EMENTA:1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a
requisitos de admissibilidade de recurso da competência do
Superior Tribunal de Justiça, de natureza processual ordinária: a
alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria,
se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame em RE:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a
requisitos de admissibilidade de recurso da competência do
Superior Tribunal de Justiça, de natureza processual ordinária: a
alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria,
se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame em RE:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02284-06 PP-01104
EMENTA: ISS: competência para tributação: local da prestação do
serviço. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
decidida com base em legislação infraconstitucional -artigo 12 do
DL 406/68 - a cujo reexame não se presta o recurso
extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
Ementa
ISS: competência para tributação: local da prestação do
serviço. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
decidida com base em legislação infraconstitucional -artigo 12 do
DL 406/68 - a cujo reexame não se presta o recurso
extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02284-05 PP-00869 RDDT n. 145, 2007, p. 236
EMENTA: AÇÃO PENAL. Queixa-crime. Crime contra a honra. Difamação e
injúria. Supostas ofensas proferidas em debate eleitoral pela
televisão. Qualificação teórica como delitos eleitorais. Arts.
325 e 326 do Código Eleitoral. Atipicidade dos fatos. Disputa
eleitoral entre candidatos ao Governo do Estado. Expressões que
se contêm nos limites das críticas toleráveis no jogo político.
Arquivamento determinado. Não se tipifica crime eleitoral contra
a honra, quando expressões tidas por ofensivas se situam nos
limites das críticas toleráveis no jogo político e ocorrem entre
candidatos durante debate caloroso pela televisão.
Ementa
AÇÃO PENAL. Queixa-crime. Crime contra a honra. Difamação e
injúria. Supostas ofensas proferidas em debate eleitoral pela
televisão. Qualificação teórica como delitos eleitorais. Arts.
325 e 326 do Código Eleitoral. Atipicidade dos fatos. Disputa
eleitoral entre candidatos ao Governo do Estado. Expressões que
se contêm nos limites das críticas toleráveis no jogo político.
Arquivamento determinado. Não se tipifica crime eleitoral contra
a honra, quando expressões tidas por ofensivas se situam nos
limites das críticas toleráveis no jogo político e ocorrem entre
candid...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00169 RTJ VOL-00202-01 PP-00073 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 555-559
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA O ESTADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL.
PRECLUSÃO. SÚMULA 283 DO STF.
I - O acórdão recorrido, ao
entender pela impossibilidade de condenação do Estado ao
pagamento de honorários advocatícios à Defensoria pública,
assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional.
A ausência de interposição de recurso especial atrai a incidência
da Súmula 283 do STF.
II - Inexistência de novos argumentos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada,
que deve ser mantida.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA O ESTADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL.
PRECLUSÃO. SÚMULA 283 DO STF.
I - O acórdão recorrido, ao
entender pela impossibilidade de condenação do Estado ao
pagamento de honorários advocatícios à Defensoria pública,
assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional.
A ausência de interposição de recurso especial atrai a incidência
da Súmula 283 do STF.
II - Inexistência de novos argumentos
capazes de afastar as razões expend...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00028 EMENT VOL-02284-07 PP-01336
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.442, DE
10.05.1996, E SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CRIAÇÃO DO CADASTRO
INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL -
CADIN. ARTIGOS 6º E 7º. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º
RECONHECIDA, POR MAIORIA, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 15.06.2000.
MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 7º A PARTIR DA REEDIÇÃO DO ATO
IMPUGNADO SOB O NÚMERO 1.863-52, DE 26.08.1999, MANTIDA NO ATO DE
CONVERSÃO NA LEI 10.522, DE 19.07.2002. DECLARAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO, QUANTO AO ART. 7º, NA SESSÃO PLENÁRIA
DE 20.06.2007.
1. A criação de cadastro no âmbito da
Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua
prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram
não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos
previstos no art. 6º do ato normativo impugnado.
2. A alteração
substancial do art. 7º promovida quando da edição da Medida
Provisória 1.863-52, de 26.08.1999, depois confirmada na sua
conversão na Lei 10.522, de 19.07.2002, tornou a presente ação
direta prejudicada, nessa parte, por perda superveniente de
objeto.
3. Ação direta parcialmente prejudicada cujo pedido, no
que persiste, se julga improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.442, DE
10.05.1996, E SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CRIAÇÃO DO CADASTRO
INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL -
CADIN. ARTIGOS 6º E 7º. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º
RECONHECIDA, POR MAIORIA, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 15.06.2000.
MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 7º A PARTIR DA REEDIÇÃO DO ATO
IMPUGNADO SOB O NÚMERO 1.863-52, DE 26.08.1999, MANTIDA NO ATO DE
CONVERSÃO NA LEI 10.522, DE 19.07.2002. DECLARAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO, QUANTO AO ART. 7º, NA SESSÃO PLENÁRIA
DE 20.06.2007.
1. A...
Data do Julgamento:20/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-01 PP-00184 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 29-50
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: debate sobre a
existência ou não de direito líquido e certo do agravado, que
demanda o reexame dos fatos e provas, inadmissível em recurso
extraordinário: incidência da Súmula 279.
2. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: debate sobre a
existência ou não de direito líquido e certo do agravado, que
demanda o reexame dos fatos e provas, inadmissível em recurso
extraordinário: incidência da Súmula 279.
2. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00080 EMENT VOL-02283-04 PP-00846
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Agravo de instrumento; intempestividade: a
oportunidade para a comprovação da ocorrência de feriado local é
a da interposição do recurso contra a decisão que não admitiu o
RE.
3. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência
da cópia da certidão de intimação do acórdão proferido nos
embargos de declaração, de traslado imprescindível, nos termos do
artigo 544, § 1º, do C. Pr. Civil.
4. Agravo regimental:
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão
agravada.
Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Agravo de instrumento; intempestividade: a
oportunidade para a comprovação da ocorrência de feriado local é
a da interposição do recurso contra a decisão que não admitiu o
RE.
3. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência
da cópia da certidão de intimação do acórdão proferido nos
embargos de declaração, de traslado imprescindível, nos termos do
artigo 544, § 1º, do C. Pr. Civil.
4. Agravo regimental:
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão
agravada.
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02285-11 PP-02303
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: debate sobre a
existência ou não de ilegalidade na promoção dos militares, que
demanda o reexame dos fatos e provas, inadmissível em recurso
extraordinário: incidência da Súmula 279.
2. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: debate sobre a
existência ou não de ilegalidade na promoção dos militares, que
demanda o reexame dos fatos e provas, inadmissível em recurso
extraordinário: incidência da Súmula 279.
2. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00081 EMENT VOL-02283-06 PP-01165
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Desacerto da
decisão não demonstrado. 3. Direito adquirido à regime jurídico.
Inexistência. Irredutibilidade de vencimentos. Não-ocorrência.
Precedentes. 4. Reenquadramento de servidores ativos em nova
carreira. Princípio da isonomia. Súmula 339 do STF. Extensão à
pensionista. Impossibilidade. Precedentes. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Desacerto da
decisão não demonstrado. 3. Direito adquirido à regime jurídico.
Inexistência. Irredutibilidade de vencimentos. Não-ocorrência.
Precedentes. 4. Reenquadramento de servidores ativos em nova
carreira. Princípio da isonomia. Súmula 339 do STF. Extensão à
pensionista. Impossibilidade. Precedentes. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00091 EMENT VOL-02283-05 PP-00953
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados no
RE, decidida a controvérsia com base nos fatos e provas e na
legislação infraconstitucional pertinente: incidência das Súmulas
282 e 356, 279 e 636.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados no
RE, decidida a controvérsia com base nos fatos e provas e na
legislação infraconstitucional pertinente: incidência das Súmulas
282 e 356, 279 e 636.
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00072 EMENT VOL-02283-13 PP-02622
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. INÍCIO DO PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO: SESSÃO DE LEITURA E PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA: TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A regra, em matéria de publicação de
sentença e início de prazo recursal, é a ciência inequívoca do
conteúdo da decisão pelas partes.
2. A simples proclamação do
resultado do julgamento não caracteriza, por si só, a publicação
da sentença, sobretudo quando o magistrado não faz a leitura de
seu conteúdo e determina a realização de uma audiência para essa
finalidade. Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. INÍCIO DO PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO: SESSÃO DE LEITURA E PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA: TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A regra, em matéria de publicação de
sentença e início de prazo recursal, é a ciência inequívoca do
conteúdo da decisão pelas partes.
2. A simples proclamação do
resultado do julgamento não caracteriza, por si só, a publicação
da sentença, sobretudo quando o magistrado não faz a leitura de
seu conteúdo e determina a realização de uma audiência para essa...
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00059 EMENT VOL-02285-04 PP-00800
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento da matéria constitucional (CF, art. 114),
exigível, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, ainda que
se trate de incompetência absoluta (Súmula 282).
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia decidida à luz da
legislação infraconstitucional pertinente ao caso: alegada
violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria
reflexa ou indireta, que não enseja reexame no RE: incidência,
mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636.
3. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
inexistência de motivação do acórdão recorrido.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento da matéria constitucional (CF, art. 114),
exigível, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, ainda que
se trate de incompetência absoluta (Súmula 282).
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia decidida à luz da
legislação infraconstitucional pertinente ao caso: alegada
violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria
reflexa ou indireta, que não enseja reexame no RE: incidência,
mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636.
3. Alegações
improcedentes de negati...
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00077 EMENT VOL-02283-17 PP-03459 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 225-228
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos artigos 145, § 1º, e 150, IV, da
Constituição Federal tidos por violados (Súmulas 282 e 356);
controvérsia decidida com base em fatos e provas e à luz da
legislação infraconstitucional pertinente (DL. 406/68 e LC 56/87),
a cujo reexame não se presta o recurso extraordinário:
incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos artigos 145, § 1º, e 150, IV, da
Constituição Federal tidos por violados (Súmulas 282 e 356);
controvérsia decidida com base em fatos e provas e à luz da
legislação infraconstitucional pertinente (DL. 406/68 e LC 56/87),
a cujo reexame não se presta o recurso extraordinário:
incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636.
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00072 EMENT VOL-02283-13 PP-02648
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 7.380/98, do
Estado do Rio Grande do Norte. Atividades esportivas com aves das
raças combatentes. "Rinhas" ou "Brigas de galo". Regulamentação.
Inadmissibilidade. Meio Ambiente. Animais. Submissão a tratamento
cruel. Ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF. Ação julgada
procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei estadual que
autorize e regulamente, sob título de práticas ou atividades
esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas
"rinhas" ou "brigas de galo".
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 7.380/98, do
Estado do Rio Grande do Norte. Atividades esportivas com aves das
raças combatentes. "Rinhas" ou "Brigas de galo". Regulamentação.
Inadmissibilidade. Meio Ambiente. Animais. Submissão a tratamento
cruel. Ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF. Ação julgada
procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei estadual que
autorize e regulamente, sob título de práticas ou atividades
esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas
"rinhas" ou "brigas de galo".
Data do Julgamento:14/06/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00716 RTJ VOL-00202-02 PP-00620 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 104-109 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 118-121
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUTO CIRCUNSTANCIADO - NATUREZA DO
ELEMENTO. O auto circunstanciado previsto no § 2º do artigo 6º da
Lei nº 9.296/96 é formalidade essencial à valia da prova
resultante de degravações de áudio e interceptação
telefônica.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEFEITO DO AUTO
CIRCUNSTANCIADO - NATUREZA DA NULIDADE. A nulidade surge relativa,
devendo ser articulada no prazo do artigo 500 do Código de
Processo Penal - inteligência dos artigos 571, inciso II, e 572
do mesmo Diploma.
Ementa
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUTO CIRCUNSTANCIADO - NATUREZA DO
ELEMENTO. O auto circunstanciado previsto no § 2º do artigo 6º da
Lei nº 9.296/96 é formalidade essencial à valia da prova
resultante de degravações de áudio e interceptação
telefônica.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEFEITO DO AUTO
CIRCUNSTANCIADO - NATUREZA DA NULIDADE. A nulidade surge relativa,
devendo ser articulada no prazo do artigo 500 do Código de
Processo Penal - inteligência dos artigos 571, inciso II, e 572
do mesmo Diploma.
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00044 EMENT VOL-02289-02 PP-00391 RTJ VOL-00202-01 PP-00217 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 454-458 RT v. 97, n. 867, 2008, p. 535-537
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: fundamento
constitucional - art. 39, § 1º, da Constituição - suficiente à
manutenção do acórdão recorrido, não impugnado no RE: incidência
da Súmula 283.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: fundamento
constitucional - art. 39, § 1º, da Constituição - suficiente à
manutenção do acórdão recorrido, não impugnado no RE: incidência
da Súmula 283.
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02282-07 PP-01354 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 124-127
EMENTA: I. Homicídio triplamente qualificado: pronúncia: motivação
suficiente quanto a duas qualificativas (emprego de fogo e
recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e
inidônea quanto à qualificadora do motivo fútil.
1. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal, relativamente à fixação da
pena, que pode o fundamento do deslinde de determinada questão do
processo - malgrado ausente na passagem a ela especificamente
alusiva - estar contida no contexto total da motivação da
sentença.
2. No caso, mutatis mutandis, as qualificativas
atinentes ao emprego de fogo e de recurso que dificultou a defesa
da vítima ressaem da própria versão do fato motivadamente
acolhida na sentença.
3. O mesmo não ocorre no tocante à
futilidade do motivo: ainda que não baste a excluir a
criminalidade do fato ou a culpabilidade do agente, a vingança da
mulher enciumada, grávida e abandonada não se pode tachar de
insignificante.
4. Habeas corpus deferido, em parte, para
excluir da pronúncia a qualificadora do motivo fútil.
II.
Habeas corpus: não conhecimento
1. Alegação do excesso de
prazo ocorrido até o julgamento do recurso em sentido estrito não
conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça sob alegação de que
não submetida ao Tribunal de Justiça e, de qualquer modo,
prejudicada pelo julgamento do recurso.
2. Quanto à questão
relativa ao excesso de prazo posterior ao julgamento do recurso
em sentido estrito, dela não pode conhecer originariamente o
Supremo Tribunal, pois não foi submetida ao Superior Tribunal de
Justiça.
3. Ademais, eventual coação existente na demora da
remessa do Resp, não pode ser atribuída ao Superior Tribunal de
Justiça, mas ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Ementa
I. Homicídio triplamente qualificado: pronúncia: motivação
suficiente quanto a duas qualificativas (emprego de fogo e
recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e
inidônea quanto à qualificadora do motivo fútil.
1. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal, relativamente à fixação da
pena, que pode o fundamento do deslinde de determinada questão do
processo - malgrado ausente na passagem a ela especificamente
alusiva - estar contida no contexto total da motivação da
sentença.
2. No caso, mutatis mutandis, as qualificativas
atinentes ao emprego de...
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00036 EMENT VOL-02284-02 PP-00214
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICES. OFENSA INDIRETA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo não se
manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos
por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de
legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. O Supremo assentou o entendimento de que não cabe
recurso extraordinário fundado em violação do art. 105, III, da
Constituição de 1988, para rever a correção, no caso concreto, da
decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do
recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior
Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o
disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre no caso dos
autos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICES. OFENSA INDIRETA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo não se
manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos
por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de
legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3...
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00119 EMENT VOL-02282-36 PP-07478
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
As ações mandamentais propostas com vistas à atualização de
vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio jurídico dos
impetrantes importam em adição de vencimentos, só podendo, pois,
serem executadas depois do trânsito em julgado das respectivas
sentenças.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave
lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de
segurança deferido.
3. Na suspensão de segurança não se aprecia,
em princípio, o mérito da ação mandamental, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Agravos regimentais improvidos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
As ações mandamentais propostas com vistas à atualização de
vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio jurídico dos
impetrantes importam em adição de vencimentos, só podendo, pois,
serem executadas depois do trânsito em julgado das respectivas
sentenças.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave
lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de
segurança deferido.
3. Na suspensão de segurança não se aprecia,
em princípi...
Data do Julgamento:06/06/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00023 EMENT VOL-02282-01 PP-00199
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (COFINS)
- ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - PRETENDIDA CONFIGURAÇÃO DA
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO -
PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR (RTJ
174/437-438) - CUMULATIVA OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS CONCERNENTES
À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO "PERICULUM IN MORA" - PRECEDENTES
- CONCESSÃO - OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO REFERENDADA PELA TURMA.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (COFINS)
- ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - PRETENDIDA CONFIGURAÇÃO DA
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO -
PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR (RTJ
174/437-438) - CUMULATIVA OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS CONCERNENTES
À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO "PERICULUM IN MORA" - PRECEDENTES
- CONCESSÃO - OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO REFERENDADA PELA TURMA.
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00078 EMENT VOL-02285-02 PP-00326 RTJ VOL-00210-02 PP-00567