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Jurisprudência

STF ADI 1689 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. ORÇAMENTO ESTADUAL E MUNICIPAL: INICIATIVA; VINCULAÇÃO DE RECEITA. AUTONOMIA MUNICIPAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MEDIDA CAUTELAR. 1. Estabelece o art. 227 da Constituição do Estado de Pernambuco: "Art. 227. O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais, através das seguintes ações estratégicas: I - ... II - ... III- ... IV - ... V - ... Parágrafo Úni...
Data do Julgamento : 23/10/1997
Data da Publicação : DJ 28-11-1997 PP-62217 EMENT VOL-01893-02 PP-00248
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF ADI 1684 MC / BA - BAHIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Impugnação ao artigo 2º da Resolução nº 03, de 22 de agosto de 1997, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determina que o Presidente dessa Corte solicitará ao Presidente da OAB, Seção da Bahia, indicação de lista sêxtupla para escolha do seu representante que integrará a comissão de concurso para cargo inicial de juiz substituto. - Relevância da fundamentação jurídica do pedido e ocorrência do "periculum in mora". Pedido de liminar deferido, para suspender a eficácia, "ex nunc", do mencionado artigo.
Data do Julgamento : 23/10/1997
Data da Publicação : DJ 19-12-1997 PP-00041 EMENT VOL-01896-01 PP-00162
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AI 181567 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- Agravo regimental. - Falta de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, não bastando para tanto que elas tenham sido originariamente levantadas em embargos de declaração, sem que houvesse, portanto, omissão por parte do aresto embargado. - Um dos fundamentos em que se estribou o despacho ora agravado - o de que a petição de agravo não atacou o fundamento da falta de prequestionamento em que se fundou o despacho que não admitiu o recurso extraordinário - não foi atacado pelo agravo regimental. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 22/10/1997
Data da Publicação : DJ 04-04-1997 PP-10528 EMENT VOL-01863-06 PP-01318
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF MS 22929 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
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A dilação do exame do requerimento de medida liminar para depois da prestação de informações, não impede o exercício, pelo relator, da faculdade de negar seguimento ao pedido de mandado de segurança, de acordo com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal. Ilegitimidade passiva do Presidente da República, para responder à ação onde se lhe cobra a prática de ato estranho à sua competência constitucional.
Data do Julgamento : 22/10/1997
Data da Publicação : DJ 19-12-1997 PP-00053 EMENT VOL-01896-01 PP-00191
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF Ext 662 ED / PU - PERU EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO
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1 - Pedido de Extradição. Embargos declaratórios. 2 - Omissão inexistente, acerca da admissão, pelo Supremo Tribunal , da autoridade da Justiça peruana que afastou a ocorrência de prescrição. 3 - Não cabe, em embargos declaratórios, a assertiva de contradição, entre a fundamentação de votos vencidos e vencedores. 4 - Notícia da destituição, pelo Congresso daquela República, de Juízes da Corte Constitucional do Peru. Não há como resultar, daí, defeito de acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nem mesmo como pretender que possa este avaliar politicamente a in...
Data do Julgamento : 22/10/1997
Data da Publicação : DJ 13-06-2003 PP-00010 EMENT VOL-02114-01 PP-00020
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF HC 75885 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
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COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido da competência do Tribunal de Justiça quando o ato impugnado é do Juízo, não havendo sido examinado quando do julgamento da apelação, não se cuidando, portanto, de decisão de Colegiado. Precedentes: Habeas-Corpus nºs 70.497-SP, 72.144-SP, 73.136-SP, relatados pelos Ministros, Sepúlveda Pertence, Moreira Alves, Francisco Rezek, com acórdãos veiculados nos Diários da Justiça de 24 de setembro de 1993, de 18 de agosto de 1995 e de 8 de dezembro de 1995, respectivamente.
Data do Julgamento : 21/10/1997
Data da Publicação : DJ 24-08-2001 PP-00043 EMENT VOL-02040-04 PP-00785
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF HC 75765 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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Progressão do regime de execução da pena. Habeas corpus indeferido, porquanto precedido, o acórdão impugnado, de exame pela Comissão Técnica de Classificação (cuja conclusão não vincula o magistrado), sendo concreta e ponderadamente motivada a decisão.
Data do Julgamento : 21/10/1997
Data da Publicação : DJ 19-12-1997 PP-00043 EMENT VOL-01896-03 PP-00444
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF RE 203477 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436, DJ 01.08.97). Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 21/10/1997
Data da Publicação : DJ 06-11-1998 PP-00019 EMENT VOL-01930-04 PP-00684
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF RE 163301 / AM - AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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I. Tribunal de Contas: aposentadoria de servidores de sua secretaria: anulação admissível - antes da submissão do ato ao julgamento de legalidade do próprio Tribunal (CF, art. 71, III) -, conforme a Súmula 473, que é corolário do princípio constitucional da legalidade da administração (CF, art. 37), violado, no caso, a pretexto de salvaguarda de direitos adquiridos, obviamente inoponíveis à desconstituição, pela administração mesma, de seus atos ilegais. II. Tribunal de Contas: registro da concessão inicial de aposentadoria (CF, art. 71, III): natureza administrativa da decisão, susceptíve...
Data do Julgamento : 21/10/1997
Data da Publicação : DJ 28-11-1997 PP-62230 EMENT VOL-01893-03 PP-00575
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF HC 76049 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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I. STF: competência originária: HC que não é substitutivo de RHC, porque, após o indeferimento da primitiva impetração contra a pronúncia, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito no qual aventados os mesmos fundamentos (cf. HC 71.431). II. Antecipação de prova testemunhal (CPrPen., art. 225): imprescindível intimação do acusado, que, na hipótese de fazer-se por edital, impõe se aguarde a exaustão do prazo legal da citação ou, pelo menos, daquele menor, fixado por motivo de urgência no chamamento editalício: nulidade: desconsideração da prova antecipadamente colhid...
Data do Julgamento : 21/10/1997
Data da Publicação : DJ 19-12-1997 PP-00044 EMENT VOL-01896-03 PP-00521
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF HC 75032 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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Não dá margem a habeas corpus ao Supremo Tribunal, a título de ameaça, a previsão de julgamento desfavorável de Tribunal estadual, mesmo quando advinda de experiência do tratamento por ele dado a hipóteses assemelháveis. Morosidade em cumprimento de diligência não atribuível a colegiado de segundo grau.
Data do Julgamento : 21/10/1997
Data da Publicação : DJ 19-12-1997 PP-00042 EMENT VOL-01896-02 PP-00261
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF HC 74964 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
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Revisão Criminal. Sendo cabível, em tal sede, o exame das nulidades suscitadas pelo condenado (art. 621, I, do Código de Processo Penal), defere-se habeas corpus de ofício, a fim de que venha o Tribunal estadual a julgar, como entender de direito, o pedido de revisão.
Data do Julgamento : 21/10/1997
Data da Publicação : DJ 05-12-1997 PP-63904 EMENT VOL-01894-01 PP-00143
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF RE 218511 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Data do Julgamento : 21/10/1997
Data da Publicação : DJ 17-04-1998 PP-00021 EMENT VOL-01906-08 PP-01637
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF HC 75349 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
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Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de 19 anos de reclusão, como incurso nos arts. 288, parágrafo único, e 159, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Insuficiência de provas. Não cabe, em habeas corpus, reapreciar fatos e provas. Certo é que as decisões condenatórias consideraram o complexo das provas trazidas aos autos, não se cuidando de condenação sem provas. 4. Dosagem da pena. Cumulação da qualificadora do crime de roubo (uso de arma) com a qualificadora de quadrilha armada. O crime de quadrilha é um crime autônomo, que independe dos demais crimes que vierem a ser cometidos p...
Data do Julgamento : 21/10/1997
Data da Publicação : DJ 26-11-1999 PP-00084 EMENT VOL-01973-02 PP-250
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF HC 75511 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
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"Habeas corpus". - A pretensão relativa a acesso a livros técnicos, jornais e revistas não diz respeito ao direito de ir e vir, não sendo susceptível, portanto, de proteção por meio de "habeas corpus". - No que concerne à alegação de ter sido abusiva e arbitrária sua transferência de presídio, tem-se a impetração como substitutiva de recurso ordinário, que não foi interposto, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em "habeas corpus". "Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça que é o competente para julgá-lo no ponto e...
Data do Julgamento : 21/10/1997
Data da Publicação : DJ 28-11-1997 PP-62219 EMENT VOL-01893-02 PP-00443
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF HC 75381 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO: TESE ALTERNATIVA DA DEFESA NÃO APRECIADA. I. - Acórdão que, acolhendo apelação do Ministério Público, reforma sentença absolutória de primeiro grau, condenando o réu, deixando, entretanto, de apreciar tese alternativa posta pela defesa nas alegações finais e reiterada nas contra-razões à apelação da acusação: ilegalidade. II. - H.C. deferido.
Data do Julgamento : 21/10/1997
Data da Publicação : DJ 28-11-1997 PP-62219 EMENT VOL-01893-02 PP-00424
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 196194 / RO - RONDÔNIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Recurso extraordinário. 2. Falta de oportuno prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Súmulas 282 e 356. 3. Discussão da controvérsia em nível infraconstitucional. 4. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento : 20/10/1997
Data da Publicação : DJ 22-05-1998 PP-00017 EMENT VOL-01911-04 PP-00834
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 215328 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ("até o limite estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF, em que funcionei como Relator, cujo...
Data do Julgamento : 20/10/1997
Data da Publicação : DJ 19-12-1997 PP-00071 EMENT VOL-01896-14 PP-02883
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF AI 198471 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM - JUSTIÇA DO TRABALHO. I. - Servidores distritais: competência da Justiça do Trabalho quando se tratar de direitos oriundos do contrato de trabalho anteriormente mantido com o ente estatal: competência da Justiça do Trabalho, mesmo que o direito reivindicado decorra de norma distrital. Todavia, é da Justiça Comum a competência para o processo e julgamento de ação em que são pleiteadas parcelas (diferenças salariais) relativas a período em que já submetido o servidor ao regime estatutário. II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 20/10/1997
Data da Publicação : DJ 12-12-1997 PP-65573 EMENT VOL-01895-05 PP-01036
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 206575 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ("até o limite estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF, em que funcionei como Relator, cujo ac...
Data do Julgamento : 20/10/1997
Data da Publicação : DJ 19-12-1997 PP-00060 EMENT VOL-01896-09 PP-01824
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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