EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. lei nº 9.056, de
02.08.89, do Estado do Paraná, e decreto nº 6.710/90 que a
regulamentou.
- O plenário desta corte, ao julgar a ADIN 1540, decidiu que não
cabe ação direta de inconstitucionalidade para se examinar a
ocorrência, ou não, de invasão de competência entre a união
federal e os estados-membros, porquanto, nesse caso, para a
análise da inconstitucionalidade argüida, há necessidade do
confronto entre leis infraconstitucionais. no caso, tendo em
vista o maior âmbito de competência concorrente e comum que
os artigos 23 e 24 da atual constituição deram aos estados-
membros no que diz respeito ao cuidado da saúde, à proteção
ao meio ambiente, ao combate à poluição, às normas sobre
produção e consumo, bem como à proteção e defesa da saúde,
para se verificar se a lei estadual em causa é, ou não,
inconstitucional por invasão de competência da legislação
federal, é mister que se faça o confronto entre as legislações
infraconstitucionais.
Ação direta de inconstitucionalidade nº 252 não conhecida,
julgando-se, em consequência prejudicada a ação direta de
inconstitucionalidade nº 384, na parte concernente à mesma
lei estadual, e não conhecida na parte referente ao decreto
que a regulamentou.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. lei nº 9.056, de
02.08.89, do Estado do Paraná, e decreto nº 6.710/90 que a
regulamentou.
- O plenário desta corte, ao julgar a ADIN 1540, decidiu que não
cabe ação direta de inconstitucionalidade para se examinar a
ocorrência, ou não, de invasão de competência entre a união
federal e os estados-membros, porquanto, nesse caso, para a
análise da inconstitucionalidade argüida, há necessidade do
confronto entre leis infraconstitucionais. no caso, tendo em
vista o maior âmbito de competência concorrente e comum que
os artigos 23 e 24 da atual constituição der...
Data do Julgamento:20/11/1997
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00026 EMENT VOL-02099-01 PP-00001
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.056, de
02.08.89, do Estado do Paraná, e Decreto nº 6.710/90 que a
regulamentou.
- O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1540,
decidiu que não cabe ação direta de inconstitucionalidade para se
examinar a ocorrência, ou não, de invasão de competência entre a
União Federal e os Estados-membros, porquanto, nesse caso, para a
análise da inconstitucionalidade argüida, há necessidade do
confronto entre leis infraconstitucionais. No caso, tendo em vista o
maior âmbito de competência concorrente e comum que os artigos 23 e
24 da atual Constituição deram aos Estados-membros no que diz
respeito ao cuidado da saúde, à proteção ao meio ambiente, ao
combate à poluição, às normas sobre produção e consumo, bem como à
proteção e defesa da saúde, para se verificar se a Lei estadual em
causa é, ou não, inconstitucional por invasão de competência da
legislação federal, é mister que se faça o confronto entre as
legislações infraconstitucionais.
Não tendo sido conhecida a ação direta de inconstitucionalidade nº 252
,
julgou-se, em conseqüência, prejudicada a ação direta de
inconstitucionalidade
nº 384, na parte concernente à mesma Lei estadual, e não conhecida na
parte referente ao Decreto que a regulamentou.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.056, de
02.08.89, do Estado do Paraná, e Decreto nº 6.710/90 que a
regulamentou.
- O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1540,
decidiu que não cabe ação direta de inconstitucionalidade para se
examinar a ocorrência, ou não, de invasão de competência entre a
União Federal e os Estados-membros, porquanto, nesse caso, para a
análise da inconstitucionalidade argüida, há necessidade do
confronto entre leis infraconstitucionais. No caso, tendo em vista o
maior âmbito de competência concorrente e comum que os artigos 23 e
24 da atual Constituição der...
Data do Julgamento:20/11/1997
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00027 EMENT VOL-02099-01 PP-00027
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO
AO ART. 278 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E ÀS LEIS
ESTADUAIS NºS 3.603/86; 3.707/84; 3.863/86 E 4.139/88. INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.
Não se conhece da ação na parte que impugna leis
anteriores à Constituição Federal de 1988, que, ademais, já foram
revogadas por lei posterior, não objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade.
Improcedência da ação no tocante ao art. 278 da
Constituição do Estado do Espírito Santo, que assegurou o sistema
previdenciário dos deputados, "na forma da lei", por se tratar de
norma de conteúdo programático.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO
AO ART. 278 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E ÀS LEIS
ESTADUAIS NºS 3.603/86; 3.707/84; 3.863/86 E 4.139/88. INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.
Não se conhece da ação na parte que impugna leis
anteriores à Constituição Federal de 1988, que, ademais, já foram
revogadas por lei posterior, não objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade.
Improcedência da ação no tocante ao art. 278 da
Constituição do Estado do Espírito Santo, que assegurou o sistema
previdenciário dos deputados, "na forma da lei", por se tratar de...
Data do Julgamento:20/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00040 EMENT VOL-01896-01 PP-00001
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, XVII
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR
DE TRANSFORMAR EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS
NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS ARTS. 61, § 1º, II, "A" E 169 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a
capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória
observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao
processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual
não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à
iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
2. O princípio da iniciativa reservada implica limitação ao
poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua Constituição
e, quando no trato da reformulação constitucional local, o
legislador não pode se investir da competência para matéria que a
Carta da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do
Governador.
3. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade do
servidor de transformar em pecúnia indenizatória a licença especial
e férias não gozadas. Concessão de vantagens. Matéria estranha à
Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa.
Inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, XVII
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR
DE TRANSFORMAR EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS
NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS ARTS. 61, § 1º, II, "A" E 169 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a
capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória
observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao
processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual
não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à
iniciativa privati...
Data do Julgamento:19/11/1997
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-01 PP-00030
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LIMINAR.
ARTIGO 1º DA MP 1481-48, DE 15 DE ABRIL DE 1997, QUE DEU NOVA REDAÇÃO
AO ARTIGO 13 DA LEI 8031/90. DECRETO 1204, DE 29 DE JULHO DE 1994,
ARTIGOS 39 E 43. ALIENAÇÃO DE AÇÕES EM ATÉ CEM POR CENTO DO CAPITAL
VOTANTE. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR PARTE DO PODER EXECUTIVO.
NOVA MODALIDADE DE AÇÃO CRIADA POR DECRETO: NÃO-OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL DO USO DE MEDIDA PROVISÓRIA PARA TRATAR DO TEMA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME.
1. Perde relevo no juízo cautelar a alegada
violação aos artigos 5º, II,
e 84, IV, da Constituição Federal, visto que as ações de classe
especial têm origem
na Lei 8031/90, artigo 8º c/c o artigo 6º, XIII, e § 2º, e não em
norma regulamentar.
Não-conhecimento da ação nesta parte.
2. Confronto do Decreto 1204/94 com a Lei das
Sociedades por Ações.
Questão cujo debate refoge ao contencioso constitucional.
3. Artigo 13 da Lei 8031/90, com a redação dada
pelo artigo 1º da MP
1481-48/97, e artigo 39 do Decreto 1204/90: interpretação conforme
para, até
julgamento final da ação, afastar do campo da incidência dessas normas
a alienação
de sociedades de economia mista que se dediquem às atividades
enquadradas no §
1º do artigo 176 da Constituição Federal.
4. Se a atual redação dada ao citado dispositivo
foi introduzida pela
EC 06/95, mostra-se relevante o pedido em face da regra prevista no
artigo 246 da
Carta da República.
Ação não conhecida em parte. Na parte de que
se conheceu, o
pedido foi deferido parcialmente, com interpretação conforme.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LIMINAR.
ARTIGO 1º DA MP 1481-48, DE 15 DE ABRIL DE 1997, QUE DEU NOVA REDAÇÃO
AO ARTIGO 13 DA LEI 8031/90. DECRETO 1204, DE 29 DE JULHO DE 1994,
ARTIGOS 39 E 43. ALIENAÇÃO DE AÇÕES EM ATÉ CEM POR CENTO DO CAPITAL
VOTANTE. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR PARTE DO PODER EXECUTIVO.
NOVA MODALIDADE DE AÇÃO CRIADA POR DECRETO: NÃO-OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL DO USO DE MEDIDA PROVISÓRIA PARA TRATAR DO TEMA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME.
1. Perde relevo no juízo cautelar a alegada
violação aos artigos 5º, II,
e 84, IV, da Constituição Fede...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00069 EMENT VOL-02096-01 PP-00100
FINANCIAMENTO - DESTINAÇÃO - DESVIO. O tipo do artigo
20 da Lei nº 7.492/96 prescinde da indicação, na denúncia, da
destinação dos recursos obtidos mediante financiamento. Cumpre ao
titular da ação penal demonstrar de forma robusta o alegado desvio
do numerário obtido.
Ementa
FINANCIAMENTO - DESTINAÇÃO - DESVIO. O tipo do artigo
20 da Lei nº 7.492/96 prescinde da indicação, na denúncia, da
destinação dos recursos obtidos mediante financiamento. Cumpre ao
titular da ação penal demonstrar de forma robusta o alegado desvio
do numerário obtido.
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00107 EMENT VOL-02026-04 PP-00814
EMENTA : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS
FISCAIS E INEXISTÊNCIA, DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural,
razão porque não se pode pretender aplicação do instituto da
atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na
legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, nã pode ser deferida pelo
Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria
de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade.
Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária
dos débitos tributários e vedada a atualização dos créditos, não há
como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente
constituido, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito
escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e
créditos, afim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e
10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
EMENTA : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS
FISCAIS E INEXISTÊNCIA, DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural,
razão porque não se pode pretender aplicação do instituto da
atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na
legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, nã pode ser deferida pelo
Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria
de...
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00047 EMENT VOL-01987-04 PP-00787
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
1. O rito especial e sumário do habeas-corpus não é
compatível com o reexame de todos os fatos e provas do processo-
crime para verificar se os crimes da mesma espécie foram cometidos
nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes (CP, art. 71). Precedentes.
2. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
1. O rito especial e sumário do habeas-corpus não é
compatível com o reexame de todos os fatos e provas do processo-
crime para verificar se os crimes da mesma espécie foram cometidos
nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes (CP, art. 71). Precedentes.
2. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00004 EMENT VOL-01898-02 PP-00315
EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEFINIU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER
UTILIZADO EM LUGAR DA OTN, EXTINTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. II
E XXXVI DO ART. 5º DA CF.
Controvérsia insuscetível de ser dirimida sem exame das
cláusulas contratuais. Veto da Súmula 454.
Recurso não conhecido.
Ementa
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEFINIU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER
UTILIZADO EM LUGAR DA OTN, EXTINTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. II
E XXXVI DO ART. 5º DA CF.
Controvérsia insuscetível de ser dirimida sem exame das
cláusulas contratuais. Veto da Súmula 454.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00022 EMENT VOL-01900-06 PP-01307
EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda
de serviços. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que
instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram
em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas.
Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
Ementa
Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda
de serviços. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que
instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram
em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas.
Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00020 EMENT VOL-01897-08 PP-01553
EMENTA: I. Prefeito: competência constitucional originária
do Tribunal de Justiça, que não implica vedar a delegação de atos
instrutores a juízes de primeiro grau.
II. Processo penal de competência originária dos tribunais
de segundo grau: vigência dos arts. 556 a 562 C.Pr.Pen., até o
advento da L. 8.658/93, que lhe estendeu a disciplina da L.
8.038/90, originalmente restrita ao STF e ao STJ: conseqüente
competência individual do relator para o recebimento da denúncia
anterior à L. 8.658/93, que não ofendia a garantia do juiz natural.
Ementa
I. Prefeito: competência constitucional originária
do Tribunal de Justiça, que não implica vedar a delegação de atos
instrutores a juízes de primeiro grau.
II. Processo penal de competência originária dos tribunais
de segundo grau: vigência dos arts. 556 a 562 C.Pr.Pen., até o
advento da L. 8.658/93, que lhe estendeu a disciplina da L.
8.038/90, originalmente restrita ao STF e ao STJ: conseqüente
competência individual do relator para o recebimento da denúncia
anterior à L. 8.658/93, que não ofendia a garantia do juiz natural.
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00015 EMENT VOL-01897-12 PP-02569
EMENTA: "Habeas corpus".
- Inexistência, no caso, de nulidade por não ter sido dada
ao paciente a oportunidade da transação penal prevista no artigo 76
da Lei 9.099/95, porquanto, por haver ele sido anteriormente
condenado, pela prática de crimes, a pena privativa de liberdade por
sentença definitiva, não era tal transação objetivamente cabível em
face do disposto no inciso I do § 2º do referido dispositivo legal.
- Não-ocorrência da alegação de prescrição da pretensão
punitiva do Estado.
"Habeas corpus" indeferido, cassada a liminar concedida, e
determinada a devolução, à origem, dos autos da ação penal
apensados.
Ementa
"Habeas corpus".
- Inexistência, no caso, de nulidade por não ter sido dada
ao paciente a oportunidade da transação penal prevista no artigo 76
da Lei 9.099/95, porquanto, por haver ele sido anteriormente
condenado, pela prática de crimes, a pena privativa de liberdade por
sentença definitiva, não era tal transação objetivamente cabível em
face do disposto no inciso I do § 2º do referido dispositivo legal.
- Não-ocorrência da alegação de prescrição da pretensão
punitiva do Estado.
"Habeas corpus" indeferido, cassada a liminar concedida, e
determinada a devolução, à origem, dos autos da ação p...
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00043 EMENT VOL-01896-02 PP-00380
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente condenado a 18
anos de reclusão, por infração do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c
art. 29 do Código Penal, pleiteia a sua liberdade provisória, tendo
em vista não haver, ainda, o trânsito em julgado da decisão
condenatória, ou, alternativamente, a progressão do regime prisional
do fechado para o semi-aberto. 3. Verifica-se das informações que o
recurso especial interposto pelo paciente do acórdão da Corte a quo
foi inadmitido, por decisão irrecorrida, não havendo constrangimento
ilegal, a amparar-lhe a súplica, no fato de encontrar-se recolhido à
prisão, na linha da jurisprudência predominante do STF. 4. Quanto ao
pedido alternativo de progressão, não cabe, à evidência, conhecer da
questão, originariamente, nesta Corte, devendo o paciente,
entretanto, deduzir sua pretensão perante o Juízo da Execução Penal,
não sendo, ainda, o habeas corpus a via adequada para a apreciação
da matéria, por demandar exame de prova, visando a verificação do
preenchimento dos requisitos de natureza subjetiva. 5. Habeas Corpus
conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Paciente condenado a 18
anos de reclusão, por infração do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c
art. 29 do Código Penal, pleiteia a sua liberdade provisória, tendo
em vista não haver, ainda, o trânsito em julgado da decisão
condenatória, ou, alternativamente, a progressão do regime prisional
do fechado para o semi-aberto. 3. Verifica-se das informações que o
recurso especial interposto pelo paciente do acórdão da Corte a quo
foi inadmitido, por decisão irrecorrida, não havendo constrangimento
ilegal, a amparar-lhe a súplica, no fato de encontrar-se recolhido à
prisão, na li...
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00060 EMENT VOL-01981-03 PP-00512
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTARQUIA: CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, INC. I, E ART. 14,
§ 4º, DA LEI Nº 9.289, DE 04.07.1996). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Tem razão, em parte, o embargante, pois o art. 14 e seu
§
4º da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, são expressos:
"Art. 14 - O pagamento das custas e contribuições
devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos
próprios autos efetua-se da forma seguinte:
§ 4º - As custas e contribuições serão reembolsadas
a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades
referidas no inciso I do art. 4º, nos termos da decisão que
o condenar...".
2. No caso, a autora, ora embargada, desembolsou custas.
3. E como ocorreu sucumbência recíproca, em proporções
reputadas idênticas pelo acórdão embargado, deve o réu, ora
embargante, reembolsá-la de metade do respectivo "quantum".
4. Embargos Declaratórios recebidos para essa explicitação.
Ementa
- DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTARQUIA: CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, INC. I, E ART. 14,
§ 4º, DA LEI Nº 9.289, DE 04.07.1996). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Tem razão, em parte, o embargante, pois o art. 14 e seu
§
4º da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, são expressos:
"Art. 14 - O pagamento das custas e contribuições
devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos
próprios autos efetua-se da forma seguinte:
§ 4º - As custas e contribuições serão reembolsadas
a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades
referidas no in...
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00030 EMENT VOL-01897-18 PP-03919
EMENTA: Habeas corpus. 2. Após a impetração, veio o
paciente a ser absolvido, em segundo grau, expedindo-se alvará de
soltura, em seu favor. 3. Habeas corpus prejudicado.
Ementa
Habeas corpus. 2. Após a impetração, veio o
paciente a ser absolvido, em segundo grau, expedindo-se alvará de
soltura, em seu favor. 3. Habeas corpus prejudicado.
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 02-06-2000 PP-00007 EMENT VOL-01993-02 PP-00330
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA. ART. 155, § 2º, IX, "a", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 577.
1. O Plenário do S.T.F., no julgamento dos RR.EE. 193.817 e
192.711, firmou entendimento no sentido de que pode, a liberação da
mercadoria importada, ser condicionada à comprovação, pelo
importador, do pagamento do ICMS sobre ela incidente.
2. Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX, "a", da
Constituição Federal, entendeu a Corte que sua redação permite tal
exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto,
da entrada física da mercadoria no estabelecimento importador,
reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação estadual
que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio, nos termos do art.
34, § 8º, do ADCT, não mais se justificando, em tais circunstâncias,
a aplicação da Súmula 577.
3. Adotada a fundamentação dos precedentes, o R.E. é
conhecido e provido para o restabelecimento do acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da
Apelação Cível.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA. ART. 155, § 2º, IX, "a", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 577.
1. O Plenário do S.T.F., no julgamento dos RR.EE. 193.817 e
192.711, firmou entendimento no sentido de que pode, a liberação da
mercadoria importada, ser condicionada à comprovação, pelo
importador, do pagamento do ICMS sobre ela incidente.
2. Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX, "a", da
Constituição Federal, entendeu a Corte que sua redação permite tal
exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto,
da entrada física...
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00061 EMENT VOL-01896-09 PP-01892
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS
VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição
Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de
eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a
lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da
Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS
VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição
Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de
eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a
lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da
C...
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 20-02-1998 PP-00029 EMENT VOL-01899-07 PP-01441
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO
DA AÇÃO PENAL: DECISÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL. Lei 8.137, de 1990, artigos 1º, 2º e 14; Lei 8383, de 1991,
artigo 98; Lei 9249, de 1995, art. 34; Lei 9430, de 1996, art. 83 e
seu parágrafo único.
I - A representação fiscal a que se refere o art. 83, da
Lei 9.430/96, estabeleceu limites para os órgãos da administração
fazendária, ao determinar que a remessa ao Ministério Público dos
expedientes alusivos aos crimes contra a ordem tributária, definidos
nos arts. 1º e 2º, da Lei 8.137/90, somente será feita após a
conclusão do processo administrativo fiscal. Todavia, não restringiu
o citado dispositivo legal a ação do Ministério Público (C.F., art.
129, I).
II. - Precedente do STF: ADIn 1571-DF (medida cautelar),
Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, 20.03.97.
III. - No caso, não há falar em extinção da punibilidade
pelo pagamento do tributo e acessório: Lei 8.137/90, art. 14,
revogado pela Lei 8.383/91, art. 98. Lei 9.249/95, art. 34; Lei
9.430/96, art. 83, parág. único.
IV. - H.C. indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO
DA AÇÃO PENAL: DECISÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL. Lei 8.137, de 1990, artigos 1º, 2º e 14; Lei 8383, de 1991,
artigo 98; Lei 9249, de 1995, art. 34; Lei 9430, de 1996, art. 83 e
seu parágrafo único.
I - A representação fiscal a que se refere o art. 83, da
Lei 9.430/96, estabeleceu limites para os órgãos da administração
fazendária, ao determinar que a remessa ao Ministério Público dos
expedientes alusivos aos crimes contra a ordem tributária, definidos
nos...
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00005 EMENT VOL-01897-03 PP-00440
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de
serviços.
- A questão relativa ao artigo 97 da Constituição não foi
ventilada no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de
declaração, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento
(súmulas 282 e 356).
- No tocante à constitucionalidade do artigo 28 da Lei
7.738/89, o acórdão recorrido, tendo-o como constitucional, não
divergiu da orientação desta Corte, firmada quando do julgamento do
RE 150.755.
- Finalmente, no concernente à alegação de
constitucionalidade das majorações da alíquota no que diz respeito
às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, houve voto
vencido nesse sentido, e, apesar disso, não foram interpostos
embargos infringentes, o que implica dizer que o acórdão recorrido,
nesse ponto, não é decisão de última instância, não se preenchendo,
assim, um dos requisitos para a admissibilidade do recurso
extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de
serviços.
- A questão relativa ao artigo 97 da Constituição não foi
ventilada no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de
declaração, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento
(súmulas 282 e 356).
- No tocante à constitucionalidade do artigo 28 da Lei
7.738/89, o acórdão recorrido, tendo-o como constitucional, não
divergiu da orientação desta Corte, firmada quando do julgamento do
RE 150.755.
- Finalmente, no concernente à alegação de
constitucionalidade das majorações da alíquota no que diz respeito
às empresas exclusivam...
Data do Julgamento:18/11/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00026 ENT VOL-01900-09 PP-01967