EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência de ofensa direta à Constituição.
II. - R. E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência de ofensa direta à Constituição.
II. - R. E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 27-11-1998 PP-00019 EMENT VOL-01933-07 PP-01307
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
ATUALIZAÇÃO. C.F., artigo 201, § 2º; ADCT, art. 58. Leis nºs
8.212/91 e 8.213/91.
I. - O critério de atualização dos benefícios, inscrito no
art. 58, ADCT, será observado até a implantação do plano de custeio
e benefícios. Interpretação do art. 58, ADCT, em combinação com o
art. 201, § 2º, C.F.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
ATUALIZAÇÃO. C.F., artigo 201, § 2º; ADCT, art. 58. Leis nºs
8.212/91 e 8.213/91.
I. - O critério de atualização dos benefícios, inscrito no
art. 58, ADCT, será observado até a implantação do plano de custeio
e benefícios. Interpretação do art. 58, ADCT, em combinação com o
art. 201, § 2º, C.F.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00033 EMENT VOL-01934-12 PP-02358
EMENTA: HABEAS CORPUS. Processo Penal. Júri.
Desaforamento. Nulidades.
As nulidades ocorridos após a sentença de pronúncia deverão
ser arguídos logo depois de anunciado o julgamento e apregoados os
fatos. Exegere dos art. 571, V CPP.
Considerar-se-ão sanados se não arguídos em tempo oportuno
(CPP. art. 572), ou se a parte tiver aceito os seus efeitos. (CPP.
572).
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. Processo Penal. Júri.
Desaforamento. Nulidades.
As nulidades ocorridos após a sentença de pronúncia deverão
ser arguídos logo depois de anunciado o julgamento e apregoados os
fatos. Exegere dos art. 571, V CPP.
Considerar-se-ão sanados se não arguídos em tempo oportuno
(CPP. art. 572), ou se a parte tiver aceito os seus efeitos. (CPP.
572).
Ordem denegada.
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00059 EMENT VOL-02028-04 PP-00671
EMENTA: Habeas corpus. 2. Art. 12, da Lei n.º 6.368/76.
3.
Embargos de declaração em que pretendeu o paciente discutir ponto
relativo à majoração da pena, imposta com base no art. 18, III, 2ª
parte, da Lei n.º 6.368/76. 3. Não há, na decisão, como dar-se pelo
alegado cerceamento de defesa. Os embargos foram rejeitados, porque
infringentes do julgado, no ponto dele objeto. 4. O
prequestionamento da matéria, de outra parte, está, à evidência,
caracterizado. 5. Relativamente à dosagem da pena, também, o pedido
não é de acolher-se, na via de habeas corpus. De fato, a pena mínima
do art. 12, da Lei n.º 6.368/76, sendo de três anos, fixou o acórdão
pena-base um pouco acima desse mínimo, em quatro anos, justificando,
por igual, a manutenção da majorante. 6. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Art. 12, da Lei n.º 6.368/76.
3.
Embargos de declaração em que pretendeu o paciente discutir ponto
relativo à majoração da pena, imposta com base no art. 18, III, 2ª
parte, da Lei n.º 6.368/76. 3. Não há, na decisão, como dar-se pelo
alegado cerceamento de defesa. Os embargos foram rejeitados, porque
infringentes do julgado, no ponto dele objeto. 4. O
prequestionamento da matéria, de outra parte, está, à evidência,
caracterizado. 5. Relativamente à dosagem da pena, também, o pedido
não é de acolher-se, na via de habeas corpus. De fato, a pena mínima
do art. 12, da Lei n.º 6....
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00005 EMENT VOL-01999-03 PP-00610
EMENTA: Habeas corpus. 2. Impetrações anteriores em
favor
dos pacientes e co-réus, no mesmo processo-crime: HC n.ºs 74.083-9,
74.687-0 e 75.405-8. 3. No caso concreto, invoca-se nulidade das
provas colhidas, porque inadmissíveis, à vista do art. 5º, LVI, da
Constituição, eis que obtidas com ofensa ao item XI, do mesmo art.
5º, da Lei Maior. 4. Encontrando-se o barco estrangeiro, já em
condições de zarpar para o exterior, à evidência, não há ver, na
atuação da Polícia Federal, ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição.
Cuidava-se de situação de flagrante delito, ocorrendo a imediata
apreensão do volumoso carregamento de cocaína, a configurar tráfico
internacional de entorpecentes. 5. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Impetrações anteriores em
favor
dos pacientes e co-réus, no mesmo processo-crime: HC n.ºs 74.083-9,
74.687-0 e 75.405-8. 3. No caso concreto, invoca-se nulidade das
provas colhidas, porque inadmissíveis, à vista do art. 5º, LVI, da
Constituição, eis que obtidas com ofensa ao item XI, do mesmo art.
5º, da Lei Maior. 4. Encontrando-se o barco estrangeiro, já em
condições de zarpar para o exterior, à evidência, não há ver, na
atuação da Polícia Federal, ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição.
Cuidava-se de situação de flagrante delito, ocorrendo a imediata
apreensão do volumoso...
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00055 EMENT VOL-01999-03 PP-00518
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALCANCE DO ART. 58 DO
ADCT. IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Consolidou-se o entendimento, nesta Primeira Turma, de
que o alcance do art. 58 do ADCT está condicionado à implantação do
Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, cuja aferição
de seu marco inicial envolve interpretação de legislação
infraconstitucional - Leis 8.212/91, 8.213/91 e seu regulamento.
Precedente: RE 216.135 (DJ 28.11.97).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALCANCE DO ART. 58 DO
ADCT. IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Consolidou-se o entendimento, nesta Primeira Turma, de
que o alcance do art. 58 do ADCT está condicionado à implantação do
Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, cuja aferição
de seu marco inicial envolve interpretação de legislação
infraconstitucional - Leis 8.212/91, 8.213/91 e seu regulamento.
Precedente: RE 216.135 (DJ 28.11.97).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00017 EMENT VOL-01935-08 PP-01650
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Comutação da pena, de uma sexta
parte, ut Decreto n.º 1.645/95, art. 2º, III. 3. Progressão do
regime prisional. Parecer técnico favorável. Habeas corpus
concedido, no ponto. 4. Livramento condicional. Não cabe, em habeas
corpus, apreciar provas e fatos constantes dos autos. Caberá ao
Juízo da Execução apreciar, diante do parecer técnico, a verificação
das condições pessoais do paciente, para os efeitos do livramento
condicional. 5. Habeas corpus concedido, em parte, para determinar
seja o paciente submetido, imediatamente, à verificação das
condições atuais de comportamento, aos efeitos do parágrafo único do
art. 83, do Código Penal.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Comutação da pena, de uma sexta
parte, ut Decreto n.º 1.645/95, art. 2º, III. 3. Progressão do
regime prisional. Parecer técnico favorável. Habeas corpus
concedido, no ponto. 4. Livramento condicional. Não cabe, em habeas
corpus, apreciar provas e fatos constantes dos autos. Caberá ao
Juízo da Execução apreciar, diante do parecer técnico, a verificação
das condições pessoais do paciente, para os efeitos do livramento
condicional. 5. Habeas corpus concedido, em parte, para determinar
seja o paciente submetido, imediatamente, à verificação das
condições atuais de comportament...
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00061 EMENT VOL-01981-04 PP-00656
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00071 EMENT VOL-01936-10 PP-02164
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INSUSCETÍVEL DE SOFRER REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 202 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os benefícios de prestação continuada concedidos
anteriormente à promulgação da Constituição Federal são
insuscetíveis de sofrer revisão na forma estabelecida pelo art. 202,
aplicando-se-lhes o critério de atualização inscrito no artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INSUSCETÍVEL DE SOFRER REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 202 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os benefícios de prestação continuada concedidos
anteriormente à promulgação da Constituição Federal são
insuscetíveis de sofrer revisão na forma estabelecida pelo art. 202,
aplicando-se-lhes o critério de atualização inscrito no artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00024 EMENT VOL-01944-09 PP-01864
EMENTA: ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES INATIVOS DA
SECRETARIA DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE LHES DEFERIU AS GRATIFICAÇÕES DAS
LEIS COMPLEMENTARES NºS 674/92 E 738/93. ALEGADA OFENSA AO ART. 40,
§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO.
Vantagens funcionais que, no primeiro caso, foram
estendidas aos inativos pela LC nº 803/95; e, no segundo,
contemplou, indistintamente, todos os servidores ligados à área de
saúde. Fundamento, de natureza infraconstitucional, que se revelou
suficiente para sustentar o acórdão recorrido.
Recurso não conhecido.
Ementa
ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES INATIVOS DA
SECRETARIA DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE LHES DEFERIU AS GRATIFICAÇÕES DAS
LEIS COMPLEMENTARES NºS 674/92 E 738/93. ALEGADA OFENSA AO ART. 40,
§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO.
Vantagens funcionais que, no primeiro caso, foram
estendidas aos inativos pela LC nº 803/95; e, no segundo,
contemplou, indistintamente, todos os servidores ligados à área de
saúde. Fundamento, de natureza infraconstitucional, que se revelou
suficiente para sustentar o acórdão recorrido.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00024 EMENT VOL-01947-09 PP-01771
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA
CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O FIM DE
OBTER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
Pedido que se julga prejudicado, por já haver sido
prolatada decisão de mérito, não conhecendo do mandado de segurança,
estando superado o constrangimento alegado na impetração.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA
CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O FIM DE
OBTER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
Pedido que se julga prejudicado, por já haver sido
prolatada decisão de mérito, não conhecendo do mandado de segurança,
estando superado o constrangimento alegado na impetração.
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00003 EMENT VOL-01935-01 PP-00108
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Improcedência das alegações de nulidade invocadas na
impetração: falta de fixação, separadamente, das penas cominadas a
roubo consumado e a tentativa de roubo, porquanto foram eles
considerados como praticados em continuidade delitiva; ocorrência da
mesma ausência quanto aos delitos praticados em concurso material, o
que, no caso concreto, não se deu; inexistência de crime de
quadrilha, porque só duas das seis pessoas que o teriam praticado
foram denunciadas por ele (das quatro restante, duas não foram
capturadas e duas morreram em confronto posterior com a polícia), o
que não descaracteriza esse crime que se teve como comprovado em
face dos elementos constantes dos autos; e falta de defesa formal,
que não ocorreu, pois defesa houve, sem que se tenha demonstrado
sequer a sua deficiência com prejuízo do ora paciente.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Improcedência das alegações de nulidade invocadas na
impetração: falta de fixação, separadamente, das penas cominadas a
roubo consumado e a tentativa de roubo, porquanto foram eles
considerados como praticados em continuidade delitiva; ocorrência da
mesma ausência quanto aos delitos praticados em concurso material, o
que, no caso concreto, não se deu; inexistência de crime de
quadrilha, porque só duas das seis pessoas que o teriam praticado
foram denunciadas por ele (das quatro restante, duas não foram
capturadas e duas morreram em confronto posterior com a polícia), o
qu...
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 27-11-1998 PP-00009 EMENT VOL-01933-02 PP-00311
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA.
I. - Hipótese em que o juiz, ao fixar a pena, não levou
em conta a circunstância atenuante reconhecida pelo Tribunal do
Júri.
II. - HC deferido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA.
I. - Hipótese em que o juiz, ao fixar a pena, não levou
em conta a circunstância atenuante reconhecida pelo Tribunal do
Júri.
II. - HC deferido em parte.
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00002 EMENT VOL-01935-01 PP-00085
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS .
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CP, ART. 110, C/C ART. 109, III.
MENORIDADE: CP, ART. 115.
I. - Pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão:
prescrição em 12 (doze) anos (CP, art. 109, III). Redução pela
metade, em razão da menoridade relativa do paciente à época dos
fatos: 6 (seis) anos. Início do prazo prescricional: data do
trânsito em julgado da sentença para a acusação (16/9/92) (CP, art.
112, I). Como ainda não teve início o cumprimento da pena -- causa
interruptiva (CP, art. 117, V) -- ocorreu a prescrição da pretensão
executória.
II. - HC deferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS .
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CP, ART. 110, C/C ART. 109, III.
MENORIDADE: CP, ART. 115.
I. - Pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão:
prescrição em 12 (doze) anos (CP, art. 109, III). Redução pela
metade, em razão da menoridade relativa do paciente à época dos
fatos: 6 (seis) anos. Início do prazo prescricional: data do
trânsito em julgado da sentença para a acusação (16/9/92) (CP, art.
112, I). Como ainda não teve início o cumprimento da pena -- causa
interruptiva (CP, art. 117, V) -- ocorreu a prescrição da pretensão
executória.
I...
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00012 EMENT VOL-01934-03 PP-00438
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
DEFESA - JULGAMENTO DE APELAÇÃO - MAIORIA - AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - SILÊNCIO DA DEFENSORIA
PÚBLICA. Conclui-se haver ficado o acusado indefeso quando, diante
de decisão por maioria de votos no julgamento de apelação, deixa-se
de interpor os embargos infringentes. O vício surge exacerbado se a
defesa, no processo, corre à conta do próprio Estado. O princípio
inserto no artigo 261 do Código de Processo Penal há de ser
preservado à exaustão. Precedente: Habeas Corpus nº 71.961-9,
Segunda Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça de
24 de fevereiro de 1995.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
DEFESA - JULGAMENTO DE APELAÇÃO - MAIORIA - AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - SILÊNCIO DA DEFENSORIA
PÚBLICA. Conclui-se haver ficado o acusado indefeso quando, diante
de decisão por maioria de votos no julgamento de apelação, deixa-se
de interp...
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00009 EMENT VOL-01943-01 PP-00109
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA
DECISÃO DE TURMA DE RECURSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS: COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STF. VEREADOR. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. CP, ART.
129, CAPUT. CONDENAÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONVERSÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA PELA TURMA RECURSAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL: EFEITO
SUSPENSIVO: IMPOSSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO
SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. CONVERSÃO EM MULTA: CP, ART. 60, § 2º.
I. - O Plenário do Supremo Tribunal decidiu pela
competência originária da Corte para conhecer e julgar habeas corpus
contra coação imputada a turma de recursos dos juizados especiais
(CF, art. 98, I). Precedentes do Plenário do STF: HC 71.713-PB, Min.
Pertence e HC 75.308-MT, Min. S. Sanches.
II. - Não constitui constrangimento ilegal o fato de o
juiz determinar o cumprimento da pena aplicada, se foi assegurado ao
réu ampla defesa e não há recurso com efeito suspensivo pendente de
julgamento.
III. - A Carta Testemunhável, a teor do art. 646 do CPP,
não tem efeito suspensivo.
IV. - O § 2º do art. 60 do Código Penal possibilita a
conversão da pena privativa de liberdade em pena de multa, desde que
a pena não seja superior a 6 (seis) meses e desde que ocorrentes os
pressupostos ínsitos nos incisos II e III do art. 44 do mesmo
Código. São, portanto, dois os requisitos a serem observados na
substituição da pena privativa de liberdade pela de multa: o
primeiro, de natureza objetiva: pena privativa de liberdade não
superior a seis meses e ser o réu primário (CP, art. 60, § 2º e art.
44, II); o segundo, de índole subjetiva, inscrito no inc. III do
art. 44 do Cód. Penal, quando a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e
as circunstâncias indicarem que a substituição da pena privativa de
liberdade pela de multa seja suficiente.
V. - No caso, atendidos os requisitos objetivos, a Turma
Recursal entendeu, com base na prova dos autos, que não foi
satisfeito o requisito subjetivo.
VI. - HC indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA
DECISÃO DE TURMA DE RECURSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS: COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STF. VEREADOR. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. CP, ART.
129, CAPUT. CONDENAÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONVERSÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA PELA TURMA RECURSAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL: EFEITO
SUSPENSIVO: IMPOSSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO
SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. CONVERSÃO EM MULTA: CP, ART. 60, § 2º.
I. - O Plenário do Supremo Tribunal decidiu pela
competência originária da Corte para conhe...
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 27-11-1998 PP-00007 EMENT VOL-01933-01 PP-00104
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
JÚRI. APELAÇÃO COM BASE NO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL: PROVIMENTO.
DESCABIMENTO DE NOVA APELAÇÃO, "PELO MESMO MOTIVO", OU
SEJA, PELO MESMO FUNDAMENTO, AINDA QUE INTERPOSTA PELA OUTRA PARTE
(PARÁGRAFO 3 DO MESMO ARTIGO).
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
ISONOMIA.
1. Uma vez anulado o primeiro julgamento, perante o Tribunal
do Júri, em face de apelação interposta com base no art. 593, III,
"d", do Código de Processo Penal, outro recurso, com o mesmo
fundamento, é descabido ainda que apresentado pela outra parte
(parágrafo 3 do mesmo dispositivo).
2. Desse modo, fica respeitado o princípio da soberania do
júri, tão constitucional quanto o da isonomia
3. Apelação não conhecida.
4. "H.C." indeferido.
5. Precedentes do S.T.F.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
JÚRI. APELAÇÃO COM BASE NO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL: PROVIMENTO.
DESCABIMENTO DE NOVA APELAÇÃO, "PELO MESMO MOTIVO", OU
SEJA, PELO MESMO FUNDAMENTO, AINDA QUE INTERPOSTA PELA OUTRA PARTE
(PARÁGRAFO 3 DO MESMO ARTIGO).
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
ISONOMIA.
1. Uma vez anulado o primeiro julgamento, perante o Tribunal
do Júri, em face de apelação interposta com base no art. 593, III,
"d", do Código de Processo Penal, outro recurso, com o mesmo
fundamento, é descabi...
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01946-02 PP-00406
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO STM. Compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus impetrado contra ato
do Superior Tribunal Militar - alíneas "c" e "i" do inciso II do
artigo 102 da Constituição Federal.
PRISÃO - RENOVAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -
IMPROPRIEDADE. Não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial quando houver recurso para impugná-la ou puder ser
modificada por via de correição - Lei nº 1.533/51, artigo 5º, inciso
II. O ato mediante o qual é revogada custódia está compreendido
entre aqueles ensejadores do recurso em sentido estrito - Código de
Processo Penal, artigo 581, inciso V, e Código de Processo Penal
Militar, artigo 516, alínea "h". A previsão legal afasta, por
inadequada, a correição - artigo 498 do Código de Processo Penal
Militar.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO STM. Compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus impetrado contra ato
do Superior Tribunal Militar - alíneas "c" e "i" do inciso II do
artigo 102 da Constituição Federal.
PRISÃO - RENOVAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -
IMPROPRIEDADE. Não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial quando houver recurso para impugná-la ou puder ser
modificada por via de correição - Lei nº 1.533/51, artigo 5º, inciso
II. O ato mediante o qual é revogada custódia está compreendido
entre aqueles ensejadores do recurso em sentido estrito - Código de
Proce...
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00012 EMENT VOL-01934-02 PP-00331
EMENTA: "Habeas corpus".
- Só há litispendência enquanto em curso ambas as ações
penais que digam respeito ao mesmo réu e pelo mesmo fato a ele
imputado, e ela, argüida a exceção de litispendência, se resolve,
quando ambos os juízes são competentes, pela prevenção em favor
daquele que tiver antecedido ao outro "a prática de algum ato do
processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao
oferecimento da denúncia ou da queixa" (artigo 83 do C.P.P)
Quando, porém, em uma dessas ações já há decisão
transitada em julgada, deixa de haver litispendência, e, como
salienta EDUARDO ESPÍNOLA FILHO ("Código de Processo Penal
brasileiro anotado, vol. II, 5ª. ed., nº 264, p. 301, Editora Rio,
Rio de Janeiro, sem data), "em qualquer fase esteja a ação penal, se
o juiz verificar que o fato principal foi solucionado por sentença
transitada em julgado, no seu próprio juízo, ou em outro, paralizará
definitivamente aquele processo, fazendo apensar os respectivos
autos aos da outra causa, ou, para isso, os remetendo ao juízo, onde
esta ocorreu". O que implica dizer que, em respeito à coisa julgada,
se extingue a ação penal em curso.
Finalmente - e este é o caso sob exame -, quando só se
verifica a existência de duas ações penais relativas ao mesmo réu e
pelo mesmo fato a ele imputado depois de que, em ambas suas decisões
já transitaram em julgado, essa questão não mais se resolve pela
prevenção que é o critério para a solução da litispendência, que,
com o trânsito em julgado da decisão proferida numa delas, já deixou
de existir, mas, sim, pelo critério da precedência da decisão
transitada em julgado, porquanto, se houvesse sido conhecida essa
decisão enquanto a outra ação penal estava em curso, esta ação teria
sido definitivamente paralizada, como se salientou acima.
Ora, no caso, como a própria impetração noticia, o
processo 3.044/94 do Tribunal do Júri de Taguatinga (DF) teve a
sentença condenatória transitada em julgado em 20.03.98, ao passo
que o processo 10.946/93 da 1ª Vara Criminal de Taguatinga (DF) teve
a decisão, que declarou extinta a punibilidade por prescrição da
pretensão punitiva, com trânsito em julgado em 30.04.98, razão por
que esta é nula em face da coisa julgada ocorrida naquela.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Só há litispendência enquanto em curso ambas as ações
penais que digam respeito ao mesmo réu e pelo mesmo fato a ele
imputado, e ela, argüida a exceção de litispendência, se resolve,
quando ambos os juízes são competentes, pela prevenção em favor
daquele que tiver antecedido ao outro "a prática de algum ato do
processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao
oferecimento da denúncia ou da queixa" (artigo 83 do C.P.P)
Quando, porém, em uma dessas ações já há decisão
transitada em julgada, deixa de haver litispendência, e, como
salienta EDUARDO ESPÍNOLA FILHO ("Có...
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00004 EMENT VOL-01942-02 PP-00257
EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE
DECISÃO QUE DEFERIU WRIT A CO-RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS
PARA CONSTITUÍREM DEFENSOR.
Se a co-réu em situação idêntica foi anulado o processo a
fim de ser ele intimado para exercer o direito de escolher seu
defensor, porquanto importa em cerceamento de defesa a falta de
intimação para constituir advogado para o oferecimento de
contra-razões ao recurso criminal, não há como recusar ao paciente,
à vista da regra do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão
pretendida em face da identidade objetiva de situação de ambos no
mesmo processo.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE
DECISÃO QUE DEFERIU WRIT A CO-RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS
PARA CONSTITUÍREM DEFENSOR.
Se a co-réu em situação idêntica foi anulado o processo a
fim de ser ele intimado para exercer o direito de escolher seu
defensor, porquanto importa em cerceamento de defesa a falta de
intimação para constituir advogado para o oferecimento de
contra-razões ao recurso criminal, não há como recusar ao paciente,
à vista da regra do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão
pretendida em face da identidade objetiva de situação de ambos no
mesmo...
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00003 EMENT VOL-01935-01 PP-00153