EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL. RESTRIÇÕES AO USO E À
PROPAGANDA DE PRODUTOS FUMÍGEROS, BEBIDAS ALCOÓLICAS, ETC.
IMPUGNAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEFINE O QUE É BEBIDA ALCOÓLICA PARA
OS FINS DE PROPAGANDA. ALEGADA DISCRIMINAÇÃO LEGAL QUANTO ÀS BEBIDAS
COM TEOR ALCOÓLICO INFERIOR À TREZE GRAUS GAY LUSSAC. A SUBTRAÇÃO DA
NORMA DO CORPO DA LEI, IMPLICA EM ATUAR ESTE TRIBUNAL COMO
LEGISLADOR POSITIVO, O QUE LHE E VEDADO. MATÉRIA PARA SER DIRIMIDA
NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL. PRECEDENTES.
AÇÃO NÃO CONHECIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL. RESTRIÇÕES AO USO E À
PROPAGANDA DE PRODUTOS FUMÍGEROS, BEBIDAS ALCOÓLICAS, ETC.
IMPUGNAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEFINE O QUE É BEBIDA ALCOÓLICA PARA
OS FINS DE PROPAGANDA. ALEGADA DISCRIMINAÇÃO LEGAL QUANTO ÀS BEBIDAS
COM TEOR ALCOÓLICO INFERIOR À TREZE GRAUS GAY LUSSAC. A SUBTRAÇÃO DA
NORMA DO CORPO DA LEI, IMPLICA EM ATUAR ESTE TRIBUNAL COMO
LEGISLADOR POSITIVO, O QUE LHE E VEDADO. MATÉRIA PARA SER DIRIMIDA
NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL. PRECEDENTES.
AÇÃO NÃO CONHECIDA.
Data do Julgamento:15/10/1998
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-03 PP-00500 RTJ VOL-00177-02 PP-00657
EMENTA: Princípio do ato jurídico perfeito e do direito adquirido
(CF, art. 5º, XXXVI). Dispositivo que se refere à lei. O ato
jurídico perfeito é perfeito em face da lei nova e o direito é
adquirido em face dessa mesma lei. Não se caracteriza a hipótese
quando a decisão afasta cláusula de contrato de adesão. Recurso não
conhecido
Ementa
Princípio do ato jurídico perfeito e do direito adquirido
(CF, art. 5º, XXXVI). Dispositivo que se refere à lei. O ato
jurídico perfeito é perfeito em face da lei nova e o direito é
adquirido em face dessa mesma lei. Não se caracteriza a hipótese
quando a decisão afasta cláusula de contrato de adesão. Recurso não
conhecido
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 08-08-2003 PP-00087 EMENT VOL-02118-02 PP-00450
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 37/92,
DO ESTADO DO AMAZONAS. FIXAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL E
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º,
II, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Lei amazonense nº 37/92, que dispõe sobre salário mínimo
profissional de servidor público do Estado, diplomado em Engenharia,
Arquitetura ou Agronomia, e cria gratificações, tendo sido votada e
aprovada mediante iniciativa parlamentar, padece do vício formal de
inconstitucionalidade por usurpação da competência privativa do
Chefe do Poder Executivo para desencadear o processo legislativo
referente a tais proposições (CF/88, artigo 61, § 1º, II, a).
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 37/92,
DO ESTADO DO AMAZONAS. FIXAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL E
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º,
II, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Lei amazonense nº 37/92, que dispõe sobre salário mínimo
profissional de servidor público do Estado, diplomado em Engenharia,
Arquitetura ou Agronomia, e cria gratificações, tendo sido votada e
aprovada mediante iniciativa parlamentar, padece do vício formal de
inconstitucionalidade por usurpação da competência privativa d...
Data do Julgamento:15/10/1998
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00002 EMENT VOL-01942-01 PP-00075
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA PENAL
ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. Estando a sentença penal
absolutória calcada na insuficiência de provas para chegar-se à
condenação, não há como fazê-la repercutir no processo
administrativo, isso a teor do disposto nos artigos 1.525 do Código
Civil, 65 e 66 do Código de Processo Penal e 121 a 126 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Ementa
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA PENAL
ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. Estando a sentença penal
absolutória calcada na insuficiência de provas para chegar-se à
condenação, não há como fazê-la repercutir no processo
administrativo, isso a teor do disposto nos artigos 1.525 do Código
Civil, 65 e 66 do Código de Processo Penal e 121 a 126 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Data do Julgamento:15/10/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00002 EMENT VOL-01938-01 PP-00050
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA:
REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS: DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - Decisão administrativa do Tribunal Superior do
Trabalho, de 24.9.98, que determina a revisão do critério de cálculo
dos vencimentos dos magistrados da Justiça do Trabalho, a partir de
fevereiro de 1995: inconstitucionalidade.
II. - Cautelar deferida.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA:
REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS: DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - Decisão administrativa do Tribunal Superior do
Trabalho, de 24.9.98, que determina a revisão do critério de cálculo
dos vencimentos dos magistrados da Justiça do Trabalho, a partir de
fevereiro de 1995: inconstitucionalidade.
II. - Cautelar deferida.
Data do Julgamento:14/10/1998
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00207
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXTRADIÇÃO. ANÁLISE DE
MÉRITO. NÃO CABIMENTO.
Analisar em sede de HABEAS CORPUS matéria
relativa ao mérito da extradição é suprimir a possibilidade do
eventual contraditório.
No processo de extradição, o Estado
Requerente tem tempo e espaço, inclusive para sustentações orais,
para exatamente rebater eventuais alegações que possam ser
feitas.
HABEAS conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXTRADIÇÃO. ANÁLISE DE
MÉRITO. NÃO CABIMENTO.
Analisar em sede de HABEAS CORPUS matéria
relativa ao mérito da extradição é suprimir a possibilidade do
eventual contraditório.
No processo de extradição, o Estado
Requerente tem tempo e espaço, inclusive para sustentações orais,
para exatamente rebater eventuais alegações que possam ser
feitas.
HABEAS conhecido e indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 20-02-2004 PP-00016 EMENT VOL-02140-03 PP-00425
EMENTA: Extradição.
- No caso, estão presentes os requisitos formais para o
pedido de extradição.
- O visto de permanência em território nacional concedido
a estrangeiro não impede a extradição.
- Não impede a extradição a circunstância de ser o
extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
- Inexistência de prescrição da pretensão executória, quer
em face do direito suíço, quer em face do direito brasileiro.
Igualmente, perante o direito brasileiro, não ocorreu a prescrição
retroativa da pretensão punitiva do Estado.
- Inexistência das outras causas impeditivas da extradição
arroladas no artigo III do Tratado de extradição entre o Brasil e a
Suíça.
Extradição deferida.
Ementa
Extradição.
- No caso, estão presentes os requisitos formais para o
pedido de extradição.
- O visto de permanência em território nacional concedido
a estrangeiro não impede a extradição.
- Não impede a extradição a circunstância de ser o
extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
- Inexistência de prescrição da pretensão executória, quer
em face do direito suíço, quer em face do direito brasileiro.
Igualmente, perante o direito brasileiro, não ocorreu a prescrição
retroativa da pretensão punitiva do Estado.
- Inexistência das outras causas impeditivas da extradição
arroladas...
Data do Julgamento:14/10/1998
Data da Publicação:DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00001
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de
seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do
ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta
sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a
presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestaçã...
Data do Julgamento:13/10/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00035 EMENT VOL-01934-12 PP-02349
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ESTABILIDADE SINDICAL.
A Constituição, conquanto haja estendido ao servidor
público o exercício de prerrogativas próprias do empregado regido
pelo direito comum do trabalho (art. 39, § 2o), cuidou de estabelecer
limitações indispensáveis a que o exercício de tais direitos não
entre em choque com as vigas mestras do regime administrativo que
preside as relações funcionais, entre essas, a relativa à
estabilidade sindical do art. 8o, VIII, que importaria a supressão do
estágio probatório, a que estão sujeitos todos os servidores.
Recurso não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ESTABILIDADE SINDICAL.
A Constituição, conquanto haja estendido ao servidor
público o exercício de prerrogativas próprias do empregado regido
pelo direito comum do trabalho (art. 39, § 2o), cuidou de estabelecer
limitações indispensáveis a que o exercício de tais direitos não
entre em choque com as vigas mestras do regime administrativo que
preside as relações funcionais, entre essas, a relativa à
estabilidade sindical do art. 8o, VIII, que importaria a supressão do
estágio probatório, a que estão sujeitos todos os servidores.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:13/10/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00017 EMENT VOL-01944-04 PP-00856
EMENTA: PENSÃO. VIÚVA DE SEGURADO QUE CONTRAIU NOVA RELAÇÃO
CONJUGAL. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE RESTABELECIDO PELO ART.
9º DA LEI Nº 9.127/90 - RS, EDITADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41, §
6º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º,
XXXVI, E 195, § 5º, DA CF.
Não se pode vedar a aplicação de regime legal relativo à
pensões a uma situação ocorrida sob o império de regra anterior, ao
argumento de que deve continuar por ela a ser regulada, em face da
intangibilidade do ato jurídico perfeito. É que se a nova
legislação, editada em consonância com preceito da Carta gaúcha,
admitiu expressamente a possibilidade de restabelecimento do
benefício que havia cessado anteriormente, evidentemente que
alcançou situações preexistentes.
Inocorrência de contrariedade aos preceitos constitucionais
suscitados.
Recurso que se conhece, mas que se nega provimento.
Ementa
PENSÃO. VIÚVA DE SEGURADO QUE CONTRAIU NOVA RELAÇÃO
CONJUGAL. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE RESTABELECIDO PELO ART.
9º DA LEI Nº 9.127/90 - RS, EDITADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41, §
6º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º,
XXXVI, E 195, § 5º, DA CF.
Não se pode vedar a aplicação de regime legal relativo à
pensões a uma situação ocorrida sob o império de regra anterior, ao
argumento de que deve continuar por ela a ser regulada, em face da
intangibilidade do ato jurídico perfeito. É que se a nova
legislação, editada em consonância com preceito da Carta gaúcha,...
Data do Julgamento:13/10/1998
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00019 EMENT VOL-01947-04 PP-00651
EMENTA: - Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente
quanto ao valor do benefício, que também levou em conta a
atualização monetária das contribuições consideradas para esse
cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o
princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição -
de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de
benefício serão corrigidos monetariamente.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna, razão por que foi correto o cálculo feit...
Data do Julgamento:13/10/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00015 EMENT VOL-01938-06 PP-01105
EMENTA: Habeas corpus. 2. Denúncia oferecida pelo
Promotor de Justiça, legitimado, à época. Competência do Juiz de
Direito para o seu recebimento. 3. Promulgação posterior da
Constituição Estadual. Foro privilegiado para Procurador do Estado, nos
crimes comuns. 4. Ratificação da denúncia pelo Procurador-Geral da
Justiça.
5. Decisão condenatória do Tribunal de Justiça, da qual somente são
cabíveis recursos de natureza extraordinária, sem efeito suspensivo.
Legítima a determinação de expedir-se mandado de prisão. 7. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Denúncia oferecida pelo
Promotor de Justiça, legitimado, à época. Competência do Juiz de
Direito para o seu recebimento. 3. Promulgação posterior da
Constituição Estadual. Foro privilegiado para Procurador do Estado, nos
crimes comuns. 4. Ratificação da denúncia pelo Procurador-Geral da
Justiça.
5. Decisão condenatória do Tribunal de Justiça, da qual somente são
cabíveis recursos de natureza extraordinária, sem efeito suspensivo.
Legítima a determinação de expedir-se mandado de prisão. 7. Habeas
corpus indeferido.
Data do Julgamento:13/10/1998
Data da Publicação:DJ 12-11-1999 PP-00091 EMENT VOL-01971-02 PP-00216
EMENTA: Recurso de "habeas corpus"
- Não se pretende; no "habeas corpus" que foi impetrado e
que foi indeferido pelo S.T.J., resolução de controvérsia de
natureza civil, mas, sim, se há, ou não, ameaça à liberdade do
paciente pela determinação de que ele coloque à disposição do
Tribunal Regional Federal em causa, "sob as penas de incorrer nas
sanções previstas no Código Penal", os valores referentes aos
precatórios relativos à execução da sentença rescindida pelos
embargos infringentes, cuja decisão subsiste enquanto não reformada
ou pelo recurso especial ou pelo recurso extraordinário, ambos sem
efeito suspensivo.
- Assim colocada a questão, há, no caso, a ocorrência de
ameaça de constrangimento ilegal à liberdade do paciente-recorrente.
Recurso provido para deferir o "habeas corpus".
Ementa
Recurso de "habeas corpus"
- Não se pretende; no "habeas corpus" que foi impetrado e
que foi indeferido pelo S.T.J., resolução de controvérsia de
natureza civil, mas, sim, se há, ou não, ameaça à liberdade do
paciente pela determinação de que ele coloque à disposição do
Tribunal Regional Federal em causa, "sob as penas de incorrer nas
sanções previstas no Código Penal", os valores referentes aos
precatórios relativos à execução da sentença rescindida pelos
embargos infringentes, cuja decisão subsiste enquanto não reformada
ou pelo recurso especial ou pelo recurso extraordinário, ambos sem
efe...
Data do Julgamento:13/10/1998
Data da Publicação:DJ 26-02-1999 PP-00022 EMENT VOL-01940-01 PP-00086
EMENTA: ESTAGIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRATADA POR
TEMPO DETERMINADO, QUE PRETENDE VER RECONHECIDO O DIREITO AO
PAGAMENTO DE LIÇENÇA-MATERNIDADE, MESMO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO
DE ESTÁGIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT E XXXVI, E 226
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As referidas normas constitucionais não geram para
estagiária contratada por tempo determinado o direito ao gozo da
licença-maternidade.
Inexistência, ademais, de direito adquirido ao referido
benefício, porquanto não restou provado nos autos tenha sido
concedida a licença.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ESTAGIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRATADA POR
TEMPO DETERMINADO, QUE PRETENDE VER RECONHECIDO O DIREITO AO
PAGAMENTO DE LIÇENÇA-MATERNIDADE, MESMO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO
DE ESTÁGIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT E XXXVI, E 226
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As referidas normas constitucionais não geram para
estagiária contratada por tempo determinado o direito ao gozo da
licença-maternidade.
Inexistência, ademais, de direito adquirido ao referido
benefício, porquanto não restou provado nos autos tenha sido
concedida a licença.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:13/10/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00017 EMENT VOL-01944-04 PP-00738
EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE JUIZ CLASSISTA JUNTO AO TRF
4º REGIÃO. INCLUÍDO COMO LITISCONSORTE PASSIVO O IMPUGNADO. ALEGADA
INIDONEIDADE MORAL. REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA. ARGUMENTOS NÃO
ADUZIDOS NA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUANDO DA ESCOLHA. FATOS QUE
DEPENDEM DE PROVA. DIREITO A CONTRA-PROVA DO IMPUGNADO. NECESSÁRIA A
GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INCABÍVEL A VIA ELEITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE JUIZ CLASSISTA JUNTO AO TRF
4º REGIÃO. INCLUÍDO COMO LITISCONSORTE PASSIVO O IMPUGNADO. ALEGADA
INIDONEIDADE MORAL. REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA. ARGUMENTOS NÃO
ADUZIDOS NA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUANDO DA ESCOLHA. FATOS QUE
DEPENDEM DE PROVA. DIREITO A CONTRA-PROVA DO IMPUGNADO. NECESSÁRIA A
GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INCABÍVEL A VIA ELEITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:08/10/1998
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00050 EMENT VOL-02065-03 PP-00464
EMENTA: CONSTITUCIONAL. NEGÓCIO CELEBRADO NO EXTERIOR
ENTRE INSTITUIÇÕES SUJEITAS À LEI LOCAL. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA
NO BRASIL. AVALISTAS. SUBMISSÃO AO FORO ELEITO PELOS CONTRAENTES.
EXEQÜIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO NO BRASIL. O OBJETIVO DO PEDIDO
DE HOMOLOGAÇÃO NÃO É CONFERIR EFICÁCIA AO CONTRATO EM QUE SE BASEOU
A JUSTIÇA DE ORIGEM PARA DECIDIR, MAS À SENTENÇA DELA EMANADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR DIREITO MATERIAL À ELA SUBJACENTE.
PRECEDENTE.
SENTENÇA HOMOLOGADA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. NEGÓCIO CELEBRADO NO EXTERIOR
ENTRE INSTITUIÇÕES SUJEITAS À LEI LOCAL. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA
NO BRASIL. AVALISTAS. SUBMISSÃO AO FORO ELEITO PELOS CONTRAENTES.
EXEQÜIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO NO BRASIL. O OBJETIVO DO PEDIDO
DE HOMOLOGAÇÃO NÃO É CONFERIR EFICÁCIA AO CONTRATO EM QUE SE BASEOU
A JUSTIÇA DE ORIGEM PARA DECIDIR, MAS À SENTENÇA DELA EMANADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR DIREITO MATERIAL À ELA SUBJACENTE.
PRECEDENTE.
SENTENÇA HOMOLOGADA.
Data do Julgamento:08/10/1998
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00088 EMENT VOL-01973-01 PP-00080
- Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo
regimental. 2. Lei nº 7.540, de 22 de junho de 1998, do Município de
Belo Horizonte, em face dos artigos 5º, XII e 22, I, 170, parágrafo
único e 174, da Constituição Federal. 3. Não compete ao Supremo
Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação direta de
inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente
à Constituição Federal. Precedente: ADIN 1268-(AgRg)-MG. 4. Despacho
que negou seguimento a ADIN, determinando seu arquivamento. 5.
Agravo regimental sustentando que a tese limitativa retira do
Supremo Tribunal Federal a sua condição de guardião da Constituição
Federal e, parcialmente, nega vigência ao artigo 102, da
Constituição Federal, que perde a sua generalidade. 6. Não cabe
enquadrar na compreensão de lei ou ato normativo estadual, ut art.
102, I, da Constituição, as leis municipais. Precedente: ADIN 409-
3/600. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo
regimental. 2. Lei nº 7.540, de 22 de junho de 1998, do Município de
Belo Horizonte, em face dos artigos 5º, XII e 22, I, 170, parágrafo
único e 174, da Constituição Federal. 3. Não compete ao Supremo
Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação direta de
inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente
à Constituição Federal. Precedente: ADIN 1268-(AgRg)-MG. 4. Despacho
que negou seguimento a ADIN, determinando seu arquivamento. 5.
Agravo regimental sustentando que a tese limitativa retira do
Supremo Tribunal Fede...
Data do Julgamento:08/10/1998
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00004 EMENT VOL-01976-01 PP-00186
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. R.E. não conhecido, pela letra "a" do art. 102, III, da
C.F., mantida a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal
de Sorocaba, de n 2.200, de 03.06.1983, que acrescentou o parágrafo
4 ao art. 27 da Lei n 1.444, de 13.12.1966.
2. R.E. conhecido, pela letra "b", mas improvido, mantida a
declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n
5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-
lei n 57, de 18.11.1966.
3. Plenário. Votação unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. R.E. não conhecido, pela letra "a" do art. 102, III, da
C.F., mantida a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal
de Sorocaba, de n 2.200, de 03.06.1983, que acrescentou o parágrafo
4 ao art. 27 da Lei n 1.444, de 13.12.1966.
2. R.E. conhecido, pela letra "b", mas improvido, mantida a
declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n
5.868, de 12.12.1972, no po...
Data do Julgamento:08/10/1998
Data da Publicação:DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00127
EMENTA: Mandado de injunção: omissão normativa imputada a
autarquia federal (Banco Central do Brasil): competência originária
do Juiz Federal e não do Supremo Tribunal, nem do Superior Tribunal
de Justiça: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da
Constituição.
Ementa
Mandado de injunção: omissão normativa imputada a
autarquia federal (Banco Central do Brasil): competência originária
do Juiz Federal e não do Supremo Tribunal, nem do Superior Tribunal
de Justiça: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da
Constituição.
Data do Julgamento:08/10/1998
Data da Publicação:DJ 20-11-1998 PP-00005 EMENT VOL-01932-01 PP-00041