EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGATIVA DE IRREGULARIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretende o embargante o reconhecimento de omissão na decisão em apreço, alegando que o relator incorreu em erro ao ao deixar de observar a irregularidade ocorrida durante o trâmite do processo em sede de primeiro grau, quando da ausência de intimação pessoal do Defensor Público do demandante para apresentação de contrarrazões, ocorrência que enseja nulidade dos atos processuais.
2. Não assiste razão ao embargante, uma vez que, pela leitura do caderno digital da ação Revisional de Contrato, observa-se que em setembro/2009, quase cinco anos após a prolação da sentença e interposição da apelação ambas datadas de dezembro/2004, houve a manifestação da Defensoria Pública, através da petição com apresentação de proposta de transação para quitação do débito, da qual não resultou em acordo homologado judicialmente; portanto, presume-se que o Defensor Público teve plena ciência dos atos até então praticados, inclusive, frise-se, da prolação de sentença e a insurgência da promovida/embargada por meio de apelação.
3. Certo é que ao Defensor Público é concedida a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, contudo, o comparecimento voluntário à Secretaria da Vara e interposição de petição nos autos, considera-se suprida à intimação formal, restando incabível qualquer indagação acerca da nulidade ou supressão de fase do processo a ensejar a nulidade do acórdão alvejado como pretende a parte recorrente.
4. Importa dizer que no caso em questão a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a análise de questões fáticas; o objeto de estudo é o contrato de alienação fiduciária celebrado pelas partes no ano de 2002, estando o mesmo devidamente colacionado nos autos; nesse entender inexiste qualquer argumento adicional, além daquele trazido quando da elaboração da exordial e da réplica, capaz de modificar o julgamento final colegiado, o que impera reconhecer que a ausência de contrarrazões não
representou real prejuízo ao polo ativo da ação a caracterizar cerceamento de defesa e nulidade dos atos.
5. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
6. O recurso foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo omissão de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação, incidência da Súmula 18 do TJCE.
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração número 0697660-03.2000.8.06.0001/50000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGATIVA DE IRREGULARIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretende o embargante o reconhecimento de omissão na decisão em apreço, alegando que o relator incorreu em erro ao ao deixar de observa...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO UNIVERSITÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N° 20.910/32, ART.1°. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N° 9.249/2007 (NOVO PCCS) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 269 DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.
1.Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA TORRES PESSOA E OUTRAS, visando reformar Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, na Ação Ordinária de nº. 0166084-92.2013.8.06.0001 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedente a pretensão autoral.
2. Pois bem, de início, é fundamental observar a previsão do artigo 98, do Estatuto do Magistério, Lei n. 5.895 de 1984: "Art. 98 - Aos profissionais de magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho assegurar-se-ão, as seguintes gratificações, ressalvando o disposto nos Artigos 100 e 106 desta lei: IV- por nível universitário" No caso, verifica-se que as recorrentes concluíram curso de graduação nos anos de 2006 (fl. 108), 2006 (fl. 110), 2002(fl. 114) e 2003 (fl. 116), conforme certificados acostados aos autos.
3. Contudo, acabo por vislumbrar que a pretensão em comento foi fulminada pela prescrição do fundo de direito. Explico. É que entre as datas da entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Lei nº.9.249/2007) que foi em 12/07/2007 e a data do ajuizamento da presente ação, aos 28/05/2013 (conforme verificação da assinatura digital da peça inicial, uma vez que na exordial encontra-se equivocadamente datada de 15/04/2012), decorreram mais de cinco anos, sem que as autoras interpusessem qualquer requerimento administrativo para implementar referida gratificação que pudesse interromper ou suspender a contagem deste lapso fatal.
4 Além disso, o caso em análise não versa sobre uma relação de trato sucessivo, uma vez que as apelantes pelo que constam dos autos nunca chegaram a requerer esta gratificação em sua validade, período este situado entre a colação de grau dos respectivos cursos de graduação até o término da vigência do dispositivo que tratava da gratificação de nível universitária em 2007. Dessa forma, não se pode falar em trato sucessivo quando as apelantes nunca receberam e tampouco reclamaram deste suposto equívoco em prazo válido.
5. Consigno por fim que a prescrição poderá ser reconhecida pelo juízo, em qualquer instância e tempo, seja de ex officio ou provocado por alguma das partes do processo, ficando extinta com resolução de mérito a demanda, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.
6. Prescrição ex officio reconhecida. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0166084-92.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer a Prescrição ex officio, restando prejudicado o Recurso apelatório nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO UNIVERSITÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N° 20.910/32, ART.1°. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N° 9.249/2007 (NOVO PCCS) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 269 DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.
1.Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA TORRES PESSOA E OUTRAS, visando reformar Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fa...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO NCPC). RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuidam-se de Reexame necessário e Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da Vara Única Vinculada de Icó/CE que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento das verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2012, bem como indenizações de férias e 1/3 constitucional durante o período ali destacado.
2. Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do não pagamento de férias, em virtude dos servidores comissionados não estarem amparados pelo Regime Jurídico Único, portanto, não havendo se falar em garantia dos direitos previstos no art. 7º da CRFB/88.
3. De pronto, vislumbro que a discussão da presente lide refere-se à percepção da remuneração pelo servidor municipal ocupante de cargo em comissão e seus consectários, tratando de direito de trato sucessivo, devendo ser observado o regramento contido no Decreto nº. 20.910/32 e Entendimento Sumular nº. 85 do STJ, conforme bem pontuou o Magistrado de primeiro grau.
4. Ao adentrar ao mérito, colhe-se dos autos digitalizados que o Autor, ora Apelado, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Icó/CE, portanto, fazendo jus à percepção, além do vencimento básico, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República , cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante.
5. Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que os direitos previstos no art. 39 e art. 7º da CRFB/88 não fazem qualquer distinção entre servidores efetivos ou aqueles providos em comissão, não havendo plausibilidade e amparo legal para o não pagamento da indenização de férias e 1/3 constitucional.
6. Quanto aos honorários advocatícios, o § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários em grau recursal, decorrente de nova sucumbência em sede de recurso. Dessa forma, determino a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o montante condenatório.
7. Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Jati e Remessa necessária, tendo em vista inexistir fundamentação capaz de afastar a escorreita decisão promanada pelo juízo de primeiro grau, não merecendo reproche em qualquer de seus aspectos.
8. Reexame Necessário e Apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0011995-38.2013.8.06.0090, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial e da Apelação Cível, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO NCPC). RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuidam-se de Reexame necessário e Apelação Cí...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. MATERIALIDADE, AUTORIA E IMPRUDÊNCIA COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção pelo cometimento do crime do art. 302 do CTB, o réu interpôs o presente apelo, objetivando o reconhecimento da prescrição retroativa ou a sua absolvição e, subsidiariamente, o decote da majorante de omissão de socorro e a substituição do recolhimento de finais de semana em casa de albergado por prisão domiciliar.
2. Ante a pena em concreto imposta pelo juízo a quo, não se verifica o decurso do prazo prescricional de 8 anos, haja vista que, após a publicação da sentença, o prazo foi interrompido nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
3. A materialidade do fato encontra-se demonstrada pelo laudo pericial de fls. 44/52 e pelo exame cadavérico de fl. 9, bem como a autoria restou evidenciada pela conjugação da prova testemunhal colhida com a confissão realizada na fase policial (fl. 10) e em juízo (mídia digital).
4. A culpa no caso em tela pode ser observada a partir da dinâmica do acidente narrada no laudo pericial (fls. 44/52), tendo a perita opinado no sentido de que o acidente ocorreu em razão de o réu ter infletido na contramão e atingido a vítima.
5. Afasta-se as causas de aumento de pena em razão de o Ministério Público não tê-las narrado na delatória, bem como em razão de o juízo a quo não ter possibilitado o aditamento da exordial antes da prolação da sentença, posto que configurado caso de mutatio libelli, o cumprimento do art. 384 do CPP era medida que se impunha.
6. Ante a exclusão das causas de aumento de pena, redimensiona-se a pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção para 02 (dois) anos de detenção.
7. Em que pese, inicialmente, ter-se afastado a prescrição alegada pela defesa, tem-se que, após as mudanças realizadas por este e. Tribunal, notadamente, o redimensionamento da pena, o prazo prescricional passou a ser de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, situação que enseja nova análise.
8. Os fatos ocorreram em 18/06/2007, tendo a delatória sido recebida em 6/10/2011, ou seja, da data dos fatos até o recebimento da denúncia transcorreram mais de 4 anos e 3 meses, lapso temporal que supera o prazo prescricional de 4 (quatro) anos e fulmina a pretensão punitiva do Estado.
9. Dada a irretroatitivada da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), inexiste óbice da extinção da punibilidade do réu em razão do decurso do prazo prescricional, cujo termo inicial for data anterior à da denúncia, posto que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 12.234/2010.
10. Resta prejudicada a análise do pedido de substituição do recolhimento aos finais em casa de albergado por prisão domiciliar, haja vista o reconhecimento da prescrição retroativa.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, I, DO CTB E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031217-57.2010.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, afastada a causa de aumento do art. 302, I, do CTB e declarada extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. MATERIALIDADE, AUTORIA E IMPRUDÊNCIA COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
1. Condenado à pena de 02 (do...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CPB) C/C CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244--B, DO ECA). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA COAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES QUE POSSIBILITAM A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES PARA O PLEITO CONDENATÓRIO. REQUERIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE HAVIA, EFETIVAMENTE, CORROMPIDO O MENOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito a 2 (dois) pontos: I) a ausência de provas que possam ensejar o édito condenatório para o recorrente, requerendo, assim, a aplicação do art. 386, incisos V e VII, do Código Penal Brasileiro, ou seja, ausência de provas de que o réu tenha concorrido para a infração penal e consequente existência de prova suficiente para a condenação); II) a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, haja vista a não comprovação de que os menores foram corrompidos pelo recorrente.
2. De logo, tenho pela improcedência deste recurso, isto porque a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pelas provas colhidas tanto na fase inquisitorial como na instrução processual.
3. Ora, já na fase inquisitorial, com as declarações prestadas pelos menores infratores que participaram do crime, possível é a nítida percepção de que o ora recorrente foi o autor do crime em análise.
4. Ademais, as declarações prestadas pelos menores, na fase judicial, aliado a oitiva da testemunha Francisco Erivando Gonçalves Félix e Francisco das Chagas da Silva Costa, foram de extrema importância para o deslinde da questão, com relação a conclusão da coautoria do ora recorrente, já que as referidas testemunhas confirmaram as declarações dos menores, que levam sim a atribuição da coautoria para Cleiton de Sousa Moreira (v. mídia digital).
5. Desta forma, não há como deixar de atribuir ao recorrente a autoria e materialidade delitiva, porque como já constatado o mesmo teve em todo o momento o domínio do fato da conduta, não demonstrando quando da instrução processual outros argumentos e provas capazes de ilidirem os tipos penais que lhe são imputados. Neste sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça.
8. Não prevalece também o argumento de que são inválidas as declarações da testemunha ocular, Francisco das Chagas da Silva Costa, porquanto o mesmo seria tido como incapaz, vez que acometido de problemas mentais. Tal argumento não prospera porque referida testemunha narrou com riqueza de detalhes e firmeza toda a ação delituosa, que em tudo se alia as demais provas dos autos, não se podendo declarar como imprestável tal depoimento.
9. Com relação a segunda tese defensiva, tenho-a como inconsistente, isto porque tal matéria já fora exaustivamente resolvida pelo STJ, que considera o delito do art. 244-B, do ECA, como formal, ou seja, de que torna-se dispensável a comprovação se o menor fora ou não corrompido. Aplicação, na hipótese, do entendimento jurisprudencial do STJ.
10. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 00273690-56.2010.8.06.0117, em que é apelante Cleiton de Sousa Moreira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CPB) C/C CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244--B, DO ECA). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA COAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES QUE POSSIBILITAM A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES PARA O PLEITO CONDENATÓRIO. REQUERIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE HAVIA, EFETIVAMENTE, CORROMPIDO O MENOR. IMPOSSIBI...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE CONSÓRCIO ENTRE AS SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a lei nº 6.194/74, bem como as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tratam de consórcio de Seguradoras. Assim, é facultativo ao beneficiário a escolha pelo atendimento por qualquer uma das seguradoras consorciadas. Preliminar rejeitada.
2. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
3. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado.
4. Ocorre que os laudos realizados pelo IML se mostram inconclusivos quanto ao resultado do acidente, deixando de descrever se este deixara sequelas, com invalidez parcial, total ou permanente (fls. 22 e 24), enquanto o laudo de fls. 98 e 99 do encarte digital identificou "incapacidade parcial incompleta leve na face em percentual de 25% (vinte e cinco por cento)", inviabilizando o enquadramento da debilidade nas hipóteses enumenradas na tabela prevista em lei, ralativas aos danos corporais segmentares (parciais), com o intuito de aferir o percentual da perda no caso concreto.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0198896-90.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE CONSÓRCIO ENTRE AS SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. No que tange a preliminar de ilegi...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 580 E 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO" QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. COMPROVAÇÃO DA MORA DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento juros e correção monetária incidente sobre parcela do Seguro DPVAT.
2. Reclama a apelante ser "extra petita" a sentença no tocante à condenação em juros e correção monetária, todavia deixara o polo recorrente de observar o pedido alternativo formulado na petição inicial à fl. 8: "... EM SEDE DE PEDIDO ALTERNATIVO, a correção monetária do valor pago administrativamente de R$ 2.362,50 (Dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), desde a data do acidente (Súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação até o efetivo pagamento".
3.A própria recorrente colacionara documentos que direcionam à constatação de que deixara de efetuar o pagamento os moldes preceituados pela regra atinente à espécie; constituindo hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007 (fls. 79 e 83).
4. In casu, os documentos, acostados ao caderno digital, indicam a sequela decorrente de acidente de trânsito suportado pelo polo recorrido e, ainda, que a seguradora não demonstrara que o retardo na condução do procedimento administrativo se dera por culpa da vítima, o que torna aplicável as Súmulas 426 e 580 do STJ.
5. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0217489-02.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 580 E 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO" QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. COMPROVAÇÃO DA MORA DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento juros e correção monetária incidente sobre parcela...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR. UNIMED LAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SISTEMA DE INTERCÂMBIO ENTRE UNIMEDS. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto que a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, como se pode verificar com a imagem digital do cartão do agravado acostada aos fólios, fl. 62, por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia de cooperativas, aplicando-se, desta forma, a teoria da aparência, principalmente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
2. No presente caso, parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida em dissonância com o entendimento da Corte Cidadã. Afinal, nos documentos constantes às fls. 19/129 comprovam que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção da vida da paciente, uma vez que necessita tanto de atendimento domiciliar, via "home care".
3. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções. Além disso, não se pode olvidar que tratamento no domicílio da agravante evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a agravante é portadora de diversas doenças graves que se não forem adequadamente tratadas poderão ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito.
4. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravante, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não podem as agravadas se furtarem a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação especial industrializada, fraudas e medicamentos de uso diário constantes da recomendação médica, bem como profissionais especializados (enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, etc.) e os materiais de higiene pessoal e ambiental onde será instalado o home care. Precedentes do TJCE.
5. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial está cabalmente demonstrado, uma vez que precisará de tratamento intensivo, eis que necessita de respirador para sobreviver, situação que poderá causar dano irreparável a sua saúde, quiçá o seu óbito. Configura-se, portanto, o periculum in mora.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0629212-19.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR. UNIMED LAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SISTEMA DE INTERCÂMBIO ENTRE UNIMEDS. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto que a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, como se pode verificar com a imagem digital do...
Processo: 0143412-90.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Itamar Francisco do Carmo
Apelados: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A e Mapfre Seguradora S/A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1-No caso sub judice constata-se através da certidão exarada às fls. 121, que as partes foram intimadas da sentença através do Diário da Justiça disponibilizado no dia 04/05/2017 (quinta-feira).
2-Desta feita, a publicação deverá ser considerada realizada no dia útil seguinte, portanto, 05/05/2017 (sexta-feira), iniciando o prazo para a interposição do recurso no dia 08/05/2017 (segunda-feira).
3-Contando-se 15 (quinze) dias úteis, a partir do início do prazo, tem-se o dia 26/05/2017 (sexta-feira), último dia para a interposição do Apelo, contudo segundo protocolo digital de fls. 122, o recurso só foi apresentado no dia 27 de maio do fluente ano, portanto, serodiamente.
4-Restando claramente extrapolado o prazo recursal, não existe outra alternativa, a não ser reconhecer a inadmissibilidade do presente apelo, face à sua intempestividade, consoante entendimento jurisprudencial dominante.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão da sua intempestividade, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de agosto de 2017
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0143412-90.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Itamar Francisco do Carmo
Apelados: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A e Mapfre Seguradora S/A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1-No caso sub judice constata-se através da certidão exarada às fls. 121, que as partes foram intimadas da sentença através do Diário da Justiça disponibilizado no dia 04/05/2017 (quinta-feira).
2-Desta feita, a publicação deverá ser consi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EMBARGADA. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. ACÓRDÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve omissão no acórdão que negou provimento às apelações cíveis em que se pedia, na ação ordinária, a reparação de danos materiais e morais.
2.Observa-se no acórdão embargado omissão relativa a repetição do indébito, já que não restara evidente o seu improvimento.
3. O embargante assevera que os serviços de telefonia foram prestados irrestritamente, logo as cobranças, correspondentes ao período contratado, são devidas, eis que a consumidora se manteve inadimplente.
4. No caso em comento, verifica-se que a responsabilidade do prestador de serviço de telefonia e de internet é objetiva na reparação dos danos causados à consumidora em decorrência de defeitos na prestação do serviço, já que a embargante cancelou indevidamente o plano "Oi Conta Total 2" da embargada. Ressalta-se, ainda, que o Juízo a quo inverteu o ônus da prova na presente querela por se tratar de demanda consumerista incumbindo, assim, a empresa demonstrar fatos constitutivos de seu direito.
5. Compulsando os autos, vislumbrou-se que a empresa embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, como está previsto no art. 373, II, do CPC, restando correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido da exordial para determinar a restituição dos valores indevidamente pagos.
6. Afinal, a prestadora de serviços apenas acostou a impressão digital de telas de computador (fls. 59 e 60), as quais não comprovam que a embargada fez o requerimento do cancelamento do plano, eis que são documentos advindos de sistemas internos da empresa. Ademais, é cediço que as prestadoras de serviço, ao efetuar o cancelamento ou modificação de um contrato o fazem através de ligações telefônicas gravadas ou através de requerimentos escritos, sendo que tais provas não foram acostados aos fólios, não havendo, desta forma, a indícios da alega modificação requerida pela embargada.
7. Observa-se que merecem prosperar os presentes declaratórios somente para demonstrar que a parte embargante não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada quanto a repetição do indébito.
9. Declaratórios conhecidos e parcialmente providos, para reconhecer a omissão, tão somente para ratificar o capítulo da sentença, no tocante à procedência do pedido exordial de repetição do indébito, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão vergastada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração cível nº. 0011640-92.2013.8.06.0101/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EMBARGADA. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. ACÓRDÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve omissão no acórdão que negou provimento às apelações cíveis em que se pedia, na ação ordinária, a reparação de danos materiais e morais.
2.Observa-se no acórdão embargado omissão relativa a repetição do indébito, já que não restara evidente o seu improvimento....
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. ARTS. 33, 34 E 35, TODOS DA LEI 11.343/2006. TESE DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35. RÉU CONFESSO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 34. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E MULTA. APLICADA DENTRO DO JUÍZO DA DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. DECRETO DE PERDA DE BEM (MOTOCICLETA). REVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A insurgência recursal gira em torno da sentença de fls. 235/246, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato, que condenou o recorrente como incurso nas penas dos arts. 33, 34 e 35, todos da Lei 11.343/06, aplicando-lhe para o tráfico de drogas a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato; para o crime do art. 34 a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo; e para o delito de associação para o tráfico a pena de 2 (dois) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, também no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Somadas as penas em razão do concurso material, restou a pena definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa, também no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato
2. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição quanto aos delitos tipificados nos arts. 34 e 35, da Lei 11.343/06, alegando que a prova carreada para os autos é por demais frágil para caracterizar tais crimes; e quanto ao crime de tráfico de drogas, requer que seja reconhecida todas as circunstâncias legais e judiciais favoráveis, nos termos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzindo-se a pena de 1/6 a 2/3, já que é tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes, endereço fixo e profissão definida. Requereu, também, o não perdimento da motocicleta apreendida.
3. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 84/85); pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 89/90), laudo provisório de constatação das substâncias entorpecentes (fls. 91/92) e nos laudos definitivos de fls. 204/205. Quanto à autoria, o réu em seu interrogatório confessa ser proprietário da droga de dos bens apreendidos, exceto da motocicleta, e com a prova dos autos nos leva a certeza de que o acusado é autor do crime objeto desse processado.
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares, porém não há nenhuma razão para pôr em dúvida a idoneidade dos testemunhos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. É fato, pois, que o acusado mantinha em sua residência 815 g de maconha embalada na forma de tijolo, 5 g de maconha (duas trouxinhas), 36,8 gramas de pedras de crack, 1 balança de precisão, 05 celulares, 02 sacos de bicarbonato de sódio (144 gramas) e um caderno com anotações do tráfico. Portanto, inexiste incongruências ou distorções nos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, fato que, considerando a quantidade de drogas e maquinários apreendidos, indica com clareza a autoria delitiva em desfavor do réu. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar a recorrente no delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
6. Quanto a condenação do acusado nas tenazes do art. 34 da Lei 11.343/06, sobre o qual pleiteia a sua absolvição, percebo que assiste razão a defesa. Para a caracterização do delito do art. 34, os aparelhos ou utensílios apreendidos devem estar destinados a prática da conduta do núcleo do tipo. Como ensina Nucci, "para a caracterização do delito, portanto, a fim de que não se incrimina injustamente se houver destinação inocente, há necessidade de que, no caso concreto, fique demonstrado que determinados aparelhos, maquinismos, instrumentos ou objetos estejam efetivamente destinados a preparação, produção ou transformação de substâncias proibida." Sendo assim, outro caminho não pode ser seguido, senão absolver o acusado das sanções do art. 34, da Lei 11.343/2006, em face da atipicidade da conduta.
7. Busca o apelante, também, a absolvição relativa à imputação do art. 35, da Lei de Tóxicos. Na análise do núcleo do mencionado delito, faz-se necessário para a caracterização a demonstração do vínculo de estabilidade entre os agentes, o que fica mais que demonstrada com as declarações do acusado e da testemunha, pois o réu afirma que "distribuía drogas para o seu comparsa "Keno"", e com a afirmação feita pelo policial, o qual afirma que quando o acusado foi preso, este recebeu uma ligação do comparsa "pedindo para que não fosse entregue", demonstrando assim a associação estável e duradoura entre eles. Portanto, nesse ponto e diante da prova coletada nos autos, não há como contemplar o acusado com a absolvição.
8. Quanto a falta de critério para a aplicação da dosimetria da pena, entendo que o magistrado sentenciante aplicou perfeitamente a disciplina do art. 59, em análise as circunstancias judiciais, mesmo porque dcefinou a pena-base no mínimo legal. Com efeito, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado abstratamente para o crime, eis que o art. 53, do CP, estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime". E acrescenta, em seu art. 59, inciso II, que a aplicação da pena deve-se dar "dentro dos limites previstos". Entendimento diverso implicaria ofensa ao princípio da legalidade, abrigado no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
9. Assevere-se que quando da aplicação da pena na segunda fase da dosimetria, o juiz de primeiro grau reduziu as penas em face da atenuante da confissão, deixando de observar que as atenuantes não podem reduzir as sanções abaixo do mínimo legal, conforme já disposto. Porém, mesmo constatando o equívoco da aplicação da pena abaixo de mínimo legal, tendo em vista a atenuante da confissão nos crimes a que foi condenado o acusado, não pode este órgão colegiado elevar a pena para adequar à imposição da súmula 231 do STJ, tendo em vista o princípio do reformatio in pejus, já que houve recurso interposto somente da defesa, tendo a sentença de primeiro grau transitado em julgado para a acusação.
10. Pleiteia o recorrente pela concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Narcóticos. A jurisprudência do STJ tem decidido que não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, quando o acusado tiver sido condenado concomitantemente por tráfico e associação (arts. 33 e 35), adequando-se perfeitamente ao caso em exame. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível coma a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação (art. 35), cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o trafico." ( STJ. 6ª Turma. Resp 1.199.671-MG, rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, julgado em 26.02.2013 Informativo 517). Rejeito, pois, a redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
11. Luta o recorrente pela redução da pena de multa aplicada. Ocorre que a multa aplicada ao acusado na sentença ora guerreada foi imposta dentro dos limites mínimos estabelecidos pelos tipos penais a que foi condenado, não podendo este órgão colegiado efetuar qualquer tipo de correção.
12. Por fim, combate a decisão que decretou a perda da motocicleta em favor da União. Constato que a motocicleta passou por perícia veicular (fls. 109/110) não tendo sido encontrado qualquer adulteração em placas, chassi e motor, confirmando assim a propriedade em favor do Sr. Orlando Franco dos Santos, pai do recorrente. Informa, ainda, o apelante que o veículo foi entregue ao seu proprietário pelo próprio juiz a quo, nos autos do processo 32131-16.2013.8.06.0071/0. Em sendo assim, entendo que para a decretação da perda dos bens apreendidos, é necessário que sejam estes instrumentos do crime, produto do crime ou ainda proveito auferido, o que a meu sentir não conseguiu a acusação demonstrar que a propriedade da motocicleta trata-se de algumas dessas hipóteses. Em sendo assim, acato as ponderações da defesa e retiro o decreto de perda da motocicleta em favor da União, mantendo quanto aos demais bens apreendidos, ou seja, balança digital e os 04(quatro) celulares.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0029766-86.2013.8.06.0071, em que figura como recorrente Alex Ribeiro dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. ARTS. 33, 34 E 35, TODOS DA LEI 11.343/2006. TESE DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35. RÉU CONFESSO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 34. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E MULTA. APLICADA DENTRO DO JUÍZO DA DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. DECRETO DE PERDA DE BEM (MOTOCICLETA). REVOGADO. AUSÊNCIA DE PROV...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA PREVIAMENTE DESIGNADA. INTIMAÇÃO EFETIVADA. NEGLIGÊNCIA DO DEMANDANTE NA PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
No caso dos autos, observa-se no caderno digital, a cópia da carta de intimação e Aviso de Recebimento devidamente entregues pelos correios no endereço indicado na peça exordial, no entanto, o autor não compareceu à perícia agendada e sequer apresentou justificativa.
Verifica-se a ausência de prova hábil da lesão em outro grau que não o já indenizado administrativamente, não havendo como identificar a invalidez alegada e sua gradação apenas com os documentos apresentados pelo autor, haja vista ser prova unilateral e insuficiente.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0845165-07.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA PREVIAMENTE DESIGNADA. INTIMAÇÃO EFETIVADA. NEGLIGÊNCIA DO DEMANDANTE NA PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia gira em torno do pag...
APELAÇÃO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ENTENDER CUMPRIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA, DESTOANDO DA PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito por entender que o Representado já assimilara a finalidade social da medida socioeducativa que lhe fora imposta.
2. No que pese ter a genitora do garoto informado, em visita social, que o filho cumprira medida de internação e, ainda, tenha a defesa alegado que o jovem se encontrava inserido do mercado de trabalho, estes fatos não foram comprovados e se mostram contraditórios às avaliações sociais, ofícios e certidão constante dos autos, estas que informam que o garoto não cumprira a medida socioeducativa decretada na sentença.
3. Do encarte digital extrai-se que a sentença destoou da prova constante dos autos. Ante o exposto, considerando a necessidade de harmonizar a fundamentação do decreto sentencial aos fatos e provas constantes dos autos, conhece-se do apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que, após realizado estudo psicossocial e dada a oportunidade de a defesa comprovar o alegado, possa o julgador, em consonância com fatos e provas dos autos, proferir nova decisão.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0015898-89.2012.8.06.0034, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conformidade com o voto do e. Relator, conhecer do recurso para dar-lhe provimento,
Fortaleza, 2 de agosto de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ENTENDER CUMPRIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA, DESTOANDO DA PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito por entender que o Representado já assimilara a finalidade social da medida socioeducativa que lhe fora imposta.
2. No que pese ter a genitora do garoto informado, em visita social, que o filho cumprira medida de internação e, ainda, tenha a defesa alegado que o jove...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL E AÇÃO PENAL ENCERRADA. NENHUMA ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem com a consequente liberdade em favor do paciente alegando excesso de prazo na formação do processo penal.
2. Prisão em 02 de janeiro de 2016 pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal).
3. Informou o juízo de origem por Malote Digital, em 10 de julho de 2017, de forma detalhada o andamento do feito, bem como noticiando que o paciente foi condenado, em sentença datada em 07 de julho de 2017, à pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado, bem como ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, devido à perda do objeto, resta prejudicado o julgamento do referido habeas corpus diante de novo título prisional e encerramento da ação penal de origem.
5. Nenhuma ilegalidade reconhecida de plano, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
6. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL E AÇÃO PENAL ENCERRADA. NENHUMA ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECLARAÇÃO POR AGENTES PÚBLICOS EM PROGRAMA TELEVISIVO DO NOME E PERMISSÃO DE DIVULGAÇÃO DE FOTO DE MENOR, ATRIBUINDO-LHE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. OFENSA À IMAGEM E À INTEGRIDADE MORAL DE MENOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESTE TRIBUNAL. SUMULA 362 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ART. 1º F, DA LEI Nº 9.494/97, NOS TERMOS DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA (SÚMULA 421, DO STJ). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVIL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso destes autos, buscou a autora/apelada, em sua ação, a condenação do Ente Público Estadual no pagamento de indenização por danos morais, em razão de que seu filho, menor, assassinado, teve sua dignidade afetada, em razão de veiculação de notícia em programa televisivo, Rota 22 da TV Diário, por agentes públicos, de que teria passagens pela polícia e envolvimento com drogas, além de permitirem a divulgação de sua imagem.
2. A responsabidade do Ente Público Estadual por danos causados por seus agentes é objetiva, nos termos em que estabelece o Art. 37, §6º, da CF. Entretanto, para configurar-se, necessária a comprovação da conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. Ausentes quaisquer deles não há que se falar em responsabilidade.
3. Pois bem. O art.227, da Constituição Federal, assegura, com absoluta prioridade, a proteção da dignidade da criança e do adolescente. Outrossim, o art. 143, do Estatuto da Criança e do Adolescente, veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
4. Quanto à conduta dos agentes públicos, estas restaram devidamente demonstradas pelas testemunhas ouvidas no processo, algumas das quais assistiram o programa Rota 22, da TV Diário, e pelas imagens das entrevistas concedidas pelo Delegado e pelo Cabo PM, ambas contidas na mídia digital integrante deste processo.
5. Igualmente, pode-se verificar da prova que este fato teve repercussão sobre a saúde da mãe do menor, demonstrando, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano causado à autora/apelada, a qual, além do padecimento pela morte do menor, teve que suportar o constrangimento do conhecimento, por toda comunidade em que vivia, do fato de um possível envolvimento do filho com drogas.
6. Quanto à fixação dos índices de correção monetária, nos termos em que determinados pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, igualmente merece prosperar o pedido do Ente Público Estadual. É que há pendência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947/SE pelo Pretório Excelso, no qual se discute se os termos em que determinados nas ADIS 4.357/DF e 4.425/DF, no que diz respeito à aplicação da correção monetária nas dívidas da Fazenda Pública se aplicam a fase anterior a expedição dos precatórios. Portanto, em observância à segurança jurídica, eis que, até a solução dessa controvérsia, encontra-se plenamente vigente o art. 5º, da referida lei, deve-se, pois, aplicar-se ao presente caso.
7. Com relação a não condenação da Fazenda Pública Estadual em honorários advocatícios, no caso de autor representado pela Defensoria Pública, em razão do fenômeno da confusão, também merece prosperar o pedido da apelante. É que se encontra plenamente vigente a Súmula 421 do STJ, a qual foi publicada no Dje em 11/03/2010, que enuncia, verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quanto ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença."
8. Remessa Necessária e Apelo parcialmente providos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECLARAÇÃO POR AGENTES PÚBLICOS EM PROGRAMA TELEVISIVO DO NOME E PERMISSÃO DE DIVULGAÇÃO DE FOTO DE MENOR, ATRIBUINDO-LHE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. OFENSA À IMAGEM E À INTEGRIDADE MORAL DE MENOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESTE TRIBUNAL. SUMULA 362 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ART. 1º F, DA LEI Nº 9.494/97, NOS TERMOS DA REDAÇÃO DADA P...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ENTENDER CUMPRIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA, DESTOANDO DA PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito por entender que o Representado já assimilara a finalidade social da medida socioeducativa que lhe fora imposta. Ocorre que da análise do encarte digital verifica-se que a sentença, ao ressaltar o cumprimento da medida, destoou da prova constante dos autos.
2. No caso, concluiu o Relatório do CREAS que o garoto não cumprira a medida socioeducativa decretada na sentença; o que fora repisado na certidão de fl. 63 que confirma e reforça o constante do citado Relatório.
3. Ademais, considerando os fatos narrados, os depoimentos e as declarações constantes dos fólios processuais, não comporta extrair em prol do garoto a reprovabilidade de sua conduta, esta que se protraiu no transcurso do processo, com a reiteração de condutas infracionais aptas a ensejar a aplicação da regra estatutária.
4. Deve a sentença levar em conta as circunstâncias subjetivas do adolescente (primariedade e/ou antecedentes), porém sem se distanciar da gravidade da infração cometida, sob pena de implantar sentimento de "impunidade", refletindo descaso por parte dos órgãos encarregados no acompanhamento e processamento das execuções de medidas dessa natureza.
5. Ante o exposto, considerando a necessidade de harmonizar a fundamentação do decreto sentencial aos fatos e provas constantes dos autos, conhece-se do apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada avaliação social atualizada, permitindo ao julgador, em consonância com as demais informações constates dos autos, proferir nova decisão.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0015900-59.2012.8.06.0034, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conformidade com o voto do e. Relator, conhecer do recurso para dar-lhe provimento,
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ENTENDER CUMPRIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA, DESTOANDO DA PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito por entender que o Representado já assimilara a finalidade social da medida socioeducativa que lhe fora imposta. Ocorre que da análise do encarte digital verifica-se que a sentença, ao ressaltar o cumprimento da medida, destoou da prova constante dos autos.
2. No cas...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. ARGUMENTO DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL EM RAZÃO DA MUTATIO LIBELLI, QUE PODERIA LEVAR O RÉU AO PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 110/122, que julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o ora recorrente como incurso nas penas do art. 33, caput, e § 4º, do mesmo dispositivo da Lei 11.343/06, em concurso material com o art. 12, da Lei 10.826/03, absolvendo-o da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826/03, aplicando-lhe para o tráfico de drogas a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; e para o crime de posse de arma a pena de 1 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, estabelecendo para ambas as penas o regime aberto.
2. O cerne deste recurso diz respeito apenas a possibilidade de anulação do ato sentencial, haja vista o pleito absolutório, considerando o fato de que surgiu uma nova prova nos autos, vez que a testemunha de nome Jefferson (mídia digital) declarou ser proprietário de uma das armas apreendidas na casa do recorrente, a de calibre 38, que fora utilizada no homicídio de Getúlio, e mais: afirmou que não conhecia o acusado, e que o revólver foi levado para sua residência por intermédio do adolescente Marcelo, acrescentado também que a droga encontrada não lhe pertencia.
3. Ora, de plano, tenho pela não acolhimento do argumento de mutatio libelli, isto porque, a testemunha Jefferson assumiu a propriedade do revólver calibre 38, já tendo a MMa Juíza de Direito aplicado quanto a este fato, o princípio do in dubio pro reo, vez que lhe absolveu quanto ao crime relativo a posse desta arma (que fora intrumento de crime doloso contra a vida situação a ser analisada em outro processo).
4. Ademais, permanece no caso a existência da arma de calibre 32, 6 (seis) capsulas desta arma (calibre 32), 2 (duas) facas, e 109,4 g de cocaína, distribuídas em 20 (vinte) pedras, envoltas em saco plástico, uma agenda e uma motocicleta (supostamente utilizada no crime de homicídio objeto de outro processo) que fora encontrada na casa do recorrente, situação tal que de outra forma não fora ilidida pelo apelante, estando, portanto, demonstradas a autoria e materialidade delitiva, não havendo que se falar, na hipótese, em provas fracas e/ou duvidosas. Corrobora com este meu raciocínio a jurisprudência nacional (citada no voto).
5. Sendo assim, é incabível o acolhimento de qualquer tese que absolva o réu ante a comprovação da materialidade e autoria delitiva, bem como o fundamento de que ao caso deve ser aplicado o art. 384, do CPP (mutatio libelli), que consequentemente, levaria a anulação do ato sentencial.
6. Por derradeiro, considerando até mesmo o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, haja vista que o órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico na dosimetria de ambos os delitos analisados no caso em apreço, obedecendo, rigorosamente, a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
7. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0006389-62.2013.8.06.0176, em que é apelante Antônio Tiago Ferreira Pereira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. ARGUMENTO DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL EM RAZÃO DA MUTATIO LIBELLI, QUE PODERIA LEVAR O RÉU AO PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 110/122, que julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o ora recorrente como incurso nas penas do art. 33, caput, e § 4º, do mesmo dispositivo da Lei 11.343/06, em concurso material com o art. 12, da Lei 1...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA PREVIAMENTE DESIGNADA. INTIMAÇÃO EFETIVADA. NEGLIGÊNCIA DO DEMANDANTE NA PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, observa-se no caderno digital, a cópia da carta de intimação e AR (aviso de recebimento) devidamente entregue pelos correios no endereço indicado na peça exordial e assinado o recebimento pelo autor que não compareceu à perícia agendada e sequer apresentou justificativa.
5 - Verifica-se a ausência de prova hábil da lesão em outro grau que não o já indenizado administrativamente, não havendo como identificar a invalidez alegada e sua gradação apenas com os documentos apresentados pelo autor, haja vista ser prova unilateral e insuficiente.
6 Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0205639-48.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA PREVIAMENTE DESIGNADA. INTIMAÇÃO EFETIVADA. NEGLIGÊNCIA DO DEMANDANTE NA PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUNTADA DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas inerentes ao contrato bancário celebrado pelos litigantes, principalmente no que concerne à incidência da taxa de juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como quanto à irresignação contra a condenação em repetição de indébito. 2 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inexistindo dúvida sobre a natureza jurídica de consumo a caracterizar a relação mantida entre as partes, bem como a aplicabilidade do regramento específico estabelecido pela Lei nº 8.078/90 (Súmula 297 do STJ); insta destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova decorrente de relação consumerista é regra de instrução e não de julgamento (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012). Com efeito, viável o exame do presente debate nesta instância, pois já formada a tríade processual com oportunidade para a parte promovida apresentar defesa e documentos necessários, notadamente, o contrato em alusão. Cumpre destacar que em sede de decisão interlocutória, a magistrada de primeira instância inverteu o ônus da prova e determinou a juntada do instrumento contratual, sob pena de multa diária. Portanto, se a parte promovida, quem detinha melhores condições de apresentar o instrumento contratual, não o fez, correta a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º do CDC, em favor da autora, uma vez incontroverso que as partes celebraram o negócio em questão. 3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. Prepondera no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios incidentes nos empréstimos bancários são devidos com base na taxa contratada, desde que não haja expressiva dissonância com a média praticada no mercado; caso contrário, restaria por caracterizada a abusividade apta a ser rechaçada, nos termos do art. 51, § 1º do CDC. Assim, sendo efetivamente constatada no caso concreto situação de manifesta abusividade, mediante a incidência de taxa em percentual bem superior à que as demais instituições utilizam, impõe-se a modificação dos juros remuneratórios pactuados pelas partes. Assim, diante da impossibilidade de verificação da taxa contratada em face da ausência do contrato no caderno digital, deve ser mantida a sentença de 1º grau que determinou a aplicação aos juros remuneratórios, a taxa média de mercado praticada em operações análogas. 4 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº 2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato. No caso concreto, diante da ausência do instrumento contratual, imperativo reconhecer a ausência de pactuação, pelo que deve ser mantida a sentença que afastou a cobrança da capitalização mensal de juros. 5 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Conforme entendimento jurisprudencial é imperativo considerar nula de pleno direito a aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. In casu, dianta da impossibilidade de análise do contrato, imperioso que seja reformada a sentença, destacando que, em caso de inadimplência deve ser cobrada apenas a comissão de permanência, afastando os demais, com a ressalva de que o valor daquela não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 6 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. No que pertine à Repetição de Indébito, a jurisprudência pátria só determina a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor no caso de comprovada má-fé da instituição financeira; que, inclusive, não pode ser presumida. Desta feita, inexistindo nos autos a comprovação cabal da má-fé da instituição financeira ré, a restituição do que fora eventualmente pago de forma indeida pelo autor deve ser feita na forma simples. 7 Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do promovido conhecido e improvido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso de Apelação nº 0465978-62.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos interpostos para dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e negar-lhe provimento ao apelo interposto pelo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUNTADA DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade de c...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO, AO ARGUMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. DESAPARECIMENTO DA PEÇA RECURSAL. ERRO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO NO MOMENTO DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O SISTEMA DA JUSTIÇA-ESAJ. REGISTRO DE PROTOCOLO COMPROVANDO A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE 1° GRAU REFORMADA.
1.O feito em questão é regido pelo código de 73, vigente à época da prolação da sentença, devendo a apelação em regra ser recebida no seu duplo efeito, consoante ao artigo 520 do CPC/73.
2.Durante a digitalização do processo físico para o Sistema da Justiça-ESAJ, ocorreu o desaparecimento da peça recursal, sendo juntada pela agravante posteriormente, cópia da petição de interposição da Apelação, na qual consta registro de protocolo.
3.Vislumbra-se nos autos que o recurso inserido pela agravante preencheu os requisitos de admissibilidade, tendo em vista a tempestividade, comprovada através da data de protocolo registrada à fl. 228, bem como o preparo à fl. 109.
4. Neste contexto, a Apelação deve ser recebida, uma vez que não se pode admitir que a recorrente suporte prejuízos processuais em face da falha do serviço judiciário,
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão de 1º grau reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo n° 0627502-32.2014.8.06.0000, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO, AO ARGUMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. DESAPARECIMENTO DA PEÇA RECURSAL. ERRO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO NO MOMENTO DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O SISTEMA DA JUSTIÇA-ESAJ. REGISTRO DE PROTOCOLO COMPROVANDO A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE 1° GRAU REFORMADA.
1.O feito em questão é regido pelo código de 73, vigente à época da prolação da sentença, devendo a apelação em regra ser recebida no seu duplo efeito, consoante ao artigo 520 do CPC...