AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA PROMOVER SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE ACOMETIDA DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO ISQUÊMICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA DIGNA. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO.
01 - O direito à saúde esta garantido na Constituição Federal de 1988, devendo ser observado por todos aqueles que prestam serviços nesta seara, mormente, planos de saúde, que possuem como escopo medular o bem-estar e a dignidade de seus segurados. Portanto, as cláusulas restritivas existentes nos contratos firmados, as quais impeçam o restabelecimento da saúde dos contratantes, sem dúvida, afrontam o preceito fundamental tutelado, bem como atentam contra a expectativa em relação com a seguradora prestadora do serviço.
02- O Superior Tribunal de Justiça em decisões recorrentes, já emanou entendimento no sentido de que cláusulas contratuais que tem o escopo de excluir tratamento para garantir a saúde e a vida do segurado são consideradas abusivas, não podendo o plano de saúde elencar o tipo de terapêutica indicada para o restabelecimento de cada paciente.
03 - Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como está evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar à agravada o oferecimento de tratamento domiciliar, diante das peculiaridades do caso concreto, implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
04 - É bem verdade que o art. 273, § 2º do Código de Processo Civil ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível.
05- Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA PROMOVER SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE ACOMETIDA DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO ISQUÊMICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA DIGNA. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO.
01 - O direito à saúde esta garantido na Constituição Federal de 1988, devendo ser observado por...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO. PROVA CABAL DA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA ATENDIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRUDÊNCIA NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 43 E 362, AMBAS DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- As provas carreadas aos autos demonstram de forma cabal que houve a negativa do plano de saúde em autorizar a internação, conduta indevida, já que em casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.686/1998.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo pertinente o valor arbitrado pelo Magistrado de 1º grau.
03 - Considerando o grau de zelo do Advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC, deve ser mantido o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre a condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
04- É possível a correção, de ofício dos juros e correção monetária, que no caso deverá incidir, com relação aos danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data da citação até o momento do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, oportunidade em que passa a ser aplicada a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO. PROVA CABAL DA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA ATENDIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRUDÊNCIA NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 4...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). LIBERAÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO, A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau, a requerimento da instituição financeira liberar o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, bem como o adimplemento da diferença entre os montantes das prestações pagas a menor, para se permitir ao consumidor a manutenção na posse do bem e proibição de negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). LIBERAÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO, A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas sã...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL MOTIVADO DE FORMA SUCINTA, QUE POSSIBILITA A AMPLA DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EM QUE DEVE SER APLICADO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELA PARTE EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO COM A PARTE AGRAVANTE. SUPERADA. PROBABILIDADE DE EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE QUE PODE SER AFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO DIANTE DA PECULIARIDADE DO FATO. DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO AGRAVADA E O ENUNCIADO SUMULAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO.
01 Não deve ser anulado o provimento judicial quando, ainda que sucinta, se valeu dos seus argumentos para decidir, tratando-se, portanto, de uma fundamentação de cunho ad per relatione.
2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Nos contratos de participação financeira de serviço de telefonia são aplicáveis as regras do CDC" (AgRg no AREsp 536.870/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014), e de que"a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência" (AgRg no REsp 1151023/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015).
03 No caso concreto, é grande a probabilidade do extravio e do perecimento dos documentos antigos, principalmente em casos como o presente, em que os autores/agravados, à época, não tinham a noção da importância de manter a salvo essas informações, quanto mais cogitar a existência de um direito que, embora preexistente, somente veio a conhecimento público mais de 10 (dez) anos depois, por se tratar de matéria afeita a uma legislação intrincada e específica.
04 - Aqui a legitimidade deve ser vista sob as lentes da teoria da asserção, uma vez que tal condição poderá ser dirimida após a regular instrução, inclusive com expediente dirigido à Comissão de Valores Mobiliários, que dará ao juiz maiores subsídios para o enfrentamento da questão.
05 - Embora não esteja convicto da necessidade do esgotamento da instância administrativa, ou mesmo do curso forçado da referida via, para o fim de obtenção das informações resguardadas pelo art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976 já que o legislador constituinte apenas estabeleceu essa condição para a Justiça Desportiva (art. 217, §1º), resguardando a inafastabilidade do controle jurisdicional para os demais casos (art. 5º, inciso XXXV) , e não se tenha prova de que a empresa agravante efetivamente cobra pelo custo da emissão dos aludidos documentos uma vez que a lei apenas faculta a cobrança, e não a impõe , entendo que os fundamentos invocados são verossímeis por se encontrarem embasados em entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça que, pelo menos nesse estágio processual, demonstra ter sido afrontado pela decisão agravada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL MOTIVADO DE FORMA SUCINTA, QUE POSSIBILITA A AMPLA DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EM QUE DEVE SER APLICADO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELA PARTE EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO COM A PARTE AGRAVANTE. SUPERADA. PROBABILIDADE DE EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE QUE PODE SER AFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO DIANTE DA PECULIARIDADE DO FATO. DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO AGRAVADA E O E...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APLICAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DO FGTS. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO.
01 - A contratação para o exercício de cargo público, de provimento efetivo, sem a devida submissão a concurso público, viola os preceitos inseridos no art. 37, §2º da Constituição Federal.
02 - Mesmo sendo nulo o contrato celebrado, tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
03 - O pagamento das verbas salariais é um direito intangível do servidor e obrigação da administração pública, cuja ausência implica enriquecimento ilícito e sem causa do ente público, já que se valeu do esforço obreiro do servidor e por ele não pagou.
04 As ações pessoais e dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato/fato que as originaram, conforme inteligência do art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/1932.
05 - O referido prazo, também, é aplicável nos casos de pagamento do FGTS de contratos nulos, afastando com isso a prescrição vintenária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APLICAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DO FGTS. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO.
01 - A contratação para o exercício de cargo público, de provimento efetivo, sem a devi...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CIVIL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
01 Em que pese o recorrente ter aduzido tal causa extintiva do direito da parte autora, não logrou ele demonstrar, através de elementos materiais, a prova de sua ocorrência, já que não colacionou qualquer indício mínimo de prova nesse sentido. Aliás, essa matéria não foi ventilada anteriormente, por ocasião de sua contestação. Ao contrário, naquela ocasião o patrono da parte ré, ora apelante, suscitou a necessidade de extinção do feito, justamente pela falta de interesse de agir do autor, dado que ele, em momento algum, teria buscado resolver o litígio na seara administrativa.
02 Conforme previsto na legislação de regência e na Súmula nº 474 do STJ, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, num primeiro momento deve-se proceder ao enquadramento da referida perda anatômica e funcional e, posteriormente, impõe-se a redução proporcional da indenização, "que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais."
03 Tendo a perícia médica confirmado o comprometimento parcial dos membros inferiores (fls. 8 e 68), tem-se que deve ser aplicada a seguinte gradação: de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor máximo da cobertura (R$13.500,00), ou seja, o equivalente a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco).
04 Contudo, o Magistrado de primeiro grau se equivocou no cálculo do valor, registrando que o resultado da mencionada operação seria de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos e reais). Nesse particular, tal situação não pode ser corrigida nesta Corte de Justiça, pois a parte beneficiada com a Sentença não se atentou para o ocorrido e não recorreu, conformando-se com o valor fixado, sendo vedada a sua reforma, sob pena da reformatio in pejus.
05 Quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a atualização incidiria a partir da data do evento danoso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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CIVIL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
01 Em que pese o recorrente ter aduzido tal causa extintiva do direito da parte autora, não logrou ele demonstrar, através de elementos materiais, a prova de sua ocorrência, já que não colacionou qualquer indício mínimo de prova nesse sentido. Aliás, essa matéria não foi ventilada anteriormente, por ocasião de sua contestação....
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:26/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DO AL PREVIDÊNCIA COMO TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE ADENTRAR NOS LIMITES DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DE ALAGOAS. RELEVAÇÃO DO PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §1º, DO DECRETO Nº 4.265/2010 E DO ART. 511, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCORRÊNCIA ENTRE DEPENDENTES. RATEIO DA PENSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA QUE FOI INDEFERIDO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO DESDE A MORTE DO SEGURADO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Recaindo o peso da condenação sobre a esfera jurídica do AL Previdência, tem-se por justificável a interposição de recurso, na condição de terceiro interessado, com lastro no art. 499 do Código de Processo Civil, dispensado o requisito atinente ao preparo, à luz do disposto no art. 1º, §1º, do Decreto nº 4.265/2010 e no art. 511, §1º, do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a autora teve que ingressar com ação em Juízo com o objetivo de resguardar o seu direito à percepção dos valores correspondentes à pensão, em razão do indeferimento administrativo do pedido, vindo a se habilitar pouco mais de 01 (um) ano depois que a primeira dependente já se encontrava recebendo os valores em sua integralidade.
03- Deve ser mantida a condenação do Estado de Alagoas ao pagamento dos valores devidos aos herdeiros da parte autora no período decorrente entre a morte do segurado e a data de falecimento da demandante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DO AL PREVIDÊNCIA COMO TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE ADENTRAR NOS LIMITES DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DE ALAGOAS. RELEVAÇÃO DO PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §1º, DO DECRETO Nº 4.265/2010 E DO ART. 511, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCORRÊNCIA ENTRE DEPENDENTES. RATEIO DA PENSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA QUE FOI INDEFERIDO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO DESDE A MORTE DO SEGURADO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DA AUTORA. MANUTENÇÃO D...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
1. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta a simples declaração de pobreza, devendo a parte demonstrar, por meio de provas cabais, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família.
3. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
1. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta a simples declaração de pobreza, devendo a parte demonstrar, por meio de provas cabais, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EFETIVO DESCONTO DA PARCELA, OBJETO DA COBRANÇA, NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DESCONTADO, PELO MUNICÍPIO, À INSTITUIÇÃO CREDORA (CEF). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, ANTE A NÃO EFETIVAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA APELADA NO SPC/SERASA, CORROBORADA PELA CARÊNCIA DE PROVA DA MENCIONADA INSCRIÇÃO. TESE ACOLHIDA. O RECEBIMENTO DE CARTA DE COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO COMUNICADO DO SPC/SERASA QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA INSCRIÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. ART. 12, DA LEI N. 1.060/50 CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EFETIVO DESCONTO DA PARCELA, OBJETO DA COBRANÇA, NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DESCONTADO, PELO MUNICÍPIO, À INSTITUIÇÃO CREDORA (CEF). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, ANTE A NÃO EFETIVAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA APELADA NO SPC/SERASA, CORROBORADA PELA CARÊNCIA...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTES PROPOSTA. POSSE NÃO RECONHECIDA. CARACTERIZADA MERA DETENÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. SIMPLES DETENÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTES PROPOSTA. POSSE NÃO RECONHECIDA. CARACTERIZADA MERA DETENÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. SIMPLES DETENÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADO. POSTERIOR REQUERIMENTO DE PARTILHA DE BEM. SÚMULA Nº 197, DO STJ E ART. 1.581, DO CC. INDEFERIMENTO POR NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADO. POSTERIOR REQUERIMENTO DE PARTILHA DE BEM. SÚMULA Nº 197, DO STJ E ART. 1.581, DO CC. INDEFERIMENTO POR NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA PARA DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DA MULTA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO VALOR APLICADO. CARÁTER COERCITIVO DA MULTA QUE OBJETIVA IMPEDIR O DEVEDOR DE INADIMPLIR O MANDAMENTO JURISDICIONAL, SOB PENA DE TORNÁ-LO INEFICAZ. POSSIBILIDADE DE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO, CASO VENHA A SE TORNAR EXCESSIVA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA PARA DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DA MULTA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO VALOR APLICADO. CARÁTER COERCITIVO DA MULTA QUE OBJETIVA IMPEDIR O DEVEDOR DE INADIMPLIR O MANDAMENTO JURISDICIONAL, SOB PENA DE TORNÁ-LO INEFICAZ. POSSIBILIDADE DE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO, CASO VENHA A SE TORNAR EXCESSIVA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
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AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART.333, INCISO I DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE
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AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART.333, INCISO I DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM VIRTUDE DO ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL FUNDADA NO MESMO CONTRATO. NÃO HAVENDO SIDO PROFERIDA LIMINAR FAVORÁVEL A AGRAVANTE NA AÇÃO REVISIONAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM, PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NOS TERMOS DO ART. 265, IV, "a", DO CPC, PORQUANTO INEXISTE DECISÃO FAVORÁVEL QUE RESGUARDE SEU DIREITO À MANUTENÇÃO E POSSE DO BEM, MORMENTE PORQUE A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL NÃO ELIDE A MORA, CONSOANTE PACIFICADO NA SÚMULA 380 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM VIRTUDE DO ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL FUNDADA NO MESMO CONTRATO. NÃO HAVENDO SIDO PROFERIDA LIMINAR FAVORÁVEL A AGRAVANTE NA AÇÃO REVISIONAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM, PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NOS TERMOS DO ART. 265, IV, "a", DO CPC, PORQUANTO INEXISTE DECISÃO FAVORÁVEL QUE RESGUARDE SEU DIREITO À MANUTENÇÃO E POSSE DO BEM, MORMENTE PORQUE A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL NÃO ELIDE A MORA, CONSOANTE PACIFICADO NA SÚMULA 380 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. R...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:09/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
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AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA DO CERTAME. QUESTÕES OBJETIVAS. CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE
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AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA DO CERTAME. QUESTÕES OBJETIVAS. CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEIO NECESSÁRIO PARA DISCUTIR E PROVAR AS ILEGALIDADES LEVANTADAS PELO AGRAVANTE. NULIDADE ABSOLUTA DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEIO NECESSÁRIO PARA DISCUTIR E PROVAR AS ILEGALIDADES LEVANTADAS PELO AGRAVANTE. NULIDADE ABSOLUTA DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reintegração
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO AGRAVO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. À UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO AGRAVO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES RECHAÇADAS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI Nº 8.245/1991, ART.59, §1º, INCISO IX. AUSÊNCIA DE PROVA À RESPEITO DO TOTAL ADIMPLEMENTO DE PARCELAS REFERENTES AO ALUGUEL DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES RECHAÇADAS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI Nº 8.245/1991, ART.59, §1º, INCISO IX. AUSÊNCIA DE PROVA À RESPEITO DO TOTAL ADIMPLEMENTO DE PARCELAS REFERENTES AO ALUGUEL DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despejo para Uso Próprio
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. APLICAÇÃO DO ART.20 DO DECRETO Nº. 3.365/41. AÇÃO QUE SOMENTE PODE VERSAR SOBRE ASSUNTOS QUE TRATEM DE VÍCIO PROCESSUAL OU PREÇO, DEVENDO, OUTRAS MATÉRIAS, SEREM IMPUGNADAS EM PROCEDIMENTOS DIVERSOS.PREENCHIMENTO PELO MUNICÍPIO/AGRAVADO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, QUAIS SEJAM, A DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E O DEPÓSITO DO VALOR DO IMÓVEL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 15, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. APLICAÇÃO DO ART.20 DO DECRETO Nº. 3.365/41. AÇÃO QUE SOMENTE PODE VERSAR SOBRE ASSUNTOS QUE TRATEM DE VÍCIO PROCESSUAL OU PREÇO, DEVENDO, OUTRAS MATÉRIAS, SEREM IMPUGNADAS EM PROCEDIMENTOS DIVERSOS.PREENCHIMENTO PELO MUNICÍPIO/AGRAVADO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, QUAIS SEJAM, A DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E O DEPÓSITO DO VALOR DO IMÓVEL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 15, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Desapropriação
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE O AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE O AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato