EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE. LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO
HORIZONTAL".
Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o
adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o
mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas
também integrar a primeira a base de cálculo da segunda,
circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF.
Recurso não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE. LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO
HORIZONTAL".
Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o
adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o
mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas
também integrar a primeira a base de cálculo da segunda,
circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:11/05/1999
Data da Publicação:DJ 13-08-1999 PP-00018 EMENT VOL-01958-05 PP-00901
EMENTA: Subsiste ao advento da Emenda nº 22-99, que
deu nova redação ao art. 102, I, i, da Constituição, a competência
do Supremo Tribunal para julgar e processar, originariamente, o
habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal de Juizados
Especiais estaduais.
Pedido indeferido, pela incerteza da data do
conhecimento do ofendido, acerca da autoria da lesão culposa de que
foi vítima, termo inicial do prazo da alegada decadência por falta
de representação em tempo útil (Lei nº 9.099-95, art. 88).
Ementa
Subsiste ao advento da Emenda nº 22-99, que
deu nova redação ao art. 102, I, i, da Constituição, a competência
do Supremo Tribunal para julgar e processar, originariamente, o
habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal de Juizados
Especiais estaduais.
Pedido indeferido, pela incerteza da data do
conhecimento do ofendido, acerca da autoria da lesão culposa de que
foi vítima, termo inicial do prazo da alegada decadência por falta
de representação em tempo útil (Lei nº 9.099-95, art. 88).
Data do Julgamento:11/05/1999
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00058 EMENT VOL-01968-02 PP-00320
EMENTA: I. Denúncia: aptidão: falsidade material e
ideológica adequadamente descritas.
II. Exame de corpo de delito: não é indispensável ao
oferecimento da denúncia, podendo realizar-se no curso do processo;
de qualquer sorte, prescinde-se do exame pericial direto, se é
imputável ao acusado a sonegação do documento onde se materializaria
a falsidade material; de resto, há imputação também de falsidade
ideológica, à prova da qual " sendo certa a sua existência" não é
necessário o exame de corpo de delito.
Ementa
I. Denúncia: aptidão: falsidade material e
ideológica adequadamente descritas.
II. Exame de corpo de delito: não é indispensável ao
oferecimento da denúncia, podendo realizar-se no curso do processo;
de qualquer sorte, prescinde-se do exame pericial direto, se é
imputável ao acusado a sonegação do documento onde se materializaria
a falsidade material; de resto, há imputação também de falsidade
ideológica, à prova da qual " sendo certa a sua existência" não é
necessário o exame de corpo de delito.
Data do Julgamento:11/05/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00004 EMENT VOL-01956-03 PP-00594
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatada
omissão no acórdão proferido, impõe-se o acolhimento dos embargos
declaratórios. Isso ocorre em hipótese em que se chegou ao
conhecimento e provimento de recurso extraordinário, assentando, a
partir de óptica do Plenário, que, em se tratando de mercadorias
importadas, o fato gerador é, em si, o despacho aduaneiro, sem, no
entanto, aludir-se à problemática referente ao princípio da não-
cumulatividade. É ele observado, uma vez feito o pagamento do
tributo, mediante o lançamento, a título de crédito, na conta
respectiva, do valor recolhido.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatada
omissão no acórdão proferido, impõe-se o acolhimento dos embargos
declaratórios. Isso ocorre em hipótese em que se chegou ao
conhecimento e provimento de recurso extraordinário, assentando, a
partir de óptica do Plenário, que, em se tratando de mercadorias
importadas, o fato gerador é, em si, o despacho aduaneiro, sem, no
entanto, aludir-se à problemática referente ao princípio da não-
cumulatividade. É ele observado, uma vez feito o pagamento do
tributo, mediante o lançamento, a título de crédito, na conta
respectiva, do valor recolhido.
Data do Julgamento:11/05/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00027 EMENT VOL-01956-06 PP-01172
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA
COM O DANO MATERIAL. ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
A nova Carta da República conferiu ao dano moral status
constitucional ao assegurar, nos dispositivos sob referência, a sua
indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de
violação à intimidade e à vida privada.
A indenização por dano moral é admitida de maneira
acumulada com o dano material, uma vez que têm pressupostos
próprios, passando pelo arbítrio judicial tanto na sua aferição
quanto na sua quantificação.
De outra parte, se o acórdão recorrido teve por comprovada
a lesão de ordem moral, que envolve conceito inerente ao sentimento,
entendendo reclamar ela indenização cumulável com a decorrente de
dano material, esse aspecto não cabe ser analisado na instância
extraordinária, tendo em vista que seria necessário adentrar-se no
exame de parâmetros da razoabilidade, por via da aferição de fato,
insuscetível de ser feita na via do recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA
COM O DANO MATERIAL. ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
A nova Carta da República conferiu ao dano moral status
constitucional ao assegurar, nos dispositivos sob referência, a sua
indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de
violação à intimidade e à vida privada.
A indenização por dano moral é admitida de maneira
acumulada com o dano material, uma vez que têm pressupostos
próprios, passando pelo arbítrio judicial tanto na sua aferição
quanto na sua quantificação.
De outra parte, se o acórdão recorrido teve p...
Data do Julgamento:11/05/1999
Data da Publicação:DJ 13-08-1999 PP-00017 EMENT VOL-01958-04 PP-00661
EMENTA: ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PARA SERVIDORES
PÚBLICOS. EXAME PSICOTÉCNICO. LEI Nº 6.833/95, § 1º, REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 6.939/95.
Exigência estabelecida na conformidade do disposto no art.
37, I, da CF.
Lei editada antes da realização do concurso, não se
podendo falar em direito adquirido.
Recurso não conhecido.
Ementa
ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PARA SERVIDORES
PÚBLICOS. EXAME PSICOTÉCNICO. LEI Nº 6.833/95, § 1º, REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 6.939/95.
Exigência estabelecida na conformidade do disposto no art.
37, I, da CF.
Lei editada antes da realização do concurso, não se
podendo falar em direito adquirido.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:11/05/1999
Data da Publicação:DJ 13-08-1999 PP-00022 EMENT VOL-01958-08 PP-01617
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Tratando-se de "habeas corpus" substitutivo de recurso
ordinário de "habeas corpus", só é de ser ele conhecido quanto à
questão tratada no "writ" julgado pelo S.T.J.
- Efeito modificativo dado em embargos de declaração que,
no caso, esteve dentro dos limites de correção admissível em recurso
dessa natureza.
"Habeas corpus" conhecido em parte, mas nela indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Tratando-se de "habeas corpus" substitutivo de recurso
ordinário de "habeas corpus", só é de ser ele conhecido quanto à
questão tratada no "writ" julgado pelo S.T.J.
- Efeito modificativo dado em embargos de declaração que,
no caso, esteve dentro dos limites de correção admissível em recurso
dessa natureza.
"Habeas corpus" conhecido em parte, mas nela indeferido.
Data do Julgamento:11/05/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00004 EMENT VOL-01956-03 PP-00489
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se prequestionada
determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado
entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte sequiosa de
ver o processo guindado à sede extraordinária instá-lo a tanto.
Persistindo o vício de procedimento, de nada adianta articular no
extraordinário a matéria de fundo, em relação à qual não houve
adoção de enfoque. Cumpre veicular no recurso não o vício de
julgamento, mas o de procedimento, ressaltando-se não haver ocorrido
a entrega completa da prestação jurisdicional - inegavelmente
matéria pertinente à Carta. A razão de ser do prequestionamento está
na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, dizer-se
do enquadramento do recurso no permissivo constitucional.
Ementa
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se prequestionada
determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado
entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte sequiosa de
ver o processo guindado à sede extraordinária instá-lo a tanto.
Persistindo o vício de procedimento, de nada adianta articular no
extraordinário a matéria de fundo, em relação à qual não houve
adoção de enfoque. Cumpre veicular no recurso não o vício de
julgamento, mas o de procedimento, ressaltando-se não haver ocorrido
a entrega completa da prestação jurisdicional - inegavelmente
matéria pertinente à Carta. A razão de se...
Data do Julgamento:11/05/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00019 EMENT VOL-01956-06 PP-01081
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. CF, ART. 102, INC. I, ALÍNEA N.
QUESTÃO DE ORDEM. VANTAGEM FINANCEIRA NÃO PRIVATIVA DA MAGISTRATURA.
Situação não contemplada no art. 102, I, n, da C.F., na
forma da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Questão de ordem que se resolve no sentido de declarar esta
Corte incompetente para julgar em instância única a presente ação,
determinando a restituição dos autos ao juízo de origem.
Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA. CF, ART. 102, INC. I, ALÍNEA N.
QUESTÃO DE ORDEM. VANTAGEM FINANCEIRA NÃO PRIVATIVA DA MAGISTRATURA.
Situação não contemplada no art. 102, I, n, da C.F., na
forma da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Questão de ordem que se resolve no sentido de declarar esta
Corte incompetente para julgar em instância única a presente ação,
determinando a restituição dos autos ao juízo de origem.
Data do Julgamento:06/05/1999
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00007 EMENT VOL-02042-01 PP-00001
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. DEMISSÃO DE MOTORISTA OFICIAL DO QUADRO PERMANENTE DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS CONTRABANDEADAS, DE
FOZ DO IGUAÇU PARA GOIÁS, EM CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO GOVERNO
FEDERAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. Não cabe examinar em mandado de segurança questões que
vão além da verificação da legalidade dos atos praticados, as
relativas ao reexame de elementos de provas e as concernentes à
materialidade do delito, porque exigem instrução probatória.
2. Alegações improcedentes de cerceamento de defesa e de
violação do princípio do contraditório, porque observadas as normas
legais.
3. Considera-se em exercício, para os efeitos dos artigos
121 e 124 da Lei nº 8.112/90, o servidor que, mesmo em gozo de
férias, utiliza caminhão de propriedade do Governo Federal para
transportar mercadoria contrabandeada de Foz do Iguaçu para Goiás,
em proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública (artigo 117, IX, da mesma Lei).
4. A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado
não torna nulo o ato demissório aplicado com base em processo
administrativo em que foi assegurada ampla defesa, pois a aplicação
da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos
processos civil e penal, eventualmente instaurados em razão dos
mesmos fatos.
Interpretação dos artigos 125 da Lei nº 8.112/90 e 20 da
Lei nº 8.429/92 em face do artigo 41, § 1º, da Constituição.
Precedentes.
5. Mandado de segurança conhecido, mas indeferido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. DEMISSÃO DE MOTORISTA OFICIAL DO QUADRO PERMANENTE DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS CONTRABANDEADAS, DE
FOZ DO IGUAÇU PARA GOIÁS, EM CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO GOVERNO
FEDERAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. Não cabe examinar em mandado de segurança questões que
vão além da verificação da legalidade dos atos praticados, as
relativas ao reexame de elementos de provas e as concernentes à
materialidade do delito, porque exigem instrução probatória.
2. Alegações improcedentes de cerceamento de d...
Data do Julgamento:06/05/1999
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00003 EMENT VOL-01955-01 PP-00060
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA
PROVISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA CONCESSIVA DE
REAJUSTE DE VENCIMENTO: Resoluções nºs 21/97 e 22/97, do T.R.T./24a.
Região. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94; 457,
publicada em 30.3.94; 482, publicada em 28.4.94. Lei 8.880, de
27.5.94, publicada em 28.5.94.
I. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de
lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio
de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de
validade de trinta dias. Precedentes dos STF: ADIn 1617-MS, Ministro
Octavio Gallotti; ADIn 1.610-DF, Ministro S. Sanches; ADIn 1.647-PA,
Ministro C. Velloso.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA
PROVISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA CONCESSIVA DE
REAJUSTE DE VENCIMENTO: Resoluções nºs 21/97 e 22/97, do T.R.T./24a.
Região. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94; 457,
publicada em 30.3.94; 482, publicada em 28.4.94. Lei 8.880, de
27.5.94, publicada em 28.5.94.
I. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de
lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio
de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de
validade de trinta dias. Precedentes dos STF: ADIn 1617-MS, Ministro
Octavio...
Data do Julgamento:06/05/1999
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00001 EMENT VOL-01955-01 PP-00033
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA
RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS
ESTADOS-MEMBROS E PELO DISTRITO FEDERAL: C.F., art. 61, § 1º, II, a
e c. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO:
VEDAÇÃO. C.F., art. 37, XIII.
I. - Matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder
Executivo: C.F., art. 61, § 1º, II, a e c, de observância
obrigatória pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal.
Precedentes do STF.
II. - Vinculação ou equipação de remuneração de pessoal do
serviço público: vedação: C.F., art. 37, XIII.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA
RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS
ESTADOS-MEMBROS E PELO DISTRITO FEDERAL: C.F., art. 61, § 1º, II, a
e c. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO:
VEDAÇÃO. C.F., art. 37, XIII.
I. - Matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder
Executivo: C.F., art. 61, § 1º, II, a e c, de observância
obrigatória pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal.
Precedentes do STF.
II. - Vinculação ou equipação de remuneração de pessoal do
serviço público: vedação: C.F., art. 37, XIII.
III. - Ação direta de...
Data do Julgamento:06/05/1999
Data da Publicação:DJ 11-06-1999 PP-00008 EMENT VOL-01954-01 PP-00001
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE
DECISÃO QUE DETERMINA, LIMINARMENTE, O ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO
COM DUPLO FUNDAMENTO: FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E DESCABIMENTO
DE RECLAMAÇÃO.
1. Agravo regimental que insiste nas questões de mérito
do pedido reclamatório.
Na petição de agravo devem ser impugnados tão-somente os
fundamentos da decisão agravada, pois, caso contrário, ocorre
preclusão das questões processuais decididas.
2. Só cabe reclamação, em regra, para preservar a
autoridade das decisões do Tribunal tomadas no mesmo processo.
A reclamação não se destina, genericamente, a uniformizar
a jurisprudência do Tribunal e, assim, garantir a autoridade de
decisões proferidas em outros processos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE
DECISÃO QUE DETERMINA, LIMINARMENTE, O ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO
COM DUPLO FUNDAMENTO: FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E DESCABIMENTO
DE RECLAMAÇÃO.
1. Agravo regimental que insiste nas questões de mérito
do pedido reclamatório.
Na petição de agravo devem ser impugnados tão-somente os
fundamentos da decisão agravada, pois, caso contrário, ocorre
preclusão das questões processuais decididas.
2. Só cabe reclamação, em regra, para preservar a
autoridade das decisões do Tribunal tomadas no mesmo processo.
A reclamação não se destina, genericamente, a...
Data do Julgamento:06/05/1999
Data da Publicação:DJ 11-06-1999 PP-00015 EMENT VOL-01954-01 PP-00011
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 201 e
seu inciso II da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93.
- Para chegar-se ao exame da inconstitucionalidade, sem
redução de texto, mediante interpretação conforme, como argüida na
presente ação direta (a argüição se cinge à aplicação da norma
impugnada aos membros do Ministério Público Federal optantes do
regime jurídico antigo), será necessário fazer-se, primeiramente, o
confronto entre a norma em causa da Lei Complementar nº 75/93 e o
artigo 7º, II, da Lei 1.341/51, para depois verificar-se se o
resultado desse confronto entra em choque com o disposto no artigo
29, § 3º, do ADCT quanto à opção, nele admitida, no que concerne às
garantias e vantagens do regime anterior.
- Em casos que tais, a jurisprudência desta Corte se tem
orientado no sentido de que não cabe a ação direta de
inconstitucionalidade quando "o confronto do ato questionada com os
dispositivos da Carta teria que passar, primeiramente, pelo exame in
abstracto de outras normas infraconstitucionais, de tal forma que
não haveria confronto direto da lei em causa com a Constituição".
Precedentes do S.T.F.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 201 e
seu inciso II da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93.
- Para chegar-se ao exame da inconstitucionalidade, sem
redução de texto, mediante interpretação conforme, como argüida na
presente ação direta (a argüição se cinge à aplicação da norma
impugnada aos membros do Ministério Público Federal optantes do
regime jurídico antigo), será necessário fazer-se, primeiramente, o
confronto entre a norma em causa da Lei Complementar nº 75/93 e o
artigo 7º, II, da Lei 1.341/51, para depois verificar-se se o
resultado desse confronto entra em choque com o...
Data do Julgamento:05/05/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00050 EMENT VOL-01980-01 PP-00157
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. (L. 6.815/80, ART.
77, III).
Crime cometido em águas territoriais brasileiras. Aplica-
se, em matéria de competência, a lei brasileira (CP, art. 5º,
parágrafo 2º).
Pedido indeferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. (L. 6.815/80, ART.
77, III).
Crime cometido em águas territoriais brasileiras. Aplica-
se, em matéria de competência, a lei brasileira (CP, art. 5º,
parágrafo 2º).
Pedido indeferido.
Data do Julgamento:05/05/1999
Data da Publicação:DJ 17-09-1999 PP-00038 EMENT VOL-01963-01 PP-00015 RTJ VOL-00170-03 PP-00761
EMENTA: STF: competência penal originária: Ministros de
Estado.
Para efeito de definição da competência penal originária
do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado
os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica
da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei
prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos
titulares de ministérios: é o caso do Secretário de Comunicação
Social da Presidência da República.
Ementa
STF: competência penal originária: Ministros de
Estado.
Para efeito de definição da competência penal originária
do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado
os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica
da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei
prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos
titulares de ministérios: é o caso do Secretário de Comunicação
Social da Presidência da República.
Data do Julgamento:05/05/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00019 EMENT VOL-01956-01 PP-00092
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI Nº 1.516, DE 08.07.97, DO
DISTRITO FEDERAL, QUE "INCLUI A DISCIPLINA FORMAÇÃO PARA O TRÂNSITO
NOS CURRÍCULOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE ENSINO NA REDE PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL" (ARTIGOS 1º E 2º) E DISPENSA OS ALUNOS QUE
TENHAM OBTIDO APROVAÇÃO NESTA DISCIPLINA DO EXAME TEÓRICO PARA
OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, NA CATEGORIA AMADOR
(ARTIGO 3º).
1. Medida cautelar indeferida quanto aos artigos 1º e 2º
da Lei impugnada porque, a par da constitucional competência
privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da
educação (artigo 22, XXIV), a sua regulamentação está compreendida
na competência concorrente (artigo 24, IX) e na competência comum
(artigo 23, V). Precedente.
2. É da competência exclusiva da União legislar sobre
"trânsito e transporte" (artigo 22, XI, da Constituição); para que a
unidade federada possa legislar sobre tal matéria, é necessária
expressa autorização em lei complementar federal (par. único do
mesmo artigo).
3. Presentes a relevância jurídica da fundamentação da
argüição de inconstitucionalidade e a conveniência da suspensão da
norma impugnada, defere-se o pedido cautelar, em parte, para
suspender a eficácia do artigo 3º da Lei nº 1.516, de 08.07.97, do
Distrito Federal, com efeito ex nunc, até final julgamento desta
ação direta.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI Nº 1.516, DE 08.07.97, DO
DISTRITO FEDERAL, QUE "INCLUI A DISCIPLINA FORMAÇÃO PARA O TRÂNSITO
NOS CURRÍCULOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE ENSINO NA REDE PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL" (ARTIGOS 1º E 2º) E DISPENSA OS ALUNOS QUE
TENHAM OBTIDO APROVAÇÃO NESTA DISCIPLINA DO EXAME TEÓRICO PARA
OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, NA CATEGORIA AMADOR
(ARTIGO 3º).
1. Medida cautelar indeferida quanto aos artigos 1º e 2º
da Lei impugnada porque, a par da constitucional competência
privativa da União para legislar sobr...
Data do Julgamento:05/05/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00003 EMENT VOL-01956-01 PP-00197
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º e
Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado
do Pará. Medida Liminar.
- Em face do artigo 144, "caput", inciso V e parágrafo 5º,
da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e
direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da
polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada
pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular
para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo,
ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público.
- Ademais, o fato gerador da taxa em questão não
caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia,
mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de
liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública.
- Ocorrência do requisito da conveniência para a concessão
da liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender a eficácia "ex
nunc" e até final julgamento da presente ação, da expressão "serviço
ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo" do
artigo 2º, bem como da Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de
dezembro de 1996, do Estado do Pará.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º e
Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado
do Pará. Medida Liminar.
- Em face do artigo 144, "caput", inciso V e parágrafo 5º,
da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e
direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da
polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada
pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular
para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo,
ainda...
Data do Julgamento:05/05/1999
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00057 EMENT VOL-01968-01 PP-00172
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5 , II, E XXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. O Recurso de Revista não foi admitido, pelo acórdão
extraordinariamente recorrido, porque não caracterizada divergência
com
os arestos apontados como paradigmas. E também porque considerou
razoável a
interpretação dada, pelo aresto nele impugnado, à legislação
infraconstitucional que focalizou.
2. Não há, pois, questão constitucional a ser reexaminada por
esta
Corte, que, como ficou dito na decisão ora agravada, não admite, em
R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5 , II, E XXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. O Recurso de Revista não foi admitido, pelo acórdão
extraordinariamente recorrido, porque não caracterizada divergência
com
os arestos apontados como paradigmas. E também porque considerou
razoável a
interpretação dada, pelo aresto nele impugnado, à legislação
infraconstitucional que focalizou.
2. Não há, pois, questão constitucional a ser reexaminada por
esta
Corte, q...
Data do Julgamento:04/05/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00005 EMENT VOL-01976-03 PP-00586
EMENTA: PIS: prazo de recolhimento: alteração pela L.
8.218, de 29.08.91: inaplicabilidade do art. 195, § 6º, da
Constituição.
A norma legal que simplesmente altera o prazo de
recolhimento de tributo, não se sujeita ao princípio da
anterioridade especial.
Ementa
PIS: prazo de recolhimento: alteração pela L.
8.218, de 29.08.91: inaplicabilidade do art. 195, § 6º, da
Constituição.
A norma legal que simplesmente altera o prazo de
recolhimento de tributo, não se sujeita ao princípio da
anterioridade especial.
Data do Julgamento:04/05/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00029 EMENT VOL-01956-05 PP-00979