EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO.
1. Exatamente porque concluiu pela ilegitimidade passiva "ad
causam", julgando o autor, ora recorrente, carecedor da ação, ou
seja, por razão unicamente processual, não precisou o acórdão
recorrido enfrentar a questão de mérito e o respectivo tema
constitucional.
2. Daí a inviabilidade do R.E., em face do disposto no art.
102, III, da C.F.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO.
1. Exatamente porque concluiu pela ilegitimidade passiva "ad
causam", julgando o autor, ora recorrente, carecedor da ação, ou
seja, por razão unicamente processual, não precisou o acórdão
recorrido enfrentar a questão de mérito e o respectivo tema
constitucional.
2. Daí a inviabilidade do R.E., em face do disposto no art.
102, III, da C.F.
3. Agravo improvido.
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01948-03 PP-00448
EMENTA: Sob invocação do favor instituído pelo art. 47
do ADCT, não há como pretender furtar-se à execução, mediante
alegação de oferta de pagamento já repelida em julgamento de ação
consignatória.
Ementa
Sob invocação do favor instituído pelo art. 47
do ADCT, não há como pretender furtar-se à execução, mediante
alegação de oferta de pagamento já repelida em julgamento de ação
consignatória.
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00008 EMENT VOL-01947-05 PP-01036
EMENTA: Ação penal originária: necessidade da intimação do
defensor para sessão de decisão liminar sobre recebimento ou não da
denúncia (L. 8.038/98, art. 6º, § 1º).
Ementa
Ação penal originária: necessidade da intimação do
defensor para sessão de decisão liminar sobre recebimento ou não da
denúncia (L. 8.038/98, art. 6º, § 1º).
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00050 EMENT VOL-01936-02 PP-00363
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não invocou qualquer norma
constitucional para conceder a correção monetária, valendo-se, para
isso, de legislação infraconstitucional.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
3. Menos ainda quando a matéria infraconstitucional fica
preclusa, como ocorreu, no caso, com o trânsito em julgado da
decisão que, no Superior Tribunal de Justiça, manteve o não
seguimento do Recurso Especial.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não invocou qualquer norma
constitucional para conceder a correção monetária, valendo-se, para
isso, de legislação infraconstitucional.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
3. Menos ainda quando a matéria infraconstitucional fica
preclusa, como...
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00009 EMENT VOL-01945-05 PP-01031
EMENTA: Recurso extraordinário. Questão de ordem.
- Não tendo sido intimadas, por erro de autuação, ambas as
partes dos autos do recurso extraordinário quer da distribuição,
quer da entrada em pauta do processo para julgamento, impõe-se que
se anule este, determinando-se à Secretaria que republique, agora
com a autuação correta, a distribuição deste recurso, para que
depois, publicado o pedido de dia para julgamento, possa a Turma
julgar novamente o recurso extraordinário.
- Em face dessa decisão na questão de ordem, ficam
prejudicados os embargos declaratórios da União Federal.
Ementa
Recurso extraordinário. Questão de ordem.
- Não tendo sido intimadas, por erro de autuação, ambas as
partes dos autos do recurso extraordinário quer da distribuição,
quer da entrada em pauta do processo para julgamento, impõe-se que
se anule este, determinando-se à Secretaria que republique, agora
com a autuação correta, a distribuição deste recurso, para que
depois, publicado o pedido de dia para julgamento, possa a Turma
julgar novamente o recurso extraordinário.
- Em face dessa decisão na questão de ordem, ficam
prejudicados os embargos declaratórios da União Federal.
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00021 EMENT VOL-01946-06 PP-01133
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CADERNETAS DE
POUPANÇA TRANSFERIDOS PARA O BANCO CENTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
"AD CAUSAM" DO BANCO COMERCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO.
1. Há equívoco do agravante.
A questão relacionada com sua ilegitimidade passiva "ad
causam" e irresponsabilidade pela correção e remuneração dos saldos
das cadernetas de poupança transferidos para o Banco Central, pela
Lei nº 8.024/90, foi decidida, a seu favor, pelo Superior Tribunal
de Justiça, quando conheceu do recurso especial e lhe deu
provimento.
A ementa desse acórdão não deixa qualquer dúvida: "O
banco comercial é parte passiva ilegítima para responder pela
correção e remuneração dos saldos das cadernetas de poupança
transferidos para o Banco Central, pela Lei 8.024/90". Verifica-se,
portanto, que o agravante não sucumbiu, nessa parte, nada
justificando o presente Agravo.
2. O agravante sustenta, ainda, que o Agravo de Instrumento,
de que aqui se cuida, foi interposto contra a decisão, que, na
instância de origem, indeferira o processamento do R.E. contra
acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que o condenara a
outras indenizações.
Ora, esse Agravo de Instrumento tomou nesta Corte o nº
192.273 e teve seu seguimento negado pelo Relator, com trânsito em
julgado.
3. Nada mais resta, pois, a decidir, até porque se a
condenação do agravante restou mantida com o não- seguimento do
Agravo de Instrumento nº 192.273, já não se pode cogitar de sua
ilegitimidade passiva, nessa parte.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CADERNETAS DE
POUPANÇA TRANSFERIDOS PARA O BANCO CENTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
"AD CAUSAM" DO BANCO COMERCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO.
1. Há equívoco do agravante.
A questão relacionada com sua ilegitimidade passiva "ad
causam" e irresponsabilidade pela correção e remuneração dos saldos
das cadernetas de poupança transferidos para o Banco Central, pela
Lei nº 8.024/90, foi decidida, a seu favor, pelo Superior Tribunal
de Justiça, quando conheceu do recurso especial e...
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00010 EMENT VOL-01945-06 PP-01247
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO
RECORRIDO VIOLOU O § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA
283). PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279.
1. No Recurso Extraordinário, alega o recorrente que o
aresto recorrido violou o § 6º do art. 37 da Constituição Federal,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa".
2. Sucede que o acórdão não se valeu apenas dessa norma
constitucional, que fixa responsabilidade objetiva, para condenar a
ora recorrente à indenização, pois se fundou, também, em sua culpa,
ou seja, em responsabilidade subjetiva.
3. Ora, a responsabilidade subjetiva da recorrente, que o
aresto considerou "exclusiva e grave", é fundamento autônomo, que
não foi atacado no R.E., até porque cabível seria, em tese, Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça, nessa parte, por se
tratar de responsabilidade decorrente do próprio Código Civil e não
da Constituição.
E o não seguimento do Recurso Especial foi mantido pelo
S.T.J., com trânsito em julgado.
4. E, conforme assentou a Súmula 283 desta Corte, "é
inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
5. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal consolidada na Súmula nº 279, não admite, em Recurso
Extraordinário, o reexame de provas.
6. Agravo improvido.
5
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO
RECORRIDO VIOLOU O § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA
283). PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279.
1. No Recurso Extraordinário, alega o recorrente que o
aresto recorrido violou o § 6º do art. 37 da Constituição Federal,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terc...
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00007 EMENT VOL-01945-03 PP-00633
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA CONTRA JUIZ DE
DIREITO. AFASTAMENTO DO CARGO COM BASE NO ARTIGO 29 C/C O ARTIGO 24,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LOMAN.
Denúncia que atende aos requisitos legais, inexistindo os
vícios apontados na impetração.
Na parte em que impugna o afastamento do paciente, sob
alegação de que, no quorum de votação, levou-se em conta o número de
desembargadores presentes e não a totalidade de membros do Tribunal,
não merece conhecimento o writ, por não estar em jogo a liberdade de
ir e vir.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA CONTRA JUIZ DE
DIREITO. AFASTAMENTO DO CARGO COM BASE NO ARTIGO 29 C/C O ARTIGO 24,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LOMAN.
Denúncia que atende aos requisitos legais, inexistindo os
vícios apontados na impetração.
Na parte em que impugna o afastamento do paciente, sob
alegação de que, no quorum de votação, levou-se em conta o número de
desembargadores presentes e não a totalidade de membros do Tribunal,
não merece conhecimento o writ, por não estar em jogo a liberdade de
ir e vir.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00051 EMENT VOL-01936-02 PP-00406
EMENTA: Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da
Constituição Federal. Súmula 339 do STF.
- Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no
parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que
continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 ("Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"),
porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao
legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia,
considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou
assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao
legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível,
no âmbito do controle concentrado, ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente. dará margem a
que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que
aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera
do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à
declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse
princípio, o que, eliminando o beneficio dado a um cargo quando
deveria abranger também outros com atribuições iguais ou
assemelhadas, impede a sua extensão a estes.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da
Constituição Federal. Súmula 339 do STF.
- Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no
parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que
continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 ("Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"),
porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao
legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia,
considerando especificamente os casos de atribuições igu...
Data do Julgamento:05/11/1998
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-03 PP-00637 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00087
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO SEU SERVIÇO AUXILIAR. A
LEI VIABILIZOU A INVESTIDURA DERIVADA POR PROMOÇÃO, ACESSO OU
ENQUADRAMENTO. TRATA-SE DE CONTRARIEDADE EXEMPLAR AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO SEU SERVIÇO AUXILIAR. A
LEI VIABILIZOU A INVESTIDURA DERIVADA POR PROMOÇÃO, ACESSO OU
ENQUADRAMENTO. TRATA-SE DE CONTRARIEDADE EXEMPLAR AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
Data do Julgamento:05/11/1998
Data da Publicação:DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-01 PP-00083
EMENTA: I. Município: criação em ano de eleições
municipais: não incidência do art. 16 da Constituição Federal.
No contexto normativo do art. 16, CF - que impõe a vacatio
de um ano às leis que o alterem -, processo eleitoral é parte de um
sistema de normas mais extenso, o Direito Eleitoral, matéria
reservada privativamente à competência legislativa da União; logo,
no sistema da Constituição de 1988 - onde as normas gerais de alçada
complementar, e a lei específica de criação de municípios foi
confiada aos Estados -, o exercício dessa competência estadual
explícita manifestamente não altera o processo eleitoral, que é
coisa diversa e integralmente da competência legislativa federal.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: superveniência
de alteração constitucional: matéria insusceptível de exame no
processo.
Firmado no STF não poder ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade a incompatibilidade entre a lei e a norma
constitucional superveniente - que se reduziria, segundo o
entendimento vitorioso, a mera revogação (ADIn 2, Brossard) -, não
caber examinar os reflexos no processo de criação dos municípios
questionado do advento da EC 15/96, limitando a decisão à afirmativa
de inexistência da argüida inconstitucionalidade originária das leis
impugnadas.
Ementa
I. Município: criação em ano de eleições
municipais: não incidência do art. 16 da Constituição Federal.
No contexto normativo do art. 16, CF - que impõe a vacatio
de um ano às leis que o alterem -, processo eleitoral é parte de um
sistema de normas mais extenso, o Direito Eleitoral, matéria
reservada privativamente à competência legislativa da União; logo,
no sistema da Constituição de 1988 - onde as normas gerais de alçada
complementar, e a lei específica de criação de municípios foi
confiada aos Estados -, o exercício dessa competência estadual
explícita manifestamente não altera o processo...
Data do Julgamento:05/11/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00049 EMENT VOL-01936-01 PP-00166
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Anistia criminal. 3.
Paciente condenado como
incurso no art. 95, letra "d", da Lei nº 8212, de 1991, a dois anos e
quatro meses de
reclusão, "pela prática do delito de omissão de repasse de
contribuições previdenciárias
aos cofres autárquicos". 4. Habeas corpus requerido em favor do
paciente para que
seja beneficiado pelo parágrafo único do art. 11, da Lei nº 9639
publicada no Diário
Oficial da União de 26 de maio de 1998, em virtude do qual foi
concedida anistia aos
"responsabilizados pela prática dos crimes previstos na alínea "d" do
art. 95 da Lei nº
8212, de 1991, e no art. 86 da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960".
5. O art. 11 e
parágrafo único foram inseridos no texto da Lei nº 9639/1998, que se
publicou no Diário
Oficial da União de 26.5.1998. Na edição do dia seguinte, entretanto,
republicou-se a
Lei nº 9639/1998, não mais constando do texto o parágrafo único do art
. 11, explicitando-se
que a Lei foi republicada por ter saído com incorreção no Diário
Oficial da União de
26.5.1998. 6. Simples erro material na publicação do texto não lhe
confere, só por essa
razão, força de lei. 7. Caso em que o parágrafo único aludido constava
dos autógrafos
do projeto de lei, que veio assim a ser sancionado, promulgado e
publicado a 26.5.1998.
8. O Congresso Nacional comunicou, imediatamente, à Presidência da Rep
ública o fato
de o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9639/1998 não haver sido
aprovado, o que
ensejou a republicação do texto correto da Lei aludida. 9. O
dispositivo padecia, desse
modo, de inconstitucionalidade formal, pois não fora aprovado pelo
Congresso Nacional.
10. A republicação não se fez, entretanto, na forma prevista no art.
325, alíneas "a"
e "b", do Regimento Interno do Senado Federal, eis que, importando em
alteração do
sentido do projeto, já sancionado, a retificação do erro, por
providência do Congresso
Nacional, haveria de concretizar-se, "após manifestação do Plenário".
11. Hipótese em
que se declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do par
ágrafo único do art.
11 da Lei nº 9639/1998, com a redação publicada no Diário Oficial da
União de 26
de maio de 1998, por vício de inconstitucionalidade formal manifesta,
decisão que,
assim, possui eficácia ex tunc. 12. Em conseqüência disso, indefere-se
o "habeas corpus",
por não ser possível reconhecer, na espécie, a pretendida extinção da
punibilidade
do paciente, com base no dispositivo declarado inconstitucional.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Anistia criminal. 3.
Paciente condenado como
incurso no art. 95, letra "d", da Lei nº 8212, de 1991, a dois anos e
quatro meses de
reclusão, "pela prática do delito de omissão de repasse de
contribuições previdenciárias
aos cofres autárquicos". 4. Habeas corpus requerido em favor do
paciente para que
seja beneficiado pelo parágrafo único do art. 11, da Lei nº 9639
publicada no Diário
Oficial da União de 26 de maio de 1998, em virtude do qual foi
concedida anistia aos
"responsabilizados pela prática dos crimes previstos na alínea "d" do
art. 95 da Lei nº
8212, de 199...
Data do Julgamento:04/11/1998
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00005 EMENT VOL-01999-03 PP-00525 RTJ VOL-00174-02 PP-00552
EMENTA: I. Processo no STF: requerimento de medida
cautelar, nos feitos de competência do Tribunal: constitui petição
incidente, a ser apreciada nos termos do art. 21, IV, e V, do
Regimento Interno (precedente: AgPet 1158, Rezek, 14.8.96).
II. Medida cautelar no STF: âmbito de delibação da causa
principal.
A medida cautelar tem sempre por pressuposto a
probabilidade do advento do provimento principal - no caso a
admissibilidade e a procedência do recurso extraordinário pendente
-, cujos efeitos vise a resguardar do periculum in mora; e a
verificação do fumus boni juris começa pelo acertamento da
viabilidade em tese da pretensão principal e, afirmada essa, termina
na delibação em concreto do seu mérito.
III. Recurso extraordinário: descabimento: inexistência de
causa no procedimento político-administrativo de requisição de
intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem
ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda quando requerida a
providência pela parte interessada.
1. O sistema constitucional não comporta se subordine a
intervenção estadual nos municípios à iniciativa do interessado, que
implicaria despir o Judiciário da prerrogativa de Poder de
requisitar ex officio a medida necessária à imposição da autoridade
de suas ordens ou decisões, a exemplo da que se outorgou claramente
aos órgãos de cúpula do Judiciário da União, quando se cogite, sob o
mesmo fundamento, de intervenção federal nos Estados.
2. Não se opõem os princípios a que, à parte interessada
no cumprimento de ordem ou decisão judiciária, se faculte provocar o
Tribunal competente a requisitar a intervenção estadual ou federal,
conforme o caso: mas a iniciativa do interessado nesse caso não é
exercício do direito de ação, sim, de petição (CF, art. 5º, XXXIV):
não há jurisdição - e, logo, não há causa, pressuposto de cabimento
de recurso extraordinário - onde não haja ação ou, pelo menos,
requerimento de interessado, na jurisdição voluntária: dessa inércia
que lhe é essencial, resulta que não há jurisdição, quando, embora
provocado pelo interessado, a deliberação requerida ao órgão
judiciário poderia ser tomada independentemente da iniciativa de
terceiro: é o que sucede quando - embora facultada - a petição do
interessado não é pressuposto da deliberação administrativa ou
político-administrativa requerida ao órgão judiciário, que a poderia
tomar de ofício.
3. O caráter vinculado de uma competência administrativa
não transforma em jurisdição o exercício dela; nem o faz a estrutura
contraditória emprestada ao processo administrativo que a tenha
precedido, por iniciativa do interessado.
Ementa
I. Processo no STF: requerimento de medida
cautelar, nos feitos de competência do Tribunal: constitui petição
incidente, a ser apreciada nos termos do art. 21, IV, e V, do
Regimento Interno (precedente: AgPet 1158, Rezek, 14.8.96).
II. Medida cautelar no STF: âmbito de delibação da causa
principal.
A medida cautelar tem sempre por pressuposto a
probabilidade do advento do provimento principal - no caso a
admissibilidade e a procedência do recurso extraordinário pendente
-, cujos efeitos vise a resguardar do periculum in mora; e a
verificação do fumus boni juris começa pelo acertamento da
via...
Data do Julgamento:04/11/1998
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00006 EMENT VOL-02029-01 PP-00078
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
ANISTIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO - LEI Nº 9.639/98. A norma do § 4º do artigo 1º da Lei
de Introdução ao Código Civil não possui o efeito de afastar do
cenário jurídico-constitucional o devido processo legislativo.
Insubsistência do parágrafo único do artigo 11 da citada Lei, no que
estranho ao texto aprovado pelo Congresso Nacional.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
ANISTIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO - LEI Nº 9.639/98. A norma do § 4º do artigo 1º da Lei
de Introdução ao Código Civil não possui o efeito de afastar do
cenário jurídico-constitucional o devido processo legislativo.
Insubsistência do parágrafo...
Data do Julgamento:04/11/1998
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00369
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE VENCIMENTOS: 28,86%. Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - Reajuste de 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, a
partir do ajuizamento da ação, admitida a compensação de reajustes
concedidos pela Lei nº 8.627/93.
II. - Precedentes do STF: RMS 22.307-DF e 22.307 (EDcl)-
DF, Plenário, 19.02.97 e 11.03.98.
III. - RE não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE VENCIMENTOS: 28,86%. Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - Reajuste de 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, a
partir do ajuizamento da ação, admitida a compensação de reajustes
concedidos pela Lei nº 8.627/93.
II. - Precedentes do STF: RMS 22.307-DF e 22.307 (EDcl)-
DF, Plenário, 19.02.97 e 11.03.98.
III. - RE não conhecido.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00021 EMENT VOL-01935-13 PP-02605
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE ALEGA AFRONTA AOS
ARTS. 5º, II, E 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Matéria constitucional não preqüestionada. Hipótese em que
o recurso extraordinário não reúne condições de conhecimento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE ALEGA AFRONTA AOS
ARTS. 5º, II, E 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Matéria constitucional não preqüestionada. Hipótese em que
o recurso extraordinário não reúne condições de conhecimento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00021 EMENT VOL-01947-05 PP-00984
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00009 EMENT VOL-01938-05 PP-00953
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal,
de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo
do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis
últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a
mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal,
de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo
do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis
últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a
mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00023 EMENT VOL-01944-09 PP-01804
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Reexame de
fatos e provas. 3. Incidência da Súmula 279, do STF. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
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Recurso extraordinário inadmitido. 2. Reexame de
fatos e provas. 3. Incidência da Súmula 279, do STF. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00051 EMENT VOL-01987-04 PP-00850