EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO
DE LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO, EM DATA POSTERIOR AO
PLEBISCITO QUE O CRIOU. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NO ART. 18, § 4º. CARACTERIZADA A
VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO
DE LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO, EM DATA POSTERIOR AO
PLEBISCITO QUE O CRIOU. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NO ART. 18, § 4º. CARACTERIZADA A
VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00002 EMENT VOL-01975-01 PP-00018
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Relevância jurídica da
impugnação, perante os artigos 194, parágrafo único, I, 201, caput
e § 1º e 202, I, todos da Constituição, da proibição de acumular a
aposentadoria por idade, do regime geral da previdência, com a de
qualquer outro regime (redação dada, ao art. 48 da Lei nº 8.213-91,
pela Medida Provisória nº 1.523-13/1997).
Trabalhador rural. Plausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade da exigência de contribuições anteriores ao
período em que passou ela a ser exigível, justificando-se ao
primeiro, exame essa restrição apenas em relação à contagem
recíproca de tempo de serviço público(artigos 194, parágrafo único,
I e II, e 202, § 2º, da Constituição e redação dada aos artigos 55,
§ 2º, 96, IV e 107 da Lei nº 8213-91, pela Medida Provisória nº
1523-13-97).
Medida cautelar parcialmente deferida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Relevância jurídica da
impugnação, perante os artigos 194, parágrafo único, I, 201, caput
e § 1º e 202, I, todos da Constituição, da proibição de acumular a
aposentadoria por idade, do regime geral da previdência, com a de
qualquer outro regime (redação dada, ao art. 48 da Lei nº 8.213-91,
pela Medida Provisória nº 1.523-13/1997).
Trabalhador rural. Plausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade da exigência de contribuições anteriores ao
período em que passou ela a ser exigível, justificando-se ao
primeiro, exame essa restrição apenas em relação à contagem
recíproca...
Data do Julgamento:13/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00041 EMENT VOL-01896-01 PP-00140
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. Lei nº 10.476, de 19.08.97, do Estado de Santa
Catarina. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. C.F., art. 61, § 1º, II, a e
c.
I. - Lei 10.476, de 19.08.97, do Estado de Santa Catarina,
que instituiu auxílio-alimentação para os servidores públicos civis
do Estado: sua inconstitucionalidade formal, dado que decorreu de
projeto de origem parlamentar e implica ela aumento da remuneração
dos servidores, além de dispor sobre o regime jurídico destes. C.F.,
art. 61, § 1º, II, a e c.
II. - Suspensão cautelar da Lei 10.476/97, do Estado de
Santa Catarina.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. Lei nº 10.476, de 19.08.97, do Estado de Santa
Catarina. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. C.F., art. 61, § 1º, II, a e
c.
I. - Lei 10.476, de 19.08.97, do Estado de Santa Catarina,
que instituiu auxílio-alimentação para os servidores públicos civis
do Estado: sua inconstitucionalidade formal, dado que decorreu de
projeto de origem parlamentar e implica ela aumento da remuneração
dos servidores, além de dispor sobre o regime jurídico destes. C.F.,
art. 61, § 1º, II, a e c.
II. - Suspensão cautelar da Lei 10.476/97, do Estado de
Santa Catarin...
Data do Julgamento:13/11/1997
Data da Publicação:DJ 12-12-1997 PP-65564 EMENT VOL-01895-01 PP-00168
EMENTA: I. Extradição: deferimento que independe, no
sistema belga a que filiado o direito extradicional brasileiro, de
qualquer juízo sobre a procedência das acusações em que se funda o
pedido.
II. Lei penal no tempo: aplicação da lei nova, ainda que
mais severa, quando o início de sua vigência é anterior à cessação
da permanência ou da continuidade do fato incriminado.
Ementa
I. Extradição: deferimento que independe, no
sistema belga a que filiado o direito extradicional brasileiro, de
qualquer juízo sobre a procedência das acusações em que se funda o
pedido.
II. Lei penal no tempo: aplicação da lei nova, ainda que
mais severa, quando o início de sua vigência é anterior à cessação
da permanência ou da continuidade do fato incriminado.
Data do Julgamento:13/11/1997
Data da Publicação:DJ 12-12-1997 PP-65565 EMENT VOL-01895-01 PP-00094
EMENTA: I. Processo legislativo: modelo federal:
iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao
poder constituinte dos Estados-membros.
1. As regras básicas do processo legislativo federal são
de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que
diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa
legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e
harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.
2. Essas orientação - malgrado circunscrita em princípio
ao regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar-
se em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na
Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao
jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo
legislativo, a partir da área de iniciativa reservada do executivo
ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível
constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico
dos servidores públicos, sem correspondência no modelo
constitucional federal, a exemplo do que sucede na espécie com a
disciplina de licença especial e particularmente do direito á sua
conversão em dinheiro.
Ementa
I. Processo legislativo: modelo federal:
iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao
poder constituinte dos Estados-membros.
1. As regras básicas do processo legislativo federal são
de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que
diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa
legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e
harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.
2. Essas orientação - malgrado circunscrita em princípio
ao regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar-
se em te...
Data do Julgamento:13/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00040 EMENT VOL-01896-01 PP-00020
EMENTA: EXTRADIÇÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO
DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE. CRIME DE ROUBO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA CONDENAÇÃO.
1. Se o tratado de extradição prevê que o país requerido
poderá recusar o pedido, "em decorrência do lapso de tempo
decorrido", compatibilizando-se assim com o preconizado no art. 77,
VI, da Lei nº 6.815/80, e constatada, perante a lei brasileira, a
prescrição da pretensão executória da condenação proferida pela
Justiça alienígena, é de negar-se seguimento ao pedido de
extradição, ficando prejudicada a possibilidade de decretação da
prisão do extraditando.
2. Questão de Ordem acolhida para negar seguimento ao
pedido de extradição.
Ementa
EXTRADIÇÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO
DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE. CRIME DE ROUBO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA CONDENAÇÃO.
1. Se o tratado de extradição prevê que o país requerido
poderá recusar o pedido, "em decorrência do lapso de tempo
decorrido", compatibilizando-se assim com o preconizado no art. 77,
VI, da Lei nº 6.815/80, e constatada, perante a lei brasileira, a
prescrição da pretensão executória da condenação proferida pela
Justiça alienígena, é de negar-se seguimento ao pedido de
extr...
Data do Julgamento:12/11/1997
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00033 EMENT VOL-02029-01 PP-00009
EMENTA : CONSTITUCIONAL (2) ADMINISTRATIVO. (3) RECURSO :
OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA. (4) RECEPÇÃO DO
ART. 636, § 1º, CLT, PELA CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA
COM O ART. 5º, LV, CF-1988. (5) PRECEDENTE : ADIN-1049(CAUTELAR). (6)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
EMENTA : CONSTITUCIONAL (2) ADMINISTRATIVO. (3) RECURSO :
OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA. (4) RECEPÇÃO DO
ART. 636, § 1º, CLT, PELA CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA
COM O ART. 5º, LV, CF-1988. (5) PRECEDENTE : ADIN-1049(CAUTELAR). (6)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00028 EMENT VOL-01983-03 PP-00625 RTJ VOL-00172-03 PP-00982
EMENTA: Extradição: reiteração de pedido anteriormente
indeferido por defeitos da instrução documental: persistência do
vício que leva a repisar o indeferimento, ainda que se admita a
reiteração do pedido: informações não autenticadas e incompletas
trazidas pela defesa que não podem suprir falhas da documentação
exigível do Estado requerente.
Ementa
Extradição: reiteração de pedido anteriormente
indeferido por defeitos da instrução documental: persistência do
vício que leva a repisar o indeferimento, ainda que se admita a
reiteração do pedido: informações não autenticadas e incompletas
trazidas pela defesa que não podem suprir falhas da documentação
exigível do Estado requerente.
Data do Julgamento:12/11/1997
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00042 EMENT VOL-02040-01 PP-00179
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) ADMINISTRATIVO. (3) RECURSO:
OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA. (4) RECEPÇÃO DO
ART. 636, §1º, CLT, PELA CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA
COM O ART. 5º, LV, CF-1988. (5) PRECEDENTE: ADIN 1049-2 (CAUTELAR).
(6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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CONSTITUCIONAL (2) ADMINISTRATIVO. (3) RECURSO:
OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA. (4) RECEPÇÃO DO
ART. 636, §1º, CLT, PELA CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA
COM O ART. 5º, LV, CF-1988. (5) PRECEDENTE: ADIN 1049-2 (CAUTELAR).
(6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00028 EMENT VOL-01983-03 PP-00609
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Portaria nº
865, de 14 de setembro de 1995.
- Não cabe ação direta de inconstitucionalidade quando o
ato normativo de hierarquia inferior à Lei viola diretamente esta e
apenas indiretamente a Constituição. No caso, se os artigos 1º, 4º e
5º da Portaria em causa violarem a Carta Magna, essa violação será
indireta.
- Quanto aos demais artigos da Portaria em apreço, não
foram eles objeto de ataque específico, nem a eles são pertinentes
os fundamentos em que se estriba a presente ação direta.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Portaria nº
865, de 14 de setembro de 1995.
- Não cabe ação direta de inconstitucionalidade quando o
ato normativo de hierarquia inferior à Lei viola diretamente esta e
apenas indiretamente a Constituição. No caso, se os artigos 1º, 4º e
5º da Portaria em causa violarem a Carta Magna, essa violação será
indireta.
- Quanto aos demais artigos da Portaria em apreço, não
foram eles objeto de ataque específico, nem a eles são pertinentes
os fundamentos em que se estriba a presente ação direta.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Data do Julgamento:12/11/1997
Data da Publicação:DJ 27-03-1998 PP-00002 EMENT VOL-01904-01 PP-00039
EMENTA: Importação de bens usados: proibição (Portaria
DECEX nº 8/91).
No julgamento do RE 203.954 (Galvão, DJ 7.2.97), o STF
declarou a constitucionalidade da proibição de importação de bens
usados, contida na Portaria DECEX nº 8/91.
Ementa
Importação de bens usados: proibição (Portaria
DECEX nº 8/91).
No julgamento do RE 203.954 (Galvão, DJ 7.2.97), o STF
declarou a constitucionalidade da proibição de importação de bens
usados, contida na Portaria DECEX nº 8/91.
Data do Julgamento:11/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00085 EMENT VOL-01896-21 PP-04472
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crimes de estupro e de
atentado violento ao pudor. Possibilidade de concurso material. Embora
sejam crimes contra a liberdade, não são da mesma espécie. 3.
Insuficiência ou deficiência de provas. Reexame. Inviabilidade. 4.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Crimes de estupro e de
atentado violento ao pudor. Possibilidade de concurso material. Embora
sejam crimes contra a liberdade, não são da mesma espécie. 3.
Insuficiência ou deficiência de provas. Reexame. Inviabilidade. 4.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:11/11/1997
Data da Publicação:DJ 02-06-2000 PP-00007 EMENT VOL-01993-02 PP-00293
EMENTA: Sentença condenatória: critérios de
individualização da pena.
A referência à intensidade do dolo só é idônea a
fundamentar a exacerbação da pena se a sentença declina a base
empírica de sua afirmação no caso; a tanto não se presta a menção a
ter sido o condenado o coordenador da ação do grupo delinqüente, que
é agravante legal (C.Pen., art. 62, I), aliás, de duvidosa
aplicabilidade no âmbito da Lei de Entorpecentes.
Não justifica a exacerbação da pena aplicada a opinião
subjetiva do juiz sobre o desvalor em abstrato do tipo penal.
Ementa
Sentença condenatória: critérios de
individualização da pena.
A referência à intensidade do dolo só é idônea a
fundamentar a exacerbação da pena se a sentença declina a base
empírica de sua afirmação no caso; a tanto não se presta a menção a
ter sido o condenado o coordenador da ação do grupo delinqüente, que
é agravante legal (C.Pen., art. 62, I), aliás, de duvidosa
aplicabilidade no âmbito da Lei de Entorpecentes.
Não justifica a exacerbação da pena aplicada a opinião
subjetiva do juiz sobre o desvalor em abstrato do tipo penal.
Data do Julgamento:11/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00044 EMENT VOL-01896-03 PP-00543
EMENTA: Ação originária. Agravo regimental em processo
administrativo. Art. 102, I, "n", da Constituição.
- Ainda recentemente, em 28.05.97, esta Corte, examinando
questão de ordem na Petição nº 1.193, decidiu que "tratando-se de
competência excepcional, a letra "n" do inciso I do artigo 102 da
Constituição deve ser interpretada estritamente, razão por que a
palavra "ação" nela constante se restringe à ação judicial, só
transferindo para a competência desta Corte competências
jurisdicionais e não atribuições de natureza administrativa".
- Inexistência, pois, do impedimento decorrente do citado
dispositivo constitucional. Ademais, no caso, não há sequer
interesse direto ou indireto com relação aos Desembargadores do
Tribunal local, porquanto a diferença em causa beneficia apenas os
juízes de primeiro grau de jurisdição.
Questão de ordem que se resolve pela declaração de
incompetência desta Corte, determinando-se a devolução dos autos ao
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ementa
Ação originária. Agravo regimental em processo
administrativo. Art. 102, I, "n", da Constituição.
- Ainda recentemente, em 28.05.97, esta Corte, examinando
questão de ordem na Petição nº 1.193, decidiu que "tratando-se de
competência excepcional, a letra "n" do inciso I do artigo 102 da
Constituição deve ser interpretada estritamente, razão por que a
palavra "ação" nela constante se restringe à ação judicial, só
transferindo para a competência desta Corte competências
jurisdicionais e não atribuições de natureza administrativa".
- Inexistência, pois, do impedimento decorrente do citado
dispos...
Data do Julgamento:11/11/1997
Data da Publicação:DJ 12-12-1997 PP-65565 EMENT VOL-01895-01 PP-00054
EMENTA: I. Prisão imediata por força de confirmação unânime
em segundo grau da sentença condenatória: legitimidade consolidada
na jurisprudência do STF, com ressalva pessoal do relator, que não
impõe aguardar-se a oportunidade de oposição dos embargos de
declaração, da qual só excepcionalmente advirá a alteração do
julgado.
II. Individualização da pena: razoabilidade de sua fixação
acima do mínimo quando se cuida da proprietária de empresa de vulto
de exploração de prostituição alheia.
Ementa
I. Prisão imediata por força de confirmação unânime
em segundo grau da sentença condenatória: legitimidade consolidada
na jurisprudência do STF, com ressalva pessoal do relator, que não
impõe aguardar-se a oportunidade de oposição dos embargos de
declaração, da qual só excepcionalmente advirá a alteração do
julgado.
II. Individualização da pena: razoabilidade de sua fixação
acima do mínimo quando se cuida da proprietária de empresa de vulto
de exploração de prostituição alheia.
Data do Julgamento:11/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00043 EMENT VOL-01896-02 PP-00405
EMENTA: ESTADO DO PARANÁ. ICMS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO.
LEI QUE FIXOU A RESPECTIVA ALÍQUOTA COM BASE NA ALÍQUOTA MÁXIMA
ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO Nº 129/79 DO SENADO FEDERAL. ALEGADA
OFENSA AO ART. 155, § 2º, IV, DA CF/88.
Improcedência da alegação, tendo em vista o disposto no
art. 34, § 5º, do ADCT/88.
Compatibilidade da referida Resolução com o novo regime
constitucional, salvo no ponto em que fixou um limite
intransponível, permitindo aos Estados instituir alíquota menor.
Recurso não conhecido.
Ementa
ESTADO DO PARANÁ. ICMS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO.
LEI QUE FIXOU A RESPECTIVA ALÍQUOTA COM BASE NA ALÍQUOTA MÁXIMA
ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO Nº 129/79 DO SENADO FEDERAL. ALEGADA
OFENSA AO ART. 155, § 2º, IV, DA CF/88.
Improcedência da alegação, tendo em vista o disposto no
art. 34, § 5º, do ADCT/88.
Compatibilidade da referida Resolução com o novo regime
constitucional, salvo no ponto em que fixou um limite
intransponível, permitindo aos Estados instituir alíquota menor.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:11/11/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00016 ENT VOL-01900-02 PP-00377
EMENTA: "Habeas Corpus".
- Embora sem cumprir a exigência do $ 2º do artigo 2º da Lei
8.072 que exige que o juiz decida fundamentalmente se o réu poderá
apelar em liberdade, a sentença condenatória concedeu indiretamente à
ora paciente esse benefício ao determinar que somente depois do
trânsito em julgado dela seria lançado o nome da sentenciada no rol dos
culpados e expedido o mandado de prisão.
Assim sendo, e não havendo apelado a propósito o Ministério Público,
nem sendo caso de recurso necessário, não pode esse benefício, ainda
que concedido sem a devida fundamentação, ser cassado pelo Tribunal,
quando da apreciação da apelação do réu, para efeito de não conhecer da
apelação por não se haver recolhido este á prisão. Essa questão ficou
preclusa, e, portanto, não poderia ser reexaminada.
"Habeas Corpus" deferido.
Ementa
"Habeas Corpus".
- Embora sem cumprir a exigência do $ 2º do artigo 2º da Lei
8.072 que exige que o juiz decida fundamentalmente se o réu poderá
apelar em liberdade, a sentença condenatória concedeu indiretamente à
ora paciente esse benefício ao determinar que somente depois do
trânsito em julgado dela seria lançado o nome da sentenciada no rol dos
culpados e expedido o mandado de prisão.
Assim sendo, e não havendo apelado a propósito o Ministério Público,
nem sendo caso de recurso necessário, não pode esse benefício, ainda
que concedido sem a devida fundamentação, ser cassado pelo T...
Data do Julgamento:11/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00044 EMENT VOL-01896-03 PP-00536
EMENTA: Reformatio in pejus indireta: aplicação à hipótese
de consumação da prescrição segundo a pena concretizada na sentença
anulada, em recurso exclusivo da defesa, ainda que por incompetência
absoluta da Justiça de que promanou.
I. Anulada uma sentença mediante recurso exclusivo da
defesa, da renovação do ato não pode resultar para o réu situação
mais desfavorável que a que lhe resultaria do trânsito em julgado da
decisão de que somente ele recorreu: é o que resulta da vedação da
reformatio in pejus indireta, de há muito consolidada na
jurisprudência do Tribunal.
II. Aceito o princípio, é ele de aplicar-se ainda quando a
anulação da primeira sentença decorra da incompetência
constitucional da Justiça da qual emanou.
Ementa
Reformatio in pejus indireta: aplicação à hipótese
de consumação da prescrição segundo a pena concretizada na sentença
anulada, em recurso exclusivo da defesa, ainda que por incompetência
absoluta da Justiça de que promanou.
I. Anulada uma sentença mediante recurso exclusivo da
defesa, da renovação do ato não pode resultar para o réu situação
mais desfavorável que a que lhe resultaria do trânsito em julgado da
decisão de que somente ele recorreu: é o que resulta da vedação da
reformatio in pejus indireta, de há muito consolidada na
jurisprudência do Tribunal.
II. Aceito o princípio, é ele de...
Data do Julgamento:11/11/1997
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01945-01 PP-00126