EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS
A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos
critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a
condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art.
202, "caput", da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se
reconhecer sua sucumbência parcial.
5. A sucumbência dos autores, porém, é maior, razão pela
qual deverão pagar ao réu honorários advocatícios, mais as custas
processuais, quando tiverem condições para isso, já que
beneficiários da assistência judiciária gratuita (arts. 20, § 4º do
C.P.C. e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS
A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 21-08-1998 PP-00026 EMENT VOL-01919-11 PP-02229
PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - CRIME HEDIONDO - A
interpretação sistemática da Lei nº 8.072/90, a supremacia da
Constituição ao dispor que "ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória" - artigo 5º,
inciso LVII - conduzem à possibilidade de a prisão preventiva ser
relaxada, mormente quando envolvida tentativa de homicídio e o
processo revela dissenso sobre a qualificadora - excluída pelo Juízo
que manteve contato direto com a prova e incluída, para apreciação
do Júri, pelo Órgão revisor. Interpretação teleológica e sistemática
do inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - CRIME HEDIONDO - A
interpretação sistemática da Lei nº 8.072/90, a supremacia da
Constituição ao dispor que "ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória" - artigo 5º,
inciso LVII - conduzem à possibilidade de a prisão preventiva ser
relaxada, mormente quando envolvida tentativa de homicídio e o
processo revela dissenso sobre a qualificadora - excluída pelo Juízo
que manteve contato direto com a prova e incluída, para apreciação
do Júri, pelo Órgão revisor. Interpretação teleológica e sistemática
do inciso II do art...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-05 PP-00982
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido embora considerando constitucional o
art. 28 da Lei n 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente
prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição
para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo
Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em
25 de junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela
constitucionalidade do art. 7 da Lei n 7.787, de 30.06.89, do art.
1 da Lei n 7.894, de 24.11.89 e do art. 1 da Lei n 8.147, de
28.12.90, em relação às empresas prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o
recurso extraordinário é conhecido e provido, para se julgar
improcedente o pedido da empresa prestadora de serviços, no sentido
de se eximir daquelas majorações.
4. Havendo-se conformado a autora com o desfecho, que, no
T.R.F., já lhe foi desfavorável, no que concerne à
constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora,
totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré
honorários advocatícios.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido embora considerando constitucional o
art. 28 da Lei n 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente
prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição
para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo
Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 18...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00050 EMENT VOL-01917-14 PP-02950
EMENTA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVENTUÁRIA DA
JUSTIÇA, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO QUE, EM FACE DE SUA
PARTICIPAÇÃO EM GREVE DA CATEGORIA, A HAVIA DEMITIDO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO.
Acórdão que decidiu em face de elementos de ordem fática,
insuscetíveis de serem reexaminados pelo STF, em sede de recurso
extraordinário.
Recurso não conhecido.
Ementa
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVENTUÁRIA DA
JUSTIÇA, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO QUE, EM FACE DE SUA
PARTICIPAÇÃO EM GREVE DA CATEGORIA, A HAVIA DEMITIDO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO.
Acórdão que decidiu em face de elementos de ordem fática,
insuscetíveis de serem reexaminados pelo STF, em sede de recurso
extraordinário.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 27-11-1998 PP-00023 EMENT VOL-01933-06 PP-01225
EMENTA: Vencimentos. Agregação. Lei Complementar nº 43/92
do Estado de Santa Catarina.
Não há falar em direito adquirido, pois a Lei Complementar
nº 43/92, assegurando o quantum da vantagem, limitou-se a alterar o
seu regime jurídico, ao qual, segundo entendimento do Supremo
Tribunal, não há direito adquirido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Vencimentos. Agregação. Lei Complementar nº 43/92
do Estado de Santa Catarina.
Não há falar em direito adquirido, pois a Lei Complementar
nº 43/92, assegurando o quantum da vantagem, limitou-se a alterar o
seu regime jurídico, ao qual, segundo entendimento do Supremo
Tribunal, não há direito adquirido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 29-10-1999 PP-00020 EMENT VOL-01969-03 PP-00616
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. L. 8.038/90. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTO-DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. L.
8.906/94.
Nas ações penais originárias, a defesa preliminar (L.
8.038/90, art. 4º), é atividade privativa dos advogados.
Os membros do Ministério Público estão impedidos de exercer
advocacia, mesmo em causa própria.
São atividades incompatíveis (L. 8.906/94, art. 28).
Nulidade decretada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. L. 8.038/90. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTO-DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. L.
8.906/94.
Nas ações penais originárias, a defesa preliminar (L.
8.038/90, art. 4º), é atividade privativa dos advogados.
Os membros do Ministério Público estão impedidos de exercer
advocacia, mesmo em causa própria.
São atividades incompatíveis (L. 8.906/94, art. 28).
Nulidade decretada.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01999-03 PP-00474
EMENTA: Controle difuso de constitucionalidade de norma
jurídica. Art. 97 da Constituição Federal.
- A declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica
"incidenter tantum", e, portanto, por meio do controle difuso de
constitucionalidade, é o pressuposto para o Juiz, ou o Tribunal, no
caso concreto, afastar a aplicação da norma tida como
inconstitucional. Por isso, não se pode pretender, como o faz o
acórdão recorrido, que não há declaração de inconstitucionalidade de
uma norma jurídica "incidenter tantum" quando o acórdão não a
declara inconstitucional, mas afasta a sua aplicação, porque tida
como inconstitucional.
Ora, em se tratando de inconstitucionalidade de norma
jurídica a ser declarada em controle difuso por Tribunal, só pode
declará-la, em face do disposto no artigo 97 da Constituição, o
Plenário dele ou seu Órgão Especial, onde este houver, pelo voto da
maioria absoluta dos membros de um ou de outro.
No caso, não se observou esse dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Controle difuso de constitucionalidade de norma
jurídica. Art. 97 da Constituição Federal.
- A declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica
"incidenter tantum", e, portanto, por meio do controle difuso de
constitucionalidade, é o pressuposto para o Juiz, ou o Tribunal, no
caso concreto, afastar a aplicação da norma tida como
inconstitucional. Por isso, não se pode pretender, como o faz o
acórdão recorrido, que não há declaração de inconstitucionalidade de
uma norma jurídica "incidenter tantum" quando o acórdão não a
declara inconstitucional, mas afasta a sua aplicação, porque tida
co...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 30-10-1998 PP-00015 EMENT VOL-01929-03 PP-00450
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de
seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do
ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta
sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a
presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestaçã...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00026 EMENT VOL-01923-09 PP-01702
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE
28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional
estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo
índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas
Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em
Mandado de Segurança nº 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente
Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o
disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no
D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo
aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de
Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas
para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso
ordinário, mas, sim, extraordinário, não tendo sido tal questão
objeto de consideração no aresto recorrido nem no próprio recurso.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE
28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional
estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo
índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas
Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em
Mandado de Segurança nº 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente
Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o
disposto no i...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00008 EMENT VOL-01922-04 PP-00775
Previdência social.
- Para chegar-se a conclusão contrária à que chegou o acórdão
recorrido no tocante ao momento em que se deu a implantação do
plano de custeio e benefícios previsto no artigo 58 do ADCT, seria
preciso examinar-se previamente a legislação
infraconstitucional e o alcance de sua regulamentação, para se saber
quando entrou em vigor aquela, o que implica dizer que a alegada
ofensa ao referido dispositivo constitucional é indireta ou reflexa,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência social.
- Para chegar-se a conclusão contrária à que chegou o acórdão
recorrido no tocante ao momento em que se deu a implantação do
plano de custeio e benefícios previsto no artigo 58 do ADCT, seria
preciso examinar-se previamente a legislação
infraconstitucional e o alcance de sua regulamentação, para se saber
quando entrou em vigor aquela, o que implica dizer que a alegada
ofensa ao referido dispositivo constitucional é indireta ou reflexa,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00023 EMENT VOL-01923-09 PP-01734
EMENTA: HABEAS CORPUS. MILITAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
OFICIAL DO EXÉRCITO. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE AO CASO.
O Supremo Tribunal Federal, como se verifica de sua
jurisprudência, já decidiu pela aplicação da Lei dos Juizados
Especiais à Justiça Militar.
Condenado o paciente por tráfico de entorpecente, cuja pena
mínima cominada é de dois anos de reclusão (CPM, art. 290), não há
falar-se em incidência sobre o processo em causa da regra inscrita
no art. 88 da Lei nº 9.099/95, não tendo, pois, sentido pretender-se
a nulidade do processo por não ter havido representação da vítima.
Nem, tampouco, na possibilidade de suspensão do processo, na forma
do art. 89 da referida lei, porquanto o mínimo cominado para o crime
ultrapassa o limite nele estabelecido.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. MILITAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
OFICIAL DO EXÉRCITO. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE AO CASO.
O Supremo Tribunal Federal, como se verifica de sua
jurisprudência, já decidiu pela aplicação da Lei dos Juizados
Especiais à Justiça Militar.
Condenado o paciente por tráfico de entorpecente, cuja pena
mínima cominada é de dois anos de reclusão (CPM, art. 290), não há
falar-se em incidência sobre o processo em causa da regra inscrita
no art. 88 da Lei nº 9.099/95, não tendo, pois, sentido pretender-se
a nulidade do processo por não ter havido representação da vítima.
Nem, tampouc...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00022 EMENT VOL-01917-03 PP-00482
EMENTA: Equiparação, a título de isonomia (art. 39, §
1º, da C.F.), dos vencimentos dos Assessores Jurídicos do Estado aos
Assessores Técnicos Legislativos, com ofensa ao princípio da reserva
de lei formal e divergência com o enunciado da Súmula 339 do Supremo
Tribunal.
Recurso extraordinário provido para cassar a segurança.
Ementa
Equiparação, a título de isonomia (art. 39, §
1º, da C.F.), dos vencimentos dos Assessores Jurídicos do Estado aos
Assessores Técnicos Legislativos, com ofensa ao princípio da reserva
de lei formal e divergência com o enunciado da Súmula 339 do Supremo
Tribunal.
Recurso extraordinário provido para cassar a segurança.
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00027 EMENT VOL-01934-08 PP-01559
EMENTA: - Habeas corpus.
- No caso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça é que
se tem como coator neste "habeas corpus", razão por que é de ser
este conhecido.
- Improcedência da alegação de ofensa ao princípio do juiz
natural.
- Em se tratando de incompetência "ratione loci", os atos
ordinatórios e probatórios praticados pelo juiz incompetente não são
anuláveis, mas apenas irregulares. Irregularidade que, no caso, não
cerceou a defesa dos ora pacientes, nem lhes trouxe prejuízo.
"Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.
Ementa
- Habeas corpus.
- No caso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça é que
se tem como coator neste "habeas corpus", razão por que é de ser
este conhecido.
- Improcedência da alegação de ofensa ao princípio do juiz
natural.
- Em se tratando de incompetência "ratione loci", os atos
ordinatórios e probatórios praticados pelo juiz incompetente não são
anuláveis, mas apenas irregulares. Irregularidade que, no caso, não
cerceou a defesa dos ora pacientes, nem lhes trouxe prejuízo.
"Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00003 EMENT VOL-01956-02 PP-00350
EMENTA: Processo administrativo disciplinar.
Ofensa física em serviço (art. 132, VII, da Lei nº
8.112-90).
Semi-imputabilidade insusceptível de conduzir à
comutação ou substituição da pena de demissão e conseqüente retorno
ao serviço, ressalvado o exame, pela via própria, da expedição de
aposentadoria por invalidez.
Ementa
Processo administrativo disciplinar.
Ofensa física em serviço (art. 132, VII, da Lei nº
8.112-90).
Semi-imputabilidade insusceptível de conduzir à
comutação ou substituição da pena de demissão e conseqüente retorno
ao serviço, ressalvado o exame, pela via própria, da expedição de
aposentadoria por invalidez.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. OCTAVIO GALLOTTI
Data da Publicação:DJ 30-10-1998 PP-00002 EMENT VOL-01929-01 PP-00001
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE
FURTO: TENTATIVA. CP, ART. 155, § 2º. ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DA PENA.
REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO.
I. - Nulidade do acórdão que, acolhendo recurso do
Ministério Público para agravar a pena, deixou de considerar a
redução obrigatória prevista no parágrafo único do art. 14 do Código
Penal, parte que não foi impugnada pelo recurso ministerial.
II. - HC deferido, em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE
FURTO: TENTATIVA. CP, ART. 155, § 2º. ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DA PENA.
REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO.
I. - Nulidade do acórdão que, acolhendo recurso do
Ministério Público para agravar a pena, deixou de considerar a
redução obrigatória prevista no parágrafo único do art. 14 do Código
Penal, parte que não foi impugnada pelo recurso ministerial.
II. - HC deferido, em parte.
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 14-08-1998 PP-00003 EMENT VOL-01918-01 PP-00102
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus
impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça - alíneas "c" e
"i" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
SONEGAÇÃO FISCAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA. Descabe
confundir o meio para a prática do crime com a autonomia deste
último. Na sonegação fiscal, o falso não se mostra crime autônomo,
mas meio relativo à prática do primeiro. Precedente: Recurso em
Habeas Corpus nº 1.207/SP, julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça, Relator Ministro Assis Toledo, acórdão publicado no Diário
da Justiça de 24 de junho de 1991.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - VERIFICAÇÃO.
Define-se a prescrição da pretensão punitiva, antes de sentenciada a
ação, pelo enquadramento dos fatos constantes da denúncia, levando-
se em conta a pena máxima fixada para o tipo que estaria a
consubstanciar. Prevendo a Lei nº 8.137/90 crimes contra a ordem
tributária cuja pena máxima é de cinco anos, descabe falar em
prescrição da pretensão punitiva quando os fatos hajam ocorrido em
1990 e a denúncia tenha sido recebida em 1996. O prazo prescricional
é, na espécie, de doze anos, a teor do disposto no inciso III do
artigo 109 do Código Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus
impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça - alíneas "c" e
"i" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
SONEGAÇÃO FISCAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA. Descabe
confundir o meio para a prática do crime com a autonomia deste
último. Na sonegação fiscal, o falso não se mostra crime autônomo,
mas meio relativo à prática do primeiro. Precedente: Recurso em
Habeas Corpus nº 1.207/SP, julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça, Relator Ministro Assis Toledo,...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 04-09-1998 PP-00005 EMENT VOL-01921-01 PP-00182
EMENTA: I Justiça Federal: incompetência.
A concussão ou a corrupção passiva praticadas por
funcionário estadual são graves violações do dever fundamental de
probidade, cujo sujeito passivo primário é a entidade estatal à qual
a relação funcional vincula o agente: no caso, o Estado-membro; não
o converte em delito contra a administração pública da União a
circunstância de ser o sujeito passivo secundário da ação delituosa
um condenado pela Justiça Federal, que, por força de delegação
legal, cumpre pena em estabelecimento penitenciário estadual.
II. Prescrição pela pena concreta: condenação por Justiça
incompetente: ne reformatio in pejus indireta.
Declarada a nulidade do processo por incompetência da
Justiça de que emanou a condenação, a pena por ela aplicada se
considera para efeito de cálculo da condenação - dada a vedação da
reformatio in pejus indireta - desconsideradas as interrupções do
fluxo do prazo prescricional decorrentes do processo nulo, a partir
da instauração.
Ementa
I Justiça Federal: incompetência.
A concussão ou a corrupção passiva praticadas por
funcionário estadual são graves violações do dever fundamental de
probidade, cujo sujeito passivo primário é a entidade estatal à qual
a relação funcional vincula o agente: no caso, o Estado-membro; não
o converte em delito contra a administração pública da União a
circunstância de ser o sujeito passivo secundário da ação delituosa
um condenado pela Justiça Federal, que, por força de delegação
legal, cumpre pena em estabelecimento penitenciário estadual.
II. Prescrição pela pena concreta: condenação por Justi...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 04-09-1998 PP-00017 EMENT VOL-01921-04 PP-00808
EMENTA: HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE ALÇADA, PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA ANULAR SENTENÇA DE JUIZ QUE NÃO MAIS
EXERCIA JURISDIÇÃO, ABSOLVENDO A PACIENTE E ALGUNS CO-RÉUS E
CONDENANDO OUTROS.
SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO SEM QUE
ESTIVESSEM INTEGRADOS À LIDE OS CO-RÉUS, NA QUALIDADE DE
LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, SEGUINDO-SE NOVA SENTENÇA QUE
CONDENOU A PACIENTE E OUTROS CO-RÉUS.
1. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança as
disposições do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio
(art. 19 da Lei nº 1.533/51, com a redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 6.071/74).
Há litisconsórcio passivo necessário quando, pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todos os interessados (CPC, art. 47).
A não citação de litisconsorte passivo necessário para
integrar a lide impede a formação de relação processual válida e, em
conseqüência, obsta a eficácia da decisão que venha a ser lavrada,
porque influi nas relações jurídicas de interessados estranhos à
demanda (CPC, art. 47).
2. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para
anular o processo do mandado de segurança a partir da concessão da
liminar, exclusive, ficando ressalvados os seus efeitos, e
determinar a citação dos co-réus para integrarem a relação
processual como litisconsortes passivos necessários.
Em conseqüência, é anulada a segunda sentença, que
condenou a paciente, estendidos os efeitos desta decisão aos demais
co-réus.
Ementa
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE ALÇADA, PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA ANULAR SENTENÇA DE JUIZ QUE NÃO MAIS
EXERCIA JURISDIÇÃO, ABSOLVENDO A PACIENTE E ALGUNS CO-RÉUS E
CONDENANDO OUTROS.
SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO SEM QUE
ESTIVESSEM INTEGRADOS À LIDE OS CO-RÉUS, NA QUALIDADE DE
LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, SEGUINDO-SE NOVA SENTENÇA QUE
CONDENOU A PACIENTE E OUTROS CO-RÉUS.
1. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança as
disposições do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio
(art. 19 da Lei n...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 14-08-1998 PP-00005 EMENT VOL-01918-02 PP-00308
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Cumpre emprestar aos
embargos declaratórios a maior eficácia possível, no que
consubstanciam recurso voltado ao aprimoramento da prestação
jurisdicional. Constatada omissão no exame de certo ângulo da
controvérsia, forçoso é afastá-la.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HABEAS CORPUS - REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL - INEXIGIBILIDADE. Os embargos declaratórios interpostos
contra acórdão proferido em habeas corpus prescindem da
representação por profissional da advocacia, podendo ser
protocolados pelo próprio paciente. O fato de encontrar-se o
interessado que o apresenta sob a custódia do Estado somente
robustece a busca da almejada ressocialização.
RECURSO - RAZÕES - AUSÊNCIA. O recurso no processo
penal não pode ser interposto por simples petição. O recorrente há
de revelar, lançando as razões, a extensão do inconformismo. A
premissa ganha relevo se o recorrente é o Estado-acusador, tendo
silenciado quanto ao protesto para apresentação das razões em
segunda instância, e quedado inerte considerado o prazo de oito dias
previsto no artigo 600 do Código de Processo Penal.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Cumpre emprestar aos
embargos declaratórios a maior eficácia possível, no que
consubstanciam recurso voltado ao aprimoramento da prestação
jurisdicional. Constatada omissão no exame de certo ângulo da
controvérsia, forçoso é afastá-la.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HABEAS CORPUS - REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL - INEXIGIBILIDADE. Os embargos declaratórios interpostos
contra acórdão proferido em habeas corpus prescindem da
representação por profissional da advocacia, podendo ser
protocolados pelo próprio paciente. O fato de encontrar-se o
interessado que o apresen...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00020 EMENT VOL-01922-02 PP-00225