PENSÃO - VALOR - REVISÃO - EFICÁCIA FINANCEIRA. Os
preceitos dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal são
auto-aplicáveis. Precedente: agravo regimental no agravo de
instrumento nº 141.189-9/DF, por mim relatado perante a Segunda
Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de agosto de
1992. O preceito do artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias apenas implicou a fixação de termo inicial para,
administrativamente, serem revistos proventos e pensões não
repercutindo nos efeitos financeiros contados, na espécie, a partir
da promulgação da Carta de 1988. Precedentes: agravo regimental no
agravo de instrumento nº 177.352-0/PR e recurso extraordinário nº
203.914-4/PR, relatados pelos Ministros Maurício Corrêa e Moreira
Alves, perante a Segunda e Primeira Turmas, com acórdão veiculado no
Diário da Justiça de 19 de abril de 1996 e julgado em 18 de março de
1997, respectivamente.
Ementa
PENSÃO - VALOR - REVISÃO - EFICÁCIA FINANCEIRA. Os
preceitos dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal são
auto-aplicáveis. Precedente: agravo regimental no agravo de
instrumento nº 141.189-9/DF, por mim relatado perante a Segunda
Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de agosto de
1992. O preceito do artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias apenas implicou a fixação de termo inicial para,
administrativamente, serem revistos proventos e pensões não
repercutindo nos efeitos financeiros contados, na espécie, a partir
da promulgação da Carta de 1988...
Data do Julgamento:20/10/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00053 EMENT VOL-01896-09 PP-01842
IMPORTAÇÃO - VEÍCULOS USADOS. Na dicção da ilustrada
maioria do Supremo Tribunal Federal, mostra-se constitucional, sob o
ângulo isonômico, a proibição relativa à importação de veículos
usados - Precedentes: Recurso Extraordinário nº 202.313-2/CE,
relatado pelo Ministro Carlos Velloso e Recurso Extraordinário
nº 203.954-3/CE, do qual foi Relator o Ministro Ilmar Galvão.
Ementa
IMPORTAÇÃO - VEÍCULOS USADOS. Na dicção da ilustrada
maioria do Supremo Tribunal Federal, mostra-se constitucional, sob o
ângulo isonômico, a proibição relativa à importação de veículos
usados - Precedentes: Recurso Extraordinário nº 202.313-2/CE,
relatado pelo Ministro Carlos Velloso e Recurso Extraordinário
nº 203.954-3/CE, do qual foi Relator o Ministro Ilmar Galvão.
Data do Julgamento:20/10/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00070 EMENT VOL-01896-14 PP-02837
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Acórdão baseado na lei
local. Súmula 280. 3. Recurso não admitido. 4. Despacho mantido por
seus fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Acórdão baseado na lei
local. Súmula 280. 3. Recurso não admitido. 4. Despacho mantido por
seus fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/10/1997
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00009 EMENT VOL-01957-04 PP-00805
EMENTA: HABEAS CORPUS. SÚDITOS PERUANOS COM EXTRADIÇÃO
DEFERIDA A PEDIDO DO GOVERNO DE SEU PAÍS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL, QUE CONSISTIRIA EM ENCONTRAREM-SE PRESOS, AGUARDANDO
EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO, QUANDO A PUNIBILIDADE DO CRIME DE QUE SÃO
ACUSADOS SE ACHA EXTINTA POR EFEITO DE PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
Impetração que não impugna a decisão proferida pelo STF na
extradição em causa, razão pela qual não tem incidência o veto da
Súmula nº 606. Precedentes da Corte: HHCC 45.970, Min. Djaci Falcão;
59.977, Min. Oscar Corrêa e 50.761, Min. Bilac Pinto.
Prescrição, entretanto, não verificada, na forma apontada,
dado tratar-se de crime próprio de funcionário público que, além de
continuado, é permanente, razão pela qual o prazo prescricional
haverá de ser contado, não a partir da formalização do último
contrato celebrado pelos pacientes, mas do momento do afastamento
dos pacientes dos cargos que exerciam no Banco Central do Peru,
quando cessou o estado de violação da lei.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. SÚDITOS PERUANOS COM EXTRADIÇÃO
DEFERIDA A PEDIDO DO GOVERNO DE SEU PAÍS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL, QUE CONSISTIRIA EM ENCONTRAREM-SE PRESOS, AGUARDANDO
EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO, QUANDO A PUNIBILIDADE DO CRIME DE QUE SÃO
ACUSADOS SE ACHA EXTINTA POR EFEITO DE PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
Impetração que não impugna a decisão proferida pelo STF na
extradição em causa, razão pela qual não tem incidência o veto da
Súmula nº 606. Precedentes da Corte: HHCC 45.970, Min. Djaci Falcão;
59.977, Min. Oscar Corrêa e 50.761, Min. Bilac Pinto.
Prescrição, entretanto, não verificada, na forma...
Data do Julgamento:16/10/1997
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00071 EMENT VOL-02006-02 PP-00217
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL
DE CONTAS ESTADUAL. CONSELHEIROS. NOMEAÇÃO. QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL FORMAL. NOTÓRIO SABER.
A qualificação profissional formal não é requisito à
nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual.
O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser
analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário.
Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL
DE CONTAS ESTADUAL. CONSELHEIROS. NOMEAÇÃO. QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL FORMAL. NOTÓRIO SABER.
A qualificação profissional formal não é requisito à
nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual.
O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser
analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 05-11-1999 PP-00003 EMENT VOL-01970-01 PP-00009 RTJ VOL-00171-01 PP-00010
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. A CF/88 RECEPCIONOU O DL
308/67, COM AS ALTERAÇÕES DOS DECRETOS-LEIS 1712/79 E 1952/82.
Ficou afastada a ofensa ao art. 149, da CF/88, que exige
lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção
no domínio econômico.
A contribuição para o IAA é compatível com o sistema
tributário nacional. Não vulnera o art. 34, § 5º, do ADCT/CF/88.
É incompatível com a CF/88 a possibilidade da alíquota
variar ou ser fixada por autoridade administrativa.
Recurso não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. A CF/88 RECEPCIONOU O DL
308/67, COM AS ALTERAÇÕES DOS DECRETOS-LEIS 1712/79 E 1952/82.
Ficou afastada a ofensa ao art. 149, da CF/88, que exige
lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção
no domínio econômico.
A contribuição para o IAA é compatível com o sistema
tributário nacional. Não vulnera o art. 34, § 5º, do ADCT/CF/88.
É incompatível com a CF/88 a possibilidade da alíquota
variar ou ser fixada por autoridade administrativa.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 29-05-1998 PP-00016 EMENT VOL-01912-05 PP-00939
EMENTA: QUEIXA-CRIME. QUESTÃO DE ORDEM. PARLAMENTAR. ART.
53, CAPUT, DA CONSTITUIÇAO. IMUNIDADE MATERIAL. DECLARAÇÕES EMITIDAS
NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES. INVIOLABILIDADE. EXAME
PRÉVIO PELO RELATOR PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO NOS
CASOS DE INVIOLABILIDADE. O PEDIDO DE LICENÇA A UMA DAS CASAS DO
CONGRESSO SÓ DEVE SER EXPEDIDO EM HIPÓTESE DE IMUNIDADE PROCESSUAL.
Ementa
QUEIXA-CRIME. QUESTÃO DE ORDEM. PARLAMENTAR. ART.
53, CAPUT, DA CONSTITUIÇAO. IMUNIDADE MATERIAL. DECLARAÇÕES EMITIDAS
NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES. INVIOLABILIDADE. EXAME
PRÉVIO PELO RELATOR PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO NOS
CASOS DE INVIOLABILIDADE. O PEDIDO DE LICENÇA A UMA DAS CASAS DO
CONGRESSO SÓ DEVE SER EXPEDIDO EM HIPÓTESE DE IMUNIDADE PROCESSUAL.
Data do Julgamento:15/10/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00044 EMENT VOL-01896-01 PP-00065
EMENTA: "HABEAS CORPUS". SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA:
INDEFERIMENTO: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento
de pedido de substituição de testemunha que não se enquadra na
hipótese do art. 397 do Código de Processo Penal.
2. A regra para apresentação do rol de testemunhas é por
ocasião do oferecimento da denúncia ou da queixa e no prazo da
defesa prévia, constituindo uma exceção o permissivo processual para
substituí-las, conquanto condicionado ao fato de não serem
encontradas e desde que a substituição não caracterize a intenção de
burlar o cumprimento dos prazos de que tratam os arts. 41 e 395 do
CPP.
3. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA:
INDEFERIMENTO: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento
de pedido de substituição de testemunha que não se enquadra na
hipótese do art. 397 do Código de Processo Penal.
2. A regra para apresentação do rol de testemunhas é por
ocasião do oferecimento da denúncia ou da queixa e no prazo da
defesa prévia, constituindo uma exceção o permissivo processual para
substituí-las, conquanto condicionado ao fato de não serem
encontradas e desde que a substituição não caracterize a intençã...
Data do Julgamento:14/10/1997
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00007 EMENT VOL-02052-01 PP-00179
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Réu condenado à pena de
vinte
e nove anos de reclusão. 3. Protesto por novo júri. 4. Alegação de
excesso de prazo de prisão preventiva. 5. Não cabe falar, aqui, em
excesso de prazo de custódia preventiva, pois, desde a condenação
pelo Júri, confirmada pelo Tribunal de Justiça, o título da prisão
do paciente é decorrente da decisão condenatória definitiva. Não há,
no caso, como deferir-lhe o pleito para ser posto em liberdade e,
nessa condição, aguardar o novo julgamento. 6. Natureza do "protesto
por novo júri". 7. Não ocorre, aí, desde logo, anulação da pena
imposta, mas, tão-só, oportunidade garantida ao paciente, - que se
encontra condenado a vinte e nove anos de reclusão, - de novo
pronunciamento do Tribunal Popular. Até que essa nova apreciação da
espécie suceda, força é entender que o réu se encontra condenado. 8.
Se já faz, a esta altura, como alega, o paciente jus a progressão no
regime carcerário, tal pleito há de deduzir-se, originariamente,
perante o Juízo das Execuções Penais. 9. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Réu condenado à pena de
vinte
e nove anos de reclusão. 3. Protesto por novo júri. 4. Alegação de
excesso de prazo de prisão preventiva. 5. Não cabe falar, aqui, em
excesso de prazo de custódia preventiva, pois, desde a condenação
pelo Júri, confirmada pelo Tribunal de Justiça, o título da prisão
do paciente é decorrente da decisão condenatória definitiva. Não há,
no caso, como deferir-lhe o pleito para ser posto em liberdade e,
nessa condição, aguardar o novo julgamento. 6. Natureza do "protesto
por novo júri". 7. Não ocorre, aí, desde logo, anulação da pena
imposta, mas,...
Data do Julgamento:14/10/1997
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00086 EMENT VOL-02024-03 PP-00533
EMENTA: FINSOCIAL: sem que se saiba se se trata, a
recorrente, de empresa comercial ou prestadora exclusivamente de
serviços " distinção que o acórdão recorrido não fez, mas que foi
adotada pelo STF (RE 150.755, Pertence, RTJ 149/259; RE 150.764, M.
Aurélio, RTJ 147/1024; RE 187.436, M. Aurélio, Pleno 25.6.97) " é
impossível dizer do acerto ou desacerto da decisão impugnada, que
declarou a constitucionalidade dos arts. 9º da L. 7.689/88, 28 da L.
7.738/89 e 7º da L. 7.787/89: ônus do recorrente de esclarecer, na
instância a qua, essa premissa de fato essencial ao julgamento do
RE, por isso, não conhecido.
Ementa
FINSOCIAL: sem que se saiba se se trata, a
recorrente, de empresa comercial ou prestadora exclusivamente de
serviços " distinção que o acórdão recorrido não fez, mas que foi
adotada pelo STF (RE 150.755, Pertence, RTJ 149/259; RE 150.764, M.
Aurélio, RTJ 147/1024; RE 187.436, M. Aurélio, Pleno 25.6.97) " é
impossível dizer do acerto ou desacerto da decisão impugnada, que
declarou a constitucionalidade dos arts. 9º da L. 7.689/88, 28 da L.
7.738/89 e 7º da L. 7.787/89: ônus do recorrente de esclarecer, na
instância a qua, essa premissa de fato essencial ao julgamento do
RE, por isso, não conh...
Data do Julgamento:14/10/1997
Data da Publicação:DJ 12-12-1997 PP-01895 EMENT VOL-01895-03 PP-00612
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: MANDADO DE PRISÃO. CPP, art. 675.
I. - Réu condenado no 1º grau: confirmação da sentença
pelo Tribunal de 2º grau, determinando-se a expedição do mandado de
prisão: a simples alegação de que serão interpostos embargos de
declaração do acórdão que, por unanimidade, confirmou a sentença
condenatória, não impede a expedição do mandado de prisão, dado que,
apenas excepcionalmente os embargos de declaração têm efeito
modificativo do julgado, possibilidade essa que não foi sequer
alegada pelo impetrante.
II. - A regra do art. 675, C.P.P., só se aplica no caso da
existência de recurso com efeito suspensivo. Tendo sido unânime a
decisão do Tribunal de 2º grau, não há falar em embargos
infringentes, caso em que o mandado de captura não poderia ser
expedido sem que transitasse em julgado o acórdão.
III. - H.C. indeferido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: MANDADO DE PRISÃO. CPP, art. 675.
I. - Réu condenado no 1º grau: confirmação da sentença
pelo Tribunal de 2º grau, determinando-se a expedição do mandado de
prisão: a simples alegação de que serão interpostos embargos de
declaração do acórdão que, por unanimidade, confirmou a sentença
condenatória, não impede a expedição do mandado de prisão, dado que,
apenas excepcionalmente os embargos de declaração têm efeito
modificativo do julgado, possibilidade essa que não foi sequer
alegada pelo impetrante.
II. - A regra do art. 675, C.P.P., só se...
Data do Julgamento:14/10/1997
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00059 EMENT VOL-02028-03 PP-00582
EMENTA: "Habeas corpus".
- Esta Primeira Turma, ao julgar o HC 75.546, decidiu:
"O artigo 91 da Lei 9.099 é norma de transição
que mandou aplicar aos inquéritos policiais e às ações
penais em curso a exigência da representação como condição
de procedibilidade para o seu prosseguimento, sendo,
assim, uma condição de procedibilidade superveniente, a
ser observada independentemente de provocação do réu. A
ela não se aplicam os fundamentos da irretroatividade do
instituto da suspensão condicional do processo penal (art.
89 da Lei 9.099/95) depois de haver sentença condenatória
não transitada em julgado, não só por causa da existência
dessa norma de transição, mas também porque aqueles
fundamentos não são compatíveis com a natureza dela. Nesse
sentido, aliás, se orientou esta Primeira Turma, ao julgar
o HC 74334, relator o Ministro Sydney Sanches."
"Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão
que julgou a apelação, a fim de que se faça a intimação dos
ofendidos para oferecerem a representação para a propositura da ação
penal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência
superveniente. Com a anulação do acórdão, fica restaurado, até
decisão ulterior, o comando da sentença que assegurou ao ora
paciente apelar em liberdade.
Ementa
"Habeas corpus".
- Esta Primeira Turma, ao julgar o HC 75.546, decidiu:
"O artigo 91 da Lei 9.099 é norma de transição
que mandou aplicar aos inquéritos policiais e às ações
penais em curso a exigência da representação como condição
de procedibilidade para o seu prosseguimento, sendo,
assim, uma condição de procedibilidade superveniente, a
ser observada independentemente de provocação do réu. A
ela não se aplicam os fundamentos da irretroatividade do
instituto da suspensão condicional do processo penal (art.
89 da Lei 9.099/95) depois de haver sentença condenatória
não transitada em julgado,...
Data do Julgamento:14/10/1997
Data da Publicação:DJ 21-11-1997 PP-60588 EMENT VOL-01892-03 PP-00427
EMENTA: Nega-se provimento a agravo regimental que suscita questão
estranha ao recurso extraordinário e, de resto, já decidida pelo STF em
sentido contrário à pretensão do agravante.
Ementa
Nega-se provimento a agravo regimental que suscita questão
estranha ao recurso extraordinário e, de resto, já decidida pelo STF em
sentido contrário à pretensão do agravante.
Data do Julgamento:14/10/1997
Data da Publicação:DJ 12-12-1997 PP-65571 EMENT VOL-01895-04 PP-00739
EMENTA: AUTONOMIA MUNICIPAL. DISCIPLINA LEGAL DE ASSUNTO DE
INTERESSE LOCAL. LEI MUNICIPAL DE JOINVILLE, QUE PROÍBE A INSTALAÇÃO
DE NOVA FARMÁCIA A MENOS DE 500 METROS DE ESTABELECIMENTO DA MESMA
NATUREZA.
Extremo a que não pode levar a competência municipal para o
zoneamento da cidade, por redundar em reserva de mercado, ainda que
relativa, e, conseqüentemente, em afronta aos princípios da livre
concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício
das atividades econômicas, que informam o modelo de ordem econômica
consagrado pela Carta da República (art. 170 e parágrafo, da CF).
Recurso não conhecido.
Ementa
AUTONOMIA MUNICIPAL. DISCIPLINA LEGAL DE ASSUNTO DE
INTERESSE LOCAL. LEI MUNICIPAL DE JOINVILLE, QUE PROÍBE A INSTALAÇÃO
DE NOVA FARMÁCIA A MENOS DE 500 METROS DE ESTABELECIMENTO DA MESMA
NATUREZA.
Extremo a que não pode levar a competência municipal para o
zoneamento da cidade, por redundar em reserva de mercado, ainda que
relativa, e, conseqüentemente, em afronta aos princípios da livre
concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício
das atividades econômicas, que informam o modelo de ordem econômica
consagrado pela Carta da República (art. 170 e parágrafo, da CF).
Recurs...
Data do Julgamento:14/10/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00038 EMENT VOL-01897-13 PP-02720
EMENTA: Individualização da pena: exigência de
fundamentação.
A exigência de motivação da individualização da pena -
hoje, garantia constitucional do condenado (CF, arts. 5, XLVI, e 93,
IX) -, não se satisfaz com a existência na sentença de frases ou
palavras quaisquer, a pretexto de cumpri-la: a fundamentação há de
explicitar a sua base empírica e essa, de sua vez, há de guardar
relação de pertinência, legalmente adequada, com a exasperação da
sanção penal, que visou justificar.
Ementa
Individualização da pena: exigência de
fundamentação.
A exigência de motivação da individualização da pena -
hoje, garantia constitucional do condenado (CF, arts. 5, XLVI, e 93,
IX) -, não se satisfaz com a existência na sentença de frases ou
palavras quaisquer, a pretexto de cumpri-la: a fundamentação há de
explicitar a sua base empírica e essa, de sua vez, há de guardar
relação de pertinência, legalmente adequada, com a exasperação da
sanção penal, que visou justificar.
Data do Julgamento:14/10/1997
Data da Publicação:DJ 21-11-1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02 PP-00367
EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA ILÍCITA:
ESCUTA TELEFÔNICA. CORRUPÇÃO ATIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
DOSAGEM DA PENA: IMPROCEDÊNCIA.
1. A prova ilícita, caracterizada
pela escuta telefônica, não sendo a única produzida no procedimento
investigatório, não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não
contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto probatório
da autoria e materialidade do delito.
2. Não se compatibiliza com o rito especial e sumário do habeas corpus
o reexame aprofundado da prova da autoria do delito.
3. Sem que possa colher-se dos
elementos do processo a resultante conseqüência de que toda a prova
tenha provindo da escuta telefônica, não há falar-se em nulidade do
procedimento penal.
4. Não enseja nulidade processual a sentença que, apesar de falha
quanto
à fundamentação na dosimetria da pena, permitiu fosse corrigida em
sede
de apelação.
Ementa
"HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA ILÍCITA:
ESCUTA TELEFÔNICA. CORRUPÇÃO ATIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
DOSAGEM DA PENA: IMPROCEDÊNCIA.
1. A prova ilícita, caracterizada
pela escuta telefônica, não sendo a única produzida no procedimento
investigatório, não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não
contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto probatório
da autoria e materialidade do delito.
2. Não se compatibiliza com o rito especial e sumário do habeas corpus
o reexame aprofundado da prova da autoria do delito.
3. Sem que possa colher-se dos
elementos do proc...
Data do Julgamento:14/10/1997
Data da Publicação:DJ 09-05-2003 PP-00068 EMENT VOL-02109-03 PP-00433
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NOVA ANULAÇÃO.
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO § 3 DO ART. 593
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Embora a primeira apelação do Ministério Público tivesse
alegado que a decisão do Júri, concluindo pelo homicídio
privilegiado, incidira em contrariedade à prova dos autos (art. 593,
III, "d", do C.P.Penal), o acórdão que a anulou, não chegou a
examinar tal fundamento, pois se limitou a fazê-lo de ofício, por
vício formal do processo, decorrente de respostas contraditórias dos
Jurados aos quesitos formulados.
2. Sendo assim, nada impedia que, concluindo o Júri, no novo
julgamento, pela condenação por homicídio culposo, o Ministério
Público interpusesse nova apelação, fundada novamente no art. 593,
III, "d", do C.P.P. e que o acórdão impugnado o acolhesse, como o
fez, no caso, pois não examinou segunda apelação pelo mesmo motivo
(§ 3 do mesmo artigo).
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NOVA ANULAÇÃO.
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO § 3 DO ART. 593
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Embora a primeira apelação do Ministério Público tivesse
alegado que a decisão do Júri, concluindo pelo homicídio
privilegiado, incidira em contrariedade à prova dos autos (art. 593,
III, "d", do C.P.Penal), o acórdão que a anulou, não chegou a
examinar tal fundamento, pois se limitou a fazê-lo de ofício, por
vício formal do processo, decorrente de respostas contraditórias dos
Jurados aos quesitos formulados.
2. Sendo a...
Data do Julgamento:14/10/1997
Data da Publicação:DJ 21-11-1997 PP-60588 EMENT VOL-01892-02 PP-00405
EMENTA: Infundada alegação de que não houvesse recorrido o
Ministério Público, a propósito da quantificação da pena.
Antecedentes devidamente contemplados pelo acórdão, com
base em fatos diferentes do que ensejou a aplicação da agravante.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
Infundada alegação de que não houvesse recorrido o
Ministério Público, a propósito da quantificação da pena.
Antecedentes devidamente contemplados pelo acórdão, com
base em fatos diferentes do que ensejou a aplicação da agravante.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:14/10/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00004 EMENT VOL-01897-02 PP-00371
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR PÚBLICO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO. § 5º DO
ART. 5º DA LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950.
"HABEAS CORPUS".
1. § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, com a
redação dada pela Lei nº 7.871/89, estabelece:
"Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja
organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou
quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente
de todos os atos do processo, em ambas as instâncias,
contando-se-lhes em dobro todos os prazos."
2. No caso, o impetrante atuou como Defensor dativo do réu.
Não é, porém, Defensor Público nem ocupa cargo equivalente.
A ele, portanto, não se aplica o disposto na norma em
questão.
3. Ademais, o que pretendeu, no caso, não foi sua intimação
pessoal do acórdão, nem o prazo em dobro para os Recursos Especial e
Extraordinário.
Na verdade, foi ele intimado, como Defensor dativo,
regularmente, pela imprensa oficial.
E o que requereu, junto ao Tribunal de Justiça, foi a
remessa de "cópia da manifestação da Procuradoria de Justiça e do
Acórdão", para juntada aos autos suplementares, que se encontravam
na Vara de origem, para só então proceder aos "estudos e apreciação"
e "apresentar os recursos cabíveis".
Ora, tal pretensão não tem o mínimo amparo legal, razão
pela qual foi bem certificado o trânsito em julgado do acórdão
impugnado, à falta de apresentação dos recursos cabíveis, no prazo
legal.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR PÚBLICO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO. § 5º DO
ART. 5º DA LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950.
"HABEAS CORPUS".
1. § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, com a
redação dada pela Lei nº 7.871/89, estabelece:
"Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja
organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou
quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente
de todos os atos do processo, em ambas as instâncias,
contando-se-lhes em dobro todos os prazos."
2. No caso, o impetrante atuou como Defensor dativo do réu.
Não é, porém, Defensor Públ...
Data do Julgamento:14/10/1997
Data da Publicação:DJ 21-11-1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02 PP-00384