APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTA. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM ACORDO. INEXISTÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO VALOR ORIGINARIAMENTE PACTUADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
01 O pagamento em consignação é uma das formas previstas para a extinção das obrigações, cujas hipóteses de cabimento se encontram previstas no artigo 335 do Código Civil, dentre as quais se destaca a impossibilidade ou recusa do credor de receber o pagamento ou dar quitação na devida forma.
02 A cobrança de valor superior àquele originariamente previsto no pacto, sendo este o patamar necessário para conferir a quitação à dívida do devedor, equivale à injusta recusa de qualquer outro valor inferior ao montante apontado posteriormente, residindo aí o cabimento da ação consignatória, como instrumento do apelado ver declarada a satisfação de sua obrigação.
03 - Ao afirmar que a dívida é de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e não R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), houve uma negativa à quitação no patamar originariamente acordado, restando nesse ponto evidenciada a adequação da via eleita, como forma de eliminar a ilegalidade perpetrada pela instituição financeira.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTA. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM ACORDO. INEXISTÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO VALOR ORIGINARIAMENTE PACTUADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
01 O pagamento em consignação é uma das formas previstas para a extinção das obrigações, cujas hipóteses de cabimento se encontram previstas no artigo 335 do Código Civil, dentre as quais se destaca a impossibilidade ou recusa do credor de receber o pagamento ou dar quitação na devida f...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BEM COM VÍCIO OCULTO, QUE SOMENTE SE REVELOU POSTERIORMENTE. SENTENÇA RECONHECENDO A CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO, QUE SE SUBMETE À REGRA DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTORNOS DA DEMANDA DEFINIDOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
01 De uma leitura do artigo 514 do Código de Processo Civil, extraio que o recurso de apelação deve indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido na Sentença, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial.
02 No caso concreto, entre a protocolização da petição inicial e as razões do presente recurso houve uma verdadeira alteração da natureza do tipo de responsabilidade pretendida: de vício para fato do produto adquirido. Ou seja, de problema interno ao produto, convolou-se em verdadeiro acidente de consumo, que extrapola o produto.
03 A diferença, muito mais que acadêmica, tem repercussão na identificação de submissão da matéria à prescrição ou à decadência, sendo aquela muito mais elástica que esta última, já que o prazo prescricional, aplicado à responsabilidade por fato do produto, é de 05 (cinco) anos, enquanto o prazo decadencial, aplicado à responsabilidade por vício do produto, é de 90 (noventa) dias, caso se trate de bem durável.
04 Houve verdadeira inovação recursal, pois o próprio fato (causa de pedir fática) ensejador da responsabilidade foi alterado por ocasião desta via recursal, não sendo lícito a esta Corte apreciar tal argumento, sob pena de violação a diversos princípios processuais, a exemplo do contraditório pois a parte ré se defendeu em relação a outro fato, sendo surpreendida agora com essa alteração da própria causa de pedir , da devolutividade (só se pode ter como devolvido para apreciação aquilo que já foi objeto de invocação anterior) e da vedação à supressão de instância, dado que tal matéria estaria sendo analisada apenas nesse grau de jurisdição.
05 Outrossim, registra-se ser inaplicável à espécie a regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 que permite a intimação do recorrente para sanar o vício antes de considerar inadmissível o recurso , tendo em vista o conteúdo do enunciado administrativo nº 5 do STJ, cuja redação afirma que "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BEM COM VÍCIO OCULTO, QUE SOMENTE SE REVELOU POSTERIORMENTE. SENTENÇA RECONHECENDO A CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO, QUE SE SUBMETE À REGRA DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTORNOS DA DEMANDA DEFINIDOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
01 De uma leitura do artigo 514 do Código de Processo Civil, extraio que o recurso de apelação deve indicar, expressamente, dentre os requisitos ali consta...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE DÍVIDA MESMO APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALEGAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. FALTA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO FATO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC.
01 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados a seus clientes, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
02 Não se está aqui diante de um mero aborrecimento, decorrente do descumprimento de um contrato. A partir do instante em que houve a cobrança indevida de uma dívida inexistente, com a propositura de Ação de Busca e Apreensão e inscrição em órgão de proteção ao crédito, houve a submissão do autor, ora apelado, a uma situação de extremo constrangimento.
02 Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
03 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
04 - Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser mantido o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre a condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE DÍVIDA MESMO APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALEGAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. FALTA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO FATO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Consórcio
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02 - A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- Caso em que não houve a intimação dos demais advogados constituídos pela parte autora, embora devidamente individualizados nos autos, nem a prévia provocação dos patronos para se manifestarem sobre o normal curso do feito executório.
04 Ademais, de acordo com a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do feito por abandono da causa exige requerimento prévio do réu, o que inocorreu nos autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusi...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA QUE ASSUMIU CARGO EFETIVO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CF/88. TRANSCURSO DE 16 ANOS. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS ULTRAPASSADO. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO APLICADOS EX OFFICIO NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/73. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA QUE ASSUMIU CARGO EFETIVO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CF/88. TRANSCURSO DE 16 ANOS. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS ULTRAPASSADO. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO APLICADOS EX OFFICIO NOS TERMOS DO VOTO C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolhê-los de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades perigosas.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e do art. 3º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de periculosidade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos Agentes Penitenciários, considerando que possuem legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o respectivo subsídio de cada autor, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens re...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PARA APURAÇÃO DA RENDA E DOS DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DA PESQUISA MINERAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS À EMPRESA TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, § 11, DO DECRETO Nº 62.934/1968 (REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO).
01- O procedimento previsto para a medida judicial de avaliação encontra-se preconizado no Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/1967) e no regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 62.934/1968), consistindo em verdadeiro incidente de natureza judicial no âmbito do processo administrativo de autorização de pesquisa instaurado junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM.
02- Incidente judicial instaurado no caso em que o titular da pesquisa deixa de juntar ao processo, até a data da transcrição do título de autorização, prova do acordo celebrado com o proprietário do solo ou posseiro sobre a renda e indenização pelos prejuízos causados na realização dos trabalhos, obras e serviços auxiliares em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas de pesquisa, tendo por intuito proceder a avaliação dos possíveis danos suportados pelos superficiários. Inteligência dos arts. 37 e 38 do Decreto nº 62.934/1968.
03- Atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas ao processo de avaliação ao titular da autorização de pesquisa, por força do imperativo legal do art. 38, §11, do Decreto nº 69.934/1968.
04- Afastamento da alegação da apelante de indevida utilização do valor do orçamento da pesquisa como base de cálculo para o pagamento das custas por ser o processo de avaliação destinado à avaliação dos danos e o plano de pesquisa ter sido elaborado em mais uma área em razão de não ter sido efetivada a referida avaliação, o que impediu a mensuração do valor correspondente, e por não haver qualquer incompatibilidade entre as áreas especificadas no plano único de pesquisa mineral e as que se encontram discriminadas no orçamento apresentado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PARA APURAÇÃO DA RENDA E DOS DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DA PESQUISA MINERAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS À EMPRESA TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, § 11, DO DECRETO Nº 62.934/1968 (REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO).
01- O procedimento previsto para a medida judicial de avaliação encontra-se preconizado no Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/1967) e no regulam...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolhê-los de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades perigosas.
02 - O adicional de periculosidade é devido somente em casos excepcionais, onde a atividade laborativa exercida pelo servidor põe risco a sua incolumidade física, e, portanto, nem todos fazem jus à percepção desta vantagem. Nesse passo, o montante referente a atividade perigosa não pode ser tido como absorvido/englobado no subsídio, em razão de uma possível transitoriedade dessa condição periculosa, que, acaso cesse, consequentemente não será mais devido o adicional.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, entendeu pela implantação do adicional de periculosidade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos Agentes Penitenciários, tendo em vista que estes possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
04 - Sendo o adicional de periculosidade uma parcela de natureza salarial incorporada à remuneração do servidor, em razão do desempenho de atividade perigosa, deve refletir nos cálculos do décimo terceiro salário, férias e verbas reflexas.
05 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM N...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR UM AGENTE PÚBLICO QUE CAUSOU LESÕES AO APELADO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL AFASTADA. DANO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÊMIO PAGO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 Não se tem dúvidas de que as lesões que fizeram com que o apelado passasse por diversas cirurgias, ficasse com sequelas de dificuldade de locomoção, foram decorrentes do ato ilícito praticado pelo funcionário do Município/apelante, situação esta que gerou danos à sua imagem, trazendo novas dificuldades na sua vida, principalmente pelo fato de não poder mais andar, exceto com auxílio de moletas, onde costumava antes do acidente praticar exercícios e atividades físicas e esportivas e hoje não pode, sem contar que isso afetou sobremaneira sua autoestima, o que demonstra a ocorrência do dano moral.
02 - O fato de o apelado perceber ou não o prêmio do seguro DPVAT, não se confunde com a obrigação do Município/apelante em reparar o dano patrimonial por ele suportado, em virtude da conduta ilícita ocasionada pelo funcionário da municipalidade.
03 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
04 - No que diz respeito aos danos materiais, em se tratando de obrigação extracontratual, a correção monetária incide a partir da data do efeito prejuízo, com base na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e os juros moratórios, no mesmo marco, como preceitua o art. 398 do Código de Processo Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Já no que tange ao dano moral, os juros devem incidir a partir do evento danoso e a correção monetária a partir de seu arbitramento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR UM AGENTE PÚBLICO QUE CAUSOU LESÕES AO APELADO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL AFASTADA. DANO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÊMIO PAGO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENT...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA CF/88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, DENTRE ELES O REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 30, INCISO I DA CF/88. ASSISTENTES SOCIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL N.º 12.317/10. REGRAS QUE INCIDEM APENAS AOS CELETISTAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01- Os entes federativos, dentre eles os Municípios, possuem autonomia, configurando-se pela capacidade de auto-organização, auto-governo e de auto-administração, garantia esta prevista no art. 18 da Constituição Federal.
02 - A faculdade de se auto-organizar politicamente e administrativamente, implica na utilização de legislação própria, podendo o ente legislar, originária ou supletivamente, respeitando, claro, as limitações estabelecidas pela Constituição. O art. 30, inciso I da Constituição Federal dispõe que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo nesse rol o estatuto que rege os seus servidores.
03 - A norma contida na Lei 12.310/2010, que fixa as 30 (trinta) horas semanais inerentes aos assistentes sociais não incide sobre os servidores públicos municipais, não podendo existir uma sobreposição, no caso concreto, da lei geral sobre a lei específica, sob pena de violar a garantia constitucional da municipalidade de autonomia e auto-organização.
04 - Os precedentes jurisprudenciais caminham no sentido de que a regra disposta na Lei Federal em análise abrange tão somente aqueles regidos pelas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, excluindo-se os estatutários, justamente levando em consideração os preceitos garantidos pelo legislador constituinte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA CF/88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, DENTRE ELES O REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 30, INCISO I DA CF/88. ASSISTENTES SOCIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL N.º 12.317/10. REGRAS QUE INCIDEM APENAS AOS CELETISTAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01- Os entes federativos, dentre eles os Municípios, possuem autonomia, configurando-se pela capacidade de auto-organização, auto-governo e de auto-administração, garan...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Jornada de Trabalho
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 18 ANOS DE IDADE. BENEFÍCIO CANCELADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO ANOS) EM FACE DE SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
01- Os Tribunais Superiores são uníssonos no sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente à época da morte do segurado.
02 No caso em tela, o segurado era vinculado a AL Previdência, o que afasta a aplicação do Regime Geral de Previdência Social RGPS, previsto na Lei nº 8.213/90, acarretando a incidência da legislação estadual específica, qual seja, a Lei nº 6.288/02, uma vez que o óbito do beneficiário se deu em 24 de abril de 2004.
03 O benefício da pensão por morte tem natureza previdenciária.
04- A referida lei prescreve em seu art. 9º, inciso III que o benefício será concedido até os 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de incapacidade, não havendo qualquer previsão legal que permita a prorrogação do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, em razão de ostentar a qualidade de estudante universitário.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 18 ANOS DE IDADE. BENEFÍCIO CANCELADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO ANOS) EM FACE DE SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
01- Os Tribunais Superiores são uníssonos no sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente à época da morte do segurado.
02 No caso em tela, o segurado era vinculado a AL Previdência, o que afasta a aplicação do Regime Geral de Previdência Social RGPS, previsto na Lei nº 8.213/90, a...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO INADEQUADA, PELO RECORRENTE, DOS CRITÉRIOS DO ART. 259 DO CPC. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA PELOS AGRAVADOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pelo que consta dos autos, os Autores, ora Agravados, ajuizaram ação indenizatória pretendendo ressarcimento de danos morais e materiais, este último relacionado a lucros cessantes e danos estéticos. Nesta situação, conclui-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelos Autores, o que corresponde à quantia estabelecida para indenização total dos danos suportados, conforme previsto no inciso II do mencionado artigo, uma vez que existe cumulação de pedidos;
2. A ausência de manifestação da parte não implica na presunção absoluta de veracidade do alegado, de modo que cabe ao julgador analisar a matéria discutida com os elementos probatórios constante dos autos, especialmente nas questões de direito
3. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO INADEQUADA, PELO RECORRENTE, DOS CRITÉRIOS DO ART. 259 DO CPC. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA PELOS AGRAVADOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pelo que consta dos autos, os Autores, ora Agravados, ajuizaram ação indenizatória pretendendo ressarcimento de danos morais e materiais, este último relacionado a lucros cessantes e danos estéticos. Nesta situação, conclui-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelos Autores, o que corresponde à quantia estabel...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. COMPROVAÇÃO. EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS VINCULADOS À PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. COMPROVAÇÃO. EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS VINCULADOS À PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MERCADORIAS NÃO TERIAM SIDO ENTREGUES. ASSINATURAS APOSTAS COMO RECEBEDOR NÃO PERTENCERIAM A PREPOSTO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS. MAGISTRADA QUE ENTENDEU COMO PROTELATÓRIOS E DESPROVIDOS DE COMPROVAÇÃO OS ARGUMENTOS DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA ACERCA DE FATO NEGATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MERCADORIAS NÃO TERIAM SIDO ENTREGUES. ASSINATURAS APOSTAS COMO RECEBEDOR NÃO PERTENCERIAM A PREPOSTO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS. MAGISTRADA QUE ENTENDEU COMO PROTELATÓRIOS E DESPROVIDOS DE COMPROVAÇÃO OS ARGUMENTOS DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA ACERCA DE FATO NEGATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECI...
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Existência de vício de competência no auto de infração de trânsito emanado de guarda civil municipal. Ato administrativo nulo.
2. Dano material verificado ante o pagamento da multa imposta.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Existência de vício de competência no auto de infração de trânsito emanado de guarda civil municipal. Ato administrativo nulo.
2. Dano material verificado ante o pagamento da multa imposta.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME.
Data do Julgamento:04/09/2014
Data da Publicação:04/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA PROCESSAMENTO CONJUNTO, COMO FORMA MATERIALIZAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AFASTAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A 180 DIAS. TEMPO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EMBARAÇO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO AO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA PROCESSAMENTO CONJUNTO, COMO FORMA MATERIALIZAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AFASTAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A 180 DIAS. TEMPO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EMBARAÇO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO AO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §§ 2º E 3º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA AVENÇADA. LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CONDICIONADOS AO DEVIDO CUMPRIMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Embora o Agravado tenha demonstrado nos autos os valores que entende como incontroversos, a planilha acostada às fl. 102 foi elaborada unilateralmente, sem que tivesse sido apresentado o contrato pactuado entre as partes da lide em discussão;
2. Seguindo esta linha de raciocínio, por não ter demonstrado de forma inequívoca que os encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva, deve, a parte recorrida, efetuar o depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas, ficando consignado, como condição para a manutenção do bem em sua posse e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o cumprimento regular de tal obrigação;
3. Por outro viés, como medida de cautela, ao banco somente compete fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso pelo ora agravado, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide;
4. Precedentes do STJ;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §§ 2º E 3º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA AVENÇADA. LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CONDICIONADOS AO DEVIDO CUMPRIMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Embora o Agravado tenha demonstrado nos autos os valores que entende como incontroversos, a planilha acostada às fl. 10...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PAD QUE APLICOU PENA DE DEMISSÃO À SERVIDORA. HIPÓTESE EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados em Alagoas por meio da Lei Estadual nº 7.519/13, a qual, em seu art. 2º, faz alusão à Lei nº 12.153/09 quantos aos critérios de fixação e delimitação de competência, a qual traz previsão expressa acerca das situações que excepcionam a competência do Juizado, dentre as quais se encontra impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis;
2. Não restam dúvidas quanto à competência das Varas Cíveis para o julgamento de ações que tenha por objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos, de modo que se mostra indevida a determinação contida na decisão agravada;
3. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à 18ª Vara Cível da Capital para regular processamento até julgamento final.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PAD QUE APLICOU PENA DE DEMISSÃO À SERVIDORA. HIPÓTESE EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados em Alagoas por meio da Lei Estadual nº 7.519/13, a qual, em seu art. 2º, faz alusão à Lei nº 12.153/09 quantos aos critérios de fixação e delimitação de competência, a qual traz previsão expressa acerca das situações que excepcionam a competência do Juizado, dentre as quais se encontra impugnação da pena de demissão imposta a servid...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. MEDIDA SEGREGATÓRIA RELAXADA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA POR FORÇA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA APÓS DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. PERDA DO OBJETO. ART. 659 DO CPP. ORDEM PREJUDICADA.
I- Habeas corpus prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que foi relaxada a prisão do paciente pelo magistrado de primeiro grau, após decisão do Conselho de Sentença, que absolveu o paciente do crime que lhe foi imputado. Já foi, inclusive, expedido o competente alvará de soltura em seu favor.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. MEDIDA SEGREGATÓRIA RELAXADA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA POR FORÇA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA APÓS DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. PERDA DO OBJETO. ART. 659 DO CPP. ORDEM PREJUDICADA.
I- Habeas corpus prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que foi relaxada a prisão do paciente pelo magistrado de primeiro grau, após decisão do Conselho de Sentença, que absolveu o paciente do crime que lhe foi imputado. Já foi, i...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. READAPTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 18 DA LEI ESTADUAL N. 5247/1991. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE QUE MOLESTA O AUTOR. DIREITO À READEQUAÇÃO FUNCIONAL EM CARGO DE ATRIBUIÇÕES AFINS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DO JULGADO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. READAPTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 18 DA LEI ESTADUAL N. 5247/1991. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE QUE MOLESTA O AUTOR. DIREITO À READEQUAÇÃO FUNCIONAL EM CARGO DE ATRIBUIÇÕES AFINS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DO JULGADO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer