Recurso extraordinário. Questão de ordem sobre pedido de desistência
do recurso extraordinário e sobre renúncia ao direito em que se funda
a ação (art. 269, V, do C.P.C.).
Questão de ordem que se resolve homologando-se a desistência do recurso
extraordinário, e dando-se por extinto o processo com julgamento do mérito.
Ementa
Recurso extraordinário. Questão de ordem sobre pedido de desistência
do recurso extraordinário e sobre renúncia ao direito em que se funda
a ação (art. 269, V, do C.P.C.).
Questão de ordem que se resolve homologando-se a desistência do recurso
extraordinário, e dando-se por extinto o processo com julgamento do mérito.
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00033 EMENT VOL-01897-06 PP-01119
EMENTA: Recurso extraordinário, embargos de declaração e
prequestionamento.
Nulidade surgida no julgamento da instância "a qua" que se
tem admitido seja aventada de logo no recurso extraordinário é a que
decorra de causas externas, das quais normalmente não cogitaria o
acórdão (v.g., a falta ou defeito da intimação da pauta); não,
porém, quando se cuide de vícios contextuais do próprio acórdão,
assim a indigitada contradição em seus próprios termos, em que, sem
prévia provocação do Tribunal "a quo" para que a sane, não deve o RE
substituir-se ao remédio próprio, que são os embargos de declaração.
Ementa
Recurso extraordinário, embargos de declaração e
prequestionamento.
Nulidade surgida no julgamento da instância "a qua" que se
tem admitido seja aventada de logo no recurso extraordinário é a que
decorra de causas externas, das quais normalmente não cogitaria o
acórdão (v.g., a falta ou defeito da intimação da pauta); não,
porém, quando se cuide de vícios contextuais do próprio acórdão,
assim a indigitada contradição em seus próprios termos, em que, sem
prévia provocação do Tribunal "a quo" para que a sane, não deve o RE
substituir-se ao remédio próprio, que são os embargos de declaração.
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00010 EMENT VOL-01897-08 PP-01558
EMENTA: "Habeas corpus".
- Para desclassificar o crime de roubo para tentativa de
receptação ou para o crime de corrupção de menor (art. 1º da Lei
2.252/54), seria mister o exame aprofundado da matéria de fato, não
sendo para isso o "habeas corpus" o meio idôneo, dado seu rito
estreito.
De outra parte, a circunstância de o ora paciente não ter
sido denunciado pela prática do delito de corrupção de menor impediu
a eventual condenação do reconhecimento, no caso, de concurso com
esse crime, mas não permite que ele afaste a condenação pelo delito
de roubo com co-autoria, inclusive por inexistir a possibilidade de
absorção deste por aquele.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Para desclassificar o crime de roubo para tentativa de
receptação ou para o crime de corrupção de menor (art. 1º da Lei
2.252/54), seria mister o exame aprofundado da matéria de fato, não
sendo para isso o "habeas corpus" o meio idôneo, dado seu rito
estreito.
De outra parte, a circunstância de o ora paciente não ter
sido denunciado pela prática do delito de corrupção de menor impediu
a eventual condenação do reconhecimento, no caso, de concurso com
esse crime, mas não permite que ele afaste a condenação pelo delito
de roubo com co-autoria, inclusive por inexistir a possibi...
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00005 EMENT VOL-01897-03 PP-00480
EMENTA: HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. ADIAMENTO. ENFERMIDADE
DO ADVOGADO. RECUSA. RÉU REPRESENTADO POR DOIS ADVOGADOS.
A impossibilidade da presença do advogado à sessão de
julgamento não basta para que se reconheça o direito à transferência
de pauta, uma vez que há circunstâncias que podem autorizar o seu
indeferimento.
No caso, o paciente estava representado nos autos por dois
advogados e a sustentação oral no julgamento da apelação poderia
ter sido feita pelo outro patrono.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. ADIAMENTO. ENFERMIDADE
DO ADVOGADO. RECUSA. RÉU REPRESENTADO POR DOIS ADVOGADOS.
A impossibilidade da presença do advogado à sessão de
julgamento não basta para que se reconheça o direito à transferência
de pauta, uma vez que há circunstâncias que podem autorizar o seu
indeferimento.
No caso, o paciente estava representado nos autos por dois
advogados e a sustentação oral no julgamento da apelação poderia
ter sido feita pelo outro patrono.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00043 EMENT VOL-01896-03 PP-00469
EMENTA: Ação cível originária. Mandado de segurança.
Proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
- Com a edição da Lei estadual nº 5.804, de 31 de janeiro
de 1996 que resultou da proposta orçamentária, em que se cumpriu o
que a liminar concedida determinou e que já foi executada no
exercício de 1996, perdeu este mandado de segurança o seu objeto,
ficando ele, assim, prejudicado.
Ação cível originária que se julga prejudicada.
Ementa
Ação cível originária. Mandado de segurança.
Proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
- Com a edição da Lei estadual nº 5.804, de 31 de janeiro
de 1996 que resultou da proposta orçamentária, em que se cumpriu o
que a liminar concedida determinou e que já foi executada no
exercício de 1996, perdeu este mandado de segurança o seu objeto,
ficando ele, assim, prejudicado.
Ação cível originária que se julga prejudicada.
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00003 EMENT VOL-01897-01 PP-00024
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e
qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este,
ou não, qualificação
de superior.
HOMICÍDIO - QUALIFICADORA - SURPRESA - AGENTE E VÍTIMA -
COMPORTAMENTOS. Considera-se, na definição de qualificadora do
homicídio, o
comportamento do agente - Heleno Fragoso e Magalhães Noronha. Deve-se
perquirir se
ocorreu "insídia, aleivosia, traição, ardil ou outra maneira de
dissimulação ou recurso que
impossibilite ou dificulte a defesa da vítima" (Des. Marcio Bonilha -
Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, in Alberto Silva Franco, Código Penal e sua
Interpretação
Jurisprudencial).
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e
qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este,
ou não, qualificação
de superior.
HOMICÍDIO - QUALIFICADORA - SURPRESA - AGENTE E VÍTIMA -
COMPORTAMENTOS. Considera-se, na definição de qualificadora do
homicídio, o
comportamento do agente - Heleno Fragoso e Magalhães Noronha. Deve-se
perquirir se
ocorreu "insídia, aleivosia, traição, a...
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00043 EMENT VOL-02106-03 PP-00518
EMENTA: EMPRESA SEGURADORA. ANULAÇÃO DO ATO PELO QUAL TEVE
CASSADA A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, PARA OBSERVÂNCIA DO DIREITO
DE DEFESA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL.
Decisão que, ao revés, resultou cumprida, com reposição da
empresa em funcionamento, embora sob regime de fiscalização que sua
difícil situação estava a recomendar.
Direito de defesa oportunamente facultado, cujo exercício,
todavia, consistiu na oferta, não comprovada, de bens de terceiros
para reforço de garantia.
Impetração que, em nenhum momento, nega as dificuldades de
ordem econômico-financeira que estavam a inviabilizar a atuação da
empresa como seguradora, situação que o eventual reconhecimento das
pretensas irregularidades processuais não teria o condão de
reverter.
Recurso improvido.
Ementa
EMPRESA SEGURADORA. ANULAÇÃO DO ATO PELO QUAL TEVE
CASSADA A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, PARA OBSERVÂNCIA DO DIREITO
DE DEFESA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL.
Decisão que, ao revés, resultou cumprida, com reposição da
empresa em funcionamento, embora sob regime de fiscalização que sua
difícil situação estava a recomendar.
Direito de defesa oportunamente facultado, cujo exercício,
todavia, consistiu na oferta, não comprovada, de bens de terceiros
para reforço de garantia.
Impetração que, em nenhum momento, nega as dificuldades de
ordem econômico-financeira que estavam a inviabiliz...
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00086 EMENT VOL-01896-01 PP-00181
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Ao Supremo Tribunal Federal compete julgar habeas
impetrado contra ato de tribunal que possua qualificação de
superior.
PROVA - TESTEMUNHA - SUBSTITUIÇÃO. A cláusula final do
artigo 397 do Código de Processo Penal há de ser tomada como se
contém, ou seja, a encerrar exceção.
TESTEMUNHA - SUBSTITUIÇÃO - REQUERIMENTO -
APRESENTAÇÃO - ÓRGÃO. Se de um lado é certo que as peças processuais
hão de ser apresentadas ao Juízo competente, entendendo-se como tal
aquele em que transita a ação, não menos correto é que equívoco, no
que endereçado documento a Comarca diversa, não pode prejudicar a
defesa, se verificado o indeferimento em face do erro quanto ao
destinatário.
TESTEMUNHA - AUDIÇÃO - CORPO DE JURADOS. A menos que
estapafúrdio, pronunciamento de jurado à luz do inciso XI do artigo
497 do Código de Processo Penal, no sentido de ser ouvida certa
testemunha, deve merecer a consideração do Presidente do Tribunal do
Júri, dispensada a deliberação por maioria comum aos colegiados.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Ao Supremo Tribunal Federal compete julgar habeas
impetrado contra ato de tribunal que possua qualificação de
superior.
PROVA - TESTEMUNHA - SUBSTITUIÇÃO. A cláusula final do
artigo 397 do Código de Processo Penal há de ser tomada como se
contém, ou seja, a encerrar exceção.
TESTEMUNHA - SUBSTITUIÇÃO - REQUERIMENTO -
APRESENTAÇÃO - ÓRGÃO. Se de um lado é certo que as peças processuais
hão de ser apresentadas ao Juízo competente, entendendo-se como tal
aquele em que transita a ação, não menos correto é que equívo...
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 17-09-1999 PP-00038 EMENT VOL-01963-01 PP-00112
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. QUESITOS. NULIDADE. APELAÇÃO
CONTRA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 593, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL).
"HABEAS CORPUS": MATÉRIA NOVA.
1. A Apelação, interposta contra julgamento perante o
Tribunal do Júri, não devolve integralmente ao Tribunal "ad quem"
toda a matéria da causa, devendo este, por conseguinte, limitar-se a
apreciar o alegado no recurso (art. 593, III, do Código de Processo
Penal).
2. Sendo assim, o "Habeas Corpus" não é de ser
conhecido, na parte em que suscita matéria nova, estranha à que fora
submetida ao Tribunal julgador da Apelação.
3. Se os Jurados negaram encontrar-se o réu em atitude
defensiva, quando efetuou disparos contra duas vítimas, matando a
primeira e ferindo a segunda, já não havia necessidade de perguntar-
se aos Jurados se estava se defendendo delas, quando, por erro de
execução, atingiu a terceira.
4. Além disso, perguntados, responderam que não havia uma
agressão atual daquelas contra o paciente, o que corroborava as
respostas das séries anteriores, sobre a inexistência de atitude
defensiva.
5. Em tais circunstâncias, não era caso de se perguntar aos
Jurados a respeito de uma agressão iminente, até porque não consta
dos autos que essa tenha sido a tese da defesa.
6. O Advogado, ademais, tomou conhecimento dos quesitos,
ouviu sua explicação aos Jurados e não os impugnou na sessão de
julgamento.
Trata-se de nulidade relativa, que ficou sanada com a
falta de oportuna argüição.
7. É de se considerar, ainda, que os Jurados tomaram
conhecimento dos termos da denúncia, da pronúncia, do libelo, da
contrariedade e puderam, diante dos debates, decidir com segurança,
não se encontrando em suas respostas qualquer evidência de
perplexidade.
8. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. QUESITOS. NULIDADE. APELAÇÃO
CONTRA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 593, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL).
"HABEAS CORPUS": MATÉRIA NOVA.
1. A Apelação, interposta contra julgamento perante o
Tribunal do Júri, não devolve integralmente ao Tribunal "ad quem"
toda a matéria da causa, devendo este, por conseguinte, limitar-se a
apreciar o alegado no recurso (art. 593, III, do Código de Processo
Penal).
2. Sendo assim, o "Habeas Corpus" não é de ser
conhecido, na parte em que suscita matéria nova, estranh...
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01955-01 PP-00129
EMENTA: Denúncia suficientemente descritiva, inclusive
quanto à continuidade da conduta do paciente, a despeito da
irrelevante omissão de referência gráfica ao art. 71 do Código
Penal.
Ementa
Denúncia suficientemente descritiva, inclusive
quanto à continuidade da conduta do paciente, a despeito da
irrelevante omissão de referência gráfica ao art. 71 do Código
Penal.
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00004 EMENT VOL-01897-02 PP-00282
EMENTA: Contraditório e ampla defesa: demissão de policial
militar sem estabilidade: ainda que a tanto não se imponham os
rigores formais do processo administrativo assegurado aos estáveis,
não satisfaz à garantia constitucional a simples inquirição do praça
e a possibilidade de oferecer explicações escritas do próprio punho,
sem propiciar-lhe a ciência prévia da acusação nem qualquer espécie
de assistência jurídica.
Ementa
Contraditório e ampla defesa: demissão de policial
militar sem estabilidade: ainda que a tanto não se imponham os
rigores formais do processo administrativo assegurado aos estáveis,
não satisfaz à garantia constitucional a simples inquirição do praça
e a possibilidade de oferecer explicações escritas do próprio punho,
sem propiciar-lhe a ciência prévia da acusação nem qualquer espécie
de assistência jurídica.
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00033 EMENT VOL-01897-06 PP-01099
EMENTA: Habeas-corpus: denegação da prestação jurisdicional
devida sob a suposição equivocada da identidade do segundo pedido de
revisão do mesmo condenado, na verdade, dirigido contra condenação
distinta: HC deferido.
Ementa
Habeas-corpus: denegação da prestação jurisdicional
devida sob a suposição equivocada da identidade do segundo pedido de
revisão do mesmo condenado, na verdade, dirigido contra condenação
distinta: HC deferido.
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00043 EMENT VOL-01896-03 PP-00439
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE
ENFERMEIRO. ART. 17, § 2º, DO ADCT/88. LICENÇA PARA TRATO DE
INTERESSES PARTICULARES.
1 - O fato de o servidor encontrar-se licenciado para
tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo
jurídico, já que a referida licença somente é concedida a critério
da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser
interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido
do servidor.
2 - A Corte de origem limitou-se a interpretar a norma
constitucional de natureza transitória, fazendo-o de forma razoável,
sem ampliar direito que a Carta concedeu, excepcionalmente, aos
profissionais de saúde que estivessem em situação de acumulação à
época de sua promulgação. Vale dizer, a norma especial contempla a
acumulação e afasta a incidência da regra geral que manteve vedada a
acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos tanto na
administração direta, como na administração indireta ou fundacional
(incs. XVI e XVII do art. 37).
3 - Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE
ENFERMEIRO. ART. 17, § 2º, DO ADCT/88. LICENÇA PARA TRATO DE
INTERESSES PARTICULARES.
1 - O fato de o servidor encontrar-se licenciado para
tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo
jurídico, já que a referida licença somente é concedida a critério
da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser
interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido
do servidor.
2 - A Corte de origem limitou-se a interpretar a norma
constitucional de natureza transitória, fazendo-o de forma razoável,
sem...
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00018 EMENT VOL-01900-03 PP-00621
EMENTA: "Habeas corpus".
- Alegações de cerceamento de defesa que não estão
fundamentadas, e, além disso, a segunda demandaria análise
aprofundada da prova, não sendo cabível o "habeas corpus", por seu
rito restrito.
- Inexistência, no caso, do alegado "bis in idem", no
tocante à idade da vítima do estupro.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Alegações de cerceamento de defesa que não estão
fundamentadas, e, além disso, a segunda demandaria análise
aprofundada da prova, não sendo cabível o "habeas corpus", por seu
rito restrito.
- Inexistência, no caso, do alegado "bis in idem", no
tocante à idade da vítima do estupro.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00003 EMENT VOL-01909-02 PP-00216
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. COFINS: Lei Complementar nº 70, de 30.12.91: CONSTITUCIONALIDADE.
I. - Improcedência das alegações de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 70/91: COFINS.
II. - STF, ADC nº 1-DF, M. Alves, Plenário, 01.12.93, RTJ 156/721.
- R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. COFINS: Lei Complementar nº 70, de 30.12.91: CONSTITUCIONALIDADE.
I. - Improcedência das alegações de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 70/91: COFINS.
II. - STF, ADC nº 1-DF, M. Alves, Plenário, 01.12.93, RTJ 156/721.
- R.E. não conhecido.
Data do Julgamento:17/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00040 EMENT VOL-01897-14 PP-03073
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. LEI MUNICIPAL Nº
8.794/78 E NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO E O SISTEMA DE PLANTÃO NOS FINS DE SEMANA. COMPETÊNCIA
DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. 30, I DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E AO DIREITO DO
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA.
1. Os Municípios têm autonomia para regular o horário do
comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais
válidas, pois a Constituição Federal lhes confere competência para
legislar sobre assuntos de interesse local.
2. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da
livre iniciativa, da livre concorrência e ao direito do consumidor.
Inexistência. Ao Governo Municipal, nos limites da sua competência
legislativa e administrativa, cumpre não apenas garantir a oferta da
mercadoria ao consumidor, mas, indiretamente, disciplinar a
atividade comercial, e, evitando a dominação do mercado por
oligopólio, possibilitar ao pequeno comerciante retorno para as
despesas decorrentes do plantão obrigatório.
3. Farmácias e drogarias não escaladas para o cumprimento
de plantão comercial. Direito de funcionamento fora dos horários
normais. Inexistência em face da lei municipal que disciplina a
matéria.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. LEI MUNICIPAL Nº
8.794/78 E NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO E O SISTEMA DE PLANTÃO NOS FINS DE SEMANA. COMPETÊNCIA
DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. 30, I DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E AO DIREITO DO
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA.
1. Os Municípios têm autonomia para regular o horário do
comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais
válidas, pois a Constituição Federal lhes confere competência para
legislar...
Data do Julgamento:17/11/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00018 ENT VOL-01900-03 PP-00539
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça
comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal,
que as excluiu da competência da Justiça Federal.
2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da
Justiça estadual não elidida.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça
comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal,
que as excluiu da competência da Justiça Federal.
2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da
Justiça estadual não elidida.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/11/1997
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-05 PP-00987
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGREGAÇÃO: DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DAS NORMAS
ESTADUAIS. CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES EXTINTAS E OS NOVOS CARGOS.
MATÉRIA DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DAS PROVAS
CARREADAS PARA OS AUTOS.
1. Estando a vantagem pessoal regularmente apostilada pelo
exercício do cargo em comissão ocorre a sua incorporação ao
patrimônio do servidor, não podendo o percentual agregado ser
suprimido sob pena de ofensa ao seu direito adquirido.
2. Identidade entre as novas funções e as anteriormente
exercidas. Correspondência entre elas no que diz respeito à
remuneração e às atribuições. Matéria dirimida à luz das normas
estaduais e das provas carreadas para os autos. Incidência da Súmula
279/STF.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGREGAÇÃO: DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DAS NORMAS
ESTADUAIS. CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES EXTINTAS E OS NOVOS CARGOS.
MATÉRIA DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DAS PROVAS
CARREADAS PARA OS AUTOS.
1. Estando a vantagem pessoal regularmente apostilada pelo
exercício do cargo em comissão ocorre a sua incorporação ao
patrimônio do servidor, não podendo o percentual agregado ser
suprimido sob pena de ofensa ao seu direito adquirido.
2. Identidade entre as novas funções e as anteriormente
exercidas. Correspondência entre elas...
Data do Julgamento:17/11/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00006 ENT VOL-01900-04 PP-00672
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
MERCADORIAS IMPORTADAS - DESPACHO ADUANEIRO. O Pleno desta Corte,
julgando o Recurso Extraordinário nº 193.817-RJ, relatado pelo
Ministro Ilmar Galvão, concluiu pela licitude de norma local
dispondo acerca da necessidade do pagamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços para a liberação da mercadoria
importada, via despacho aduaneiro. Colocação em plano secundário do
entendimento individual em prol da uniformização da jurisprudência.
Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
MERCADORIAS IMPORTADAS - DESPACHO ADUANEIRO. O Pleno desta Corte,
julgando o Recurso Extraordinário nº 193.817-RJ, relatado pelo
Ministro Ilmar Galvão, concluiu pela licitude de norma local
dispondo acerca da necessidade do pagamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços para a liberação da mercadoria
importada, via despacho aduaneiro. Colocação em plano secundário do
entendimento individual em prol da uniformização da jurisprudência.
Data do Julgamento:17/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00010 EMENT VOL-01897-07 PP-01543
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ASCENSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO ESTADUAL DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASCENSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO ESTADUAL DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 08-06-2001 PP-00013 EMENT VOL-02034-03 PP-00458