EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
ORÇAMENTO ESTADUAL E MUNICIPAL: INICIATIVA; VINCULAÇÃO DE
RECEITA. AUTONOMIA MUNICIPAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. MEDIDA CAUTELAR.
1. Estabelece o art. 227 da Constituição do Estado de
Pernambuco:
"Art. 227. O Estado e os Municípios promoverão
programas de assistência integral à criança e ao
adolescente, com a participação deliberativa e operacional
de entidades não governamentais, através das seguintes
ações estratégicas:
I - ...
II - ...
III- ...
IV - ...
V - ...
Parágrafo Único - Para o atendimento e
desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste
artigo, o Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no
mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos
orçamentos gerais."
2. A um primeiro exame, para o efeito de concessão, ou não de
medida cautelar, o parágrafo único do art. 227 parece violar o
disposto nos artigos 18, "caput", 25, "caput", 61, § 1 , inc. II,
alínea "b", da Constituição Federal, pois afasta o poder de
iniciativa de lei, sobre questão orçamentária, atribuído pelas
referidas normas constitucionais federais ao Governador do Estado e
do Prefeito Municipal, respectivamente.
3. Interfere, além disso, na autonomia orçamentária municipal
e determina vinculação de receita, em aparente conflito com o
disposto no inc. III do art. 30 e no inc. IV do art. 167 da C.F.
4. Precedentes do S.T.F.
5. Ademais, não havendo impugnação ao disposto no "caput" do
art. 227 e em seus incisos I, II, III, IV e V, o Estado e o
Município não se desobrigam da promoção de programas de assistência
integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa
e operacional de entidades não governamentais, através das ações
estratégicas ali apontadas. Apenas têm preservada sua competência
para cuidar do próprio orçamento e de sua aplicação, tudo na
conformidade da Constituição Federal. E por isso na inicial somente
se impugnou o parágrafo único.
6. Estando preenchidos os requisitos da plausibilidade
jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do "periculum in mora" (este
decorrente, também, da alta conveniência da Administração Pública
estadual e municipal), o S.T.F., por decisão unânime, defere a
medida cautelar para suspender a eficácia do parágrafo único do art.
227 da C.E. de Pernambuco, até o julgamento final da ação.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
ORÇAMENTO ESTADUAL E MUNICIPAL: INICIATIVA; VINCULAÇÃO DE
RECEITA. AUTONOMIA MUNICIPAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. MEDIDA CAUTELAR.
1. Estabelece o art. 227 da Constituição do Estado de
Pernambuco:
"Art. 227. O Estado e os Municípios promoverão
programas de assistência integral à criança e ao
adolescente, com a participação deliberativa e operacional
de entidades não governamentais, através das seguintes
ações estratégicas:
I - ...
II - ...
III- ...
IV - ...
V - ...
Parágrafo Úni...
Data do Julgamento:23/10/1997
Data da Publicação:DJ 28-11-1997 PP-62217 EMENT VOL-01893-02 PP-00248
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Impugnação ao artigo 2º da Resolução nº 03, de 22 de agosto
de 1997, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determina
que o Presidente dessa Corte solicitará ao Presidente da OAB, Seção
da Bahia, indicação de lista sêxtupla para escolha do seu
representante que integrará a comissão de concurso para cargo
inicial de juiz substituto.
- Relevância da fundamentação jurídica do pedido e
ocorrência do "periculum in mora".
Pedido de liminar deferido, para suspender a eficácia, "ex
nunc", do mencionado artigo.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Impugnação ao artigo 2º da Resolução nº 03, de 22 de agosto
de 1997, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determina
que o Presidente dessa Corte solicitará ao Presidente da OAB, Seção
da Bahia, indicação de lista sêxtupla para escolha do seu
representante que integrará a comissão de concurso para cargo
inicial de juiz substituto.
- Relevância da fundamentação jurídica do pedido e
ocorrência do "periculum in mora".
Pedido de liminar deferido, para suspender a eficácia, "ex
nunc", do mencionado artigo.
Data do Julgamento:23/10/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00041 EMENT VOL-01896-01 PP-00162
EMENTA: - Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário, não bastando para tanto que
elas tenham sido originariamente levantadas em embargos de
declaração, sem que houvesse, portanto, omissão por parte do aresto
embargado.
- Um dos fundamentos em que se estribou o despacho ora
agravado - o de que a petição de agravo não atacou o fundamento da
falta de prequestionamento em que se fundou o despacho que não
admitiu o recurso extraordinário - não foi atacado pelo agravo
regimental.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário, não bastando para tanto que
elas tenham sido originariamente levantadas em embargos de
declaração, sem que houvesse, portanto, omissão por parte do aresto
embargado.
- Um dos fundamentos em que se estribou o despacho ora
agravado - o de que a petição de agravo não atacou o fundamento da
falta de prequestionamento em que se fundou o despacho que não
admitiu o recurso extraordinário - não foi atacado pelo agravo
regimental.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/10/1997
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10528 EMENT VOL-01863-06 PP-01318
EMENTA: A dilação do exame do requerimento de medida
liminar para depois da prestação de informações, não impede o
exercício, pelo relator, da faculdade de negar seguimento ao pedido
de mandado de segurança, de acordo com o art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal.
Ilegitimidade passiva do Presidente da República, para
responder à ação onde se lhe cobra a prática de ato estranho à sua
competência constitucional.
Ementa
A dilação do exame do requerimento de medida
liminar para depois da prestação de informações, não impede o
exercício, pelo relator, da faculdade de negar seguimento ao pedido
de mandado de segurança, de acordo com o art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal.
Ilegitimidade passiva do Presidente da República, para
responder à ação onde se lhe cobra a prática de ato estranho à sua
competência constitucional.
Data do Julgamento:22/10/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00053 EMENT VOL-01896-01 PP-00191
EMENTA: 1 - Pedido de Extradição. Embargos declaratórios.
2 - Omissão inexistente, acerca da admissão, pelo Supremo Tribunal
, da
autoridade da Justiça peruana que afastou a ocorrência de
prescrição.
3 - Não cabe, em embargos declaratórios, a assertiva
de contradição, entre a fundamentação de votos vencidos e vencedores.
4 - Notícia da destituição, pelo Congresso daquela
República, de Juízes da Corte Constitucional do Peru. Não há como
resultar, daí, defeito de acórdão anteriormente proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, nem mesmo como pretender que possa este
avaliar politicamente a influência do acontecimento sobre a
independência do Poder Judiciário do Estado requerente.
5 - Natureza mandamental da decisão proferida em extradição e sua
conseqüente executoriedade, mediante comunicação do Presidente do
Supremo Tribunal e independentemente da publicação do acórdão e
respectivo trânsito em julgado.
Ementa
1 - Pedido de Extradição. Embargos declaratórios.
2 - Omissão inexistente, acerca da admissão, pelo Supremo Tribunal
, da
autoridade da Justiça peruana que afastou a ocorrência de
prescrição.
3 - Não cabe, em embargos declaratórios, a assertiva
de contradição, entre a fundamentação de votos vencidos e vencedores.
4 - Notícia da destituição, pelo Congresso daquela
República, de Juízes da Corte Constitucional do Peru. Não há como
resultar, daí, defeito de acórdão anteriormente proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, nem mesmo como pretender que possa este
avaliar politicamente a in...
Data do Julgamento:22/10/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00010 EMENT VOL-02114-01 PP-00020
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido da competência do
Tribunal de Justiça quando o ato impugnado é do Juízo, não havendo
sido examinado quando do julgamento da apelação, não se cuidando,
portanto, de decisão de Colegiado. Precedentes: Habeas-Corpus nºs
70.497-SP, 72.144-SP, 73.136-SP, relatados pelos Ministros,
Sepúlveda Pertence, Moreira Alves, Francisco Rezek, com acórdãos
veiculados nos Diários da Justiça de 24 de setembro de 1993, de 18
de agosto de 1995 e de 8 de dezembro de 1995, respectivamente.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido da competência do
Tribunal de Justiça quando o ato impugnado é do Juízo, não havendo
sido examinado quando do julgamento da apelação, não se cuidando,
portanto, de decisão de Colegiado. Precedentes: Habeas-Corpus nºs
70.497-SP, 72.144-SP, 73.136-SP, relatados pelos Ministros,
Sepúlveda Pertence, Moreira Alves, Francisco Rezek, com acórdãos
veiculados nos Diários da Justiça de 24 de setembro de 1993, de 18
de agosto de 1995 e de 8 de dezembro de 1995, respectivamente.
Data do Julgamento:21/10/1997
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00043 EMENT VOL-02040-04 PP-00785
EMENTA: Progressão do regime de execução da pena.
Habeas corpus indeferido, porquanto precedido, o acórdão
impugnado, de exame pela Comissão Técnica de Classificação (cuja
conclusão não vincula o magistrado), sendo concreta e ponderadamente
motivada a decisão.
Ementa
Progressão do regime de execução da pena.
Habeas corpus indeferido, porquanto precedido, o acórdão
impugnado, de exame pela Comissão Técnica de Classificação (cuja
conclusão não vincula o magistrado), sendo concreta e ponderadamente
motivada a decisão.
Data do Julgamento:21/10/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00043 EMENT VOL-01896-03 PP-00444
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços.
Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as
alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a
constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a
contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente
prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação
a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs.
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436,
DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Ementa
FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços.
Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as
alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a
constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a
contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente
prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação
a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs.
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436,
DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:21/10/1997
Data da Publicação:DJ 06-11-1998 PP-00019 EMENT VOL-01930-04 PP-00684
EMENTA: I. Tribunal de Contas: aposentadoria de servidores
de sua secretaria: anulação admissível - antes da submissão do ato
ao julgamento de legalidade do próprio Tribunal (CF, art. 71, III)
-, conforme a Súmula 473, que é corolário do princípio
constitucional da legalidade da administração (CF, art. 37),
violado, no caso, a pretexto de salvaguarda de direitos adquiridos,
obviamente inoponíveis à desconstituição, pela administração mesma,
de seus atos ilegais.
II. Tribunal de Contas: registro da concessão inicial de
aposentadoria (CF, art. 71, III): natureza administrativa da
decisão, susceptível de revisão pelo próprio Tribunal - como
subjacente à Súmula 6 -, garantidos o contraditório e a ampla defesa
do interessado.
III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal
(CF, art. 5º, LV e LIV): violação, nas peculiaridades do caso, por
acórdão que confunde e trata promiscuamente mandados de segurança
distintos, julgando questões diferentes como se fossem uma só, de
modo a negar à entidade pública as garantias constitucionais de
defesa, que implicam o direito à consideração das razões deduzidas
em juízo, compreendido na "pretensão à tutela jurídica".
Ementa
I. Tribunal de Contas: aposentadoria de servidores
de sua secretaria: anulação admissível - antes da submissão do ato
ao julgamento de legalidade do próprio Tribunal (CF, art. 71, III)
-, conforme a Súmula 473, que é corolário do princípio
constitucional da legalidade da administração (CF, art. 37),
violado, no caso, a pretexto de salvaguarda de direitos adquiridos,
obviamente inoponíveis à desconstituição, pela administração mesma,
de seus atos ilegais.
II. Tribunal de Contas: registro da concessão inicial de
aposentadoria (CF, art. 71, III): natureza administrativa da
decisão, susceptíve...
Data do Julgamento:21/10/1997
Data da Publicação:DJ 28-11-1997 PP-62230 EMENT VOL-01893-03 PP-00575
EMENTA: I. STF: competência originária: HC que não é
substitutivo de RHC, porque, após o indeferimento da primitiva
impetração contra a pronúncia, o Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso em sentido estrito no qual aventados os mesmos
fundamentos (cf. HC 71.431).
II. Antecipação de prova testemunhal (CPrPen., art. 225):
imprescindível intimação do acusado, que, na hipótese de fazer-se
por edital, impõe se aguarde a exaustão do prazo legal da citação
ou, pelo menos, daquele menor, fixado por motivo de urgência no
chamamento editalício: nulidade: desconsideração da prova
antecipadamente colhida.
III. Prova testemunhal: rol complementar ao que acompanhou
a defesa prévia, apresentado no curso do tríduo legal: direito a
inquirição indevidamente negado: cerceamento de defesa: nulidade.
Ementa
I. STF: competência originária: HC que não é
substitutivo de RHC, porque, após o indeferimento da primitiva
impetração contra a pronúncia, o Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso em sentido estrito no qual aventados os mesmos
fundamentos (cf. HC 71.431).
II. Antecipação de prova testemunhal (CPrPen., art. 225):
imprescindível intimação do acusado, que, na hipótese de fazer-se
por edital, impõe se aguarde a exaustão do prazo legal da citação
ou, pelo menos, daquele menor, fixado por motivo de urgência no
chamamento editalício: nulidade: desconsideração da prova
antecipadamente colhid...
Data do Julgamento:21/10/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00044 EMENT VOL-01896-03 PP-00521
EMENTA: Não dá margem a habeas corpus ao Supremo Tribunal,
a título de ameaça, a previsão de julgamento desfavorável de
Tribunal estadual, mesmo quando advinda de experiência do tratamento
por ele dado a hipóteses assemelháveis.
Morosidade em cumprimento de diligência não atribuível a
colegiado de segundo grau.
Ementa
Não dá margem a habeas corpus ao Supremo Tribunal,
a título de ameaça, a previsão de julgamento desfavorável de
Tribunal estadual, mesmo quando advinda de experiência do tratamento
por ele dado a hipóteses assemelháveis.
Morosidade em cumprimento de diligência não atribuível a
colegiado de segundo grau.
Data do Julgamento:21/10/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00042 EMENT VOL-01896-02 PP-00261
EMENTA: Revisão Criminal. Sendo cabível, em tal sede, o
exame das nulidades suscitadas pelo condenado (art. 621, I, do
Código de Processo Penal), defere-se habeas corpus de ofício, a fim
de que venha o Tribunal estadual a julgar, como entender de direito,
o pedido de revisão.
Ementa
Revisão Criminal. Sendo cabível, em tal sede, o
exame das nulidades suscitadas pelo condenado (art. 621, I, do
Código de Processo Penal), defere-se habeas corpus de ofício, a fim
de que venha o Tribunal estadual a julgar, como entender de direito,
o pedido de revisão.
Data do Julgamento:21/10/1997
Data da Publicação:DJ 05-12-1997 PP-63904 EMENT VOL-01894-01 PP-00143
EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a
Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência na data da promulgação da Constituição, são
susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte,
provido.
Ementa
Previdência Social. Benefício concedido após a
Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência na data da promulgação da Constituição, são
susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte,
provido.
Data do Julgamento:21/10/1997
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00021 EMENT VOL-01906-08 PP-01637
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de
19 anos de reclusão, como incurso nos arts. 288, parágrafo único, e
159, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Insuficiência de
provas. Não cabe, em habeas corpus, reapreciar fatos e provas. Certo
é que as decisões condenatórias consideraram o complexo das provas
trazidas aos autos, não se cuidando de condenação sem provas. 4.
Dosagem da pena. Cumulação da qualificadora do crime de roubo (uso
de arma) com a qualificadora de quadrilha armada. O crime de
quadrilha é um crime autônomo, que independe dos demais crimes que
vierem a ser cometidos pelo bando. É, também, um crime permanente
que se consuma com o fato da associação e cuja unidade perdura, não
obstante os diversos crimes-fim cometidos pelos integrantes do grupo
criminoso. 5. Delito de quadrilha. Vítimas diversas. Dupla apenação
que configura bis in idem. 6. Habeas Corpus deferido parcialmente
para reduzir a pena imposta de dois anos, em ordem a que não
subsista a dupla apenação pelo delito de quadrilha qualificada, cada
qual com dois anos de reclusão, mantendo-se, tão-só, uma condenação,
no particular.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de
19 anos de reclusão, como incurso nos arts. 288, parágrafo único, e
159, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Insuficiência de
provas. Não cabe, em habeas corpus, reapreciar fatos e provas. Certo
é que as decisões condenatórias consideraram o complexo das provas
trazidas aos autos, não se cuidando de condenação sem provas. 4.
Dosagem da pena. Cumulação da qualificadora do crime de roubo (uso
de arma) com a qualificadora de quadrilha armada. O crime de
quadrilha é um crime autônomo, que independe dos demais crimes que
vierem a ser cometidos p...
Data do Julgamento:21/10/1997
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00084 EMENT VOL-01973-02 PP-250
EMENTA: "Habeas corpus".
- A pretensão relativa a acesso a livros técnicos, jornais
e revistas não diz respeito ao direito de ir e vir, não sendo
susceptível, portanto, de proteção por meio de "habeas corpus".
- No que concerne à alegação de ter sido abusiva e
arbitrária sua transferência de presídio, tem-se a impetração como
substitutiva de recurso ordinário, que não foi interposto, contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em "habeas
corpus".
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça que é o competente para
julgá-lo no ponto em que a impetração é substitutiva de recurso
ordinário de "habeas corpus".
Ementa
"Habeas corpus".
- A pretensão relativa a acesso a livros técnicos, jornais
e revistas não diz respeito ao direito de ir e vir, não sendo
susceptível, portanto, de proteção por meio de "habeas corpus".
- No que concerne à alegação de ter sido abusiva e
arbitrária sua transferência de presídio, tem-se a impetração como
substitutiva de recurso ordinário, que não foi interposto, contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em "habeas
corpus".
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça que é o competente para
julgá-lo no ponto e...
Data do Julgamento:21/10/1997
Data da Publicação:DJ 28-11-1997 PP-62219 EMENT VOL-01893-02 PP-00443
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO:
TESE ALTERNATIVA DA DEFESA NÃO APRECIADA.
I. - Acórdão que, acolhendo apelação do Ministério Público,
reforma sentença absolutória de primeiro grau, condenando o réu,
deixando, entretanto, de apreciar tese alternativa posta pela defesa
nas alegações finais e reiterada nas contra-razões à apelação da
acusação: ilegalidade.
II. - H.C. deferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO:
TESE ALTERNATIVA DA DEFESA NÃO APRECIADA.
I. - Acórdão que, acolhendo apelação do Ministério Público,
reforma sentença absolutória de primeiro grau, condenando o réu,
deixando, entretanto, de apreciar tese alternativa posta pela defesa
nas alegações finais e reiterada nas contra-razões à apelação da
acusação: ilegalidade.
II. - H.C. deferido.
Data do Julgamento:21/10/1997
Data da Publicação:DJ 28-11-1997 PP-62219 EMENT VOL-01893-02 PP-00424
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de oportuno
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados. Súmulas 282 e 356. 3. Discussão da controvérsia em nível
infraconstitucional. 4. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Falta de oportuno
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados. Súmulas 282 e 356. 3. Discussão da controvérsia em nível
infraconstitucional. 4. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:20/10/1997
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00017 EMENT VOL-01911-04 PP-00834
EMENTA: - PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal
sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão
contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ("até o limite
estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos
proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar
permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão.
Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF, em
que funcionei como Relator, cujo acórdão foi publicado em 3 de
dezembro de 1993.
Ementa
- PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal
sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão
contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ("até o limite
estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos
proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar
permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão.
Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF, em
que funcionei como Relator, cujo...
Data do Julgamento:20/10/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00071 EMENT VOL-01896-14 PP-02883
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM -
JUSTIÇA DO TRABALHO.
I. - Servidores distritais: competência da Justiça do
Trabalho quando se tratar de direitos oriundos do contrato de
trabalho anteriormente mantido com o ente estatal: competência da
Justiça do Trabalho, mesmo que o direito reivindicado decorra de
norma distrital. Todavia, é da Justiça Comum a competência para o
processo e julgamento de ação em que são pleiteadas parcelas
(diferenças salariais) relativas a período em que já submetido o
servidor ao regime estatutário.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM -
JUSTIÇA DO TRABALHO.
I. - Servidores distritais: competência da Justiça do
Trabalho quando se tratar de direitos oriundos do contrato de
trabalho anteriormente mantido com o ente estatal: competência da
Justiça do Trabalho, mesmo que o direito reivindicado decorra de
norma distrital. Todavia, é da Justiça Comum a competência para o
processo e julgamento de ação em que são pleiteadas parcelas
(diferenças salariais) relativas a período em que já submetido o
servidor ao regime estatutário.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:20/10/1997
Data da Publicação:DJ 12-12-1997 PP-65573 EMENT VOL-01895-05 PP-01036
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal
sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão
contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ("até o limite
estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos
proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar
permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão.
Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF, em
que funcionei como Relator, cujo acórdão foi publicado em 3 de
dezembro de 1993.
Ementa
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal
sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão
contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ("até o limite
estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos
proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar
permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão.
Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF, em
que funcionei como Relator, cujo ac...
Data do Julgamento:20/10/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00060 EMENT VOL-01896-09 PP-01824