DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA SOB O RITO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES (CORTE ESPECIAL E SESSÕES ESPECIALIZADAS DO STJ). APONTA-SE OMISSO O ACÓRDÃO EM NÃO RELATAR QUANTO À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE CULPA À APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO. OMISSÃO EVIDENCIADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO INFRINGENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inadmitido o apelo por ausência de preparo, constatou a embargante ausente a anexação do comprovante de preparo ao encarte digital que deveria ter se realizado no ato da interposição da apelação cível, entretanto, entende não se poder imputar-lhe culpa por este fato, acusando o acórdão de omisso em não verificar o recolhimento do preparo, colacionando-o aos autos.
2. A apelação foi apresentada no último dia do prazo recursal, em 23/09/2015, às 9h30min (fls.340/360), enquanto a demonstração do preparo somente se efetivou no petitório protocolizado em 01/03/2016, às 11h44min (fls. 429/432), operando-se a preclusão consumativa o que impõe a aplicação do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. "O Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada, na Corte Especial e nas Seções Especializadas, no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal". (STJ AgInt no AREsp 1137725/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018). GN.
4. O voto condutor, no que pese não ter literalmente relatado observância ao constante de fls. 429/432, foi expresso à fl. 477: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". Entretanto, conhece-se a omissão em não ter a decisão indicado textualmente acerca da análise do documentos que atesta a preclusão da comprovação do preparo e, ainda, sobre a apontada ausência de culpa pela tardia anexação do comprovante, porém, sem modificar o julgado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0200610-85.2013.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA SOB O RITO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES (CORTE ESPECIAL E SESSÕES ESPECIALIZADAS DO STJ). APONTA-SE OMISSO O ACÓRDÃO EM NÃO RELATAR QUANTO À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE CULPA À APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO. OMISSÃO EVIDENCIADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO INFRINGENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inadmitido o apelo por ausênci...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 21/09/2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06(tráfico de drogas), alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
3. Em análise a tramitação processual, nota-se que apesar da instrução criminal ter sido encerrada em 07/11/2017, contudo precisou ser reaberta em virtude de erro na mídia digital, sendo necessário repetir o interrogatório do acusado e o depoimento de uma testemunha. Assim, tem-se que o paciente está encarcerado há mais de 1(um) ano e 5 (cinco) meses, sem que houvesse o término da instrução probatória, portanto, não seria razoável considerar que o trâmite processual encontra-se regular, vez que trata-se de feito com unicidade de acusado e sem maior complexidade.
4. Desta forma, nota-se que a mora estatal é desarrazoada, vez que ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não sendo razoável admitir que o processo esteja com tramitação regular.
5. Contudo, diante de dados que revelam a extrema periculosidade do paciente, vez que foi condenado à pena de 6(seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, relativo ao processo 3166-94.2007.8.06.0117, por tráfico de drogas, bem como responde aos processos: nº 35548-33.2013.8.06.0117, 35356-03.2013.8.06.0117, ambos perante a 1ª Vara Criminal de Maracanaú, pelo delito de tráfico de drogas, ao processo nº 3075-67.2008.8.06.0117, perante a 3ª Vara de Maracanaú, por infração ao art. 129, caput e 129, § 1º, 163, paragrafo único, inciso III c/c 69 do CP.
6. Considerando, ainda a prática do delito dos autos, em que o paciente supostamente praticou o delito de tráfico de drogas, uma vez que guardava, escondido no telhado uma bolsa com várias pedras de crack, pesando 125 gramas e 20 gramas de maconha, além de uma balança de precisão, vários saquinhos plásticos e a quantia de R$ 17,70(dezessete reais e setenta centavos) circunstâncias que supostamente demonstram o tráfico de drogas, resta demonstrado sua inclinação ao crime e sua elevada periculosidade, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura da paciente. Precedentes do STJ.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, contudo DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 21/09/2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06(tráfico de drogas), alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso nã...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO RASPADA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PROVAS CONTUNDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No que repercute a impossibilidade de condenação para o crime de posse irregular de arma, face a não realização de perícia, a jurisprudência pátria, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para a condenação pelo crime de posse ou porte de arma de fogo é dispensável a perícia na arma apreendida e, portanto, a comprovação do seu potencial lesivo.
2. Ato contínuo, ressalto que não tenho como inconstitucional o dispositivo de que trata sobre o crime de posse de arma de fogo, porque o próprio STF já por diversas vezes se manifestou sobre o assunto, firmando que "( ) a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal ( )". (HC 104410/RS RS, 2ª t., j. Em 06/03/2012)
3. Assim, reafirmo que não há como acolher o pleito absolutório com fundamento no art. 386, do CPP, porque além da confissão do recorrente na no curso da investigação policial, na instrução processual a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas, de modo que as testemunhas, os policiais que participaram do flagrante delito, ratificaram em juízo (mídia digital) que receberam uma denúncia de que o condutor de um veículo Golf vermelho, que havia saído de uma barraca na praia, portava uma arma de calibre 38, no momento da abordagem encontrada no piso do veículo atrás do banco do motorista.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0191068-77.2012.8.06.0001, em que é apelante Jose Airton Gomes dos Santos Junior, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO RASPADA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PROVAS CONTUNDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No que repercute a impossibilidade de condenação para o crime de posse irregular de arma, face a não realização de perícia, a jurisprudência pátria, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça é fi...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE SIDNEY DA SILVA CHAGAS CONDENADO À PENA TOTAL DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO EM FACE DO ENCERRAMENTO DO FEITO PENAL. PACIENTE MARCOS ANTÔNIO FILIPIO DOS SANTOS CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. RÉU EM LIBERDADE. AÇÃO PENAL ENCERRADA. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE MARCOS ANTÔNIO FILIPIO DOS SANTOS EM FACE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUANTO AO PACIENTE SIDNEY DA SILVA CHAGAS, PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, EM FACE DO JULGAMENTO DO FEITO, E VAI CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA ADEQUAR O CÁRCERE CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante alega, em síntese, que a prisão dos pacientes é ilegal diante da ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal.
2. Prisão, em 14 de junho de 2016, pelo crime de tráfico (artigo 33 caput e parágrafo 1º da Lei nº 11.343/06).
3. Informou o juízo de origem, por meio de Malote Digital, em 20 de setembro de 2017, que o o paciente Sidney da Silva Chagas foi condenado em sentença datada de 11/09/2017 à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. Já o paciente Marcos Antônio Filipio dos Santos foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto, bem como ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor, posto que houve substituição da sua pena de reclusão por duas restritivas de direito, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, tendo em vista que o processo já foi julgado, resta prejudicado o referido habeas corpus em relação ao paciente Marcos Antônio Felipio dos Santos, já que foi beneficiado com a liberdade e o reconhecimento do direito de apelar livre. Em relação ao paciente Sidney da Silva Chagas, igualmente prejudicado em face do julgamento do feito, porém deve haver adequação do regime, tendo em vista a sentença condenatória proferida fixou o regime semiaberto.
5. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
6. Ordem prejudicada em relação ao paciente Marcos Antônio Filipio dos Santos. Pertinente ao paciente Sidney da Silva Chagas, vai concedida a ordem de ofício para adequar o cárcere cautelar ao regime semiaberto imposto na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido em relação ao paciente Marcos Antônio Filipio dos Santos e em relação ao paciente Sidney da Silva Chagas, conceder a ordem de ofício para adequar o regime ao semiaberto, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE SIDNEY DA SILVA CHAGAS CONDENADO À PENA TOTAL DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO EM FACE DO ENCERRAMENTO DO FEITO PENAL. PACIENTE MARCOS ANTÔNIO FILIPIO DOS SANTOS CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. RÉU EM LIBER...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante alega, em síntese, que a prisão do paciente é ilegal diante da ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal. Afirma, ainda, haver condições pessoais favoráveis.
2. Prisão, em 29 de outubro de 2016, pelo crime de tentativa de roubo majorado e corrupção de menores (artigo. 157, §2º, I e II do Código Penal e artigo 244-B do ECA, respectivamente).
3. Informou o juízo de origem, através de Malote Digital, que o paciente foi condenado em sentença datada de 01/12/2017 à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, tendo em vista que o processo já foi julgado, resta prejudicado o referido habeas corpus diante de novo título prisional e encerramento da ação penal de origem.
5. Nenhuma ilegalidade reconhecida de plano, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
6. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante alega, em síntese, que a prisão do paciente é ilegal diante da ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal. Afirma, ainda, haver condições pessoais favoráveis.
2. Prisão, em 29 de outubro de 2016, pelo crime de tentativa de roubo majorado e corrupção de menores (artigo. 157, §2º, I e II do Código Penal e artigo 244-B do ECA, respectivamente).
3. Informou o juízo de origem, através de Malote Digital, que o paciente foi condenado em sentença datada de 01/12/2017 à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO AUSÊNCIA DE PROVAS PARA IMPOSIÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA, ANTE A ROBUSTEZ DAS PROVAS COLETADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONSTATADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 (CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES). IMPOSSIBILIDADE, VEZ QUE ENCONTRADA NA CASA DO RECORRENTE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA (COCAÍNA), DE FORMA SUBDIVIDIDA, COMO SE DESTINADA AO COMÉRCIO, ALÉM DE 1 (UM) SACO DE FARINHA DE "MAISENA" E UMA EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO MIÚDO. DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o pleito absolutório quando constatado que o recorrente foi preso em flagrante delito na posse de 2 g (dois gramas) de cocaína (laudos periciais fls. 21 e 64), separada em 8 (oito) papelotes individuais, que estavam escondidos no interior de um fogão, no quintal de sua casa, tendo sido, além disso, encontrado na residência do recorrente 1 (um) saco de farinha "maisena", normalmente utilizada para aumentar a quantidade de cocaína a ser comercializada, 2 (dois) frascos brancos e a quantia de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), em cédulas pequenas.
2. Não fosse isso, é preciso considerar os depoimentos das testemunhas elencadas pela própria Defesa (fls. 111 mídia digital), que, em linhas gerais, disseram não saber ser o acusado usuário de drogas. Portanto, não comprovada a alegação de que a substância encontrada na sua residência era para consumo pessoal.
3. Desta feita, resta como inócua a tentativa da Defesa em desclassificar o crime para a conduta descrita no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, justamente porque, além do flagrante delito e das provas colhidas nos autos, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, levam ao apontamento de que a situação é de traficância e não de uso de substância ilícita.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002513-20.2014.8.06.0094, em que é apelante Wdson Carlos Albuquerque Barbosa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO AUSÊNCIA DE PROVAS PARA IMPOSIÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA, ANTE A ROBUSTEZ DAS PROVAS COLETADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONSTATADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 (CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES). IMPOSSIBILIDADE, VEZ QUE ENCONTRADA NA CASA DO RECORRENTE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA (COCAÍNA), DE FORMA SUBDIVIDIDA, COMO SE DESTINADA AO COMÉRCIO, ALÉM DE 1 (UM) SACO DE FARINHA DE "MAISENA" E UMA EXPRESS...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, baseado na gravidade em concreto do crime, consistente na complexidade da associação criminosa, em face da quantidade de integrantes e também no material apreendido, qual seja, razoável quantia em dinheiro (R$ 16.772,00), balanças digital de precisão, automóvel, dezenas de aparelhos celulares, e 940g de maconha e 260g de cocaína, cadernos de anotações, dezenas de relógios de marcas diversas e carimbos da CPPL 4 e 5, não se há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
3. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, baseado na gravidade em concreto do crime, consistente na complexidade da associação criminosa, em face da quantidade de integrantes e também no material apreendido, qual seja, razoável quantia em dinheiro (R$ 16.772,00), balanças di...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."3 - É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ. 4 - É que o montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da
flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT. 5 - In casu, os documentos acostados ao caderno digital, indicam que o sinistro ocorreu em 03/10/2014, a vítima registrou a reclamação perante a seguradora e considerando que a lesão foi apenas parcial e, conforme afirmou o próprio demandante, a apelada efetuou prontamente o pagamento na seara administrativa;portanto, fácil concluir que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ao tempo em que sequer se comprova a ocorrência de mora, única situação legal tendente a deflagrar a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007. No litígio em análise, é incabível o requerimento autoral, pois não há amparo legal para concessão de correção monetária da indenização fixa do seguro DPVAT em virtude da desvalorização da moeda que decorre do processo inflacionário. 6 - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0162707-74.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de Janeiro de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em to...
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO RELATIVO A REDUÇÃO DE PENA EM SEDE DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS SUSBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA DE OFÍCIO CONFORME DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 81.361.
1. Pacientes julgados em primeira instância, condenados nas tenazes dos arts. 33, 35 e 40 da Lei 11.343 de 2006; art. 288 do Código Penal Brasileiro e art. 12 da Lei 10.826 de 2003, à pena de 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, requerendo a extensão do benefício concedida aos outros corréus em sede de apelação no que diz respeito a redução da pena dos apelantes.
2. Com efeito, observa-se que o presente writ está sendo manejado, impropriamente, como sucedâneo de revisão criminal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, haja vista existir recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu conhecimento. Precedentes.
3. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, razão pela qual medida que se impõe é o não conhecimento da ordem.
4. Ordem concedida de ofício em razão de determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça conforme decisão dos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 81.361.
5. Suscita o impetrante nulidade da sentença em razão da falta de individualização da pena dos pacientes, mácula que seria intransponível devendo ser reconhecida e decretada.
6. Observa-se do trecho da sentença transcrito, que o magistrado a quo, na dosimetria da pena ressaltou oportunamente para cada delito imputado e para cada réu de maneira individualizada, o que estabelecem as regras de dosimetria, ao considerar as circunstâncias judiciais nos termos do art. 59, CP (1ª fase de dosimetria da pena), em seguida as circunstâncias atenuantes e agravantes dos arts. 61 a 65, CP e por fim as causas de aumento e diminuição.
7. Desse modo verifico que não ha mácula da sentença de origem no tocante à dosimetria da pena como suscitado pelo impetrante, não merecendo guarida o pleito neste sentido.
8. No que pertine à extensão dos benefícios aos demais corréus tem-se que nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, quando fundados em circunstâncias e motivos que não digam respeito a matéria de cunho eminentemente pessoal, poderão ser extensivas aos demais pelo próprio julgador.
9. Observa-se assim, que as circunstâncias que levaram à absolvição dos acusados quanto ao delito de Associação criminosa do art. 288, CP, fundaram-se em razão exclusivamente jurídica, qual seja, o fato de já terem sido condenados pelo crime de associação para o tráfico, tipo penal mais específico que trata sobre a associação de duas ou mais pessoas para o cometimento dos delitos contidos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, sendo possível a extensão da decisão neste ponto aos demais corréus que figuram como pacientes deste Writ com o fito de absolvê-los pelo crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal.
10. Verifica-se do trecho do acórdão da Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, que o juiz de primeiro grau levou em consideração na primeira fase de dosimetria da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis a personalidade, conduta social e a quantidade da droga, fazendo da mesma forma para os outros corréus que aqui figuram como pacientes.
11. Diante da similitude fático-processual em que se encontram os corréus, aqui pacientes, medida que se impõe é a extensão dos efeitos do acórdão da apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, nos termos do art. 580 CPP, quanto aos três crimes imputados, quais sejam, tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343), associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343) e posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei 10.826), para neutralizar tais vetores, vez que não fundamentou a exasperação da pena basilar.
12. Mantém-se, por sua vez, a negativação da quantidade da droga apreendida, vez que não houve concessão de benefício apto a ser estendido aos pacientes.
13. Verifica-se ainda que os pacientes foram também condenados no delito do art. 10 da Lei 10.826/2003 afastando a pena base do mínimo legal pelas mesmas circunstâncias do art. 59, conforme idêntica fundamentação aos demais crimes. Em razão disso, havendo sentença que não evidenciou devidamente as razões que utilizou para fundamentar a exasperação da pena basilar, verifico evidente teratologia da sentença, sendo imperioso tornar sem efeito tal aumento da pena, aplicando-a no mínimo legal.
14. No que toca a irresignação do impetrante quanto a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, Lei 11.343/2006 na 3ª fase de dosimetria da pena a mesma sorte não assiste aos pacientes. Pois, conforme não foi reconhecido aos apelantes e demais correus não fazem jus a esta benesse vez que também foram condenados nas tenazes do art. 35 do mesmo Estatuto Legal. Precedentes.
15. Não merece guarida também a inconformidade do impetrante no tocante à causa de aumento do art. 40, V da Lei 11.343/2006 no montante de 1/6, em face da caracterização do tráfico interestadual de drogas. vez que com base nos elementos probatórios produzidos na fase de instrução, ficou atestado pelos depoimentos dos próprios pacientes (Ivan e Eduardo) ao afirmaram que as substâncias entorpecentes apreendidas foram adquiridas em Pernambuco, conforme possível se verificar dos depoimentos (mídia digital anexada aos autos da apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117). Precedentes.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES.
16. No que toca ao delito do tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343), o juiz sentenciante considerou como desfavoráveis ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes no que toca aos pacientes (Ivan e Eduardo) a quantidade da droga e natureza, personalidade e conduta social, afastando a pena basilar em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal de 5 (cinco) anos.
17. Desta feita, quanto à personalidade dos agentes e as condutas sociais o magistrado de origem não especificou fundamentação alguma a justificar a atribuição desfavorável desses vetores, sendo omisso na explicação. Ressalte-se ainda que analisando as provas carreadas aos autos da Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, não consta no processo nenhuma circunstância concreta que possa ser utilizada para justificar exasperação da pena com base em tais circunstâncias judiciais, de modo que, torno-as neutras.
18. No que pertine à quantidade de drogas, tenho que deve permanecer pois foram apreendidos 540 kg de maconha, segundo fls. 17 e 509 dos autos da Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, de modo a obedecer o teor do art. 42 da Lei 11.343/2006.
19. Remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas para os pacientes Ivan e Eduardo (quantidade da droga) e observando-se a preponderância da quantidade do entorpecente, é de ser reduzida a pena basilar de Ivan ao patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o tráfico ilícito de entorpecentes; e quanto ao paciente Eduardo redimensiona-se a basilar ao patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) anos de reclusão para o mesmo crime.
20. Encerrada a 1ª fase de dosimetria da pena, passo à análise da 2ª fase. Existente atenuante de confissão para ambos os pacientes conforme reconhecido em sentença de fls. 659/662 (Apelação nº 0039150-66.2012.8.06.0117) o magistrado aplicou-a em um patamar que se mostra desproporcional (2 meses), desta feita, medida que se impõe é o redimensionamento dessa atenuante.
21. Dessa forma, seguindo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se como regra no reconhecimento das atenuantes a fração de 1/6, devendo haver motivação idônea para aplicar fração menor que esta, o que não foi feito. Precedentes
22. No presente caso, se aplicássemos este critério teríamos uma redução de 01 (um) ano e 02 (dois) meses da pena, o que implicaria em uma valoração menor do que aquela utilizada na 1ª fase que elevou a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, confrontando o princípio da hierarquia das fases. Neste sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt: "( ) durante o sistema trifásico de dosimetria da pena, os elementos que integram a fase seguinte terão sempre um patamar de valoração mais acentuado do que os que integram a fase anterior, isto é, o quantum de valoração das causas de diminuição e aumento de pena, deverá ser maior ao quantum de valoração das circunstâncias atenuantes e agravantes, enquanto estas deverão ter um quantum de valoração superior ao das circunstâncias judicias." (2016, p. 118). Deste modo, havendo a necessidade de uma valoração maior da circunstância atenuante, reduzo a pena ao patamar mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos, para ambos os pacientes, uma vez que a pena não pode ser alterada para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
23. Já no tocante ao delito de associação para o tráfico (art. 35, Lei. 11.343) o sentenciante utilizou a mesma análise das circunstâncias judiciais do tráfico de entorpecentes para fixar a sanção referente ao art. 35 da Lei 11.343/2006, afastando do mínimo legal a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses. Desse modo, possível constatar que para cada circunstância judicial (personalidade, conduta social e quantidade da droga) o juiz a quo aplicou um aumento de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
24. Caso aplicássemos o mesmo critério utilizado no tráfico de drogas, considerando o intervalo da pena mínima e máxima por cada circunstância judicial teríamos um aumento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância. Mantendo apenas a referente a quantidade de drogas, cujo fator é preponderante (dobro), teríamos uma pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, ficando acima do aplicado pelo juiz, o que implicaria em reformatio in pejus, o que não é admitido em sede de recurso único da defesa, já que a Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117 fora interposta pelos acusados Laércio Eduardo De Sousa Salvarani e Marcilio Pires de Sousa.
25. Assim, analisando a sentença de fls. 648/671 tem-se que merece reforma pois, o juiz não esclareceu precisamente a fundamentação para aplicação de tais vetores (personalidade e conduta social), de modo que afasto a incidência mantendo apenas o vetor correspondente à quantidade da droga equivalente a 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, que merece fator preponderante como estabelece o art. 40 da Lei. 11.343.
26. Levando em consideração a justificativa acima redimensiono a sanção basilar da associação para o tráfico para o montante de 3 (três) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias.
27. Na 2ª fase da dosimetria, forçoso reconhecer circunstância atenuante da confissão conforme identificado na sentença de fls. 659/662 (Apelação nº 0039150-66.2012.8.06.0117), e aplicado no quantum de 02 (dois) meses. Verifica-se todavia, que muito embora o magistrado tenha reconhecido a atenuante da confissão, aplicou-a num patamar que se mostra desproporcional, desta feita, medida que se impõe é o redimensionamento dessa atenuante.
28. Afigura-se também inviável para este crime, adotar o critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em reduzir em 1/6 da pena em face de uma atenuante, pois teríamos uma redução de 07 (sete) meses e 16 (quinze) dias, o que implicaria em uma valoração menor do que aquela utilizada na 1ª fase que elevou a pena em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, confrontando o princípio da hierarquia das fases. Razão pela qual reduzo a pena base ao mínimo legal, de 3 (três) anos para ambos os pacientes, uma vez que a pena não pode ser alterada para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
29. Na 3ª fase, foi reconhecida a causa de aumento de pena referente ao tráfico interestadual, elevando a sanção em 1/6, o que deve ser mantido pois já ficou demonstrado que a droga apreendida foi adquirida em Pernambuco, ficando a pena em 03 (três) anos e 6 (seis) meses, para ambos os pacientes.
30. Por sua vez, quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 140.826) tem-se que o magistrado singular utilizou a mesma análise das circunstâncias judiciais do tráfico de entorpecentes para fixar a sanção referente a este crime. Assim levando em consideração a justificativa acima apresentada por este Tribunal redimensiono a pena base para o mínimo legal de 1 (um) ano, ante a ausência de circunstancias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
31. Impende-se ressaltar, conforme verificado em documento de fls. 125 destes autos que, a publicação da sentença que condenou os pacientes a este crime se deu em 13/12/2013. Assim verificando que não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição e que a pena em concreto foi aplicada em 1 (um) ano prescrevendo em 4 anos conforme inteligência do art. 109, V, CP, verifico que ate a presente data decorreu mais de 4 anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, causando a extinção da punibilidade no tocante a este crime.
32. Por fim, em razão do concurso material de crimes e levando-se em consideração o afastamento da condenação referente à quadrilha armada, fica a pena total de Ivan Maciel Alves em 9 (nove) anos de reclusão e para Eduardo Campos Pinheiro, fica a pena também em 09 (nove) anos de reclusão.
33. No que toca à insurgência para que se proceda com a detração com o intuito de progredir de regime, tem-se que o impetrante não instruiu o presente Habeas Corpus com com documentação hábil a comprovar que teria cumprido tempo suficiente para realizar a detração, pois a única documentação consiste em uma guia de recolhimento (fls. 125) do paciente Eduardo Campos Pinheiro datada de 01/04/2014, não fazendo prova pré constituída de que até a data de hoje permaneceu preso provisoriamente.
34. Diante disso, deixo de analisar o pleito em análise diante da ausência de prova pré constituída.
35. Assim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em fechado para os dois pacientes, o que se mantém, visto que o quantum de pena imposto enquadra o caso no teor do art. 33, §2º, 'a' do Código Penal.
36. Ordem não conhecida. Concedida de ofício, em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada nos autos do Recurso em Habeas Corpus de nº 81.361 para afastar a condenação pelo crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição do crime do art. 12 da Lei 10.826 e reduzir as penas aplicadas na forma acima exposta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do writ, mas conceder de ofício nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO RELATIVO A REDUÇÃO DE PENA EM SEDE DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS SUSBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA DE OFÍCIO CONFORME DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 81.361.
1. Pacientes julgados em primeira instância, condenados nas tenazes dos arts. 33, 35 e 40 da Lei 11.343 de 2006; art. 288 do Código Penal Brasileiro e art. 12 da Lei 10.826 de 2003, à pena de 19 (dezenove) a...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A FUNDAREM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. VÍTIMA QUE SEQUER FOI ARROLADA NA DENÚNCIA PARA FINS DE OITIVA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO REALIZADO DURANTE A FASE INQUISITORIAL QUE NÃO SE MOSTRA EXTREME DE DÚVIDAS. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Trata-se de apelação ministerial na qual o Parquet pugna pela reforma da sentença para que o réu seja condenado nas tenazes do art. 157, caput, do CPB.
2. Na espécie, a sentença absolutória não merece reproche, haja vista não existir cenário seguro e indubitável que demonstre a autoria delitiva. De início, é de se mencionar que a vítima, Sra. Andressa de Sousa Lima, sequer foi ouvida durante a instrução criminal, não tendo sequer sido feitos expedientes para que a mesma prestasse declarações, em que pese repousar nos autos sua qualificação e endereço completos (vide termo de declarações de fl. 12). Na denúncia, o Ministério Público, em que pese requerer a oitiva da vítima, indicou expressamente apenas os policiais que participaram da prisão do apelado no rol de testemunhas, não incluíndo a vítima neste rol, assim como não se insurgiu quanto à não oitiva desta durante a instrução criminal. Ora, sendo certa a elevada eficácia probatória atribuída as declarações da vítima, esta, salvo situações excepcionais, tais como sua não localização, tem de ser ouvida em juízo para que o julgador possa avaliar as informações por si trazidas, assim como o réu, querendo, possa infirmá-las. Esta necessidade decorre do direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo penal, os quais, inclusive, permeiam o Código de Processo Penal a ponto de neste ser positivada a impossibilidade de condenação com base em elementos informativos produzidos somente em sede inquisitorial.
3. Comparando os relatos prestados em sede inquisitorial pela vítima e pela única testemunha de acusação que também foi ouvida em juízo, Sr. Daniel Holanda, é possível ver divergências entre as declarações por estes prestadas, pois, pelo informado pelo Policial, o réu estava correndo em decorrência de perseguição de populares quando de sua abordagem, enquanto a vítima relata que este tentou correr, mas foi contido, tendo ela e alguns rapazes ficado vigiando o mesmo até a chegada da polícia.
4. Além disso, ainda que o mencionado policial, durante seu depoimento prestado na instrução criminal (gravado em mídia digital em anexo aos autos) tenha afirmado que a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do delito, em análise as declarações da vítima, observa-se que este reconhecimento não se mostra extreme de dúvidas, pois, pela dinâmica por si exposta, é pouco provável que a mesma tenha visto o rosto do criminoso, extraindo-se que ela estava falando ao celular subtraído quando da ocorrência delitiva e foi abordada pelas costas, tendo a ofendida informado que o deliquente, por pelo menos duas vezes, mandou que a mesma não olhasse para trás.
5. Outrossim, ainda que o acusado estivesse trajando uma blusa lilás e um short colorido, o que foi reconhecido pela vítima, tal fato por si só não pode ensejar sua condenação, sobretudo por quê há notícia nos autos de que, próximo ao local do crime, havia uma praça em que um circo estava instalado, o que pode ensejar a movimentação de várias pessoas, tornando possível que existam duas ou mais pessoas vestindo roupas similares. Ademais, com o acusado não foi encontrado a res furtiva, ainda que o tempo entre a ocorrência delitiva e a prisão do mesmo tenha sido curto.
6. Ressalte-se, por fim, que ainda que o acusado tenha sido condenado anteriormente pelo cometimento do delito de roubo, tal circunstância não serve para comprovar a autoria delitiva do crime em análise sob pena de aplicação indevida da teoria do direito penal do autor. É dizer, partindo-se de tal premissa, tem-se que, já tendo o réu cometido um delito, poder-se-ia partir da presunção de que outros delitos posteriores também foram por ele cometidos, o que não se mostra aceitável pelo ordenamento jurídico pátrio que se funda no princípio da presunção de inocência e da não-culpabilidade, ou seja, no direito penal do fato.
7. Assim, várias são as circunstâncias passíveis de infirmar o reconhecimento da autoria delitiva feita pela vítima em sede inquisitorial, razão pela qual, neste momento, é de se aplicar o princípio do in dubio pro reo, ou seja, não havendo provas suficientes a ensejar a condenação do apelado, medida que se impõe é a manutenção da absolvição do apelado.
8. Não se desconhece a jurisprudência pacífica desta Câmara Criminal sobre a possibilidade de utilizar-se das declarações da vítima prestadas unicamente em sede inquisitorial, mas confirmadas em juízo pelo depoimento de testemunhas, para fins de juízo condenatório, contudo, aqui as próprias declarações da vítima, que, repise-se, sequer foi incluída no rol de testemunhas da peça denunciatória (bem como não houve insurgência quanto a sua não oitiva durante a instrução criminal), possuem incongruências aptas a desqualificá-la como prova firme e segura de eventual sentença condenatória, seja pela possibilidade de que a ofendida não tenha visto o rosto do criminoso, seja pela divergência entre suas declarações e as prestadas pela única testemunha ouvida em sede inquisitorial e em juízo acerca do momento e das circunstâncias da abordagem policial ao acusado, ou ainda por não ter sido encontrado com o acusado a res furtiva em que pese o pouco lapso temporal transcorrido entre o cometimento do crime e sua abordagem.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0020323-02.2012.8.06.0151, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A FUNDAREM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. VÍTIMA QUE SEQUER FOI ARROLADA NA DENÚNCIA PARA FINS DE OITIVA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO REALIZADO DURANTE A FASE INQUISITORIAL QUE NÃO SE MOSTRA EXTREME DE DÚVIDAS. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Trata-se de apelação ministerial na qual o Parquet pugna pela reforma da sentença para que o réu seja condenado nas tenazes do art. 157,...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. A Seguradora ré suscita a nulidade sentencial, sob o argumento de que na sentença houve a condenação ao pagamento de correção monetária sobre o valor recebido administrativamente, no período entre a data do sinistro e a data do pagamento, no entanto não houve referido pedido em sede de exordial; da análise dos autos, verifica-se que o pleito formulado na exordial veicula a pretensão de atualização monetária da indenização securitária que o apelado entende fazer jus. Assim, afasta-se a preliminar arguida. MÉRITO. 3 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4 - No caso concreto, o demandante sofreu acidente de trânsito no dia 02/02/2015 e recebeu da seguradora em 02/09/2015 a quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; a vítima ingressou com a presente ação por entender fazer jus ao pagamento do valor máximo legalmente previsto, além da atualização monetária a contar da data da edição da MP 340 (29.12.2006), posteriormente convertida em Lei em 11.484/2007, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 5 - É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006
convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ. 6 - O montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT. 7 In casu, o documento acostado ao caderno digital, indica que o sinistro ocorreu em 02/02/2015, a vítima registrou a reclamação perante a seguradora, houve a solicitação para juntada de documentos em 06/08/2015 e considerando que a lesão foi apenas parcial, a seguradora efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 02/09/2015; portanto, fácil concluir que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ao tempo em que sequer se comprova a ocorrência de mora, única situação legal tendente a deflagrar a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007. No litígio em análise, é incabível o requerimento autoral, pois não há amparo legal para concessão de correção monetária da indenização fixa do seguro DPVAT em virtude da desvalorização da moeda que decorre do processo inflacionário. 8 - Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0108264-13.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECID...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDA, DETERMINANDO-SE A JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
Como visto no relatório, cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Vera Cecília Solheiros Santos, adversando a sentença de fls. 47/59, da lavra da MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de ação revisional de contrato c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante e prejudicado o pleito de antecipação de tutela.
Em síntese, a apelante alega supressão da autonomia, em razão da adesividade inerente ao contrato firmado com a instituição financeira demandada, cujas cláusulas pactuadas apresentam abusividades consubstanciadas na prática ilegal da capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios fixada acima do limite legal de 12% ao ano, além de indevida previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com multa contratual e juros de mora.
Inicialmente, cumpre registrar que já por ocasião da propositura da ação a recorrente requereu a inversão do ônus da prova, no sentido de que a instituição financeira demandada colacionasse aos autos a cópia do instrumento contratual, pleito que encontra respaldo nas disposições do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie.
De fato, ao vislumbre das peças que instruem o processo digital, verifica-se que não fora acostada a cópia do instrumento contratual que se pretende revisar, consubstanciada em cédula de crédito bancária CCB, diligência que, a princípio, competiria à autora da demanda, mas que, impossibilitada de fazê-lo, caberia ao banco réu o ônus de tal providência, tal como previsto no código consumerista.
A despeito da postulação, a Magistrada sentenciante não apreciou especificamente o pedido de inversão do ônus da prova, julgando liminarmente improcedente os pedidos formulados pela recorrente, dando-se por satisfeita com os documentos colacionados aos autos.
Todavia, inexistindo nos autos o respectivo instrumento contratual, não se conhecendo detalhadamente o teor das cláusulas pactuadas que se pretende revisar, torna-se, pois, inviável a escorreita análise por parte do sentenciante acerca das alegadas abusividades ou ilegalidades existentes no contrato, prejudicando sobremaneira a formação do convencimento pela Magistrada a quo, a despeito de já ter enfrentado inúmeras demandas envolvendo a revisão de contratos da mesma natureza.
Assim, tratando-se de ação de revisão de contrato, imprescindível a juntada aos autos do instrumento contratual, a permitir que se possam aferir, de forma segura, as bases em que pactuadas as cláusulas contratuais, sendo defeso ao Magistrado, portanto, julgar a lide sem verificar a situação concreta dos autos, resultando daí a nulidade da sentença, que deve ser declarada de ofício, para que a instituição demandada seja instada a exibir o contrato.
Recurso conhecido, para, de ofício, anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que confira o regular processamento do feito, a partir da citação da instituição demandada, inclusive para exibir o instrumento contratual respectivo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso de Apelação interposto por Vera Cecília Solheiros Santos, para, de ofício, desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja conferido regular processamento ao feito, a partir da citação do apelado, inclusive para que exiba o instrumento contratual, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas pela recorrente, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDA, DETERMINANDO-SE A JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRA...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR. UNIMED LAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SISTEMA DE INTERCÂMBIO ENTRE UNIMEDS. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. PRELIMINAR.
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto que a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, como se pode verificar com a imagem digital do cartão do agravado acostada aos fólios, fl. 63, por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia de cooperativas, aplicando-se, desta forma, a teoria da aparência, principalmente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
2. NO MÉRITO.
2.1 No mérito, verifica-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida em consonância com o entendimento da Corte Cidadã. Afinal, nos documentos constantes nos fólios restou comprovado que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção da vida da paciente, uma vez que necessita tanto de atendimento domiciliar, via "home care".
2.2. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções. Além disso, não se pode olvidar que tratamento no domicílio da agravada evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a recorrida é portadora de síndrome genética grave que se não for adequadamente tratada poderá ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito.
2.3. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravada, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não pode a agravante se furtar a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação especial industrializada, fraudas e medicamentos de uso diário constantes da recomendação médica, bem como profissionais especializados (enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, etc.) e os materiais de higiene pessoal e ambiental onde será instalado o home care. Precedentes do TJCE.
5. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial está cabalmente demonstrado, uma vez que precisará de tratamento intensivo, eis que necessita de respirador para sobreviver, situação que poderá causar dano irreparável a sua saúde, quiçá o seu óbito. Configura-se, portanto, o periculum in mora.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620930-55.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR. UNIMED LAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SISTEMA DE INTERCÂMBIO ENTRE UNIMEDS. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. PRELIMINAR.
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto que a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, como se pode verificar com a...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3 - No caso concreto, a demandante narra que sofreu acidente de trânsito no dia 31/10/2011, afirmando ter recebido da seguradora em 28/10/2013 a quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; no entanto, entende fazer jus à correção monetária por considerar que o valor estipulado na legislação que rege a matéria, isto é, R$ 13.500,00, carece de reajuste, evidenciando o descompasso em relação à desvalorização da moeda. 4 - É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que
sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ. 5 - O montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT. 6 Os documentos acostados ao caderno digital, indicam que o sinistro ocorreu em 31/10/2011, a vítima registrou a reclamação perante a seguradora e considerando que a lesão foi apenas parcial, a seguradora efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 28/10/2013; portanto, fácil concluir que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ao tempo em que sequer se comprova a ocorrência de mora, única situação legal tendente a deflagrar a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007. No litígio em análise, é incabível o requerimento autoral, pois não há amparo legal para concessão de correção monetária da indenização fixa do seguro DPVAT em virtude da desvalorização da moeda que decorre do processo inflacionário. 7 - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0168255-17.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em t...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. No caso dos autos, o demandante narra ter sofrido acidente de trânsito, afirmando ter recebido da seguradora a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; no entanto, entende fazer jus à correção monetária por considerar que o valor fixo estipulado na legislação que rege a matéria carece de reajuste, evidenciando o descompasso em relação à desvalorização da moeda.
4. É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do
acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5. É que o montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT.
6. In casu, os documentos acostados ao caderno digital, indicam que o sinistro ocorreu em 16/05/2015, a vítima registrou a reclamação perante a seguradora em 24/09/2015, e considerando que a lesão foi apenas parcial, a ré efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 23/10/2015; portanto, fácil concluir que a apelante obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, não incorrendo em mora, nem deflagrando a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007.
7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0126276-75.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da contro...
PENAL E PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. APELAÇÃO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CANIVETE. ARMA BRANCA. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA condenação imposta na sentença em todos os seus termos.
1. Os réus Jair Pereira de Sousa (o mesmo Juraci Pereira de Sousa e Jair Rodrigues dos Santos) e Renato Rodrigues Soares, foram condenados, igualmente, à pena de 06 (seis), 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo cada um no valor de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprido inicialmente em semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2.º, incisos I e II, na forma do que dispõe o art. 70 do CPB.
2. Intimados da sentença condenatória, somente o réu Jair Pereira de Sousa interpôs apelação (fls. 231 à 235), pugnando pela reforma da sentença, tão somente, para que seja retirada a majorante do uso de arma, ao argumento de que só poderia ter sido aplicada se o canivete utilizado no roubo tivesse sido periciado, atestando-se, desse modo, a potencialidade lesiva do instrumento.
3. Com estrita observância a instrução criminal, observa-se que uma das vítimas, Sra. Larissa Andrade Castro, declarou na fase judicial, única oportunidade em que foi ouvida, que ao contrário do que afirma o recorrente, em um dado momento da abordagem, o mesmo se abaixou, sacou um canivete e o posicionou contra a outra vítima Cinthia Maria Venâncio Mendes, sua amiga.
4. Como se sabe, merece extrema relevância a palavra do ofendido que, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, tem alto coeficiente probatório e envergadura suficiente para cimentar decreto nos termos pretendidos pelo Ministério Público. Sabido que sua credibilidade decorre da inexistência de motivos para imputar aos ofensores práticas que não tenham verdadeiramente ocorrido, bem como da ausência de relação de inimizade, espírito de vingança ou fato outro que pudesse macular a veracidade de suas afirmações. Precedentes.
5. No presente caso, restou sobejamente comprovado que o apelante, utilizou uma faca tipo canivete, a qual, inclusive foi apreendida, conforme Termo de Apresentação e Apreensão de fls. 23, e conforme declarou a referida vítima (gravado em mídia digital, anexo aos autos).
6. Ao contrário do que afirma o apelante, não há qualquer controvérsia quando à incidência da majorante do uso de arma quando se trata de arma branca, sendo entendimento pacificado que a simples utilização da arma branca já seria condição suficiente para incutir o temor exigido pela norma penal, pois o agente subjuga, emprega fundado temor e muitas vezes agride a vítima, de modo a impossibilitar, ou até inviabilizar, sua resistência, a fim de desapossá-la de seus bens.
7. Não se trata, portanto, de observar a real potencialidade de lesionar da arma, mas apenas de verificar se o artefato foi suficiente para impossibilitar a reação da vítima, o que, in casu, ocorreu, visto que, como qualquer cidadão, as vítimas temeram reagir ou investir contra o acusado, para não colocar em risco a própria integridade física.
8. Assim, ao contrário do que sustenta a Defesa, a utilização da arma branca canivete - já encerra, pela sua própria natureza, potencialidade lesiva capaz de sustentar a causa especial de aumento, sendo dispensável, até mesmo, a realização do exame pericial. Precedentes.
9. Logo, sendo impossível o decote da majorante do uso de arma, previsto no art. 157, §2º, I, do CP, a medida que se impõe é a manutenção da condenação de Jair Pereira de Sousa.
10. Ademais, em análise de ofício à dosimetria das penas referentes aos delitos de roubo (duas vítimas), observa-se que as mesmas encontram-se em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial dominante, tendo a pena base dos delitos sido fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão; os aumentos em razão das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal aplicadas em seus patamares mínimos (1/3), assim como o quantum correspondente a 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Por fim, o percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) também o foi aplicado em seu patamar mínimo, qual seja 1/6 (um sexto).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0107903-40.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. APELAÇÃO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CANIVETE. ARMA BRANCA. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA condenação imposta na sentença em todos os seus termos.
1. Os réus Jair Pereira de Sousa (o mesmo Juraci Pereira de Sousa e Jair Rodrigues dos Santos) e Renato Rodrigues Soares, foram condenados, igualmente, à pena de 06 (seis), 02 (dois) me...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO COLHIDO QUE APONTA PARA O FATO DE QUE O RÉU ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena imposta.
2. Dos elementos colhidos, extrai-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, existem provas suficientes de que era ele quem conduzia o veículo envolvido no acidente. Diz-se isto porque os funcionários da clínica que socorreram o acusado foram claros em informar que ele estava sentado do lado do motorista, tendo inclusive Francisco Bairon relatado que ainda que o réu estivesse um pouco inclinado para o banco do passageiro, tinha os pés nos pedais do freio e de aceleração do carro.
3. Essa informação encontra amparo no depoimento do vigia da clínica, que disse que Thicianny estava do lado do passageiro e Ângelo entre os dois bancos, conforme se extrai da mídia digital em anexo, pois se a batida direcionou os corpos para o lado direito (o que se extrai da posição final da vítima e do local das maiores avarias), conclui-se que para o réu ter ficado, após o acidente, inclinado entre os bancos, ele deveria estar sentado, antes do sinistro, em uma posição mais à esquerda do que a final, portanto, no banco do motorista. Some-se a isso o fato de o Laudo Pericial, fls. 74/79, referir-se ao recorrente como condutor do veículo e de o Registro de Ocorrência descrever que uma solicitante informou que o motorista estava em alta velocidade aproximadamente 120 km/h, na Otoclinica, e que o condutor do carro estava preso nas ferragens (fls. 22).
4. De certo, como afirmado pela defesa, existem testemunhas que relatam que o réu estava no banco do passageiro. Contudo, umas delas apresentou diversas contradições em seu depoimento, hora falando que o acusado estava no banco do passageiro, hora falando que não sabia de que banco ele foi retirado. Disse também, primeiramente, que o carro vinha com velocidade, depois asseverou que a dinâmica do acidente se consubstanciou no fato de o veículo ter subido a calçada de um prédio em frente a clínica, dado ré voltando para a rua e, em seguida, jogado-se na direção do hospital. Tal dinâmica, ao contrário do que foi dito pela testemunha, leva à conclusão ilógica e destoante do restante do acervo probatório de que o carro, após dar ré, estava sem rua para percorrer (vez que já na frente da clínica), mas mesmo assim conseguiu desenvolver alta velocidade, compatível com os danos causados no imóvel.
5. Sobre o depoimento de outra testemunha, que disse ter visto Ângelo com o cinto de segurança no banco do passageiro e Thicianny por cima dele, tendo o réu sido retirado do veículo pelo lado do passageiro, tem-se que tal alegação destoa do depoimento dos profissionais que participaram do socorro dos acidentados, dos quais se extrai que o recorrente era quem dirigia o automóvel, conforme já apontado.
6. No que tange aos relatos dos amigos que estavam na mesma festa, tem-se que, de fato, as testemunhas informam que na estrada, após a primeira parada, Thicianny trocou de lugar com Ângelo e passou a dirigir o veículo. Contudo, os dois depoentes também são firmes em dizer que tal situação perdurou, com certeza, até o momento em que foram para a casa de Glauco, localizada próximo ao final da Av. Bezerra de Menezes, tendo o réu e a vítima continuado o trajeto até o local do acidente. Desta forma, as aludidas narrativas não têm o condão de retirar a credibilidade dos testemunhos dos socorristas, pois as circunstâncias narradas não excluem a possibilidade de que, antes do choque, os envolvidos tenham novamente trocado de lugar dentro do veículo, ficando na posição em que foram encontrados pelos profissionais de saúde da clínica.
7. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS APRESENTADOS EM 1ª INSTÂNCIA. NOVO CONTEXTO QUE ENSEJA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis a sua personalidade e sua conduta social, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de 2 (dois) anos.
9. Primeiramente, tem-se que o fato de o acusado ter dito no inquérito que ainda era estudante quando, na verdade, tinha trancado a faculdade em 2008 e já trabalhava como corretor, não pode ser considerado como traço negativo, pois não permite concluir, por si só, que a personalidade do acusado era desfavorável, não sendo, por isso, capaz de exasperar a basilar. Assim, fica neutro o presente vetor.
10. No que tange à conduta social, entende-se que também resta inviável sua valoração negativa, primeiro porque o fato de residir na casa dos seus pais junto com sua filha em nada desabona a aludida conduta. Segundo porque a existência de medidas protetivas e de um inquérito policial decorrentes da aplicação da Lei Maria da Penha também não se prestam para exasperar a reprimenda, sob pena de afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a punibilidade do réu referente ao processo originado pelas medidas da Lei 11.340/2006 foi extinta pela decadência em sentença datada de 19/06/2012, conforme se extrai dos autos de nº 1081494-25.2000.8.06.0001.
11. Com relação aos motivos do crime, estes foram negativados em virtude de o réu estar voltando de uma noitada. Ocorre que o simples fato de retornar de uma festa no período noturno, no presente caso, não traz a reprovabilidade necessária para extrapolar os limites do tipo penal, principalmente levando-se em consideração o fato de que eventual ingestão de bebida alcoólica ou a realização de "cavalo de pau" na avenida não restaram comprovadas ao longo da instrução.
12. Sobre as circunstâncias do crime, o magistrado afirmou que o réu se deslocava em um veículo que não teria condições de possuir por seu próprio esforço. Porém, mais uma vez, tal fundamentação em nada exaspera a reprovabilidade da ação do recorrente, não cabendo a este órgão, in casu, a realização de presunções acerca da possibilidade ou não da aquisição de automóvel por parte do agente, com recursos próprios.
13. No que tange às consequências do crime, afirmou o sentenciante que estas foram extremamente violentas e que, apesar da notícia de que o acusado teria feito um "cavalo de pau" não ter sido confirmada, não poderia deixar de pensar que foi realizada uma manobra violenta e altamente arriscada. Ocorre que a realização da manobra também não é fato inconteste nos autos, vez que o acidente pode ter acontecido não pela realização espontânea da referida manobra arriscada, mas pela perda de controle do veículo devido à imprudência do réu de dirigir em alta velocidade (o que encontra amparo nos depoimentos colhidos e na extensão dos danos causados).
14. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, diminui-se a pena-base ao mínimo de 02 (dois) anos de detenção, a qual se torna definitiva em razão da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
15. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
16. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, alterando-se apenas o quantum referente à de prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que não houve fundamentação para afastá-la do piso legal. Precedentes.
17. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção do direito de dirigir, tem-se que primeiramente o magistrado de piso afirmou, à fl. 182, que a fixaria no patamar de 09 (nove) meses. Porém, no mesmo parágrafo, disse que ela seria imposta pelo prazo mínimo (que, segundo art. 293 do CTB, é de 2 meses). Desta forma, tendo em vista a contrariedade entre as informações, deve prevalecer a mais benéfica ao recorrente, qual seja, 02 (dois) meses, inclusive para se evitar reformatio in pejus.
18. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
19. Diante do novo quantum de pena decorrente das reformas realizadas por este Tribunal, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do acusado quanto ao delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia (19/02/2010) e a publicação da sentença condenatória (11/08/2014), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS E, POR FIM, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DO ART. 302 DO CTB, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0140405-32.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, altera-se a prestação pecuniária e decota-se a condenação à reparação de danos, ficando por fim declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO COLHIDO QUE APONTA PARA O FATO DE QUE O RÉU ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena imposta.
2. Dos elementos colhidos, extrai-se que, ao contr...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO NCPC). RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuidam-se de Reexame necessário e Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da Vara Única Vinculada de Icó/CE que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento das indenizações de férias e 1/3 constitucional durante o período ali destacado.
2. Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do não pagamento de férias, em virtude dos servidores comissionados não estarem amparados pelo Regime Jurídico Único, portanto, não havendo se falar em garantia dos direitos previstos no art. 7º da CRFB/88.
3. De pronto, colhe-se dos autos digitalizados que a Autora, ora Apelada, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Icó/CE, portanto, fazendo jus à percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República , cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante.
4. Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que os direitos previstos no art. 39 e art. 7º da CRFB/88 não fazem qualquer distinção entre servidores efetivos ou aqueles providos em comissão, não havendo plausibilidade e amparo legal para o não pagamento da indenização de férias e 1/3 constitucional.
5. Quanto aos honorários advocatícios, o § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários em grau recursal, decorrente de nova sucumbência em sede de recurso. Dessa forma, determino a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o montante condenatório.
6. Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Jati e Remessa necessária, tendo em vista inexistir fundamentação capaz de afastar a escorreita
decisão promanada pelo juízo de primeiro grau, não merecendo reproche em qualquer de seus aspectos.
7. Reexame Necessário e Apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0011953-86.2013.8.06.0090, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial e da Apelação Cível, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO NCPC). RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuidam-se de Reexame necessário e Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da...
Processo: 0625683-55.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Sarah Venâncio Ponte
Paciente: Germano de Paula Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO PENAL ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. SENTENÇA PROFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO E CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA ADEQUAR AO REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem com a consequente liberdade em favor do paciente alegando excesso de prazo na formação do processo penal e ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
2. Prisão em 26/02/2017 pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I do Código Penal).
3. Informou o juízo de origem, por malote digital, de forma detalhada o andamento do feito, bem como noticiando que o paciente foi condenado em sentença da data de 24/08/2017 à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
4. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal.
5. Inexistência de excesso de prazo já que a instrução criminal já foi encerrada, já tendo sido proferida sentença no momento da realização da audiência de instrução. Inteligência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
7. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
8. Ordem conhecida, porém denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0625683-55.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Sarah Venâncio Ponte
Paciente: Germano de Paula Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO PENAL ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. SENTENÇA PROFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS DELITOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ENTRE O QUE CONSTA NA PRONÚNCIA E O QUE FOI RELATADO PELAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DECLARAÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS AUTOS, TENDO SIDO GRAVADAS EM MÍDIA DIGITAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NOTÍCIAS DE NOVAS AMEAÇAS A UMA DAS VÍTIMAS. INSUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1 Buscam os Impetrantes a nulidade da decisão de pronúncia por possível excesso de linguagem, bem como concessão da liberdade do Paciente, o qual teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de dois delitos de tentativa de homicídio qualificado, que teriam sido perpetrados contra sua ex-namorada e o genitor desta.
2 Na hipótese, não há que se falar em excesso de linguagem na decisão de pronúncia, tendo o magistrado de primeiro grau se manifestado com parcimônia sobre a existência de indícios suficientes de autoria do crime.
3 No caso, já existe data próxima para a realização do júri referente ao Paciente, qual seja, dia 19 de outubro de 2017, às 08h30min.
4 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, a qual foi decretada com base na garantia da ordem pública.
5 A periculosidade do agente, evidenciada pelo modo de execução do delito, somada à notícia de ocorrência de novas ameaças a uma das vítimas, constituem motivação idônea reconhecida pelo juízo de origem para a manutenção da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem de "habeas corpus", para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS DELITOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ENTRE O QUE CONSTA NA PRONÚNCIA E O QUE FOI RELATADO PELAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DECLARAÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS AUTOS, TENDO SIDO GRAVADAS EM MÍDIA DIGITAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NOTÍCIAS DE NOVAS AMEAÇAS A UMA DAS VÍTIMAS. INSUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EVENTUAI...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado