EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins
do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Legislação
local. Súmula 280. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins
do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Legislação
local. Súmula 280. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00006 EMENT VOL-01948-04 PP-00790
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados. 3. Recurso não admitido. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados. 3. Recurso não admitido. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00006 EMENT VOL-01949-03 PP-00669
EMENTA: - Recurso extraordinário. Administrativo
. Recurso. Depósito
prévio. 2. O Plenário do STF, no julgamento do RE 210.246, decidiu
pela constitucionalidade
da exigência do depósito do valor da multa, como condição de
admissibilidade do recurso
administrativo. 3. Precedentes. 4. Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Administrativo
. Recurso. Depósito
prévio. 2. O Plenário do STF, no julgamento do RE 210.246, decidiu
pela constitucionalidade
da exigência do depósito do valor da multa, como condição de
admissibilidade do recurso
administrativo. 3. Precedentes. 4. Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00020 EMENT VOL-01943-03 PP-00459
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00024 EMENT VOL-01944-09 PP-01900
EMENTA: - Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 15-10-1999 PP-00023 EMENT VOL-01967-03 PP-00645
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO
MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas
aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da
Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim
relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido
e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o
Ministro Maurício Corrêa.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO
MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas
aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da
Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim
relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido
e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o
Ministro Maurício Corrêa.
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 19-02-1999 PP-00037 EMENT VOL-01939-03 PP-00486
ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO. Na dicção da sempre
douta maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é
harmônica com a Carta da República de 1988 legislação que implica
condicionar a liberação da mercadoria, via despacho aduaneiro, ao
pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 144.660-9/RJ, julgado pelo
Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo redator designado para o
acórdão foi o Ministro Ilmar Galvão.
Ementa
ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO. Na dicção da sempre
douta maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é
harmônica com a Carta da República de 1988 legislação que implica
condicionar a liberação da mercadoria, via despacho aduaneiro, ao
pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 144.660-9/RJ, julgado pelo
Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo redator designado para o
acórdão foi o Ministro Ilmar Galvão.
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00021 EMENT VOL-01944-08 PP-01560
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Inexistência
de fundamento constitucional no aresto. 5. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Inexistência
de fundamento constitucional no aresto. 5. Agravo regimental
desprovido.
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00006 EMENT VOL-01949-03 PP-00644
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91
E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição
Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua
complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada
plena eficácia ao mencionado preceito.
2. Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91.
Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91
E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição
Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua
complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada
plena eficácia ao mencionado preceito.
2. Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91.
Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00025 EMENT VOL-01935-09 PP-01729
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO
MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas
aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da
Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim
relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido
e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o
Ministro Maurício Corrêa.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência inter...
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00003 EMENT VOL-01938-02 PP-00235
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art.
201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de
votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art.
201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maior...
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00072 EMENT VOL-01986-03 PP-00640
TEMPO DE SERVIÇO - PASSAGEM DO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO
PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DA LEI Nº 8.112. O tempo de serviço
prestado sob o regime jurídico da CLT é considerado para todos os
efeitos legais ante a adoção do regime jurídico único revelado pela
Lei nº 8.112/90.
Ementa
TEMPO DE SERVIÇO - PASSAGEM DO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO
PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DA LEI Nº 8.112. O tempo de serviço
prestado sob o regime jurídico da CLT é considerado para todos os
efeitos legais ante a adoção do regime jurídico único revelado pela
Lei nº 8.112/90.
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 05-02-1999 PP-00032 EMENT VOL-01937-09 PP-01786
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre
mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4.
Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O
Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por
maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando
de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a
entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do
recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço
aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre
mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4.
Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O
Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por
maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando
de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a
entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do
recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço
aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00014 EMENT VOL-01949-09 PP-01873
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência inter...
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00004 EMENT VOL-01938-02 PP-00275
IMPOSTO DE RENDA - RENDIMENTOS DO TRABALHO - PERCEPÇÃO POR
PESSOA COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS - GARANTIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE. Na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação à qual guardo reservas, o
inciso II do
§ 2º do artigo 153 da Constituição Federal não é auto-aplicável, ou
seja,
enquanto não editada a lei específica sobre o tema, fixando os limites
de que
cogita o dispositivo, o direito à não-incidência não é passível de ser
exercido.
Precedente: Mandado de Segurança nº 22.584-0-MG, relator Ministro
Nelson
Jobim, julgado em 17 de abril de 1997.
Ementa
IMPOSTO DE RENDA - RENDIMENTOS DO TRABALHO - PERCEPÇÃO POR
PESSOA COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS - GARANTIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE. Na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação à qual guardo reservas, o
inciso II do
§ 2º do artigo 153 da Constituição Federal não é auto-aplicável, ou
seja,
enquanto não editada a lei específica sobre o tema, fixando os limites
de que
cogita o dispositivo, o direito à não-incidência não é passível de ser
exercido.
Precedente: Mandado de Segurança nº 22.584-0-MG, relator Ministro
Nelson
Jobim, julgad...
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 05-02-1999 PP-00029 EMENT VOL-01937-04 PP-00776
JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. REGÊNCIA. COISA
JULGADA. DECRETO-LEI Nº 2.322/87. Os juros da mora são regidos pela
legislação
em vigor nas épocas de incidências próprias. A aplicação imediata da
legislação aos processos pendentes não se confunde com a retroativa e
pressupõe a fase de conhecimento. Os efeitos ocorrem a partir da
respectiva vigência, sendo que o trânsito em julgado de sentença
prolatada à luz da legislação pretérita obstaculiza totalmente a
observância da lei nova. Decisão em sentido contrário conflita com a
garantia constitucional relativa ao direito adquirido e à coisa
julgada, ensejando o conhecimento do extraordinário e
acolhida do pedido nele formulado. Precedente: Recurso Extraordinário
nº 135.193/RJ, Pleno, RTJ 147, página 673 à 680.
Ementa
JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. REGÊNCIA. COISA
JULGADA. DECRETO-LEI Nº 2.322/87. Os juros da mora são regidos pela
legislação
em vigor nas épocas de incidências próprias. A aplicação imediata da
legislação aos processos pendentes não se confunde com a retroativa e
pressupõe a fase de conhecimento. Os efeitos ocorrem a partir da
respectiva vigência, sendo que o trânsito em julgado de sentença
prolatada à luz da legislação pretérita obstaculiza totalmente a
observância da lei nova. Decisão em sentido contrário conflita com a
garantia constitucional relativa ao direito adquirido e à coisa
ju...
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 05-02-1999 PP-00027 EMENT VOL-01937-02 PP-00410
CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - FORÇA
MAIOR - REFAZIMENTO - PRINCÍPIO ISONÔMICO. Longe fica de implicar
ofensa ao princípio isonômico decisão em que se reconhece, na via do
mandado de segurança, o direito de o candidato refazer a prova de
esforço, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez
física no dia designado, dela participando sem as condições normais
de saúde.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - FORÇA
MAIOR - REFAZIMENTO - PRINCÍPIO ISONÔMICO. Longe fica de implicar
ofensa ao princípio isonômico decisão em que se reconhece, na via do
mandado de segurança, o direito de o candidato refazer a prova de
esforço, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez
física no dia designado, dela participando sem as condições normais
de saúde.
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 15-10-1999 PP-00022 EMENT VOL-01967-02 PP-00302
EMENTA: Trabalhista. Prescrição. Arguição em momento não
oportuno. Rescisória improcedente. Ausência de prequestionamento de
matéria constitucional. Recurso não provido.
Ementa
Trabalhista. Prescrição. Arguição em momento não
oportuno. Rescisória improcedente. Ausência de prequestionamento de
matéria constitucional. Recurso não provido.
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00011 EMENT VOL-01945-07 PP-01376
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - MOLDURA FÁTICA.
No julgamento do recurso extraordinário consideram-se, sob pena de
descaracterizá-lo, as premissas fáticas constantes do acórdão
impugnado, sendo defeso substituí-las por compreensão diversa dos
elementos probatórios coligidos na fase de instrução da demanda.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO - NATUREZA - ATO DE
TABELIONATO NÃO OFICIALIZADO - CARTAS DE 1969 E DE 1988. A
responsabilidade civil do Estado é objetiva, dispensando, assim,
indagação sobre a culpa ou dolo daquele que, em seu nome, haja
atuado. Quer sob a égide da atual Carta, quer da anterior, responde
o Estado de forma abrangente, não se podendo potencializar o
vocábulo "funcionário" contido no artigo 107 da Carta de 1969.
Importante é saber-se da existência, ou não, de um serviço e a
prática de ato comissivo ou omissivo a prejudicar o cidadão.
Constatada a confecção, ainda que por tabelionato não oficializado,
de substabelecimento falso que veio a respaldar escritura de compra
e venda fulminada judicialmente, impõe-se a obrigação do Estado de
ressarcir o comprador do imóvel.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - MOLDURA FÁTICA.
No julgamento do recurso extraordinário consideram-se, sob pena de
descaracterizá-lo, as premissas fáticas constantes do acórdão
impugnado, sendo defeso substituí-las por compreensão diversa dos
elementos probatórios coligidos na fase de instrução da demanda.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO - NATUREZA - ATO DE
TABELIONATO NÃO OFICIALIZADO - CARTAS DE 1969 E DE 1988. A
responsabilidade civil do Estado é objetiva, dispensando, assim,
indagação sobre a culpa ou dolo daquele que, em seu nome, haja
atuado. Quer sob a égide da atual Carta...
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 26-02-1999 PP-00016 EMENT VOL-01940-02 PP-00294