EMENTA: - Recurso extraordinário. Agravo Regimental em
recurso extraordinário a que se nega provimento, tendo em vista que
o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Os
Embargos de declaração no RMS 22.307-DF, não tiveram por objeto os
fundamentos do despacho agravado. 3. A matéria posta no recurso
extraordinário mereceu exame e desate nos limites das razões
recursais. Não é possível, em agravo regimental, inovar o feito,
trazendo à discussão temas ou questões complementares, não objeto do
decisum. 4. Recurso extraordinário inadmitido. Agravo regimental
improvido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Agravo Regimental em
recurso extraordinário a que se nega provimento, tendo em vista que
o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Os
Embargos de declaração no RMS 22.307-DF, não tiveram por objeto os
fundamentos do despacho agravado. 3. A matéria posta no recurso
extraordinário mereceu exame e desate nos limites das razões
recursais. Não é possível, em agravo regimental, inovar o feito,
trazendo à discussão temas ou questões complementares, não objeto do
decisum. 4. Recurso extraordinário inadmitido. Agravo regimental
improvido.
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00026 EMENT VOL-01994-02 PP-00383
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 24-03-2000 PP-00068 EMENT VOL-01984-04 PP-00755
REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS
A URP
DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O
CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de
31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória
nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e
benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte
destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de
Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao
Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes
(artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A Lei nº 7.730/89,
porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou
as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de
retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice
alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal
referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas.
Ementa
REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS
A URP
DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O
CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de
31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória
nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e
benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte
destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de
Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao
Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes
(artigos 3º e 8º do Decreto-...
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 21-08-1998 PP-00005 EMENT VOL-01919-04 PP-00841
EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei
n.º 1940/1982. Lei Complementar n.º 70/91 2. No Recurso
Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as
empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da
contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a
apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a
idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço
e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou
assentado no julgamento do RE n.º 150.764-PE, decidiu, por maioria
de votos, nos Embargos de Divergência no RE 187.436-8, declarar a
constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de
alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º;
8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente
prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de
recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos termos das leis
aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei
n.º 1940/1982. Lei Complementar n.º 70/91 2. No Recurso
Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as
empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da
contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a
apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a
idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço
e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou
assentado no julgamento do RE n.º 150.764-PE...
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00029 EMENT VOL-01983-05 PP-00967
Recurso extraordinário. 2. URP de fevereiro de 1989 (26,05%). A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido a esse reajuste de servidores públicos e empregados regidos pela CLT. ADIN 694. 3. Nesse
sentido, a Corte tem conhecido de recursos extraordinários contra acórdãos concessivos dos indicados reajustes por acolher a
alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. URP de fevereiro de 1989 (26,05%). A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido a esse reajuste de servidores públicos e empregados regidos pela CLT. ADIN 694. 3. Nesse
sentido, a Corte tem conhecido de recursos extraordinários contra acórdãos concessivos dos indicados reajustes por acolher a
alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00065 EMENT VOL-01985-03 PP-00545
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Servidor público civil. Reajuste de vencimentos. Índice de 28,86%.
Isonomia. Militar. 2. O plenário do STF no julgamento do RMS n.º
22.307-DF, por maioria, estendeu aos servidores civis o reajuste
geral decorrente das Leis nºs 8.622 e 8.627. 3. Na espécie, não se
discutiu, no acórdão recorrido, ou em embargos de declaração,
qualquer tema sobre compensação de valores já concedidos com base
nas leis em foco, no que concerne ao percentual em referência. 4.
Agravo regimental improvido.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário.
Servidor público civil. Reajuste de vencimentos. Índice de 28,86%.
Isonomia. Militar. 2. O plenário do STF no julgamento do RMS n.º
22.307-DF, por maioria, estendeu aos servidores civis o reajuste
geral decorrente das Leis nºs 8.622 e 8.627. 3. Na espécie, não se
discutiu, no acórdão recorrido, ou em embargos de declaração,
qualquer tema sobre compensação de valores já concedidos com base
nas leis em foco, no que concerne ao percentual em referência. 4.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00044 EMENT VOL-01965-04 PP-00680
EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei
n.º 1940/1982. Lei Complementar n.º 70/91 2. Constitucionalidade do
art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de
serviço no âmbito de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. 3.
Falta de prequestionamento dos dispositivos concernentes à majoração
de alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art.
1º; 8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente
prestadoras de serviço. Súmulas 282 e 356. 4. Recurso extraordinário
não conhecido.
Ementa
- Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei
n.º 1940/1982. Lei Complementar n.º 70/91 2. Constitucionalidade do
art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de
serviço no âmbito de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. 3.
Falta de prequestionamento dos dispositivos concernentes à majoração
de alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art.
1º; 8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente
prestadoras de serviço. Súmulas 282 e 356. 4. Recurso extraordinário
não conhecido.
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 24-03-2000 PP-00067 EMENT VOL-01984-04 PP-00695
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica
de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, 37, 39, § 1º, do corpo
permanente e 17 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988
decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem
a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de
cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado
relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido
harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
Ementa
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica
de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, 37, 39, § 1º, do corpo
permanente e 17 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988
decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem
a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de
cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado
relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido
harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 14-08-1998 PP-00008 EMENT VOL-01918-04 PP-00677
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. PIS. Empresa sujeita a
recolhimento de contribuição para o Programa de Integração Social -
PIS - instituído pela Lei Complementar n.º 7, de 1970. Sua recepção
pelo art. 239, da CF/88. 3. Não obrigação do recolhimento de
contribuição para o aludido Programa, na forma prevista nos
Decretos-leis nºs 2445 e 2449, ambos de 1988, que modificavam a base
de cálculo, a alíquota e o prazo de recolhimento das contribuições
em referência. 4. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2445
de 29.6.1988, e 2449, de 21.7.1988. Plenário. RE 148754-2-RJ. 5.
Recurso extraordinário improvido. 6. Fundamentos inatacados. Súmula
284. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. PIS. Empresa sujeita a
recolhimento de contribuição para o Programa de Integração Social -
PIS - instituído pela Lei Complementar n.º 7, de 1970. Sua recepção
pelo art. 239, da CF/88. 3. Não obrigação do recolhimento de
contribuição para o aludido Programa, na forma prevista nos
Decretos-leis nºs 2445 e 2449, ambos de 1988, que modificavam a base
de cálculo, a alíquota e o prazo de recolhimento das contribuições
em referência. 4. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2445
de 29.6.1988, e 2449, de 21.7.1988. Plenário. RE 148754-2-RJ. 5.
Recurso extraordinário i...
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 24-03-2000 PP-00042 EMENT VOL-01984-03 PP-00471
MANDADO DE SEGURANÇA - PERTINÊNCIA. Longe fica de
configurar vulneração ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição
Federal, no que prevê o mandado de segurança, acórdão revelador da
inexistência , sequer, de ameaça a direito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PERTINÊNCIA. Longe fica de
configurar vulneração ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição
Federal, no que prevê o mandado de segurança, acórdão revelador da
inexistência , sequer, de ameaça a direito.
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 21-08-1998 PP-00005 EMENT VOL-01919-03 PP-00492
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS 8.622/93 E
8.627/93: REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS.
1. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS
nº 22.307-DF, reconhecendo a existência de omissão legislativa,
estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto
nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X
do art. 37 da Constituição Federal
2. Em sede de embargos, integralizando o acórdão, o
Tribunal esclareceu que não houve singela extensão aos servidores
civis de valores de soldos de militares, mas sim a de reajuste
concedido aos militares e a determinadas carreiras do funcionalismo
civil.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS 8.622/93 E
8.627/93: REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS.
1. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS
nº 22.307-DF, reconhecendo a existência de omissão legislativa,
estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto
nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X
do art. 37 da Constituição Federal
2. Em sede de embargos, integralizando o acórdão, o
Tribunal esclareceu que não houve singela extensão aos servidores
civis de valores de soldos de militares, mas sim a de reajuste
concedi...
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00076 EMENT VOL-01917-19 PP-04016
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS 8.622/93 E
8.627/93: REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS.
1. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS
nº 22.307-DF, reconhecendo a existência de omissão legislativa,
estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto
nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X
do art. 37 da Constituição Federal.
2. Em sede de embargos, integralizando o acórdão, o
Tribunal esclareceu que não houve singela extensão aos servidores
civis de valores de soldos de militares, mas sim a de reajuste
concedido aos militares e a determinadas carreiras do funcionalismo
civil.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS 8.622/93 E
8.627/93: REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS.
1. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS
nº 22.307-DF, reconhecendo a existência de omissão legislativa,
estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto
nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X
do art. 37 da Constituição Federal.
2. Em sede de embargos, integralizando o acórdão, o
Tribunal esclareceu que não houve singela extensão aos servidores
civis de valores de soldos de militares, mas sim a de reajuste
conced...
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00073 EMENT VOL-01917-11 PP-02356
CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS. Discrepa da razoabilidade
norteadora dos atos da Administração Pública o fato de o edital de
concurso emprestar ao tempo de serviço público pontuação superior a
títulos referentes a pós-graduação.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS. Discrepa da razoabilidade
norteadora dos atos da Administração Pública o fato de o edital de
concurso emprestar ao tempo de serviço público pontuação superior a
títulos referentes a pós-graduação.
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 14-08-1998 PP-00011 EMENT VOL-01918-04 PP-00670
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO -
REGÊNCIA. A regência do benefício previdenciário ocorre pela lei em
vigor na data do respectivo implemento, não se podendo, sob pena de
olvidar a natureza imperativa dos preceitos, pretender a aplicação
da norma pretérita menos favorável e que estava em vigor na data do
infortúnio.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO -
REGÊNCIA. A regência do benefício previdenciário ocorre pela lei em
vigor na data do respectivo implemento, não se podendo, sob pena de
olvidar a natureza imperativa dos preceitos, pretender a aplicação
da norma pretérita menos favorável e que estava em vigor na data do
infortúnio.
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 21-08-1998 PP-00005 EMENT VOL-01919-04 PP-00739
EMENTA: I. Finsocial: empresas dedicadas exclusivamente à
prestação de serviço: constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738/89
(RE 150.755), que se estende, no que diz com tais contribuintes, às
sucessivas majorações de sua alíquota por leis ordinárias
subseqüentes, cuja declaração de inconstitucionalidade, no RE
150.764, foi conseqüência da invalidade do art. 9º da Lei l.689/88,
atinente às empresas vendedoras de mercadorias, exclusivamente ou
não - proclamada naquele mesmo julgamento: embargos de divergência
conhecidos e recebidos.
II. Inconstitucionalidade: a declaração incidente da
inconstitucionalidade de certo dispositivo legal não inibe o STF de
reduzir-lhe os efeitos à verdadeira extensão do julgado, ajustando-a,
quando necessário, às dimensões de sua motivação.
Ementa
I. Finsocial: empresas dedicadas exclusivamente à
prestação de serviço: constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738/89
(RE 150.755), que se estende, no que diz com tais contribuintes, às
sucessivas majorações de sua alíquota por leis ordinárias
subseqüentes, cuja declaração de inconstitucionalidade, no RE
150.764, foi conseqüência da invalidade do art. 9º da Lei l.689/88,
atinente às empresas vendedoras de mercadorias, exclusivamente ou
não - proclamada naquele mesmo julgamento: embargos de divergência
conhecidos e recebidos.
II. Inconstitucionalidade: a declaração incidente da
inconstitucion...
Data do Julgamento:21/05/1998
Data da Publicação:DJ 01-09-2000 PP-00114 EMENT VOL-02002-02 PP-00274
EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da
Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal,
de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a
aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-
aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser,
posteriormente, promulgada.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
Ementa
APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da
Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal,
de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a
aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-
aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser,
posteriormente, promulgada.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
Data do Julgamento:21/05/1998
Data da Publicação:DJ 01-09-2000 PP-00122 EMENT VOL-02002-02 PP-00339
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597,
DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/12/97. DIREITO DE
PROPRIEDADE; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DIREITO DE HERANÇA; APRECIAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO; ATO JURÍDICO PERFEITO; DEVIDO PROCESSO LEGAL:
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS.
1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997,
não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se
alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo
jurídico, sobretudo na Lei nº2.313, de 3 de setembro de 1954, e na
Lei nº 8.749, de 10 de dezembro de 1993.
2. Dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário,
ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele
depositado; o depositante perde a qualidade de proprietário do bem
depositado, passando a mero titular do crédito
equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto é, o
depositante torna-se credor do depositário.
3. Na acepção ampla do conceito constitucional de propriedade,
os valores depositados, convertidos em créditos e abandonados pelos
credores, podem ser destinados a fins sociais mediante norma
infraconstitucional.
4. As atividades bancárias sujeitam-se aos ditames do Poder
Público; quem firma um contrato de depósito bancário para abertura
e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes,
inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as
Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025/93 e 2.078/94
não ofendem o princípio da legalidade.
5. A Constituição garante o direito de herança, mas
a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de
direito privado. 6. Os prazos de prescrição ou de decadência são
objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional
o dispositivo da Lei nº 9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo
de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder
Judiciário.
7. Não ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito
a norma legal que estabelece novos prazos prescricionais, porquanto
estes são aplicáveis às relações jurídicas em curso, salvo quanto aos
processos então pendentes.
8. A Lei nº 9.526/97 não contraria o preceito do devido processo
legal, dado que prevê publicação, no Diário Oficial da União, do edital
relacionando os valores recolhidos e indicando o nome do banco
depositário, bem como o rito do contencioso administrativo e
recurso ao Poder -Judiciário.
9. Medida cautelar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597,
DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/12/97. DIREITO DE
PROPRIEDADE; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DIREITO DE HERANÇA; APRECIAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO; ATO JURÍDICO PERFEITO; DEVIDO PROCESSO LEGAL:
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS.
1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997,
não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se
alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo
jurídico, sobretudo na Lei nº2.3...
Data do Julgamento:21/05/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-02 PP-00364 RTJ VOL 00192-02 PP-00518
EMENTA: TRABALHADOR. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA.
SUPLENTE. ART. 10, INC. II, ALÍNEA A, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
O artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ao se referir à estabilidade
provisória do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidente, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato, embora sem fazer
referência textual ao suplente, não teve o efeito de excluir dele a
referida garantia, porquanto o suplente poderá exercer, em
substituição, a titularidade do cargo de direção na defesa dos
interesses dos trabalhadores.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRABALHADOR. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA.
SUPLENTE. ART. 10, INC. II, ALÍNEA A, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
O artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ao se referir à estabilidade
provisória do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidente, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato, embora sem fazer
referência textual ao suplente, não teve o efeito de excluir dele a
referida garantia, porquanto o suplente poderá exercer, em
substituição, a titularidade...
Data do Julgamento:20/05/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00020 EMENT VOL-01943-03 PP-00536
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 1º,
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º, BEM COMO DOS ARTS. 7º, 8º E 13, TODOS DA
LEI Nº 54, DE 23.09.1989, DO DISTRITO FEDERAL, DE CARÁTER MUNICIPAL:
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
1. Ao ensejo da apreciação da medida cautelar, o Plenário da
Corte enfrentou a questão relativa à legitimidade ativa "ad causam"
e teve por preenchida essa condição da ação, conforme entendimento
que, à época, era majoritário.
2. É sabido que, posteriormente, tal entendimento se
alterou, quando da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 569-
3/600-DF, proposta, igualmente, pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
CORRETORES DE IMÓVEIS (D.J. de 03.09.1991, p. 11.866).
3. Embora, no caso presente, o Plenário haja admitido a
legitimidade ativa "ad causam", o certo é que o fez, quando ainda
não haviam sido colhidas informações do Senado Federal, do
Governador do Distrito Federal nem as manifestações da Advocacia
Geral da União e da Procuradoria Geral da União.
4. Mas a preliminar de ilegitimidade ativa foi suscitada nas
informações do Governador do Distrito Federal, contando com
manifestações, no mesmo sentido, da Advocacia Geral da União e da
Procuradoria Geral da República.
5. Importaria saber, então, se é possível, ao Plenário do
Tribunal, que antes reconhecera a legitimidade ativa "ad causam", ao
ensejo do deferimento da cautelar, voltar a examinar a questão, na
oportunidade do julgamento do mérito.
6. Em princípio, não haveria preclusão, até porque o
Governador do Distrito Federal não poderia ficar previamente
impedido de levantar a questão, em suas informações. Assim, também,
a Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral da República, em
suas manifestações.
7. Mas a Corte, no caso presente, pode ser poupada do exame
dessa questão processual.
8. É que falta possibilidade jurídica à ação proposta,
matéria não examinada no referido aresto.
E o exame dessa condição da ação deve preceder o da
relativa à legitimidade ativa "ad causam".
Se a ação é juridicamente impossível, não há necessidade
de se perquirir quem pode propô-la.
Em outras palavras, se a ação não pode ser proposta por
ninguém, exatamente porque inadmissível, torna-se dispensável a
verificação de sua titularidade.
9. E, tanto as informações do Governador do Distrito
Federal, quanto as manifestações da Advocacia Geral da União e da
Procuradoria Geral da República, demonstraram que a Ação Direta de
Inconstitucionalidade é juridicamente impossível, no caso, pois
objetiva, em controle concentrado de constitucionalidade, a
declaração de inconstitucionalidade de Lei do Distrito Federal, que,
todavia, tem natureza de lei local, mais precisamente municipal. E
não federal ou estadual.
10. Com efeito, a competência do Supremo Tribunal Federal, em
Ação Direta de Inconstitucionalidade, é a de declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual,
como está expresso no art. 102, I, "a", da Constituição Federal,
quando afrontada esta última.
E não de lei de natureza municipal.
11. Em se tratando de lei municipal, o controle de
constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso - e não concentrado
- ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia
"inter partes" e não "erga omnes", quando confrontado o ato
normativo local com a Constituição Federal.
12. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse
caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se
ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da Constituição
Federal.
13. Não é, porém, o caso dos autos, pois o que se pretende é
que o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, declare a inconstitucionalidade de Lei que,
embora aprovada pelo Senado Federal, no âmbito da competência
residual prevista no art. 16 do A.D.C.T., e sancionada pelo
Governador do Distrito Federal, que tivera iniciativa de propô-la,
tem o mesmo âmbito de uma Lei municipal, reguladora do parcelamento
e aproveitamento do solo urbano, em face do que dispõem os artigos
29, 30, inc. VIII, 32, § 1º, da Constituição Federal.
Se a Lei, na hipótese, excedeu, ou não, os limites da
competência de um Município e, conseqüentemente, do Distrito
Federal, é matéria de mérito.
O que importa, porém, até aqui, é que a Constituição
Federal não admite Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o
Supremo Tribunal Federal, de lei de natureza municipal, mediante
confronto com a própria Carta Magna.
14. Precedentes: A.D.I. n 611, R.T.J. 145/491; A.D.I. nº
880-DF, D.J. de 04.02.94, p. 908, Ementário nº 1731-1 e A.D.I. nº
1.375, D.J de 23.02.96.
15. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por
impossibilidade jurídica do pedido, e, conseqüentemente, revogada a
medida cautelar anteriormente concedida, porque prejudicada com o
presente desfecho.
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- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 1º,
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º, BEM COMO DOS ARTS. 7º, 8º E 13, TODOS DA
LEI Nº 54, DE 23.09.1989, DO DISTRITO FEDERAL, DE CARÁTER MUNICIPAL:
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
1. Ao ensejo da apreciação da medida cautelar, o Plenário da
Corte enfrentou a questão relativa à legitimidade ativa "ad causam"
e teve por preenchida essa condição da ação, conforme entendimento
que, à época, era majoritário.
2. É sabido que, posteriormente, tal entendimen...
Data do Julgamento:20/05/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00002 EMENT VOL-01922-01 PP-00001 RTJ VOL-00167-03 PP-00725
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Decisão
administrativa, de caráter normativo, de Tribunal Regional
Eleitoral, que determina o pagamento, a todos os funcionários do
Quadro de sua Secretaria, da URP relativa aos meses de
fevereiro a dezembro de 1989. 3. Constituição Federal, arts. 37,
X, e 96, II, alínea "b". Relevância jurídica dos fundamentos do
pedido. "Periculum in mora". Precedentes do STF. Medida cautelar
deferida, para suspender a eficácia da decisão administrativa,
de natureza normativa, "ex nunc" e até o julgamento final da ação.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, por maioria, e
julgada procedente, por unanimidade. Declarada a
inconstitucionalidade da decisão constante do Acórdão nº 111.188, no
Processo nº 9457 - Classe Sétima, do Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Decisão
administrativa, de caráter normativo, de Tribunal Regional
Eleitoral, que determina o pagamento, a todos os funcionários do
Quadro de sua Secretaria, da URP relativa aos meses de
fevereiro a dezembro de 1989. 3. Constituição Federal, arts. 37,
X, e 96, II, alínea "b". Relevância jurídica dos fundamentos do
pedido. "Periculum in mora". Precedentes do STF. Medida cautelar
deferida, para suspender a eficácia da decisão administrativa,
de natureza normativa, "ex nunc" e até o julgamento final da ação.
4. Ação direta de inconsti...
Data do Julgamento:20/05/1998
Data da Publicação:DJ 04-02-2000 PP-00004 EMENT VOL-01977-01 PP-00001