EMENTA: - CONSTITUCIONAL. CARTA ROGATÓRIA. COMPETÊNCIA.
I. - Competência concorrente, relativa, e não exclusiva.
CPC, arts. 88 e 89.
II. - Questões de mérito devem ser postas perante a
Justiça estrangeira.
III. - Tendo o citando declarado, expressamente, a sua
recusa em submeter-se à justiça estrangeira, isto deve constar da
decisão concessiva do exequatur.
IV. - Agravo provido, em parte.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. CARTA ROGATÓRIA. COMPETÊNCIA.
I. - Competência concorrente, relativa, e não exclusiva.
CPC, arts. 88 e 89.
II. - Questões de mérito devem ser postas perante a
Justiça estrangeira.
III. - Tendo o citando declarado, expressamente, a sua
recusa em submeter-se à justiça estrangeira, isto deve constar da
decisão concessiva do exequatur.
IV. - Agravo provido, em parte.
Data do Julgamento:16/11/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00012 EMENT VOL-02015-02 PP-00276
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. SÚMULA 288-STF.
Certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça
essencial para aferir a tempestividade do recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. SÚMULA 288-STF.
Certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça
essencial para aferir a tempestividade do recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 23-02-2001 PP-00119 EMENT VOL-02020-14 PP-02942
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: caráter
reflexo da alegada violação ao art. 5º, II, da Constituição, que,
tal como deduzida no RE, seria decorrente da má aplicação da
legislação ordinária.
2. Preliminar de nulidade argüida com base no art. 5º,
XXXV e LV, da Constituição, não acolhida, à falta de prejuízo para o
agravante`: a rejeição de embargos de declaração não impede o exame
pelo STF da matéria constitucional oportunamente suscitada (Súmula
356). Inocorrência, ademais, de negativa de jurisdição, que foi
prestada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: caráter
reflexo da alegada violação ao art. 5º, II, da Constituição, que,
tal como deduzida no RE, seria decorrente da má aplicação da
legislação ordinária.
2. Preliminar de nulidade argüida com base no art. 5º,
XXXV e LV, da Constituição, não acolhida, à falta de prejuízo para o
agravante`: a rejeição de embargos de declaração não impede o exame
pelo STF da matéria constitucional oportunamente suscitada (Súmula
356). Inocorrência, ademais, de negativa de jurisdição, que foi
prestada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00012 EMENT VOL-02015-04 PP-00771
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade
do preceito constitucional que assegura o devido processo legal
direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese
de que a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o
conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a
caso, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar a matéria,
distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com
procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora se
torne necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação
comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois
princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da
legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla
defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente
legais.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade
do preceito constitucional que assegura o devido processo legal
direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese
de que a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o
conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a
caso, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar a matéria,
distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com
procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora se
torne nece...
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00063 EMENT VOL-02040-07 PP-01419
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA
QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (LEI Nº 1.533/51,
ART. 18) - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - CONSUMAÇÃO -
EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR O WRIT - CONSTITUCIONALIDADE.
- Com o decurso in albis do prazo decadencial de 120 dias,
a que se refere o art. 18 da Lei nº 1.533/51 - cuja
constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal
(RTJ 142/161 - RTJ 145/186 - RTJ 156/506) -, extingue-se, de pleno
direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUA
IMPETRAÇÃO.
- O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a
fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir
da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no
Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera
jurídica do interessado. Precedentes.
A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - QUE SÓ ATINGE O DIREITO
DE IMPETRAR O WRIT - NÃO GERA A PERDA DO DIREITO MATERIAL AFETADO
PELO ATO ABUSIVO DO PODER PÚBLICO.
- O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder
não se convalida e nem adquire consistência jurídica, pelo simples
decurso, in albis, do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da
Lei nº 1.533/51.
Desse modo, a extinção do direito de impetrar mandado de
segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora
impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não
importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou
violado, de que seja titular a parte interessada, que sempre
poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei -
questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder
Público que lhe sejam lesivos. Precedente: RTJ 145/186-194.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA
QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (LEI Nº 1.533/51,
ART. 18) - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - CONSUMAÇÃO -
EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR O WRIT - CONSTITUCIONALIDADE.
- Com o decurso in albis do prazo decadencial de 120 dias,
a que se refere o art. 18 da Lei nº 1.533/51 - cuja
constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal
(RTJ 142/161 - RTJ 145/186 - RTJ 156/506) -, extingue-se, de pleno
direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança.
M...
Data do Julgamento:09/11/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00003 EMENT VOL-02021-01 PP-00078
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL:
PARTICIPAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM TODAS AS
FASES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS
7º , 10 E 11 DA RESOLUÇÃO Nº 10/99 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Está prejudicada a Ação, enquanto impugna o § 1º
do art. 11 da Resolução nº 10, de 16.12.1999.
2. É que tal norma foi revogada pela Resolução nº
008, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de 17
de agosto de 2000.
3. Quanto ao mais, porém, os dispositivos
impugnados não sofreram alteração.
4. A Resolução nº 10/99 do TJ/MT estabelece normas
para todos os concursos de ingresso na Magistratura
estadual. Não se dirige a um determinado concurso.
Trata-se, pois, de ato privativo do Tribunal e
que não pode ser compartilhado com a Ordem dos Advogados do
Brasil.
5. No caso, porém, seus artigos 7º e 10 parecem
alijar o representante da O.A.B. de fases importantes de
qualquer concurso, pois a Comissão Examinadora não tem
qualquer poder decisório sobre "o cronograma da realização
das provas e o respectivo local de funcionamento", nem sobre
a organização do programa, com a lista de matérias sobre as
quais os candidatos serão argüidos.
6. Ora, o inciso I do art. 93 da Constituição
Federal é bastante claro, ao exigir a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as fases de cada concurso
público de provas e títulos, para ingresso na carreira da
Magistratura.
E o art. 7º da Resolução atribui ao Presidente
do Tribunal de Justiça a fixação do "cronograma da
realização das provas e do respectivo local de
funcionamento".
7. Por outro lado, no § 2º do art. 7º, exige-se que
o advogado, indicado pela O.A.B., tenha "mais de 10 (dez)
anos de prática forense", restrição, porém, que não lhe pode
ser imposta, pois não está prevista no mesmo inciso I do
art. 93 da Constituição Federal.
8. Quanto a esses pontos, estão preenchidos os
requisitos da plausibilidade jurídica da ação e do
"periculum in mora".
9. Aliás, em condições assemelhadas, o Plenário da
Corte, a 28/09 do corrente ano, por votação unânime, com
eficácia "ex tunc", suspendeu normas da Resolução do
Tribunal de Justiça de Alagoas (ADI nº 2.210, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence).
10. No caso presente, porém, não estão sendo
impugnadas outras normas da Resolução do TJ/MT, nem mesmo as
relativas ao concurso de títulos (artigos 30 e seguintes),
ao contrário do que ocorreu no referido precedente.
11. Enfim:
a) a Ação não é conhecida, no ponto em que
impugna o § 1º do art. 11 da Resolução nº 10/99, do TJ/MT,
porque já revogado pela Resolução nº 008/2000 da mesma
Corte.
b) e conhecida, quanto ao mais, é deferida a
Medida Cautelar, para se suspender, no texto do art. 7º da
Resolução, a expressão "o cronograma da realização das
provas e o respectivo local de funcionamento"; no texto do §
2º no mesmo artigo 7º, a expressão "com mais de 10 (dez)
anos de prática forense"; e, ainda, todo o texto do art. 10.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL:
PARTICIPAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM TODAS AS
FASES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS
7º , 10 E 11 DA RESOLUÇÃO Nº 10/99 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Está prejudicada a Ação, enquanto impugna o § 1º
do art. 11 da Resolução nº 10, de 16.12.1999.
2. É que tal norma foi revogada pela Resolução nº
008, do Tribunal de Justiça do Estado...
Data do Julgamento:08/11/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00072 EMENT VOL-02017-01 PP-00056
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL,
ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. PACIENTE DENUNCIADO POR
CRIME DE CALÚNIA CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENTÃO
CANDIDATO À REELEIÇÃO E DURANTE CAMPANHA ELEITORAL.
CRIME ELEITORAL: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL.
1. Os acórdãos do T.R.F. e do S.T.J., bem como o
parecer do Ministério Público federal, estão corretos
enquanto recusaram competência à Justiça estadual.
Não, porém, no ponto em que assentaram a
competência da Justiça federal.
2. É que os termos da denúncia evidenciam tratar-
se, em tese, do crime eleitoral previsto no art. 324 e seu
parágrafo 1º do Código Eleitoral, pois os fatos se passaram
durante a campanha eleitoral, às vésperas da eleição de
03.10.1998, envolvendo nomes e condutas de candidatos, e
tendo por objetivo manifesto o de influir no resultado do
pleito.
3. Ora, em se tratando, em tese, de crime
eleitoral, a denúncia deveria ter sido apresentada pelo
Ministério Público Eleitoral a Juiz Eleitoral (de 1º grau) -
e não pelo Ministério Público federal e a Juiz Federal, como
ocorreu, no caso.
4. "Habeas corpus" deferido, em parte, para se
anular o processo criminal instaurado contra o paciente e
co-réus, perante o Juiz Federal da 12ª Vara na Seção
Judiciária no Distrito Federal, desde a denúncia, inclusive
e se determinar que os autos respectivos sejam remetidos ao
Juízo Eleitoral de São Paulo, a que for o feito distribuído,
para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral, a fim
de que adote as providências que lhe parecerem cabíveis.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL,
ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. PACIENTE DENUNCIADO POR
CRIME DE CALÚNIA CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENTÃO
CANDIDATO À REELEIÇÃO E DURANTE CAMPANHA ELEITORAL.
CRIME ELEITORAL: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL.
1. Os acórdãos do T.R.F. e do S.T.J., bem como o
parecer do Ministério Público federal, estão corretos
enquanto recusaram competência à Justiça estadual.
Não, porém, no ponto em que assentaram a
competência da Justiça federal.
2. É que os termos da denúncia evidenciam tratar-
se, em tese, do...
Data do Julgamento:07/11/2000
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00108 EMENT VOL-02027-05 PP-01018
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Impossibilidade de reexame dos fatos e provas da causa, bem como
de interpretação de cláusulas contratuais. Súmula 279 e 454. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Impossibilidade de reexame dos fatos e provas da causa, bem como
de interpretação de cláusulas contratuais. Súmula 279 e 454. 6.
Agravo regimental de...
Data do Julgamento:31/10/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00079 EMENT VOL-02014-10 PP-02032
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE
ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral,
pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com
base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a
petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem
temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição
recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição
do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do
apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude
a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo
relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico
pressuposto recursal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE
ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral,
pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com
base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a
petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem
temporal constantes da autenticação mecânica lançada n...
Data do Julgamento:31/10/2000
Data da Publicação:DJ 09-02-2001 PP-00026 EMENT VOL-02018-05 PP-01126
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO DE USUCAPIÃO -
IMÓVEL USUCAPIENDO QUE CONFRONTA COM TERRENO DE MARINHA -
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESLOCAMENTO DA CAUSA PARA O ÂMBITO
DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I) - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
CONTRA DECISÃO DO MAGISTRADO LOCAL QUE NEGOU A REMESSA DO PROCESSO À
JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESTÁ SUJEITA A REGIME
JURÍDICO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A competência outorgada à Justiça Federal possui extração
constitucional e reveste-se, por isso mesmo, de caráter absoluto e
improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no
texto da Constituição da República.
SOMENTE À JUSTIÇA FEDERAL COMPETE DIZER SE, EM DETERMINADA
CAUSA, HÁ, OU NÃO, INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.
- A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela
União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria
Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim, é que
a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou
não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398).
O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição
processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242 - RTJ 164/359), gera a
incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se
inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados
e Tribunais estaduais, o poder para aferir e dizer da legitimidade
do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291
- RTJ 95/447 - RTJ 101/419 - RTJ 164/359).
INTERVENÇÃO PROCESSUAL DA UNIÃO EM CAUSA INSTAURADA PERANTE
A JUSTIÇA DO ESTADO-MEMBRO: A QUESTÃO DA ATRIBUIÇÃO PARA JULGAR
RECURSO CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO ESTADUAL, QUE, SEM DECLINAR DE
SUA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, DECLARA, DESDE LOGO,
INEXISTIR INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NA CAUSA.
- A competência para processar e julgar recurso interposto
pela União Federal, contra decisão de magistrado estadual, no
exercício da jurisdição local, que não reconheceu a existência de
interesse federal na causa e nem determinou a remessa do respectivo
processo à Justiça Federal, pertence ao Tribunal Regional Federal
(órgão judiciário de segundo grau da Justiça Federal comum), a quem
incumbe examinar o recurso e, se for o caso, invalidar o ato
decisório que se apresenta eivado de nulidade, por incompetência
absoluta de seu prolator. Precedentes (STF).
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO DE USUCAPIÃO -
IMÓVEL USUCAPIENDO QUE CONFRONTA COM TERRENO DE MARINHA -
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESLOCAMENTO DA CAUSA PARA O ÂMBITO
DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I) - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
CONTRA DECISÃO DO MAGISTRADO LOCAL QUE NEGOU A REMESSA DO PROCESSO À
JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESTÁ SUJEITA A REGIME
JURÍDICO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A competência outorgada à Justiça Federal possui e...
Data do Julgamento:31/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00012 EMENT VOL-02021-01 PP-00192
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA SOBRE
OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES,
DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS. IMUNIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. A COFINS e a contribuição para o PIS, na presente ordem
constitucional, são modalidades de tributo que não se enquadram na
de imposto, e como contribuições para a seguridade social não estão
abrangidas pela imunidade prevista no artigo 150, VI, da
Constituição Federal nem são alcançadas pelo princípio da
exclusividade consagrado no § 3º do artigo 155 da mesma Carta.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA SOBRE
OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES,
DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS. IMUNIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. A COFINS e a contribuição para o PIS, na presente ordem
constitucional, são modalidades de tributo que não se enquadram na
de imposto, e como contribuições para a seguridade social não estão
abrangidas pela imunidade prevista no artigo 150, VI, da
Constituição Federal nem são alcançadas pelo princípio da
exclusividade consagrado no §...
Data do Julgamento:24/10/2000
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00096 EMENT VOL-02023-01 PP-00103
DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA. Estando o pedido
inicial alicerçado na insubsistência de ato praticado em período
anterior aos cento e vinte dias que antecederam à impetração do
mandado de segurança, forçoso é concluir pela decadência.
Ementa
DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA. Estando o pedido
inicial alicerçado na insubsistência de ato praticado em período
anterior aos cento e vinte dias que antecederam à impetração do
mandado de segurança, forçoso é concluir pela decadência.
Data do Julgamento:24/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00144 EMENT VOL-02017-01 PP-00107
EMENTA: Lei do Distrito Federal, de iniciativa
parlamentar, instituidora de vantagens a servidores militares
daquela Unidade da Federação, a serviço da Casa Militar e da
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Inconstitucionalidade declarada, por invasão da
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, bem como da
competência da União, para legislar sobre a remuneração dos
servidores integrantes dos organismos de segurança do Distrito
Federal.
Ementa
Lei do Distrito Federal, de iniciativa
parlamentar, instituidora de vantagens a servidores militares
daquela Unidade da Federação, a serviço da Casa Militar e da
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Inconstitucionalidade declarada, por invasão da
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, bem como da
competência da União, para legislar sobre a remuneração dos
servidores integrantes dos organismos de segurança do Distrito
Federal.
Data do Julgamento:19/10/2000
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00002 EMENT VOL-02029-01 PP-00101
EMENTA: REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO
À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL E QUANTO
À NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
Acórdão que decidiu com base nos elementos dos autos, reconhecidos
pelo Tribunal
"a quo", e no art. 8º, II, da Constituição Federal, devidamente
prequestionado; não
havendo falar em aplicação das Súmulas 282 e 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Embargos rejeitados.
Ementa
REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO
À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL E QUANTO
À NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
Acórdão que decidiu com base nos elementos dos autos, reconhecidos
pelo Tribunal
"a quo", e no art. 8º, II, da Constituição Federal, devidamente
prequestionado; não
havendo falar em aplicação das Súmulas 282 e 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00104 EMENT VOL-02016-04 PP-00818
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE FIXADO PELO ESTADO.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
Estado-membro da Federação tem competência concorrente para legislar
sobre direito tributário, financeiro e econômico, sendo legítima a
instituição de índice para atualização monetária de suas obrigações,
desde que o seu valor não exceda o daquele fixado pelo governo
federal, que representa a variação do poder aquisitivo da moeda
nacional. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE FIXADO PELO ESTADO.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
Estado-membro da Federação tem competência concorrente para legislar
sobre direito tributário, financeiro e econômico, sendo legítima a
instituição de índice para atualização monetária de suas obrigações,
desde que o seu valor não exceda o daquele fixado pelo governo
federal, que representa a variação do poder aquisitivo da moeda
na...
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00096 EMENT VOL-02023-01 PP-00052
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Turnos
ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de
trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4.
Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos
ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula
279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Turnos
ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de
trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4.
Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos
ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula
279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 17-11-2000 PP-00022 EMENT VOL-02012-08 PP-01666
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DO MÉRITO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão acerca do cabimento do recurso de revista está
afeta à norma processual trabalhista, o que não dá ensejo ao recurso
extraordinário por alegação de ofensa direta a dispositivo da
Constituição Federal.
2. Exame do mérito da lide. Impossibilidade. A matéria não foi
apreciada na instância de origem, dado que o recurso de revista não
ultrapassou a fase de conhecimento. Hipótese em que não há falar em
negativa de prestação jurisdicional e inobservância do princípio do
devido processo legal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DO MÉRITO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão acerca do cabimento do recurso de revista está
afeta à norma processual trabalhista, o que não dá ensejo ao recurso
extraordinário por alegação de ofensa direta a dispositivo da
Constituição Federal.
2. Exame do mérito da lide. Impossibilidade. A matéria não foi
apreciada na instância de origem, dado que o recurso de revista não
ultrapassou a fase de conhecimento. Hipótese em q...
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00097 EMENT VOL-02023-05 PP-00991
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" PREVENTIVO CONTRA FUTURO
JULGAMENTO, COM DESFECHO CONSIDERADO PREVISÍVEL, PELO
IMPETRANTE, EM FACE DA ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR, EM
OUTROS PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se pode prever se a apelação do Ministério
Público estadual será, ou não, provida pela Turma Recursal
Criminal do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, que
pode, eventualmente, vir a se inclinar à jurisprudência
desta Corte, que coincide com a orientação adotada, no caso,
pelo Juizado Especial, cuja Titular julgou extinta a
punibilidade, quanto ao delito do art. 303 do C.T.B. e não
admitiu o prosseguimento, quanto ao art. 309.
2. Aliás, a Magistrada, a 27 de julho de 2000,
informou que a apelação ainda não havia sido julgada.
3. E, se depois disso tiver sido provida pela Turma
Recursal, poderá o paciente renovar a impetração perante
esta Corte.
4. Por ora, porém, mostra-se prematura.
5. "Habeas corpus" não conhecido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" PREVENTIVO CONTRA FUTURO
JULGAMENTO, COM DESFECHO CONSIDERADO PREVISÍVEL, PELO
IMPETRANTE, EM FACE DA ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR, EM
OUTROS PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se pode prever se a apelação do Ministério
Público estadual será, ou não, provida pela Turma Recursal
Criminal do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, que
pode, eventualmente, vir a se inclinar à jurisprudência
desta Corte, que coincide com a orientação adotada, no caso,
pelo Juizado Especial, cuja Titular julgou extinta a
punibilidade, quanto ao delito...
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00006 EMENT VOL-02015-03 PP-00582