EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO
PRÉVIO E INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº
3.365/41. PRECEDENTE.
1. O Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade do
art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e afastou a exigência
do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a
imissão provisória na posse do bem expropriado.
2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO
PRÉVIO E INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº
3.365/41. PRECEDENTE.
1. O Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade do
art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e afastou a exigência
do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a
imissão provisória na posse do bem expropriado.
2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:10/11/1997
Data da Publicação:DJ 16-02-2001 PP-00140 EMENT VOL-02019-03 PP-00479
EMENTA: - Recurso extraordinário. Previdência Social.
Aposentadoria por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE.
163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão de 29.10.97. 3.
Postulante não demonstrou ser responsável pela unidade familiar.
Incabível reexame de provas e fatos. Súmula 279. 4. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Previdência Social.
Aposentadoria por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE.
163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão de 29.10.97. 3.
Postulante não demonstrou ser responsável pela unidade familiar.
Incabível reexame de provas e fatos. Súmula 279. 4. Recurso
extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:10/11/1997
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00047 EMENT VOL-01987-04 PP-00730
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida
não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses
benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de
acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144.
6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Não conhece quanto ao art. 201, § 6º, da
Constituição, porque não constitui matéria prequestionada. Súmulas
282 e 356. 8. O recurso não impugna a parte do acórdão quanto à
auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior. 9. Recurso conhecido,
em parte, quanto à ofensa ao art. 58 do ADCT, e, nessa parte,
provido.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida
não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses
benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de
acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144.
6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Não conhece quanto ao art. 201, § 6º, da
Constituição, porque não constitui...
Data do Julgamento:10/11/1997
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00017 EMENT VOL-01911-05 PP-00897
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Também o recurso merece acolhida quanto à
alegada ofensa ao art. 202 da Constituição, diante da orientação do
Plenário do STF, no RE n.º 193.456. 8. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Também o recurso merece acolhida quanto à
alegada ofensa ao art. 202 da Cons...
Data do Julgamento:10/11/1997
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00019 EMENT VOL-01911-06 PP-01107
EMENTA: CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE: DECLARAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR EM ADIn. DECISÃO DE MÉRITO.
I. - A medida liminar, nas ações diretas de
inconstitucionalidade, tem, de regra, efeito ex nunc. A decisão
final, de mérito, entretanto, tem efeito ex tunc.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE: DECLARAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR EM ADIn. DECISÃO DE MÉRITO.
I. - A medida liminar, nas ações diretas de
inconstitucionalidade, tem, de regra, efeito ex nunc. A decisão
final, de mérito, entretanto, tem efeito ex tunc.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:10/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00012 EMENT VOL-01897-10 PP-02000
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ATO ILÍCITO
PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A Constituição Federal responsabiliza as pessoas
jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, não sendo exigível que o servidor
tenha agido no exercício das suas funções.
2. Dano causado por policial. Responsabilidade objetiva do
Estado em face da presunção de segurança que o agente proporciona ao
cidadão, a qual não é elidida pela alegação de que este agiu com
abuso no exercício das suas funções. Ao contrário, a
responsabilidade da Administração Pública é agravada em razão do
risco assumido pela má seleção do servidor.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ATO ILÍCITO
PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A Constituição Federal responsabiliza as pessoas
jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, não sendo exigível que o servidor
tenha agido no exercício das suas funções.
2. Dano causado por policial. Responsabilidade objetiva do
Estado em face da presunção de segurança que o agente proporciona ao
cidadão, a qual não é elidida pela alegação de que este...
Data do Julgamento:10/11/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00015 ENT VOL-01900-02 PP-00274
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
10.168/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA E RESOLUÇÃO Nº 76, DO SENADO
FEDERAL. EMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO EM VALOR SUPERIOR AOS
PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES JÁ
EXPENDIDOS. AFRONTA AO ART. 33 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA DE FATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
1. Há impossibilidade de controle abstrato da
constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se
mostra indispensável o exame do conteúdo de outras normas jurídicas
infraconstitucionais de lei ou matéria de fato. Precedentes.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Violação ao art.
33 do ADCT/CF-1988 e ao art. 5º da EC nº 3/93. Alegação fundada em
elementos que reclamam dilação probatória. Inadequação da via eleita
para exame da matéria fática.
3. Ato de efeito concreto, despido de normatividade, é
insuscetível de ser apreciado pelo controle concentrado. Ação direta
não conhecida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
10.168/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA E RESOLUÇÃO Nº 76, DO SENADO
FEDERAL. EMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO EM VALOR SUPERIOR AOS
PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES JÁ
EXPENDIDOS. AFRONTA AO ART. 33 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA DE FATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
1. Há impossibilidade de controle abstrato da
constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se
mostra...
Data do Julgamento:05/11/1997
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-02 PP-00414
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
10.168/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA E RESOLUÇÃO Nº 76, DO SENADO
FEDERAL. EMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO EM VALOR SUPERIOR AOS
PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES JÁ
EXPENDIDOS. AFRONTA AO ART. 33 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA DE FATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
1. Há impossibilidade de controle abstrato da
constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se
mostra indispensável o exame do conteúdo de outras normas jurídicas
infraconstitucionais de lei ou matéria de fato. Precedentes.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Violação ao art.
33 do ADCT/CF-1988 e ao art. 5º da EC nº 3/93. Alegação fundada em
elementos que reclamam dilação probatória. Inadequação da via eleita
para exame da matéria fática.
3. Ato de efeito concreto, despido de normatividade, é
insuscetível de ser apreciado pelo controle concentrado. Ação direta
não conhecida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
10.168/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA E RESOLUÇÃO Nº 76, DO SENADO
FEDERAL. EMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO EM VALOR SUPERIOR AOS
PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES JÁ
EXPENDIDOS. AFRONTA AO ART. 33 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA DE FATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
1. Há impossibilidade de controle abstrato da
constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se
mostra...
Data do Julgamento:05/11/1997
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-01 PP-00203 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00063
EMENTA: I. Finsocial: empresas dedicadas exclusivamente à
prestação de serviço: constitucionalidade do art. 28 da L. 7.738/89
(RE 150.755), que se estende, no que diz com tais contribuintes, às
sucessivas majorações de sua alíquota por leis ordinárias
subseqüentes, cuja declaração de inconstitucionalidade, no RE
150.764, foi conseqüência da invalidade do art. 9º da L. 7689/88,
atinente às empresas vendedoras de mercadorias, exclusivamente ou
não - proclamada naquele mesmo julgamento: embargos de divergência
conhecidos e recebidos.
II. Inconstitucionalidade: a declaração incidente da
inconstitucionalidade de certo dispositivo legal não inibe o STF de
reduzir-lhe os efeitos à verdadeira extensão do julgado,
ajustando-a, quando necessário, às dimensões de sua motivação.
Ementa
I. Finsocial: empresas dedicadas exclusivamente à
prestação de serviço: constitucionalidade do art. 28 da L. 7.738/89
(RE 150.755), que se estende, no que diz com tais contribuintes, às
sucessivas majorações de sua alíquota por leis ordinárias
subseqüentes, cuja declaração de inconstitucionalidade, no RE
150.764, foi conseqüência da invalidade do art. 9º da L. 7689/88,
atinente às empresas vendedoras de mercadorias, exclusivamente ou
não - proclamada naquele mesmo julgamento: embargos de divergência
conhecidos e recebidos.
II. Inconstitucionalidade: a declaração incidente da
inconstitucion...
Data do Julgamento:05/11/1997
Data da Publicação:DJ 30-10-1998 PP-00015 EMENT VOL-01929-03 PP-00532
EMENTA: ART. 145, § 7º, LETRA C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE MATO GROSSO, QUE PREVÊ A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
Hipótese não contemplada pelo art. 37, XVI, da Constituição
Federal, de observância obrigatória por todos os entes integrantes
da Federação, conforme expresso em seu caput.
Procedência da ação, com declaração de
inconstitucionalidade do texto impugnado.
Ementa
ART. 145, § 7º, LETRA C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE MATO GROSSO, QUE PREVÊ A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
Hipótese não contemplada pelo art. 37, XVI, da Constituição
Federal, de observância obrigatória por todos os entes integrantes
da Federação, conforme expresso em seu caput.
Procedência da ação, com declaração de
inconstitucionalidade do texto impugnado.
Data do Julgamento:05/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00002 EMENT VOL-01897-01 PP-00015
Mandado de segurança: Questão de ordem. Incompetência.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante
impede que o Juiz, agindo de ofício, venha substituí-la por outra,
alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto,
os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se
houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal
Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo
do "writ" mandamental.
- A mesma orientação, por identidade de razão, se aplica ao caso
presente, em que o mandado de segurança não foi impetrado contra
ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, mas, sim,
contra ato do Secretário-Geral desse Tribunal, não podendo os
impetrantes, depois de prestadas as informações e já decorrido o
prazo de decadência para a sua impetração, emendar ou alterar de
forma direta ou indireta, a indicação da autoridade coatora.
Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer do
mandado de segurança, determinando-se a devolução dos autos ao
Juízo de origem.
Ementa
Mandado de segurança: Questão de ordem. Incompetência.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante
impede que o Juiz, agindo de ofício, venha substituí-la por outra,
alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto,
os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se
houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal
Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo
do "writ" mandamental.
- A mesma orientação, por identidade de razão, se aplica ao caso
presente, em que o...
Data do Julgamento:05/11/1997
Data da Publicação:DJ 24-04-1998 PP-00005 EMENT VOL-01907-01 PP-00029
EMENTA: Agravo em recurso extraordinário criminal:
subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria
penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do
C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez
dias o prazo para a sua interposição.
Ementa
Agravo em recurso extraordinário criminal:
subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria
penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do
C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez
dias o prazo para a sua interposição.
Data do Julgamento:05/11/1997
Data da Publicação:DJ 05-12-1997 PP-63908 EMENT VOL-01894-04 PP-00691 RTJ VOL-00167-03 PP-01030
EMENTA: ACÓRDÃO PELO QUAL FOI CASSADA DECISÃO DO EXTINTO
TFR, CONFIRMATÓRIA DE SENTENÇA QUE TRANSFORMOU A APOSENTADORIA DE
BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO
ART. 153, § 3º, DA EC 01/69.
Aposentadoria especial que, no caso, decorreu do fato de
haver a lei reconhecido como de natureza penosa a atividade cumprida
pelo filiado e não da aplicação retroativa da Lei nº 6.887/80,
vedada pela jurisprudência do STF, como inadvertidamente entendido
pelo acórdão impugnado. Manifesta ofensa ao dispositivo
constitucional sob enfoque.
Procedência da ação, com declaração de não-conhecimento do
recurso extraordinário.
Ementa
ACÓRDÃO PELO QUAL FOI CASSADA DECISÃO DO EXTINTO
TFR, CONFIRMATÓRIA DE SENTENÇA QUE TRANSFORMOU A APOSENTADORIA DE
BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO
ART. 153, § 3º, DA EC 01/69.
Aposentadoria especial que, no caso, decorreu do fato de
haver a lei reconhecido como de natureza penosa a atividade cumprida
pelo filiado e não da aplicação retroativa da Lei nº 6.887/80,
vedada pela jurisprudência do STF, como inadvertidamente entendido
pelo acórdão impugnado. Manifesta ofensa ao dispositivo
constitucional sob enfoque.
Procedência da ação, com declaração de não-conhec...
Data do Julgamento:05/11/1997
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00002 EMENT VOL-01898-01 PP-00083
EMENTA: Reclamação.
- Inocorrência das duas hipóteses de cabimento da
reclamação, pois esta Corte não proferiu decisão alguma a respeito
da questão em causa para tê-la desrespeitada, nem é caso de
preservação de sua competência, pois não é ela competente, sequer
com base na letra "n" do inciso III do artigo 102 da Constituição
para processar e julgar processos administrativos instaurados no
âmbito dos Tribunais e com relação aos quais se alega nulidade pela
existência de ilegalidades. Precedente do S.T.F.
Reclamação que se julga improcedente.
Ementa
Reclamação.
- Inocorrência das duas hipóteses de cabimento da
reclamação, pois esta Corte não proferiu decisão alguma a respeito
da questão em causa para tê-la desrespeitada, nem é caso de
preservação de sua competência, pois não é ela competente, sequer
com base na letra "n" do inciso III do artigo 102 da Constituição
para processar e julgar processos administrativos instaurados no
âmbito dos Tribunais e com relação aos quais se alega nulidade pela
existência de ilegalidades. Precedente do S.T.F.
Reclamação que se julga improcedente.
Data do Julgamento:05/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00008 EMENT VOL-01897-01 PP-00047
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. CARGOS EM COMISSÃO.
VANTAGEM. REGIME JURÍDICO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PODER
DE INICIATIVA DE LEI. LIVRE EXONERAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 3º,
4º E 5º DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ARTIGOS 25, 37, II, 61, § 1º, "C", DA C.F. DE 1988 E ART.
11 DO ADCT.
1. Estabelece o art. 32 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, de 1989:
"Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em
número e com remuneração certos e com atribuições definidas de
chefia, assistência ou assessoramento, são de livre nomeação e
exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos
estaduais.
...
§ 3º - Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo
será assegurado, quando exonerados, o direito a um vencimento
integral por ano continuado na função, desde que não titulem outro
cargo ou função pública.
§ 4º - Não terão direito às vantagens do parágrafo
anterior os Secretários de Estado, Presidentes, Diretores e
Superintendentes da administração direta, autárquica e de fundações
públicas.
§ 5º - O servidor público que se beneficiar das vantagens
do § 3º deste artigo e, num prazo inferior a dois anos, for
reconduzido a cargo de provimento em comissão não terá direito ao
benefício".
2. Ao tempo da Constituição anterior (1967/1969), já era
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
não poder a Constituição Estadual estabelecer normas sobre matéria
reservada à iniciativa do Poder Executivo, por implicarem burla ao
respectivo exercício. E tal entendimento não se alterou sob a
vigência da atual Constituição, de 05.10.1988 (ADIMC nº 568 - RTJ
138/64).
3. Fica, assim, evidenciada a inconstitucionalidade das
normas impugnadas (§§ 3º, 4º e 5º do art. 32 da C.E. do Rio Grande
do Sul), por caracterizarem obstáculo à privativa competência do
Poder Executivo para iniciativa de lei sobre regime jurídico de
servidores públicos (artigos 25 e 61, § 1º, "c", da parte permanente
da C.F. de 1988, e art. 11 do ADCT).
4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também,
no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do
exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a
liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da
C.F. (Precedente: ADI 326 - DJ 19.09.97, Ementário nº 1883-1).
5. Adotados os fundamentos deduzidos nos precedentes, o
Plenário do S.T.F. julga procedente a ação, declarando, com eficácia
"ex tunc", a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º do
art. 32 da C.E. do Rio Grande do Sul.
6. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. CARGOS EM COMISSÃO.
VANTAGEM. REGIME JURÍDICO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PODER
DE INICIATIVA DE LEI. LIVRE EXONERAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 3º,
4º E 5º DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ARTIGOS 25, 37, II, 61, § 1º, "C", DA C.F. DE 1988 E ART.
11 DO ADCT.
1. Estabelece o art. 32 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, de 1989:
"Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em
número e com remuneração certos e com atribuições definidas de
chefia, assist...
Data do Julgamento:05/11/1997
Data da Publicação:DJ 05-12-1997 PP-63902 EMENT VOL-01894-01 PP-00008
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Alegações de cerceamento de
defesa e de valoração de provas obtidas por meio ilícito. 2. É de
anotar-se, por primeiro, que, no processo penal, falta de defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523). 3. O alegado
cerceamento de defesa, como o exame de sua deficiência, com prejuízo
para o paciente, implicam apreciação de fatos e provas, o que não
logra instrumento hábil à sua verificação no habeas corpus. 4.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Alegações de cerceamento de
defesa e de valoração de provas obtidas por meio ilícito. 2. É de
anotar-se, por primeiro, que, no processo penal, falta de defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523). 3. O alegado
cerceamento de defesa, como o exame de sua deficiência, com prejuízo
para o paciente, implicam apreciação de fatos e provas, o que não
logra instrumento hábil à sua verificação no habeas corpus. 4.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:04/11/1997
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00077 EMENT VOL-02033-02 PP-00421
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE
SEGUNDA INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA.
CPP, ART. 370, § 1º, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.271, DE 17.4.96.
TESTEMUNHA: INQUIRIÇÃO PELO JUIZ. LEITURA E RATIFICAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE
RELATIVA.
I. - Tratando-se de advogado constituído, a intimação do
acórdão far-se-á por publicação no órgão oficial ou no órgão da
imprensa incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.
CPP, art. 370, § 1º, com a redação da Lei 9.271, de 17.4.96.
II. - A simples leitura do depoimento prestado na fase do
inquérito policial e a sua mera ratificação pela testemunha não é
recomendável. No caso, entretanto, o defensor do paciente não
apresentou objeção, nem formulou qualquer pergunta à testemunha,
conforme lhe facultava o art. 211 do CPP, além de nada ter argüido a
esse respeito nas alegações finais. Por se tratar de nulidade
relativa, ficou sanada, por não ter sido suscitada em tempo
oportuno.
III. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE
SEGUNDA INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA.
CPP, ART. 370, § 1º, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.271, DE 17.4.96.
TESTEMUNHA: INQUIRIÇÃO PELO JUIZ. LEITURA E RATIFICAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE
RELATIVA.
I. - Tratando-se de advogado constituído, a intimação do
acórdão far-se-á por publicação no órgão oficial ou no órgão da
imprensa incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.
CPP, art. 370, § 1º, com a redação da Lei 9.271, de 17.4.96.
II. - A simples leitura do depoimento pr...
Data do Julgamento:04/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00043 EMENT VOL-01896-02 PP-00414
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Aplicação da Lei nº
9099/1995. 3. Ao prolatar-se a sentença condenatória a 31.1.1996, a
Turma Recursal Criminal já estava criada, segundo lei local, havendo
julgado recurso interposto da decisão condenatória, mantendo-a . 4.
Hipótese, entretanto, na qual ainda não se aplicaria ao processo a
que respondeu o paciente o sistema de recursos da Lei nº 9099/1995,
em face do art. 90 do mesmo diploma, porque a instrução já estava
iniciada, quando de seu advento. 5. Natureza do interrogatório do
denunciado. 6. No caso, o Juiz de Direito da comarca onde o réu foi
processado era competente para julgá-lo, em primeiro grau, mesmo não
se aplicando a Lei nº 9099/1995 ao processo. A sentença foi
proferida por juiz competente. 7. O recurso da defesa devia,
entretanto, ser julgado pelo Tribunal de Alçada, com competência
residual, em virtude do art. 90 da Lei nº 9090/1995. 8. Habeas
Corpus deferido para anular o julgamento da Turma Recursal Criminal,
por incompetência, devendo a apelação ser decidida pelo Tribunal de
Alçada do Estado. 9. Decisão do STF que foi imediatamente comunicada
à autoridade coatora, para a remessa dos autos da apelação ao
Tribunal competente.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Aplicação da Lei nº
9099/1995. 3. Ao prolatar-se a sentença condenatória a 31.1.1996, a
Turma Recursal Criminal já estava criada, segundo lei local, havendo
julgado recurso interposto da decisão condenatória, mantendo-a . 4.
Hipótese, entretanto, na qual ainda não se aplicaria ao processo a
que respondeu o paciente o sistema de recursos da Lei nº 9099/1995,
em face do art. 90 do mesmo diploma, porque a instrução já estava
iniciada, quando de seu advento. 5. Natureza do interrogatório do
denunciado. 6. No caso, o Juiz de Direito da comarca onde o réu foi
processado era comp...
Data do Julgamento:04/11/1997
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01999-02 PP-00352
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente condenado a 6 anos
de reclusão, por infração do art. 214, c/c art. 224 do Código Penal,
pleiteia a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e
aplicação das devidas reduções, bem assim por basear-se unicamente
na prova obtida na fase inquisitorial, ou, alternativamente, a
fixação da pena dentro dos moldes do critério trifásico. 3. O
Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar o aresto local denegando
o writ para que o réu pudesse apelar em liberdade, não se manifestou
sobre a matéria posta, originariamente, a apreciação do STF,
inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser reparado pela via
eleita. 4. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Paciente condenado a 6 anos
de reclusão, por infração do art. 214, c/c art. 224 do Código Penal,
pleiteia a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e
aplicação das devidas reduções, bem assim por basear-se unicamente
na prova obtida na fase inquisitorial, ou, alternativamente, a
fixação da pena dentro dos moldes do critério trifásico. 3. O
Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar o aresto local denegando
o writ para que o réu pudesse apelar em liberdade, não se manifestou
sobre a matéria posta, originariamente, a apreciação do STF,
inexistindo, assim, constra...
Data do Julgamento:04/11/1997
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00060 EMENT VOL-01981-03 PP-00535