrir a verdadeira identidade dos sócios, além de ocultarem bens e valores. 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de desarticular a organização criminosa e fazer cessar a prática dos delitos; assim como para minimizar o prejuízo e evitar que os agentes se beneficiem do produto do crime. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PATRICK. KRIPTACOIN. MOEDA DIGITAL. PIRÂMIDE. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR NOVOS CRIMES E MAIORES PREJUÍZOS ÀS VÍTIMAS E PROMOVER O DESMANTELAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. As provas indiciárias revelaram que o paciente seria um dos sócios e tomadores de decisões do esquema criminoso, tendo em vista: a sua relação próxima aos demais sócios, a utilização dos carros de luxo pertencentes à empresa e disponibilizados apenas aos sócios e o teor de diálo...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. MOEDA DIGITAL. KRIPTACOIN. PEDIDO DE SALVO CONDUTO. ORDEM DENEGADA. 1. A paciente, em que pese indiciada, sequer foi denunciada juntamente com outros supostos integrantes da associação criminosa, não havendo, por ora, segundo o Parquet, indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual não há falar ameaça iminente ao seu direito de locomoção. 2. Os argumentos trazidos pela Defesa, de suposto envolvimento da paciente nas atividades, em tese, ilícitas praticadas por seu cônjuge, demandam análise probatória, o que é vedado nesta via estreita de Habeas Corpus, e será oportunamente apreciado pela autoridade policial que preside as investigações e pela autoridade judicial de primeira instância. 3. Não se defere salvo-conduto com base em conjectura, sem apoio na experiência fática, sendo o pleito de concessão da ordem, portanto, prematuro. 4. Acolhido o parecer da douta Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. MOEDA DIGITAL. KRIPTACOIN. PEDIDO DE SALVO CONDUTO. ORDEM DENEGADA. 1. A paciente, em que pese indiciada, sequer foi denunciada juntamente com outros supostos integrantes da associação criminosa, não havendo, por ora, segundo o Parquet, indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual não há falar ameaça iminente ao seu direito de locomoção. 2. Os argumentos trazidos pela Defesa, de suposto envolvimento da paciente nas atividades, em tese, ilícitas praticadas por seu cônjuge, demandam análise probatória, o que é vedado nesta via estreita de Habeas Corp...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. LAUDO PERICIAL. PRESENÇA DE DIGITAIS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. AUTORIA COMPROVADA. 1) A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do réu no local do delito constitui prova idônea de autoria, apta a ensejar a condenação. 2) Em relação ao reconhecimento fotográfico do agente como meio de prova no processo penal, a jurisprudência tem apostado na sua validade, desde que ele seja confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e seja corroborado com outros elementos de prova presente nos autos. 3). Evidenciada a autoria e materialidade da conduta descrita na denúncia, deve o acusado ser condenado como incurso na pena prevista para o roubo majorado. 4) Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. LAUDO PERICIAL. PRESENÇA DE DIGITAIS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. AUTORIA COMPROVADA. 1) A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do réu no local do delito constitui prova idônea de autoria, apta a ensejar a condenação. 2) Em relação ao reconhecimento fotográfico do agente como meio de prova no processo penal, a jurisprudência tem apostado na sua validade, desde que ele seja confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e seja corroborado com outros elementos de prova presente nos autos. 3...
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PRESENTES. CONDUTA DO 1º RÉU. BOA-FÉ. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. LOTE ONDE CONSTRUÍDA A CASA. TAXAS EXTRAORDINARIAS. LOTE EM QUE EDIFICADO UM CASEBRE. PLEITO CONTEMPLADO NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. INCABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. O caso concreto refere-se a pedido de reintegração de posse de dois lotes localizados em condomínio irregular. O autor alega que adquiriu os direitos possessórios no ano de 2000. Anos depois, ao buscar resolver débitos condominiais em aberto, o autor teria constatado que o 1º réu estaria ocupando os imóveis. Este, por sua vez, sustenta que, em 2008, adquiriu os referidos direitos da pessoa do 2º réu (revel). Constatou-se, no curso do processo, a falsidade das assinaturas do autor nos instrumentos de cessão negociados entre os corréus. 2. A circunstância de o autor não ocupar fisicamente os imóveis em comento, ou mesmo sequer a eles se dirigir com alguma regularidade, não possui o condão de afastar a qualidade de possuidor. E isso porque o poder fático de sujeição sobre os imóveis, por força da transferência da posse mediante negócio jurídico lícito, permanece hígido e potencialmente disponível ao autor a qualquer momento, a não ser que caracterizado o abandono, o que não é o caso, já que o autor procurou o condomínio para regularização de débitos em atraso. 3. Amparado em negócio jurídico viciado, o 1º réu passou a ocupar os lotes de nº 11 e 37, a partir de 14/10/2008, caracterizando-se o esbulho. 4. Evidencia-se, portanto, que o autor/apelante logrou êxito em comprovar a posse anterior (art. 561, I, CPC), assim como restou configurado o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse pelo autor (art. 561, II, III e IV, CPC), já que a cadeia de transmissão que amparou a posse do 1º réu se mostrou eivada do vício da falsificação. 5. Presentes os requisitos legais, acertada foi a decisão tomada na origem, no sentido da reintegração de posse dos lotes descritos na inicial em favor do autor/apelante. 6. O autor/apelante sustenta que o 1º réu tinha pleno conhecimento, ou deveria ter, das irregularidades na negociação levada a efeito pelo 2º réu. 7. É cediço que a má-fé não se presume, e, portanto, deveria o autor ter comprovado de modo inequívoco o aludido conluio, o que não ocorreu na hipótese, restando inviabilizada tal conclusão a partir da circunstância levantada pelo demandante. 8. O autor alega que as construções feitas nos imóveis se deram por acessão (art. 1.255, CC), não havendo que se falar em benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias. Nesse sentido, argumenta que não prospera a condenação em indenizar o primeiro requerido pelas acessões artificiais realizadas, tendo em vista, ainda segundo o autor, a má-fé do 1º réu. 9. Pela mesma razão (alegada má-fé), o autor defende a perda ao direito de retenção conferido ao 1º réu, considerando a mesma regra aplicável às benfeitorias (art. 1.219, CC). 10. No caso em apreço, não há dúvida de que as edificações realizadas pelo 1º réu em um dos lotes descritos na inicial caracterizam-se como acessões, tendo em vista que não controvérsia a respeito do fato de que ambas as frações se encontravam vazias quando da ocupação pelo requerido. 11. Ocorre que o entendimento nessa direção não altera a conclusão adotada na origem, posto que tendo agido de boa-fé o 1ª réu, faz este jus ao recebimento de indenização pelo que construiu, nos termos do que dispõe o art. 1.255 do Código Civil. 12. Em decorrência da boa-fé, ainda, correta a sentença recorrida ao conferir ao primeiro requerido o direito de retenção, em analogia do que estatui o art. 1.219 do Código Civil. 13. O 1º réu assevera que o d. Magistrado sentenciante teria conferido tratamento distinto aos lotes descritos na petição inicial, acolhendo os pedidos contrapostos de indenização e retenção apenas em relação à fração de nº 37. No entanto, de acordo com o requerido, este também faria jus ao recebimento de indenização pelo muro e pequena casa edificada no lote de nº 11. 14. Do mesmo modo, o requerido entende devido o direito de retenção ao lote de nº 11, assim como pugna pelo ressarcimento das taxas extraordinárias também no tocante a esta unidade imobiliária. 15. No que diz respeito às taxas extraordinárias, não há indicação de que a r. sentença impugnada tenha feito a distinção ora aduzida pelo apelante, já que determinou ao autor restituir o réu de todos os valores referentes a todas as despesas extraordinárias do condomínio, o que, a toda evidência, inclui os dois lotes litigiosos. 16. No tocante à indenização pelas benfeitorias/acessões da fração de nº 11 e ao respectivo direito de retenção, de fato, a sentença recorrida deu tratamento diverso daquele conferido ao lote de nº 37. 17. O requerido destaca que no lote de nº 11 existe uma casa, menor do que a do nº 37, porém, para a qual foi destinada recursos financeiros para que pudesse ser edificada, mão-de-obra e material. Ressalta, ainda, que o muro também é considerado benfeitoria, pois se presta a proteger o imóvel. 18. Com efeito, as fotos de fls. 44/45, colacionadas aos autos pelo autor e não impugnadas pelo 1º réu, demonstram que no lote de nº 11 existia, quando do ajuizamento da demanda, um barracão de madeira, rústico e que, muito provavelmente, não será de qualquer valia ao autor, pois patente que a sua construção se deu de modo improvisado e temporário. Pelas fotos sequer é possível vislumbrar a existência de um muro, o qual, ao que parece, estava apenas em processo inicial de construção. 19. Ao que tudo indica, tendo em vista as fotos tiradas pelo Sr. Oficial de Justiça em momento muito posterior (março de 2017) ao ajuizamento da demanda (maio de 2012), ou seja, após a prolação da sentença (fl. 456/457), a título de diligência de verificação ordenada na origem, mesmo ciente de que o imóvel em questão se encontrava sob litígio, o 1º réu edificou uma pequena casa de alvenaria no local (em fase de reboco). 20. Além de as referidas fotografias (em mídia digital) não terem sido submetidas ao contraditório, é nítida a tentativa de o 1º réu em ver-se indenizado por obras realizadas durante o processo judicial, o que não pode ser admitido. 21. Para fins de indenização por benfeitorias/acessões e direito de retenção, o estado das construções realizadas no lote de nº 11 deve ser aferido unicamente a partir das fotos juntadas às fls. 44/45, e sendo assim, não há que se falar em indenização, tampouco em direito de retenção no tocante a este lote, por consequência. 22. Diante da reconhecida boa-fé na conduta do 1º réu, não se mostra razoável a sua condenação nos encargos sucumbenciais, motivo pelo qual se mostra acertada a decisão de origem em condenar exclusivamente o 2º réu pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e ressarcimento dos honorários periciais. 23. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PRESENTES. CONDUTA DO 1º RÉU. BOA-FÉ. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. LOTE ONDE CONSTRUÍDA A CASA. TAXAS EXTRAORDINARIAS. LOTE EM QUE EDIFICADO UM CASEBRE. PLEITO CONTEMPLADO NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. INCABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. O caso concreto refere-se a pedido de reintegração de posse de dois lotes localizados em condomínio irregular. O autor alega que adquiriu os direitos possessórios no ano de 2000. Anos depois, ao buscar resolver débitos condominiais em...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FRAUDE. CONCUROS DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado nos autos a autoria delitiva, a condenação do recorrente deve ser mantida. 2. A existência de laudo pericial constatando a existência de fragmentos de impressão digital do apelante nos instrumentos utilizados para violar o caixa eletrônico é prova segura da autoria, apta a embasar o decreto condenatório. 3. Não há que falar em desclassificação do delito se as qualificadoras foram comprovadas por Laudos Técnicos. 4. O patamar de redução da pena correspondente à tentativa deve ser de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FRAUDE. CONCUROS DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado nos autos a autoria delitiva, a condenação do recorrente deve ser mantida. 2. A existência de laudo pericial constatando a existência de fragmentos de impressão digital do apelante nos instrumentos utilizados para violar o caixa eletrônico é prova segura da autoria, apta a embasar o decreto condenatório. 3. Não há que falar em desclassificação do delito se as qualificadoras fo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SELEÇÃO PÚBLICA. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO. BOLSA PÓS-DOUTORADO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. DOCUMENTAÇÃO CONSIDERADA INCOMPLETA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. 1. O edital é ato oficial que objetiva comunicar ou formalizar uma resolução administrativa de interesse coletivo. Já no que diz respeito às seleções, o edital configura ato normativo formulado pela Administração Pública com vistas ao processamento da escolha. A publicação do edital dá conhecimento aos interessados sobre o teor das regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e aqueles que participarão do processo seletivo, razão pela qual se mostra necessária a observância bilateral, desde que aludidas regras sejam razoáveis e proporcionais. 2. Viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão de candidato sob o fundamento de que a parte frontal da cédula de identidade não foi digitalizada, mormente quando tal identificação já havia sido efetivada pelo órgão. Há que se distinguir a exigência editalícia para efeito de mera qualificação do candidato, de exigências outras e necessárias à sua identificação em momento no qual essa identificação verdadeiramente se mostra necessária. 3. Atestando a certidão negativa de débitos que o candidato não possui qualquer pendência financeira, observada estará a exigência editalícia. A locução pendência administrativa, no seu sentido etimológico, não se confunde com o substantivo dívida, para justificar a exclusão de candidato a pretexto da existência dessa última. 4. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SELEÇÃO PÚBLICA. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO. BOLSA PÓS-DOUTORADO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. DOCUMENTAÇÃO CONSIDERADA INCOMPLETA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. 1. O edital é ato oficial que objetiva comunicar ou formalizar uma resolução administrativa de interesse coletivo. Já no que diz respeito às seleções, o edital configura ato normativo formulado pela Administração Pública com vistas ao processamento da escolha. A publicação do edital dá conhecimento aos interessados sobre o teor das regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e aqueles que partic...