EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade por
omissão. Falta de legitimidade ativa ad causam.
- Não é a Confederação Nacional de Transporte Alternativo
confederação sindical nem entidade de classe, além de não ter âmbito
nacional.
Ação direta não conhecida, ficando prejudicada o exame do
pedido de liminar.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade por
omissão. Falta de legitimidade ativa ad causam.
- Não é a Confederação Nacional de Transporte Alternativo
confederação sindical nem entidade de classe, além de não ter âmbito
nacional.
Ação direta não conhecida, ficando prejudicada o exame do
pedido de liminar.
Data do Julgamento:08/06/1998
Data da Publicação:DJ 04-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01953-01 PP-00071
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO § 3º DO ART. 2º, DA PARTE FINAL DO ART. 4º E DO § 3º
DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE Nº 160, DE 19.12.97, QUE
"DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E A COMPACTAÇÃO E
RECLASSIFICAÇÃO DAS ENTRÂNCIAS, NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DE
PRIMEIRO GRAU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 2º, 96, II, D, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, E 169, I E II, DA
CONSTITUIÇÃO.
1. Indeferimento, por maioria, da suspensão da
eficácia do § 3º do art. 2º, da Lei Complementar nº 160/97, vencido
o Relator.
2. Suspensão cautelar da execução e aplicabilidade, por
vício de iniciativa (CF, art. 96, II, d), da expressão contida na
parte final do art. 4º (bem como aos magistrados que vierem a ser
promovidos para a referida entrância) e do § 3º do art. 5º ("para
efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, equiparam-se as comarcas
de entrância final, inclusive com a da Capital"), da mesma Lei
Complementar, com eficácia ex nunc e até o julgamento final da ação.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO § 3º DO ART. 2º, DA PARTE FINAL DO ART. 4º E DO § 3º
DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE Nº 160, DE 19.12.97, QUE
"DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E A COMPACTAÇÃO E
RECLASSIFICAÇÃO DAS ENTRÂNCIAS, NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DE
PRIMEIRO GRAU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 2º, 96, II, D, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, E 169, I E II, DA
CONSTITUIÇÃO.
1. Indeferimento, por maioria, da suspensão da
eficácia do § 3º do art. 2º, da Lei Complementar nº 160/97, vencido
o Relator.
2. Suspensão c...
Data do Julgamento:08/06/1998
Data da Publicação:DJ 17-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02128-01 PP-00053
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO -
DECRETO. Uma vez ganhando o decreto contornos de verdadeiro ato
normativo autônomo, cabível é a ação direta de
inconstitucionalidade. Precedente: Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.590/SP, Plenário, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 15
de agosto de 1997.
REMUNERAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - TETO
CONSTITUCIONAL - NORMA DE REGÊNCIA. A teor do disposto no inciso XI
do artigo 37 da Constituição Federal, cumpre à lei fixar o limite
máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos. Descabe substituir o diploma referido no
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, a lei em
sentido formal e material, por decreto emanado do Poder Executivo.
PESSOAL - DESPESAS - LIMITE - ADEQUAÇÃO. Não se há de
promover redução de vencimentos visando a harmonizar a despesa total
com pessoal ativo e inativo da União com certo teto. Precedentes:
Agravos Regimentais em Agravo de Instrumento nºs 178.072/MG e
192.870/MG, Segunda Turma, ambos de minha lavra, com acórdãos
veiculados no Diário da Justiça de 9 de maio de 1997 e 6 de
fevereiro de 1998, respectivamente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO -
DECRETO. Uma vez ganhando o decreto contornos de verdadeiro ato
normativo autônomo, cabível é a ação direta de
inconstitucionalidade. Precedente: Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.590/SP, Plenário, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 15
de agosto de 1997.
REMUNERAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - TETO
CONSTITUCIONAL - NORMA DE REGÊNCIA. A teor do disposto no inciso XI
do artigo 37 da Constituição Federal, cumpre à lei fixar o limite
máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração
d...
Data do Julgamento:08/06/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00064
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O § 2º , DO ARTIGO 2º , DA LEI 8.629/93.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: INEXISTÊNCIA: NULIDADE DO ATO. MANDADO
DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A desapropriação por interesse social visando à reforma
agrária não dispensa a notificação prévia a que se refere o
parágrafo 2º , do artigo 2º , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, de tal modo a assegurar aos seus proprietários o direito de
acompanhar os procedimentos preliminares para o levantamento dos
dados físicos objeto da pretensão desapropriatória.
2 O conhecimento prévio que se abre ao proprietário
consubstancia-se em direito fundamental do cidadão, caracterizando-
se a sua ausência patente violação ao princípio do contraditório e
da ampla defesa (CF, artigo 5 , inciso LV).
3. Não se considera prévia a notificação entregue ao
proprietário do imóvel no mesmo dia em que se realiza a vistoria.
Mandado de Segurança deferido.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O § 2º , DO ARTIGO 2º , DA LEI 8.629/93.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: INEXISTÊNCIA: NULIDADE DO ATO. MANDADO
DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A desapropriação por interesse social visando à reforma
agrária não dispensa a notificação prévia a que se refere o
parágrafo 2º , do artigo 2º , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, de tal modo a assegurar aos seus proprietários o direito de
acompanhar os procedimentos preliminares para o levantamento dos
dados físicos objeto da pretensão desapropriatória.
2 O conhe...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00005 EMENT VOL-01949-01 PP-00075
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48 DO
A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E DA LEI ESTADUAL Nº
4.956, DE 05.12.1989.
CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Quando da promulgação da Constituição do Estado do
Maranhão, em 1989, em cujo art. 48 do A.D.C.T. foram criados mais de
cem municípios, e também à época da Lei estadual nº 4.956, que é de
05.12.1989, estava em vigor a redação originária do § 4º do art. 18
da Constituição Federal, de 05.10.1988.
2. À época dos atos impugnados, não havia lei complementar
estadual, fixando os requisitos para a criação dos Municípios. E,
além disso, as populações diretamente interessadas não foram
consultadas, mediante plebiscito.
Tanto bastaria para que a ação fosse julgada procedente.
3. É certo que o § 4º do art. 18 da Constituição Federal de
05.10.1988 tem hoje nova redação, que lhe foi dada pela E.C. nº
13/96.
Mas essa nova redação não convalidou as normas estaduais
ora impugnadas, que, à época de sua entrada em vigor, já violavam o
texto originário do § 4º do art. 18 da Constituição Federal de
05.10.1988.
Aliás, também as exigências contidas na nova redação,
introduzida pela E.C. nº 13/96, não estariam atendidas, se fosse o
caso de aplicá-la, como texto superveniente, quais sejam as
relativas ao período a ser fixado em lei complementar federal e à
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos.
4. Precedentes do S.T.F.: Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs 222, 733 e 1.262.
5. Enfim, no caso presente, quando da criação dos Municípios
pelos atos normativos impugnados, não havia lei complementar
estadual, fixando os requisitos para sua criação; não foi esta
precedida de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
diretamente interessadas; por isso mesmo nem se há de falar em
plebiscito presidido pela Justiça Eleitoral, presidência que também
seria inafastável.
E ainda foram alterados os territórios de todos os
Municípios desmembrados para a criação dos novos.
6. Configurada, assim, a violação ao § 4º do art. 18 da
Constituição Federal, a ação é julgada procedente, para se declarar,
"ex tunc", a inconstitucionalidade do art. 48 do A.D.C.T. da
Constituição do Estado do Maranhão, que criou mais de 100
municípios, bem como da Lei estadual nº 4.956, de 05.12.1989, que
dispôs sobre a área e os limites dos Municípios de Santana e
Cajazeiras.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48 DO
A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E DA LEI ESTADUAL Nº
4.956, DE 05.12.1989.
CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Quando da promulgação da Constituição do Estado do
Maranhão, em 1989, em cujo art. 48 do A.D.C.T. foram criados mais de
cem municípios, e também à época da Lei estadual nº 4.956, que é de
05.12.1989, estava em vigor a redação originária do § 4º do art. 18
da Constituição Federal, de 05.10.1988.
2. À época dos atos impugnados, não...
Data do Julgamento:08/06/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00002 EMENT VOL-01922-01 PP-00036
DIREITO INSTRUMENTAL. A organicidade e a dinâmica
inerentes ao Direito instrumental obstaculizam o retorno a fase
ultrapassada.
PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO. Descabe confundir o
protesto pela produção de prova com o requerimento específico,
quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova
pretendida.
PROCESSO - SANEAMENTO - OPORTUNIDADE. O saneamento do
processo ocorre de forma permanente, considerada a tramitação
própria. Não se há de cogitar de ato único e solene, a ser procedido
em fase exclusiva.
Ementa
DIREITO INSTRUMENTAL. A organicidade e a dinâmica
inerentes ao Direito instrumental obstaculizam o retorno a fase
ultrapassada.
PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO. Descabe confundir o
protesto pela produção de prova com o requerimento específico,
quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova
pretendida.
PROCESSO - SANEAMENTO - OPORTUNIDADE. O saneamento do
processo ocorre de forma permanente, considerada a tramitação
própria. Não se há de cogitar de ato único e solene, a ser procedido
em fase exclusiva.
Data do Julgamento:04/06/1998
Data da Publicação:DJ 28-08-1998 PP-00003 EMENT VOL-01920-01 PP-00001
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. USUFRUTUÁRIOS E NUS-PROPRIETÁRIOS. NOTIFICAÇÃO
FEITA A UM DELES. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Os atos desapropriatórios para fins de reforma agrária
devem ser precedidos de notificação prévia válida aos proprietários
do imóvel (Lei nº 8.629/93, § 2º do artigo 2º).
2. Se a área objeto da desapropriação é integrada por um
condomínio, a notificação deve ser feita a cada um dos condôminos,
sejam eles usufrutuários ou nus-proprietários, de forma direta ou
através de seus representantes legalmente constituídos. Precedente.
3. Nula é a notificação feita apenas a um dos usufrutuários,
que não tem poderes para representar os demais condôminos. O direito
de administrar que o artigo 718 do Código Civil lhe confere não
inclui o de representar os proprietários.
4. Não tendo o ato impugnado obedecido ao devido processo
legal é de anular-se o decreto que declara o imóvel suscetível de
desapropriação.
5. Mandado de segurança deferido.
4
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. USUFRUTUÁRIOS E NUS-PROPRIETÁRIOS. NOTIFICAÇÃO
FEITA A UM DELES. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Os atos desapropriatórios para fins de reforma agrária
devem ser precedidos de notificação prévia válida aos proprietários
do imóvel (Lei nº 8.629/93, § 2º do artigo 2º).
2. Se a área objeto da desapropriação é integrada por um
condomínio, a notificação deve ser feita a cada um dos condôminos,
sejam eles usufrutuários ou nus-proprietários, de forma direta ou
através de seus representantes legalmente constituídos. Precedente...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00046 EMENT VOL-02040-03 PP-00604
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº
5745, de 20.7.1993, do Estado do Maranhão, inciso I e anexo I do
art. 1º. Situação funcional de servidores do extinto Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Maranhão.
Aproveitamento de cinco Auditores do Tribunal extinto, no
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em virtude de emenda de
origem legislativa ao projeto de lei do Executivo. 3. Não há
qualquer iniciativa do Tribunal de Contas do Estado. Relevância dos
fundamentos da ação direta de inconstitucionalidade.
"Periculum in mora" caracterizado. Medida cautelar deferida. 4.
Parecer da Procuradoria-Geral da República pela extinção do processo
sem julgamento do mérito e, caso ultrapassada a preliminar argüida,
pela procedência da ação. 5. Preliminar de não conhecimento da ação
afastada. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do inciso I e anexo I do art. 1º da Lei nº
5745, de 20.7.1993, do Estado do Maranhão.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº
5745, de 20.7.1993, do Estado do Maranhão, inciso I e anexo I do
art. 1º. Situação funcional de servidores do extinto Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Maranhão.
Aproveitamento de cinco Auditores do Tribunal extinto, no
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em virtude de emenda de
origem legislativa ao projeto de lei do Executivo. 3. Não há
qualquer iniciativa do Tribunal de Contas do Estado. Relevância dos
fundamentos da ação direta de inconstitucionalidade.
"Periculum in mora" caracterizado. M...
Data do Julgamento:04/06/1998
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00034 EMENT VOL-02041-01 PP-00126
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1º DA LEI Nº
6.545/91, DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À
INSTALAÇÃO DE DROGARIAS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A limitação geográfica à instalação de drogarias cerceia
o exercício da livre concorrência, que é uma manifestação do
princípio constitucional da liberdade de iniciativa econômica
privada (CF/88, artigo 170, inciso IV e § único c/c o artigo 173, §
4º).
2. O desenvolvimento do poder econômico privado, fundado
especialmente na concentração de empresas, é fator de limitação à
própria iniciativa privada à medida que impede ou dificulta a
expansão das pequenas iniciativas econômicas.
3. Inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 6.545/91,
do Município de Campinas, declarada pelo Plenário desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido, porém não provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1º DA LEI Nº
6.545/91, DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À
INSTALAÇÃO DE DROGARIAS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A limitação geográfica à instalação de drogarias cerceia
o exercício da livre concorrência, que é uma manifestação do
princípio constitucional da liberdade de iniciativa econômica
privada (CF/88, artigo 170, inciso IV e § único c/c o artigo 173, §
4º).
2. O desenvolvimento do poder econômico privado, fundado
especialmente na concentração de empresas, é fator de limitação à
própria iniciativa privada à medida que impede ou dificulta a
expansã...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 13-11-1998 PP-00015 EMENT VOL-01931-03 PP-00608
EMENTA: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TRIBUTÁRIO. IPTU. LC Nº
07, 07.12.73, ART. 5º, § 1º, INC. I E ALÍNEAS A À F, COM A REDAÇÃO
QUE LHES DEU A LC Nº 212/89. SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS,
CONDICIONADAS PELO VALOR DO IMÓVEL.
Hipótese de ilegitimidade da exigência, por ofensa ao art.
182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade
contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal
e à utilização do fator tempo para graduação do tributo.
Recurso conhecido e provido, com declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos em tela.
Ementa
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TRIBUTÁRIO. IPTU. LC Nº
07, 07.12.73, ART. 5º, § 1º, INC. I E ALÍNEAS A À F, COM A REDAÇÃO
QUE LHES DEU A LC Nº 212/89. SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS,
CONDICIONADAS PELO VALOR DO IMÓVEL.
Hipótese de ilegitimidade da exigência, por ofensa ao art.
182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade
contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal
e à utilização do fator tempo para graduação do tributo.
Recurso conhecido e provido, com declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos em tela.
Data do Julgamento:04/06/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00022 EMENT VOL-01922-04 PP-00672
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI
Nº 8.112/90: ARTIGO 100 C/C O ARTIGO 67. VETO AO § 4º DO ARTIGO
243. SUBSISTÊNCIA DA VANTAGEM PESSOAL.
O veto ao § 4º do artigo 243 da Lei nº 8112/90 não tem base jurídica
para
desconstituir direito de ex-celetistas à contagem do tempo pretérito
para fim de
anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime Jurídico Único,
visto
que o artigo 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado
para todos os efeitos o tempo de serviço público federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI
Nº 8.112/90: ARTIGO 100 C/C O ARTIGO 67. VETO AO § 4º DO ARTIGO
243. SUBSISTÊNCIA DA VANTAGEM PESSOAL.
O veto ao § 4º do artigo 243 da Lei nº 8112/90 não tem base jurídica
para
desconstituir direito de ex-celetistas à contagem do tempo pretérito
para fim de
anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime Jurídico Único,
visto
que o artigo 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado
para todos os efeitos o tempo de serviço público federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:04/06/1998
Data da Publicação:DJ 06-06-2003 PP-00032 EMENT VOL-02113-03 PP-00477
LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - ÂMBITO SINDICAL. A teor do disposto no
artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, somente as
confederações sindicais têm legitimidade para o ajuizamento da ação
direta de inconstitucionalidade, sendo certo, ainda, que há de se
lhes comprovar a constituição nos moldes previstos na Consolidação
das Leis do Trabalho. Ilegitimidade da Confederação Democrática dos
Trabalhadores do Serviço Público Federal-CONDISEF (Precedentes: Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 433-6/DF, Relator Ministro
Moreira Alves, Diário da Justiça de 20 de março de 1992, e Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 914-1/DF, Relator Ministro Sydney
Sanches, Diário da Justiça de 11 de março de 1994), da Federação das
Entidades dos Trabalhadores do Ministério da Saúde-FETRAMES e do
Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Distrito Federal-
SINDSEP (Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 488-
3/DF, Relator Ministro Octavio Gallotti, Diário da Justiça de 12 de
junho de 1992).
Ementa
LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - ÂMBITO SINDICAL. A teor do disposto no
artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, somente as
confederações sindicais têm legitimidade para o ajuizamento da ação
direta de inconstitucionalidade, sendo certo, ainda, que há de se
lhes comprovar a constituição nos moldes previstos na Consolidação
das Leis do Trabalho. Ilegitimidade da Confederação Democrática dos
Trabalhadores do Serviço Público Federal-CONDISEF (Precedentes: Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 433-6/DF, Relator Ministro
Moreira Alves, Diário da Justiça de 20 de...
Data do Julgamento:04/06/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00047
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 4º DA LEI Nº
12.646, DE 17.12.1996, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO
ÚNICO AO ART. 125 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO (LEI Nº 12.342, DE 28.07.1994).
O DISPOSITIVO IMPUGNADO PROMOVE, AUTOMATICAMENTE, À
ENTRÂNCIA ESPECIAL OS JUÍZES EM EXERCÍCIO NAS VARAS DO JUIZADO
ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA, SEM OBSERVAR O PRINCÍPIO DA
ALTERNÂNCIA, NA PROMOÇÃO, POR ANTIGÜIDADE E MERECIMENTO (ART. 93,
INC. II, DA C.F.).
MEDIDA CAUTELAR.
1. Está satisfatoriamente demonstrado o requisito da
plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris").
2. Assim, também, o do "periculum in mora", ou o da alta
conveniência da administração judiciária do Ceará, no sentido de se
evitarem promoções que escapam à regra constitucional da
alternância: merecimento e antigüidade.
3. Medida Cautelar deferida, para se suspender, com eficácia
"ex tunc", a execução e aplicabilidade do art. 4º da Lei nº 12.646,
de 17.12.1996, do Estado do Ceará, que acrescentou parágrafo único
ao art. 125 da Lei nº 12.342, de 28.07.l994.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 4º DA LEI Nº
12.646, DE 17.12.1996, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO
ÚNICO AO ART. 125 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO (LEI Nº 12.342, DE 28.07.1994).
O DISPOSITIVO IMPUGNADO PROMOVE, AUTOMATICAMENTE, À
ENTRÂNCIA ESPECIAL OS JUÍZES EM EXERCÍCIO NAS VARAS DO JUIZADO
ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA, SEM OBSERVAR O PRINCÍPIO DA
ALTERNÂNCIA, NA PROMOÇÃO, POR ANTIGÜIDADE E MERECIMENTO (ART. 93,
INC. II, DA C.F.).
MEDIDA CAUTELAR.
1. Está satisfatoriamente demonstrado o requisito da
plau...
Data do Julgamento:03/06/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01922-01 PP-00173
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. A expressão "ressalvada a
filiação", constante do inciso V do art. 44 da Lei 8.625, de
12.2.93. 3. Dispositivo que permite a filiação de membros do
Ministério Público a partido político. 4. Alegação de
incompatibilidade com o art. 128, § 5º, inciso II, da Constituição.
5. Ação julgada procedente, em parte, para, sem redução de texto,
dar ao inciso V do art. 44 da Lei 8.625, de 12.2.93, interpretação
conforme a Constituição, para fixar como única exegese
constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação
partidária de representante do Ministério Público dos
Estados-membros, se realizadas nas hipóteses de afastamento, do
integrante do Parquet, de suas funções institucionais, mediante
licença, nos termos da lei
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. A expressão "ressalvada a
filiação", constante do inciso V do art. 44 da Lei 8.625, de
12.2.93. 3. Dispositivo que permite a filiação de membros do
Ministério Público a partido político. 4. Alegação de
incompatibilidade com o art. 128, § 5º, inciso II, da Constituição.
5. Ação julgada procedente, em parte, para, sem redução de texto,
dar ao inciso V do art. 44 da Lei 8.625, de 12.2.93, interpretação
conforme a Constituição, para fixar como única exegese
constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação
partidária de representante do Minis...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00057 EMENT VOL-02218-02 PP-00122
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 80 e a
expressão "ressalvada a filiação", constante do inciso V, do art.
237, da Lei Complementar nº 75, de 25 de maio de 1993. 3.
Dispositivos que permitem a filiação de membros do Ministério
Público a partido político. 4. Alegação de incompatibilidade das
normas aludidas, quanto à filiação partidária, com o art. 128, § 5º,
inciso II, letra e, da Constituição. 5. Ação julgada procedente, em
parte, para, sem redução de texto, dar a) ao art. 237, inciso V, da
Lei Complementar federal nº 75/93, de 20/5/93, interpretação
conforme a Constituição, no sentido de que a filiação partidária de
membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas
hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante
licença, nos termos da lei, e b) ao art. 80 da Lei Complementar
federal nº 75/93, interpretação conforme à Constituição, para fixar
como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas
admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público
estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar
sua filiação partidária, antes de reassumir essas funções, não
podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério
Público Eleitoral senão dois anos após o cancelamento da filiação
político-partidária
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 80 e a
expressão "ressalvada a filiação", constante do inciso V, do art.
237, da Lei Complementar nº 75, de 25 de maio de 1993. 3.
Dispositivos que permitem a filiação de membros do Ministério
Público a partido político. 4. Alegação de incompatibilidade das
normas aludidas, quanto à filiação partidária, com o art. 128, § 5º,
inciso II, letra e, da Constituição. 5. Ação julgada procedente, em
parte, para, sem redução de texto, dar a) ao art. 237, inciso V, da
Lei Complementar federal nº 75/93, de 20/5/93, interpretação
conforme a Constituiçã...
Data do Julgamento:03/06/1998
Data da Publicação:DJ 03-10-2003 PP-00009 EMENT VOL-02126-01 PP-00026
EMENTA : - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM SOBRE
A LEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE.
- O PLENÁRIO DESTA CORTE, EM JULGADOS RECENTES (ASSIM, A TÍTULO
EXEMPLIFICATIVO, NAS ADINS 23, 1138 E 1159), FIRMOU O ENTENDIMENTO DE
QUE A REQUERENTE NÃO É ENTIDADE DE CLASSE POR SE TRATAR DE ASSOCIAÇÃO
DE ASSOCIAÇÕES, NÃO TENDO, PORTANTO, LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUE NÃO SE CONHECE POR FALTA DE
LEGITIMIDADE DA REQUERENTE PARA PROPÔ-LA.
Ementa
EMENTA : - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM SOBRE
A LEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE.
- O PLENÁRIO DESTA CORTE, EM JULGADOS RECENTES (ASSIM, A TÍTULO
EXEMPLIFICATIVO, NAS ADINS 23, 1138 E 1159), FIRMOU O ENTENDIMENTO DE
QUE A REQUERENTE NÃO É ENTIDADE DE CLASSE POR SE TRATAR DE ASSOCIAÇÃO
DE ASSOCIAÇÕES, NÃO TENDO, PORTANTO, LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUE NÃO SE CONHECE POR FALTA DE
LEGITIMIDADE DA REQUERENTE PARA PROPÔ-LA.
Data do Julgamento:03/06/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00056
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO
É SUDEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso ou de ação rescisória.
II - Reclamação não conhecida.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO
É SUDEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso ou de ação rescisória.
II - Reclamação não conhecida.
Data do Julgamento:03/06/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00002 EMENT VOL-01938-01 PP-00013 RTJ VOL-00168-03 PP-00718
EMENTA: - Agravo regimental.
- Em se tratando de embargos de declaração em recurso
extraordinário, que se limita a questões de interpretação de textos
constitucionais, esses embargos deveriam cingir-se ao dissídio
quanto à interpretação deles. Tendo também esse recurso por
finalidade dirimir a divergência em matéria de direito entre as
Turmas da Corte, é de estender-se o cabimento desse recurso quanto à
interpretação das normas de direito federal que elas aplicam quando
de seu julgamento, como as de direito processual. Mas, não se pode
ir além, para se dar um sentido mais elástico à expressão genérica -
"divergir do julgamento" -, e por isso mesmo imprecisa, utilizada no
artigo 546 do C.P.C., a ser interpretado à luz do espírito do artigo
330 do Regimento Interno desta Corte.
- No caso, ao contrário do que pretende a agravante, não
há dissídio de interpretação de normas jurídicas processuais
utilizadas nos acórdãos em confronto.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Em se tratando de embargos de declaração em recurso
extraordinário, que se limita a questões de interpretação de textos
constitucionais, esses embargos deveriam cingir-se ao dissídio
quanto à interpretação deles. Tendo também esse recurso por
finalidade dirimir a divergência em matéria de direito entre as
Turmas da Corte, é de estender-se o cabimento desse recurso quanto à
interpretação das normas de direito federal que elas aplicam quando
de seu julgamento, como as de direito processual. Mas, não se pode
ir além, para se dar um sentido mais elástico à expres...
Data do Julgamento:03/06/1998
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00005 EMENT VOL-01942-03 PP-00600
EMENTA: I. Servidor público: infração disciplinar:
prescrição: cálculo conforme o prazo correspondente aos tipos não
penais em que o ato punitivo classificou os fatos.
II. Servidor público: infração disciplinar não criminal
sujeita à demissão: prescrição quatrienal, conforme a L. 1.711/52,
vigente ao tempo do fato, não se lhe aplicando o prazo qüinqüenal da
L. 8.112/90.
Ementa
I. Servidor público: infração disciplinar:
prescrição: cálculo conforme o prazo correspondente aos tipos não
penais em que o ato punitivo classificou os fatos.
II. Servidor público: infração disciplinar não criminal
sujeita à demissão: prescrição quatrienal, conforme a L. 1.711/52,
vigente ao tempo do fato, não se lhe aplicando o prazo qüinqüenal da
L. 8.112/90.
Data do Julgamento:03/06/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00023 EMENT VOL-01917-01 PP-00171
Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos
fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos
fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:02/06/1998
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00067 EMENT VOL-01981-06 PP-01154