EMENTA: ANISTIA. PROFESSOR. READMISSÃO AO CORPO DOCENTE DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. EFEITOS FINANCEIROS. ARTIGO 8º, §
1º, DO ADCT DA CARTA DE 1988.
A estrutura normativa da regra excepcional consubstanciada
no art. 8º do ADCT permite vislumbrar que, ao lado do afastamento dos
efeitos financeiros retroativos à data da Carta de 1988, abriu-se campo
à reparação das vantagens pecuniárias a partir da promulgação da
Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ANISTIA. PROFESSOR. READMISSÃO AO CORPO DOCENTE DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. EFEITOS FINANCEIROS. ARTIGO 8º, §
1º, DO ADCT DA CARTA DE 1988.
A estrutura normativa da regra excepcional consubstanciada
no art. 8º do ADCT permite vislumbrar que, ao lado do afastamento dos
efeitos financeiros retroativos à data da Carta de 1988, abriu-se campo
à reparação das vantagens pecuniárias a partir da promulgação da
Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00003 EMENT VOL-01938-02 PP-00212
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DO
FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. A controvérsia relacionada com a incidência, ou não, da
correção monetária dos valores depositados nas contas do FGTS, já
passou pelo crivo de ambas as Turmas desta Corte, prevalecendo o
entendimento de que a questão não tem nível constitucional,
exaurindo-se no contencioso infraconstitucional, donde o
descabimento de Recurso Extraordinário (art. 102, III, da C.F.).
2. Precedentes.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DO
FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. A controvérsia relacionada com a incidência, ou não, da
correção monetária dos valores depositados nas contas do FGTS, já
passou pelo crivo de ambas as Turmas desta Corte, prevalecendo o
entendimento de que a questão não tem nível constitucional,
exaurindo-se no contencioso infraconstitucional, donde o
descabimento de Recurso Extraordinário (art. 102, III, da C.F.).
2. Precedentes.
3. Agravo improvido.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 04-06-1999 PP-00003 EMENT VOL-01953-02 PP-00352
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA
REDUZIDA (ART. 7º, XIV DA CF).
A circunstância de não ter transitado em julgado a
decisão do Plenário, cujos fundamentos foram sintetizados na decisão
agravada, não é suficiente para dar seguimento ao extraordinário,
não tendo o agravante trazido argumento capaz de fazer frente àquela
orientação.
Agravo regimental improvido.
Ementa
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA
REDUZIDA (ART. 7º, XIV DA CF).
A circunstância de não ter transitado em julgado a
decisão do Plenário, cujos fundamentos foram sintetizados na decisão
agravada, não é suficiente para dar seguimento ao extraordinário,
não tendo o agravante trazido argumento capaz de fazer frente àquela
orientação.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00029 EMENT VOL-01943-03 PP-00486
EMENTA: Habeas corpus. 2. Pretendida absolvição do
paciente, em face da alegação de inocência. 3. Ainda, pede-se a
extensão do benefício concedido ao co-réu João Batista de Oliveira,
que veio a ser absolvido, em grau de apelação. 4. Não há como
reapreciar provas, em habeas corpus, notadamente, quando a matéria
foi discutida em ambas as instâncias, inclusive em revisão criminal.
5. A sentença e o acórdão demonstraram a diferença de situações do
paciente e do co-réu, este fundamentadamente absolvido, por falta de
provas. 6. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Pretendida absolvição do
paciente, em face da alegação de inocência. 3. Ainda, pede-se a
extensão do benefício concedido ao co-réu João Batista de Oliveira,
que veio a ser absolvido, em grau de apelação. 4. Não há como
reapreciar provas, em habeas corpus, notadamente, quando a matéria
foi discutida em ambas as instâncias, inclusive em revisão criminal.
5. A sentença e o acórdão demonstraram a diferença de situações do
paciente e do co-réu, este fundamentadamente absolvido, por falta de
provas. 6. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00061 EMENT VOL-01981-03 PP-00633
EMENTA: SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TETO.
REMUNERAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO. EQUIVALÊNCIA COM A DE DEPUTADO
ESTADUAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ao decidir que a remuneração dos servidores do Poder
Executivo deve ter como limite máximo a dos Secretários de Estado,
que, para efeito de teto constitucional, deve ser equivalente aos
subsídios de Deputado Estadual, o acórdão afrontou o art. 37, XI, da
Constituição Federal. Precedente: RE 210.976-2, Rel. Min. Maurício
Corrêa, Plenário, 04.03.98.
Inexistência de inconstitucionalidade na LC 43/92-SC, que
fixou o limite remuneratório em montante inferior ao previsto no
art. 37, XI, da Constituição. Observância da garantia constitucional
da irredutibilidade de vencimentos, se da incidência imediata da
referida lei resultar decréscimo dos vencimentos que licitamente
percebia o servidor. Precedente: RE 228.080-2, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, 21.05.98.
Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Ementa
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TETO.
REMUNERAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO. EQUIVALÊNCIA COM A DE DEPUTADO
ESTADUAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ao decidir que a remuneração dos servidores do Poder
Executivo deve ter como limite máximo a dos Secretários de Estado,
que, para efeito de teto constitucional, deve ser equivalente aos
subsídios de Deputado Estadual, o acórdão afrontou o art. 37, XI, da
Constituição Federal. Precedente: RE 210.976-2, Rel. Min. Maurício
Corrêa, Plenário, 04.03.98.
Inexistência de inconstitucionalidade na LC 43/92-SC, que
fixou o limite remuneratório...
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00014 EMENT VOL-01949-04 PP-00695
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA SOBRE O SALDO DAS CONTAS DO FGTS, COM BASE NO IPC. ALEGADA
AFRONTA A PRECEITOS DA CF/88.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida a
aferição de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA SOBRE O SALDO DAS CONTAS DO FGTS, COM BASE NO IPC. ALEGADA
AFRONTA A PRECEITOS DA CF/88.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida a
aferição de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 05-02-1999 PP-00021 EMENT VOL-01937-10 PP-02007
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 33 DO
A.D.C.T., POR ABRANGER O PRECATÓRIO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O principal da justa indenização em processo
expropriatório está sujeito à moratória prevista no art. 33 do
A.D.C.T., na conformidade da jurisprudência desta Corte.
Se assim é com o principal, pela mesma razão há de ser
com a verba acessória, de honorários advocatícios, em não se
tratando aqui de ação proposta pelo Advogado contra o constituinte.
2. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 33 DO
A.D.C.T., POR ABRANGER O PRECATÓRIO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O principal da justa indenização em processo
expropriatório está sujeito à moratória prevista no art. 33 do
A.D.C.T., na conformidade da jurisprudência desta Corte.
Se assim é com o principal, pela mesma razão há de ser
com a verba acessória, de honorários advocatícios, em não se
tratando aqui de ação proposta pelo Advogado contra o constituinte.
2. R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00034 EMENT VOL-01945-03 PP-00534
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA. REMIÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO
COM BASE NO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL POR HAVER COMETIDO
FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA
JULGADA.
O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê a cassação do
benefício da remição, caso o apenado venha a ser punido por falta
grave, iniciado o novo período a partir da infração disciplinar.
Descabimento de alegação de direito adquirido ao restabelecimento
dos dias remidos ou de afronta à coisa julgada em face de tratar-se
de benefício objeto de decisão judicial transitada em julgado.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENA. REMIÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO
COM BASE NO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL POR HAVER COMETIDO
FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA
JULGADA.
O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê a cassação do
benefício da remição, caso o apenado venha a ser punido por falta
grave, iniciado o novo período a partir da infração disciplinar.
Descabimento de alegação de direito adquirido ao restabelecimento
dos dias remidos ou de afronta à coisa julgada em face de tratar-se
de benefício objeto de decisão judicial transitada em julgado.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00003 EMENT VOL-01942-01 PP-00206
EMENTA: - Agravo regimental.
- Esta Corte está jungida a julgar o recurso
extraordinário com a observância dos pressupostos para o seu
cabimento que decorrem da própria Carta Magna, entre os quais se
encontra, como já firmou o ela o seu entendimento, o do
prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso
dessa natureza (súmulas 282 e 356) e o da ofensa direta à
Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Esta Corte está jungida a julgar o recurso
extraordinário com a observância dos pressupostos para o seu
cabimento que decorrem da própria Carta Magna, entre os quais se
encontra, como já firmou o ela o seu entendimento, o do
prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso
dessa natureza (súmulas 282 e 356) e o da ofensa direta à
Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 05-03-1999 PP-00008 EMENT VOL-01941-04 PP-00755
EMENTA: - Embargos de declaração. Recurso extraordinário
inadmitido. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de
acolher-se. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza
infringente do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
- Embargos de declaração. Recurso extraordinário
inadmitido. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de
acolher-se. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza
infringente do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00037 EMENT VOL-01987-04 PP-00725
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
ATUALIZAÇÃO. C.F., artigo 201, § 2º; ADCT, art. 58. Leis nºs
8.212/91 e 8.213/91.
I. - O critério de atualização dos benefícios, inscrito no
art. 58, ADCT, será observado até a implantação do plano de custeio
e benefícios. Interpretação do art. 58, ADCT, em combinação com o
art. 201, § 2º, C.F.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
ATUALIZAÇÃO. C.F., artigo 201, § 2º; ADCT, art. 58. Leis nºs
8.212/91 e 8.213/91.
I. - O critério de atualização dos benefícios, inscrito no
art. 58, ADCT, será observado até a implantação do plano de custeio
e benefícios. Interpretação do art. 58, ADCT, em combinação com o
art. 201, § 2º, C.F.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00012 EMENT VOL-01935-04 PP-00737
- Agravo regimental.
- A questão de que trata o recurso extraordinário diz
respeito a índice a ser aplicado à caderneta de poupança, sem se
cogitar de questão de direito intertemporal cuja solução prévia foi
favorável aos ora agravantes, e assim sendo, trata-se de matéria que
se circunscreve ao terreno legal infraconstitucional, o que implica
dizer que a alegação de ofensa à Constituição é alegação de ofensa
indireta a ela, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- A questão de que trata o recurso extraordinário diz
respeito a índice a ser aplicado à caderneta de poupança, sem se
cogitar de questão de direito intertemporal cuja solução prévia foi
favorável aos ora agravantes, e assim sendo, trata-se de matéria que
se circunscreve ao terreno legal infraconstitucional, o que implica
dizer que a alegação de ofensa à Constituição é alegação de ofensa
indireta a ela, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 05-03-1999 PP-00008 EMENT VOL-01941-04 PP-00763
EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º
1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário
n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as
empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da
contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a
apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a
idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço
e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou
assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de
votos, nos Embargos de Divergência no RE 187.436-8, declarar a
constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de
alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º;
8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente
prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de
recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos termos das leis
aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido.
Ementa
- Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º
1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário
n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as
empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da
contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a
apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a
idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço
e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou
assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE,...
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00020 EMENT VOL-01943-04 PP-00759
EMENTA: - Agravo regimental.
- A alegação, que ora se faz, de o pedido inicial ser
amplo e permitir a concessão da segurança quanto às majorações da
alíquota do FINSOCIAL não dá margem ao recurso extraordinário,
porquanto nele o acórdão recorrido não foi atacado com fundamento em
texto constitucional pertinente a essa questão.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- A alegação, que ora se faz, de o pedido inicial ser
amplo e permitir a concessão da segurança quanto às majorações da
alíquota do FINSOCIAL não dá margem ao recurso extraordinário,
porquanto nele o acórdão recorrido não foi atacado com fundamento em
texto constitucional pertinente a essa questão.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 05-03-1999 PP-00004 EMENT VOL-01941-02 PP-00373
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL.
I. - O recurso de revista, na execução de sentença,
somente pode ser admitido no caso de ofensa direta à Constituição
(Lei 7.701/88, art. 12, § 4º), o que, de resto, ocorre relativamente
ao recurso extraordinário, somente cabível na hipótese de ofensa
direta à Constituição.
II. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação jurisdicional. C.F., art. 5º, XXXV.
III. - Coisa julgada: a ofensa ocorre no caso de ocorrer
erro conspícuo quanto ao conteúdo e à autoridade, em tese, da coisa
julgada. Se o reconhecimento da ofensa ao art. 5º, XXXV, C.F.,
depender do exame in concreto, dos limites da coisa julgada, não se
tem questão constitucional que autorizaria a admissão do recurso
extraordinário: Ag 143.712, Pertence, RTJ 159/682.
IV. - O tema - penhora de bem vinculado à cédula de
crédito industrial - não integra o contencioso constitucional
autorizador do RE, mesmo porque para se chegar à questão
constitucional invocada, primeiro teríamos que examinar a questão
sob o ponto de vista das normas infraconstitucionais pertinentes.
V. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL.
I. - O recurso de revista, na execução de sentença,
somente pode ser admitido no caso de ofensa direta à Constituição
(Lei 7.701/88, art. 12, § 4º), o que, de resto, ocorre relativamente
ao recurso extraordinário, somente cabível na hipótese de ofensa
direta à Constituição.
II. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação jurisdicional. C.F., art. 5º, XXXV.
III. - Coisa julgada: a ofensa ocorre no caso de ocorrer
erro conspíc...
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00008 EMENT VOL-01935-07 PP-01254
EMENTA: SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO. LEI Nº
8.112/90, ARTS. 100 E 243. LEI Nº 8.162, ART. 7º. VETO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 209.899-0,
Relator Ministro Maurício Corrêa, sessão de 04.06.98, firmou
orientação no sentido de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº
8.162/91 -- que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que
previa o direito à contagem do tempo de serviço público federal
prestado na condição de celetistas, para fins de cálculo de
anuênio --, já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o
direito à referida contagem, para todos os efeitos; e de que o veto
aposto pelo Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90,
que estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a
percepção de vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional,
não afasta a aludida pretensão por parte dos servidores.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO. LEI Nº
8.112/90, ARTS. 100 E 243. LEI Nº 8.162, ART. 7º. VETO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 209.899-0,
Relator Ministro Maurício Corrêa, sessão de 04.06.98, firmou
orientação no sentido de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº
8.162/91 -- que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que
previa o direito à contagem do tempo de serviço público federal
prestado na condição de celetistas, para fins de cálculo de
anuênio --, já se havia integrado ao patrimônio dos servi...
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00024 EMENT VOL-01948-03 PP-00474
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM
ESTATUTÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR
ASSIDUIDADE: ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI N 8.112/90.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7 DA
LEI Nº 8.162, DE 08.01.1991.
1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7 da
Lei nº 8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art.
5 , XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº
8.112/90, foram convertidos de celetistas em estatutários, já que o
art. 100 desse diploma lhes atribuíra o direito à contagem do tempo
de serviço público para todos os efeitos, inclusive, portanto, para
o efeito do adicional por tempo de serviço (art. 67) e da licença-
prêmio (art. 87).
2. Precedentes do Plenário e das Turmas.
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a
ação, nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM
ESTATUTÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR
ASSIDUIDADE: ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI N 8.112/90.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7 DA
LEI Nº 8.162, DE 08.01.1991.
1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7 da
Lei nº 8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art.
5 , XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº
8.112/90, foram convertidos de celetistas em estatutários, já que o
art. 100 desse diploma lhes atribuír...
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00023 EMENT VOL-01951-07 PP-01488
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELA
UFIR. LEI Nº 8.383, DE 30.12.1991.
1. É pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido da
constitucionalidade do art. 79 da Lei 8.383/91, que instituiu a UFIR
como índice de correção monetária do imposto de renda de pessoa
jurídica. É que a simples substituição de indexador, para tal fim,
não implica majoração de tributo ou de sua base de cálculo.
2. Precedentes: RREE nºs. 195.599-6/RS, 178.376-2/MG,
223.928-3/CE, dentre outros.
3. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELA
UFIR. LEI Nº 8.383, DE 30.12.1991.
1. É pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido da
constitucionalidade do art. 79 da Lei 8.383/91, que instituiu a UFIR
como índice de correção monetária do imposto de renda de pessoa
jurídica. É que a simples substituição de indexador, para tal fim,
não implica majoração de tributo ou de sua base de cálculo.
2. Precedentes: RREE nºs. 195.599-6/RS, 178.376-2/MG,
223.928-3/CE, dentre outros.
3. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relat...
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00040 EMENT VOL-01945-11 PP-02189