APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO DA TAXA APLICADA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Evidenciada a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação de serviços e não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, tem-se por imperiosa a manutenção da Sentença quanto ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. Manutenção do valor atribuído a título de indenização por danos morais.
03- Sentença reformada, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
04 - No caso dos autos, a apelante tentar desconstituir Sentença proferida em seu desfavor, sob argumento de ausência de nexo causal, já que o atraso do voo se deu em razão da jornada de trabalho da tripulação, tese esta defensável, e que afasta qualquer alegação de litigância de má-fé e intuito meramente protelatório, não restando configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil vigente.
05 Revela-se impossível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, uma vez que o enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça só admite a fixação da referida verba nos casos em que o recurso interposto for em desfavor de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, o que não ocorreu no caso em deslinde.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO DA TAXA APLICADA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Evidenciada a responsabilidade objetiva da companhia aé...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO TRAZIDA NO CORPO DA PETIÇÃO RECURSAL MAS NÃO INCLUÍDA DENTRE OS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ANALISOU TAL QUESTÃO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. VALOR QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Em relação a multa pelo descumprimento acerca da não inserção do nome da parte agravada nos cadastros de proteção ao crédito, não vislumbro qualquer irregularidade, uma vez que a mesma apenas será devida no caso da inclusão da parte agravada no rol dos inadimplentes enquanto estiver cumprindo a determinação do Magistrado a quo. Em relação ao valor arbitrado, entendo que este não merece reparo, estando abarcado pelo Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que não há que se falar em redução.
04 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, bem como o adimplemento da diferença entre os montantes das prestações pagas a menor, para se permitir ao consumidor a manutenção na posse do bem e proibição de negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO TRAZIDA NO CORPO DA PETIÇÃO RECURSAL MAS NÃO INCLUÍDA DENTRE OS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ANALISOU TAL QUESTÃO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. VALOR QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA AOS AUTOS PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 284 DO CPC/73 POR DUAS VEZES. COMPORTAMENTO DESINTERESSADO DO DEMANDANTE.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor.
02 Diante da ausência de tal prova, restou determinado que a parte promovesse a sua complementação, na forma do artigo 284 do CPC/73, não tendo ela atendido ao chamamento judicial, embora tivesse sido intimada por duas vezes para tanto, circunstância esta que culminou no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito.
03 A legislação revogada era taxativa ao afirmar que o descumprimento daquela ordem implicaria desfecho abreviado da demanda, não havendo que se falar, portanto, em irregularidades na postura adotada pelo Juízo de origem. Precedentes do STJ.
04 Nem se diga, por outro lado, que deveria ser aplicado à espécie o procedimento de intimação pessoal, previsto no §1º do artigo 267 do CPC/73, pois tal formatação é incompatível com as hipóteses de indeferimento da inicial, uma vez que, aqui, se está tentando viabilizar a correção de um ato cuja responsabilidade e atribuição é exclusiva do advogado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA AOS AUTOS PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 284 DO CPC/73 POR DUAS VEZES. COMPORTAMENTO DESINTERESSADO DO DEMANDANTE.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal pro...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA INVESTIDURA NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA E NO ESTATUTO DA PM/AL. REQUISITO ETÁRIO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO NO ANDAMENTO DO CERTAME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
01- A comprovação acerca do preenchimento do requisito atinente à idade para concorrer ao cargo público deve ser realizada no momento da inscrição do candidato no certame. Precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e deste Tribunal de Justiça.
02- O atraso do andamento do concurso não pode prejudicar o candidato que preenchia o requisito etário no início do certame, e, em face da desídia da Administração Pública, alcançou a idade limite, impedindo-o de prosseguir em suas demais fases, especialmente quando este não contribuiu para a demora.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA INVESTIDURA NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA E NO ESTATUTO DA PM/AL. REQUISITO ETÁRIO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO NO ANDAMENTO DO CERTAME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
01- A comprovação acerca do preenchimento do requisito atinente à idade para concorrer ao cargo público deve ser realizada no momento da inscrição do candidato no certame. Precedentes...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Limite de Idade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- Modificadas as cláusulas contratuais com a procedência da ação revisional, os termos inicialmente avençados não podem servir de fundamento para o exercício regular do direito de cobrança ou de posse/propriedade do bem, na medida que foi constituída uma nova situação jurídica, que servirá de parâmetro para instruir o comportamento das partes, inexistindo óbice para que o banco apelante, com base nas novas balizas firmadas, utilizar os meios legalmente disponíveis para exercer seu direito de crédito ou de posse/propriedade, com lastro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
02- Inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça o que conduziria à limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o pedido formulado na exordial tem-se que deve ser mantida a limitação dos juros à taxa média de mercado fixada pelo BACEN, ante a ausência de interposição de recurso voluntário pelo apelado.
03- Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência do MP originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que aquela restou pactuada.
04- Não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência, mantendo a Sentença neste particular, ante a fixação dos parâmetros preconizados nos arts. 406 do Código Civil, 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com relação a aplicação dos juros e multa.
05- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado em 03/11/2008, razão por que se tem como igualmente superada a presente pretensão recursal.
06- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
07- Tendo sido a multa cominatória aplicada em face do não cumprimento da medida de exibição incidental de documentos, tem-se que deve ser afastada as astreintes, por se encontrar tal situação sujeita a sanção específica no art. 359 do Código de Processo Civil. Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
08- Inexiste ofensa aos princípios da lealdade, probidade e boa fé contratuais quando verificado que o ajuizamento da demanda revisional é decorrência do direito ao acesso à Justiça e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional impõe a atuação do Estado no intuito de coibir qualquer lesão ou ameaça a direito, restabelecendo-se a ordem legal, inclusive para resguardar os princípios que regem as relações contratuais.
09- Estando as matérias devidamente analisadas no corpo da decisão, tem-se por dispensável a menção expressa dos artigos especificados pelo recorrente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- Modificadas as cláusulas contratuais com a procedência da ação revisional, os termos inicialmente avençados não podem servir de fundamento para o exercício regular do direito de cobrança ou de posse/propriedade do bem, na medida que foi constituída uma nova situação jurídica, que servirá de parâmetro para instruir o comportamento das partes, inexistindo óbice para que o banco apelante, com base nas novas bal...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato que o agravante é pedreiro, tendo ingressado com a demanda para buscar o seguro DPVAT, tendo em vista ter sofrido acidente de trânsito que lhe acarretou invalidez permanente parcial, existindo, ainda, elemento probatório que demonstra que o agravante é beneficiário do INSS, recebendo um salário mínimo mensal, fato que por si só legitima o pleito de justiça gratuita.
04 - A ausência de juntada do espelho das custas processuais não justifica o indeferimento do pleito, já que a análise da concessão da gratuidade deve ser feita à luz da condição financeira do agravante, e não do montante de custas cobrado, já que a assistência gratuita vai além das custas iniciais, englobando diversas outras despesas, conforme se observa do rol delineado no art. 98, § 1º do Código de Processo Civil vigente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fari...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATO REALIZADO SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS. NECESSIDADE DE O ENTE PÚBLICO OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E STF. ANULAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO.
01 A revogação do ato que havia suspendido o pagamento da pensão se deu não por liberalidade da administração pública, mas sim em virtude da decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o restabelecimento de seu pagamento, ainda em sede liminar.
02 A prática de um ato desprovido de espontaneidade e de voluntariedade da parte não pode ser equiparado a fato impeditivo do direito de recorrer, subsistindo, ainda, o legítimo interesse do ente público de ver reformada a Sentença prolatada.
03 Não se pode esquecer que, embora nessa controvérsia a administração pública esteja no exercício de seu poder de império, não pode ela sufragar os princípios constitucionais a que está submetida, na forma do artigo 37 da CF/88, de modo que, constatando a ocorrência de situações que não se enquadrem nos parâmetros legais, pode e deve buscar sua correção.
04 Contudo, este verdadeiro poder-dever inerente à Administração não é absoluto, sendo imprescindível a instauração do devido processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e onde seja assegurado o direito ao contraditório, nos termos dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, ou, no mínimo, que do administrado sejam buscados esclarecimentos acerca dos supostos atos ilegais por ele praticados.
05 É irregular o ato que suspende o pagamento de proventos de aposentadoria a servidor sem a abertura de prévio procedimento administrativo em que se discutiriam as eventuais irregularidades apontadas pela administração pública e se possibilitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATO REALIZADO SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS. NECESSIDADE DE O ENTE PÚBLICO OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E STF. ANULAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO.
01 A revogação do ato que havia suspendido o pagamento da pensão se deu não por liberalidade da administração pública, mas sim...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Restabelecimento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDORA PÚBLICA EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. MOMENTO ANTERIOR A SENTENÇA E A EXPEDIÇÃO DO POSSÍVEL PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DEMANDA DE NATUREZA EMINENTEMENTE INDIVIDUAL.
01 - O instituto do precatório judicial tem por objetivo primordial preservar o tratamento igualitário entre os credores do Poder Público, desde que advindo de decisão judicial transitada em julgado, evitando, sem dúvida, possível favorecimento pessoal.
02 - No caso concreto, nota-se que não houve Sentença transitada em julgado, nem tampouco foi expedido o respectivo precatório judicial, de modo que não há qualquer obstáculo que impeça à Administração Pública de celebrar um acordo relativo ao pagamento do débito.
03 - Devemos lembrar, inclusive, que se trata de uma relação de cunho particular entre os envolvidos, não havendo qualquer interesse público na demanda.
04 - A judicialização do conflito não tem o condão de impedir que o Poder Público, reconhecendo legítimo o direito da parte, tente buscar uma solução amigável no âmbito administrativo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDORA PÚBLICA EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. MOMENTO ANTERIOR A SENTENÇA E A EXPEDIÇÃO DO POSSÍVEL PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DEMANDA DE NATUREZA EMINENTEMENTE INDIVIDUAL.
01 - O instituto do precatório judicial tem por objetivo primordial preservar o tratamento igualitário entre os credores do Poder Público, desde que advindo de decisão judicial transitada em julgado, evitando, sem dúvida, possível favorecimento pessoal.
02 - No caso concreto, nota-se que não houve Sentença transitada em julgado, nem...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Subsídios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA EMT. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTA NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. LISTA NÃO TAXATIVA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO E TRANSTORNO DE PÂNICO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS TRATAMENTOS SEM ÊXITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERIGO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA IRREVERSÍVEL. EXCEÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA DIGNA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte, a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora, abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
02 Havendo nos autos a demonstração inequívoca de que o agravado é portador de transtorno depressivo e transtorno de pânico, já tendo sido submetido, ao longo de cerca de 10 (dez) anos, a diversos tratamentos, inclusive, com acompanhamento médico de diversas especialidades, revela a necessidade imperiosa de submissão ao procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana EMT, independente de não se encontrar na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, cujo rol é meramente exemplificativo.
03- Constata-se a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar o custeio do procedimento pretendido implicará em dano incomensurável ao beneficiário do plano de saúde e violará o princípio da dignidade da pessoa humana.
04 Em que pese o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, já que se trata de Decisão eminentemente satisfativa, é possível o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela no caso concreto, já que o direito constitucional à vida digna deve se sobrepor ao interesse econômico da recorrente, ainda mais quando não há qualquer prova de que haja inadimplência por parte do beneficiário do serviço.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA EMT. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTA NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. LISTA NÃO TAXATIVA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO E TRANSTORNO DE PÂNICO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS TRATAMENTOS SEM ÊXITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERIGO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA IRREVERSÍVEL. EXCEÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA DIGNA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da...
Data do Julgamento:22/04/2015
Data da Publicação:25/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN nº 387/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE DESTAQUE. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, §4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO REALÇAMENTO.
01 É possível uma limitação excepcional na internação psiquiátrica, a qual, decorridos 30 (trinta) dias, pode haver a estipulação de coparticipação, desde, é evidente que haja previsão contratual.
02 - Os planos de saúde se encontram submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo concernente à prestação de serviços médicos e hospitalares, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 469, a qual dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
03 O art. 54 §4º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que, nos contratos consumeristas, qualquer limitação de direito do consumidor deve estar destacada, possibilitando sua identificação.
04 - Em que pese constar nos autos o regulamento do plano de saúde, onde se verificam as delimitações acerca do período de internamento psiquiátrico, tais dados não se encontram em destaque, inexistindo qualquer contrato, termo de adesão ou instrumento de qualquer natureza assinado pelo autor ou algum dos seus familiares que possua referida cláusula restritiva, ou seja, que indique que a parte agravada foi devidamente informada da possibilidade excepcional de cobrança de parte no custeio da internação psiquiátrica.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN nº 387/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE DESTAQUE. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, §4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO REALÇAMENTO.
01 É possível uma limitação excepcional na internação psiquiátrica, a qual, decorridos 30 (trinta) dias, pode haver a estipulação de coparticipação, desde, é evidente que haja previsão contratual.
02 - Os planos de saúde se encontram submetidos ao Código de Defesa do Consumido...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA ATUAR NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-P DO CPC/1973. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 CF/88. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO RITO ESPECIAL.
01 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo ferir o princípio aventado. O caso em tela não trata da interferência anômala do Poder Judiciário nas atribuições conferidas ao Poder Executivo, mas de controle dos atos administrativos.
02 - A interposição de recurso não tem o condão de tornar o Tribunal competente para cumprimento da decisão, uma vez que o Acórdão é considerado como substitutivo decisório do provimento exarado em primeira instância, sendo o Juízo a quo, portanto, competente para exercer os atos inerentes ao processo de Execução.
03 - O ordenamento processual brasileiro prevê a possibilidade de que uma decisão judicial, seja sentença ou acórdão, surta efeitos concretos mesmo quando verificada a existência de recurso pendente (desprovido de efeito suspensivo). Todavia, a execução provisória contra a Fazenda Pública ganha outra roupagem, diante da necessidade de ser observado o sistema de precatório, o qual possui natureza incompatível com características de precariedade ou transitoriedade, já que integram o orçamento público.
04 No caso de execução provisória de obrigação de fazer em face da fazenda pública, não há previsão para tratamento diferenciado, regendo-se a execução pelas regras contidas no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, já que a natureza da obrigação de fazer não pressupõe pagamento através de precatórios, o que exige a necessidade de rito próprio. Ressalte-se, inclusive, acerca da possibilidade de aplicação das medida coercitivas contidas no próprio dispositivo legal, com o fim de exigir o cumprimento da obrigação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA ATUAR NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-P DO CPC/1973. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 CF/88. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃ...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RAZÃO DA PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DIRIMIR QUESTÃO REFERENTE À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COGNIÇÃO EXAURIENTE DA SENTENÇA SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PRECEDENTES DO STJ.
01 A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, mesmo que se refira à antecipação dos efeitos da tutela, tornando prejudicado o Agravo de Instrumento anteriormente interposto.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RAZÃO DA PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DIRIMIR QUESTÃO REFERENTE À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COGNIÇÃO EXAURIENTE DA SENTENÇA SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PRECEDENTES DO STJ.
01 A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, mesmo que se refira à antecipação dos efeitos da tutela, tornando prejudicado o Agravo de Ins...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Agravo / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA EMBASAR ORDEM DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
RECURSOS CONHECIDOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS E PREJUDICADO O RECURSO DE DELCY RIBEIRO BARROS, POR MAIORIA.
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APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA EMBASAR ORDEM DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o a...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. FALTA DE PROVA DA EFETIVA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA NAS NOTAS FICAIS EMITIDAS ATESTANDO O RECEBIMENTO DOS MATERIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.
01 Em que pese a parte autora, ora apelada, ter acostado aos autos notas fiscais onde estão discriminados os medicamentos fornecidos, bem como seus valores e as datas que foram remetidos, não consta nas referidas notas qualquer assinatura atestando que os materiais foram realmente entregues ao destinatário/contratante e, consequentemente, que o serviço foi efetivamente prestado.
02 - Caberia ao autor, na forma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo civil/1973, o ônus de fazer prova do direito alegado, colacionando os meios de provas aptos a demonstrarem a veracidade dos fatos alegados. Imbuído desse ônus, caso o autor, em sua exordial, não demonstre qualquer elemento de prova apto a possibilitar, ainda que de forma incipiente, os fatos por ele alegados, seu pleito para reparação por dano moral há de ser julgado improcedente.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. FALTA DE PROVA DA EFETIVA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA NAS NOTAS FICAIS EMITIDAS ATESTANDO O RECEBIMENTO DOS MATERIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.
01 Em que pese a parte autora, ora apelada, ter acostado aos autos notas fiscais onde estão discriminados os medicamentos fornecidos, bem como seus valores e as datas que foram remetidos, não consta nas referidas notas qualquer assinatura atestando que os materiais foram rea...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;
02- Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência do MP originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que aquela restou pactuada.
03- Em razão da superação da tese concernente à capitalização de juros, ante a ausência de juntada do contrato firmado entre as partes, não há dúvida quanto ao direito do autor à restituição, em sua forma simples, dos valores efetivamente pagos, conforme reconhecido na Sentença atacada.
04- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da fixação, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;
02- Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência do...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 926 E 927 DO CPC/1973. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. AFIRMAÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDANTE.
01 Na hipótese em julgamento, embora a parte autora, ora apelada, sustente em sua petição inicial que teria sofrido um esbulho em virtude do exercício do direito de posse do imóvel descrito nos autos, a verdade é que nada trouxe de provas para evidenciar tal situação.
02 Frente a esse contexto, e tratando-se de ação em que se discute a posse, inviável conceder à apelada a reintegração de posse buscada com o ajuizamento desta ação, pois, segundo ela própria afirmou, não se encontrava em seu exercício em momento anterior à suposta invasão, o que desnatura o primeiro requisito previsto na legislação processual.
03 Por outro lado, não há que se falar em reconhecimento do pedido, pois inexistiu o registro que de houve um esbulho efetivado pela parte ré, como registrado na Sentença, mas apenas a informação de que a permanência dela no terreno se deu por um ato de tolerância, o que não significa, necessariamente, uma concordância com o pedido de reintegração.
04 Desse modo, como a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 373, inciso I, do Código de 2015), outro caminho não resta senão o de concluir pela improcedência do pedido formulado na inicial.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO POR MAIORIA.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 926 E 927 DO CPC/1973. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. AFIRMAÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDANTE.
01 Na hipótese em julgamento, embora a parte autora, ora apelada, sustente em sua petição inicial que teria sofrido um esbulho em virtude do exercício do direito de posse do imóvel descrito nos autos, a verdade é que nada trouxe de provas para evidenciar tal situação.
02 Frente...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE QUE OS ÍNDICES UTILIZADOS NA COBRANÇA FORAM MAIORES DO QUE OS ESTIPULADOS NO CONTRATO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A PEDIDO DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E DE APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS NO LAUDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PROVA PERICIAL PRODUZIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
01- Não há de se falar em rediscutir o valor do débito, com base na inobservância dos percentuais previstos no contrato, quando demonstrado nos autos que os recorrentes, a despeito de terem requerido a produção de prova pericial, não indicaram assistente técnico, não formularam quesitos e deixaram transcorrer o prazo sem apresentar nenhum questionamento acerca do laudo, tornando evidente a incidência da preclusão temporal.
02- Tendo o laudo pericial sido conclusivo no sentido de que não houve cumulação dos juros remuneratórios e da correção monetária com comissão de permanência, sem que tivesse havido qualquer impugnação, tem-se que deve ser mantida a sua cobrança, excluindo do cálculo da dívida os juros e a multa, indevidamente cobrados cumulativamente com a comissão de permanência.
03- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17).
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE QUE OS ÍNDICES UTILIZADOS NA COBRANÇA FORAM MAIORES DO QUE OS ESTIPULADOS NO CONTRATO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A PEDIDO DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E DE APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS NO LAUDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PROVA PERICIAL PRODUZIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
01- Não há de se falar em rediscutir o valor do débito,...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTE A CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DAS TARIFAS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
01 Como se sabe, a abertura de conta corrente é realizada por meio de um instrumento contratual celebrado entre o banco e o consumidor, no qual se estipulam as regras a serem observadas para a movimentação da conta, os direitos e as obrigações das partes envolvidas, incluindo os requisitos para sua rescisão e para o encerramento da conta de depósitos, tudo isso em obediência à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
02 Por ser um contrato voluntário e por tempo indeterminado, a conta corrente pode ser encerrada por qualquer uma das partes envolvidas.
03 Via de regra, por força do paralelismo de formas, se um contrato é celebrado pela via escrita, sem termo final, de igual formato devem as partes se valer para promover o desfazimento da relação jurídica, tal como prescreve o artigo 472 do Código Civil, cuja redação afirma que "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato".
04 Embora se trate de relação de consumo, onde a defesa do consumidor seja facilitada, deve ele trazer um mínimo de prova acerca do direito por ele vindicado, sob pena de não fazendo, ter sua pretensão desacolhida.
05 Concretamente, a única fomalização da intenção de encerrar a conta se deu com a comunicação, por escrito, datada de 30 de agosto de 2006, recebida pela instituição financeira em 13/09/2006, conforme se vê às fls. 27/29, instante a partir do qual foi dada ciência acerca de sua intenção ao então Unibanco.
06 Desse modo, a cobrança dos valores, revela-se lícita, pois decorrente do exercício regular de um direito, cujo inadimplemento ocasiona as consequências relativas ao encaminhamento do nome do apelado, por exemplo, aos cadastros de restrição de crédito.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTE A CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DAS TARIFAS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
01 Como se sabe, a abertura de conta corrente é realizada por meio de um instrumento contratual celebrado entre o banco e o consumidor, no qual se estipulam as regras a serem observadas para a movimentação da conta, os direitos e as obrigações das partes envolvidas, incluindo os requisitos para...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INDEVIDAMENTE ACOLHIDO COMO REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM SUA FASE FINAL. SUPERADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
01- O reconhecimento da impossibilidade de pagar as custas no início do processo, não remete necessariamente à constatação da condição de necessitado para os fins da Lei nº 1.060/1950, mas a uma incapacidade financeira momentânea, passível de ser resolvida até o deslinde do feito.
02 - Caso em que o juiz admitiu a assistência jurídica gratuita sem que a parte embargante tivesse formulado qualquer pedido nesse sentido. Apesar de tecnicamente não ser viável a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter o embargante sequer anexado declaração unilateral de pobreza, o reconhecimento, pelo Juiz, da incapacidade momentânea de o embargante recolher as custas no início do processo torna plenamente aceitável o pagamento das custas ao final do processo.
03- As cédulas de crédito rural, comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada. Inteligência da Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INDEVIDAMENTE ACOLHIDO COMO REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM SUA FASE FINAL. SUPERADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
01- O reconhecimento da impossibilidade de pagar as custas no início do processo, não remete necessariamente à constatação da condição de necessitado para os fins da Lei nº 1.060/1950, mas a uma incapacidade financeira momentânea, passível de ser resolvida até o deslinde...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza